AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. DANO MORAL EXISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
3. A convicção a que chegou o tribunal de origem quanto à existência de dano moral indenizável, decorreu do reexame das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nª 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 841.827/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. DANO MORAL EXISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Ass...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS MAJORADOS NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é admitida nesta instância superior quando demonstrada a irrisoriedade ou exorbitância do seu valor, o que não ocorreu no caso concreto.
Precedentes.
2. Inviável rever o entendimento firmado na instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 231.351/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS MAJORADOS NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é admitida nesta instância superior quando demonstrada a irrisoriedade ou exorbitância do seu valor, o que não ocorreu no caso concreto.
Precedentes.
2. Inviável rever o entendimento firmado na instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fátic...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO. ERRO DE JULGAMENTO. VIA INADEQUADA.
1. Trata-se de Segundos Embargos de Declaração em que se sustenta que "deve esta Corte Superior sanar os vícios elencados no agravo regimental e embargos de declaração opostos, pois os fundamentos relevantes para o julgamento da controvérsia não foram objeto de apreciação". Os embargantes aduzem que a tese de inovação recursal e de falta de prequestionamento dos arts. 475-N, I, do CPC e 6º, VIII, do CPC foi devidamente rebatida no Agravo em Recurso Especial, razão por que não deve incidir o óbice de conhecimento preceituado na Súmula 182/STJ. Com relação aos mesmos dispositivos legais acima, alegam ainda que foi demonstrada a violação do art. 535 do CPC.
2. O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.11.2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012; e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
3. Considerando, destarte, o desiderato revelado de atribuir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os Embargos de Declaração.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 705.844/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO. ERRO DE JULGAMENTO. VIA INADEQUADA.
1. Trata-se de Segundos Embargos de Declaração em que se sustenta que "deve esta Corte Superior sanar os vícios elencados no agravo regimental e embargos de declaração opostos, pois os fundamentos relevantes para o julgamento da controvérsia não foram objeto de apreciação". Os embargantes aduzem que a tese de inovação recursal e de falta de prequestionamento dos arts. 475-N, I, do CPC e 6º, VII...
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, II, DO CPC/73. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, a Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que ficou configurado dano moral reparável a ensejar responsabilidade civil do Estado e procedeu ao juízo de razoabilidade do valor arbitrado. Modificar tal entendimento, como requer o agravante, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.
2. O Tribunal a quo pontuou que cabia à Administração, nos termos do art. 333, II, do CPC, comprovar a culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu. Efetivamente, aferir se as provas são suficientes ou se o agravante desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 847.988/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, II, DO CPC/73. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, a Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que ficou configurado dano moral reparável a ensejar responsabilidade civil do Estado e procedeu ao juízo de razoabilidade do valor arbitrado. Modificar tal entendimento,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ALEGADA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL ENVIADO POR MEIO DE FAX ÀS 17:28 DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E CERTIFICADA A JUNTADA PELO SERVIDOR ÀS 17:58 (fls. 465), MAS APÓS O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (17 HORAS). PEÇA RECEPCIONADA PELA SERVENTIA JUDICIAL, DEVIDAMENTE PROTOCOLADA E CERTIFICADA NOS AUTOS.
O CIDADÃO NÃO PODE SER PREJUDICADO NA DEFESA DE SEUS DIREITOS POR ATIVIDADE CARTORÁRIA DESEMPENHADA DE FORMA USUAL, ADEQUADA E COSTUMEIRA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, CONSIDERANDO TEMPESTIVO O RECURSO ESPECIAL, DETERMINAR SUA ASCENSÃO A ESTA CORTE SUPERIOR, A FIM DE SEREM PERQUIRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E, SE CONHECIDO, SER O APELO RARO JULGADO PELO MÉRITO.
1. A aplicabilidade de óbices processuais e a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal sob a ótica cegamente formal devem ser vistas cum grano salis nas Ações Civis Públicas por ato de Improbidade Administrativa, a fim de não se tolherem as garantias do Réu - já estremecido pelo simples ajuizamento de ação terrivelmente sancionadora -, em afronta à própria Lei 8.429/92, que assegura ao demandado o devido processo legal e o mais flexível e estendido direito de defesa.
2. Por meio de uma forma mais célere, objetiva e direta, representada pela Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/06), a parte tem um prazo alargado, é dizer, até se ultimarem as 24 horas do dies ad quem, o que exatamente se dá às 23:59:59, podendo ser interposto o recurso mesmo do conforto do escritório do Advogado, inclusive a partir de sua residência. Desse modo, não se pode conceber que o recurso via fax, instituído pela Lei 9.800/99, tenha um tratamento mais rígido para efeito de aferição de tempestividade, sobretudo por ser um meio de interposição mais demorado, burocrático e indireto (dependente da recepção de um servidor para o efetivo protocolo).
3. Se se permite, por um lado, no Processo Eletrônico, a realização do ato processual até se implementar o último segundo do dia fatal do prazo, tem-se como sinal indicativo que, no processo físico, a mera finalização do horário de atendimento ao público não pode se constituir como marco de aferição da tempestividade de um recurso apresentado, especialmente quando a máquina receptora (aparelho de fax) se achava ligada e operante, em pleno funcionamento, denotando a aptidão do serviço cartorário para receber documentos e petições.
4. A cizânia jurídica ocorreu na espécie porque o Tribunal a quo permitiu o protocolo de recursos e petições fora do horário de balcão, o que indubitavelmente resultou em dúvida ao jurisdicionado e ao julgador. Deveria a serventia - se pretendesse fazer valer a disciplina interna de horário de atendimento - obstaculizar o protocolo pelo desligamento do aparelho de fax após as 17 horas.
5. Na medida em que aceitou o protocolo do recurso via fax - e assim o fez por certidão nos autos (fls. 465) - a repartição do Tribunal a quo chamou para si a responsabilidade pelo processamento da petição recursal, sendo certo que o cidadão não pode ser prejudicado na defesa de seus direitos por uma atividade cartorária que gerou equívoco. O Recurso Especial deve ser considerado tempestivo na espécie, portanto.
6. Agravo Regimental de SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA que se acolhe, para determinar a ascensão do Recurso Especial a esta Corte Superior, a fim de ser perquirida sua admissibilidade e, se conhecido, ser julgado pelo seu mérito.
(AgRg no AREsp 696.052/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ALEGADA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL ENVIADO POR MEIO DE FAX ÀS 17:28 DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E CERTIFICADA A JUNTADA PELO SERVIDOR ÀS 17:58 (fls. 465), MAS APÓS O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (17 HORAS). PEÇA RECEPCIONADA PELA SERVENTIA JUDICIAL, DEVIDAMENTE PROTOCOLADA E CERTIFICADA NOS AUTOS.
O CIDADÃO NÃO PODE SER PREJUDICADO NA DEFESA DE SEUS DIREITOS POR ATIVIDADE CARTORÁRIA DESEMPENHADA DE FORMA USUAL, ADEQUADA E COSTUMEIRA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO P...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTO. ILEGALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 77 DO CTN.
REPETIÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A controvérsia posta nos autos diz respeito sobre a legalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE sobre fundos de investimento administrados pela instituição financeira ora recorrida.
2. O Tribunal de origem entendeu que os fundos de investimento não se caracterizam como pessoa jurídica, mas sim como entidade despersonalizada de direito, não se enquadrando no conceito de estabelecimento nem de contribuinte da taxa, nos termos da Lei municipal n. 13.477/2002. Assim, para rever tal entendimento, há necessidade de exame da citada lei local, o que é vedado em sede de recurso especial, segundo o óbice da Súmula 280/STF.
3. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 77 do CTN, por ser mera repetição de preceito constitucional, o que compete apenas ao STF a sua interpretação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 837.601/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTO. ILEGALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 77 DO CTN.
REPETIÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A controvérsia posta nos autos diz respeito sobre a legalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE sobre fundos de investimento administrados pela instituiç...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO A PROVENTOS. RETARDAMENTO DO ATO DE APOSENTADORIA. DANOS MATERIAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEI LOCAL E NO TEXTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE PREMISSAS CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia com base no disposto em lei local (Lei 6.672/1974 e Lei Complementar 10.098/1994) e no texto constitucional (arts. 5º, V e X, e 37, II e § 6º, da Constituição Federal). Dessa forma, inviável a análise da matéria em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 280/STF e sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 848.430/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO A PROVENTOS. RETARDAMENTO DO ATO DE APOSENTADORIA. DANOS MATERIAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEI LOCAL E NO TEXTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE PREMISSAS CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia com base no disposto em lei local (Lei 6.672/1974 e Lei Complementar 10.098/1994) e no texto constitucional (arts. 5º, V e X, e 37, II e § 6º, da Constituição Federal). Dessa forma, inviável a análi...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DOS VALORES PAGOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXAME INTERPRETATIVO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O exame da pretensão recursal exige análise de violação à Resolução Conjunta 02/1995, da Procuradoria-Geral do Estado com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, sendo certo que, nos termos de uníssona jurisprudência , não cabe Recurso Especial por ofensa a direito local, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Ademais, o exame interpretativo de cláusulas do contrato é inviável no âmbito do Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 5/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 848.765/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DOS VALORES PAGOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXAME INTERPRETATIVO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O exame da pr...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM 1/6. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas é pacífico no âmbito deste Sodalício o entendimento de que a fixação da reprimenda básica deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. In casu, a ré foi flagrada com considerável quantidade de cocaína, circunstância apta para exasperar a pena-base.
2. Quanto à alegada ofensa ao art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06, observa-se que o Tribunal a quo alinhou-se ao entendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se afigura viável a fixação da fração minorante no patamar de 1/6 (um sexto) diante das circunstâncias do caso concreto relativas ao modus operandi do delito, não tendo sido considerada, nesta etapa, a quantidade e natureza da droga apreendida.
3. Mantida a reprimenda nos patamares fixados pela Corte local, resta prejudicada a análise do pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante da ausência do requisito objetivo previsto no artigo 44, I, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 635.335/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM 1/6. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em se tra...
ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING.
REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.236.002/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil - ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa.
2. De acordo com o referido julgado, a inscrição é dispensada em casos em que a atividade principal da empresa recorrente consiste em operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta às empresas-clientes de conhecimentos inerentes às técnicas de administração ou de administração mercadológica ou financeira. Ficou ainda esclarecido que não há "se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica - que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa - com a aquisição de um crédito a prazo pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos".
3. No caso dos autos, o Tribunal local, analisando o contrato social da empresa, apontou as seguintes atividades desenvolvidas pela recorrente: "'a) prestação de serviços, em caráter contínuo, de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação dos sacados devedores ou dos fornecedores das empresas-clientes contratantes; b) conjugadamente, na compra, à vista, total ou parcial, de direitos resultantes de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços realizadas a prazo por suas empresas clientes-contratantes; c) realização de negócios de factoring no comercio internacional de exportação e importação;
d) participação em outras sociedades como sócia, acionista ou quotista; e) prestação de serviços de assessoria empresarial' (cláusula terceira do contrato social de 3/3/2004, fls. 48/69;
cláusula terceira da alteração do contrato social de 22/2/2005, fls.
70/93)".
4. Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1587600/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING.
REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.236.002/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil - ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa.
2....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa dos arts. 468, 575, II, e 612 CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. O Tribunal local consignou: "Na hipótese, a desistência requerida pela ora agravante foi homologada por sentença (fl. 246), produzindo, portanto, efeitos. Destarte, emanado o provimento jurisdicional homologatório da desistência da ré, quanto aos honorários advocatícios, sua rescisão caberá através das vias próprias (arl. 486, CPC)".
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sedimentada no STJ, no sentido de ser a ação anulatória apta para impugnar sentença homologatória da desistência da recorrente, conforme preceitua o art. 486 do CPC de 1973. Precedente: AgRg na Pet 9.274/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 13/8/2013.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1587622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa dos arts. 468, 575, II, e 612 CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por an...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO INTEGRAL NA UNIVERSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE RECEBIMENTO IRREGULAR DE VENCIMENTOS. ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF.
1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O TRF consignou: "Assim se conclui, considerando que, mesmo durante o período que antecedeu a sua licença - repita-se, de 26/07/2004 (nomeação para o cargo da UFS) até 15/09/2004 (data do início da licença no cargo do Estado do Mato Grosso) -, a autora laborou exclusivamente no cargo da UFS, e, assim que cessado o período de licença, pediu a sua exoneração do cargo anteriormente ocupado na Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso, o que demonstra a sua boa-fé".
3. Depreende-se pela análise do acórdão vergastado que a recorrida laborou exclusivamente no cargo da Universidade Federal de Sergipe, tendo frequência integral e dedicação exclusiva comprovada no seu contracheque.
4. Não existem provas de que a servidora percebeu vencimentos da Secretaria de Estado de Educação do Mato Grosso. Dessa forma, não se pode concluir pela obrigatoriedade do ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, pela cumulação indevida de cargos públicos.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1587884/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO INTEGRAL NA UNIVERSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE RECEBIMENTO IRREGULAR DE VENCIMENTOS. ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF.
1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O TRF consignou: "Assim se conclui, considerando que...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014).
2. Contudo, no caso dos autos, a Corte local expressamente consignou que, "confrontadas com as provas testemunhais compromissadas, os documentos anexados aos autos ganham credibilidade somente para ratificar o exercício de atividade rural pelo demandante em parte do período almejado, mais especificamente a partir do ano constante da Certidão de casamento, em 1961". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1587928/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova medi...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O STJ entende que o Tribunal não pode na Ação Rescisória condenar o vencido ao pagamento de dois honorários advocatícios, um no juízo rescidente e outro no juízo rescisório. Precedentes: AgRg no AREsp 681.163/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016, e REsp 1.259.313/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/4/2013.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1588641/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O STJ entende que o Tribunal não pode na Ação Rescisória condenar o vencido ao pagamento de dois honorários advocatícios, um no juízo rescidente e outro no juízo rescisório. Precedentes: AgRg no AREsp 681.163/SP, Rel. Ministra Ass...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS. LOCALIZAÇÃO. BENS. DEVEDOR.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei 11.382/06.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1588723/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS. LOCALIZAÇÃO. BENS. DEVEDOR.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei 11.382/06....
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REFIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 128 e 460 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Em obter dictum, acrescento que, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal regional declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS 20/2001, na parte em que deu nova redação ao art. 5º da Resolução CG/REFIS 9/2001. Portanto, todos os magistrados vinculados à Corte Regional devem seguir a decisão proferida pelo seu órgão especial, sem que isso, possa ser considerado como decisão extra petita.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1589928/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REFIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 128 e 460 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIMES MEIOS PARA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o crime de falso, quando cometido única e exclusivamente para consumar a sonegação de tributos, é absorvido por este último delito, em observância ao princípio da consunção.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 350.211/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIMES MEIOS PARA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o crime de falso, quando cometido única e exclusivamente para consumar a sonegação de tributos, é absorvido por este último delito, em observância ao princípio da consunção....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acolhimento da tese recursal, no sentido da ausência do elemento subjetivo do crime de desacato, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 761.252/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acolhimento da tese recursal, no sentido da ausência do elemento subjetivo do crime de desacato, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 761.252/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo (AgInt no CC 145.748/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 341.373/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo (AgInt no CC 145.748/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016).
2. Agravo regimental não conhecido...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. REGIME PRISIONAL INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. A análise desfavorável da culpabilidade do agente e das consequências do crime, que ensejaram a exasperação da pena-base, e a pena final aplicada ao agravante - 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão - justificam a fixação do regime inicial fechado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 95.709/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. REGIME PRISIONAL INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposiçã...