TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial não tenha, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/05, os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser obstados enquanto mantida essa condição.
2. Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal a quo consignou: "O plano de recuperação judicial ainda não foi aprovado pela assembléia de credores (cf. art. 35 da Lei n° 11.101, de 2005), de modo que longe estão de ser atendidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para eventual suspensão dos atos executórios Acresce que a parte agravante não trouxe aos autos qualquer elemento a comprovar que a alienação dos imóveis poderá prejudicar a manutenção de suas atividades. Assim, porque não demonstrado que há plano de recuperação judicial aprovado e nem de que este tenha sido deferido após apresentação de certidão de regularidade fiscal pela sociedade empresária, não há motivo para reformar a decisão agravada, eis que se coaduna com a orientação do STJ. " (fl. 746, e-STJ).
3. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1571394/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial não tenha, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/05, os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser obstados enquanto mantida essa condiç...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA.
LICENCIAMENTO. REFLEXOS SÓCIO-AMBIENTAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "há um pedido específico, na alínea "c", às fls. 16, colocado como pedido principal, no sentido de condenar-se o Ibama, que tem o dever legal de fiscalizar a realização do estudo prévio de impacto ambiental, para que exija do empreendedor a correta mitigação dos impactos provocados pelo empreendimento com o cálculo da indenização, sem qualquer tipo de depreciação e a inclusão de danos morais. Este pedido é específico no sentido de exigir a fiscalização do Ibama na realização do estudo prévio de impacto ambiental, o que entendo se tratar de um pedido dentro da perfeita linha do princípio da precaução, para que o Ibama possa, assim, compreender que não se trata apenas de impactos da flora e da fauna, mas, sobretudo, como quer a Constituição, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, e assim também o diz a Lei 6.938/81, que há de se voltar, sobretudo, para a sadia qualidade de vida das pessoas, das presentes e futuras gerações. Então, essa me parece a dimensão desse pedido específico do Ministério Público. E depois a condenação da ENERPEIXE S/A, que é a empreendedora, em reavaliar todos os imóveis, incluindo prédios, benfeitorias e as cessões, sem qualquer depreciação, e a pagar os danos morais suportados pelos impactados, com mudança de residência em valor equivalente a 50% do total fixado para os danos patrimoniais, inclusive de todos os imóveis e perdas impactadas já indenizadas.
Então, são dois pedidos, um de natureza específica e outro de natureza condenatória" e "isso é exatamente o que quer o Ministério Público nesta demanda, que o Ibama fiscalize e avalie se, efetivamente, esses acordos estão atendendo às exigências da legislação ambiental e da Constituição Federal" (fls. 1.471-1.472, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na Inicial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para atuar em causas que tratem de danos causados ao meio ambiente, conforme consignado pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: REsp 1.479.316/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.186.995/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.12.2014; AgRg no AREsp 139.216/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.11.2013; REsp 1.197.654/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.3.2012; AgRg no Ag 1.309.313/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.8.2010.
5. A jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2015; AgRg no REsp 1.381.661/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.10.2015; REsp 1.480.250/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.9.2015; AgRg no AREsp 681.111 MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.8.2015.
6. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca da existência de relevância social apta a concretizar a legitimidade do Ministério Público, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1356449/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA.
LICENCIAMENTO. REFLEXOS SÓCIO-AMBIENTAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "há um pedido específico, na alínea "c", às fls. 16, colocado como pedido principal, no sentido de condenar-se o Ibama, que tem o dev...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE DOLO GENÉRICO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade, ante a realização de licitação, na modalidade convite, objetivando a aquisição de uma ambulância para a Secretaria de Saúde do Município de São Domingos/SC, em que foram enviados os convites para apenas 3 (três) empresas, todas estabelecidas no Município de Francisco Beltrão, no Estado do Paraná, pertencentes ao mesmo grupo societário.
2. O Tribunal local entendeu configurado o dolo na conduta dos agentes, que foram condenados com base no art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa, ante a violação dos princípios da isonomia e da concorrência.
3. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Quanto ao dolo da conduta das ora recorrentes, a Corte local entendeu que "pelas provas constantes nos autos, elas fazem parte de um grande grupo societário do Estado do Paraná, que atua não só no ramo de automóveis, mas também no de seguro e de ensino, e que freqüentemente participa de processos licitatórios (fls. 635-637).
Assim, não há como considerar que as revendedoras desconheciam as normas da Lei de Licitação e que uma empresa não sabia da participação da outra no certame".
5. Em relação ao argumento de inexistência de dolo e de prática de ato ímprobo, no caso, constata-se que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da lide demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. No que tange à alegação de que não houve dano para a Administração, é certo que as recorrentes foram condenadas com base no art. 11 da LIA, às seguintes penas do art. 12, III, a saber: a) multa civil na ordem de 5 (cinco) vezes a remuneração percebida pelo então prefeito à época dos fatos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três); sendo irrelevante, portando, a necessidade de comprovação de lesão ao erário, no caso.
7. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é, como regra geral, de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517467/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE DOLO GENÉRICO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade, ante a realização de licitação, na modalidade convite, obje...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO EM FARMÁCIA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE DROGARIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento firmado no STJ de que é possível ao técnico em farmácia assumir responsabilidade técnica por drogaria. Precedentes.
2. Consigne-se que o Tribunal de origem não analisou a questão sob a ótica da Lei 13.021/14, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes Embargos de Declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1551215/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO EM FARMÁCIA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE DROGARIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento firmado no STJ de que é possível ao técnico em farmácia assumir responsabilidade técnica por drogaria. Precedentes.
2. Consigne-se que o Tribunal de origem não analisou a questão sob a ótica da Lei 13.021/14, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes Embargos de Declaração....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO COMPROVADO.
REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Cinge-se a divergência à demonstração da atividade rural exercida pelo ora agravante, como pressuposto para concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise da matéria fático-probatória, entendeu não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço .
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 855.622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO COMPROVADO.
REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Cinge-se a divergência à demonstração da atividade rural exercida pelo ora agravante, como pressuposto para concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise da matéria fático-probatória, entendeu não estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentado...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM AÇÕES.
OFERECIMENTO DE GARANTIA. AFASTAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
1.Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia posta nos autos, consignou que "Segundo o disposto no artigo 475-J do CPC, 'Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento'". Acrescentou que "o oferecimento de garantia não afasta a incidência da multa, porquanto não se trata de pagamento, visto que o valor não está à disposição do credor para imediato levantamento".
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor", porquanto "a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa" (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/06/2012, DJe 05/10/2012).
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 850.523/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM AÇÕES.
OFERECIMENTO DE GARANTIA. AFASTAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.
1.Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia posta nos autos, consignou que "Segundo o disposto no artigo 475-J do CPC, 'Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA INEXISTÊNCIA DA PROVA MATERIAL PARA DEMONSTRAR O LABOR RURÍCOLA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência Do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1.150.825/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014).
2. O Tribunal a quo concluiu pela improcedência da pretensão, consignando a inexistência da prova material contemporânea para demonstrar o labor rurícola.
3. Deduzir o contrário demanda reexame fático-probatório, o que é defeso em Recurso Especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 861.630/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA INEXISTÊNCIA DA PROVA MATERIAL PARA DEMONSTRAR O LABOR RURÍCOLA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência Do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS SEM VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. QUESTÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de valoração dos critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC implica violação do referido dispositivo legal.
2. A questão acima possui natureza estritamente jurídica, e a constatação de que a norma não foi aplicada adequadamente ao caso concreto ensejou a anulação do julgado, com a necessidade de devolução dos autos para novo julgamento do recurso. Não incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nada impede que o Tribunal local entenda por manter a verba honorária estabelecida, desde que o faça mediante expressa valoração dos critérios estabelecidos em lei.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510965/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS SEM VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. QUESTÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de valoração dos critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC implica violação do referido dispositivo legal.
2. A questão acima possui natureza estritamente jurídica, e a constatação de que a norma não foi aplicada adequadamente ao caso concreto ensejou a anulação do julgado, com a necessidade de devolução dos...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM TERRA DE FRONTEIRA NO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE DO TÍTULO DOMINIAL.
DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não se configura a violação do art. 535 do CPC, haja vista que o Tribunal de origem enfrentou integralmente a controvérsia.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, é possível discutir "domínio em ação expropriatória movida pelo INCRA, contra particulares que receberam, do Estado do Paraná, títulos de propriedade de terras devolutas da UNIÃO situadas em faixa de fronteira" (REsp 1217059/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/4/2013).
3. Eventual responsabilidade do Estado do Paraná deverá ser verificada em ação própria.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562230/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM TERRA DE FRONTEIRA NO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE DO TÍTULO DOMINIAL.
DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não se configura a violação do art. 535 do CPC, haja vista que o Tribunal de origem enfrentou integralmente a controvérsia.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, é possível discutir "domínio em ação expropriatória movida pelo INCRA, contra particulares que receberam, do Estado do Paraná, títulos de propri...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL 21 ANOS APÓS A INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
1. Conforme a orientação do STJ, caso a aquisição do bem tenha sido realizada quando existentes restrições no imóvel, fica subentendido que a situação foi considerada na fixação do preço do bem. Não se permite, por meio de ação expropriatória indireta, o ressarcimento de prejuízo que a parte evidentemente não sofreu. Nesse sentido: EREsp 254.246/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em 12/12/2006, DJ 12/3/2007, p. 189; REsp 1.1686.32/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe 1/7/2010.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1564879/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL 21 ANOS APÓS A INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
1. Conforme a orientação do STJ, caso a aquisição do bem tenha sido realizada quando existentes restrições no imóvel, fica subentendido que a situação foi considerada na fixação do preço do bem. Não se permite, por meio de ação expropriatória indireta, o ressarcimento de prejuízo que a parte evidentemente não sofreu. Nesse sentido: EREsp 254.246/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Jo...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR REFORMADO. PORTARIA 931/MD.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Tribunal de origem exarou entendimento alinhado com a jurisprudência do STJ no sentido de que a Portaria 931 editada pelo Ministério da Defesa, que alterou os critérios para o cálculo do benefício denominado auxílio-invalidez, acarretou redução dos vencimentos dos militares reformados, configurando ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1569398/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR REFORMADO. PORTARIA 931/MD.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Tribunal de origem exarou entendimento alinhado com a jurisprudência do STJ no sentido de que a Portaria 931 editada pelo Ministério da Defesa, que alterou os critérios para o cálculo do benefício denominado auxílio-invalidez, acarretou redução dos vencimentos dos militares reformados, configurando ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
2. Agravo Regimental não provido...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos ora recorrentes contra o ora recorrido, objetivando a renovação dos contratos com o IBGE e indenização por danos morais.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Portanto, não é possível concluir, pelos documentos acostados aos autos, que o motivo que realmente respaldou a extinção do contrato foi a represália à adesão à greve, o que seria capaz de afastar a presunção relativa de veracidade das faltas de assiduidade e produtividade usadas como motivação pela Administração e, assim, demonstrar a ilegalidade do ato administrativo." (fls. 544-545, grifo acrescentado).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1569482/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos ora recorrentes contra o ora recorrido, objetivando a renovação dos contratos com o IBGE e indenização por danos morais.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Portanto, não é...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
2. O recorrente aduz que houve violação dos arts. 29 e 32 da Lei 8.213/91, mas não demonstra de maneira clara e precisa de que forma os citados dispositivos legais teriam sido afrontados, limitando-se a expor considerações de natureza fática e a colacionar trechos do voto vencido na origem.
3. Ante a ausência de fundamentação capaz de indicar o malferimento do direito federal, incide, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. A discussão posta em Recurso Especial é eminentemente fática, uma vez que o cerne da controvérsia está em saber se houve ou não consideração dúplice de atividade realizada pela ora recorrida, para fins de cálculo do benefício previdenciário.
5. Inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de acolher o pedido trazido pelo insurgente, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1569711/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
2. O recorrente aduz que houve violação dos arts. 29 e 32 da...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEDUÇÃO DE VALORES, RELATIVOS AO FGTS, PAGOS, PELO EMPREGADOR, DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO FGTS. NECESSIDADE, SOB A ÉGIDE DA LEI 9.491/97.
PRECEDENTES.
1. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 632.125/RS (Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJU de 19/09/2005), proclamou que, até o advento da Lei 9.491/97, o art. 18 da Lei 8.036/90 permitia que se pagassem diretamente ao empregado as seguintes parcelas do FGTS: depósito do mês da rescisão, depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencido o prazo para depósito) e 40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de demissão sem justa causa, ou 20%, em caso de culpa recíproca ou força maior. Com a alteração procedida pela Lei 9.491/97, nada mais poderia ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS por força de reclamação trabalhista, na conta vinculada.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570050/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEDUÇÃO DE VALORES, RELATIVOS AO FGTS, PAGOS, PELO EMPREGADOR, DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO FGTS. NECESSIDADE, SOB A ÉGIDE DA LEI 9.491/97.
PRECEDENTES.
1. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 632.125/RS (Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJU de 19/09/2005), proclamou que, até o advento da Lei 9.491/97, o art. 18 da Lei 8.036/90 permitia que se pagassem diretamente ao empregado as seguintes parcelas do FGTS: depósito do mês da...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno. O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado. Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570077/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. PRECLUSÃO.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porq...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. REGRA GERAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR A EXECUÇÃO COLETIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL.
1. A prescrição para o ajuizamento de Execução de sentença segue o prazo da ação (Súmula 150/STF).
2. O termo inicial da prescrição da pretensão executiva corresponde à data do trânsito em julgado da sentença. No entanto, a jurisprudência do STJ excepciona tal entendimento para registrar que o prazo prescricional da execução individual não se inicia enquanto pendente discussão acerca da legitimidade de entidade sindical.
Precedentes.
3. In casu, conforme consta no acórdão recorrido, ocorreu em 2010 o trânsito em julgado da decisão que afastou a legitimidade do Sindicato e estabeleceu os critérios para a execução. Tendo a execução sido ajuizada em 25.8.2014 (fl. 347, e-STJ), não houve a prescrição da pretensão executiva.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. REGRA GERAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR A EXECUÇÃO COLETIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL.
1. A prescrição para o ajuizamento de Execução de sentença segue o prazo da ação (Súmula 150/STF).
2. O termo inicial da prescrição da pretensão executiva corresponde à data do trânsito em julgado da sentença. No entanto, a jurisprudência do STJ excepciona tal ent...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA CONTRATADA. ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O consumidor, como contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre os serviços de energia elétrica na peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor (art. 7º da Lei n. 8.987/95). Entendimento firmado no julgamento do recurso representativo de controvérsia - REsp 1.299.303/SC, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 14/8/2012 (AgRg no AREsp 83.673/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 20/8/2013).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 880.955/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA CONTRATADA. ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O consumidor, como contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre os serviços de energia elétrica na peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor (art. 7º da Lei n. 8.987/95). Entendimento firmado no julgamento do recurso representativo de controvérsia - REsp 1.299.303/SC, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 14/8/2012 (AgRg no...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o prazo para a ação de execução contra a Fazenda Pública pode ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. A ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no interno, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1572794/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a imposição de comprovação da existência de moléstia grave por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para efeito de isenção do Imposto de Renda é aplicável apenas à Administração Pública, não se exigindo do Magistrado uma vez que cabe a ele a livre apreciação motivada das provas.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1581095/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015....
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. ESPECIFICIDADES DO CASO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas.
2. Não obstante o agravante fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, a Corte estadual entendeu incabível a aplicação da minorante em questão, sob o fundamento de que o transporte de elevada quantidade de drogas (aproximadamente 221 quilos de maconha), naquelas circunstâncias, não se compatibilizaria com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa.
3. Apontados elementos concretos que indicam a integração do acusado em organização criminosa, estruturada especialmente para o tráfico de drogas, não há como ser reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. De fato, não se mostra razoável admitir que alguém preso com elevada quantidade de drogas (no caso, aproximadamente 221 quilos de maconha) ostente a condição de traficante eventual, de modo a ser merecedor do benefício em questão.
4. Para afastar a conclusão de que o agravante não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus.
5. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a elevada quantidade de drogas apreendidas em poder do acusado (221,7 kg de maconha), em contexto de organização criminosa, justificam a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena.
6. Não há como ser determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de preenchimento do requisito objetivo (pena superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do Código Penal) e também em razão do não cumprimento do requisito subjetivo (elevada quantidade de drogas apreendidas).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 346.466/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. ESPECIFICIDADES DO CASO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas...