PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIÁVEL O EXAME DO CONTEÚDO E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. EXCEÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
2. Contrariar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ilegalidade das questões do concurso público envolveria necessariamente o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado nesta via especial pelo teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1468332/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIÁVEL O EXAME DO CONTEÚDO E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. EXCEÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionali...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual as ações de indenização decorrentes de atos de violência ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis.
2. É admitida a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, por se tratarem de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversos, nos termos em que vem decidindo a Segunda Turma deste Superior Tribunal. Precedente.
3. Mostra-se descabida a alegação de violação de dispositivos da Constituição Federal na via eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1477268/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual as ações de indenização decorrentes de atos de violência ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis.
2. É admitida a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, por se tratarem de verbas indenizatórias com fundamentos e final...
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assegura que o veículo não era utilizado exclusivamente para a prática de ilícitos ambientais e entendeu por nomear os proprietários como fiéis depositários do automóvel, com base nos arts. 105 e 106 do Decreto n. 6.514/08, até o julgamento do processo administrativo. Rever tal conclusão implicaria reexaminar as provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1478347/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assegura que o veículo não era utilizado exclusivamente para a prática de ilícitos ambientais e entendeu por nomear...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LICENÇA PARA ACOMPANHAR SERVIDOR. INDEPENDE DO CARÁTER COMPULSÓRIO DO INSTITUTO.
1. As matérias referentes ao dispositivo tido por contrariado não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Mesmo que assim não fosse, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a concessão de licença para acompanhar cônjuge independe da natureza do afastamento - compulsório ou voluntário -, à míngua de restrição legislativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1521801/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LICENÇA PARA ACOMPANHAR SERVIDOR. INDEPENDE DO CARÁTER COMPULSÓRIO DO INSTITUTO.
1. As matérias referentes ao dispositivo tido por contrariado não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Mesmo que assim não fosse, o fundamento utiliz...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 4,784 KG (QUATRO QUILOS, SETECENTOS E OITENTA E QUATRO GRAMAS) DE COCAÍNA. PLEITO DE AUMENTO DO PATAMAR DA ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 7. TESE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PELO MÁXIMO DE DOIS TERÇOS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA CITADA SÚMULA 7. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para rever os patamares de atenuação da pena pela confissão espontânea e pelo redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, esta Superior Corte de Justiça esbarraria, sem sombra dúvida, no obstáculo intransponível da Súmula 7, além de o agravante não ter trazido argumentos robustos o bastante a fim de superar as razões de decidir já declinadas.
2. Assim, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 879.571/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 4,784 KG (QUATRO QUILOS, SETECENTOS E OITENTA E QUATRO GRAMAS) DE COCAÍNA. PLEITO DE AUMENTO DO PATAMAR DA ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 7. TESE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PELO MÁXIMO DE DOIS TERÇOS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA CITADA SÚMULA 7. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para rever os patamares de atenuação da pena pela confissão espontânea e pelo redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, esta Superior Corte de Justiça esbarraria, sem sombr...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO, APOSENTADO NO CARGO DE CHEFE DE SECRETARIA, SÍMBOLO PJ-1. LEI Nº 9.421/1996. OPÇÃO DE NÃO SER INCLUÍDO NAS NOVAS CARREIRAS, MANTENDO A SITUAÇÃO ANTERIOR, MAIS VANTAJOSA DO PONTO DE VISTA DO CÁLCULO DOS PROVENTOS.
DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE PROVENTOS. PRETENSÃO REJEITADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AO ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIA HAVIDO PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO.
PRETENSÃO COMBATIDA NA CONTESTAÇÃO DA UNIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA PLENAMENTE EXERCITADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE QUE FOSSE JULGADA PROCEDENTE A DEMANDA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS VÁRIOS PEDIDOS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS QUE DECORRE DO RECONHECIMENTO DE QUE DA INCLUSÃO DO AUTOR NO SISTEMA REMUNERATÓRIO DA LEI Nº 9.421/1996 RESULTOU REDUÇÃO DO VALOR DE SEUS PROVENTOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO.
1. Se a tese do autor é a de que a submissão à Lei nº 9.421/1996 causou-lhe decesso remuneratório, a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias de que faria jus a retornar à situação anterior traz embutido o reconhecimento do direito às diferenças de proventos que a administração deixou de lhe pagar.
2. Se na petição inicial, o autor postulou o reconhecimento do direito à permanência nas regras remuneratórias anteriores à edição da Lei n° 9.421/1996, que reestruturou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário Federal, entende-se, aí, que o pedido genérico de "julgar totalmente procedente a presente demanda" abrange o direito de receber às diferenças de proventos que a administração deixou de lhe pagar.
3. Nesse ponto verifica-se que o autor, no capítulo atinente aos pedidos, não particularizou nenhuma de suas pretensões, limitando-se a solicitar que fosse julgada totalmente procedente a demanda, nos termos por ele declinados, inclusive quanto ao pagamento das diferenças, o que não passou despercebido à ré, que, já na contestação, tratou de manifestar a sua objeção a tal pretensão, conforme consignado pela decisão agravada. Na linha da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, "o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp nº 284.480/RJ, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 2/4/2001).
4. A condenação da União em pagar as diferenças dos proventos com à submissão do servidor à Lei nº 9.421/1996 está perfeitamente sintonizada com o pedido genérico, não havendo como reconhecer julgamento extra petita.
5. A própria União, ao apresentar a sua contestação, expressamente arguiu, como matéria defensiva, que, na hipótese de acolhimento do pedido principal, não haveria diferenças a pagar ao autor, as quais já teriam sido quitadas na via administrativa.
6. Ademais, não há falar em ocorrência de julgamento extra petita na hipótese, uma vez que a condenação do recorrente ao pagamento das diferenças remuneratórias é mera consequência do reconhecimento do direito do autor à permanência nas regras remuneratórias anteriores à edição da Lei n° 9.421/1996. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1019714/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO, APOSENTADO NO CARGO DE CHEFE DE SECRETARIA, SÍMBOLO PJ-1. LEI Nº 9.421/1996. OPÇÃO DE NÃO SER INCLUÍDO NAS NOVAS CARREIRAS, MANTENDO A SITUAÇÃO ANTERIOR, MAIS VANTAJOSA DO PONTO DE VISTA DO CÁLCULO DOS PROVENTOS.
DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE PROVENTOS. PRETENSÃO REJEITADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AO ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIA HAVIDO PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO.
PRETENSÃO COMBATIDA NA CONTESTAÇÃO DA UNIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA PLEN...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
RECEBIMENTO FRAUDULENTO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. DENÚNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A ausência dos valores da vantagem indevida auferida não implica inépcia da denúncia. Conforme se observa na denúncia, houve a narrativa das condutas criminosas imputadas à recorrida acerca da prática do crime de estelionato qualificado, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa.
2. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, especificou a atuação da recorrida no delito em questão, apontando circunstâncias concretas que dariam azo à inauguração do processo penal, demonstrando a denúncia o nexo entre a conduta da acusada e a prática tida por delituosa, a qual se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito na exordial (art. 171, § 3º, do CP).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1411009/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
RECEBIMENTO FRAUDULENTO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. DENÚNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A ausência dos valores da vantagem indevida auferida não implica inépcia da denúncia. Conforme se observa na denúncia, houve a narrativa das condutas criminosas imputadas à recorrida acerca da prática do crime de estelionato qualificado, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente a...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes.
2. Extrai-se dos autos que o registro criminal utilizado para essa finalidade refere-se à delito praticado em 2002 e o crime objeto do presente recurso ocorreu em 08/5/2004. Assim, o fato de o primeiro ter transitado em julgado em data posterior ao cometimento do segundo crime (08/11/2005) não obsta que a referida condenação seja utilizada como circunstância judicial negativa (maus antecedentes).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1440430/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes.
2. Extrai-se dos autos que o registro criminal utilizado para essa finalidade refere-se à delito praticado em 2002 e o crime objeto do presente recurso ocorreu em 0...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SIGILO DAS VOTAÇÕES. VOTAÇÃO DOS QUESITOS LEVADA ATÉ O FINAL, SEM TER SIDO ENCERRADA QUANDO OBTIDA A MAIORIA. ARTIGO 483, §§ 1º E 3º, DO CPP. NULIDADE DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA.
MERA IRREGULARIDADE.
1. Cinge-se à questão acerca da nulidade da sessão plenária por ter sido a votação dos quesitos levada até o final, sem ter sido encerrada quando obtida a maioria, em desrespeito ao contido no artigo 483, §§ 1º e 3º, do CPP.
2. No ponto, o Tribunal de origem afastou o vício por não ter o acusado demonstrado o prejuízo sofrido, além de considerar a matéria preclusa.
3. No campo da nulidade no processo penal vigora o princípio "pas de nulité sans grife", segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa - que, em alguns casos de nulidade absoluta, por ser evidente, pode decorrer de simples raciocínio lógico do julgador - é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta.
4. No presente caso, o Tribunal a quo afastou a ocorrência de qualquer prejuízo. Assim, ausente a demonstração do prejuízo sofrido pelo recorrente, por ter sido a votação dos quesitos levada até o final, sem ter sido encerrada quando obtida a maioria, não há nulidade a ser sanada.
5. Ademais, segundo julgado da Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça "conquanto a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 483 do CPP, com a redação determinada pela Lei nº 11.689/2008, estabeleça o encerramento da votação com a resposta de mais de 3 (três) jurados, a circunstância de o magistrado haver prosseguido na abertura das respostas dos demais jurados não maculou o princípio do sigilo das votações, tratando-se de mera irregularidade" (HC 162.443/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 09/05/2012).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1454610/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SIGILO DAS VOTAÇÕES. VOTAÇÃO DOS QUESITOS LEVADA ATÉ O FINAL, SEM TER SIDO ENCERRADA QUANDO OBTIDA A MAIORIA. ARTIGO 483, §§ 1º E 3º, DO CPP. NULIDADE DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA.
MERA IRREGULARIDADE.
1. Cinge-se à questão acerca da nulidade da sessão plenária por ter sido a votação dos quesitos levada até o final, sem ter sido encerrada quando obtida a maioria, em desrespeito ao contido no artigo 483,...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1458197/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria....
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO.
1. De acordo com a descrição típica da conduta incriminada no art.
339 do Código Penal, "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente", basta para a persecução daquele ilícito.
2. Consta dos autos que os recorridos deram causa à instauração de investigação policial contra as vítimas, imputando-lhes crime de ameaça de que os sabiam inocentes. O Tribunal a quo, por meio do acórdão proferido, entendeu que o simples registro do TCO não é apto a configurar o delito, uma vez que a autoridade policial não havia realizado nenhum ato investigatório ou qualquer diligência para apurar a infração de ameaça noticiada.
3. Ocorre que, pela leitura do acórdão recorrido, os supostos autores do "crime de ameaça", ao tomarem conhecimento do TCO instaurado, encaminharam-se espontaneamente à delegacia, e lá alegaram inocência e apresentaram um CD, com gravações que, em tese, comprovariam a inexistência das supostas ameaças, que tinham sido acusados de cometer. Diante da mídia retro mencionada, continua a Corte de origem, o delegado de imediato convenceu-se da inveracidade do delito de ameaça e logo instaurou inquérito para averiguar a denunciação caluniosa, ou seja, a autoridade policial, ouvindo as vítimas e assistindo às gravações levadas por elas, convenceu-se de que não houve o crime de ameaça. Dessa forma, não há como se afastar a prática do delito de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), uma vez que houve mobilização policial, desde o registro do TCO até a análise do vídeo pela Autoridade Policial.
4. Ademais, a jurisprudência desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a instauração de procedimento investigativo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, configura a infração penal de denunciação caluniosa (art.
339 do CP). Precedente: RHC 56.564/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1471751/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO.
1. De acordo com a descrição típica da conduta incriminada no art.
339 do Código Penal, "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente", basta para a persecução daquele ilícito....
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (princípio tempus regit actum), tendo sido essa regra positivada no art. 14 do novo CPC.
3. Assim, a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
4. Esse posicionamento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou-se a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. No caso, é de se aplicar o entendimento vigente à época da publicação da decisão recorrida, segundo o qual, é necessária a demonstração do recesso forense estabelecido pelo Tribunal local, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, para fins de comprovação da tempestividade recursal, uma vez que a Resolução n. 8 do CNJ possibilita que os Tribunais de Justiça dos Estados regulamentem o expediente forense.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 729.446/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiç...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que não viola o princípio do juiz natural o julgamento de recurso por câmara composta majoritariamente por juízes federais convocados.
Precedentes do STF e STJ.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.371/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. REGIME PRISIONAL. PACIENTE PRIMÁRIO, COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, CONDENADO À PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tratando-se de réu primário, condenado à pena não superior a 4 anos de reclusão, com ponderação negativa dos maus antecedentes, tanto que a pena-base foi mantida em patamar superior ao mínimo legal, revela-se adequado o estabelecimento do regime inicial semiaberto, com amparo no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1560840/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. REGIME PRISIONAL. PACIENTE PRIMÁRIO, COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, CONDENADO À PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tratando-se de réu primário, condenado à pena não superior a 4 anos de reclusão, com ponderação negativa dos maus antecedentes, tanto que a pena-base foi mantida em patamar superior ao mínimo legal, revela-se adequado o estabelecimento do regime inicial semiaberto, com amparo no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal.
Precedentes...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSÁRIA INCURSÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O writ é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, apenas quando demonstrada, inequivocadamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica in casu.
Precedentes.
3. A aferição do elemento subjetivo da infração penal, por demandar acurada incursão no conjunto das provas colhidas na instrução criminal, não pode ser feita no reduzido âmbito de atuação do habeas corpus.
4. Ordem não conhecida.
(HC 304.474/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSÁRIA INCURSÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O w...
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. ARTS. 42 DO CP E 111 DA LEP. CRIME POSTERIOR AO PERÍODO PLEITEADO. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado fora absolvido ou declarada a extinção de sua punibilidade, bem como na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado.
2. Hipótese em que as datas dos cometimentos dos crimes de que se trata a execução é posterior ao período pleiteado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 299.051/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. ARTS. 42 DO CP E 111 DA LEP. CRIME POSTERIOR AO PERÍODO PLEITEADO. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado fora absolvido ou declarada a extinção de sua punibilidade, bem como na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado.
2. Hipótese em que as datas do...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. PENA CUMPRIDA EM REGIME ABERTO DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Deve se admitir a manutenção da pena restritiva de direitos, no caso de superveniência de nova condenação, ou mesmo no caso de prévia condenação, desde que haja compatibilidade no cumprimento de ambas, ou seja, desde que a outra pena seja também restritiva de direitos, ou, caso seja privativa de liberdade, que o regime fixado seja o aberto, a possibilitar o cumprimento da pena substitutiva.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 337.793/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. PENA CUMPRIDA EM REGIME ABERTO DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Deve se admitir a manutenção da pena restritiva de direitos, no caso de superveniência de nova condenação, ou mesmo no caso de prévia condenação, desde que haja compatibilidade no cumprimento de ambas, ou seja, desde que a outra pena seja também restritiva de direitos, ou, caso seja privativa de liberdade, que o...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 24/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. É válida a custódia cautelar decretada com o fim de assegurar a ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente, evidenciada no modus operandi do crime (Precedentes).
4. Ademais, conforme decisão do Plenário da Suprema Corte, no julgamento do HC n. 126.292/SP, esgotadas as instâncias ordinárias, fica autorizado o recolhimento do réu para o início do cumprimento da pena reclusiva, imposta ou confirmada pelo Tribunal de segundo grau, mesmo que pendente o trânsito em julgado da condenação.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 278.349/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a e...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de reconsideração é recebido, portanto, como agravo regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Caso em que, mesmo não se vislumbrando flagrante ilegalidade a partir dos documentos colacionados nos autos, a defesa deixou de juntar cópia de peça processual essencial à compreensão da controvérsia, qual seja, a decisão que indeferiu o pedido liminar no Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 355.107/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de reconsideração é recebido, portanto, como agravo regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 24/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL NA ORIGEM. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O acórdão do Tribunal de origem indeferiu a petição inicial, sob o fundamento da falta de interesse de agir, pela inadequação do meio para análise da pretensão de modificação do marco inicial para obtenção de novos benefícios, após unificação das penas.
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, é imprescindível a verificação da existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, que justifique a concessão da ordem, de ofício, no mandamus originário. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo analise o mérito da impetração originária.
(HC 291.736/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL NA ORIGEM. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O acórdão do Tribunal de origem indeferiu a petição inicial, sob o fundamento da falta de interesse de agir, pela inadequação do meio para análise da pretensão de modificação do marco inicial para obtenção de novos benefícios, após unificação...