PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 53, II e III, do ADCT/1988) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "a demandante não logrou comprovar que se encontra incapacitada para prover sua subsistência e que não percebe nenhuma importância dos cofres públicos, quando era seu o ônus da prova. Assim, não faz jus à pensão requestada.
(...) Por este entender, visto não ter a autora preenchido os requisitos legais, nego provimento à apelação, fazendo a adequação devida" (fls. 515-517, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 691.120/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.5.2015; e AgRg no AREsp 492.964/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.6.2015.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1569152/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 53, II e III, do ADCT/1988) é de competência exclusiva do Su...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. FUNAPE. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A jurisprudência do STJ já se assentou no sentido de reconhecer a legitimidade passiva dos institutos de previdência, que possuem autonomia administrativa e financeira, para figurar nas ações que versam sobre a repetição das contribuições previdenciárias referentes a descontos efetuados nos proventos dos servidores estaduais inativos, como no caso em exame (AgRg no REsp 956.300/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/3/2010, DJe 24/3/2010).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570615/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. FUNAPE. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A jurisprudência do STJ já se assentou no sentido de reconhecer a legitimidade passiva dos institutos de previdência, que possuem autonomia administrativa e financeira, para figurar nas açõe...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Consoante orientação do STJ, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, não havendo falar em violação do art. 557 do CPC.
2. A análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise da legislação local (Lei 16.894/2010), além do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme dicção das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 849.740/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Consoante orientação do STJ, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, não havendo falar em violação do art. 557 do CPC.
2. A análise da prescrição, tal c...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Ação por Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual. O Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, decisão confirmada pelo Tribunal de origem.
2. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
3. Quanto à existência do elemento subjetivo, o v. acórdão recorrido foi categórico ao reconhecer a ausência da culpa ou dolo. Vejamos: "No presente caso, não ficou caracterizado o dolo dos agentes, capaz de ensejar violação aos princípios da administração pública encartados no art. 11, da Lei n.º 8.429/92." (fl. 518, grifo acrescentado).
4. Falta, portanto, o elemento subjetivo, seja a culpa, seja o dolo genérico, seja o dolo específico. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Claro, não basta ao Tribunal a quo simplesmente afirmar a inexistência de dolo ou culpa, pois se impõe sempre que haja cabal e adequada fundamentação, com base nos elementos probatórios coligidos e no bom senso jurídico e ordinário. Inaceitável, assim, que, ao fazê-lo, viole-se a compreensão de verdades indiscutíveis, a ordem natural das coisas, ou despreze-se a razoabilidade que orienta e limita a compreensão de fatos e provas. Nenhum desses vícios, contudo, acha-se presente no acórdão recorrido.
6. No mais, do repertório jurisprudencial do STJ se recolhe precedente que em bastante se assemelha à hipótese dos autos. Outra não foi a solução dada, senão a de afastar a aplicação da Lei 8.429/92, de modo que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2013; AgRg no REsp 1.368.125/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2013; AgRg no AREsp 383.775/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; AgRg no AREsp 206.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.3.2014; AgRg no AREsp 403.537/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.5.2014; REsp 1.298.417/RO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.11.2013, e REsp 1.383.649/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1431212/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Ação por Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual. O Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, decisão confirmada pelo Tribunal de origem.
2. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do element...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPULSO DO CREDOR. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO.
1. "O STF considera devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, nas execuções de pequeno valor (RE 420.816/PR, interpretando a MP 2.180/2001 à luz do art. 100, § 3º da CF/88)" (REsp 1.097.727/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 13.5.2009).
2. O acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade da fixação de honorários sobre honorários, sem que isso implique bis in idem, porquanto referente a fase diversa (execução).
3. "Eventual bis in idem somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase processual, evitando-se, assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em cascata" (REsp 1.551.850/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15.10.2015).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1493474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPULSO DO CREDOR. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO.
1. "O STF considera devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, nas execuções de pequeno valor (RE 420.816/PR, interpretando a MP 2.180/2001 à luz do art. 100, § 3º da CF/88)" (REsp 1.097.727/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 13.5.2009).
2. O acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à pos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REFORMATIO IN PEJUS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão do recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte.
2. Na hipótese em exame, o Tribunal regional consignou no acórdão guerreado: "Relativamente à ventilada reformatio in pejus, importante salientar a manifesta impertinência da alegação, uma vez que, afastada a prescrição reconhecida na sentença apelada (tese utilizada como prejudicial de mérito nos embargos à,execução), cabe ao Tribunal apreciar as demais questões, meritórias veiculadas pela parte embargante, dentre elas a temática relativa à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (pedido constante da inicial - fis.
03/08), nos termos do artigo 515, §2º, do CPC".
3. Desse modo, afastar as conclusões do aresto impugnado, acatando os argumentos da ora agravante, demanda reexame do suporte probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505795/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REFORMATIO IN PEJUS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão do recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte.
2. Na hipótese em exame, o Tribunal regional consignou no acórdão guerreado: "Relativamente à ve...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o ora agravante reúne condições de prover a própria manutenção, possuindo sua família renda mensal per capita superior a 1/4 de salário mínimo. A revisão desse entendimento pelo STJ é obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1514461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não poss...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
IMÓVEL. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. As razões do Recurso Especial (discussão quanto à ocorrência de preclusão para a parte processual) estão dissociadas da matéria abordada no decisum da Corte local, que entendeu que a discrepância no valor das avaliações por si só já seria motivo suficiente para suspender os efeitos do leilão e que no caso concreto a arrematação se deu por apenas R$ 220.000,00, o que corresponde a pouco mais de 10% da avaliação mais desfavorável, ou seja, foi o bem em questão arrematado por preço vil, suplantando as demais questões. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo divergência substancial sobre a avaliação de um mesmo bem, é possível ao juiz determinar sua reavaliação, mesmo após vencido o prazo do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980, com vistas a evitar a arrematação por preço vil. Precedentes: REsp 1.020.886/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 15/5/2008 e REsp 550.497/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 5/9/2005, p. 34.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1524710/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
IMÓVEL. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. As razões do Recurso Especial (discussão quanto à ocorrência de preclusão para a parte processual) estão dissociadas da matéria abordada no decisum da Corte local, que entendeu que a discrepância no valor das avaliações por si só já seria motivo suficiente para suspender os efeitos do leilão e que no c...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos de Terceiro opostos por Cícero Pereira da Cruz contra o Ministério Público Federal e a União, em cumprimento de sentença, sob a alegação de nulidade da penhora de imóvel situado na Rua Costa e Silva, nº 36, Centro, Manari/PE.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação e assim consignou na decisão: "Compulsando os autos, observa-se que o embargante não logrou provar a propriedade do aludido imóvel. Senão vejamos.
(...)Primeiramente, não há nos autos contrato algum de locação.
Ademais, os documentos de fls. 45/471 comprovam, junto ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Manari/PE, que o proprietário do imóvel é o Sr. José Vieira Pereira. Por fim, tem-se que a alegação do embargante de que o bem seria impenhorável, por ser bem de família, também não se sustenta diante dos seus próprios argumentos - já desconstituídos - de que o imóvel estaria alugado a outrem." (fls.
250-251, grifo acrescentado).
4. Quanto à alegada violação do artigo 330, inciso I, do CPC, ressalto que a "avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art.
330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ) (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014)." (AgRg no REsp 1.454.472/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2015) (grifo acrescentado).
5. No mais, com relação à alegação de que houve cerceamento ao direito de defesa em face do indeferimento da produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2015, e REsp 1002366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/4/2014.
6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1526665/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos de Terceiro opostos por Cícero Pereira da Cruz contra o Ministério Público Federal e a União, em cumprimento de sentença, sob a alegação de nulidade da penhora de imóvel situado na Rua Costa e Silva, nº 36, Centro, Manari/PE.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 464 DA CLT.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO AMPLA E NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução de Reclamatória Trabalhista opostos pela União, nos quais se alega excesso de execução relativo a parcelas que não podem ser consideradas salariais.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 464 da CLT), dada a ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal a quo utilizou os seguintes argumentos para fundamentar seu decisum: a) a natureza do salário-base não é idêntica à do pagamento pelas consultas; b) é despicienda a fixação de prazo para juntada de documentos que comprovem os valores referentes às 250 consultas pagas pela reclamada, visto que deverá juntar no momento da liquidação da sentença.
4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Ademais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536105/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 464 DA CLT.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO AMPLA E NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução de Reclamatória Trabalhista oposto...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE NA PROVA COLHIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A ausência de demonstração, no Recurso Especial, dos temas a serem valorados e de como a omissão afetou o julgamento da lide atrai a incidência da Súmula 284/STF, cabendo aqui apenas acrescentar que o Agravo Regimental não é a via adequada para a parte suprir as deficiências recursais constatadas no apelo nobre.
3. Em relação à Súmula 211/STJ, é importante relembrar que o acórdão proferido nas instâncias de origem solucionou a lide com base na apreciação da idoneidade do laudo pericial (e da ausência de provas da existência de qualquer irregularidade) e na exegese da Lei 5.357/1967 e da Lei 9.537/1997, de modo que não está configurado o prequestionamento dos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999; do art. 24 da Lei 9.537/1997 e do art. 2º, §§ 1º e 2º, da LICC.
4. As agravantes apresentam a negativa genérica de que não incide a Súmula 7/STJ para fins de constatação da ilegalidade da prova produzida por órgão da Petrobras e da nulidade da decisão administrativa. Nesse ponto, o acórdão proferido na Corte local foi enfático ao consignar que inexistem "quaisquer elementos nos autos que possam refutar tal presunção" (de legitimidade dos Autos de Infração e do laudo pericial) e que os "Autores não produziram nenhuma prova capaz de afastar as provas técnicas, testemunhais e documentais realizadas no procedimento administrativo" (fls.
309-311, e-STJ).
5. Por outro lado, o fato de a legislação fixar o prazo de trinta (30) dias para o julgamento administrativo não autoriza concluir, em caráter irrefutável, que a decisão proferida três (3) dias após a apresentação da defesa, por si só, configura inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aqui, também, tal exegese demandaria análise das circunstâncias fáticas concretas existentes nos autos, obstada conforme enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Por último, foi deficiente o apelo das ora agravantes ao sustentar a tese de violação do art. 1º, "a", da Lei 5.357/1967. Na realidade, estas apenas reiteraram as razões da anterior Apelação, sem atacar o fundamento de que o dispositivo é aplicável ao fato praticado no período de sua vigência, e que somente foi revogado pela Lei 9.966/2000 (e não pela Lei 9.605/1998, conforme genericamente defendido pelas agravantes), daí por que acertada a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1540144/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE NA PROVA COLHIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A ausência de demonstra...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBAS AO FUNPEN.
LEI 79/94 MERAMENTE AUTORIZADORA DA DESPESA PREVISTA QUE NÃO OBRIGA O PODER EXECUTIVO A REALIZÁ-LA. DISCRICIONARIEDADE. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE OS RECURSOS VÊM SENDO GERIDOS E UTILIZADOS DE FORMA REGULAR. REEXAME DE RELATÓRIOS DE GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que a integralidade dos recursos previstos na Lei Complementar 79/94, destinados ao FUNPEN, não podem ser gastos em outras finalidades, e constatou, após examinar o contexto fático-probatório, especialmente os relatórios de gestão disponibilizados pela União, que tais recursos vêm sendo geridos de forma regular, ressaltando, contudo, a inexistência de prazo para que a Administração repasse, ao referido fundo, a integralidade das verbas vinculadas.
2. Nesse quadro, demanda o reexame de fatos e provas avaliar se os recursos vinculados estão, ou não, sendo gastos em outras finalidades, ou se estão sendo integralmente repassados ao Funpen.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1556479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBAS AO FUNPEN.
LEI 79/94 MERAMENTE AUTORIZADORA DA DESPESA PREVISTA QUE NÃO OBRIGA O PODER EXECUTIVO A REALIZÁ-LA. DISCRICIONARIEDADE. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE OS RECURSOS VÊM SENDO GERIDOS E UTILIZADOS DE FORMA REGULAR. REEXAME DE RELATÓRIOS DE GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que a integralidade dos recursos previstos na Lei Complementar 79/94, destinados ao FUNPEN, não podem ser gastos em out...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AFASTAMENTO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre a constatação da prática de ato arbitrário do recorrente, visando controlar as atividades de uma das emissoras locais, com o intuito de manipular e restringir a liberdade de expressão, direcionando a veiculação de notícias e imagens aos seus interesses políticos.
2. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1557554/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AFASTAMENTO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre a constatação da...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PORTARIA 474/87 DO MEC. QUINTOS INCORPORADOS. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. REAJUSTE APENAS EM SEDE DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. DESVINCULAÇÃO COM A VERBA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
1. Em relação à forma de reajuste das parcelas, objeto da controvérsia, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a parcela transformada em VPNI é reajustada apenas em revisão geral de vencimentos, uma vez que desvinculada da verba que lhe deu origem. Nesse sentido: AgRg no AREsp 211.060/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/12/2012; AgRg no REsp 1.044.470/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/9/2012; AgRg no REsp 1.188.878/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/6/2011. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Ademais, é sabido que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, às quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1566117/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PORTARIA 474/87 DO MEC. QUINTOS INCORPORADOS. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. REAJUSTE APENAS EM SEDE DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. DESVINCULAÇÃO COM A VERBA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
1. Em relação à forma de reajuste das parcelas, objeto da controvérsia, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a parcela transformada em VPNI é reajustada apenas em revisão geral de vencimentos, uma vez que desvincula...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. DESCABIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo afastou a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e concluiu que, embora o autor esteja atualmente usufruindo do benefício de aposentadoria, correto o lançamento, uma vez que não ficou comprovado, pelo contribuinte, que ele seja portador de alguma das moléstias que ensejam a isenção do imposto de renda.
3. Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. No caso dos autos não se pode conhecer da divergência jurisprudencial porque os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1566136/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. DESCABIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo afastou a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e concluiu que, embora o autor esteja atu...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. FGTS.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória proposta por Stanza Barra Ltda., ora recorrente, contra a União, ora recorrida, objetivando a anulação/improcedência da "Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC" nº 200.173.391, e, por conseguinte, a desconstituição do crédito por ela consolidado, determinando-se que a ré se abstenha de incluir o nome e CNPJ da autora no CADIN/Dívida Ativa da União, bem como se veja impedida de realizar cobrança executiva judicial.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Nesse passo, ao desatar a controvérsia, a Juíza Dra. Ana Carolina Oliveira Soares assim se manifestou:(...)Dessa forma, reconhecendo-se a validade do Auto de Infração lavrado, e considerando-se a ilegalidade das terceirizações empreendidas pela requerente, resta patente não subsistir, pois, qualquer substrato fático ou jurídico a amparar a pretensão autoral.' Irretocável tal entendimento. Como bem destacou o juiz a quo, na hipótese dos autos, restou demonstrada a ilicitude das terceirizações realizadas pela empresa autora, tendo em vista que os funcionários de tais pessoas jurídicas eram responsáveis por executar funções atinentes à atividade-fim da requerente, sendo até mesmo escolhidos por esta, não havendo diferença clara entre os papéis desempenhados pelos empregados da autora e os das empresas que para ela prestavam serviços, razão pela qual reconhece-se a higidez do Auto de Infração impugnado." (fls. 424-427).
4. Verifico que o Tribunal de origem reconheceu a higidez do Auto de Infração, pois foi demonstrada a ilicitude das terceirizações realizadas pela empresa autora, tendo em vista que os funcionários eram responsáveis por executar funções atinentes à atividade-fim.
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1569368/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. FGTS.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória proposta por Stanza Barra Ltda., ora recorrente, contra a União, ora recorrida, objetivando a anulação/improcedência da "Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC" nº 200.173.391, e, por conseguinte, a desconstituição do crédito por ela consolid...
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO NO PRIMEIRO CÁLCULO.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS.
CORREÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO TAL COMO DECIDIDO. NOVOS CÁLCULOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão proferida pelo Juiz de 1º Grau, que homologou os cálculos realizados pelo Contador Judicial.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "Com efeito, não havendo convergência entremos cálculos formulados pelas partes litigantes nos autos do processo principal, em relação à planilha de cálculo confeccionada pelo Perito Judicial, devem ser prestigiados os valores encontrados por este último, que, no particular, ostenta fé pública, detém a presunção juris tantum quanto a sua correção, não possui interesse particular na demanda, além do que, seguiu os parâmetros adotados pelo acórdão transitado em julgado." "Desse modo, concordando que deve ser reconhecido como correto o laudo da Contadoria do Juízo, por serem suas conclusões equidistantes dos interesses das partes, litigantes, e merecerem seus cálculos fé de ofício, entendo que o mesmo deve ser considerado." (fl. 162, grifo acrescentado).
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tecer considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige incursão do STJ no conteúdo fático-probatório. Nesse contexto, o exame dos cálculos, como quer a recorrente, não é possível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. No mais, verifica-se que houve erro no primeiro cálculo, com a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, assim o Perito Judicial, nos cálculos objeto do presente Agravo de Instrumento, apenas corrigiu o erro.
5. Não há falar em preclusão e nem se está rediscutindo questões já decididas, mas, tão somente, se está cumprindo o V. Acórdão tal como decidido.
6. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570517/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO NO PRIMEIRO CÁLCULO.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS.
CORREÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO TAL COMO DECIDIDO. NOVOS CÁLCULOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão proferida pelo Juiz de 1º Grau, que homologou os cálculos realizados pelo Contador Judicial.
2. O Tribu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO RETIDO.
INCOMPATIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPATIBILIDADE DO AGRAVO RETIDO COM A SISTEMÁTICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em ação executiva é o Agravo de Instrumento, sendo o Agravo Retido incompatível com a sistemática do processo de execução. Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1571217/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO RETIDO.
INCOMPATIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPATIBILIDADE DO AGRAVO RETIDO COM A SISTEMÁTICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, no sentido de q...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELA MP 470/09.
FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não há como pretender a utilização da regra contida no art. 4º da Lei 11.941/09 no parcelamento visto pela MP 470/2009.
Aduziu a impossibilidade de se construir um sistema híbrido, ao desamparo da lei, favorecendo-se somente do melhor de cada programa de regularização fiscal.
2. Nas razões do Recurso Especial, a recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos relevantes adotados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").
3. É inviável a análise quanto à ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, eficiência, interesse público e da moralidade dos atos administrativos, como pretende a recorrente, porquanto tal procedência demanda, in casu, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ, em vista do óbice da sua Súmula 7.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1571235/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELA MP 470/09.
FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não há como pretender a utilização da regra contida no art. 4º da Lei 11.941/09 no parcelamento visto pela MP 470/2009.
Aduziu a impossibilid...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. GDASS. OBSERVÂNCIA DA ÚLTIMA PONTUAÇÃO OBTIDA NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No que tange ao argumento de ausência de processo administrativo, o Tribunal local consignou pela inexistência de violação, porquanto "a redução do pagamento a título de GDASS não decorre de uma sanção imposta ao requerente. Ao contrário, é decorrência inexorável do próprio ato de aposentação". O insurgente não infirma tal fundamento, limitando-se a sustentar seu direito à aposentadoria com proventos integrais. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
2. No que concerne à apontada ofensa ao art. 11, § 2º, da Lei 11.501/2007, o valor devido pela gratificação de 80 pontos aos aposentados apenas perdurou até 29 de fevereiro de 2008, pois em 2009 houve regulamentação dos critérios para aferição de avaliações de desempenho individual pela Lei 11.907/2009, sendo certo que a partir daí tal valor passou a corresponder aos aposentados a 50 pontos.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1571239/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. GDASS. OBSERVÂNCIA DA ÚLTIMA PONTUAÇÃO OBTIDA NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No que tange ao argumento de ausência de processo administrativo, o Tribunal local consignou pela inexistência de violação, porquanto "a redução do pagamento a título de GDASS não decorre de uma sanção imposta ao requerente. Ao contrário, é decorrência inexorável do próprio ato de aposentação". O insurgente não infirma tal fundamento, limitando-se a sustentar seu direito à aposent...