Ementa: Apelação penal Tribunal do Júri - Homicídio qualificado privilegiado Art. 121, §§ 1º e 2º, inc. IV, do CP Preliminar: Pleito para recorrer em liberdade Inadequação da via eleita Pedido inoportuno, que tem por termo final o julgamento do apelo na Instância Recursal Rejeitada Mérito: Dosimetria da pena Reprimenda-base exacerbada - Fundamentação equivocada de algumas circunstâncias judiciais Reavaliação nos seguintes termos: Culpabilidade - Elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu, pois a vítima foi submetida à sofrimento cruel e desnecessário, tendo-lhe sido desferidas várias pauladas na cabeça, após a mesma ter sido agredida na nuca e quando já se encontrava caída no chão sem esboçar qualquer reação - Antecedentes - A presunção de inocência não impede que a existência de inquérito policial ou processo criminal em tramitação seja levada em conta como maus antecedentes Precedentes - Consequências - Embora a morte seja consequência própria do crime de homicídio, a vítima tinha de 27 anos, era trabalhador, o que permite inferir que poderia ascender mais em sua vida e ser útil à sociedade, bem como aos seus familiares Comportamento da vítima não poderia ser sopesado na fixação da pena-base, por configurar causa de diminuição da pena, pois o Júri reconheceu que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, que, como tal, tem momento próprio para análise, qual seja, na terceira fase da dosimetria, em respeito ao sistema trifásico de aplicação da pena - Participação de menor importância Ausência de quesitação Inviável o reconhecimento da participação de menor importância, pois no crime de homicídio, tal matéria é de apreciação exclusiva do Conselho de Sentença, o qual deve ser obrigatoriamente questionado sobre o assunto, nos termos de sua competência constitucional. In casu, o juízo a quo equivocadamente aplicou a referida causa de diminuição sem que ela sequer tenha sido suscitada, tampouco submetida à apreciação dos Jurados - Reconhecimento do homicídio privilegiado pelo Conselho de Sentença Ausência de aplicação da aludida causa especial de diminuição da pena - Redução impositiva - A reação do réu, desferindo várias pauladas na cabeça da vítima, foi desproporcional à provocação desta, que estava desarmada e completamente indefesa, estando caída no chão, impondo-se a redução pelo reconhecimento do privilégio em 1/6 (um sexto), mínimo legal previsto - Circunstâncias judiciais reavaliadas, justificando-se a elevação da pena base acima do mínimo, conforme fixado pelo juízo a quo Mantida a diminuição em 01 (um) ano, pela presença das circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea. Ausente circunstância agravante e causa de aumento de pena, presente, entretanto, a causa especial de diminuição retromencionada, tornou-se definitiva a reprimenda em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado. Recurso conhecido e provido, apenas para redimensionar a pena aplicada ao apelante. Decisão unânime.
(2012.03362349-45, 105.376, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-13, Publicado em 2012-03-15)
Ementa
Apelação penal Tribunal do Júri - Homicídio qualificado privilegiado Art. 121, §§ 1º e 2º, inc. IV, do CP Preliminar: Pleito para recorrer em liberdade Inadequação da via eleita Pedido inoportuno, que tem por termo final o julgamento do apelo na Instância Recursal Rejeitada Mérito: Dosimetria da pena Reprimenda-base exacerbada - Fundamentação equivocada de algumas circunstâncias judiciais Reavaliação nos seguintes termos: Culpabilidade - Elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu, pois a vítima foi submetida à sofrimento cruel e desnecessário, tendo-lhe sido desferidas várias...
Data do Julgamento:13/03/2012
Data da Publicação:15/03/2012
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
DIREITO CIVIL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM VIRTUDE DE DESEMPREGO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ACONTECIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISTOS QUE TORNEM AS PRESTAÇÕES DE UMA DAS PARTES DEMASIADAMENTE ONEROSA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não se pode admitir a aplicação da teoria da imprevisão em face da alteração das condições econômicas pessoais dos apelantes, sendo que o desemprego e a dificuldade financeira não configuram fatos imprevisíveis. Caso contrário, qualquer instabilidade na vida particular do contraente serviria de respaldo ao não cumprimento da avença. 2. Nos termos do que dispõe o art. 368 do CC, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Exige-se, para a compensação, identidade de titularidade das obrigações do credor e do devedor, o que não ocorre na hipótese dos presentes autos. Ora, a compensação apenas ocorre entre pessoas que sejam, ao mesmo tempo, devedora e credora uma da outra. 3. Apelo conhecido e improvido à unanimidade.
(2012.03361570-54, 105.299, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-05, Publicado em 2012-03-14)
Ementa
DIREITO CIVIL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM VIRTUDE DE DESEMPREGO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ACONTECIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISTOS QUE TORNEM AS PRESTAÇÕES DE UMA DAS PARTES DEMASIADAMENTE ONEROSA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não se pode admitir a aplicação da teoria da imprevisão em face da alteração das condições econômicas pessoais dos apelantes, sendo que o desemprego e a dificuldade financeira não configuram...
Data do Julgamento:05/03/2012
Data da Publicação:14/03/2012
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. súmula nº 323 do supremo tribunal federal. princípio do não-confisco. CONCESSÃO DO MANDAMUS. 1. O mandado de segurança impetrado visa combater ato ilegal que suspendeu o credenciamento de veículos novos pela empresa impetrante, em vistas de débitos tributários, inviabilizando a atividade empresária da impetrante; 2. O princípio tributário constitucional do não-confisco, constante do artigo 150, IV, da Constituição da República impede a tributação de forma confiscatória, ou seja, de maneira que inviabilize a vida digna ou a atividade lícita do devedor; 3. A Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo. De forma análoga, in casu, o credenciamento foi suspenso como meio de coerção para pagamento de débitos tributários. 4. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes. Artigo 535 do CPC. 5. Conhecimento e acolhimento parcial dos aclaratórios opostos SOMENTE para integração do acórdão no que tange à fundamentação da rejeição da impugnação de documentos. Unanimidade.
(2012.03391459-15, 107.802, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-05-15, Publicado em 2012-05-17)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. súmula nº 323 do supremo tribunal federal. princípio do não-confisco. CONCESSÃO DO MANDAMUS. 1. O mandado de segurança impetrado visa combater ato ilegal que suspendeu o credenciamento de veículos novos pela empresa impetrante, em vistas de débitos tributários, inviabilizando a atividade empresária da impetrante; 2. O princípio tributário constitucional do não-confisco, constante do artigo 150, IV, da Constituição da República impede a tributação de forma confiscatória, ou seja, de maneira que inviabilize a vida digna ou a atividade lícita do de...
Data do Julgamento:15/05/2012
Data da Publicação:17/05/2012
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
ementa: habeas corpus liberatório latrocínio excesso de prazo princípio da razoabilidade feito complexo mais de um réu ordem denegada decisão unânime. I. É cediço que os prazos para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade aos casos em que o atraso na instrução criminal não for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal, hipótese não verificada no caso em apreço; II. O feito tem tido tramitação regular, não podendo o excesso de prazo ser reconhecido tão somente pela soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. O processo é complexo, pois conta com mais de um acusado, tendo sido requeridas, também, várias diligências no inquérito policial que respaldou a denúncia, retardando, com isso, a sua conclusão. Houve, ainda, incidente de incompetência, a qual acabou sendo acolhido pelo magistrado, que se viu obrigado a redistribuir o feito, atrasando justificadamente a sua conclusão. Precedentes do STJ; III. Estão presentes os requisitos da prisão preventiva, já que há elementos concretos que comprovam que o paciente integra perigoso grupo que promove o arrombamento de casas, com o intuito de subtração, tirando as vidas das vítimas covardemente. Aliás, vê-se que é elemento contumaz na arte do crime, pois responde há vários processos criminais. A meu ver, tais fatos evidenciam o periculum libertatis, pois presente a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, em face da periculosidade concreta do agente; IV. Aplicação do principio da confiança no juiz da causa; V. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03359504-44, 105.145, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-05, Publicado em 2012-03-09)
Ementa
habeas corpus liberatório latrocínio excesso de prazo princípio da razoabilidade feito complexo mais de um réu ordem denegada decisão unânime. I. É cediço que os prazos para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade aos casos em que o atraso na instrução criminal não for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal, hipótese não verificada no caso em apreço; II. O feito tem ti...
Ementa: Recurso em sentido estrito Homicídio qualificado art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Pronúncia Legítima defesa de terceiro Absolvição sumária Improcedência Se a legítima defesa alegada pelo acusado não aflora de maneira clara e inequívoca, bem como estando presentes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva, deve o acusado ser submetido ao Conselho Popular, haja vista vigorar nesse momento processual o princípio in dubio pro societate Pronúncia que se impõe Exclusão da qualificadora impossibilidade - Competência do Tribunal do Júri A qualificadora só pode ser excluída da decisão de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente, o que não se vislumbra in casu, pois não há na prova colacionada, elementos aptos a excluí-la de plano, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2012.03358966-09, 105.122, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-06, Publicado em 2012-03-08)
Ementa
Recurso em sentido estrito Homicídio qualificado art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Pronúncia Legítima defesa de terceiro Absolvição sumária Improcedência Se a legítima defesa alegada pelo acusado não aflora de maneira clara e inequívoca, bem como estando presentes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva, deve o acusado ser submetido ao Conselho Popular, haja vista vigorar nesse momento processual o princípio in dubio pro societate Pronúncia que se impõe Exclusão da qualificadora impossibilidade - Competência do Tribunal do Júri A qualificador...
Data do Julgamento:06/03/2012
Data da Publicação:08/03/2012
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISO II DO CPB. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTO BASEADNO NO ART. 112, §1º DO ECA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da Preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido resta prejudicado em razão do julgamento do Apelo nesta oportunidade. 2. Do Mérito. Da medida aplicável ao caso. A escolha deve levar em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, consoante o estabelecido pelo art. 112, §1º do ECA. Na verdade, de acordo com o espírito presente na Lei é necessário que seja aplicada a medida que melhor se adeque à reeducação do menor, visando retirá-lo de uma vida de crimes. 3. Analisados todos os requisitos do art. 112, §2º do ECA entende-se que a sentença que aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade foi devidamente fundamentada, sendo necessário ao melhor interesse do menor retirá-lo parcialmente de seu meio, amparado por práticas educativas que o ajudem a refletir sobre seus atos e compreender a necessidade de se tornar um adulto de bem.
(2013.04158110-77, 121.779, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-07-05)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISO II DO CPB. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTO BASEADNO NO ART. 112, §1º DO ECA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da Preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido resta prejudicado em razão do julgamento do Apelo nesta oportunidade. 2. Do Mérito. Da medida aplicável ao caso. A escolha deve levar em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, consoante o estabelecido p...
EMENTA: Apelação penal. Crime de roubo qualificado. Duas vítimas. Concurso formal. Redução da pena. Mínimo legal. Aplicação da teoria da co-culpabilidade. Improvimento. 1. O roubo praticado num mesmo contexto fático contra mais de uma vítima configura concurso formal. 2. A redução da pena-base para o mínimo legal é possível somente quando a maior parte das circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, o que não é o caso do Apelante, o qual em sua maioria recebeu avaliação negativa. 3. A teoria da co-culpabilidade foi inserida no Direito Penal para tentar dividir a responsabilidade entre o agente e a sociedade, e diminuir a reprimenda aplicada ao réu, em face da prática da infração penal, levando em consideração a marginalização de determinadas pessoas, por várias causas sociais. Ocorre que, no presente caso, não vejo como o Apelante pode atribuir à sociedade parte da culpa pelo cometimento do crime de roubo qualificado, por ausência de formação intelectual e educação, sem respaldo fático e jurídico algum. Outrossim, esse não é fato isolado na vida do Réu, que possui antecedentes criminais. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2012.03356925-21, 104.934, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-01, Publicado em 2012-03-05)
Ementa
Apelação penal. Crime de roubo qualificado. Duas vítimas. Concurso formal. Redução da pena. Mínimo legal. Aplicação da teoria da co-culpabilidade. Improvimento. 1. O roubo praticado num mesmo contexto fático contra mais de uma vítima configura concurso formal. 2. A redução da pena-base para o mínimo legal é possível somente quando a maior parte das circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, o que não é o caso do Apelante, o qual em sua maioria recebeu avaliação negativa. 3. A teoria da co-culpabilidade foi inserida no Direito Penal para tentar dividir a responsabilidade entre o agent...
Recurso Penal em Sentido em Estrito. Homicídio qualificado. Sentença de Pronúncia. Negativa de autoria. Impronúncia. Inexistência de prova segura acerca da participação dos acusados no crime praticado. Inocorrência. Decisão fundamentada. Juízo de admissibilidade. Materialidade do crime e indícios de autoria comprovados. Provas testemunhais harmônicas e coerentes. Princípio do in dúbio pro societate. Pronúncia mantida. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A decisão de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo, nesse momento, a observância ao princípio do in dubio pro societate. Em caso de dúvida, nesta fase procedimental, bastam os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do crime, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. As provas constantes dos autos não deixam a menor dúvida de que os réus participaram da ação que ceifou a vida da vítima, logo, não há que se falar, nesse momento, em impronúncia. 3. A impronúncia pretendida, por sua vez, é inviável, posto que, para que esta ocorra no âmbito do juízo de admissibilidade da acusação, é imprescindível a ausência de prova da existência do fato, bem como de elementos indicativos da sua autoria, o que não é o caso.
(2012.03356903-87, 104.919, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-28, Publicado em 2012-03-05)
Ementa
Recurso Penal em Sentido em Estrito. Homicídio qualificado. Sentença de Pronúncia. Negativa de autoria. Impronúncia. Inexistência de prova segura acerca da participação dos acusados no crime praticado. Inocorrência. Decisão fundamentada. Juízo de admissibilidade. Materialidade do crime e indícios de autoria comprovados. Provas testemunhais harmônicas e coerentes. Princípio do in dúbio pro societate. Pronúncia mantida. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A decisão de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo, nesse momento, a observância ao...
EMENTA APELAÇÂO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS. MOTORISTA ALCOOLIZADO PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO E COLIDIU COM MOTOCICLETA, MATANDO SEUS DOIS OCUPANTES. UMA DAS VÌTIMAS AJUDAVA NA MANTENÇA DA FAMÍLIA. EXCLUIDO DA LIDE UM DOS RÉUS, FICANDO APENAS O CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL É INDEPENDENTE DA CRIMINAL, NÃO SE PODENDO QUESTIONAR MAIS SOBRE A EXISTÊNCIA DO FATO, OU SOBRE QUEM SEJA O SEU AUTOR, QUANDO ESTAS QUESTÕES SE ACHAREM DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL. A BASE POSITIVA CÍVEL REGULA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PARTICULAR PARA CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO E A CONSEQÜENTE OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. O NEXO CAUSAL SOBRESSAI INDUVIDOSO DO MANUSEIO DA DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS, POIS A TESE SUCUMBE POR CARECER DE SUPORTE PROBATÓRIO. OCORRÊNCIA DO GRAVE DANO SUPORTADO PELA AUTORA/APELADA, SOBRE QUEM O FATO REVERBEROU DE MODO NEFASTO EM SUA VIDA, TIRANDO-LHE DO CONVÍVIO ABRUPTAMENTE SEUS FILHOS, SENDO QUE UM DELES AJUDAVA SOBREMANEIRA NAS DESPESAS FAMILIARES. APELANTE ALEGA QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL RESTOU EXCESSIVO. ARGUMENTO SEM NENHUM SUPORTE, UMA VEZ QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTÁ DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA HOSTLIZADA NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2012.03356900-96, 104.914, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-27, Publicado em 2012-03-05)
Ementa
EMENTA APELAÇÂO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS. MOTORISTA ALCOOLIZADO PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO E COLIDIU COM MOTOCICLETA, MATANDO SEUS DOIS OCUPANTES. UMA DAS VÌTIMAS AJUDAVA NA MANTENÇA DA FAMÍLIA. EXCLUIDO DA LIDE UM DOS RÉUS, FICANDO APENAS O CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL É INDEPENDENTE DA CRIMINAL, NÃO SE PODENDO QUESTIONAR MAIS SOBRE A EXISTÊNCIA DO FATO, OU SOBRE QUEM SEJA O SEU AUTOR, QUANDO ESTAS QUESTÕES SE ACHAREM DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL. A BASE POSITIVA CÍVEL REGULA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C GUARDA. INAPTIDÃO DOS GENITORES PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO PARENTAL. SITUAÇÃO DE RISCO. CRIANÇA INDÍGENA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TESE RECURSAL DE RELATIVISMO CULTURAL. INSUBSISTENTE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO. MAUS TRATOS. INFANTE FORA DA ALDEIA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NA CAPITAL DESDE TENRA IDADE. GUARDA EXERCIDA POR TÉCNICA DE ENFERMAGEM SERVIDORA DA ?CASA DO ÍNDIO? DE BELÉM (FUNASA). IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO COM O PASSAR DOS ANOS. CRIANÇA INTEGRADA À SOCIEDADE CIVIL. DIFICULDADE DE ADAPTAÇÃO DEMONSTRADA. VULNERABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. DESTITUIÇÃO E GUARDA DEFINITIVA MANTIDA. 1. Embora o art. 28, § 6º, inc. I e II, do ECA, com a redação dada pela Lei nº 12.010/2009, disponha que, em se tratando de criança indígena, a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ao junto a membros da mesma etnia, no caso não houve como consolidar a colocação da infante na família extensa. 2. Se os genitores não possuem as mínimas condições pessoais para cuidar da filha, jamais tendo exercido de forma adequada a maternidade e a paternidade, mantendo a filha em constante situação de risco, torna-se imperiosa a destituição do poder familiar, a fim de que a criança, que já está inserida em família substituta, possa desfrutar de uma vida mais saudável, equilibrada e feliz. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
(2017.03563426-06, 179.620, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-23)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C GUARDA. INAPTIDÃO DOS GENITORES PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO PARENTAL. SITUAÇÃO DE RISCO. CRIANÇA INDÍGENA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TESE RECURSAL DE RELATIVISMO CULTURAL. INSUBSISTENTE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO. MAUS TRATOS. INFANTE FORA DA ALDEIA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NA CAPITAL DESDE TENRA IDADE. GUARDA EXERCIDA POR TÉCNICA DE ENFERMAGEM SERVIDORA DA ?CASA DO ÍNDIO? DE BELÉM (FUNASA). IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO COM O PASSAR DOS ANOS. CRIANÇA INTEGRADA À SOCIEDADE CIVIL. DIFICULDADE DE ADAPTAÇÃO DEMONSTRAD...
Recurso Penal em Sentido Estrito Dupla tentativa de homicídio simples - Art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal Pronúncia Preliminar: Apresentação de alegações finais defensivas antes da acusação Nulidade por cerceamento de defesa Inocorrência Defesa que voluntariamente antecipou a apresentação das suas alegações finais - Não constitui nulidade processual a antecipação voluntária da defesa em oferecer suas alegações finais antes do Ministério Público, invertendo a ordem processual, pois não pode utilizar-se de situação que ela mesma criou para alegar a ocorrência de nulidade Ausência, ademais, de prejuízo - Preliminar rejeitada Mérito: - Legítima defesa Versões contraditórias - Absolvição sumária - Impossibilidade Inviável a absolvição sumária do agente que alega ter agido acobertado pela legítima defesa se verificada contradição entre as versões por ele apresentadas e as das vítimas, pois, como cediço, para que tal excludente seja reconhecida nesse momento, é imprescindível que todas as provas produzidas nos autos apontem na mesma direção; isto é, que a legítima defesa se apresente inconcussa, insofismável, absolutamente estreme de dúvida, o que não ocorre no caso em apreço, tendo em vista a moldura fática extraída dos autos, impondo-se a submissão da matéria ao juízo natural dos crimes dolosos contra a vida Desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal leve Incabimento - Se dos autos não há como inferir, com a necessária certeza, que o acusado agiu sem animus necandi, impõe-se o seu julgamento pelo Conselho de Sentença, a quem compete apreciar a tese de desclassificação do crime de homicídio tentado para o de lesão corporal - Pronúncia que se impõe Recurso conhecido, porém improvido Decisão unânime.
(2012.03381132-53, 107.011, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-24, Publicado em 2012-04-25)
Ementa
Recurso Penal em Sentido Estrito Dupla tentativa de homicídio simples - Art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal Pronúncia Preliminar: Apresentação de alegações finais defensivas antes da acusação Nulidade por cerceamento de defesa Inocorrência Defesa que voluntariamente antecipou a apresentação das suas alegações finais - Não constitui nulidade processual a antecipação voluntária da defesa em oferecer suas alegações finais antes do Ministério Público, invertendo a ordem processual, pois não pode utilizar-se de situação que ela mesma criou para alegar a ocorrência de nu...
Data do Julgamento:24/04/2012
Data da Publicação:25/04/2012
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PATENTE DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MOTIVO FUTIL. INADIMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO COMPROVAÇÃO. DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER REMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25, do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão. 2. A qualificadora descrita no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal não é manifestamente improcedente, eis que está amparada pelo conjunto probatório, competindo ao Conselho de Sentença deliberar sobre a possibilidade de excluí-la. 3. Havendo dúvida acerca do animus do agente, não prevalece a arguição de desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesão corporal seguido de morte, cabendo, ao Tribunal do Júri, competente para julgar os delitos dolosos contra a vida apreciar a matéria, não podendo o juiz, em sede de decisão de pronúncia, aprofundar na análise da prova. Recurso conhecido e improvido.
(2012.03377822-89, 106.804, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-17, Publicado em 2012-04-19)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PATENTE DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MOTIVO FUTIL. INADIMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO COMPROVAÇÃO. DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER REMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos co...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Apelações conhecidas e improvidas. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2014.04502367-16, 130.813, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-10, Publicado em 2014-03-19)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. P...
Habeas Corpus. Crime capitulado no artigo 12 da Lei 10.826/03. Fundamentação no dispositivo legal do art. 366 do CPP. Alegação de constrangimento Ilegal e cerceamento de defesa sem o contraditório não caracterizados. Paciente citado por edital. Réu Revel. Suspensão do processo e do prazo prescricional. Produção antecipada de provas. Natureza urgente de provas. Necessidade demonstrada. Possibilidade das testemunhas esquecerem os fatos que presenciaram, em decorrência de grande ocorrência diária, bem como diante do risco de vida que frequentemente são passiveis em razão do exercício de sua profissão, o que comprometeria o conjunto probatório a ser realizado nos autos e a verdade material buscada no processo penal. Ordem denegada.
(2012.03376996-45, 106.635, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-16, Publicado em 2012-04-18)
Ementa
Habeas Corpus. Crime capitulado no artigo 12 da Lei 10.826/03. Fundamentação no dispositivo legal do art. 366 do CPP. Alegação de constrangimento Ilegal e cerceamento de defesa sem o contraditório não caracterizados. Paciente citado por edital. Réu Revel. Suspensão do processo e do prazo prescricional. Produção antecipada de provas. Natureza urgente de provas. Necessidade demonstrada. Possibilidade das testemunhas esquecerem os fatos que presenciaram, em decorrência de grande ocorrência diária, bem como diante do risco de vida que frequentemente são passiveis em razão do exercício de sua profi...
ementa: habeas corpus liberatório extorsão ausência dos requisitos da prisão preventiva improcedência excesso de prazo princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes princípio da confiança no juiz da causa ordem denegada decisão unânime. I Não merece prosperar a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, pois verifico que há elementos concretos nos autos que comprovam que o paciente é elemento perigoso, pois fez o gerente da agência bancária e sua família de refém mediante uso de arma de fogo para, em seguida, exigir que lhe fosse entregue toda a quantia em dinheiro existente na agência. Ora, tais fatos somados ao violento modus operandi do crime revelam o periculum libertatis, estando presente a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, visto que o paciente, após o cometimento do crime, evadiu-se do distrito da culpa, passando a residir em Colinas no Estado do Tocantins, a fim de se furtar a aplicação da Lei Penal. A propósito, depreende-se das informações da autoridade coatora que o coacto já responde a outro processo por crime análogo no mencionado município, estando ele no gozo de liberdade provisória quando veio a praticar nova infração penal, demonstrando, com isso, ser um elemento contumaz na arte do crime, que vê no delito o seu verdadeiro meio de vida; II - O alegado excesso de prazo se encontra justificado pelo princípio da razoabilidade, eis que a ação penal tem tido tramitação regular, com audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 24/04/12, quando então, é provável que se dê continuidade a oitiva das testemunhas, encerrando-se a instrução criminal do processo. Com efeito, é cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade aos casos em que o atraso na instrução criminal não for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal, hipótese não verificada no caso em apreço, em que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na letra da lei. Precedentes do STJ; III- Quanto às qualidades pessoais, tem-se que estas não são suficientes para a concessão da ordem, sobretudo quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente. IV - Ordem denegada.
(2012.03376983-84, 106.618, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-16, Publicado em 2012-04-18)
Ementa
habeas corpus liberatório extorsão ausência dos requisitos da prisão preventiva improcedência excesso de prazo princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes princípio da confiança no juiz da causa ordem denegada decisão unânime. I Não merece prosperar a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, pois verifico que há elementos concretos nos autos que comprovam que o paciente é elemento perigoso, pois fez o gerente da agência bancária e sua família de refém mediante uso de arma de fogo para, em seguida, exigir que lhe fosse entregue toda a quantia em dinh...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ACUSATÓRIA OFERECIDA PEDIDO PREJUDICADO INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PLANTONISTA - Provimento nº 17/2009 DESTE TRIBUNAL ORDEM DENEGADA UNÂNIME. I - Em primeiro lugar, aduz o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Não merece amparo o pedido do impetrante. Conforme se observa nas informações prestadas pela autoridade, verifico que a denúncia foi oferecida em 05.12.2011. Sendo assim, tendo o parquet oferecido a denúncia, não há mais interesse processual em prosseguir com o presente mandamus para julgamento do mérito, pois houve a perda do seu objeto. II Advoga ainda o impetrante que o juiz plantonista que homologou o flagrante e converteu-a em prisão em flagrante era incompetente em razão da matéria, visto que se tratava de crime contra a vida e o juiz plantonista era do cível. Não merece razão o impetrante. Imperioso destacar que o art. 3º do Provimento nº 17/2009 estabelece que: Durante o plantão judiciário das Comarcas de Ananindeua, Marituba e Benevides, o juiz plantonista apreciará tantos as causas de natureza cível como as causas de natureza criminal. Sendo assim, não há que se falar em incompetência do magistrado que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme demonstrado. III Ordem denegada. Unânime.
(2012.03376309-69, 106.562, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-09, Publicado em 2012-04-17)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ACUSATÓRIA OFERECIDA PEDIDO PREJUDICADO INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PLANTONISTA - Provimento nº 17/2009 DESTE TRIBUNAL ORDEM DENEGADA UNÂNIME. I - Em primeiro lugar, aduz o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Não merece amparo o pedido do impetrante. Conforme se observa nas informações prestadas pela autoridade, verifico que a denúncia foi oferecida em 05.12.2011. Sendo assim, tendo o parquet oferecido a denún...
EMENTA: Apelações cíveis. Civil. Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Busca e apreensão. - APELAÇÃO CÍVEL BANCO FIAT S.A 1º) Compra de veículo. Inexistência de restrições junto ao Departamento de Trânsito. Busca e apreensão realizada por instituição financeira. Embargos de terceiro. Busca e apreensão declaradas nulas. Devolução do automóvel. Deterioração. Ato ilícito. Danos materiais configurados com base em orçamento não impugnado. Valor indenizatório, pelos prejuízos materiais, mantido. Danos morais. Caracterização. Dever de indenizar. Constrangimento evidenciado. Incidência dos artigos 186 e 927 do código civil. Quantum indenizatório elevado. Redução devida em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta decisão (súmula 362/STJ) - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL SUELY PARAENSE VIDAL 1º) Pedido de majoração do valor indenizatório. Prejudicado ante a sua redução em atenção ao pleito recursal do réu-apelante. 2º) Afastamento da sucumbência recíproca. Acolhimento. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326/STJ). - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(2012.03374287-24, 106.427, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-09, Publicado em 2012-04-12)
Ementa
Apelações cíveis. Civil. Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Busca e apreensão. - APELAÇÃO CÍVEL BANCO FIAT S.A 1º) Compra de veículo. Inexistência de restrições junto ao Departamento de Trânsito. Busca e apreensão realizada por instituição financeira. Embargos de terceiro. Busca e apreensão declaradas nulas. Devolução do automóvel. Deterioração. Ato ilícito. Danos materiais configurados com base em orçamento não impugnado. Valor indenizatório, pelos prejuízos materiais, mantido. Danos morais. Caracterização. Dever de indenizar. Constrangimento evidenciado. Incidência dos artig...
1 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 2 - Em virtude da decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal Popular, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. E levar o recorrente ao julgamento do júri é medida que se impõe, pois nesta fase o princípio in dúbio pro societate prepondera sobre o do in dúbio pro reo, e as versões trazidas pelas testemunhas não se mostram indenes de dúvida.
(2012.03374307-61, 106.421, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-03, Publicado em 2012-04-12)
Ementa
1 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONUNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 2 - Em virtude da decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal Popular, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. E levar o rec...
Data do Julgamento:03/04/2012
Data da Publicação:12/04/2012
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DO ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N° 11.343/2006 PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA QUE A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA NA CASA DO APELANTE SE DESTINAVA À VENDA REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MILITANDO CONTRA O RECORRENTE E O FATO DESTE SE DEDICAR AO TRÁFICO DE DROGAS IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4° DO ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N° 11.343/2006. As provas produzidas em juízo demonstram, de forma segura, que o apelante mantinha em sua casa substância entorpecente para a venda, o que impossibilita a sua absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n° 11.343/2006. 2. REDUÇÃO DA PENA BASE. Ao analisar, de forma fundamentada, as circunstâncias do art. 59 do CPB, o juiz sentenciante considerou como desfavoráveis ao acusado a sua culpabilidade e a conduta social, o que constitui justificativa suficiente para fixar a pena base acima do mínimo legal e o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que fixada em 08 (oito) anos de reclusão. 3. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4° DO ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. O édito condenatório não merece censura por não ter reconhecido a causa de diminuição de pena prevista no §4° do art. 33 da Lei n°11.343/2006, uma vez que a prova testemunhal, conforme ressaltado pelo Juízo a quo, colhida na instrução criminal, demonstrou que o apelante se dedica à venda de substâncias entorpecentes, não constituindo a presente ação penal um fato isolado na sua vida. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2014.04465783-61, 128.471, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-16)
Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME DO ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N° 11.343/2006 PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA QUE A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA NA CASA DO APELANTE SE DESTINAVA À VENDA REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MILITANDO CONTRA O RECORRENTE E O FATO DESTE SE DEDICAR AO TRÁFICO DE DROGAS IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4° DO ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE...
Data do Julgamento:14/01/2014
Data da Publicação:16/01/2014
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO OCORRÊNCIA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO PRISÃO PREVENTIVA DESPROPORCIONAL NÃO OCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE NÃO OCORRÊNCIA INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA ORDEM DENEGADA UNÂNIME. I Na espécie, verifica-se a necessidade de manutenção da custódia, encontra respaldo na garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito. II O juiz a quo andou bem ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, pois conforme se verifica na decisão do magistrado de primeiro grau, a prisão do paciente restou bem fundamenta, tendo em vista o modus operandi da empreitada criminosa, bem como a necessidade de prisão cautelar restou justificada pela garantia da ordem pública, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. III Estas Câmaras Criminais Reunidas possuem o entendimento pacífico de que as condições pessoais favoráveis do acusado (ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita), não são suficientes, por si só, a ensejar a liberdade pretendida, quando presentes estão outros elementos que albergam a custódia excepcional. Precedentes. IV Prisão preventiva fundamentada de forma idônea, explicando de forma clara e minuciosa o perigo que o paciente representa, caso seja colocado em liberdade, pois de forma injusta tentou ceifar a vida da vítima, fato que só não ocorreu por circunstâncias alheias a vontade do paciente. V ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03373549-07, 106.301, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-02, Publicado em 2012-04-11)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO OCORRÊNCIA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO PRISÃO PREVENTIVA DESPROPORCIONAL NÃO OCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE NÃO OCORRÊNCIA INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA ORDEM DENEGADA UNÂNIME. I Na espécie, verifica-se a necessidade de manutenção da custódi...