CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL DO CASAL. SEPARAÇÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CABIMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. GRATUIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUERES PELO CÔNJUGE HABITANTE. DESCABIMENTO. CÔNJUGE QUE SE OBRIGOU A ADIMPLIR O MÚTUO QUE ORIGINOU O IMÓVEL, COM EXCLUSIVIDADE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. COMUNHÃO UNIVERSAL. MEAÇÃO.1. É lícito aos cônjuges, na ação de separação judicial, acordar na constituição do direito real de habitação em favor de um deles.2. A habitação constitui direito real limitado sobre coisa alheia de natureza indivisível e necessariamente gratuita, razão por que indevida é a pretensão de um dos cônjuges pleitear, nesse caso, que o outro lhe pague alugueres proporcionais à meação a que faz jus.3. Se, a despeito da solidariedade dos mutuários, um deles se obriga a arcar, após a separação, com a totalidade das prestações junto à entidade financeira mutuante, conforme o acordo judicial homologado, não pode cobrar do outro ressarcimento, já que renunciou expressamente à parcela que seria devida pelo devedor solidário.4. A circunstância de um dos cônjuges ter contribuído em menor proporção para a aquisição do imóvel não tolhe a sua meação, em se cuidando de matrimônio sob o regime da comunhão universal.5. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL DO CASAL. SEPARAÇÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CABIMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. GRATUIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUERES PELO CÔNJUGE HABITANTE. DESCABIMENTO. CÔNJUGE QUE SE OBRIGOU A ADIMPLIR O MÚTUO QUE ORIGINOU O IMÓVEL, COM EXCLUSIVIDADE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. COMUNHÃO UNIVERSAL. MEAÇÃO.1. É lícito aos cônjuges, na ação de separação judicial, acordar na constituição do direito real de habitação em favor de um deles.2. A habitação constitui direito real limitado sobre coisa alheia de natureza indi...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA ACERCA DE PROCESSO TRABALHISTA NO INFORMATIVO DE ENTIDADE SINDICAL. INCLUSÃO DO NOME DO RECLAMANTE. OFENSA À IMAGEM. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER DIFAMATÓRIO. DIREITO DE INFORMAÇÃO.1. Não há no ordenamento jurídico qualquer norma que restrinja a publicação dos nomes das partes litigantes em processo judicial, salvo daqueles que tramitam em segredo de justiça. Assim, a divulgação de informação, no interesse da categoria profissional, não gera danos morais, mormente em face da ausência de caráter difamatório da notícia. Cuida-se de direito de informação (CF, art. 5º, IX).2. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA ACERCA DE PROCESSO TRABALHISTA NO INFORMATIVO DE ENTIDADE SINDICAL. INCLUSÃO DO NOME DO RECLAMANTE. OFENSA À IMAGEM. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER DIFAMATÓRIO. DIREITO DE INFORMAÇÃO.1. Não há no ordenamento jurídico qualquer norma que restrinja a publicação dos nomes das partes litigantes em processo judicial, salvo daqueles que tramitam em segredo de justiça. Assim, a divulgação de informação, no interesse da categoria profissional, não gera danos morais, mormente em face da ausência de caráter difamató...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DESNECESSIDADE DE DECLINAR A CAUSA DEBENDI. INÉPCIA DA INICIAL QUE NÃO SE VERIFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA.1. O direito processual civil brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional (art. 131 CPC), de modo que se revela correta a sentença que julga antecipadamente a lide quando a matéria não demanda dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.2. Não há que se falar em inépcia da inicial, haja vista que a demanda monitória, em se tratando de cheque prescrito, dispensa a demonstração da causa de sua emissão.3. O cheque, como título de crédito, submete-se aos princípios inerentes ao direito cambiário, dentre os quais o da autonomia, pelo qual as obrigações representadas pelo mesmo título são independentes entre si. Assim, quando o título está em circulação, pode ser repassado sem qualquer ligação com a causa que lhe deu origem, assegurado, portanto, o direito do portador das cártulas de receber o crédito nelas inscrito, independentemente da existência de relação jurídica entre o sacador e o emitente.4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DESNECESSIDADE DE DECLINAR A CAUSA DEBENDI. INÉPCIA DA INICIAL QUE NÃO SE VERIFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA.1. O direito processual civil brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional (art. 131 CPC), de modo que se revela correta a sentença que julga antecipadamente a lide quando a matéria não demanda dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.2. Não há que se falar em inépcia da inicial, ha...
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. INTERESSE DE AGIR. TRATAMENTO DE ENFERMIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA.1. Mostra-se presente o interesse de agir, quando o pleito jurisdicional visa a obtenção de medicamento para tratamento de moléstia grave, ante a constatação de que a parte não tem condições econômicas para sua aquisição. 2. Deve o Estado garantir ao cidadão o direito à saúde de forma plena e eficaz, uma vez que se cuida de direito fundamental e intimamente ligado aos princípios constitucionais à vida e à dignidade humana. 3. Recurso e remessa oficial desprovidos.
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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. INTERESSE DE AGIR. TRATAMENTO DE ENFERMIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA.1. Mostra-se presente o interesse de agir, quando o pleito jurisdicional visa a obtenção de medicamento para tratamento de moléstia grave, ante a constatação de que a parte não tem condições econômicas para sua aquisição. 2. Deve o Estado garantir ao cidadão o direito à saúde de forma plena e eficaz, uma vez que se cuida de direito fundamental e intimamente ligado aos princípios constitucionais à vi...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. NEGATIVA AOS INATIVOS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DEVIDA.1. O servidor aposentado no topo da carreira não tem direito adquirido a ser mantido no último patamar da progressão funcional em caso de novo plano de carreira. A redação primitiva do § 4º do art. 40 da Lei Maior jamais garantiu ao servidor inativo a manutenção no último patamar funcional, em caso de reestruturação no plano de carreira. A pretensão da autora não possui amparo legal, vez que o texto constitucional tão-somente assegura - ou melhor, assegurava - o tratamento isonômico entre servidores ativos e inativos com referência a benefícios, vantagens e remuneração. A simples localização no topo da carreira segundo o plano antigo não torna obrigatória, portanto, igual correspondência no plano atual.2. O benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte vencida não implica a ausência de sua condenação nos ônus de sucumbência. No entanto, à luz dos arts 11, § 2º, e 12 da Lei n. 1.060/50, a obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fica suspensa enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, extinguindo-se após o prazo prescricional de cinco anos.3. Recurso de apelação do Distrito Federal conhecido e provido; recurso de apelação da parte autora conhecido e não-provido. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. NEGATIVA AOS INATIVOS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DEVIDA.1. O servidor aposentado no topo da carreira não tem direito adquirido a ser mantido no último patamar da progressão funcional em caso de novo plano de carreira. A redação primitiva do § 4º do art. 40 da Lei Maior jamais garantiu ao servidor inativo a manutenção no último patamar funcional, em caso de reestruturação no plano de carreira. A pretensão da autora não possu...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRATAMENTO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE JUS POSTULANDI E DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS - EMERGÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E SEGS., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, da LODF. 1.É de se conceder a ordem pleiteada, via writ, para fornecimento de medicamento de emergência, presente o direito líquido e certo da demandante. 2.Segurança concedida, liminar confirmada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRATAMENTO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE JUS POSTULANDI E DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS - EMERGÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E SEGS., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, da LODF. 1.É de se conceder a ordem pleiteada, via writ, para fornecimento de medicamento de emergência, presente o direito líquido e certo da demandante. 2.Segurança concedida, liminar c...
CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DESCABIMENTO - ALEGADA OMISSÃO NO EDITAL - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - DENEGADA A SEGURANÇA - UNÂNIME.I - A possibilidade jurídica do pedido, condição de procedibilidade da ação, manifesta-se quanto ao aspecto de se verificar se há condições legais, ou seja, não contrárias ao direito, para se instaurar a relação processual em torno da pretensão do autor.II - Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, vez que o direito pleiteado atinge unicamente a esfera de interesse da impetrante, não subsistindo questões comuns quanto aos demais concursandos.III - Inexistente a alegada necessidade de dilação probatória da matéria, porquanto a documentação trazida aos autos é suficiente para a análise do pedido contido na exordial.IV - A omissão sustentada pela impetrante mostra-se descabida, porquanto o edital informou previamente aos candidatos quais os conhecimentos que seriam cobrados e que aspectos seriam considerados na correção da prova. De outra parte, a impetrante não logrou demonstrar a relação direta entre a nota auferida e a omissão apontada, bem como o seu prejuízo, ou como foi induzida em erro na elaboração da prova discursiva diante de tal omissão. Uma vez não demonstrado o prejuízo, incabível a anulação da prova e a atribuição de pontos correspondentes à impetrante, tal como requerido.
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CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DESCABIMENTO - ALEGADA OMISSÃO NO EDITAL - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - DENEGADA A SEGURANÇA - UNÂNIME.I - A possibilidade jurídica do pedido, condição de procedibilidade da ação, manifesta-se quanto ao aspecto de se verificar se há condições legais, ou seja, não contrárias ao direito, para se instaurar a relação processual em torno da pretensão do au...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRATAMENTO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE JUS POSTULANDI E DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS - EMERGÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E SEGS., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, da LODF. 1.É de se conceder a ordem pleiteada, via writ, para fornecimento de medicamento de emergência, presente o direito líquido e certo da demandante. 2.Segurança concedida, liminar confirmada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRATAMENTO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE JUS POSTULANDI E DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS - EMERGÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E SEGS., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, da LODF. 1.É de se conceder a ordem pleiteada, via writ, para fornecimento de medicamento de emergência, presente o direito líquido e certo da demandante. 2.Segurança concedida, liminar c...
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DO ANESTESISTA. PENSÃO POR MORTE DE MENOR. São suficientes para caracterizar a responsabilidade civil, a prova do dano causado pelo agente público e o nexo causal entre a ação do agente e os danos, apenas o particular deve provar que o Estado estava no exercício de suas funções públicas, quando lhe causou o dano. A antecipação dos efeitos da tutela é possível se o autor demonstrar a forte plausibilidade de seu direito (verossimilhança), mediante prova inequívoca, e se provar também o periculum in mora (art. 273, I) ou, se o autor demonstrar o abuso do direito de defesa pelo réu, ou seu intuito meramente protelatório. A antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para determinar o pagamento parcial de prestações pecuniárias de caráter indenizatório, em favor de pessoa em situação emergencial por ato imputável objetivamente ao próprio Poder Público não se insere nas vedações da Lei nº 9.494/97, por não se revestir a causa petendi de vínculo jurídico-administrativo de matiz estatutária.De qualquer sorte, ainda que se verificasse, in casu, alguma das vedações ali referidas, é forçoso ter-se em conta que essas não possuem caráter absoluto. A mencionada regra de tutela aos interesses da pessoa jurídica de direito público, em circunstância excepcionais, não pode preponderar sobre normas constitucionais que imponham o dever de garantia da dignidade da pessoa humana. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
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PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DO ANESTESISTA. PENSÃO POR MORTE DE MENOR. São suficientes para caracterizar a responsabilidade civil, a prova do dano causado pelo agente público e o nexo causal entre a ação do agente e os danos, apenas o particular deve provar que o Estado estava no exercício de suas funções públicas, quando lhe causou o dano. A antecipação dos efeitos da tutela é possível se o autor demonstrar a forte plausibilidade de seu direito (verossimilhança), mediante prova inequívoca, e se provar também o periculum in mora (art. 273,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECADÊNCIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE.01.O autor constituiu seu direito subjetivo dentro do prazo legal, razão pela qual não há que se falar em perecimento do direito em razão de decadência ou prescrição. Inteligência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.02.A empresa administradora de cartão de crédito responde de forma objetiva por não promover a quitação do débito do autor e inscrever indevidamente seu nome no cadastro de devedores.03.O nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano moral causado ao autor restou configurado, impondo-se o dever de indenizar.04.O valor da condenação - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - deve ser reduzido para que se ajuste às circunstâncias e conseqüências do caso concreto. A fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. 05.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECADÊNCIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE.01.O autor constituiu seu direito subjetivo dentro do prazo legal, razão pela qual não há que se falar em perecimento do direito em razão de decadência ou prescrição. Inteligência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.02.A empresa administradora de cartão de crédito responde de forma objetiva por não promover a quitação do débito do autor e inscrever indevidamente seu nom...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E VARA CÍVEL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO DAS SUCESSÕES. ATOS DE REGISTRO PÚBLICO COMO CONSEQÜÊNCIA.1.Conforme dispõe o art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, a competência do Juízo Cível é residual para os feitos de natureza cível, salvo no caso de competência de varas especializadas.2.No caso vertente, não se trata apenas de um ato de registro público, mas sim de questão complexa que não pode prescindir de uma apreciação acerca da justa causa para que o gravame seja cancelado.3.A análise da justa causa autorizadora do cancelamento da cláusula de inalienabilidade do imóvel não envolve, ao menos diretamente, ato de registro público em si. Tal ato é decorrente do exame de matéria eminentemente de Direito Civil (sucessões), razão por que não está no âmbito da competência do Juízo de Registros Públicos.4.Conflito negativo de competência conhecido. Declarado competente o Juízo suscitado - 19ª Vara Cível.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E VARA CÍVEL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO DAS SUCESSÕES. ATOS DE REGISTRO PÚBLICO COMO CONSEQÜÊNCIA.1.Conforme dispõe o art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, a competência do Juízo Cível é residual para os feitos de natureza cível, salvo no caso de competência de varas especializadas.2.No caso vertente, não se trata apenas de um ato de registro público, mas sim de questão complexa que não pode prescindir de uma apreciação acerca da justa causa para que o gra...
AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -- FALTA DE INTERESSE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela.2.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente, quando comprovada a necessidade e observado o requisito da razoabilidade.3.O Superior Tribunal de Justiça já assentou que não são devidos honorários advocatícios, quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública e litiga contra o Distrito Federal, por causar confusão entre credor e devedor.4. Apelo parcialmente provido.
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AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -- FALTA DE INTERESSE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela.2.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mor...
CIVIL E CONSTITUCIONAL - COMINATÓRIA - NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS URGENTES - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO VIA ADMINISTRATIVA - CONFIRMAÇÃO DO BEM JURÍDICO PERSEGUIDO VIABILIZADO MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.01.Ainda que não se tenha pleiteado o fornecimento das medicações pela via administrativa no órgão público responsável, não há óbice legal que impeça a Recorrida de se valer das vias judiciais para intentar seu direito de ação para alcançar o resultado no fornecimento das medicações, e em especial, por tratar-se de caso excessivamente grave, cujos possíveis entraves burocráticos, podem trazer seqüelas irreversíveis. 02.O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar (RE 267.612-RS).03.A produção dos efeitos práticos necessários para evitar lesão ao bem jurídico perseguido se consolidou no curso da ação com o fornecimento das medicações postuladas, já que o caso reclamava por uma prestação jurisdicional urgente e necessária, viabilizado com a antecipação, devendo assim, tornar definitivo o provimento, conforme disposto na r. sentença recorrida.04.Recursos desprovidos. Unânime.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL - COMINATÓRIA - NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS URGENTES - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO VIA ADMINISTRATIVA - CONFIRMAÇÃO DO BEM JURÍDICO PERSEGUIDO VIABILIZADO MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.01.Ainda que não se tenha pleiteado o fornecimento das medicações pela via administrativa no órgão público responsável, não há óbice legal que impeça a Recorrida de se valer das vias judiciais para intentar seu direito de ação para alcançar o resultado no fornecimento das medicações, e em especial, por tratar-se de caso excessiva...
CIVIL E PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, O PAI DO CONDUTOR. SOLIDARIEDADE. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O fato de o condutor do veículo causador do acidente estar dirigindo sem a devida autorização, somente corrobora a sua responsabilidade e a de seu genitor, proprietário do aludido veículo, uma vez que este tinha o dever de vigilância sobre o uso de seus bens. Desse modo, configurada está a solidariedade entre ambos, pelos prejuízos causados a terceiros.Comprovado o dano, a conduta dos agentes e o nexo causal entre esta e o dano provocado pelo acidente automobilístico, surge para o autor o direito à indenização a título de danos materiais e morais, já que aqueles podem ser, dentre outros, comprovados por intermédio de prova documental e, estes, pela presunção do simples aviltamento ao direito de personalidade do autor, ora vítima, decorrente da forma em que se deu o aludido acidente e de suas graves seqüelas.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, O PAI DO CONDUTOR. SOLIDARIEDADE. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O fato de o condutor do veículo causador do acidente estar dirigindo sem a devida autorização, somente corrobora a sua responsabilidade e a de seu genitor, pro...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS. 1. O pregão constitui modalidade singular de licitação, em que a lei antecipa a fase de apresentação de propostas. É ínsito ao procedimento licitatório, à luz da Lei n. 8.666/93 e da Lei n. 10.520/02, a preocupação da Administração Pública com a qualidade mínima dos produtos a serem adquiridos; por isso, justifica-se a exigência de apresentação de amostras. 2. Acolhida a preliminar de inadequação da via eleita, por ausência da prova pré-constituída do direito dito violado e extinto o processo sem apreciação do mérito. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS. 1. O pregão constitui modalidade singular de licitação, em que a lei antecipa a fase de apresentação de propostas. É ínsito ao procedimento licitatório, à luz da Lei n. 8.666/93 e da Lei n. 10.520/02, a preocupação da Administração Pública com a qualidade mínima dos produtos a serem adquiridos; por isso, justifica-se a exigência de apresentação de amostras. 2. Acolhida a preliminar de inadequação da via eleita, por ausência da prova pré-constituída do direito dito violado e extinto o proc...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR POR OUTROS INTERNOS NAS DEPENDÊNCIAS DO CAJE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Responsabilidade objetiva do Estado. O Poder Público, ao receber os detentos em suas casas prisionais, assume o compromisso de velar pela preservação da integridade física destes (CF/88, art. 5º, XLIX). Assim, em se tratando de guarda de pessoas - in casu, custódia de menor em estabelecimento de recuperação -, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado porque isso é inerente ao risco das atividades cujo desempenho avocou para si. E se assumiu, no interesse de toda a coletividade, a realização de certas tarefas, é de rigor que tenha de prestá-las de modo eficiente, ex vi dos arts. 5º, XLIX, e 37 da Constituição Federal de 1988, sem violação aos direitos daqueles que diretamente sofrem a sua atuação ou aos direitos de terceiros. Precedentes do STF, TJDFT e TJSP.2. Danos materiais. Malgrado já tenha este Relator decidido no sentido de que a pensão mensal a ser paga à genitora, em caso de falecimento de filho menor, não necessita de prova de que este contribuía para o sustento de sua família, eis que o art. 229 da Carta Política de 1988 determina que os filhos maiores ajudem e amparem seus pais na velhice, carência ou enfermidade (APC n. 2000.01.1.028047-0 DF), na espécie, em especial, parece temerário, com base na alegação inicial de que o menor trabalhava como servente de pedreiro à época em que foi recolhido no CAJE (fl. 08), reconhecer que este contribuía para o sustento de sua família e, com isso, atribuir ao Estado a obrigação de pagar pensão mensal a sua mãe. Diante da total ausência de prova documental, é difícil reconhecer a existência de relação empregatícia, mesmo informal, tanto à vista da prática de crime de roubo. À evidência, os parcos dados constantes dos autos não autorizam reconhecer o ânimo do de cujus para obter ocupação lícita que proporcionasse auferir renda em valor equivalente a um salário mínimo e meio por mês. As circunstâncias fáticas afastam sequer a potencialidade de ajuda que viesse o adolescente a prestar a sua mãe. Desautorizada, pois, a procedência do pedido inicial quanto à pensão em face da ausência de expectativas futuras por parte daquela. Não se pode confundir previsibilidade razoável com mera futurologia empírica, na consideração de que a ninguém se assegura futuro promissor ou que não seja atingido pelo evento morte (Rui Stocco, in op. cit., p. 1.269). Ademais, o dano material para ser indenizado deve ser certo, não hipotético. 3. Danos morais. É devida a indenização por danos morais à mãe de interno morto, por ação vingativa perpetrada por seus colegas de quarto, nas dependências do CAJE, porquanto é presumível a dor sofrida por quem perde parente próximo. Quantum indenizatório fixado com prudência.4. Ônus da sucumbência. Havendo sucumbência recíproca entre as partes, faz-se mister, por força da remessa oficial, a nova distribuição dos ônus de sucumbência. Inteligência do art. 21 do Código de Processo Civil.5. Recurso do Distrito Federal conhecido e não-provido; recurso adesivo da parte autora conhecido e não-provido; remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR POR OUTROS INTERNOS NAS DEPENDÊNCIAS DO CAJE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Responsabilidade objetiva do Estado. O Poder Público, ao receber os detentos em suas casas prisionais, assume o compromisso de velar pela preservação da integridade física destes (CF/88, art. 5º, XLIX). Assim, em se tratando de guarda de pessoas - in casu, custódia de menor em estabelecimento de recuperação -, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado porque iss...
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. TERCEIROS ADQUIRENTES. CONTRATO DE GAVETA.I - Os embargantes não figuram no mútuo hipotecário como contratantes, motivo pelo qual não lhes assiste direito algum sobre a coisa. Com efeito, conforme preconiza o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/90, é indispensável o consentimento do agente financeiro para a transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, cuja exigência não foi cumprida no caso em apreço. Assim sendo, não possuem os embargantes, nem mesmo sob o fundamento da posse, qualquer direito de se opor à constrição efetivada na execução movida pela embargada.II - Por força do conteúdo normativo do § 1º do art. 4º da Lei nº 5.471/71, o terceiro que tiver ocupando o imóvel objeto de execução hipotecária sofrerá os efeitos da ordem de desocupação do imóvel. Dessa forma, em rigor, os apelantes não teriam sequer legitimidade para pedir a tutela judicial para assegurar-lhes a posse do imóvel hipotecado.III - Por fim, mesmo que os embargantes fossem titulares dos direitos referentes à posse do bem, tal circunstância não resultaria no afastamento da penhora do imóvel em ação de execução hipotecária, em razão da natureza de direito real da garantia, oponível até mesmo com relação a terceiros adquirentes.IV - Negou-se provimento. Unânime.
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EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. TERCEIROS ADQUIRENTES. CONTRATO DE GAVETA.I - Os embargantes não figuram no mútuo hipotecário como contratantes, motivo pelo qual não lhes assiste direito algum sobre a coisa. Com efeito, conforme preconiza o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/90, é indispensável o consentimento do agente financeiro para a transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, cuja exigência não foi cumprida no caso em apreço. Assim sendo, não possuem os embargantes, nem mesmo sob o fundamento da posse, qualquer direito de se opor à const...
AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA EM ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE NEGADO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 DEVIDO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. 1. Estando demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade laborativa desenvolvida pela autora e a incapacidade funcional completa e definitiva, a obreira tem direito à conversão da aposentadoria por invalidez previdenciária em acidentária.2. O art. 2º da Lei nº 9.528/97 não padece de vício de inconstitucionalidade, porque não excluiu o pagamento do benefício auxílio-acidente, apenas proibiu o pagamento cumulativo com a aposentadoria por invalidez. Tal modificação não há de ser confundida com exclusão ou supressão de um direito.3. O benefício auxílio-acidente tem finalidade indenizatória para o segurado que tiver constatada sua incapacidade parcial para o trabalho de forma consolidada. No caso em exame, a autora não chegou a ter a redução da sua capacidade laborativa consolidada regularmente reconhecida, nem um retorno efetivo e real ao trabalho, mas a evolução do quadro clínico, de forma contínua até sua total incapacitação, não fazendo, por esse modo, jus ao pagamento do benefício em questão. 4. A parte que comprova necessitar da assistência permanente de outra pessoa para a prática de atividades do cotidiano tem direito à percepção do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/9.5. Os artigos 70 e 71 da Lei nº 8.212/91, que dispõem acerca da submissão dos aposentados por invalidez a exames periciais periódicos, para averiguação do estado de incapacidade e revisão dos benefícios, não padecem de vício de inconstitucionalidade, por não ferirem qualquer preceito constitucional. 6. Não cabe redução de verba honorária advocatícia quando esta foi fixada com razoabilidade na sentença de 1º grau, seguindo os preceitos contidos no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.7. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, em ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual, nos termos da Súmula 178 do STJ.8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para determinar o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/9. Recurso do INSS conhecido e improvido.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA EM ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE NEGADO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 DEVIDO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. 1. Estando demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade laborativa desenvolvida pela autora e a incapacidade funcional completa e definitiva, a obreira tem direito à conversão da aposentadoria por invalidez previdenciária em acidentária.2. O art. 2º da Lei nº 9.528/97 não padece de vício de inconstitucionalidade, por...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUTCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO ESTADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE POBRE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Indiscutível o interesse de agir daquele que só obtém o medicamento de que precisa junto à rede pública de saúde por força da antecipação de tutela deferida no bojo da ação cominatória.Constituindo a saúde direito de todos e dever do Estado, não pode o Distrito Federal eximir-se de fornecer medicamento à paciente submetido a tratamento pela rede pública, sob pena de violação ao citado direito fundamental.Nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios destinam-se ao próprio Estado, razão pela qual não pode ser atribuído ao Distrito Federal o ônus de arcar o pagamento dos mesmos.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUTCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO ESTADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE POBRE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Indiscutível o interesse de agir daquele que só obtém o medicamento de que precisa junto à rede pública de saúde por força da antecipação de tutela deferida no bojo da ação cominatória.Constituindo a saúde direito de todos e dever do Estado, não pode o Distrito Federal eximir-se de fornecer medicamento à pa...
AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA. REVELIA CARACTERIZADA. DIREITOS OBRIGACIONAIS. NÃO CITAÇÃO DO CÔNJUGE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 CPC.Afasta-se a incompetência do juízo comum, eis que, apesar de o Condomínio estar em terras da União, esta não é parte do processo, o que inviabiliza a remessa do feito à justiça federal.O condomínio, mesmo que irregular, tem legitimidade para cobrar taxas condominiais aprovadas em Assembléia.O comparecimento do réu à audiência de conciliação, desacompanhado de advogado, não descaracteriza a revelia, eis que não houve apresentação de defesa.O artigo 10 do CPC exige citação do cônjuge somente nos casos que versem sobre direitos reais, na hipótese é desnecessária por tratar a ação de direitos obrigacionais.
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AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA. REVELIA CARACTERIZADA. DIREITOS OBRIGACIONAIS. NÃO CITAÇÃO DO CÔNJUGE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 CPC.Afasta-se a incompetência do juízo comum, eis que, apesar de o Condomínio estar em terras da União, esta não é parte do processo, o que inviabiliza a remessa do feito à justiça federal.O condomínio, mesmo que irregular, tem legitimidade para cobrar taxas condominiais aprovadas em Assembléia.O comparecimento do réu à audiência de conciliação, desacompanhado de advogado, não descaracteriza...