PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Logo, in casu, não se aplicam as disposições do NCPC.
2. É intempestivo o agravo interposto após o prazo legal, nos termos do art. 544, caput, c/c o art. 188, ambos do CPC/73.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 885.167/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Logo, in casu, não se aplicam as disposições do NCPC.
2. É intempestivo o agravo interposto após o prazo legal, nos termos do art. 544, caput, c/c o art. 188, ambos do CPC/73.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 885.167/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2...
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, configurado dano moral reparável e comprovado dano material a ser ressarcido. Modificar essa conclusão, nesta via recursal, demandaria apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 7/ STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 884.108/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, configurado dano moral reparável e comprova...
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 842.707/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 19/08/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Tratando-...
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO CAUSADO PELO PREPOSTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É objetiva a responsabilidade da empresa por danos causados pelo preposto.
2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 859.925/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 19/08/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO CAUSADO PELO PREPOSTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É objetiva a responsabilidade da empresa por danos causados pelo preposto.
2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. Agr...
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE.
CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA DECISÃO.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. A publicação da decisão recorrida no Diário da Justiça eletrônico estadual deve prevalecer para fins de contagem de prazo processual, já que substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 868.210/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE.
CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA DECISÃO.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. A publicação da decisão recorrida no Diário da Justiça eletrônico estadual deve prevalecer para fins de contagem de prazo processual, já que substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.
3....
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORES INATIVOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ. LEI 16.661/2010 DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. INSERÇÃO DE DISPOSITIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA. POTENCIAL INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.570 EM TRÂMITE NO STF. NÃO CUMPRIMENTO DA NORMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei Estadual 16.661/2010, que reajusta os valores dos vencimentos básicos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, teve inserido o § 1º ao art. 1º, na forma de emenda aditiva, para estender o referido reajuste aos "(...) servidores ativos e inativos do quadro de pessoal e dos cargos em comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná".
2. A Assembleia Legislativa deixou de cumprir tal disposição, tendo como fundamento o fato de ter sido proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.570) quanto ao referido dispositivo, a qual se encontra em trâmite no eg. Supremo Tribunal Federal, fato que gerou a impetração do mandamus.
3. Potencial inconstitucionalidade fixada, conforme parecer exarado pelo Procurador-Geral da República na referida ADI, uma vez que caberia à Assembleia Legislativa ter iniciado procedimento legislativo próprio para reajuste de vencimentos de seus servidores.
4. Existindo orientação pela inconstitucionalidade de determinada norma, é possível aos Chefes dos Poderes não observá-la, assumindo eles as consequências pela orientação firmada. Precedente: RMS 24.675/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009.
5. Ausência do alegado direito líquido e certo.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 48.676/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORES INATIVOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ. LEI 16.661/2010 DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. INSERÇÃO DE DISPOSITIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA. POTENCIAL INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.570 EM TRÂMITE NO STF. NÃO CUMPRIMENTO DA NORMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei Estadual 16.661/2010, que reajusta os valores dos vencimentos básicos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, t...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CRIAÇÃO DE VAGAS POR LEI. AUSÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA PROVIMENTO.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO RE 837.311/PI - REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário inteposto contra acórdão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado por candidato aprovado na 302ª colocação, quando houve a nomeação até a 298ª posição; é incontroversa a vigência da Lei Federal 13.057/2014, que criou mais 30 (trinta) vagas para o quadro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que a comprovação da ausência de recursos orçamentários para a promoção das nomeações configura legítima motivação para não ser provido o pleito do recorrente, como firmado no acórdão do Tribunal de origem (fls. 154-155). Precedentes: MS 20.353/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 2.6.2015; AgRg no RMS 43.998/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2015; AgRg no AgRg no RMS 39.669/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.9.2015.
3. No caso concreto, houve a criação de novas vagas; porém, está assentado pela Administração Pública que não há previsão orçamentária para o provimento postulado e que, tampouco, houve a preterição do impetrante.
4. "(...) A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (...)" (RE 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9.12.2015, Processo eletrônico de Repercussão Geral - Mérito, publicado no DJe-072 em 18.4.2016).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 50.258/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CRIAÇÃO DE VAGAS POR LEI. AUSÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA PROVIMENTO.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO RE 837.311/PI - REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário inteposto contra acórdão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado por candidato aprovado na 302ª colocação, quando houve a nomeação até a 298ª posição; é incontroversa a vigência da Le...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEMISSÃO. DIVÓRCIO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA CONTROVÉRSIA DE FUNDO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
APLICABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão que denegou a segurança no pleito mandamental impetrado contra ato judicial que visava combater acórdão que decidiu controvérsia de suspensão de segurança; o impetrante alegava que seria a única via possível.
2. Da leitura atenta dos autos se infere que o debate de fundo está relacionado com a pretensão autoral de reapreciar questão ligada a processo disciplinar, e essa dissonância de razões em recorrer atrai a aplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia: "Se as razões recursais não infirmam os fundamentos do acórdão guerreado, incide, por analogia, o disposto nos enunciados nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no RMS 48.307/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17.8.2015.).
3. A Súmula 283/STF é aplicável aos recursos ordinários, como bem se identifica na jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no RMS 33.036/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30.6.2016; AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgRg no RMS 41.529/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; e AgRg no RMS 20.451/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4.9.2015.
Recurso ordinário não conhecido.
(RMS 46.487/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEMISSÃO. DIVÓRCIO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA CONTROVÉRSIA DE FUNDO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
APLICABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão que denegou a segurança no pleito mandamental impetrado contra ato judicial que visava combater acórdão que decidiu controvérsia de suspensão de segurança; o impetrante alegava que seria a única via possível.
2. Da leitura atenta dos autos se infere q...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE ESCREVENTE. CANDIDATA CLASSIFICADA. CONVOCAÇÃO PARA ESCOLHA DE COMARCA POR E-MAIL (CORREIO ELETRÔNICO). PREVISÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO NÃO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
1. A recorrente, aprovada em 582º lugar para o cargo de Oficial de Escrevente, perdeu o prazo para solenidade de escolha da comarca, sob a alegação de que não teria recebido o e-mail convocatório para tal fim. Impetração na qual se alega preterição de convocação.
2. O Tribunal a quo denegou a ordem sob o argumento de que o documento apresentado pela impetrante para demonstrar o não recebimento da mensagem eletrônica não seria fidedigno para comprovar todas as movimentações de entrada e saída de mensagens (e-mail), bem como de que o edital previa esse tipo de comunicação.
3. A documentação juntada com a inicial não comprova todas as movimentações de entrada e saída de mensagens do e-mail, não havendo demonstração do direito líquido e certo da impetrante, na medida em que a via eleita é incompatível com a dilação probatória.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 48.527/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE ESCREVENTE. CANDIDATA CLASSIFICADA. CONVOCAÇÃO PARA ESCOLHA DE COMARCA POR E-MAIL (CORREIO ELETRÔNICO). PREVISÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO NÃO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
1. A recorrente, aprovada em 582º lugar para o cargo de Oficial de Escrevente, perdeu o prazo para solenidade de escolha da comarca, sob a alegação de que não teria recebido o e-mail convocatório para tal fim. Impetração na qual se alega preterição de convocação.
2....
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEI ESTADUAL 13.407/2003.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO PELO JUDICIÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Impetração voltada contra ato punitivo ao militar, aplicado após instauração de regular processo administrativo disciplinar, o qual observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo o recorrente apresentado seus termos de defesa e até mesmo dois recursos revisionais.
2. Prescrição não verificada, tendo em conta a observância do prazo ditado pelo art. 74 da Lei 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará.
3. Consoante firme entendimento jurisprudencial, em se tratando de controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário está limitada ao exame da regularidade do procedimento, sob o enfoque da observância aos respectivos princípios constitucionais, sendo necessária a efetiva demonstração de prejuízo à defesa.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 48.636/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEI ESTADUAL 13.407/2003.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO PELO JUDICIÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Impetração voltada contra ato punitivo ao militar, aplicado após instauração de regular processo administrativo disciplinar, o qual observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo o recorrente apresentado seus termos de defesa e até mesmo dois recursos revisionais....
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA/PR. PROMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. REENQUADRAMENTO. COMISSÃO REVISORA. DECADÊNCIA AFASTADA.
SÚMULA 685/STF. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. Servidora da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, enquadrada no ano de 2005 no cargo de Consultor Legislativo, impetrou a ação mandamental originária, de natureza preventiva, visando obstar que a Administração procedesse a qualquer ato de reenquadramento da servidora, em decorrência da Comissão Especial formalizada em 2013, com o objetivo de analisar a legalidade e a constitucionalidade dos enquadramentos decorrentes daquele ato.
2. Seguindo entendimento jurisprudencial prestigiado pelo Supremo Tribunal Federal (MS 29.270 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, DJe-105 DIVULG 30/05/2014 PUBLIC 02/06/2014), esta Corte de Justiça afasta a decadência administrativa, não aplicando o disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 em situações de evidente inconstitucionalidade, como é o caso de admissão de servidores sem concurso público (REsp 1.518.267/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016; REsp 1.293.378/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013). Incidência também do disposto na Súmula 685/STF.
3. Em casos nos quais possa resultar prejuízo ao administrado, deve ser assegurado o devido processo legal, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aqui evidenciados, uma vez que a Administração formalizou procedimento no qual a recorrente apresentou razões de defesa e documentação que entendia pertinente à comprovação do alegado.
4. Ausência do direito líquido e certo.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 48.848/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA/PR. PROMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. REENQUADRAMENTO. COMISSÃO REVISORA. DECADÊNCIA AFASTADA.
SÚMULA 685/STF. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. Servidora da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, enquadrada no ano de 2005 no cargo de Consultor Legislativo, impetrou a ação mandamental originária, de natureza preventiva, visando obstar que a Administração procedesse a qualquer ato de reenquadramento...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES, DE OFÍCIO, PELA COMISSÃO EXAMINADORA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Irresignação da candidata-recorrente, aprovada em 1º lugar no cargo de Oficial de Justiça Avaliador para a Comarca de Capelinha, com o fato de a Comissão Examinadora ter, de ofício, anulado duas questões, quando já ultrapassada a análise dos recursos dos candidatos e a publicação da listagem de classificação. Situação que culminou na alteração de sua classificação.
2. O edital prevê tal possibilidade, inserindo-se a hipótese no poder discricionário da Administração.
3. Ausente o alegado direito líquido e certo.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 48.947/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES, DE OFÍCIO, PELA COMISSÃO EXAMINADORA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Irresignação da candidata-recorrente, aprovada em 1º lugar no cargo de Oficial de Justiça Avaliador para a Comarca de Capelinha, com o fato de a Comissão Examinadora ter, de ofício, anulado duas questões, quando já ultrapassada a análise dos recursos dos candidatos e a publicação da listagem de classificação. Situação que culminou na alteração de sua classificação.
2. O edital prevê tal possibilidade, i...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARMA MUNICIADA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se mostra necessário, para a tipificação do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, que a arma esteja municiada. Contudo, o fato de assim se apresentar não pode constituir fundamento idôneo, e concreto, para aumento da pena-base, motivada na maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância comum à espécie. (HC 194.046/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/12/2015).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1575640/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARMA MUNICIADA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se mostra necessário, para a tipificação do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, que a arma esteja municiada. Contudo, o fato de assim se apresentar não pode constituir fundamento idôneo, e concreto, para aumento da pena-base, motivada na maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância comum à espécie. (HC 194.046/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 17/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais, admitindo-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
II - Na hipótese, determinada a realização do exame criminológico, o Juiz da Execução indeferiu o pedido de progressão de regime prisional do ora agravante, consignando a ausência do requisito subjetivo, notadamente pela conclusão desfavorável do laudo, bem como pelo histórico de faltas disciplinares de natureza grave, razão pela qual não se vislumbrou qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 350.097/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais, admitindo-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
II - Na hipótese, determinad...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTES DE ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 818.244/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTES DE ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 818.244/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO ANTE O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cediço que o Juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
2. A jurisprudência do STJ, seguindo a orientação do STF, reconhece o direito dos Servidores Públicos Civis ao reajuste de seus vencimentos no índice de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, devendo-se do referido reajuste, todavia, deduzir o percentual de aumento já concedido, a tal título.
3. No caso, verificar se a compensação do reajuste de 28,86% deu-se em desconformidade com o que preconiza o título executivo, bem como se ocorreu ou não eventual afronta à coisa julgada, em decorrência da aplicação da Portaria MARE 2.179/98, é pretensão inviável, na via recursal eleita, porquanto exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível, em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1228948/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO ANTE O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cediço que o Juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão,...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 15/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAÇÃO PRESCRITA PELO NOME COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE.
ADEMAIS, O STF, NO JULGAMENTO DA SL 47/PE, PONDEROU QUE O RECONHECIMENTO DO DIREITO A DETERMINADOS MEDICAMENTOS SE DÁ CASO A CASO, CONFORME AS PECULIARIDADES FÁTICO-PROBATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de Apelação, concluiu pela necessidade e adequação dos medicamentos ao paciente, desse modo, a alteração da conclusão daquela Corte - invertendo-se, por conseguinte, aquelas firmadas no acórdão recorrido - demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte.
2. Conforme jurisprudência sedimentada neste Tribunal, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
3. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, deve-se ressaltar que a efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida, consoante dispõem os arts. 6o. e 196 da Carta Magna.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da SL 47/PE, após realização de audiência publica sobre a matéria, ponderou que o reconhecimento do direito a determinados medicamentos se dá caso a caso, conforme as peculiaridades fático-probatórias.
5. Vale ressaltar que se incluem no direito fundamental à saúde até mesmo aqueles medicamentos ou tratamentos médicos não contemplados administrativamente pelo Sistema Único de Saúde-SUS, visto que a norma constitucional do art. 196 tem natureza elástica e caráter imperativo sobre as normas regulamentares administrativas baixadas pelo Poder Executivo.
6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1219366/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAÇÃO PRESCRITA PELO NOME COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE.
ADEMAIS, O STF, NO JULGAMENTO DA SL 47/PE, PONDEROU QUE O RECONHECIMENTO DO DIREITO A DETERMINADOS MEDICAMENTOS SE DÁ CASO A CASO, CONFORME AS PECULIARIDADES FÁTICO-PROBATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, o Tribunal...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Afirma a UNIÃO que o Agravado não possui qualquer direito possessório sobre o imóvel objeto do litígio, mas mera detenção de natureza precária, já que exercida sem a aquiescência formal do titular do domínio (fls. 412).
2. O Tribunal de origem consignou às fls. 360/362 que os fatos e provas constantes nos autos revelam que a posse do réu AGEU ANGELINO MENDES é justa e de boa-fé.
3. Assim sendo, consoante disposto na decisão Agravada, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre quanto aos temas insertos nos arts. 198 e 200 do Decreto-Lei 9.760/46, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1263634/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Afirma a UNIÃO que o Agravado não possui qualquer direito possessório sobre o imóvel objeto do litígio, mas mera detenção de natureza precária, já que exercida sem a aquiescência formal do titular...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO IBAMA. VIOLAÇÃO AO ART. 26 DA LEI 4.771/65.
LEGITIMIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA APLICAÇÃO DE MULTA. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o art. 14 da Lei 6.938/81 constitui base legal para a imposição de multa pela degradação do meio ambiente, tanto por omissão (deixar de preservar ou restaurar), como por ação (desmatar, poluir, etc) (REsp.
543.952/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.8.2009).
2. O IBAMA não tem competência para aplicar penalidade com base no art. 26 da Lei 4.771/65, que tipifica criminalmente certas condutas, ainda estas condutas configurem também infração administrativa (REsp. 1.274.801/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.9.2013; REsp. 118.871/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 27.3.2006;
REsp. 787.033/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 20.2.2006).
3. Conforme entendimento da jurisprudência dominante do STJ, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública para legitimar auto de infração mediante modificação de seu fundamento normativo (AgRg no REsp. 1.048.353/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 27.10.2010).
4. Agravo Regimental do CBF Indústria de Gusa S/A ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1284780/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO IBAMA. VIOLAÇÃO AO ART. 26 DA LEI 4.771/65.
LEGITIMIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA APLICAÇÃO DE MULTA. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o art. 14 da Lei 6.938/81 constitui base legal para a imposição de multa pela degradação do meio ambiente, tanto por omissão (deixar de preservar ou restaurar), como por ação (desmatar, poluir, etc)...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL QUE INADMITIU A RECLAMAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
2. Conforme determina o artigo 6º da Resolução STJ 12/2009, as decisões do relator proferidas nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte Superior são irrecorríveis.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na Rcl 28.794/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL QUE INADMITIU A RECLAMAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
2. Conforme determina o artigo 6º da Resolução STJ 12/2009, as decisões do relator proferidas nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte Superior são irrecorríveis.
3. E...