ADMINISTRATIVO, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. CONCURSO DE PROMOÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA FINS DE DESEMPATE. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 178) DE QUE APENAS O TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO POR POLICIAL DE CARREIRA (CONCURSADO) SERIA CONSIDERADO DE "ATIVIDADE POLICIAL". EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DELEGADO DE FORMA COMISSIONADA.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DECRETO 14.529-E. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A TER COMPUTADO MAIS 247 DIAS NA CATEGORIA "TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE POLICIAL".
CÔMPUTO NOS CRITÉRIOS "EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL" E "TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO". PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. NÃO FERIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de ação mandamental, na qual busca a impetrante o reconhecimento de seu direito líquido e certo de ser promovida pelos critérios previstos no Edital de Promoção na carreira de Delegado da Polícia Civil do Estado de Roraima 002/2012, em razão de não ter sido contabilizado 247 dias de tempo de serviço de atividade policial por ela exercidos, de forma comissionada, no período de 1/7/2003 a 8/3/2004.
2. O entendimento do Tribunal de origem no sentido da denegação da segurança sob o fundamento de que o direito alegado pela impetrante não tem amparo no ordenamento jurídico de regência não merece reproche.
3. Não se pode confundir o exercício da função pública pelo servidor, ainda que comissionado, com o efetivo exercício da atividade policial, classificação especial conferida pela Constituição Estadual ao "policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas e de provas e títulos, submetido a curso de formação policial".
4. Não se verifica nenhuma preterição ou desconsideração da isonomia no procedimento de promoção como afirma a recorrente, porquanto, como bem observado pelo douto Parquet Federal, "o período em que exerceu a função como delegada comissionada foi efetivamente considerado na pontuação para a promoção por merecimento, no subtópico "experiência profissional" e no critério de desempate denominado "maior tempo de serviço público", conforme preveem os arts. 2º, 7º, inciso II, e 10º, este já mencionado, do Decreto nº 14.529-E".
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.443/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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ADMINISTRATIVO, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. CONCURSO DE PROMOÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA FINS DE DESEMPATE. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 178) DE QUE APENAS O TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO POR POLICIAL DE CARREIRA (CONCURSADO) SERIA CONSIDERADO DE "ATIVIDADE POLICIAL". EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DELEGADO DE FORMA COMISSIONADA.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DECRETO 14.529-E. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A TER COMPUTADO MAIS 247 DIAS NA CATEGORIA "TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE POLICIA...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO INTERNA PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO - CHOA. SUBQUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA) DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE 1° SARGENTOS, E NÃO APENAS DE SUBTENENTES. PREVISÃO LEGAL. DECRETO FEDERAL 88.777/1983 E DECRETO ESTADUAL 7.716/2012. AUSÊNCIA DE "PROMOÇÃO POR SALTOS".
1. Discute-se, na presente demanda mandamental, a possibilidade de participação não apenas de Subtenentes, mas, também, de 1° Sargentos no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
2. Defendem os recorrentes que a norma constitucional, a estadual e a legislação específica dos Bombeiros Militares do Estado de Goiás (Lei 11.416/1991) dispõem de forma uníssona em hierarquia e esta se revela de modo seletivo, gradual e sucessivo.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após reformar a decisão que deferiu a liminar, julgou o presente mandamus e denegou a segurança por considerar que não há, na hipótese em apreço, promoção por saltos como alegam os recorrentes.
4. Segundo o Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado de Goiás (Lei Estadual 11.416/1991), dentro do Quadro de Oficiais, há: (a) o Quadro de Oficiais de Comando, cujo ingresso somente se dará por meio de promoção do aspirante-a-oficial ao posto inicial de 2° Tenente ou mediante concurso entre os diplomados por faculdades civis reconhecidas; e (b) os demais Quadros, entre eles o Quadro de Oficiais Auxiliares, cujo ingresso será regulado por legislação específica.
5. Tanto o Decreto Federal 88.777/1983, que aprova o Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares e regula o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares, como o Decreto Estadual 7.716/2012, que regula o Subquadro de Oficiais Administrativos do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Goiás, contêm previsão legal que autoriza a regra editalícia que possibilita a participação de 1° Sargentos no CHOA do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, sem ferimento ao princípio da hierarquia.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.400/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO INTERNA PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO - CHOA. SUBQUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA) DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE 1° SARGENTOS, E NÃO APENAS DE SUBTENENTES. PREVISÃO LEGAL. DECRETO FEDERAL 88.777/1983 E DECRETO ESTADUAL 7.716/2012. AUSÊNCIA DE "PROMOÇÃO POR SALTOS".
1. Discute-se, na presente demanda mandamental, a possibilidade de participação não apenas de Subtenentes, mas, também, de 1° Sargentos no Curso de Habil...
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDORES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. INDEFERIMENTO NA PARTICIPAÇÃO NOS ATOS QUE DETERMINARAM A OITIVA DAS TESTEMUNHAS E A RATIFICAÇÃO DO DEPOIMENTO DOS SERVIDORES REALIZADO DURANTE A SINDICÂNCIA. PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. PRECEDENTES.
1. Cuida-se, originariamente, de ação mandamental impetrada por ex-Inspetores de Segurança e Administração da Penitenciária com objetivo de ver reconhecido seu direito líquido e certo em procedimento administrativo disciplinar a que responderam, sob a alegação de que não teriam sido observadas as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, bem como ocorrido a vulneração dos motivos determinantes ao principio da legalidade, uma vez que não transitada em julgada sentença penal condenatória.
2. O recurso ordinário faz remissão à suposta ofensa ao contraditório pela ausência dos servidores na audiência de oitiva das testemunhas e a não inquirição destes após o término da fase de sindicância, contudo não assentam os recorrentes em que medida tais atos, se refeitos do modo pretendido por eles, ensejariam a mudança no entendimento da Comissão Processante acerca dos fatos praticados.
3. A jurisprudência dessa Corte é remansosa no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief.
4. Infere-se dos autos ser incontroversa a prática do crime de tortura pelos recorridos, reconhecida, inclusive, em âmbito criminal por decisão transitada em julgado anteriormente ao julgamento do presente mandamus, no qual prevalece o entendimento de não ser lícito a servidores que exercem a função de guarda de presos submeter a tratamento desumano os acautelados sob sua responsabilidade.
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreu no caso.
6. Quanto ao mérito do ato, não se verifica desproporcionalidade excessivamente gravosa a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado do processo administrativo disciplinar originário, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena de demissão, nos moldes previstos pela lei.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDORES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. INDEFERIMENTO NA PARTICIPAÇÃO NOS ATOS QUE DETERMINARAM A OITIVA DAS TESTEMUNHAS E A RATIFICAÇÃO DO DEPOIMENTO DOS SERVIDORES REALIZADO DURANTE A SINDICÂNCIA. PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PROPOR...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E VERBA DE INDENIZAÇÃO. LEI 7.269/2000 E LEI 8.814/2008. REQUISITO LEGAL.
EFETIVO EXERCÍCIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO. LEI 9.784/1999. PRAZO QUINQUENAL.
1. Cuida-se, originariamente, de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato consistente no indeferimento do pedido de pagamento de adicional de produtividade referente ao período compreendido entre 2.12.2003 e 2.12.2008.
2. A jurisprudência do STJ também é assente no sentido de que as gratificações de produtividade, destinada ao ressarcimento das despesas dos oficiais de justiça, bem como o auxílio-condução recebido para custeio das diligências para cumprimento dos mandados, constituem verba indenizatória.
3. Não destoa do entendimento desta Corte a orientação firmada na instância de origem no sentido de que "até a edição da Lei nº 9.784/1999, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.
A partir de sua vigência o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do artigo 54. Porquanto não se verifica, in casu, a ocorrência da decadência administrativa." (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 651.576/PA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010.).
4. No presente caso, os documentos colacionados aos autos demonstram que o impetrante, entre abril de 2004 e agosto de 2006, não preenchia o requisito legal previsto nas Lei 7.269/2000 e Lei 8.814/2008, qual seja, o efetivo exercício da função de oficial de justiça, imprescindível para a percepção gratificação e verba indenizatória em questão. Não se desobrigou, pois, da tarefa de comprovar que cumpria mandados regularmente, deslocando-se ao lugar de cada diligência, tampouco a existência de atividade externa para fazer jus à verba indenizatória.
5. Não se mostra possível o conhecimento do pedido de determinação do pagamento ao recorrente das verbas de produtividade e indenizatória referentes aos períodos compreendidos entre 2/12/2013 a março/2004 e setembro/2006 a 2/12/2008, porquanto não há prova nos autos que certifiquem o exercício efetivo da função de oficial de justiça nos referidos períodos. A via estreita da ação mandamental não admite dilação probatória.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.339/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E VERBA DE INDENIZAÇÃO. LEI 7.269/2000 E LEI 8.814/2008. REQUISITO LEGAL.
EFETIVO EXERCÍCIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO. LEI 9.784/1999. PRAZO QUINQUENAL.
1. Cuida-se, originariamente, de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato consistente no indeferimento do pedido de pagamento de adicional de pr...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO, PELO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO, DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS E DE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS ORDENADAS POR JUÍZOS DIVERSOS NO INTERESSE DE TERCEIROS.
INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE CONSTITUIRIA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste o direito líquido e certo vislumbrado pelos impetrantes.
2. O juízo da execução, na qual ocorreu a arrematação, autoridade impetrada, não detém competência para o desfazimento ou cancelamento automático de constrições e registros imobiliários determinados por outros juízos de mesma hierarquia.
3. Os titulares dos direitos decorrentes das decisões judiciais proferidas em outros processos, as quais geraram as constrições e registros imobiliários que os impetrantes-arrematantes pretendem cancelar, têm direito (este sim, líquido e certo) ao devido processo legal, com seus consectários, inclusive contraditório e ampla defesa.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 48.609/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO, PELO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO, DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS E DE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS ORDENADAS POR JUÍZOS DIVERSOS NO INTERESSE DE TERCEIROS.
INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE CONSTITUIRIA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste o direito líquido e certo vislumbrado pelos impetrantes.
2. O juízo da execução, na qual ocorreu a arrematação, autoridade impetrada, não detém com...
ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE FORMAL. OBSERVÂNCIA. PROCURADORES DE ESTADO. HONORÁRIOS. FORMAÇÃO DE FUNDO. DISTRIBUIÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA.
1. É possível o conhecimento do recurso ordinário, mesmo quando suas razões consistam em mera repetição dos argumentos constantes na petição inicial, desde que o acórdão recorrido tenha julgado efetivamente todos os pedidos, ou seja, tenha discutido o mérito das questões debatidas.
2. No caso dos autos, a discussão é única e funda-se na alegação de que os honorários advocatícios obtidos pelos procuradores do estado, quando de sua distribuição entre ativos e inativos, a teor dos normativos de regência, promovam ofensa ao princípio da isonomia.
3. Conforme se infere do art. 56, III, da Lei Complementar 58/2006 do Estado de Goiás, dos honorários obtidos nas ações judiciais em que figure o Estado de Goiás, "50% (cinquenta por cento) serão destinados, equitativamente, aos Procuradores do Estado, ativos e inativos, na forma que dispuser o regulamento", de modo que a distribuição da forma mais justa (equitativa) ficou a cargo de norma regulamentar.
4. A norma regulamentar adveio com a promulgação do Decreto Estadual 7.778/2012, em que seu art. 3º estabeleceu cálculos sob coeficientes que variam entre 1 (um inteiro) e 0,1 (um décimo) aos inativos, variação tabelada conforme o tempo de inatividade, de modo que, quanto mais tempo afastado, menor o coeficiente incidente.
5. Em que pese o esforço dos recorrentes em aduzir que a fixação do coeficiente a que fazem jus em 0,1 (um décimo) afronta o princípio da isonomia, não se pode ter que os procuradores do estado inativos encontram-se na mesma condição que os da ativa. Aliás, entre os próprios procuradores ativos, quando estes não se encontram diretamente envolvidos na atividade advocatícia (inciso III do art.
3º do Decreto 7.778/2012), são estabelecidas diferenças para fins de atender a distribuição de forma "equitativa" estabelecida na legislação complementar.
6. O mesmo ocorre com os novos advogados que ingressam nos quadros da Procuradoria, que iniciam recebendo 25% do coeficiente 1,0 (um inteiro), gradativamente aumentado a cada 6 (seis) meses de efetivo trabalho até implementarem 100% do coeficiente (§ 1º do art. 3º do Decreto 7.778/2012).
7. Consoante informação prestada, a fórmula baseou-se em estudo promovido pelo IPEA para fins de promover a distribuição equitativa dos honorários.
8. Assim, diante da generalidade da lei complementar que estabeleceu as regras para distribuição dos honorários advocatícios, a qual apenas apontou a equidade como parâmetro a ser observado, não se pode dizer que os preceitos do decreto extrapolaram sua função regulamentar. Ao contrário, dão-lhe executividade. Talvez não como os recorrentes entendem que seria o justo.
9. Contudo, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na função do Poder Executivo, a quem, na hipótese dos autos, foi delegada, por meio de lei complementar, a competência para instituir a forma de distribuição da verba honorária entre ativos e inativos, de modo que a justiça ou a injustiça dos parâmetros fixados refoge de seu campo de atuação.
Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 45.788/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE FORMAL. OBSERVÂNCIA. PROCURADORES DE ESTADO. HONORÁRIOS. FORMAÇÃO DE FUNDO. DISTRIBUIÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA.
1. É possível o conhecimento do recurso ordinário, mesmo quando suas razões consistam em mera repetição dos argumentos constantes na petição inicial, desde que o acórdão recorrido tenha julgado efetivamente todos os pedidos, ou seja, tenha discutido o mérito das questões debatidas.
2. No caso dos autos, a discussão é única e funda-se na alegação de que os honorários advocatícios obtidos pelos pr...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF.PRECEDENTES.
1. É incabível o mandado de segurança quando empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF.
2. Hipótese em que o mandado de segurança ataca decisão proferida em sede de embargos infringentes (art. 34 da LEF).
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, contra as sentenças prolatadas em execuções de pequeno valor cabem, apenas, os Embargos Infringentes, podendo ser atacadas, por Recurso Extraordinário, em caso de existir controvérsia constitucional.
Precedentes: RMS 42.116/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/2/2016, AgRg no RMS 47.452/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015, AgRg no RMS 47.099/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2015.
4. Ademais, conforme assentado pela Primeira Turma do STJ, no RMS 33.042/SP (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 10/10/2011), e igualmente pela Segunda Turma do STJ, no AgRg no RMS 36.974/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe de 25/4/2012), no regime da Lei 12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Desse modo, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 37.794/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF.PRECEDENTES.
1. É incabível o mandado de segurança quando empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF.
2. Hipótese em que o mandado de segurança ataca decisão proferida em sede de embargos infringentes (art. 34 da LEF).
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de qu...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI ESTADUAL 2.409/2010/TO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Na hipótese, o recorrente insurge-se contra ato administrativo que aplicou o teto remuneratório fixado com base na Lei Estadual n.
2.409/2010 do Estado de Tocantins.
2. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a disposição contida no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal contém previsão relativa ao limite máximo que não poderá ser excedido pela remuneração dos servidores, não havendo óbice, entretanto, à edição de lei estadual que prescreva valor inferior aos patamares constitucionais.
3. Logo, não há falar em direito líquido e certo contra aplicação de teto remuneratório estadual fixado com base no art. 37, XI, da Constituição Federal, regulado por lei local, podendo o referido teto, inclusive, ser inferior aos limites da União. Precedentes.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 51.144/TO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI ESTADUAL 2.409/2010/TO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Na hipótese, o recorrente insurge-se contra ato administrativo que aplicou o teto remuneratório fixado com base na Lei Estadual n.
2.409/2010 do Estado de Tocantins.
2. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a disposição contida no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal contém previsão relativa ao lim...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 366 DO CPP. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO POSTERIOR DE ADVOGADOS. AÇÃO QUE DEVE RETOMAR SEU CURSO. RÉU FORAGIDO.
IRRELEVÂNCIA. EFEITOS DECLARATÓRIOS. RETROAÇÃO À DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA PROMOVER A DEFESA NA AÇÃO PENAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À DEFESA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDOS REMANESCENTES PREJUDICADOS.
1. Correta a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, uma vez que o recorrente, por não ter sido localizado, foi citado por edital, não compareceu ao interrogatório e não constituiu advogado para que promovesse sua defesa.
2. Houve equívoco na decisão que manteve a suspensão do processo, em razão da falta de localização do recorrente, após ter ele, mesmo foragido, constituído advogados especificamente para promover sua defesa na ação penal.
3. A suspensão do processo e do prazo prescricional somente é possível quando o acusado não comparece e não constitui advogado.
Ausente uma das hipóteses, o processo deve ter o seu curso normal, cessando-se a suspensão, caso já determinada.
4. Cessa-se a suspensão na data em que protocolado o instrumento por meio do qual o acusado constituiu seus advogados para promover sua defesa, demonstrando nítida intenção de prosseguir na ação penal, possuindo a decisão que determina o prosseguimento da ação efeitos declaratórios. Isso porque não se pode prejudicar a defesa pela demora na apreciação do seu pedido pelo Poder Judiciário.
5. Na situação concreta, a procuração constituindo os advogados do recorrente foi protocolizada em 19/6/1998 e a decisão que a apreciou, mantendo, equivocadamente, a suspensão, veio a ser proferida quase quatro anos depois, em 18/4/2002.
6. Reconhecido que a ação penal e o prazo prescricional retomaram seu curso com a constituição de advogados pelo recorrente para promover sua defesa, reconhece-se a consumação da prescrição da pretensão punitiva.
7. Extinta a punibilidade, ficam prejudicadas as demais alegações trazidas no recurso especial.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para cassar a decisão que, em 18/4/2002, manteve a suspensão do processo e do prazo prescricional e declarar que a ação penal retomou seu curso em 19/6/1998, data em que protocolizada a procuração constituindo advogados para promover a defesa do recorrente na ação penal, bem como declarar extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, III, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.
(REsp 1425339/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 366 DO CPP. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO POSTERIOR DE ADVOGADOS. AÇÃO QUE DEVE RETOMAR SEU CURSO. RÉU FORAGIDO.
IRRELEVÂNCIA. EFEITOS DECLARATÓRIOS. RETROAÇÃO À DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA PROMOVER A DEFESA NA AÇÃO PENAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À DEFESA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDOS REMANESCENTES PREJUDICADOS.
1. Correta a suspensão do processo e do prazo prescric...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. EXISTÊNCIA DE MEIO PRÓPRIO PARA DEFENDER O DIREITO.
1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A configuração do enriquecimento sem causa requer a conjugação de quatro elementos: a) o enriquecimento em sentido estrito de uma parte; b) o empobrecimento da outra parte; c) o nexo de causalidade entre um e outro; d) a ausência de justa causa.
3. Quanto à ação in re verso, o art. 886 do Código Civil preceitua não ser cabível nos casos em que existir na lei outros meios de pleitear a recomposição do patrimônio desfalcado.
4. É função da subsidiariedade, prevista na lei a proteção do sistema jurídico, para que, mediante a ação de enriquecimento, a lei não seja contornada ou fraudada, evitando-se que o autor consiga, por meio da ação de enriquecimento, o que lhe é vedado pelo ordenamento.
5. Nos casos em que ocorrida a prescrição de ação específica, não pode o prejudicado valer-se da ação de enriquecimento, sob pena de violação da finalidade da lei.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1497769/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 07/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. EXISTÊNCIA DE MEIO PRÓPRIO PARA DEFENDER O DIREITO.
1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A configuração do enriquecimento sem causa requer a conjugaç...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.
LITISCONSÓRCIO. DEPOIMENTO PESSOAL. PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC/1973. ATUAL ART. 385 DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu.
2. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual.
3. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo 4. Recurso especial não provido.
(REsp 1291096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.
LITISCONSÓRCIO. DEPOIMENTO PESSOAL. PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC/1973. ATUAL ART. 385 DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu.
2. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfr...
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. 1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO SÓCIO CONTROLADOR DA EMPRESA. CONVALIDAÇÃO ADMITIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO DECLARANTE. ILICITUDE DA OPERAÇÃO REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL. 3.
IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO (CONVALIDAÇÃO). ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. NULIDADE ABSOLUTA (EX TUNC). VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. NEGÓCIO REALIZADO POR MEIO DE COMETIMENTO DE CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. SUPRIMENTO DA NULIDADE PELO JUIZ.
INVIABILIDADE. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. 4. A MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO, PERANTE A JUNTA COMERCIAL, DE DECLARAÇÃO CUJA ASSINATURA DE UM DOS SIGNATÁRIOS É SABIDAMENTE FALSA REVELA, AINDA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, NORTEADOR DOS REGISTROS PÚBLICOS. 5. SOMENTE COM A RENOVAÇÃO (REPETIÇÃO) DO NEGÓCIO, SEM OS VÍCIOS QUE O MACULARAM, SERIA POSSÍVEL VALIDAR A TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA EMPRESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.
6. RECURSOS PROVIDOS.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram que, embora tenha havido a falsificação da assinatura do sócio majoritário nas alterações contratuais arquivadas na Junta Comercial, em que se transferiu o controle societário da empresa Servport - Serviços Portuários e Marítimos Ltda. para os réus, o referido negócio foi convalidado, pois o autor lavrou escritura pública ratificando o ocorrido e dando ampla, geral e irrevogável quitação.
2. A questão posta em discussão trata de nulidade absoluta, pois o art. 166, inciso II, do Código Civil proclama ser nulo o negócio quando for ilícito o seu objeto, valendo ressaltar que essa ilicitude não é apenas do bem da vida em discussão, mas, também, da própria operação jurídica realizada, a qual, no caso, configura, inclusive, crime previsto no Código Penal.
2.1. Com efeito, embora não haja qualquer vício no objeto propriamente dito do negócio jurídico em questão (cessão das cotas sociais da empresa Servport), a operação realizada para esse fim revela-se manifestamente ilícita (falsificação da assinatura de um dos sócios), tornando o negócio celebrado nulo de pleno direito, sendo, portanto, inapto a produzir qualquer efeito jurídico entre as partes.
3. A teor do disposto nos arts. 168, parágrafo único, e 169, ambos do Código Civil, a nulidade absoluta do negócio jurídico gera, como consequência, a insuscetibilidade de convalidação, não sendo permitido nem mesmo ao juiz suprimir o vício, ainda que haja expresso requerimento das partes.
4. Ademais, a manutenção do arquivamento de negócio jurídico perante a Junta Comercial, cuja assinatura de um dos declarantes é sabidamente falsa, ofende, ainda, o princípio da verdade real, o qual norteia o sistema dos registros públicos.
5. Se as partes tinham interesse em manter a transferência das cotas da empresa Servport, deveriam renovar (repetir) o negócio jurídico, sem a falsificação da assinatura de quaisquer dos envolvidos, ocasião em que os efeitos seriam válidos a partir de então, isto é, a alteração do quadro societário somente se daria no momento do novo negócio jurídico, o que, contudo, não ocorreu na espécie.
6. Recursos especiais providos.
(REsp 1368960/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
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RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. 1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO SÓCIO CONTROLADOR DA EMPRESA. CONVALIDAÇÃO ADMITIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO DECLARANTE. ILICITUDE DA OPERAÇÃO REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL. 3.
IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO (CONVALIDAÇÃO). ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. NULIDADE ABSOLUTA (EX TUNC). VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. NEGÓCIO REALIZADO...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. TÍTULO DE ESTABELECIMENTO. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA. IRREGISTRABILIDADE RECONHECIDA. ANULAÇÃO PROCEDENTE. ATUAÇÃO DO INPI. POSIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL. CONDENAÇÃO DO INPI. SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A imposição prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/96 para que o INPI intervenha em todas as demandas judiciais de anulação de registro marcário encerra hipótese de intervenção atípica ou sui generis a qual não se confunde com aquelas definidas ordinariamente no CPC, em especial, por tratar-se de intervenção obrigatória.
2. A análise da legitimidade passiva, conquanto não afastada automaticamente pelo referido dispositivo, deve tomar em consideração a conduta processual inicialmente adotada pelo Instituto, para além da tradicional avaliação in status assertionis.
3. Na hipótese dos autos, não houve indicação, em petição inicial, de conduta específica do recorrente, mas tão somente sua indicação como requerido em razão da concessão do registro de termo coincidente com título de estabelecimento explorado previamente - fato que não foi oposto oportunamente na via administrativa.
4. Inexistindo resistência direta à pretensão e não sendo imputável ao Instituto a causa da propositura da demanda, sua atuação processual lateral afasta a legitimação passiva e, por consequência, sua condenação sucumbencial.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1378699/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. TÍTULO DE ESTABELECIMENTO. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA. IRREGISTRABILIDADE RECONHECIDA. ANULAÇÃO PROCEDENTE. ATUAÇÃO DO INPI. POSIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL. CONDENAÇÃO DO INPI. SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A imposição prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/96 para que o INPI intervenha em todas as demandas judiciais de anulação de registro marcário encerra hipótese de intervenção atípica ou sui...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016REVJUR vol. 464 p. 97
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA ADOLESCENTE. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 444 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTE EM HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido analisou todas as questões controvertidas postas pela defesa no recurso de apelação.
2. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito.
3. O Tribunal a quo confirmou a condenação imposta na sentença, em acórdão no qual frisou que o conjunto probatório - formado não apenas pelo depoimento firme e coerente da vítima, conforme alegado nas razões recursais, mas, também, pelos relatos das demais testemunhas ouvidas em juízo (marido da vítima e conselheiro tutelar à época dos fatos) - é robusto e conclusivo em demonstrar a autoria do recorrente no crime de estupro.
4. Para se concluir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, inquéritos policiais ou ações penais em andamento, como na espécie, não se prestam a majorar a pena-base, a título de indicador de maus antecedentes, de conduta social negativa ou de a personalidade do agente ser voltada para o crime. Inteligência do enunciado sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
6. Julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial.
7. O Tribunal de origem, ao entender que a palavra da vítima está em conformidade com as demais provas acostadas aos autos, decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, tão somente para readequar a pena.
(REsp 1544856/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA ADOLESCENTE. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 444 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTE EM HABEAS CORPUS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990). DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. REUNIÃO DE FEITOS POR CONEXÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FEITOS EM FASES DISTINTAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 80 DO CPP. CONVENIÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL.
INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATERIALIDADE DELITIVA VERIFICADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DE PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA.
PRESCINDIBILIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). ILEGALIDADE. VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO.
PRECEDENTE. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO VÍNCULO ENTRE A POSIÇÃO DO AGENTE NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA (ADMINISTRADOR) E O CRIME IMPUTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME FORMAL (ART. 2º, I, DA LEI N.
8.137/1990). IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA CONDUTA MATERIAL (ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990). ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. PRECEDENTES. EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. TESE DA "ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL POR MEIO ATÍPICO". INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. É inviável, em recurso especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar-se a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
2. Se as condutas atribuídas ao agente são diversas ou os processos se encontram em fases distintas de instrução, é faculdade do juízo a separação dos processos, conforme disposição do art. 80 do CPP.
3. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Hipótese em que foi indeferido o pedido de realização de perícia contábil, ao fundamento de que havia nos autos outros elementos de prova suficientes para a verificação da materialidade delitiva.
4. A verificação da imprescindibilidade da perícia contábil demanda a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de cotejo analítico configurado a partir da mera transcrição de ementa.
5. O inquérito policial não é imprescindível à propositura de uma ação penal. O Procedimento Administrativo Fiscal (PAF), submetido ao contraditório, pode fornecer elementos indicativos de autoria e materialidade de crimes contra a ordem tributária.
6. A jurisdição criminal não é a via adequada para a verificação de nulidades ocorridas no Procedimento Administrativo Fiscal.
Precedente.
7. Não é inepta pela generalidade a denúncia que, em crimes tributários praticados em coautoria, descreve o vínculo existente entre a posição do agente na sociedade empresária e o crime imputado. Precedente.
8. As condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990 são crimes materiais que se tipificam com a efetiva redução de tributos federais, verificadas a partir da constituição definitiva do crédito tributário.
9. É inviável a desclassificação para crime de natureza formal (art.
2º, I, da Lei n. 8.137/1990), uma vez comprovada nos autos a efetiva redução de tributos federais decorrente da conduta praticada pelo agente.
10. Para a caracterização do crime do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, basta a demonstração do resultado, caracterizado pela efetiva redução de tributos federais. Para tanto, é suficiente a demonstração do dolo genérico. Precedentes.
11. É possível ao magistrado atribuir definição jurídica diversa da apresentada pela acusação desde que não haja acréscimo ou alteração dos fatos narrados na denúncia. A emendatio libelli promovida pelo magistrado de primeira instância preservou integralmente os fatos narrados na denúncia, o que afasta a alegação de prejuízo à defesa.
12. A tese da "escrituração contábil por meio atípico" não é viável, uma vez que não tem potencial para afastar a premissa, definida pelas instâncias de origem, de que as ações praticadas pelo recorrente causaram efetivo prejuízo ao erário, fundamento suficiente para embasar o édito condenatório.
13. Nos casos dos crimes do art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, o prazo prescricional se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, que na hipótese ocorreu no dia 9/12/2004.
Portanto, entre a referida data e a do recebimento da denúncia (3/5/2005), não transcorreu o prazo prescricional de 8 anos aplicável à espécie. Também não ocorreu a prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia (3/5/2005) e a publicação da sentença condenatória em 2/9/2008.
14. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.
(REsp 1390649/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990). DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. REUNIÃO DE FEITOS POR CONEXÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FEITOS EM FASES DISTINTAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 80 DO CPP. CONVENIÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL.
INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATERIALIDADE DELITIVA VERIFICADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DE PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ME...
RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 232 DO ECA. VÍTIMA CRIANÇA. INCOMPATIBILIDADE. ART. 214, CAPUT, C/C OS ARTS. 224, "A", E 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL (VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS). CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 232 do ECA prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.
2. Nega-se vigência aos arts. 214, caput, c/c os arts. 224, "a", e 226, II, (redação anterior à Lei n. 12.015/2009), todos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (adolescentes), desclassifica-se a conduta para o crime do art. 232 do ECA, ao fundamento de que a ação do acusado consistiu em "toques rápidos, sem revelar luxúria e desejo incontidos".
3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais.
4. É pacífica a compreensão de que o delito de atentado violento ao pudor com violência presumida se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.
Precedentes.
5. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a contrariedade do acórdão aos arts. 214 e 224, "a", ambos do Código Penal, e restabelecer a sentença de primeiro grau, mantendo-se, todavia a prescrição em relação aos delitos dos arts. 136, § 3º, do Código Penal e 232 da Lei n. 8.069/1990.
(REsp 1531465/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 232 DO ECA. VÍTIMA CRIANÇA. INCOMPATIBILIDADE. ART. 214, CAPUT, C/C OS ARTS. 224, "A", E 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL (VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS). CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 232 do ECA prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos expli...
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. EXASPERAÇÃO, NO CASO DE CRIME CONTINUADO, DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS.
APENAMENTO SUPERIOR A 2 ANOS. FALTA DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA N. 283 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de que, em caso de crime continuado, deve ser considerada, para fins de proposta de transação penal, a exasperação da pena máxima cominada aos delitos, cujo resultado, se for superior a 2 anos, afasta a possibilidade de aplicação da transação penal.
2. O recurso especial, quanto à tese de nulidade por falta de proposta de suspensão do processo, não merece seguimento, por falta de impugnação do fundamento do acórdão estadual relacionado à preclusão da nulidade relativa, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. Mesmo que superada tal formalidade, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a existência de processos em curso contra o denunciado impede a aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
4. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB - o que não ocorreu -, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum.
2. Recurso provido para que o Tribunal arbitre os honorários advocatícios consoante os valores mínimos estabelecidos na tabela da Seccional OAB e os parâmetros estabelecidos no art. 20 do CPC.
(REsp 1482733/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. EXASPERAÇÃO, NO CASO DE CRIME CONTINUADO, DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS.
APENAMENTO SUPERIOR A 2 ANOS. FALTA DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA N. 283 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorr...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - Súmula 115/STJ.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso.
3. Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil, e nem mesmo se admite que a juntada espontânea e posterior do documento faltante supra o vício originário. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1524292/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - Súmula 115/STJ.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso.
3. Em casos como o presente, descabe a aplicação do artigo 13 do Código de Processo Civil, e nem mesmo se admite que a juntada espo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO AGRAVADO QUE MANTEVE A DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO ARESP EM OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL AO JULGAR A QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.154.599/SP, RELATOR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. RECURSO JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Corte Especial do STJ, em recente decisão, estabeleceu que: 1.
No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte Especial assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art.
544) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto. 2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do fundamento utilizado para a negativa de seguimento do apelo extraordinário. O não cabimento do agravo em recurso especial, naquela hipótese, deriva de interpretação adotada por esta Corte Superior, a fim de obter a máxima efetividade da sistemática dos recursos representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008. 3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno. 4. Agravo interno provido.
(AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/8/2015, DJe de 25/9/2015).
3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 682.340/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO AGRAVADO QUE MANTEVE A DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO ARESP EM OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL AO JULGAR A QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.154.599/SP, RELATOR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. RECURSO JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1518085/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declar...