EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. A contradição que se admite em embargos de declaração é a que representa a contraposição de fundamentos na própria decisão.
3. Verificada a inexistência de contradição a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 764.697/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. A contradição que se admite em embargos de declaração é a que representa a contraposição de fundamentos na própria decisão.
3. Verificada a inexistência de contradição a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no A...
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Aplicação dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. O revolvimento dos aspectos fáticos da demanda e das provas produzidas nos autos para se concluir pela existência de testamento particular válido é providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(EDcl no AREsp 233.965/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Aplicação dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. O revolvimento dos aspectos fáticos da demanda e das provas produzidas nos autos para se concluir pela existência de testamento particular válido é providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 5/STJ.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada.
4. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 5/STJ.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa....
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. ICMS.
ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO ANTES DE QUALQUER PROCEDIMENTO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 360/STJ. MULTA MORATÓRIA AFASTADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ART. 170 DO CTN. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO COMPENSATÓRIO.
1. De acordo com o estatuído no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado. No caso, verifica-se a existência da contradição apontada, porquanto os argumentos apresentados no apelo especial guardam pertinência com os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que afasta a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.
2. A contribuinte efetuou o recolhimento do tributo devido, acrescido de juros de mora, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória relacionados com a infração, razão pela qual restou caracterizada a denúncia espontânea, nos moldes do art. 138 do CTN.
3. No caso concreto, a empresa não chegou a declarar previamente o ICMS devido, por isso não incidindo a vedação disposta na Súmula 360/STJ (O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo). Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.375.380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/09/2015 e AgRg no REsp 1.414.966/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/03/2015.
4. A jurisprudência do STJ consolidou, em modo repetitivo, o entendimento de que "a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte" (REsp 1.149.022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 24/06/2010). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 807.269, Rel.ª Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 11/05/2016.
5. No tocante à alegada ofensa ao art. 170 do CTN, tendo em conta que "A compensação tributária depende de previsão legal e deve ser processada dentro dos limites da norma autorizativa" (REsp 1.235.348/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 02/05/2011), necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que decida sobre a compensação pleiteada, sob pena de supressão de instância.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para se dar parcial provimento ao recurso especial da empresa impetrante, reconhecendo-se a configuração da denúncia espontânea e determinando-se o oportuno retorno dos autos à Corte local, sob pena de supressão de instância, a fim de que decida acerca da pleiteada compensação.
(EDcl no AgRg no REsp 1571332/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. ICMS.
ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO ANTES DE QUALQUER PROCEDIMENTO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 360/STJ. MULTA MORATÓRIA AFASTADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ART. 170 DO CTN. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO COMPENSATÓRIO.
1. De aco...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
I - São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
II - Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 857.993/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
I - São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
II - Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 857.993/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria.
2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia.
3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura.
4. A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia.
5. No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$ 65.000,00.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1282069/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus de...
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 E SÚMULA 427/STJ. INVOCAÇÃO PARA SUSTENTAR PRESCRIÇÃO A ATINGIR O FUNDO DE DIREITO. TESE RECURSAL INCOMPREENSÍVEL.
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DE EXECUÇÃO CONTINUADA, PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL (REGULAMENTAR), COM PRÉVIA ANUÊNCIA DO ÓRGÃO FEDERAL FISCALIZADOR, EM VISTA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL, QUE TRAGA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADVENTO DO ART. 22 DA LEI N.
6.435/1977. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE BENEFÍCIOS E RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR PARA FIEL CUMPRIMENTO DA LEI E DOS PROVIMENTOS INFRALEGAIS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS REGULADOR E FISCALIZADOR. PODER-DEVER DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA.
1. O art. 5º, I e II, da Lei n. 6.435/1977 admitia que as entidades de previdência privada fossem organizadas como: I - sociedades anônimas, quando tiverem fins lucrativos; II - sociedades civis ou fundações, quando sem fins lucrativos. Dessarte, embora a Lei Complementar n. 109/2001 estabeleça que as entidades abertas de previdência privada devem ser sociedades anônimas e seguradoras, o art. 77, § 1º, do mencionado Diploma expressamente ressalva que, no caso das entidades abertas sem fins lucrativos já autorizadas a funcionar, é permitida a manutenção de sua organização jurídica como sociedade civil.
2. O benefício de previdência complementar tem natureza contratual, assentado no regime de capitalização, e o art. 7º da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
3. Em se tratando de contrato comutativo de execução continuada, em linha de princípio, não se pode descartar, em vista de edição de norma legal cogente, ou de circunstância excepcional, imprevísível por ocasião da celebração da avença e que traga onerosidade excessiva, possa - em estrita consonância com a legislação especial previdenciária de regência, provimentos infralegais do órgão regulador e anuência prévia do órgão público fiscalizador - ser promovida modificação regulamentar (contratual) - resguardando-se, em todo caso, o valor nominal dos benefícios concedidos.
4. O marido da recorrida aderiu a plano de benefícios de previdência privada, cujo regulamento previa benefícios em número de salários mínimos, tendo a entidade previdenciária adotado, por força do advento do artigo 22 da Lei n. 6.435/77, inicialmente, o índice de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) para correção dos benefícios, aplicando posteriormente os índices definidos pelo Sistema Nacional de Seguros. Por isso, adotou, na ordem, a ORTN, a OTN, o IPC, o BTN e, por fim, a TR.
5. A alteração contratual deveu-se ao art. 22 da Lei n. 6.435/1977 e à observância ao índices definidos pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, a que expressamente alude o parágrafo único do mencionado dispositivo. Com efeito, no caso, houve alteração regulamentar com a anuência/determinação do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Susep.
6. A solução engendrada pela Corte local, estabelecendo índice aleatório que nem sequer guarda relação com aqueles estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e pela Susep, para a atualização das contribuições vertidas no período de formação das reservas de benefício a conceder, tem o claro condão de afetar a comutatividade do contrato, pois a entidade previdenciária, em cumprimento à regra legal e aos provimentos dos órgãos públicos regulador e fiscalizador, passou a promover a atualização das contribuições e dos respectivos benefícios, com base sempre em um mesmo índice estabelecido pelos órgãos do Poder Executivo.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1410727/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 E SÚMULA 427/STJ. INVOCAÇÃO PARA SUSTENTAR PRESCRIÇÃO A ATINGIR O FUNDO DE DIREITO. TESE RECURSAL INCOMPREENSÍVEL.
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DE EXECUÇÃO CONTINUADA, PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL (REGULAMENTAR), COM PRÉVIA ANUÊNCIA DO ÓRGÃO FEDERAL FISCALIZADOR, EM VISTA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL, QUE TRAGA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR....
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRAS INTELECTUAIS. PROJETO ARQUITETÔNICO. LEI N.
9.610/1998. CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS. MODIFICAÇÃO DO PROJETO ORIGINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria posta a exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
3. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, compreendendo entre elas, os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à arquitetura (art. 7º, Lei n. 9.610/1998) 4. Emergem direitos morais e patrimoniais da criação intelectual para o autor, sendo patrimoniais os que concedem o direito de utilizar, fruir e dispor da obra, na sua totalidade ou parte, regulando as relações jurídicas da utilização econômica.
5. Quando a obra de arquitetura nasce sob encomenda, caberá às partes contratantes a especificação quanto à cessão dos direitos patrimoniais, que, então, se circunscreverá aos limites do ajuste, tornando, outrossim, ilícitos usos que extrapolem a referida cessão.
6. Em princípio, as alterações do projeto original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado, mas estando este impedido ou recusando-se a fazer, comprovada a solicitação, as alterações poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá sua responsabilidade a partir de então.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1290112/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRAS INTELECTUAIS. PROJETO ARQUITETÔNICO. LEI N.
9.610/1998. CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS. MODIFICAÇÃO DO PROJETO ORIGINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria posta a exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A jurisprudência desta...
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. LOCAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EFEITOS OBRIGACIONAL E REAL. PLEITO INDENIZATÓRIO E DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS POR FALHA DO LOCADOR. IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REAVER O BEM. MANUTENÇÃO DO ARESTO RECORRIDO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. O art. 27 da Lei n. 8.245/91 prevê os requisitos para que o direito de preferência seja exercido pelo inquilino que tenha interesse em adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros, sendo certo que, em caso de inobservância de tal regramento pelo locador, poderá o locatário fazer jus a indenização caso comprove que tinha condições de comprar o bem nas mesmas condições que o adquirente.
3. Além dos efeitos de natureza obrigacional correspondentes ao direito a perdas e danos, o desrespeito à preempção do locatário pode ter eficácia real consubstanciada no direito de adjudicação compulsória do bem, uma vez observados os ditames do art. 33 da Lei do Inquilinato.
4. O direito real à adjudicação do bem somente será exercitável se o locatário a) efetuar o depósito do preço do bem e das demais despesas de transferência de propriedade do imóvel; b) formular referido pleito no prazo de 6 (seis) meses do registro do contrato de compra e venda do imóvel locado adquirido por terceiros; b) promover a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem no cartório de registro de imóveis, pelo menos 30 (trinta) dias antes de referida alienação.
5. Impõe-se a obrigação legal de averbar o contrato de locação para possibilitar a geração de efeito erga omnes no tocante à intenção do locatário de fazer valer seu direito de preferência e tutelar os interesse de terceiros na aquisição do bem imóvel.
6. Ainda que obstada a averbação do contrato de locação por falha imputável ao locador, não estaria assegurado o direito à adjudicação compulsória do bem se o terceiro adquirente de boa-fé não foi cientificado da existência de referida avença quando da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel no cartório de registro de imóveis.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1554437/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. LOCAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EFEITOS OBRIGACIONAL E REAL. PLEITO INDENIZATÓRIO E DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS POR FALHA DO LOCADOR. IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REAVER O BEM. MANUTENÇÃO DO ARESTO RECORRIDO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. QUALIDADES DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL.
LIMITAÇÃO. ARTS. 920 DO CC/1916 E 412 DO CC/2002. LEI DE USURA.
INAPLICABILIDADE.
1. O instrumento contratual em relação ao qual o Tribunal de origem reconhece as qualidades de liquidez, certeza e exigibilidade é título hábil para fundamentar ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A cláusula penal prevista nos arts. 920 do Código Civil de 1916 e 412 do Código Civil atual encontra limitação apenas no valor da obrigação principal.
4. O art. 9º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), que limita a multa moratória a 10% do valor da dívida, só é aplicável aos mútuos feneratícios.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1455515/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. QUALIDADES DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL.
LIMITAÇÃO. ARTS. 920 DO CC/1916 E 412 DO CC/2002. LEI DE USURA.
INAPLICABILIDADE.
1. O instrumento contratual em relação ao qual o Tribunal de origem reconhece as qualidades de liquidez, certeza e exigibilidade é título hábil para fundamentar ação de execução por quantia certa contra devedor...
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 205 DO CC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a Corte de origem examina, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
2. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual.
3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1591223/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 205 DO CC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a Corte de origem examina, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
2. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 09/06/2016RB vol. 634 p. 49
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES, AINDA QUE DISPONÍVEIS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL. AMPARO LEGAL: § 5º DO ART. 5º DA LEI N.
7.347/1985, EM VIGOR. IMPOSSIBILIDADE DO LITISCONSÓRCIO NO CASO.
1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, pois se está diante de legitimação voltada à promoção de valores e objetivos definidos pelo próprio Estado.
2. A tutela efetiva de consumidores possui relevância social que emana da própria Constituição Federal (arts. 5º, XXXII, e 170, V).
3. O veto presidencial ao parágrafo único do art. 92 do Código de Defesa do Consumidor não atingiu o § 5º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública, inserido por força do art. 113 do CDC, que não foi vetado.
4. A possibilidade, em tese, de atuação do Ministério Público Estadual e do Federal em litisconsórcio facultativo não dispensa a conjugação de interesses afetos a cada um, a serem tutelados por meio da ação civil pública. A defesa dos interesses dos consumidores é atribuição comum a ambos os órgãos ministeriais, o que torna injustificável o litisconsórcio ante a unicidade do Ministério Público, cuja atuação deve pautar-se pela racionalização dos serviços prestados à comunidade.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1254428/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES, AINDA QUE DISPONÍVEIS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL. AMPARO LEGAL: § 5º DO ART. 5º DA LEI N.
7.347/1985, EM VIGOR. IMPOSSIBILIDADE DO LITISCONSÓRCIO NO CASO.
1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que di...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016RIP vol. 98 p. 255
RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PARCELAS DO MÚTUO BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU MEDIANTE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB O REGIME DO ART. 543-B DO CPC/1973. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todas as questões suscitadas e necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo. Assim, mostra-se imperiosa a existência de autorização expressa, individual ou por deliberação assemblear.
3. De acordo com o novel entendimento firmado pelo STF, ausente a necessária autorização expressa, carece de legitimidade ativa a associação autora.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1362224/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PARCELAS DO MÚTUO BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU MEDIANTE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB O REGIME DO ART. 543-B DO CPC/1973. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. DISSENSO ENTRE OS PAIS. POSSIBILIDADE.
1. A guarda compartilhada deve ser buscada no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas para que os filhos possam usufruir, durante a formação, do ideal psicológico de duplo referencial (precedente).
2. Em atenção ao melhor interesse do menor, mesmo na ausência de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um.
Contudo, essa regra cede quando os desentendimentos dos pais ultrapassarem o mero dissenso, podendo resvalar, em razão da imaturidade de ambos e da atenção aos próprios interesses antes dos do menor, em prejuízo de sua formação e saudável desenvolvimento (art. 1.586 do CC/2002).
3. Tratando o direito de família de aspectos que envolvem sentimentos profundos e muitas vezes desarmoniosos, deve-se cuidar da aplicação das teses ao caso concreto, pois não pode haver solução estanque já que as questões demandam flexibilidade e adequação à hipótese concreta apresentada para solução judicial.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1417868/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. DISSENSO ENTRE OS PAIS. POSSIBILIDADE.
1. A guarda compartilhada deve ser buscada no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas para que os filhos possam usufruir, durante a formação, do ideal psicológico de duplo referencial (precedente).
2. Em atenção ao melhor interesse do menor, mesmo na ausência de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a impos...
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O recurso especial não é via própria para rever questão referente à aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC aplicada pelo juiz de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem se, para tanto, for necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. A multa do art. 538, parágrafo único, do CPC tem como base de cálculo o valor da causa, mesmo quando aplicada em liquidação e cumprimento de sentença, porquanto não se estabelece novo valor da causa nessas fases processuais, mas apenas apuração do valor da condenação.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1550963/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O recurso especial não é via própria para rever questão referente à aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC aplicada pelo juiz de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem se, para tanto, for necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. A multa do art. 538, parágrafo único, do CPC tem como base de cálculo...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO PELO ESTADO. AUDIÊNCIA COM O CONSELHO DE DEFESA NACIONAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA ORIGEM.
1. Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária movida pela União e pelo INCRA com os seguintes objetivos: "a) declaração de nulidade da matrícula nº 7.541, do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda/PR;
b) inexistência de obrigação de pagamento de indenização aos réus pela desapropriação da terra nua havida nos autos nº 2001.70.11.003162-9; c) declaração de que pertence à União a indenização fixada na desapropriação; e, d) condenação dos réus a restituir aos cofres públicos os valores recebidos até então." (fl.
2.110, e-STJ).
2. Observa-se que o acórdão impugnado somente transcreveu a sentença e, assim, deixou de examinar os pontos levantados nas apelações apresentadas, tais como a necessidade de se escutar, previamente, o Conselho de Segurança Nacional antes da alienação de terras localizadas na faixa de 150 km ao longo da fronteira e se, no caso de não cumprimento desse requisito legal, gerar a nulidade da alienação feita pelo estado do Paraná. Dessa forma, caracteriza-se a ausência de prestação jurisdicional, o que torna nulo do acórdão da origem.
Recurso especial do Ministério Público Federal parcialmente provido.
Recurso especial da União prejudicado.
(REsp 1491538/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO PELO ESTADO. AUDIÊNCIA COM O CONSELHO DE DEFESA NACIONAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA ORIGEM.
1. Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária movida pela União e pelo INCRA com os seguintes objetivos: "a) declaração de nulidade da matrícula nº 7.541, do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda/PR;
b) inexistência de obrigação de pagamento de indenização aos réus pela desapropriação da terra nua havida nos autos nº 2001.70.11.003162-9; c) declaração de que...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAMENTO DE EX-SECRETÁRIOS DE ESTADO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Civil Pública, ratificou decisões proferidas anteriormente pelo Juízo da 17a Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal, declarado incompetente para apreciar o feito.
2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acolheu preliminar suscitada de ofício para reconhecer a prerrogativa de foro dos ora recorridos, com base em entendimento vigente no Superior Tribunal de Justiça à época do julgamento daquele recurso.
3. Após determinação do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 215.039/RN), os autos retornaram à origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelos particulares.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte acolheu os referidos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal para ajuizar ação principal, considerando que a competência para julgar ex-secretários estaduais seria originária do Tribunal de Justiça, e extinguiu a demanda sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
5. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 2.797, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP, acrescidos por força da Lei 10.628/02. Assim, não é possível se conhecer da alegação de malferimento ao referido dispositivo, já que desvencilhado do ordenamento pátrio.
6. "As prerrogativas de foro, pelo privilégio que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns".
(Inq. 687/SP, Tribunal do Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, julgado em 25.8.1999.).
7. Ante o princípio da igualdade, é inadmissível a interpretação ampliativa da Lei 1.079/1950 de modo a abrigar autoridades não constantes daquelas especificamente previstas.
8. Cogentes as normas que determinam a competência juízo de primeiro grau, não há que se cogitar em extinção do processo. Por consequência, há que se reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal para ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa.
Recurso especial provido.
(REsp 1567713/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAMENTO DE EX-SECRETÁRIOS DE ESTADO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Civil Pública, ratificou decisões proferidas anteriormente pelo Juízo da 17a Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal,...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
POSTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RATIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
LEI 8.880/1994. CONVERSÃO. URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. A Corte Especial do STJ no julgamento da Questão de Ordem suscitada nos autos do REsp 1.1129.215/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, consolidou o entendimento "de que a única interpretação possível a ser atribuída ao enunciado 418 da Súmula deste Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".
Igual entendimento deve ser aplicado na hipótese em que, não havendo mudança no acórdão recorrido submetido a juízo de retratação, não houve ratificação do recurso especial anteriormente interposto.
Precedente: EDcl no AgRg no REsp 1.479.578/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.
3. Hipótese em que a Corte local afastou a pretensão das recorrentes aplicando a prescrição do fundo de direito. Contudo, o dispositivo legal apontado como violado não possui comando normativo suficiente para afastar o fundamento do acórdão recorrido, diante a ausência de pertinência temática. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente: AgRg no REsp 1.519.416/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1597891/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
POSTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RATIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
LEI 8.880/1994. CONVERSÃO. URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do C...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. MILITAR REFORMADO. PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ISENÇÃO. CABIMENTO. ENQUADRAMENTO LASTREADO NOS DOCUMENTOS DOS AUTOS E LAUDO MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
2. A moléstia profissional está prevista no conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.052/2004. Precedente: REsp 1.116.620/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
3. O Tribunal de origem asseverou que o ora recorrido preenchia os requisitos legais para a outorga da isenção, haja vista a conclusão de que a doença que o acomete foi adquirida ou potencializada durante o tempo em que prestava serviço militar, ficando caracterizado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença.
4. Encontrando-se o aresto fundado na interpretação de documentos e laudo pericial, qualquer tentativa de desconstituir tais premissas de fato firmadas na origem demandaria a análise das provas dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1601098/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. MILITAR REFORMADO. PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ISENÇÃO. CABIMENTO. ENQUADRAMENTO LASTREADO NOS DOCUMENTOS DOS AUTOS E LAUDO MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
2. A moléstia profissional está prevista no conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, com as alterações pro...
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS. MATA CILIAR AO REDOR DO RESERVATÓRIO HIDRELÉTRICO DE SALTO SANTIAGO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS AMBIENTAIS.
REFLORESTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ART. 6º, §§ 2º E 3º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. NÃO VIOLAÇÃO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, que se debruçou na análise da legislação de regência. Tampouco resiste o argumento que o pronunciamento da Corte de origem acerca da exceção disposta no parágrafo único do art. 5º da Resolução CONAMA 302/2002 ensejaria a alteração do julgado, porquanto o acórdão regional fundamentou suas razões de decidir no Código Florestal de 1965.
2. Não foi pleiteado, por ocasião dos embargos de declaração opostos na origem, pronunciamento acerca da referida exceção, de modo que a alegação de omissão nesta instância recursal configura inovação recursal impossível de conhecimento, até mesmo porque não foi cumprido o necessário e indispensável prequestionamento da matéria.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte, o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, levando em conta todos os fatos e fundamentos jurídicos presentes, de modo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
4. No caso dos autos, relevante destacar que se trata de provimento liminar para a efetivação do pedido principal contido na Ação Civil Pública, qual seja, reflorestamento da mata ciliar, de modo que a determinação de que se promovam ações reflexas à sua efetivação não pode ser classificada como julgamento extra petita, mormente quando se infere da cautela do magistrado singular que a medida seja efetivada da maneira menos onerosa ao réu, consoante destacado nas razões do acórdão.
5. O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da "incumbência" do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I). Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1434797/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS. MATA CILIAR AO REDOR DO RESERVATÓRIO HIDRELÉTRICO DE SALTO SANTIAGO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS AMBIENTAIS.
REFLORESTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ART. 6º, §§ 2º E 3º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. NÃO VIOLAÇÃO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pr...