MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA COM 73 (SETENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE. IMPLEMENTO DA IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PARTICULARIDADE. ADESÃO AO POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 1982. SUSPEITA DE INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE À ÉPOCA. COMPETÊNCIA DO IPREV E DA ALESC PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. RELATÓRIO CONCLUSIVO DO IPREV. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA APOSENTADORIA. ATO DA MESA DIRETORA DETERMINANDO A REVERSÃO E O RETORNO À ATIVIDADE APÓS TRINTA ANOS. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO. "TEMPUS REGIT ACTUM". SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.042902-5, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA COM 73 (SETENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE. IMPLEMENTO DA IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PARTICULARIDADE. ADESÃO AO POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 1982. SUSPEITA DE INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE À ÉPOCA. COMPETÊNCIA DO IPREV E DA ALESC PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. RELATÓRIO CONCLUSIVO DO IPREV. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA APOSENTADORIA. ATO DA MESA DIRETORA DETERMINANDO A REVERSÃO E O RETORNO À ATIVIDADE APÓS TRINTA ANOS. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA APOSEN...
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - MOMENTO DA CONVOCAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecido possui direito subjetivo à nomeação e posse no respectivo cargo no período de validade do certame expressamente previsto no respectivo edital ou nos dois primeiros anos estabelecidos na Constituição Federal (art. 37, inc. III), caso omisso o regulamento. "A prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, para a formação de cadastro de reserva, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame" (AC n. 2012.036662-0, voto vencido Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.033813-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - MOMENTO DA CONVOCAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecido possui direito subjetivo à nomeação e posse no respectivo cargo no período de validade do certame expressamente previsto no respectivo edital ou nos dois primeiros anos estabelecidos na Constituição Federal (art. 37, inc. III), caso omisso o regulamento. "A prorrogação do prazo de validade do certame...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS NA ORIGEM. ACÓRDÃO QUE POR MAIORIA AFASTA A COBERTURA SECURITÁRIA POR DANOS MORAIS. (1) GARANTIA DE "DANOS PESSOAIS" CONTRATADA. RUBRICA QUE COMPREENDE OS DANOS MORAIS, SALVO CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. EN. 402 DA SÚMULA DO STJ. EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESSALVA CONSTANTE DE "MANUAL DO SEGURADO". AUSÊNCIA DE DESTAQUE DA CLÁUSULA. LIMITAÇÃO ABUSIVA. ART. 54, §4º, DO CDC. PRÉVIA CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO SEGURADO TAMBÉM NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS DA SEGURADORA. VALOR EM BRANCO DOS DANOS MORAIS NA APÓLICE INDIVIDUAL. IRRELEVÂNCIA. NÃO EQUIPARAÇÃO "EXCLUSÃO EXPRESSA". BOA-FÉ OBJETIVA A EXIGIR CLARA INFORMAÇÃO. COBERTURA RECONHECIDA. - A ressalva quanto à cobertura dos danos morais constante em "manual do segurado", sem qualquer demonstração de conhecimento prévio e anuência por parte do segurado acerca das condições gerais e da limitação, sobremaneira quando esta não tem o devido destaque, não é bastante, à luz da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, a caracterizar a cláusula expressa de exclusão, exigida em entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (enunciado n. 402) a fim de afastar a regra geral de compreensão dos danos imateriais na rubrica dos danos pessoais. - Irrelevante, outrossim, na mesma linha, o fato de a apólice individual apontar valor em branco ao lado da alínea destinada aos danos morais, porquanto inexistente clara informação da "expressa exclusão" e por ser possível interpretação, mais favorável ao consumidor, de que se trata de mera garantia adicional àquela constante da cobertura geral. (2) ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO. OPOSIÇÃO INEQUÍVOCA À DENUNCIAÇÃO. CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA IMPOSITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. - A negativa da cobertura dos danos morais, matéria recursal central, é suficiente a caracterizar a resistência da litisdenunciada e a impor sua condenação ao pagamento dos ônus sucubenciais relativos à lide secundária. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.054945-4, de Gaspar, rel. Des. Henry Petry Junior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-02-2014).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS NA ORIGEM. ACÓRDÃO QUE POR MAIORIA AFASTA A COBERTURA SECURITÁRIA POR DANOS MORAIS. (1) GARANTIA DE "DANOS PESSOAIS" CONTRATADA. RUBRICA QUE COMPREENDE OS DANOS MORAIS, SALVO CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. EN. 402 DA SÚMULA DO STJ. EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESSALVA CONSTANTE DE "MANUAL DO SEGURADO". AUSÊNCIA DE DESTAQUE DA CLÁUSULA. LIMITAÇÃO ABUSIVA. ART. 54, §4º, DO CDC. PRÉVIA CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO SEGURADO TAMBÉM NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS DA SEGU...
Mandado de segurança. Concurso público. Candidato considerado inabilitado por possuir tatuagem. Princípio da razoabilidade. Exigência que não justifica hipótese de insalubridade. Concessão da ordem. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto individualidade. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de expressão, o Estado dispõe de alguma margem de apreciação. Mas as ingerências nesta liberdade exigem uma interpretação restritiva e devem corresponder a uma necessidade social imperiosa, devendo ser proporcionais ao fim a que se destina. Tanto isso é verdadeiro que a Presidenta Dilma vetou disposição correlata da Lei n. 12.705, de 8 de agosto de 2012, a qual dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, que dispunha ser vedado o ingresso de candidato portador de tatuagem que, "pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares", aduzindo que "o discrímen só se explica se acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação" (Mensagem n. 357, de 8 de agosto de 2012, DOU - Seção 1 de 09.08.2012) (TJSC, MS n. 2013.046840-8, Rel. Des. Cesar Abreu). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.002429-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Ementa
Mandado de segurança. Concurso público. Candidato considerado inabilitado por possuir tatuagem. Princípio da razoabilidade. Exigência que não justifica hipótese de insalubridade. Concessão da ordem. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto individualidade. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de ex...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO (ASSESSOR JURÍDICO), NA COMARCA DA CAPITAL. RECUSA COM FUNDAMENTO NO ART. 5.º, § 2.º, DA RESOLUÇÃO N.º 07/2005/CNJ E SÚMULA VINCULANTE N.º 13. VÍNCULO DE PARENTESCO COM SERVIDORA (CARGO EFETIVO) DESTE TRIBUNAL, LOTADA EM COMARCA DISTINTA (JOINVILLE), E ATUALMENTE OCUPANTE DE CARGO DE CHEFIA (CHEFE DE CARTÓRIO). AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. INAPLICABILIDADE DA GLOSA. PRECEDENTE DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM, COM EFEITOS A PARTIR DA COLAÇÃO DE GRAU. Conforme já se decidiu no STF e também nesta Corte, não basta o simples vínculo de parentesco do candidato a cargo comissionado com servidor deste ou de outro Poder para impedir sua nomeação. A prática de nepotismo é evidenciada pela troca de favores, pelo louvor ao compadrio e ao patriarcado, e não simplesmente em razão do vínculo sanguíneo ou de afinidade parental. No caso, considerando que a recusa funda-se no fato de ser o candidato ao cargo parente de servidora, lotada em outra comarca e atualmente ocupante de cargo de chefia, a hipótese é de concessão da ordem, porque não se observa nessa angularização qualquer subordinação ou ingerência daquela servidora em face da autoridade contratante. Considerando que o pedido de nomeação decorre de exigência legal - que transformou o cargo então ocupado pelo impetrante (Assessor Judiciário) em outro com exigência de curso superior (Assessor Jurídico), e sobretudo porque o requerimento administrativo data do mês seguinte à colação de grau, a concessão da ordem deve projetar seus efeitos desde quando conferida a titulação (colação). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.028259-9, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO (ASSESSOR JURÍDICO), NA COMARCA DA CAPITAL. RECUSA COM FUNDAMENTO NO ART. 5.º, § 2.º, DA RESOLUÇÃO N.º 07/2005/CNJ E SÚMULA VINCULANTE N.º 13. VÍNCULO DE PARENTESCO COM SERVIDORA (CARGO EFETIVO) DESTE TRIBUNAL, LOTADA EM COMARCA DISTINTA (JOINVILLE), E ATUALMENTE OCUPANTE DE CARGO DE CHEFIA (CHEFE DE CARTÓRIO). AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. INAPLICABILIDADE DA GLOSA. PRECEDENTE DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM, COM EFEITOS A PARTIR DA COLAÇÃO DE GRAU. Conforme já se decidiu no STF e também...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO ANTERIOR, EM AÇÃO MANDAMENTAL, GARANTINDO AOS IMPETRANTES O DIREITO DE APRESENTAREM-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGAS. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.013004-5, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DE ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECISÃO ANTERIOR, EM AÇÃO MANDAMENTAL, GARANTINDO AOS IMPETRANTES O DIREITO DE APRESENTAREM-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A ESCOLHA DE VAGAS. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO OBSTADA COM BASE EM CLASSIFICAÇÃO DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE VAGAS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 20...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO APELO PARA DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS E FIXAR O VALOR DA AVENÇA E A FORMA DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PREÇO ACORDADO, EM RAZÃO DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE VALORES PARA VENDA À VISTA E A PRAZO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA. COBRANÇA EFETIVA DE VALORES QUE DENOTAM DISSIMULAÇÃO DO PREÇO. ADEQUAÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Se, contudo, restar demonstrado que a promitente vendedora, para o fim de cobrar acessórios indevidos, dissimulou o preço da negociação lançando no ajuste cifras muito superiores ao montante exigível no curso da validade do contrato, ressoa inarredável a necessidade de readequação da avença para que passe a constar o real valor ajustado e devido" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008040-0, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 19-09-2013). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.077697-2, de Joinville, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2014).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO APELO PARA DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS E FIXAR O VALOR DA AVENÇA E A FORMA DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PREÇO ACORDADO, EM RAZÃO DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE VALORES PARA VENDA À VISTA E A PRAZO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA. COBRANÇA EFETIVA DE VALORES QUE DENOTAM DISSIMULAÇÃO DO PREÇO. ADEQUAÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Se, contudo, restar de...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECADÊNCIA NÃO-CARACTERIZADA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE VAGAS, BEM ASSIM DE PRETERIÇÃO DEFLUENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.075754-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. EIVA NA PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO DOS CANDIDATOS. DECADÊNCIA NÃO-CARACTERIZADA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE VAGAS, BEM ASSIM DE PRETERIÇÃO DEFLUENTE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. WRIT POSTULANDO A NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.075754-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚ-BLICO. VANTAGEM FINANCEIRA PERCEBIDA INDEVIDAMENTE E DE BOA-FÉ. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO AFASTADA. INADMISSIBILIDADE DE RESTITUI-ÇÃO DA QUANTIA PERCEBIDA. SEGURANÇA PARCIAL-MENTE CONCEDIDA. "01. ''É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado' (REsp 639.234, Min. José Arnaldo da Fonseca; AgRg no AI 703.991, Min. Laurita Vaz), mesmo porque 'a jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos, percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da Irrepetibilidade dos Ali-mentos' (AgRg no Ag 1421204, Min. Humberto Martins); o é, todavia, quando o pagamento decorre de decisão judicial que não se manteve (REsp 651.081, Min. Hélio Quaglia Barbosa)' (ACMS n. 2009.000356-0, Des. Newton Trisotto; AC n. 2009.030049-5, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.073247-9, Des. Rui Fortes; MS n. 2008.018676-8, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n. 2007.037509-4, Des. Jânio Machado; AC n. 2009.030129-1, Des. Newton Trisotto). 02. ''Quando ocorre uma colisão de princípios é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. [...] No plano do abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível se saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual se estabelece que, naquelas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro' (Humberto Bergmann Ávila). Por força do disposto na Lei n. 9.784, de 1999, 'o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé' (art. 54, caput). Preceitua ela que, 'no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento' (§ 1º). Na Lei está positivado o princípio da segurança jurídica (CR, art. 5º, inc. XXXVI). Quando em conflito o princípio da segurança jurídica com o da moralidade administrativa, cumpre ao julgador atentar para a advertência de Juarez Freitas: 'nunca soou razoável invocar a primazia da segurança das relações jurídicas para afrontar, de modo letal, a moralidade administrativa'. O ato aposentatório 'consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (MS n. 25.072, Min. Eros Grau; RE n. 195.861, Min. Marco Aurélio). Se ao Tribunal de Contas cumpre examinar a regularidade do ato aposentatório, inclusive quanto ao valor dos proventos, podendo, v. g., reduzi-los para que sejam adequados aos parâmetros legais, chancelaria grave violação ao princípio da moralidade administrativa decisão judicial que, com fundamento na decadência, impedisse a Administração Pública de implementar de imediato essa adequação. O Judiciário não pode conferir efeitos jurídicos a ato administrativo flagrantemente nulo - assim considerados os 'atos administrativos, inconstitucionais ou ilegais, marcados por vícios ou deficiências gravíssimas, desde logo reconhecíveis pelo homem comum, e que agridem em grau superlativo a ordem jurídica' (Almiro Couto e Silva). Ao ato administrativo 'tisnado de flagrante inconstitucionalidade, ainda mais quando revigorado mês a mês pelas prestações de trato sucessivo dele decorrentes, não se aplica o prazo decadencial inscrito no art. 54 da Lei n. 9.784/1999' (MS n. 2010.049265-1, Des. Luiz Cézar Medeiros)' (GCDP, EDclMS n. 2012.000058-8, Des. Newton Trisotto). Erro no cálculo do valor da 'Vantagem Nominalmente Identificável' (VNI) não pode se perpetuar; cumpre à Administração Pública corrigi-lo. A boa-fé pode ser invocada apenas para desobrigar o servidor da restituição da quantia percebida indevidamente" (MS n. 2013.027601-8, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.029277-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚ-BLICO. VANTAGEM FINANCEIRA PERCEBIDA INDEVIDAMENTE E DE BOA-FÉ. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO AFASTADA. INADMISSIBILIDADE DE RESTITUI-ÇÃO DA QUANTIA PERCEBIDA. SEGURANÇA PARCIAL-MENTE CONCEDIDA. "01. ''É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado' (REsp 639.234, Min. José Arnaldo da Fonseca; AgRg no AI 703.991, Min. Laurita Vaz), mesmo porque 'a jurisprudência desta Corte é no sentido...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DO CRUZEIRO REAL PARA A UNIDADE REAL DE VALOR - URV. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.062414-1, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DO CRUZEIRO REAL PARA A UNIDADE REAL DE VALOR - URV. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.062414-1, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO IMPETRANTE EM SEGUNDO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE DUAS VAGAS. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL PARA A VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, para a formação de cadastro de reserva, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame' (AC n. 2012.036662-0, voto vencido Des. Pedro Manoel Abreu)' (GCDP, MS n. 2012.028470-6, Des. Luiz Cézar Medeiros). "Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Essas restrições se impõem, pois 'aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Não pode o Administrador Público desconsiderar todos os 'investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público' (STJ, ROMS n. 25.957, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). (Mandado de Segurança n. 2012.044250-4, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 27-2-13)" (MS n. 2013.035320-0, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 11-9-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.009957-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO IMPETRANTE EM SEGUNDO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE DUAS VAGAS. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL PARA A VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - CARGO DE ENFERMEIRO - CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME SEM, CONTUDO, MOTIVAÇÃO ACERCA DO NÃO PREENCHIMENTO - DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORDEM CONCEDIDA. "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. E, durante o prazo de validade do concurso, possui a Administração discricionariedade para convocar os aprovados. "2. A Constituição Federal, no inciso III do art. 37, dispõe que "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". Embora não esteja expressamente disposto no texto constitucional, para que haja razoabilidade na ação administrativa, todos os atos da Administração devem ser motivados. "3. Dentro do prazo de dois anos originariamente estabelecido no edital, a Administração escolherá a data que entender adequada para a nomeação dos candidatos aprovados. No entanto, havendo prorrogação, esta deve ser motivada com as razões do não preenchimento dos cargos disponibilizados em respeito aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da motivação. "4. Embargos de divergência acolhidos." (EREsp 1235844/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/02/2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.089381-4, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - CARGO DE ENFERMEIRO - CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME SEM, CONTUDO, MOTIVAÇÃO ACERCA DO NÃO PREENCHIMENTO - DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORDEM CONCEDIDA. "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. E, durante o prazo de validade do concurso, possui a Administraç...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - CARGO DE BIOLÓGO - CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME SEM, CONTUDO, MOTIVAÇÃO ACERCA DO NÃO PREENCHIMENTO - DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORDEM CONCEDIDA. "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. E, durante o prazo de validade do concurso, possui a Administração discricionariedade para convocar os aprovados. "2. A Constituição Federal, no inciso III do art. 37, dispõe que "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". Embora não esteja expressamente disposto no texto constitucional, para que haja razoabilidade na ação administrativa, todos os atos da Administração devem ser motivados. "3. Dentro do prazo de dois anos originariamente estabelecido no edital, a Administração escolherá a data que entender adequada para a nomeação dos candidatos aprovados. No entanto, havendo prorrogação, esta deve ser motivada com as razões do não preenchimento dos cargos disponibilizados em respeito aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da motivação. "4. Embargos de divergência acolhidos." (EREsp 1235844/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/02/2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.058379-3, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - CARGO DE BIOLÓGO - CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME SEM, CONTUDO, MOTIVAÇÃO ACERCA DO NÃO PREENCHIMENTO - DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORDEM CONCEDIDA. "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. E, durante o prazo de validade do concurso, possui a Administração...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DE AUTARQUIA ESTADUAL À DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (LEI N. 13.761/2006). ORDEM DENEGADA. A gratificação instituída pela Lei n. 13.761/2006 é devida "para os servidores do Quadro Único do Pessoal Civil lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia" (art. 1º). A ela não faz jus servidor de autarquia estadual à disposição da Secretaria de Estado da Educação. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.077598-7, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DE AUTARQUIA ESTADUAL À DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (LEI N. 13.761/2006). ORDEM DENEGADA. A gratificação instituída pela Lei n. 13.761/2006 é devida "para os servidores do Quadro Único do Pessoal Civil lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia" (art. 1º). A ela não faz jus servidor de autarquia estadual à disposição da Secretaria de Estado da Educação. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.077598-7, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câma...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR AFASTADO DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL PARA PRESTAR SERVIÇOS NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.761/2006. DIREITO À PERCEPÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA SUA EFETIVA LOTAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2014.010813-4, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR AFASTADO DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL PARA PRESTAR SERVIÇOS NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.761/2006. DIREITO À PERCEPÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA SUA EFETIVA LOTAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2014.010813-4, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AVENÇA CELEBRADA PARA REFLORESTAMENTO. CLÁUSULA DE DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. REFORMA DO DECISUM UNIPESSOAL POR MAIORIA DE VOTOS. 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DO VOTO VENCIDO COM RELAÇÃO À EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTE PARTICULAR. EFEITO DEVOLUTIVO INEXISTENTE. 2. DIVERGÊNCIA LIMITADA À DISCUSSÃO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E À POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. 3. EMBARGOS INFRINGENTES DA RÉ NÃO CONHECIDOS. "O efeito devolutivo dos embargos infringentes está restrito à matéria objeto da divergência, somente podendo ser devolvidos ao colegiado os temas apontados como divergentes no voto minoritário. São incabíveis embargos infringentes quando não lançada no voto minoritário argumentação divergente acerca da matéria impugnada." (STJ, REsp n. 854.284/RJ. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Data: 15/04/2008). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.054947-8, de Canoinhas, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2014).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AVENÇA CELEBRADA PARA REFLORESTAMENTO. CLÁUSULA DE DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. REFORMA DO DECISUM UNIPESSOAL POR MAIORIA DE VOTOS. 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DO VOTO VENCIDO COM RELAÇÃO À EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTE PARTICULAR. EFEITO DEVOLUTIVO INEXISTENTE. 2. DIVER...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
AÇÃO RESCISÓRIA - ENERGIA ELÉTRICA - ICMS - BASE DE CÁLCULO - DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA - TECNICISMO PRÓPRIO DA MATÉRIA - DESCONSIDERAÇÃO - ERRO DE FATO CARACTERIZADO - PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. "A decisão que reconhece a incidência do ICMS tão-somente sobre a 'energia elétrica efetivamente consumida' incorre em erro de fato, por deixar a descoberto o quantitativo de 'demanda de potência' contratado e realmente utilizado, de modo a ignorar as peculiaridades decorrentes do tecnicismo próprio da matéria, o que autoriza a sua rescisão, nos termos do inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil" (TJSC - Ação Rescisória n. 2013.015074-5, de Brusque, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.055867-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-02-2014).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - ENERGIA ELÉTRICA - ICMS - BASE DE CÁLCULO - DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA - TECNICISMO PRÓPRIO DA MATÉRIA - DESCONSIDERAÇÃO - ERRO DE FATO CARACTERIZADO - PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. "A decisão que reconhece a incidência do ICMS tão-somente sobre a 'energia elétrica efetivamente consumida' incorre em erro de fato, por deixar a descoberto o quantitativo de 'demanda de potência' contratado e realmente utilizado, de modo a ignorar as peculiaridades decorrentes do tecnicismo próprio da matéria, o que autoriza a sua rescisão, nos termos do inc. IX do art. 485 do Código de Pro...
Data do Julgamento:12/02/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. CERTIFICADO DE CURSO SEQUENCIAL DE NÍVEL SUPERIOR NÃO CONSIDERADO VÁLIDO. EDITAL QUE EXIGE A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU DE CERTIFICADO EM CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO, EM LEI OU NO EDITAL, AOS APROVADOS EM CURSO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.063922-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. CERTIFICADO DE CURSO SEQUENCIAL DE NÍVEL SUPERIOR NÃO CONSIDERADO VÁLIDO. EDITAL QUE EXIGE A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU DE CERTIFICADO EM CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO, EM LEI OU NO EDITAL, AOS APROVADOS EM CURSO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.063922-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL PELA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL NOTURNO. RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO CONTROVERTIDO POSTERIORMENTE À PROPOSITURA DO PEDIDO RESCISÓRIO MAS ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.016887-6, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL PELA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL NOTURNO. RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO CONTROVERTIDO POSTERIORMENTE À PROPOSITURA DO PEDIDO RESCISÓRIO MAS ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.016887-6, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direit...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO COM CONTEÚDO OFENSIVO EM SITE DE RELACIONAMENTO DENOMINADO ORKUT. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O PROVEDOR DE HOSPEDAGEM DA PÁGINA (GOOGLE). INEXISTÊNCIA DE MECANISMOS HÁBEIS A IDENTIFICAR O REAL CRIADOR DO PERFIL E COIBIR O ANONIMATO. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. O provedor de hospedagem de sites de relacionamento deve ser responsabilizado pelos danos morais causados em virtude da criação de perfil falso com conteúdo ofensivo, pois deveria possuir mecanismos hábeis a evitar tal prática que, embora comum na internet, revela-se totalmente reprovável. Não há que se confundir a hipótese de impossibilidade de controle do provedor ou sites hospedeiros acerca dos conteúdos de mensagens postados com outra totalmente diversa, qual seja, a absoluta ausência de identificação da pessoa que realmente está criando o perfil. Na qualidade de prestador de serviços, o provedor ou sites específicos podem e devem munir-se de todas as cautelas para certificar-se acerca da identidade da pessoa que pretende realizar seu cadastro ou perfil, bastando que, para tanto, crie sistema de cruzamento de dados preliminares que serão fornecidos pelo interessado (v.g. nome, CPF, RG, e-mail, endereço, CEP, filiação etc.) de maneira que evite substancialmente a prática do anonimato e as consequências absolutamente nefastas dela decorrente. Por conseguinte, deixando o provedor de tomar essas medidas preliminares de segurança para identificar a veracidade dos dados postados pelos interessados na criação de seus respectivos perfis, age com manifesta negligência ao fornecer seus serviços na rede mundial de computadores, circunstância hábil à chancelar o nexo de causalidade, somando-se ao dano moral comprovadamente sofrido pela vítima. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2012.058822-6, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-12-2013).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO COM CONTEÚDO OFENSIVO EM SITE DE RELACIONAMENTO DENOMINADO ORKUT. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O PROVEDOR DE HOSPEDAGEM DA PÁGINA (GOOGLE). INEXISTÊNCIA DE MECANISMOS HÁBEIS A IDENTIFICAR O REAL CRIADOR DO PERFIL E COIBIR O ANONIMATO. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. O provedor de hospedagem de sites de relacionamento deve ser responsabilizado pelos danos morais causados em virtude da criação de perfil falso com conteúdo ofensivo, pois deveria possuir mecanismos hábeis a evitar...