AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COTAÇÃO DA CELULAR CRT. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrário sensu da Súmula n. 283/STF.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 804.576/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COTAÇÃO DA CELULAR CRT. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrário...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE. COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE SOBRE-ESTADIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. É quinquenal o prazo prescricional aplicável à hipótese de transporte unimodal de cargas em que a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento dos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Já nas hipóteses em que inexistir prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 anos (REsp n. 1.340.041/SP).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 815.682/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE. COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE SOBRE-ESTADIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriorment...
AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. ARTS.
421, 422, 472, 722 E 726 DO CC. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 283/STF.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 815.846/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. ARTS.
421, 422, 472, 722 E 726 DO CC. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbic...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CANCELAMENTO DE VOO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
4. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
5. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n.
8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 418.875/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CANCELAMENTO DE VOO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acór...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO RECONHECE A SUA SUSPEIÇÃO, SUSPENDE O CURSO DO PROCESSO E DETERMINA O PROCESSAMENTO DA EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Diante da inexistência de caráter decisório, não cabe recurso contra decisão do magistrado que, com base na parte final do art.
313 do CPC/1973, não reconhece o seu impedimento ou suspeição, limitando-se a dar as suas razões para tanto, a determinar a suspensão do feita e a remessa do incidente ao órgão julgador competente.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 498.432/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO RECONHECE A SUA SUSPEIÇÃO, SUSPENDE O CURSO DO PROCESSO E DETERMINA O PROCESSAMENTO DA EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Diante da inexistência de caráter decisório, não cabe recurso contra decisão do magistrado que, com base na parte final do art.
313 do CPC/1973, não reconhece o seu impedimento ou suspeição, limitando-se a dar as suas razões...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. PENA DE CASSAÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem, em análise fático-probatória, concluiu que não há prova suficiente para justificar a aplicação da cassação do registro profissional do recorrido.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 854.072/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. PENA DE CASSAÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem, em análise fático-probatória, concluiu que não há prova suficiente para justificar a aplicação da cassação do registro profissional do recorrido.
3. A alteração das conclusões adotadas p...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. NECESSIDADE DE POSTOS DE ATENDIMENTO PRESENCIAL NO MUNICÍPIO DE CÁCERES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXAME INTERPRETATIVO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULA 5/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrido, contra a Brasil Telecom S/A, ora recorrente, com o objetivo de impedir o fechamento da loja de atendimento ao público existente no Município de Cáceres.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da Brasil Telecom S/A e assim consignou na sua decisão: "Nos termos do artigo 3°, da Lei 9.472/97 o usuário deve ter o atcndimento facilitado c isso implica em tcr ao seu alcance o atendimcnto pcssoal, ou seja, aquclc cfctuado na presença física de um rcprcscntante da prestadora. A falta de postos de atendimento pcssoal inviabiliza a prova escrita das reclamações ou solicitações do consumidor, necessária para obstar a decadência do direito de reclamar por vícios do serviço.
(...) Dessa forma, mostra-se correta a sentença impugnada cujo objetivo foi evitar prejuízos aos usuários do Município de Cáceres, que ficariam impossibilitados de solucionar seus problemas de forma rápida e eficaz. Convém ressaltar, que o sistema do Call Center deve ser implantado e operacionalizado em conjunto com o serviço de atendimento pessoal, não podendo ser substituído unilateralmente ou imposto como única forma de prestação do serviço" (fl. 1220, grifo acrescentado).
4. Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de posto de atendimento pessoal no Município de Cáceres, segundo as peculiaridades do caso concreto.
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Ademais, o exame interpretativo de cláusulas do contrato é inviável no âmbito do Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 5/STJ.
7. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
8. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1250834/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. NECESSIDADE DE POSTOS DE ATENDIMENTO PRESENCIAL NO MUNICÍPIO DE CÁCERES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXAME INTERPRETATIVO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULA 5/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrido, contra a Brasil Telecom S/A, ora recorrente, com o objetivo de impedir o fechamento da l...
PROCESSUAL CIVIL. MULTA PROPORCIONAL À DESOBEDIÊNCIA DO RECORRENTE EM ATENDER A DECISÃO JUDICIAL QUE FEZ A MULTA CHEGAR A UM VALOR MUITO ALTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Restituição de valores, com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo Município de Campo Alegre, ora recorrido, contra o Banco do Brasil S/A, ora recorrente, objetivando a devolução, em dobro, do valor depositado erroneamente em conta diversa da Fapem, onde deveria ter sido depositado o cheque de valor de R$ 128.116,81 (Cento e vinte e oito mil, cento e dezesseis reais e oitenta e um centavos), que estava nominal ao Fundo de Previdência Municipal (Fapem).
2. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação do Município de Campo Alegre e assim consignou na sua decisão: "Sendo assim, diante da analise da situação posta nestes autos, altera-se, neste ponto, a decisão proferida no Juízo do 1° grau, o qual arbitrou a multa diária no valor de RS 1.000,00 (mil reais), a fim de estabelecer o valor de 2.000,00 (dois mil reais), em virtude do flagrante descumprimento da decisão judicial, e considerando as condições financeiras da parte que resistiu ao imperativo judicial, outrossim, utilizando-se de parâmetros de razoabilidade. (fl. 630, grifo acrescentado).
3. Esclareça-se que a incidência da multa depende exclusivamente do comportamento do recorrente, podendo até se tornar "excessiva" por sua própria desobediência, e não por ato do juiz, que, frise-se, apenas a fixou em patamar suficiente a ensejar o cumprimento da decisão, não desatendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. In casu, a multa não foi fixada em valor exorbitante. Foi a desobediência do réu, ora recorrente, em atender à decisão judicial que fez a multa chegar a um valor muito alto. Ressalta-se que, somente após transcorridos 450 (quatrocentos e cinquenta) dias, mais de um ano, é que a decisão judicial foi atendida, conforme fl. 491.
5. É assente o entendimento desta Corte de que só é admitida a revisão do valor da multa cominatória na hipótese em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou abusivo, o que não é o caso dos autos, como já se pronunciou o Tribunal de origem.
6. Com relação às demais alegações - de que a Apelação é extemporânea, de que não houve falha na prestação da atividade bancária, de que deveria ter sido acolhido o pedido de denunciação à lide do INSS, de que deve ser devolvida a quantia de R$ 182.832,52, de que não ocorreu dano moral, e de que devem ser reduzidos os honorários advocatícios, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial.
7. Enfim, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
8. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
9. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1405519/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MULTA PROPORCIONAL À DESOBEDIÊNCIA DO RECORRENTE EM ATENDER A DECISÃO JUDICIAL QUE FEZ A MULTA CHEGAR A UM VALOR MUITO ALTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Restituição de valores, com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo Município de Campo Alegre, ora recorrido, contra o Banco do Brasil S/A, ora recorrente,...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVULGAÇÃO DOS NOMES DE AUTORIDADES QUE RECEBAM MOÇÃO DE REPÚDIO PELA OAB/SP. ABUSO DE DIREITO. "LISTA NEGRA". SÚMULA 284/STF. DIREITO À HONRA E À IMAGEM.
DANO MORAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, foi explícito ao consignar que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, possui o direito legítimo de promover a divulgação de lista com os nomes de quaisquer autoridades que receberam Moção de Repúdio ou Desagravo em seu site na Internet - incluindo-se magistrados -, mormente por se tratar de conduta que corresponde ao exercício da defesa das prerrogativas do advogado, conforme previsto no art. 7º, XVII, da Lei 8.906/1994 (fl.
3878/e-STJ).
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido da parte recorrida (APAMAGIS) de proibir a OAB-SP de divulgar os nomes das autoridades que venham a receber Moção de Repúdio e Desagravo, resguardando o direito consagrado no Estatuto do Advogado (fl. 3880/e-STJ). Neste ponto, incide o óbice da Súmula 284/STF, pois, embora em Recurso Especial alegue-se que houve desrespeito ao art. 7º, XVII, da Lei 8.906/1994, está evidente no acórdão objurgado que tal artigo foi preservado.
3. Com efeito, o decisum vergastado apenas entendeu que houve abuso de direito, asseverando que a forma como foi divulgada a lista de nomes das autoridades que receberam Moção de Repúdio e Desagravo implicou ofensa à imagem e honra dos listados. Ou seja, não se coibiu o direito de divulgação dos nomes das autoridades, mas a forma como tal divulgação fora realizada.
4. Outrossim, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente no que diz respeito à alegação de que não há elemento formal ou material na multicitada lista que possa denegrir a honra ou imagem daqueles que lá constam. Dessarte, também incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1449270/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVULGAÇÃO DOS NOMES DE AUTORIDADES QUE RECEBAM MOÇÃO DE REPÚDIO PELA OAB/SP. ABUSO DE DIREITO. "LISTA NEGRA". SÚMULA 284/STF. DIREITO À HONRA E À IMAGEM.
DANO MORAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, foi explícito ao consignar que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, possui o direito legítimo de promover a divulgação de lista com os nomes de quaisquer autoridades que receberam Moção de Repúdio ou De...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
MELHORIA DA SEGURANÇA NOS CRUZAMENTOS RODOFERROVIÁRIOS. BR- 392.
ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONSTANTES NO TAC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 420 E 635 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente alega que o acórdão foi omisso, uma vez que "solicitou ampliação do prazo para conclusão da sinalização rodoferroviária, obtendo da AINTT a prorrogação de prazo para a conclusão dos serviços, conforme aponta o Ofício n.
484/GEIFER/SUCAR, juntado à fl. 493 dos autos. Isso significa que a prorrogação de prazo diz respeito a todas as obrigações constantes do TAC. Todavia, a alegação não foi apreciada pelo tribunal de origem, como também não foi apreciada a alegação de cumprimento das obrigações não concernentes à sinalização rodoferroviária, como roçada e afixação de contratrilhos. A omissão em relação a essas alegações, constantes do item 111 dos embargos declaratórios originalmente interpostos, caracteriza nova violação do artigo 535,.
inciso 11 do CPC, pois a Corte de origem deixou de analisar pontos fundamentais para o julgamento do processo" (fls. 364-365, e-STJ).
2. No entanto, verifica-se que a Corte de origem entendeu que "Concluo, portanto, com base na Nota Técnica da ANTT, juntada às fls. 844/851, que, até aquela data, não haviam sido cumpridas na íntegra nem as obrigações da ECOSUL, nem as da ALL, sendo que muito do que foi realizado estava em desconformidade com os padrões técnicos exigidos pela ANTT. Quanto à data de início do descumprimento das obrigações da ALL para fins de configuração da mora, muito embora ANTT tenha constatado a desconformidade dos serviços executados por aquela em 09/03/2010 (fls. 844/851), tem-se que não há dúvidas no sentido de que a multa deve iniciar a fluir a partir de 30.06.2009. Afinal, para tal data foi prevista a instalação de circuito de detecção de trem, o que até agora inocorreu. Saliento que tal data está sendo fixada já levando em consideração a prorrogação da ANTT do prazo até 28/08/2009, pois, como já foi acima dito, tal data refere-se apenas e tão-somente à obrigação do item 3 da fl. 493" (fl. 305, e-STJ).
3. Verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, não assiste melhor sorte à recorrente, no que tange à arguição de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito.
4. Em relação à alegada violação dos dispositivos 420 e 635 do CPC, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito da tese. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. Por fim, esclareço que é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1483545/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
MELHORIA DA SEGURANÇA NOS CRUZAMENTOS RODOFERROVIÁRIOS. BR- 392.
ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONSTANTES NO TAC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 420 E 635 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente alega que o acórdão foi omisso, uma vez que "solicitou ampliação do prazo para conclusão da sinalização rodoferroviária, obtendo da A...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 119/STJ.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. IMISSÃO NA POSSE.
SÚMULA 69/STJ.
1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo.
2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).
3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.
4. Especificamente no caso dos autos, levando-se em conta que o apossamento ocorreu em 1988 e que decorreu mais da metade do prazo vintenário do código revogado, consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, incide o prazo de vinte anos do Código Civil de 1916, nos termos da Súmula 119/STJ, o que afasta a prescrição, considerando que a ação foi proposta em 2.12.2005.
5. Os juros compensatórios são devidos para ressarcir o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, independentemente da produtividade do imóvel.
6. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (Súmula 69/STJ).
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1554469/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 119/STJ.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. IMISSÃO NA POSSE.
SÚMULA 69/STJ.
1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indeni...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO.
AÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos recorrentes contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando reconhecimento do direito ao reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei 1.206/87, bem como o pagamento de todas as diferenças vencidas não prescritas e vincendas.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao segundo Agravo Interno, e deu parcial provimento ao primeiro Agravo Regimental, e assim consignou na sua decisão: "De início, é de se afastada a prescrição de fundo de direito reconhecida na sentença, haja vista que se trata de prestação de trato sucessivo, a incidir o disposto na Súmula 85 do STJ. No entanto, não assiste razão aos autores quando afirmam que deve ser reconhecida a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação coletiva pelo SinJustiça em março de 2002, o que enseja o pagamento das diferenças do reajuste de 24% a partir de março de 1997. Por certo, a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto de ação individual tem o condão de interromper a prescrição.
Ocorre que a prescrição é interrompida apenas para os fins de ajuizamento de ação individual e não para pagamento de parcelas vencidas. Dessa forma, a citação do Estado na ação mencionada pelos autores não teve o condão de impedir o reconhecimento da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas pretéritas." (fl. 859, grifei em itálico).
3. Esclareça-se que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. A citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da Ação individual.
5. Ademais, a presente Ação Individual é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC.
6. Não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico, e assim não demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559883/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO.
AÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos recorrentes contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando reconhecimento do direito ao reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei 1.206/87, bem como o pagamento de todas as diferenças vencidas não prescritas e vincendas.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao s...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. HONORÁRIOS.
FAZENDA PÚBLICA. VENCIDA OU VENCEDORA. LIMITES PERCENTUAIS DE 10% A 20%. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
4. As instâncias inferiores arbitraram os honorários em 10% do valor da causa, e o Tribunal de origem entendeu que "há que ser mantida a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento dos referidos honorários, no que equivale à metade dos mesmos". Percebe-se que se trata de montante compatível com as diretrizes previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
5. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1561779/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. HONORÁRIOS.
FAZENDA PÚBLICA. VENCIDA OU VENCEDORA. LIMITES PERCENTUAIS DE 10% A 20%. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, a fix...
PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 462 DO CPC. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que, para se levar em consideração fato superveniente trazido aos autos pela parte recorrente, seria necessário alterar a causa de pedir, e tal procedimento resulta em supressão de instância, já que os temas não foram enfrentados anteriormente.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal local julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que não se pode, em Recurso Especial, aplicar direito superveniente, com fundamento no art. 462 do CPC, cujo reconhecimento dê ensejo à alteração da causa de pedir ou dos pedidos deduzidos da demanda.
4. Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, requer exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562891/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 462 DO CPC. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que, para se levar em consideração fato superveniente trazido aos autos pela parte recorrente, seria necessário alterar a causa de pedir, e tal procedimento resulta em supressão de instância, já que os temas não foram enfrentados anteriormente.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez q...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEI LOCAL E NO TEXTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF.
1. A recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Ademais, mesmo a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado no STJ.
3. Além disso, ainda que superado tal óbice, verifica-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia com base no disposto na Constituição Federal e em legislação local (Lei Municipal 223/1974).
Dessa forma, inviável a análise da matéria em Recurso Especial sob pena de usurpação da competência do STF e violação da Súmula 280/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1563818/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEI LOCAL E NO TEXTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF.
1. A recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do Supre...
ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 não inviabiliza eventual pagamento de indenização por danos morais (AgRg no REsp 1.464.721/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/9/2015; REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/6/2007, p. 267; AgRg no AREsp 266.082/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2013).
2. A Lei 10.559/2002 tem a clara finalidade de compensar prejuízos econômicos sofridos por ato impeditivo do normal desenvolvimento das atividades profissionais do anistiado. Não se verifica, no referido regime jurídico, a existência de vedação ao pleito de reparação por danos morais sofridos em decorrência dos atos de exceção.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1564880/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 não inviabiliza eventual pagamento de indenização por danos morais (AgRg no REsp 1.464.721/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/9/2015; REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/6/2007, p. 267; AgRg no AREsp 266.082/RS, Rel. Ministro Herm...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REGIME DE RECOLHIMENTO DENOMINADO SIMPLES. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO PELA LEI 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), foi instituído pela Lei Complementar 123, de 2006, estabelecendo tratamento tributário diferenciado e favorecido a empresas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação dos tributos.
2. O Simples Nacional é administrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Receita Federal, sendo regulado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), instituído pelo Decreto 6.038, de 7.2.2007, vinculado ao Ministério da Fazenda e composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que "no caso, os débitos foram parcelados nos termos do art. 79 da LC 123/2006 com vistas ao ingresso no Simples Nacional (...). O fato de esses débitos constituírem saldo remanescente do parcelamento para ingresso no Simples Nacional não obsta a pretensão da impetrante de sua inclusão no parcelamento da Lei 11.941/09 (...)." 4. Esta Corte já se pronunciou no sentido da legalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB 06/2009, a qual vedou a inclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional no parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, por entender que apenas Lei Complementar pode criar parcelamento de débitos que englobam tributos de outros entes da federação, nos termos do art. 146 da Constituição Federal. Assim, em não havendo a referida lei, não se pode autorizar a inclusão dos optantes pelo Simples Nacional no referido parcelamento.
5. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as leis 10.522/2002 e 11.941/09 não permitem o parcelamento de débitos apurados sob o regime de recolhimento denominado SIMPLES, seja o Federal, anteriormente regulado pela Lei 9.317/1996, a qual expressamente vedava a concessão do benefício; seja o nacional, que substituiu o anterior, regulado pela LC 123/2006, a qual abrange tanto tributos federais quanto outros não alcançados pelos referidos parcelamentos.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1565979/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REGIME DE RECOLHIMENTO DENOMINADO SIMPLES. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO PELA LEI 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), foi instituído pela Lei Complementar 123, de 2006, estabelecendo tratamento tributário diferenciado e favorecido a empresas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime únic...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVA ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que a autora possui direito ao benefício pois o conjunto probatório é suficiente para caracterizar o labor rural e corresponde ao período da carência. A análise em sentido contrário implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
2. A argumentação da "falta de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício previdenciário em espeque" (fl. 172, e-STJ) trazida nas razões do presente Agravo Regimental não comporta análise, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa, pois não foi suscitada nas razões do Recurso Especial (fls. 125-137), tratando-se, em verdade, de inadmissível inovação recursal. Desse modo, é incabível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1566317/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVA ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que a autora possui direito ao benefício pois o conjunto probatório é suficiente para caracterizar o labor rural e corresponde ao período da carência. A análise em sentido contrário implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
2. A ar...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO.
ANISTIA. LEI 8.878/1994. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO PELA UNIÃO. TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta por Tania Pires de Oliveira contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação nos pagamentos das contribuições previdenciárias relativa a período não laborado em face de demissão decorrente de política adotada no Brasil entre os anos de 1990 a 1992.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Como bem ressaltado pelo juízo a quo, a anistia foi concedida nos termos e limites da Lei n.º 8.878/94, que expressamente vedou a retroação de efeitos financeiros e a contagem do período anterior à readmissão como tempo de serviço, para qualquer efeito. Destarte, a pretensão da autora ao pagamento pela União de contribuições previdenciárias relativas ao lapso temporal em que não houve efetiva prestação de serviço, para fins de aposentadoria, implicaria, de forma oblíqua, conferir efeito financeiro retroativo ao benefício, sem respaldo legal." (fl. 118, grifo acrescentado).
4. Registra-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente do STJ, no sentido de não ser devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.468.411/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/9/2014, AgRg no REsp 1.443.412/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014, e AgRg no REsp 1.380.999/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/9/2013.
5. Por essa razão, não há falar em pagamento pela União de contribuições previdenciárias relativas ao período em que não houve prestação de serviço, porquanto constitui pedido juridicamente impossível, pois vedado em lei.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1567925/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO.
ANISTIA. LEI 8.878/1994. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO PELA UNIÃO. TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta por Tania Pires de Oliveira contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação nos pagamentos das contribuições previdenciárias relativa a período não laborado em face de demissão decorrente de política adotada no Brasil entre os an...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS.
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE PAGOS PELO EMPREGADOR. AUXÍLIO "QUEBRA-CAIXA". INCIDÊNCIA.
1. O entendimento da Primeira Seção já se consolidou no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o valor correspondente às ferias gozadas, décimo-terceiro salário, adicional noturno, auxílio-alimentação convertido em pecúnia, os adicionais de insalubridade e de periculosidade pagos pelo empregador, bem como o auxílio "quebra-caixa".
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1568808/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS.
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE PAGOS PELO EMPREGADOR. AUXÍLIO "QUEBRA-CAIXA". INCIDÊNCIA.
1. O entendimento da Primeira Seção já se consolidou no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o valor correspondente às ferias gozadas, décimo-terceiro salário, adicional noturno, auxílio-alimentação convertido em pecúnia, os adicionais de insalubridade e de periculosidade pagos pelo empregador, bem...