AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E DECLARA EXTINTO O PROCESSO. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INOMINADO. ERRO ESCUSÁVEL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO). DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA, ILEGAL OU ABUSIVA. DESCABIMENTO DO WRIT. DECISUM IMPUGNADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - O recurso cabível no caso em tela é o agravo regimental instituído no art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e não o agravo inominado previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, aplicável o princípio da fungibilidade na situação em apreço, tendo em vista que o recorrente incidiu em erro escusável, bem como encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do reclamo a ser recepcionado. II - Em que pese não haver previsão legal de recurso contra a decisão que concede o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento, referido ato é passível de reforma no momento do julgamento do agravo ou, ainda, mediante reconsideração do próprio relator, tudo conforme art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por essa razão, tem este Tribunal de Justiça entendido que, nesses casos, salvo quando manifestamente teratológica, ilegal ou abusiva, a decisão em tela não pode ser impugnada mediante o manejo de mandado de segurança. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Mandado de Segurança n. 2014.013757-5, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2014).
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AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E DECLARA EXTINTO O PROCESSO. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INOMINADO. ERRO ESCUSÁVEL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO). DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA, ILEGAL OU ABUSIVA. DESCABIMENTO DO WRIT. DECISUM IMPUGNADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - O recurso cabível no caso em tela é o agravo regimental instituído no art. 195 do Reg...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM. INTERPRETAÇÃO ANCORADA NA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E NA APLICAÇÃO HARMÔNICA DO INC. XXV E DO § 2º DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 587/13. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ÓBICE AO INGRESSO NA CORPORAÇÃO CASTRENSE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042537-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM. INTERPRETAÇÃO ANCORADA NA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E NA APLICAÇÃO HARMÔNICA DO INC. XXV E DO § 2º DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 587/13. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ÓBICE AO INGRESSO NA CORPORAÇÃO CASTRENSE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042537-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).
Data do Julgamento:09/10/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Servidor público estadual aposentado. Supressão da verba intitulada auxílio-alimentação. Providência determinada pelo Tribunal de Contas e adotada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Alegada afronta ao direito de exercício do contraditório e ampla defesa em sede do devido processo legal administrativo. Desnecessidade de garantia do direito de defesa no âmbito dos Tribunais de Contas se o registro do ato de aposentadoria ocorreu em prazo inferior a 5(cinco) anos contados da concessão. Ato administrativo de supressão nesta Corte, contudo, que se afigura nulo, ante a ausência de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa. Direito líquido e certo evidenciado. Restabelecimento da verba pecuniária suprimida. Precedentes. Segurança concedida. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se assegure o contraditório e a ampla defesa ao administrado quando da decisão do Tribunal de Contas puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, "excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". "Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria" (STF - MS 27682 AgR/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa (TJSC, MS n. 2014.000590-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.3.2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.008768-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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Mandado de segurança. Servidor público estadual aposentado. Supressão da verba intitulada auxílio-alimentação. Providência determinada pelo Tribunal de Contas e adotada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Alegada afronta ao direito de exercício do contraditório e ampla defesa em sede do devido processo legal administrativo. Desnecessidade de garantia do direito de defesa no âmbito dos Tribunais de Contas se o registro do ato de aposentadoria ocorreu em prazo inferior a 5(cinco) anos contados da concessão. Ato administrativo de supressão nesta Corte, contudo, que se afigura nulo, ante a aus...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Servidor público estadual aposentado. Supressão da verba intitulada auxílio-alimentação. Providência determinada pelo Tribunal de Contas e adotada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Alegada afronta ao direito de exercício do contraditório e ampla defesa em sede do devido processo legal administrativo. Desnecessidade de garantia do direito de defesa no âmbito dos Tribunais de Contas se o registro do ato de aposentadoria ocorreu em prazo inferior a 5(cinco) anos contados da concessão. Ato administrativo de supressão nesta Corte, contudo, que se afigura nulo, ante a ausência de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa. Direito líquido e certo evidenciado. Restabelecimento da verba pecuniária suprimida. Precedentes. Segurança concedida. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se assegure o contraditório e a ampla defesa ao administrado quando da decisão do Tribunal de Contas puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, "excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". "Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria" (STF - MS 27682 AgR/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 13/02/2012), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa (TJSC, MS n. 2014.000590-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.3.2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.082976-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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Mandado de segurança. Servidor público estadual aposentado. Supressão da verba intitulada auxílio-alimentação. Providência determinada pelo Tribunal de Contas e adotada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Alegada afronta ao direito de exercício do contraditório e ampla defesa em sede do devido processo legal administrativo. Desnecessidade de garantia do direito de defesa no âmbito dos Tribunais de Contas se o registro do ato de aposentadoria ocorreu em prazo inferior a 5(cinco) anos contados da concessão. Ato administrativo de supressão nesta Corte, contudo, que se afigura nulo, ante a aus...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Concurso público para o cargo de professor da rede oficial de ensino. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. Não comprovação de vagas em aberto para preenchimento de servidores efetivos. Contratação de professores temporários em caráter excepcional e com a finalidade específica de substituição provisória do titular do cargo. Inexistência de direito líquido e certo a amparar eventual assunção imediata ao cargo público. Ordem denegada. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.087344-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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Mandado de segurança. Concurso público para o cargo de professor da rede oficial de ensino. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. Não comprovação de vagas em aberto para preenchimento de servidores efetivos. Contratação de professores temporários em caráter excepcional e com a finalidade específica de substituição provisória do titular do cargo. Inexistência de direito líquido e certo a amparar eventual assunção imediata ao cargo público. Ordem denegada. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.087344-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direit...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXAME FÍSICO. INAPTIDÃO DECORRENTE DE BAIXA ACUIDADE VISUAL SEM O USO DE LENTES CORRETIVAS. VISÃO CONSIDERADA NORMAL COM O EMPREGO DAS REPORTADAS LENTES. PREVALÊNCIA DO SOBREPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.006818-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXAME FÍSICO. INAPTIDÃO DECORRENTE DE BAIXA ACUIDADE VISUAL SEM O USO DE LENTES CORRETIVAS. VISÃO CONSIDERADA NORMAL COM O EMPREGO DAS REPORTADAS LENTES. PREVALÊNCIA DO SOBREPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.006818-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DA CORTE DE CONTAS PELA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Faz-se oportuno invocar, por simetria, o disposto na Súmula Vinculante n. 3: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.075152-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DA CORTE DE CONTAS PELA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Faz-se oportuno invocar, por simetria, o disposto na Súmula Vinculante n. 3: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposen...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. IMPETRANTE QUE ALEGA TER SIDO REMANEJADO, MEDIANTE RECLASSIFICAÇÃO, POR TER DEIXADO DE ATENDER A DUAS CONVOCAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO DE SER RECONVOCADO. INÉRCIA DO IMPETRANTE POSITIVADA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA PRECONSTITUÍDA DA ALEGADA RECLASSIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE QUE NOTICIAM O PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS NO CERTAME. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO FINDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.006205-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. IMPETRANTE QUE ALEGA TER SIDO REMANEJADO, MEDIANTE RECLASSIFICAÇÃO, POR TER DEIXADO DE ATENDER A DUAS CONVOCAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO DE SER RECONVOCADO. INÉRCIA DO IMPETRANTE POSITIVADA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA PRECONSTITUÍDA DA ALEGADA RECLASSIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE QUE NOTICIAM O PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS NO CERTAME. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO FINDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.006205-8, da Capit...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROVA ORAL. REPROVAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DA NOTA OBTIDA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE NOTA QUE NÃO PODEM SER DECIDIDOS PELO JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO À LEGALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO EDITAL. ORDEM DENEGADA. Ao Judiciário é limitado o exame da legalidade do certame, sendo-lhe lícito "remediar erro manifesto da banca do concurso na correção de questão, cuja resposta deflui de texto legal, sem exigir qualquer dilação probatória, exercício de interpretação ou conhecimento especializado do julgador" (ACMS n. 2008.008909-3, rel. Des. Newton Janke, j. 16-12-2008). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.003345-3, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROVA ORAL. REPROVAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DA NOTA OBTIDA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE NOTA QUE NÃO PODEM SER DECIDIDOS PELO JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO À LEGALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO EDITAL. ORDEM DENEGADA. Ao Judiciário é limitado o exame da legalidade do certame, sendo-lhe lícito "remediar erro manifesto da banca do concurso na correção de questão, cuja resposta deflui de texto legal, sem exigir qualquer dilação probatória, exercício de inter...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA - REVISÃO DE PENSÃO ESPECIAL - PRAZO PRESCRICIONAL - BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 169, INCISO I, DO CC/1916; ART. 198, INCISO I, DO CC/2002) NÃO OBSERVADA NO PROCESSO PRINCIPAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - VALOR DA PENSÃO ESPECIAL QUE DEVE CORRESPONDER A UM SALÁRIO MÍNIMO A CONTAR DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (05/10/1989) - PEDIDO RESCISÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra 'e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz' (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 2-6-2009)" (TJSC - AC n. 2010.081297-0, de Criciúma, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social. O termo inicial da majoração é a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina porque, "'(...) em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. Em 16.3.2011)" (TJSC - AC n. 2013.026943-9, de Tubarão, Rel. Des. Gaspar Rubick). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.084918-9, de Braço do Norte, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA - REVISÃO DE PENSÃO ESPECIAL - PRAZO PRESCRICIONAL - BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO (ART. 169, INCISO I, DO CC/1916; ART. 198, INCISO I, DO CC/2002) NÃO OBSERVADA NO PROCESSO PRINCIPAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - VALOR DA PENSÃO ESPECIAL QUE DEVE CORRESPONDER A UM SALÁRIO MÍNIMO A CONTAR DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (05/10/1989) - PEDIDO RESCISÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado segurança. Agravo de Instrumento. Interlocutória exarada por juiz estadual no exercício de competência federal. Inteligência do art. 109, §3º, da Carta Magna c/c art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66. Decisão que antecipou a tutela recursal cassada, em razão da incompetência absoluta da Corte Estadual para processar e julgar o recurso. Agravo de instrumento que deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal respectivo. Ordem concedida. Nos termos do art. 109, §3°, da Constituição Federal e do art. 15, inciso I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal (STJ, CC 56.914/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 14.3.2007). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.005245-9, de Taió, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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Mandado segurança. Agravo de Instrumento. Interlocutória exarada por juiz estadual no exercício de competência federal. Inteligência do art. 109, §3º, da Carta Magna c/c art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66. Decisão que antecipou a tutela recursal cassada, em razão da incompetência absoluta da Corte Estadual para processar e julgar o recurso. Agravo de instrumento que deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal respectivo. Ordem concedida. Nos termos do art. 109, §3°, da Constituição Federal e do art. 15, inciso I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal m...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIVERGÊNCIA ADSTRITA À LIDE SECUNDÁRIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE IMPUTAR À SEGURADORA A RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APÓLICE SECURITÁRIA EMITIDA COM O CAMPO PARA ESTA MODALIDADE INDENIZATÓRIA EM BRANCO. PREVISÃO, ENTRETANTO, PARA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. DANOS MORAIS INCLUSOS NESTA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EXCLUINDO A COBERTURA PARA DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS, ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NO CONTRATO PARA DANOS CORPORAIS, RECONHECIDA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO PORQUE EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO DA SUMULA 402 DO STJ. RECURSO PROVIDO. Em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o fato de constar na apólice securitária campo específico para a cobertura de indenização por danos morais em branco não tem o condão de eximir a empresa seguradora do pagamento à míngua de expressa anuência do segurado. Mesmo porque, o normal quando alguém contrata um seguro é fazê-lo de forma abrangente, descurando-se de especificidades acerca das inúmeras hipóteses de exclusão da cobertura unilateralmente impostas pela seguradora e que, por vezes, contrariam a própria destinação maior do contrato aderido. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.067398-2, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIVERGÊNCIA ADSTRITA À LIDE SECUNDÁRIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE IMPUTAR À SEGURADORA A RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APÓLICE SECURITÁRIA EMITIDA COM O CAMPO PARA ESTA MODALIDADE INDENIZATÓRIA EM BRANCO. PREVISÃO, ENTRETANTO, PARA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. DANOS MORAIS INCLUSOS NESTA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EXCLUINDO A COBERTURA PARA DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS, ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NO CONTRATO PARA DANOS CORPO...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS DA SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR - APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NA VAGA IMEDIATAMENTE POSTERIOR A ÚLTIMA OFERTADA - EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE CONCORRENTE QUE FOI CONSIDERADO INAPTO NA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA, DE CARÁTER ELIMINATÓRIO, QUE IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA ONDE A ORDEM RESTOU DENEGADA MAS OBTEVE MEDIDA CAUTELAR CONFERINDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO, PARA O FIM DE DETERMINAR QUE O CARGO EM LITÍGIO 'PERMANEÇA VAGO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA' - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A FREQUENTAR O CURSO DE FORMAÇÃO EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA. "Ainda que aprovado e classificado fora do número de vagas previstas no edital do concurso, tem o candidato direito líquido e certo à participação no curso de formação de soldado, se seu concorrente corre o risco de ser desclassificado por não cumprir exigência editalícia de altura mínima." (Mandado de Segurança n. 2005.042010-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 12-04-2006). E, mudando o que precisa ser mudado, também já se decidiu que "A candidata que depois da realização das provas escritas e dos exames de saúde (médico/ odontológico), de avaliação psicológica e de avaliação física obtém classificação compatível com o número de vagas oferecidas para ingresso no Curso de Formação de Oficiais e não é chamada porque a ordem de colocação foi alterada pela inclusão de outra candidata, cuja participação no certame está sub judice, tem direito de continuar na etapa seguinte." (Mandado de Segurança n. 2005.021187-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-10-2005). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.082620-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS DA SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR - APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NA VAGA IMEDIATAMENTE POSTERIOR A ÚLTIMA OFERTADA - EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE CONCORRENTE QUE FOI CONSIDERADO INAPTO NA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA, DE CARÁTER ELIMINATÓRIO, QUE IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA ONDE A ORDEM RESTOU DENEGADA MAS OBTEVE MEDIDA CAUTELAR CONFERINDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO, PARA O FIM DE DETERMINAR QUE O CARGO EM LITÍGIO 'PERMANEÇA VAGO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA' - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PORTADOR DO TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CORRENTISTA DO BANCO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL. FORNECIMENTO DE TALONÁRIOS SEM CONTROLE. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEXO CAUSAL. DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. Às instituições finaceiras são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, pelo que respondem objetivamente por danos que causarem a clientes ou terceiros. Comprovado que a instituição financeira mantenedora de contas de depósitos a vista, diante de casos incompatíveis com as disciplinas que regulam a Lei de Cheques, não adota as orientações inseridas na Resolução n. 3.972, de 28 de abril de 2011, é responsável perante terceiro pela emissão de cheques sem fundos por parte do correntista. São responsáveis civilmente os bancos que fornecem talonários de cheques a clientes sem capacidade econômica ou deixam de adotar medidas para retomada das cártulas. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.009353-4, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PORTADOR DO TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CORRENTISTA DO BANCO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL. FORNECIMENTO DE TALONÁRIOS SEM CONTROLE. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEXO CAUSAL. DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. Às instituições finaceiras são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, pelo que respondem objetivamen...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR CORIORRETINITE. JULGAMENTO IMPROCEDENTE, NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA, POR MAIORIA DE VOTOS. SEGURO EMPRESARIAL COLETIVO. ACIDENTES PESSOAIS. ADESÃO COMPULSÓRIA DO SEGURADO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DE INVALIDEZ POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESCLARECIMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA, ATENTATÓRIA À BOA-FÉ E À FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO DESCARTA A CONTRIBUIÇÃO DE FATOR EXTERNO PARA A EVOLUÇÃO DA CEGUEIRA QUE ACOMETEU O SEGURADO. DÚVIDA A SER RESOLVIDA EM FAVOR DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nos casos de apólice coletiva contra invalidez por acidentes pessoais, a seguradora tem o dever de informar previamente a exclusão de cobertura aos casos de invalidez decorrente de doença, sob pena de afronta à transparência contratual e à finalidade social do seguro de vida em grupo, qual seja, garantir indenização contra a incapacidade permanente do segurado para as suas atividades profissionais. Sob o prisma do Direito do Consumidor, uma vez não descartada a contribuição de fator externo para a evolução da deficiência visual do Segurado, a dúvida quanto à hipótese deve ser resolvida em favor deste. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.020293-7, de Blumenau, rel. Des. Victor Ferreira, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR CORIORRETINITE. JULGAMENTO IMPROCEDENTE, NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA, POR MAIORIA DE VOTOS. SEGURO EMPRESARIAL COLETIVO. ACIDENTES PESSOAIS. ADESÃO COMPULSÓRIA DO SEGURADO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DE INVALIDEZ POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESCLARECIMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA, ATENTATÓRIA À BOA-FÉ E À FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO DESCARTA A CONTRIBUIÇÃO DE FATOR EXTERNO PARA A EVOLUÇÃO DA CEGUEIRA QUE ACOMETEU O SEGURADO. DÚVIDA A SER RESOLVIDA EM FAVOR DO...
EMBARGOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. REFORMA IMPLEMENTADA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM ESCOPO MANIFESTAMENTE LIMITATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO EM VOGA. EXEGESE DO ART. 530 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Após o advento da Lei n. 10.352/2001, a possibilidade de manejo de embargos infringentes ficou limitada às hipóteses em que o acórdão não unânime houver reformado a sentença de mérito em grau de apelação ou houver julgado procedente ação rescisória. Destaca-se que o legislador, ao dar nova redação àquele dispositivo legal, claramente objetivou estreitar a admissibilidade do referido recurso, em virtude do prolongamento desmedido do processo e o excesso de recursos nos tribunais pátrios, evidenciando-se a preocupação com a observância do preceito constitucional da razoável duração do processo em prol de sua efetividade (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). Essa é a mens legis, enquanto a mens legislatoris pode ser conferida através das justificativas que deram ensejo a reforma legislativa atinente ao recurso em questão. Em outros termos, quis o legislador, e assim também a regra insculpida na Lei 10.352/2001, que se interpretasse restritivamente o dispositivo em voga para reduzir o espectro de abrangência de sua incidência, até porque, se não fosse, inexistiria razão plausível capaz de justificar a reforma do art. 530 do CPC. Ademais, não cabe ao aplicador do direito subverter o direito positivado e, muito menos, frustrar os objetivos claramente definidos na norma jurídica. Por essas razões, não se conhece de embargos infringentes quando interpostos contra acórdão que, ainda que por maioria de votos, reforme sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.008969-7, de Chapecó, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. REFORMA IMPLEMENTADA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM ESCOPO MANIFESTAMENTE LIMITATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO EM VOGA. EXEGESE DO ART. 530 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Após o advento da Lei n. 10.352/2001, a possibilidade de manejo de embargos infringentes ficou limitada às hipóteses em que o acórdão não unânime houver reformado a sentença de mérito em grau de apelação ou houver julgado procedente ação rescisória. Destaca-se que o legislador, ao dar nova redação àquele dispositivo legal, claramente objetivou estreit...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE MÉDICO ESPECIALISTA EM CLÍNICA MÉDICA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO INJUSTIFICADAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, para a formação de cadastro de reserva, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame' (AC n. 2012.036662-0, voto vencido Des. Pedro Manoel Abreu)' (GCDP, MS n. 2012.028470-6, Des. Luiz Cézar Medeiros). Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Essas restrições se impõem, pois 'aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Não pode o Administrador Público desconsiderar todos os 'investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público' (STJ, ROMS n. 25.957, Min. Napoleão Nunes Maia Filho)" (MS n. 2012.055049-2, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.010566-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE MÉDICO ESPECIALISTA EM CLÍNICA MÉDICA. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO INJUSTIFICADAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seleti...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE FARMACÊUTICO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO INJUSTIFICADAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, para a formação de cadastro de reserva, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame' (AC n. 2012.036662-0, voto vencido Des. Pedro Manoel Abreu)' (GCDP, MS n. 2012.028470-6, Des. Luiz Cézar Medeiros). Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Essas restrições se impõem, pois 'aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Não pode o Administrador Público desconsiderar todos os 'investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público' (STJ, ROMS n. 25.957, Min. Napoleão Nunes Maia Filho)" (MS n. 2012.055049-2, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.003497-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE FARMACÊUTICO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO INJUSTIFICADAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, para a f...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. Pedido de cumprimento. Atos processuais. Delegação. O cumprimento do acórdão proferido na rescisória é delegado à origem, pois ausente prática de atos processuais com força decisória. (TJSC, Pedido de Execução na Ação Rescisória em Ação Rescisória n. 2011.078253-9, de Indaial, rel. Des. José Inacio Schaefer, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 11-12-2013).
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VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. Pedido de cumprimento. Atos processuais. Delegação. O cumprimento do acórdão proferido na rescisória é delegado à origem, pois ausente prática de atos processuais com força decisória. (TJSC, Pedido de Execução na Ação Rescisória em Ação Rescisória n. 2011.078253-9, de Indaial, rel. Des. José Inacio Schaefer, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 11-12-2013).
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
RESCISÓRIA. Acórdão proferido em ação monitória. Inicial indeferida. Insurgência. Tutela antecipada. Requisitos legais. Inobservância. Decisão monocrática. Fundamentos inabalados. Agravo interno desprovido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Ação Rescisória n. 2013.057306-0, de Armazém, rel. Des. José Inacio Schaefer, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-05-2014).
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RESCISÓRIA. Acórdão proferido em ação monitória. Inicial indeferida. Insurgência. Tutela antecipada. Requisitos legais. Inobservância. Decisão monocrática. Fundamentos inabalados. Agravo interno desprovido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Ação Rescisória n. 2013.057306-0, de Armazém, rel. Des. José Inacio Schaefer, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-05-2014).
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Comercial