PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL NA ORIGEM. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O acórdão do Tribunal de origem não conheceu do writ, sob o fundamento da impossibilidade de se analisar, pela via estreita do habeas corpus, o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios do livramento condicional e da progressão de regime .
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, é imprescindível a verificação da existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, que justifique a concessão da ordem, de ofício, no mandamus originário. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo analise o mérito da impetração originária.
(HC 300.454/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL NA ORIGEM. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O acórdão do Tribunal de origem não conheceu do writ, sob o fundamento da impossibilidade de se analisar, pela via estreita do habeas corpus, o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios do livramento condicional e da progressão de regime ....
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PENA-BASE.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS UTILIZADAS PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA PELAS DUAS MAJORANTES RECONHECIDAS. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE APENAS NO CRITÉRIO NUMÉRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. FRAÇÃO DE 1/3 FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE CRIMES (TRÊS), NOS ANTECEDENTES E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Inexiste ofensa ao princípio do ne bis in idem quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação definitiva distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência.
- Nos termos da Súmula n. 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
- Hipótese em que não houve fundamentação concreta para o aumento da pena acima da fração mínima de 1/3, na terceira fase, pelo reconhecimento das majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes, pois as instâncias ordinárias mencionaram apenas o aspecto quantitativo.
- A fração de aumento pela continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.
- Inexiste constrangimento ilegal quando o Tribunal de origem estabeleceu a fração de 1/3 pela continuidade delitiva específica, com base na quantidade de infrações (3 delitos), na reincidência e nos maus antecedentes do acusado.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para reduzir a pena do paciente para 8 anos e 22 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 351.895/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PENA-BASE.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS UTILIZADAS PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA PELAS DUAS MAJORANTES RECONHECIDAS. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE APENAS NO CRITÉRIO NUMÉRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. FRAÇÃO DE 1/3 FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE CRIMES (TRÊS),...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 24/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO DIA TRABALHADO. JORNADA NÃO INFERIOR A 6 NEM SUPERIOR A 8 HORAS. CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À OITAVA HORA DIÁRIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33, c/c 126, § 1º, da LEP, é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, cuja jornada diária não seja inferior a 6 nem superior a 8 horas, o que impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias efetivamente trabalhados e não a soma das horas. Precedentes do STJ e do STF.
3. Eventuais horas extras merecem cômputo apenas quando excedentes à oitava hora diária, hipótese em que se admite o cálculo de dezoito horas para remição de um dia de pena. Precedentes do STJ.
4. A pretensão da impetrante de que seja efetuado o cálculo da remição de pena em horas, e não em dias de trabalho - remir 1 (um) dia de pena, a cada período de 18 (dezoito) horas de trabalho -, não encontra respaldo na legislação pátria, uma vez que, no presente caso, a jornada diária de trabalho foi inferior a 6 horas.
5. A remição se dá por dias trabalhados, e não por horas, sendo que a contagem de tempo será feita à razão de um dia de pena a cada 3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido, o labor de no mínimo 6 e no máximo 8 horas (AgRg no HC n. 289.635/MG, Sexta Turma, Rel Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 3/2/2015).
6. Apenas as horas trabalhadas após a jornada máxima legal poderão ser somadas a fim de que, atingindo 6 horas, sejam computadas como 1 dia para fins de remição (AgRg no REsp 1546982/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015).
7. Inexistente, portanto, constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.951/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO DIA TRABALHADO. JORNADA NÃO INFERIOR A 6 NEM SUPERIOR A 8 HORAS. CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À OITAVA HORA DIÁRIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnaç...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 24/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PLEITO INDEFERIDO NA ORIGEM. ILEGALIDADE. RITO RECURSAL DO RESE. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 197 E 2º DA LEP, C/C ART. 610, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O agravo em execução não possui disciplina própria na Lei de Execuções Penais. Nesse contexto, tem-se que o art. 2º da Lei n.
7.210/1984 remete à aplicação do Código de Processo Penal, entendendo-se, assim, que o agravo em execução deve observar o rito próprio do recurso em sentido estrito, o qual expressamente autoriza a realização de sustentação oral - Art. 610, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular o julgamento do agravo em execução, para que outro seja realizado na origem, franqueando-se ao causídico a possibilidade de sustentar oralmente.
(HC 354.551/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PLEITO INDEFERIDO NA ORIGEM. ILEGALIDADE. RITO RECURSAL DO RESE. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 197 E 2º DA LEP, C/C ART. 610, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a re...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 24/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N.
8.380/2014. FALTA COMETIDA FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a falta grave não interrompe automaticamente o prazo para fins de comutação de pena ou indulto, porquanto a concessão "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos".
3. O art. 5º do Decreto Presidencial n. 8.380/2014 estabelece, expressamente, que o cometimento de falta grave só impede a obtenção de indulto/comutação de pena, se praticada nos doze meses anteriores à data de publicação do decreto. In casu, as faltas disciplinares foram praticadas pelo reeducando em 2005, 2010, 2012 e 15/5/2013, portanto, fora do prazo fixado no art. 5º do decreto já citado.
5. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que concedeu a comutação de penas, com a cautela de se restringir aos requisitos elencados no Decreto Presidencial n. 8.380.2014.
(HC 354.612/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N.
8.380/2014. FALTA COMETIDA FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 24/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO.
1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios.
2. No caso, extrai-se do voto condutor do acórdão embargado a existência de peculiaridades no caso concreto que distinguem os pressupostos fáticos dos acórdãos em cotejo, e que, por isso, têm o condão de afastar a aplicação da Súmula 372 do STJ na espécie, a qual teve plena e perfeita incidência no caso paradigmático.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1359976/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO.
1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios.
2. No caso, extrai-se do voto condutor do acórdão embargado a existência de peculiaridades no caso concreto que distinguem os p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que é possível a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local ou suspensão de prazo processual no tribunal de origem, quando da interposição do agravo regimental, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.
2. Para efeitos de tempestividade, a prova do feriado local ou recesso forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 721.778/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que é possível a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local ou suspensão de prazo processual no tribunal de origem, quando da interposição do agravo regimental, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.
2. Para efeitos de tempestividade, a prova do feriado local ou recesso forense deve ser feita pela parte interes...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 850.346/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO. IMPRESCRITIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pela União contra João Guilherme Ribas Martins, Dirceu Lara Batista, Le Lac Veículos Ltda. e Médica Center Empreendimentos Médicos Ltda., objetivando a condenação dos réus pela prática de atos ímprobos, consistentes em diversas irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados para cumprir o objeto do Convênio nº 1676/2003, SIAFI nº 495501, celebrado entre o União/Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde e o Município de Piraquara/PR.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo não conheceu do Agravo Retido da Le Lac Veículos S/A, negou provimento ao Agravo Retido da Medica Center Empreendimentos Médicos Ltda. e deu provimento à Apelação da União, e assim consignou na sua decisão: "Conclui-se que o conjunto probatório indica a existência de fraude nas Cartas Convites n.s 25/2004 e 26/2004, com direcionamento da adjudicação e aquisição superfaturada de bem móvel, pelo Município de Piraquara/PR (por meio de seu gestor, de servidor público responsável pela comissão de licitação e de terceiros beneficiários), com a causação de prejuízo ao erário apontado em R$ 21.814,56 (Evento 1 - PROCADM2, fl.
29).(...)Em síntese, rendendo-me à sempre qualificada maioria (a despeito de entendimento diverso manifestado nos autos dos últimos precedentes referidos) e à especificidade do conjunto probatório apreciado, concluo que o modus operandi adotado no Município de Piraquara/PR é em tudo semelhante ao verificado em diversos outros entes municipais brasileiros que participaram do esquema fraudulento de licitações da 'Máfia das Ambulâncias', existindo, portanto, elementos suficientes para demonstrar a presença do dolo nas condutas dos réus, que de forma livre e espontânea anuíram com as condutas impugnadas e desconsideraram os princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade - que devem nortear a atuação da Administração Pública na condução de suas relações com os particulares." (fls. 1987-1989, grifo acrescentado).
4. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
8. Enfim, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "Em síntese, rendendo-me à sempre qualificada maioria (a despeito de entendimento diverso manifestado nos autos dos últimos precedentes referidos) e à especificidade do conjunto probatório apreciado, concluo que o modus operandi adotado no Município de Piraquara/PR é em tudo semelhante ao verificado em diversos outros entes municipais brasileiros que participaram do esquema fraudulento de licitações da 'Máfia das Ambulâncias', existindo, portanto, elementos suficientes para demonstrar a presença do dolo nas condutas dos réus, que de forma livre e espontânea anuíram com as condutas impugnadas e desconsideraram os princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade - que devem nortear a atuação da Administração Pública na condução de suas relações com os particulares." (fl. 1991, grifo acrescentado).
9. E ainda, o Tribunal a quo reconheceu o "prejuízo ao erário apontado em R$ 21.814,56" (fl. 1562).
10. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015; REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013, e AgRg no REsp 1.169.161/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/8/2014.
11. Quanto à pretensão de ressarcimento de danos ao Erário, o STJ pacificou o entendimento de que é imprescritível. A propósito: AgRg no AREsp 663.951/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015, AgRg no AREsp 488.608/RN, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 19.12.2014, AgRg no REsp 1.427.640/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014, REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.2.2015, REsp 1.405.346/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014, AgRg no AREsp 513.006/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.9.2014, AgRg no AREsp 79.268/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29.11.2013, REsp 1.331.203/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/04/2013, REsp 1.089.492/RO, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.11.2010, EREsp 1.218.202/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 28.9.2012, REsp 1.312.071/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2013.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
13. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1554371/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO. IMPRESCRITIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pela União contra João Guilherme Ribas Martins, Dirceu Lara Batista, Le Lac Veículos Ltda. e Médica Center Empreendimentos Médicos Ltda., objetivando a condenação dos réus pela prática de atos ímprobos, consistentes em diversas irregularida...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÓCIO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 282/STF).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1377022/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÓCIO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do re...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão do conteúdo da decisão, com a qual não se conforma o embargante.
2. É dever da parte, no ato da interposição do recurso, constatada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, comprovar a sua tempestividade mediante certidão emitida pela Secretaria de Protocolo do Tribunal.
3. Inaplicável o entendimento firmado no julgamento do AgRg no RESP n. 1.080.119/RJ, que passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade recursal apenas quando presente causa interruptiva ou suspensiva do prazo, como no caso de feriado local ou de suspensão do expediente forense no tribunal de origem.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1517786/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão do conteúdo da decisão, com a qual não se conforma o embargante.
2. É dever da parte, no ato da interposição do recurso, constatada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, comprovar a sua temp...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso em análise.
2. Reconhecida, supervenientemente, a extinção da punibilidade pela Corte de origem - art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, V, 110, § 1º e 118, todos do Código Penal - esvazia-se a pretensão deduzida nos presentes aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 70.075/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso em análise.
2. Reconhecida, supervenientemente, a extinção da punibilidade pela Corte de origem - art. 107,...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA ARGUIDA EM TEMPO RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade, uma vez que cerceado o direito de defesa da parte (HC 288.517/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/5/2014).
2. Muito embora a nulidade processual não tenha sido alegada pela defesa na primeira intervenção depois da sessão de julgamento, isto é, com os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento, certo é que tal providência, ainda assim, foi exercida em tempo razoável - quando da interposição do recurso especial, pouco mais de 1 (um) ano após o provimento do recurso da acusação.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 820.027/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA ARGUIDA EM TEMPO RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, d...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ERRO NA AUTUAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA FIGURA DO PACIENTE NO RHC. PACIENTE SE TORNA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO RECORRENTE. SÚMULA 115/STJ. 2. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 3.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há se falar em erro material na autuação, pois não existe a figura do paciente no recurso em habeas corpus, uma vez que o paciente passa a ser, na verdade, o recorrente. Dessarte, o causídico que atua em benefício do recorrente deve estar devidamente constituído, o que não se verificou no caso dos autos, porquanto não foi juntada a procuração, incidindo, assim, o verbete n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 57.455/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ERRO NA AUTUAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA FIGURA DO PACIENTE NO RHC. PACIENTE SE TORNA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO RECORRENTE. SÚMULA 115/STJ. 2. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 3.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há se falar em erro material na autuação, pois não existe a figura do paciente no recurso em habeas corpus, uma vez que o paciente passa a ser, na verdade, o recorrente....
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO EXPRESSA DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos.
2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
3. O livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova. Do contrário, a pena restará extinta, nos termos dos arts. 90 do Código Penal, e 146 da Lei de Execução Penal. Precedentes.
4. Na hipótese, o embargado cometeu delitos em 12/12/2008 e 12/6/2009, durante o prazo do livramento condicional, cujo término estava previsto para 30/9/2010. Sobrevindo a nova condenação, o Juízo da Execução revogou-lhe o benefício em 18/1/2013, com base no art. 86, I, do Código Penal.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no HC 302.641/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO EXPRESSA DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupostos não caracterizados na h...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Nítida a exclusiva busca de efeitos infringentes, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. Esta Corte Superior considera inexistente o recurso endereçado à instância especial no qual o advogado subscritor não possua procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 625.184/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 23/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Nítida a exclusiva busca de efeitos infringentes, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. Esta Corte Superior considera inexistente o recurso endereçado à instância especial no qual o advogado subscritor não possua procuraçã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ORIGINAL NÃO RECEBIDO DENTRO DO PRAZO.
1. É intempestivo o agravo interposto via fac-símile se o original é apresentado após o prazo legal de 5 (cinco) dias.
2. Recebido o recurso via fac-símile, não há nova contagem de prazo, mas mera prorrogação do prazo inicial para apresentação do original.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 222.401/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 23/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ORIGINAL NÃO RECEBIDO DENTRO DO PRAZO.
1. É intempestivo o agravo interposto via fac-símile se o original é apresentado após o prazo legal de 5 (cinco) dias.
2. Recebido o recurso via fac-símile, não há nova contagem de prazo, mas mera prorrogação do prazo inicial para apresentação do original.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 222.401/SP, Rel. Ministro RICA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS. QUANTIDADE MÍNIMA DE PRODUTOS.
INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TOLERÂNCIA DO CREDOR.
CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INSTITUTO DA SUPPRESSIO. INCIDÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa prevista em contrato de promessa de compra e venda de combustíveis e produtos derivados, sob a alegação de que o posto de gasolina não adquiriu a quantidade mínima prevista.
2. Segundo o instituto da suppressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior.
3. Hipótese em que a revisão do entendimento do tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para a incidência do instituto da suppressio demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 309.569/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS. QUANTIDADE MÍNIMA DE PRODUTOS.
INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TOLERÂNCIA DO CREDOR.
CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INSTITUTO DA SUPPRESSIO. INCIDÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa prevista em contrato de promessa de compra e venda de combustíveis e produtos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame de matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes: AgRg no AREsp 286.254/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 25/10/2013; AgRg no AREsp 155.441/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/09/2013; AgRg no AREsp 349.656/MS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 11/09/2013.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão e integrar o acórdão embargado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 604.625/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame de matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes: AgRg no AREsp 286.254/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 25/10/2013; AgRg no ARE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
2. A atribuição de efeitos infringentes somente é possível em situações excepcionais, em que a alteração da decisão surja como consequência necessária do reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 767.430/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
2. A atribuição de efeitos infringentes somente é possível em situações excepcionais, em que a alteração da decisão surja como consequência necessária do reconheci...