AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública em nome próprio com o objetivo de defender interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos de consumidores lesados em razão de relações firmadas com as instituições financeiras. Precedentes. STJ e STF.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1572699/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública em nome próprio com o objetivo de defender interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos de consumidores lesados em razão de relações firmadas com as instituições financeiras. Precedentes. STJ e STF.
2. Agravo regimental...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE.
1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73. Precedentes.
2. Rever a conclusão do Tribunal a quo de que as provas constantes nos autos seriam suficientes à demonstração de existência do débito, requisito essencial ao conhecimento da ação monitória, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1575717/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE.
1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73. Precedentes.
2. Rever a conclusão do Tribunal a quo de que as provas constantes nos autos seriam suficientes à demonstração de existência...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO. ART. 18 DA LEI N. 10.826/03.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE.
"A existência de norma específica regulando determinada infração penal é circunstância impeditiva de desclassificação da conduta para outro tipo criminal, em face do princípio da especialidade.
Tipificada a conduta de importar munição sem autorização da autoridade competente pelo artigo 18 da Lei n. 10.826/03, não há que se falar em crime de contrabando" (AgRg no REsp n. 1.510.781/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de14/12/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1497217/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO. ART. 18 DA LEI N. 10.826/03.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE.
"A existência de norma específica regulando determinada infração penal é circunstância impeditiva de desclassificação da conduta para outro tipo criminal, em face do princípio da especialidade.
Tipificada a conduta de importar munição sem autorização da autoridade competente pelo artigo 18 da Lei n. 10.826/03, não há que se fal...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO.
PERCENTUAL. HOMENS E MULHERES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. ENTIDADE FECHADA. CDC.
NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 568/STJ).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1230249/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO.
PERCENTUAL. HOMENS E MULHERES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. ENTIDADE FECHADA. CDC.
NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada.
3. "A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM não é preço público, não sendo aplicável ao caso o Código Civil, quanto ao prazo de prescrição, mas o Decreto n. 20.910/1932 e, supervenientemente, a Lei n. 9.636/1998, com as alterações da Lei n. 9.821/1999 e da Lei 10.852/2004. A respeito: EDcl no AgRg no AREsp 613.171/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/3/2015; REsp 1.527.667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015; AgRg no AREsp 606.140/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/8/2015" (AgRg no REsp 1.520.357/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.822/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada.
3. "A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM não é preço público, não sendo aplicável...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA CELULAR.
LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 743.716/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA CELULAR.
LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RETORNO DOS AUTOS PARA OPORTUNO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
I - Verbetes sumulares n. 7 e 211/STJ equivocadamente aplicados, porquanto tratar-se de alegação de suposta violação de legislação federal prequestionada.
II - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.
III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo em Recurso Especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 794.359/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RETORNO DOS AUTOS PARA OPORTUNO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
I - Verbetes sumulares n. 7 e 211/STJ equivocadamente aplicados, porquanto tratar-se de alegação de suposta violação de legislação federal prequestionada.
II - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles pro...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)".
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou a não concessão do benefício de natureza acidentária pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. A revisão do que decidido impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/04/2015; AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/04/2015; AgRg no AREsp 377.096/SP, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 09/06/2015; AgRg no AREsp 784.396/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/03/2016;
AgRg no AREsp 652.732/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/08/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 672.121/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)".
2. No caso do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL QUE IMPEDE O SEGUIMENTO DO RECURSO.
1. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (v.g.: AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2015).
3. No caso, a agravante optou pela reiteração das teses veiculadas na inicial do mandado de segurança para justificar o inconformismo com a solução dada pelo Tribunal de origem, sem se contrapor aos fundamentos adotados no voto condutor, descumprindo, portanto, o ônus da dialeticidade. Incide, ao caso, o teor da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL QUE IMPEDE O SEGUIMENTO DO RECURSO.
1. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administ...
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DECISÃO QUE, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINA O PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS A ANISTIADOS POLÍTICOS. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA E EFEITO MULTIPLICADOR CARACTERIZADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Causa grave lesão à economia pública a decisão que determina o pagamento de valores retroativos, antes do trânsito em julgado e sem previsão orçamentária, a anistiados políticos.
II - Existência de mais de 3.000 anistiados, que, assim como os autores, também fazem jus a indenizações retroativas desde 2002, com passivo da União da ordem de mais de R$ 13 bilhões de reais, que justifica o reconhecimento do indesejável efeito multiplicador do julgado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg na SLS 2.035/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DECISÃO QUE, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINA O PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS A ANISTIADOS POLÍTICOS. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA E EFEITO MULTIPLICADOR CARACTERIZADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Causa grave lesão à economia pública a decisão que determina o pagamento de valores retroativos, antes do trânsito em julgado e sem previsão orçamentária, a anistiados políticos.
II - Existência de mais de 3.000 anistiados, que, assim como os autores, também fazem jus a indenizações retroativas desde 2002, com passivo da União da...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 - Tendo sido reconhecida, na sentença, a atenuante da confissão espontânea, se faz de rigor a compensação com a agravante da reincidência.
2 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1458482/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 - Tendo sido reconhecida, na sentença, a atenuante da confissão espontânea, se faz de rigor a compensação com a agravante da reincidência.
2 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1458482/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizam ao relator apreciar de forma unipessoal recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que se negou provimento ao agravo em recurso especial por estar o acórdão recorrido em harmonia com o jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CONDUTA PERPETRADA FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO ARTIGO 30 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É atípica a posse de arma de fogo, acessórios e munição, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009.
2. No caso em apreço, constata-se que a conduta atribuída ao agravante é típica, pois não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003, tendo em vista que a busca efetuada na sua residência ocorreu no ano de 2012, isto é, não se deu dentro do período de abrangência da lei em comento para o referido tipo de armamento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 405.534/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizam ao relator apreciar de forma unipessoal recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que se negou provimento ao agravo em recurso especial por estar o acórdão recorrido em harmonia com o jurisprudência do Superior T...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. LEI N. 11.343/2006.
LICITUDE DO NUMERÁRIO APREENDIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Perquirir acerca da licitude dos valores constantes da conta bancária da agravante constitui providência inadmissível em recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 819.759/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. LEI N. 11.343/2006.
LICITUDE DO NUMERÁRIO APREENDIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Perquirir acerca da licitude dos valores constantes da conta bancária da agravante constitui providência inadmissível em recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 819.759/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/0...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I - Esta Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante da confissão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015).
II - Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deve ser ela compensada com a agravante da reincidência, conforme decidido no julgamento do recurso especial n. 1341370/MT, admitido como representativo de controvérsia.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 830.401/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I - Esta Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante da confissão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp 141204...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. JÚRI.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. - Reconhecer que a decisão do Tribunal do Júri está em desacordo com as provas dos autos constitui providência inadmissível em recurso especial ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 847.710/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. JÚRI.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. - Reconhecer que a decisão do Tribunal do Júri está em desacordo com as provas dos autos constitui providência inadmissível em recurso especial ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 847.710/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QU...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO.
DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O fato de ter sido retirado dinheiro do erário, os custos com a sindicância e o remanejamento de funções são elementos inerentes ao próprio tipo penal do peculato e, portanto, inidôneos para o aumento da pena-base.
2. O reexame da dosimetria da pena em sede de recurso especial é possível diante de flagrante ilegalidade, como na espécie, em que constatado o desacerto na consideração de circunstância judicial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 869.038/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO.
DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O fato de ter sido retirado dinheiro do erário, os custos com a sindicância e o remanejamento de funções são elementos inerentes ao próprio tipo penal do peculato e, portanto, inidôneos para o aumento da pena-base.
2. O reexame da dosimetria da pena em sede de recurso especial é possível diante de flagrante ilegalidade, como na espécie, em que constatado o desa...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVA.
I - As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram pela condenação do agravante, afastando a tese relativa à inexigibilidade de conduta diversa.
II - Reconhecer, nesta oportunidade, a ocorrência da referida causa excludente de culpabilidade implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 870.776/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVA.
I - As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram pela condenação do agravante, afastando a tese relativa à inexigibilidade de conduta diversa.
II - Reconhecer, nesta oportunidade, a ocorrência da referida causa excludente de culpabilidade implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE AINDA QUE A QUAESTIO IURIS TENHA SURGIDO NO BOJO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DOS OBSTÁCULOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do asseverado pela agravante, o requisito do prequestionamento se faz indispensável ainda que a quaestio iuris tenha surgido no bojo do próprio acórdão recorrido.
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 872.547/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE AINDA QUE A QUAESTIO IURIS TENHA SURGIDO NO BOJO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DOS OBSTÁCULOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do asseverado pela agravante, o requisito do prequestionamento se faz indispensável ainda que a quaestio iuris tenha surgido no bojo do próprio acórdão recorrido.
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental imp...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LIMITE TEMPORAL. POSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento do STJ, segundo o qual é possível a limitação temporal do reajuste de 3,17% quando for concedido por decisão judicial, o que não configura ofensa à coisa julgada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1225961/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LIMITE TEMPORAL. POSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento do STJ, segundo o qual é possível a limitação temporal do reajuste de 3,17% quando for concedido por decisão judicial, o que não configura ofensa à coisa julgada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1225961/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. MISSÃO DE PAZ NO EXTERIOR. LEI N. 5.809/72.
INAPLICABILIDADE.
1. As disposições contidas na Lei n. 5.809/72 não se aplicam aos militares estaduais que integraram missão de paz da ONU, por não se encontrarem a serviço da União, mas daquele organismo internacional.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1405968/MS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. MISSÃO DE PAZ NO EXTERIOR. LEI N. 5.809/72.
INAPLICABILIDADE.
1. As disposições contidas na Lei n. 5.809/72 não se aplicam aos militares estaduais que integraram missão de paz da ONU, por não se encontrarem a serviço da União, mas daquele organismo internacional.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1405968/MS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)