RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DECRETO E LEI ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de artigos de legislação local, quais sejam, o art. 4º da Lei Estadual 8.821/89 e a Lei Estadual 13.803/11, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. Logo, a pretensão é insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 601.173/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DECRETO E LEI ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de a...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA N. 115/STJ. EXAME DO MÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus interposto por advogado.
Precedentes do STJ e do STF. Incidência da súmula n. 115/STJ.
2. No particular, o vício formal (comprovação da capacidade postulatória do advogado subscritor da peça de ingresso) que impediu o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus e dos embargos de declaração continua presente. O causídico não atua em causa própria e a capacidade postulatória não é inerente ao "ser advogado".
3. A comprovação da capacidade postulatória somente é dispensada na hipótese em que o leigo impetra o habeas corpus e, contra a decisão do writ, ele (leigo) interpõe o recurso ordinário. Precedentes.
4. O exame de ofício do suposto constrangimento ilegal, realizado na decisão primeva, não indica o acerto das alegações da parte recorrente. A prisão cautelar está amparada (i) em indícios suficientes da autoria; (ii) na prova da existência do crime; e (iii) nos requisitos autorizadores da segregação cautelar insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no RHC 68.354/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA N. 115/STJ. EXAME DO MÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus interposto por advogado.
Precedentes do STJ e do STF. Incidência da súmu...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFERIDO PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO RECORRENTE PARA ESTABELECIMENTO PENAL PRÓXIMO DE SEU MEIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA AO SURGIMENTO DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO DE DESTINO. POSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O recorrente se encontra cumprindo pena em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, para o qual fora progredido. Não há que se falar, portanto, em imposição de regime de cumprimento mais grave do que o fixado em decisão judicial.
II - O direito do recorrente de cumprir pena em estabelecimento penal próximo ao seu meio social e familiar não é absoluto, devendo o magistrado competente sopesar os interesses do preso com os da Administração da Justiça.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.131/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 25/05/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFERIDO PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO RECORRENTE PARA ESTABELECIMENTO PENAL PRÓXIMO DE SEU MEIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA AO SURGIMENTO DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO DE DESTINO. POSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O recorrente se encontra cumprindo pena em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, para o qual fora progredido. Não há que se falar, portanto, em imposição de regime de cumprimento mais grave do que o fixado em decisão judicial....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO.
SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A indicada afronta dos arts. 148, 149 e 902 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O depositário judicial possui o dever de guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados ou arrecadados, caso não cumpra com diligência o seu mister, responde pelos prejuízos advindos do seu dolo ou culpa. Contudo, a legislação não possibilita que o depositário seja responsabilizado na própria Ação de Execução Fiscal e, muito menos, que seja deferida a penhora eletrônica dos seus ativos financeiros, via BACENJUD.
4. Os estreitos limites da Ação de Execução Fiscal não permitem um juízo adequado de cognição que possibilitem apurar a responsabilidade do depositário judicial pelos danos sofridos aos bens penhorados.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1581272/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO.
SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. CPC/1973. APLICABILIDADE.
REPRESENTAÇÃO. CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
115/STJ.
1. O Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, decidiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, na hipótese, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual não consta dos autos a procuração do advogado que substabeleceu poderes ao subscritor do recurso especial, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570243/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. CPC/1973. APLICABILIDADE.
REPRESENTAÇÃO. CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
115/STJ.
1. O Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, decidiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, na hipótese, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual não consta dos autos a pr...
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BENFEITORIAS.
INEXISTÊNCIA. DIREITO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois os casos trazidos a confronto são díspares e não satisfazem os requisitos legais, principalmente porque o acórdão recorrido concluiu que os bens não podem ser indenizados, pois continuam no domínio dos recorrentes, enquanto o acórdão paradigma trata de imóvel que foi efetivamente desapropriado.
2. A indicada afronta dos arts. 1.219 e 1.255 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal local consignou: "Percebe-se que as benfeitorias (galpões), cuja indenização é reclamada, estão situadas dentro da faixa de domínio e ainda encontram-se edificadas e à disposição dos autores, motivo pelo qual não há falar-se na sua indenizabilidade".
4. Pela leitura do trecho do acórdão recorrido depreende-se que as benfeitorias objeto do pedido de indenização se encontram dentro da faixa de domínio dos recorrentes, portanto se torna inviável o reexame das provas anexadas aos autos, aplicação da Súmula 7 do STJ, para se inferir se eles estavam de boa-fé quando da construção dos dois galpões, pois os bens continuam sob a posse e a propriedade dos recorrentes.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1565554/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BENFEITORIAS.
INEXISTÊNCIA. DIREITO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois os casos trazidos a confronto são díspares e não satisfazem os requisitos legais, principalmente porque o acórdão recorrido concluiu que os bens não podem ser indenizados, pois continuam no domínio dos recorrentes, enquanto o acórdão paradigma trata de imóvel que foi efeti...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Por força da legislação pertinente, a adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário implica suspensão do processo executivo, pois, nos moldes do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento consiste na faculdade dada ao credor optante para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a adimpli-lo de forma segmentada.
3. Na hipótese sub judice, o TRF concluiu não haver provas nos autos da adesão da recorrida ao programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, porquanto somente existe demonstração do seu pedido de inclusão para indicação dos débitos a serem incluídos, o que enseja a incerteza quanto ao seu deferimento e a subsequente consolidação do parcelamento.
4. Dessa forma, como ficou consignado pelo Tribunal regional, não existiu adesão ao parcelamento por parte da empresa, portanto não se suspendeu a exigibilidade do crédito tributário nem se interrompeu o prazo prescricional.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1581670/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Por força da legislação pertinente, a adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário implica suspensão do processo executivo, pois, nos moldes do artigo 151, VI, do Cód...
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003.
LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. "É assente nesta Corte que o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. É incabível, em sede de recurso especial, a análise da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao óbice da Súmula 7/STJ." (STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/10/2013).
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
3. In casu, ciente de que o Tribunal de origem reconheceu que o recorrido ficou exposto a ruídos em nível aproximado de 89,70 dB, não pode ser considerado como especial o período compreendido entre 6/3/1997 e 17/11/2003.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1580530/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003.
LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. "É assente nesta Corte que o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS DE REMESSA E RETORNO. COMPROVANTE ILEGÍVEL. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. É deserto o recurso especial interposto com comprovante de pagamento das custas de remessa e retorno dos autos ilegível, sendo ônus do recorrente, no pagamento das custas judiciais dos recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça, zelar pela sua regularidade.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inexistentes os recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos por advogado sem procuração nos autos, à luz da Súmula 115 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1551906/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS DE REMESSA E RETORNO. COMPROVANTE ILEGÍVEL. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. É deserto o recurso especial interposto com comprovante de pagamento das custas de remessa e retorno dos autos ilegível, sendo ônus do recorrente, no pagamento das custas judiciais dos recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça, zelar pela sua regularidade.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual.
2. Destaco que a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da execução fiscal e prévia à sua citação, a quitação do débito encartado nas CDAs 39.725.811-9, 39.725.812-7, 40.124.635-3 e 40.124.636-1.
3. Não se pode esquecer, portanto, que o pagamento do débito exequendo se deu após o aforamento da execução fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da execução fiscal, os títulos executivos eram plenamente exigíveis, configurando-se legítima a persecução do crédito pela União mediante o ajuizamento da execução fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da execução fiscal, com amparo no artigo 794, I, do CPC.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1570818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente pro...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COBRANÇA.
DIFERENÇA DE DÉBITOS. DCTF. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A Segunda Turma do STJ já se pronunciou no sentido de que antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; de 31.10.2003 em diante (eficácia da MP n.
135/2003, convertida na Lei 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário para a hipótese; no entanto, o encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso esse que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, §1º, da Lei 9.430/96).
3. No caso dos autos a executada informou a compensação nas DCTFs entregues em 2001 e 2002; portanto, indispensável o lançamento de ofício.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1568408/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COBRANÇA.
DIFERENÇA DE DÉBITOS. DCTF. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A Segunda Turma do STJ já se pronunciou no sentido de que antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
1. O Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF.
2. Todavia, sobreveio a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, em seu art. 54, preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
3. No caso, o autor teve a vantagem denominada "Opção de Função - 55%" incorporada a seus proventos de aposentadoria, com efeitos financeiros a contar de 30 de maio de 2005 e implementada a primeira parcela em folha de pagamento de maio de 2006. A UFRGS fez o corte da referida vantagem e o desconto das prestações vencidas a título de reposição ao erário dos proventos do recorrido em setembro de 2014, como se comprova pelo Ofício da UFRGS 2122/2014-/DAP/PROGESP.
4. Observa-se que, transcorridos mais de 8 (anos) do primeiro pagamento da vantagem, e levando-se em conta que, na sistemática do Código Civil revogado, os prazos decadenciais, diferentemente do que ocorre com os prazos de prescrição, não são suscetíveis de suspensão ou interrupção, a conclusão que se tira é a da decadência do direito de a Administração Pública Federal invalidar o ato administrativo que concedeu a vantagem, pois estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 54 da Lei do Processo Administrtivo da União.
5. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, ao consignar que "No caso em apreço, (...) a parte-autora estaria há mais de 5 anos (desde maio de 2006 - conforme informação constante no evento 1 PROCADM14 p.1) recebendo sua aposentadoria com o cômputo das referidas vantagens, o que impõe a conclusão sobre a efetiva incidência da alegada decadência na espécie, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99." (fl. 716, e-STJ).
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1581180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
1. O Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF.
2. Todavia, sobreveio a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, em seu art. 54, preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas, dada a natureza indenizatória dessas verbas.
Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1580842/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas, dada a natureza indenizatória dessas verbas.
Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1580842/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA INADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF, CUJA APLICABILIDADE FOI RECENTEMENTE RATIFICADA, PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 590.809/RS, INCLUSIVE QUANDO A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS BASEAR-SE NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
1. Trata-se na origem de Ação Rescisória interposta pelo recorrido contra decisão que lhe havia negado o direito à revisão de benefício previdenciário com a aplicação dos tetos constitucionais existentes nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
2. O Tribunal a quo julgou procedente a referida Ação Rescisória por entender que "não se aplica ao caso vertente a orientação contida na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal ('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.'), uma vez que está pacificado pela Súmula n° 63 deste Tribunal Regional Federal ser inaplicável aquele enunciado nas ações rescisórias versando sobre matéria constitucional" (fl. 285, e-STJ).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ não cabe Ação Rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo Pretório Excelso, no aludido RE 590.809/RS, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1579827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA INADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF, CUJA APLICABILIDADE FOI RECENTEMENTE RATIFICADA, PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 590.809/RS, INCLUSIVE QUANDO A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS BASEAR-SE NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
1. Trata-se na origem de Ação Rescisória interposta pelo recorrido contra decisão que lhe havia negado o direito à revisão de benefício previdenciário com a aplicação dos tetos const...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SUM 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O sentimento de posse em relação a outra pessoa, com submissão a situações humilhantes ou violentas, acrescido do ciúme desmedido, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode caracterizar o motivo torpe. Consoante a jurisprudência do STJ, "cabe ao conselho de sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. (...). (STJ, REsp. 810.728/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 02/08/2010).
2. Reconhecidas as qualificadoras pelo Conselho de Sentença, a partir da análise dos fatos e provas carreados autos, é inviável sua exclusão por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. É inviável o agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1251725/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SUM 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O sentimento de posse em relação a outra pessoa, com submissão a situações humilhantes ou violentas, acrescido do ciúme desmedido, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode caracterizar o motivo torpe. Consoante a jurisprudência do STJ, "cabe ao conselho de sentença decidir se o...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS DO CP E DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA E PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de litispendência e da suficiência de provas para a condenação constitui providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 857.129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS DO CP E DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA E PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a arguição de ofensa a...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "OPERAÇÃO LAVA JATO". DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
CRITÉRIO. ART. 17, § 5º DA LEI N. 8.429/92 (MESMA CAUSA DE PEDIR OU MESMO OBJETO). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGRAS GERAIS PREVISTAS NOS ARTS. 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO JUIZ NATURAL.
I - Na apreciação da temática envolvendo conexão de ações e prevenção de Juízo, deve-se ter em conta o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CR/88), que assegura a todos processo e julgamento perante juiz independente e imparcial, com competência prévia e objetivamente estabelecida no texto constitucional e na legislação pertinente, vedados os juízos ou tribunais de exceção.
II - A Lei n. 8.429/92 (Lei de improbidade Administrativa - LIA), bem como a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública - LACP), em suas redações originais, não continham norma específica acerca de prevenção e de conexão, sendo aplicado, nas ações de improbidade administrativa, supletiva e subsidiariamente, por força do art. 19 da LACP, o disposto nos arts. 105 e 103 do Código de Processo Civil/1973.
III - Com a Medida Provisória n. 2.180-35/2001, vigente por força da Emenda Constitucional n. 32/2001, as Leis ns. 8.429/92 e 7.347/85 passaram a contar com previsão expressa a respeito, respectivamente nos arts. 17, § 5º e 2º, parágrafo único, cuja aplicação, pelo princípio da especialidade, afasta a incidência das normas gerais, previstas nos arts. 103 do Códigos de Processo Civil/1973 e 76 do Código de Processo Penal.
IV - Embora a redação seja semelhante, impende reconhecer, sob pena de concluir-se pela inutilidade da alteração legislativa efetuada, que os critérios configuradores da conexão entre ações de improbidade administrativa, aptos a determinar prevenção de Juízo, nos termos do art. 17, § 5º da LIA (mesma causa de pedir ou mesmo objeto), são mais rígidos que os previstos na regra geral do art.
103 do Código de Processo Civil/1973.
V - Não se configurando a mesma causa de pedir nem o mesmo objeto entre as ações de improbidade administrativa, não incide a regra de prevenção prevista no art. 17, § 5º, da LIA, impondo-se a livre distribuição por sorteio entre os Juízos competentes.
VI- Recurso especial desprovido.
(REsp 1540354/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "OPERAÇÃO LAVA JATO". DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
CRITÉRIO. ART. 17, § 5º DA LEI N. 8.429/92 (MESMA CAUSA DE PEDIR OU MESMO OBJETO). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REGRAS GERAIS PREVISTAS NOS ARTS. 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO JUIZ NATURAL.
I - Na apreciação da temática envolvendo conexão de ações e prevenção de Juízo, deve-se ter em conta o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CR/88), que ass...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:DJe 27/05/2016RSTJ vol. 243 p. 152
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA DE COMPARSIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS REMANESCENTES ÀQUELA UTILIZADA COMO AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO INDISTINTA. REFORÇO DO QUANTUM DA AGRAVANTE. INCREMENTO DA PENA-BASE. NON BIS IN IDEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. ÔNUS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES. INVIÁVEL APRECIAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE COMETIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. QUALIFICADORA REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIA DO CRIME. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO NO SENTIDO DAS CONDIÇÔES ECONÔMICAS PRECÁRIAS DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA-BASE FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO A MENOR. MANUTENÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. DEMOSTRAÇÃO DA ESPONTANEIDADE DA CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA. IMPERATIVA UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A REINCIDÊNCIA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA. FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO DA MENORIDADE REDUZIDA. CONFRONTO COM A REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO IDEAL DE 1/12. PARÂMETRO MERAMENTE INCICATIVO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SOMA.
FRAÇÃO FINAL DE ATENUAÇÃO DE 1/4. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ALTERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. REGIME INCIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269. ANÁLISE DA DETRAÇÃO DESPICIENDA PARA ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. Não prospera a pretensão de reconhecimento da nulidade acórdão impugnado, com fundado de não enfrentamento das teses defensiva alegadas na apelação, porquanto a mera leitura do acórdão demonstra a inviabilidade da tese defensiva. Não há, pois, error in procedendo por conta do Tribunal a quo.
3. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência da qualificadora da comparsia, com base na persuasão racional acerca dos elementos concretos e coesos do contexto da prisão em. Para se concluir de modo diverso, seria necessário revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
Nesse diapasão, inadmissível o conhecimento da impugnação ao capítulo do reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas.
4. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004) 5.
Nesse passo, a jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
6. In casu, verifica-se contumácia delitiva do réu, que é reincidente, como restou incontroverso nas instâncias ordinárias (e-STJ, fl. 43), o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
7. O princípio da insignificância baseia-se na necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do Direito Penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, ausente dano juridicamente relevante. Sobre o tema, de maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.
8. Observa-se, contudo, considerável valor da res furtivae, avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais), porquanto equivalente a 44,2% do salário-mínimo à época do fato, em 2013, que correspondia a R$ 678, 00 (seiscentos e setenta e oito reais). Tendo em vista notável superação do critério informado jurisprudencialmente, ausente, pois, o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico 9. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena;
confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. MINISTRO TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015).
10. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, na utilização de condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado, diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, ficando apenas vedado o bis in idem.
11. Como o rito especial do habeas corpus exige a juntada de prova pré-constituída documental para sua instrução, trata-se de ônus probatório do impetrante demonstrar cabalmente o excesso das instâncias inferiores, em razão de eventual bis in idem, até porque o dominus litis não se manifesta em habeas corpus. Não fosse assim, qualquer alegação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do thema decidendum da ação penal seria presumida verdadeira, sem, contudo, o confronto do titula da ação penal. Por conseguinte, ausente as folhas de antecedentes, o inadimplemento no cumprimento do ônus processual do impetrante culmina na não comprovação de ilegalidade da multirreincidência atestada no sentença condenatória e no acórdão impugnado.
12. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, de rigor a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo como causas de aumento, agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitada a ordem de prevalência, ficando apenas vedado o bis in idem.
13. As instâncias ordinárias, após análise do conjunto fático-probatório, concluíram pelo grande prejuízo sofrido pela vítima em razão do crime cometido, haja vista sua precária situação econômica. Portanto, para chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório para aferir a real situação econômica da vítima, bem como o efetivo impacto financeiro que lhe sobreveio com a prática do crime, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
14. Inamovível, pois, a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social e personalidade do agente, tendo em vista as condenações transitadas em julgado consideradas pelas instâncias inferiores, bem como a qualificadora remanescente, como circunstância do crime mais reprovável, e as consequências do crime mais gravosas à vitima, totalizando 5 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis. As instâncias ordinárias, na primeira fase da dosimetria da pena, fixaram a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, no mínimo legal.
15. A dosimetria realizada pelo Tribunal mostrou-se bastante benevolente com o réu na primeira etapa. Por hipótese, estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada uma das 5 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de furto qualificado (6 anos), resultaria no acréscimo de 3 (três) anos e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria da pena-base, devendo ser mantida, em respeito à regra non reformatio in pejus.
16. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a confissão do acusado, conquanto parcial, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador quanto ao acerto da sentença, sendo, pois, expresso fundamento para a condenação.
17. Há, pois, ilegalidade na dosimetria da pena, porque não considerou a atenuante da confissão na segunda etapa do modelo trifásico, malgrado conste expressamente como fundamento da sentença condenatória e do acórdão, claramente servindo de elemento de convicção, mesmo que parcial, da materialidade e autoria do crime.
Ademais, além da atenuante da confissão, incide no caso a atenuante da menoridade relativa, bem como a agravante da reincidência específica.
18. Deveras, conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade é sempre considerada preponderante em relação a uma única agravante de reincidência. Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência.
19. A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Entrementes, no concurso entre atenuantes e agravantes, observada a escala de preponderância (CP, art. 67), aquela que estiver melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida, haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em sentido contrário. Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar ideal de 1/12 (um doze avos) para valoração da atenuante ou agravante preponderante, ressalvada sempre a possibilidade de adequação ao caso concreto nessa estipulação.
20. In concreto, como não há informações de que a reincidência é específica, a menoridade relativa deve prevalecer de forma ordinária sobre a reincidência, sendo proporcional e equânime a atenuação de 1/12 (um doze avos) desse concurso. Acrescente-se que à essa fração deve somar-se àquela relativa à atenuante de confissão, valorada em 1/6 (um sexto), o que culmina, na fração de 1/4 (um quarto).
21. Ressalte-se que as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica 22. In caso, a fração de 1/4 (um quarto), resultante da preponderância das atenuantes dentro do concurso de circunstâncias na segunda etapa da dosimetria, incidirá sobre o intervalo de pena em abstrato do crime de furto qualificado (6 anos), pois superior à pena-base fixada de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. Nesse diapasão, o atenuação da pena-base consiste em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, culminado, pois, na pena intermediária de 3 (três) anos, não nos 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses determinados pelo Tribunal a quo e pelo juízo sentenciante. Diante da ausência de circunstâncias a serem valoradas na terceira fase de dosimetria, torna-se definitiva a pena intermediária, em 3 (três) anos de reclusão.
23. Em interpretação contrario sensu do Enunciado de Súmula 269, conclui-se ser acertado o arbitramento do regime inicial fechado ao paciente, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º do Código Penal, porquanto, tendo a pena definitiva sido fixada 3 (três) anos de reclusão, o réu é reincidente e possui outras circunstâncias desfavoráveis.
24. Malgrado ausência de comprovação dos dias de recolhimento provisório do réu, a averiguação de eventual detração é despicienda, pois, a pena definitiva já foi fixada abaixo de 4 (quatro) anos, nos termos da explanação supra.
25. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a fixação da pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e, diante da ausência de circunstâncias a serem valoradas na terceira fase de dosimetria, torná-la definitiva, mantendo-se o regime inicial fechado.
(HC 347.799/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA DE COMPARSIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS REMANESCENTES ÀQUELA UTILIZADA COMO AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO INDISTINTA. R...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO. GARANTIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA. ROL TAXATIVO.
1. É taxativo o rol das hipóteses de suspensão da exigibilidade dos direitos antidumping provisórios previsto no art. 3º, incisos I e II, da Lei n. 9.019/1995, razão pela qual não se pode admitir como garantia a caução de maquinário para o fim de liberação de mercadorias importadas por ocasião do desembaraço aduaneiro.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1516614/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO. GARANTIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA. ROL TAXATIVO.
1. É taxativo o rol das hipóteses de suspensão da exigibilidade dos direitos antidumping provisórios previsto no art. 3º, incisos I e II, da Lei n. 9.019/1995, razão pela qual não se pode admitir como garantia a caução de maquinário para o fim de liberação de mercadorias importadas por ocasião do desembaraço aduaneiro.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1516614/PR, Rel. M...
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, III, "F"). DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA DE AUTORIDADE. DECISÃO RECLAMADA. MUDANÇA QUALITATIVA DA SITUAÇÃO JURÍDICA ANTES CONSIDERADA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. Na data em que a decisão reclamada desta Corte, proferida no REsp 763.689/RR, foi publicada, a Lei municipal nº 244/1991 do Município de Boa Vista/RR, o principal suporte fático e jurídico no qual se assentou a compreensão de indivisibilidade do imóvel em discussão, já havia sido expressamente revogada por outra Lei do mesmo Município.
2. Desse modo, os fundamentos materiais da decisão desta Corte já se mostravam superados antes mesmo que essa viesse ao mundo jurídico, revelando que o que sobejou é apenas invólucro destituído de conteúdo que seja capaz de regular a relação jurídica litigiosa.
3. Reclamação desprovida.
(Rcl 26.224/RR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, III, "F"). DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA DE AUTORIDADE. DECISÃO RECLAMADA. MUDANÇA QUALITATIVA DA SITUAÇÃO JURÍDICA ANTES CONSIDERADA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. Na data em que a decisão reclamada desta Corte, proferida no REsp 763.689/RR, foi publicada, a Lei municipal nº 244/1991 do Município de Boa Vista/RR, o principal suporte fático e jurídico no qual se assentou a compreensão de indivisibilidade do imóvel em discussão, já havia sido expressamente revogada por outra Lei do mesmo Município.
2. Desse modo, os...