PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - Fatma, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Sanluzzi Incorporadora, o Município de Governador Celso Ramos e a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma), contra decisão do Juiz de 1º Grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando ao Município e à Fatma que se abstenham de conceder autorizações ou alvarás para alterações (inclusive implantação de loteamentos e condomínios) e construções nas áreas de preservação permanente da Praia de Palmas (restinga, faixa de praia, remanescentes de Mata Atlântica, dunas, matas ciliares, etc.), salvo no caso das exceções da legislação federal (utilidade pública ou interesse social, desde que inexistentes alternativas), bem como determinando o prosseguimento do feito em relação ao pedido final.
2. O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na sua decisão: "Por outro lado, o comando contido na decisão recorrida não se justificaria fora do caso em tela, não havendo, ao menos em juízo de cognição sumária, qualquer evidência de que o órgão estadual estivesse descumprindo a legislação ambiental. Presentes, portanto, no caso concreto, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável, deve ser deferido o pretendido efeito suspensivo à decisão que deferiu o provimento judicial ora impugnado. Isso posto, defiro o pedido de efeito suspensivo." (fl. 1508, grifo acrescentado).
3. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.435.614/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 1/9/2015, e AgRg no REsp 1.491.498/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015.
5. Ademais, é "sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final." (AgRg no AREsp 400.375/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013).
6. Agravo Interno não provido.
(AgRg no AREsp 820.974/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - Fatma, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Sanluzzi Incorporadora, o Município de Governador Celso Ramos e a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma), contra decisão do Juiz de 1º Grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALVARÁ DE EDIFICAÇÃO. DIREITO DE PROTOCOLO. REQUERIMENTO SOB A ÉGIDE DE LEI MENOS RESTRITIVA.
CONCESSÃO A SOCIEDADE DIVERSA APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI. ALTERAÇÃO DO PROJETO. DIREITO ADQUIRIDO. MANDATO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra FRC Incorporações e Participações Ltda, Peixoto II Empreendimentos Imobiliários Ltda.
e o Município de São Paulo, visando à cassação do alvará expedido para edificação de prédio residencial de 24 andares com 8.431,31 m² a ser construído na Rua Peixoto Gomide - Jardins - São Paulo/SP (processo administrativo 2005.0.019.236-3).
2. Conforme se extrai dos autos, foi editada no Município de São Paulo a Lei 13.885/2004, de 25 de agosto de 2004, que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo. A referida lei, como estabeleceu regras mais restritivas ao direito de construir, a fim de privilegiar a segurança jurídica, previu em seu art. 242 uma espécie de regra de transição (direito de protocolo): "Art. 242. No caso de expedientes administrativos ainda sem despacho decisório em última instância, protocolados anteriormente à data de entrada em vigor desta lei, os interessados poderão optar pela aplicação da legislação vigente à data do seu protocolamento.
Parágrafo único. Nos expedientes administrativos a que se refere o 'caput', um eventual acréscimo na área do terreno que constou do projeto originalmente apresentado, com a incorporação de novos lotes, só será admitida desde que para a área correspondente ao acréscimo seja aplicado o coeficiente de aproveitamento básico, que só poderá ser ultrapassado através de outorga onerosa do direito de construir, nos termos do PDE e desta lei".
3. Com base no dispositivo legal transcrito, alguns dias antes da entrada em vigor da nova Lei de Uso e Ocupação do Solo, que viria a ocorrer em fevereiro de 2005, a empresa FRC Incorporações e Participações Ltda. protocolou na Secretaria Municipal de Habitação o pedido de alvará de edificação. Em 25 de maio de 2005, por não respeitar disposições do Código de Obras e Edificações, o pedido foi indeferido (fl. 143). Passados mais de 30 dias do indeferimento, em 28.6.2005, a empresa pediu reconsideração da decisão, e o pleito, em 24.8.2006, foi mais uma vez indeferido por questões técnicas e pelo fato de a requerente não ser possuidora ou proprietária dos imóveis.
Novamente, agora por meio da empresa Peixoto II Empreendimentos Imobiliários Ltda., foi requerida a reconsideração, com as necessárias alterações no projeto.
4. Assim, após manifestação dos órgãos técnicos e jurídicos do Município, em 4.12.2007, já na gestão seguinte, o Diretor do Departamento de Aprovação das Edificações, Hussain Aref Saab, finalmente deferiu a expedição de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova (fl. 753).
5. O Parquet estadual apontou, em suma, que as empresas, a fim de escapar da nova Lei de Uso e Ocupação do Solo paulistana, mais restritiva que a anterior, na iminência de sua entrada em vigor, requereram alvará de aprovação de edificação, de forma açodada e abusiva, mesmo não tendo projeto concluído e não sendo titular dos imóveis. O alvará, após indeferimentos e alterações nas plantas, foi finalmente concedido já na vigência da lei nova, mas com base na legislação antecedente.
6. Em primeiro grau, o Juiz sentenciante consignou que o pleito de alvará foi realizado com o deliberado intuito de tentar contornar regras legais e julgou a ação procedente para cassá-lo. Segue trecho da sentença: "As questões até aqui analisadas colocam em evidência os seguintes aspectos: - a empresa co-ré FRC Incorporações e Participações Ltda. requereu alvará de aprovação para edificação nova às vésperas (três dias antes) do início de vigência da Lei Municipal n. 13.845/04 que reduziu significativamente o coeficiente de aproveitamento máximo observável no local (Z3-139) em que pretendia ela erigir a edificação até então observável (Lei Municipal n. 13.430/02, art. 165, coeficiente de aproveitamento máximo de fator 4 que reduzido foi a 2,5); - agiu sem ter posse ou domínio sobre os imóveis abarcados pela edificação pretendida, quanto menos mandato de ao menos quatro dos seis proprietários respectivos, o que se obteve muito depois de já estar a viger a Lei Municipal n. 13.845/04 e, ainda assim, por meio de outra empresa co-ré (Peixoto II Empreendimentos Imobiliários Ltda.) que, por sua vez, somente foi constituída em 24 de fevereiro de 2006; - mesmos as ratificações invocadas para fins de aplicabilidade do art. 662, parágrafo único, do C.C., emitidas foram a um tempo (ano de 2006) em que já vigia há muito a Lei Municipal n. 13.845/04 (fevereiro de 2005), ou seja, a um tempo em que já não era mais possível elidir a não configuração do direito de protocolo como visto foi; - agiu sem ter projeto então exibido apto a ser sequer regularizado por meio de atendimento de exigências veiculadas por 'comunique-se' ou 'comunicado', tido como foi mesmo como insanável, tamanhas as suas falhas e gravidades; e - mister foi renovar todo o projeto (mas já a um tempo plantas novas juntadas em fevereiro de 2006 com retificação delas em setembro de 2006 - em que também já vigia há muito a Lei Municipal n. 13.845/04), exibindo-o por forma diversa no mesmo processo administrativo e, ainda aqui, através de requerimento de reconsideração de um segundo indeferimento do pleito administrativo, tudo para obstar o encerramento da instância administrativa quanto ao processo de autos n. 2005-0.019.236-3, o que inviabilizaria por definitivo o invocar o direito de protocolo. A conjugação destes aspectos torna manifesto o intento das empresas rés, com o beneplácito da Municipalidade local, de contornar a então novel legislação, presumidamente instituída para atender o interesse coletivo, mais restritiva quanto ao direito de construir in casu, mediante uso manifestamente desvirtuado, até mesmo desfigurado do chamado direito de protocolo. Note-se: fosse o requerimento feito por quem de direito, ainda que necessitado de correções e não de modificações profundas a gerar, em realidade, requerimento diverso (que teria de ser veiculado por processo distinto para exatamente não haver pretensão de abusivo emprego do art. 242 da Lei Municipal n. 13.845/04), não haveria dúvida sobre a configuração do direito de protocolo. Não foi este o caso em que, diversamente, o que se constata foi o agir açodado, precário, de resultado ainda incerto (sobre a aquisição do domínio e posse dos imóveis necessários à construção pretendida) no intuito de tentar, deliberadamente, contornar regras edilícias mais restritivas às vésperas de sua vigência, mas com atropelo de normas legais outras tais como o C.O.E. (Código de Obras e Edificações) do Município de São Paulo, instituído pela Lei Municipal n. 11.228/92, itens 3.6, letra 'c' e 3.7, letra 'c', e os arts. 2º, caput, e 6º, caput, ambos da Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei Federal n. 4.657/42, além das pertinentes às próprias regras legais referentes aos motivos pelos quais ocorreram os indeferimentos (dois) do requerimento de expedição de alvará de aprovação para edificação nova, mormente o primeiro indeferimento, dada a motivação pela qual se tomou o projeto originalmente exibido até mesmo como insanável".
7. Irresignadas, as sociedades empresárias recorreram, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento aos apelos para reconhecer a higidez do alvará.
8. O Ibed, na qualidade de assistente litisconsorcial, opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre a inexistência de direito adquirido, os efeitos da ratificação dos atos praticados pela empresa em relação ao Poder Público, a concessão de alvará a sociedade que foi constituída após o protocolo do pedido. Por fim, objetivou descaracterizar o mandato, tendo em vista que as empresas afirmam que agiram em seus próprios nomes e interesses.
9. Os Embargos de Declaração foram rejeitados sem menção aos argumentos citados. O Ibed interpôs, então, Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF.
10. Num primeiro momento, o eminente Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, proferiu decisão monocrática para ratificar a legitimidade recursal do Ibed e acolher integralmente a suscitada violação do art. 535 do CPC (fl. 3.732).
11. As empresas interpuseram Agravos Regimentais, e o Min. Relator reconsiderou o decisum para negar seguimento ao Recurso Especial, afastando a ofensa ao art. 535 do CPC e aplicando as Súmula 7 e 211/STJ.
12. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza contrariedade ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
13. A matéria atinente ao direito adquirido é de extremo relevo para o caso concreto, principalmente diante da compreensão de que a incidência da lei revogada pressupõe o preenchimento dos requisitos nela previstos na época do protocolo, não sendo lícita a apresentação de requerimento falho, apenas com o fim de evitar a aplicação da legislação posterior, mais restritiva.
14. Nesse sentido, a fim de demonstrar a relevância da matéria, cito precedente mencionado pelo Ibed, de relatoria do e. Ministro Humberto Martins, referente ao direito de protocolo à luz do direito adquirido: "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL URBANO - DIREITO DE PROTOCOLO - ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEGISLAÇÃO - EFEITOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. CONTROVÉRSIA. Sobre a existência de direito adquirido a regime jurídico fundado em lei revogada, quando o suposto titular apresentara mero requerimento administrativo. 2. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. O conceito de direito adquirido, instituto sediado na Constituição Federal (art. 5°, inciso XXXVI, CF/1988), encontra densidade discursiva no direito infraconstitucional, especificamente o art. 6º, § 2º, LICC, que assim considera o direito exercitável sem limite por termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável ao arbítrio de outrem. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DIREITO ADQUIRIDO. Observado o critério proposto na obra de Francesco Gabba, o recorrente não tem direito adquirido a regime jurídico, porquanto: a) não possuía, à época do requerimento, todas as condições necessárias para o implemento do direito à regularização imobiliária, porque seu requesto demandava, além de outros aspectos, o placet do órgão administrativo, verdadeiro requisito de eficácia do direito a que almejava; b) a superveniente alteração legislativa esvaziou sua pretensão, antes do preenchimento dos requisitos plenos, necessários à aquisição do direito; c) a nova lei suprimiu a possibilidade de concessão de eficácia ao que pretendia o requerente, na medida em que impediu seu reconhecimento jurídico, o que tornou impossível a constituição do próprio direito.
4. EFEITOS DO "DIREITO DE PROTOCOLO" NO CASO CONCRETO. Nesta espécie, não há como se resguardar o "direito de protocolo", ou seja, o direito à aplicação, durante todo o processo administrativo, do regime jurídico existente no momento do protocolo da petição inicial, na forma como deseja o recorrente. Precedente do STF. 5.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A legislação originária, sob a qual se fundava o protocolo do recorrente, foi escoimada de ilegal e inconstitucional. Esses foram os fundamentos da ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo. A severidade dessa increpação foi tamanha que o Município, ora recorrido, não mais deu seqüência ao procedimento do recorrente e, momentos depois, revogou os atos normativos impugnados. Recurso ordinário improvido" (RMS 27.641/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2008).
15. Também representa vício a simples menção de que "as requeridas agiram na condição de mandatárias dos proprietários, que posteriormente ratificaram os atos praticados por aqueles, o que convalida o pedido de alvará de aprovação de obra nova" (fl. 3.038, e-STJ), sem enfrentamento da afirmação de que não se configura mandato, pois o pedido foi feito em nomes e interesses próprios, não obstante a ausência de propriedade ou posse sobre a área.
16. Apesar de o acórdão afirmar que não há irregularidade na existência de dois pedidos formulados por empresas diferentes, sendo uma delas uma SPE, deixa de se manifestar, outrossim, sobre a importante argumentação de que o alvará foi concedido a sociedade que nem sequer existia na data em que requerido.
17. Em se tratando de discussão acerca do direito de protocolo, a qual envolve a ultra-atividade da lei urbanística revogada, é de extrema importância a manifestação do Tribunal local sobre os argumentos citados, especialmente sobre a concessão de alvará com base em lei anterior a empresa que nem mesmo havia sido constituída na ocasião do protocolo, com frontal desrespeito a regras basilares que regem o processo administrativo.
18. Ressalte-se que essa foi a primeira conclusão alcançada pelo e.
Relator ao decidir monocraticamente o nobre apelo, ocasião em que observou, a meu ver corretamente, a existência de omissão no aresto impugnado.
19. Em que pese a afirmação no atual voto do Relator de que não há violação do art. 535 do CPC, propõe-se a aplicação da Súmula 211/STJ, por falta de prequestionamento, e a incidência da Súmula 7/STJ quanto às mencionadas alegações do recorrente, o que configura evidente cilada processual.
20. É cediço que, em certos casos, é possível afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento ou por necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Todavia, é indispensável que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado e que os pontos omissos não se revelem significativos para o exame da controvérsia.
21. In casu, conforme consignado, há pontos de extremo interesse que não foram abordados na origem, o que afasta a possibilidade de rejeitar a contrariedade ao art. 535 do CPC e, concomitantemente, de aplicar as Súmulas 7 e 211/STJ.
22. Reconheço, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC.
23. Agravo Regimental parcialmente provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1443088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALVARÁ DE EDIFICAÇÃO. DIREITO DE PROTOCOLO. REQUERIMENTO SOB A ÉGIDE DE LEI MENOS RESTRITIVA.
CONCESSÃO A SOCIEDADE DIVERSA APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI. ALTERAÇÃO DO PROJETO. DIREITO ADQUIRIDO. MANDATO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra FRC Incorporações e Participações Ltda, Peixoto II Empreendimentos Imobiliários Ltda.
e o Município de São Paulo, visando à cassação do alvará e...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS USUÁRIOS DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 3º, E 4º DA LEI 8.434/1992, DO ART. 12 DA LEI 7.347/1985, DO ART.
6º, § 3º, DA LEI 8.987/1995 E DO ART. 3º DA LEI 9.427/1996.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, objetivando a defesa coletiva dos usuários de energia elétrica do Bairro de Santa Luzia no Município de São Raimundo Nonato/PI.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 1º, § 3º, e 4º da Lei 8.434/1992, ao art. 12 da Lei 7.347/1985, ao art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/1995 e ao art. 3º da Lei 9.427/1996 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos: "verifica-se que o cerne da questão reporta-se ã análise da presença, ou não, dos requisitos inerentes à concessão da tutela antecipada, nos moldes do previsto no art. 273, do CPC. Esquadrinhando-se os autos, evidencia-se que a decisão recorrida encontra-se consubstanciada em fato público e notório, quais sejam as constantes oscilações e quedas de tensão da energia elétrica fornecida pela Agravante, que, embora prescinda de prova em juízo, revelou-se suficientemente demonstrado pelos documentos de fls. 66 à 407, dos autos. Demais disso, os fatos que motivaram a propositura da Ação Civil Pública de origem, embora demandem a produção de prova técnica, para a aferição dos níveis de tensão de energia elétrica compatíveis com a necessidade da região, foram reconhecidos pelo Chefe da UAC, da cidade de São Raimundo Nonato-PI, em resposta à notificação oriunda de Procedimento de Investigação Preliminar, instaurado pelo MP daquela Comarca (fls.
124/6), razão porque restaram preenchidos todos os requisitos do art. 273, do CPC (prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação), para o deferimento da antecipação de tutela pleiteada. No caso em apreço, a decisão requestada determinou que a Agravante prestasse o serviço de distribuição de energia de forma regular, isto é, com tensão entre 201V e 229 para ligações monofásicas e entre 201V e 231V para ligações trifásicas, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de proibição da cobrança aos usuários, devendo comprovar o fornecimento na forma da Resolução n° 424/2010 (fls. 207/9). O Juiz a quo apresentou, como fundamento para a concessão parcial da tutela antecipada, a notória precariedade do fornecimento de energia elétrica no Município de São Raimundo Nonato-PI, e que tal fato tem trazido prejuízos aos usuários, individualmente, e à coletividade, ante a deficiência na prestação de outros serviços públicos. (...) Sem olvidar esse fato, que motivou o deferimento parcial da liminar recursal, não se entremostra presente a verossimilhança do alegado, diante dos prejuízos que vem sendo acarretados à população local, destacando-se, aqui, que a norma que disciplina a matéria, cuja natureza se reveste de complexidade técnica, não pode ser desconsiderada para a implementação da medida, ainda mais quando esta foi determinada no prazo em que o Agravante entendia como adequado ou necessário, e que foi concedido por este Relator no julgamento do Agravo Regimental. Com isso, consoante os fundamentos supra expendidos, ao menos em cognição não exauriente, o pleito da Agravante sucumbe em face da inconteste existência de oscilação e interrupção da energia elétrica no Município de São Raimundo Nonato-PI referido na decisão requestada, e, inobstante a aduzida urgência na referida implementação das melhorias no fornecimento de energia elétrica, restando presente a verossimilhança do direito alegado, embasado por prova inequívoca, e atendidos, assim, os requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC, para a concessão da pugnada tutela antecipada. (...) E consoante os fundamentos supra expendidos, restou inconteste a urgência na referida implementação das melhorias no fornecimento de energia elétrica no Município de São Raimundo Nonato-PI, razão porque, neste ponto, não se vislumbra a verossimilhança do direto alegado pela Agravante para reformar a decisão agravada, restando, entretanto, configurada a existência dos pressupostos legais autorizadores da sua reforma em relação ao valor da astreinte e na sua imposição ao Diretor Presidente da Recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, (...) e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de REFORMAR a DECISÃO de 1o Grau, EXCLUSIVAMENTE, para reduzir do valor da multa diária de RS 30.000.00 (trinta mil reais) para R$ 3.000.00 (três mil reais), limitando-a ao teto máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a fim de se garantir a efetividade da prestação jurisdicional e, concomitantemente, evitar o locupletamento indevido por qualquer das partes bem como EXCLUIR o DIRETOR-PRESIDENTE da AGRAVANTE da incidência de qualquer astreinte, vez que não é parte na relação processual, nos moldes já alterados pela decisão concessiva da liminar recursal e pelo acórdão proferido no Julgamento do Agravo Regimental, mantendo os demais termos da decisão agravada" (fls.
518-524, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 422.078/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.9.2014; AgRg no AREsp 195.060/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 706.411/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.8.2015; e AgRg no REsp 1.545.972/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.11.2015.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.560/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS USUÁRIOS DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 3º, E 4º DA LEI 8.434/1992, DO ART. 12 DA LEI 7.347/1985, DO ART.
6º, § 3º, DA LEI 8.987/1995 E DO ART. 3º DA LEI 9.427/1996.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da Companhia Energética do Piauí - CEP...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS PARA FIXAÇÃO DE MULTA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste óbice para a imposição da multa (astreinte) à Fazenda Pública, pelo descumprimento de decisão judicial.
2. In casu, o Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a fixação de multa, naquele momento, seria precipitada e não teria a eficácia desejada, pois haveria outros meios mais eficazes de coerção para que se cumpra a obrigação.
3. Para infirmar tais considerações e impor a aplicação de astreintes, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1406431/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS PARA FIXAÇÃO DE MULTA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste óbice para a imposição da multa (astreinte) à Fazenda Pública, pelo descumprimento de decisão judicial.
2. In casu, o Tr...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:DJe 27/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA E RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO 1. O recorrente não preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, diante do valor da res furtiva avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), quase 30% do valor salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 678,00), aliado ao fato de ser reincidente.
2. "É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida." (AgRg no AREsp 199.440/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/9/2012).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 830.987/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA E RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO 1. O recorrente não preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, diante do valor da res furtiva avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), quase 30% do valor salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 678,00), aliado ao fato de ser reincidente.
2. "É descabi...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TESE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE NO BOJO DO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUANTO AO REGIME. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta harmonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que a habitualidade delitiva é óbice intransponível ao reconhecimento da atipicidade material da conduta criminosa.
2. A quaestio iuris objeto do recurso especial restringe-se à tese de reconhecimento da atipicidade material da conduta de tentativa de furto de três galinhas avaliadas em R$45,00. Assim, a ampliação do seu objeto, a fim de alcançar a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, apresenta-se como inovação processual, que não é admitida no bojo de agravo regimental.
3. Contudo, vislumbro hipótese de concessão de ordem de habeas corpus de ofício para o fim de estabelecer regime inicial de cumprimento da pena proporcional ao patamar da reprimenda imposta.
4. Por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 123.108/MG, o Plenário da Suprema Corte decidiu, por maioria de votos, que nos casos de exclusão do princípio da insignificância por força da reincidência, a aplicação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal deve ser afastada a fim de ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, uma vez que o regime semiaberto se mostra excessivo diante da punição imposta.
5. Dessa forma, seguindo essa orientação, entendo ser mais adequado à hipótese dos autos o regime aberto, com vistas a tornar o regime inicial de cumprimento da pena proporcional à punição fixada em 4 (quatro) meses de detenção, não obstante o agravante ostentar dupla reincidência específica em delitos contra o patrimônio.
6. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos, porém, concedo, de ofício, ordem de habeas corpus para o fim de estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
7. Agravo regimental improvido com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para fixação do regime aberto.
(AgRg no AREsp 860.101/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TESE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE NO BOJO DO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUANTO AO REGIME. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta harmonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que a habitualidade delitiva é óbice intransponível ao reconhec...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
2. É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida (AgRg no AREsp 199.440/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/9/2012).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 892.673/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
2. É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação pr...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA PELA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS FISCAIS. POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no crime de descaminho.
2. Não obstante o valor do tributo devido, o que releva na hipótese é o maior desvalor da conduta, caracterizado pela habitualidade delitiva.
3. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1563385/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA PELA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS FISCAIS. POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio d...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
NÃO DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA RECONHECIDA COMO VETORIAL NEGATIVA NA PENA-BASE. BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A quantidade da droga pode justificar a não incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciada a dedicação à atividade criminosa.
2. Reconhecido pelo Tribunal de origem o preenchimento dos requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porquanto não comprovada a dedicação do réu à atividade criminosa, a despeito da quantidade de droga apreendida, a reversão das premissas fáticas adotadas no acórdão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de reduzir a fração da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, aplicando-a em 1/6, configura vedado bis in idem, quando a quantidade da droga já foi utilizada como vetorial negativa no cálculo da pena-base.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1373277/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
NÃO DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA RECONHECIDA COMO VETORIAL NEGATIVA NA PENA-BASE. BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A quantidade da droga pode justificar a não incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciada a dedicação à atividade crimi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, §§ 7º E 8º, DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.111.566/DF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. PERIGO ABSTRATO. BAFÔMETRO. Decreto n. 6.488/08. CONCENTRAÇÃO SUPERIOR A 0, 3 MILIGRAMA POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES. CRIME. OCORRÊNCIA.
FATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 12.760/12. DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. Evidenciando-se que a matéria deduzida no presente recurso especial é diversa da apreciada no REsp 1.111.566/DF, representativo da controvérsia, deve ser reconsiderada a decisão, proferida pela Presidência do Tribunal, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art.
543-C, §§ 7º e 8º, do CPC (Lei 5.869/73).
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.
3. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei n. 11.705/08, estabelece a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue como elemento objetivo do tipo penal, cabendo ao Poder Executivo Federal a regulamentação dos parâmetros de equivalência a serem adotados para a configuração do delito.
4. O Decreto n. 6.488/08 regulamentou o uso do etilômetro (bafômetro) como teste de alcoolemia, estabelecendo a concentração de álcool igual ou superior a 0,3 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões como parâmetro para fins de caracterização do delito previsto no art. 306 do CTB.
5. Praticado o delito após a alteração promovida pela Lei n.
11.705/08 e antes do advento da Lei n. 12.760/12, a simples conduta de dirigir veículo automotor em via pública, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas no exame de sangue ou de 0,3 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões no teste realizado pelo etilômetro, configura o delito previsto no art. 306 do CTB.
6. A Lei n. 12.720/12, ao se referir à condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não descriminalizou a conduta de dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas ou de 0, 3 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, parâmetro inserido em parágrafo próprio, promovendo, ainda, a ampliação das formas de aferição dos sinais da embriaguez.
7. Não há falar em inépcia da inicial acusatória que descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, registrando que a acusada, submetida ao teste de etilômetro, apresentou concentração de álcool de 0,4 miligrama por litro de ar alveolar, ou seja, quantidade superior àquela indicada no inciso I do art. 306 do Código de Transito Brasileiro.
8. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1498656/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, §§ 7º E 8º, DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.111.566/DF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. PERIGO ABSTRATO. BAFÔMETRO. Decreto n. 6.488/08. CONCENTRAÇÃO SUPERIOR A 0, 3 MILIGRAMA POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES. CRIME. OCORRÊNCIA.
FATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 12.760/12. DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 quando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa, como na espécie, em que o paciente foi flagrado com 77 porções de cocaína, 365 porções de maconha, 102 pedras de crack e 15 invólucros de lança-perfume.
2. Se as instâncias ordinárias entenderam que o recorrente integrava organização criminosa não há como rever tal entendimento na via do recurso especial, uma vez que a desconstituição do que lá ficou decidido implicaria, necessariamente, no revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula n. 7 do STJ.
3. A valoração negativa da quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso.
4. É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida (AgRg no AREsp 199.440/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/9/2012).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 811.392/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa espe...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO.
PRETENSÃO PELA DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR À LEI 12.736/2012. ATENUANTE DA CONFISSÃO. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente fundamentou a majoração da pena-base, considerando, em especial, a quantidade e a qualidade da droga apreendida - 1.164g (mil, cento e sessenta e quatro) gramas de cocaína -, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não se mostrando desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
4. No tocante à aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (detração), compete ao Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avaliar a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando que a sentença foi proferida antes da alteração legislativa que modificou o referido artigo do Código de Processo Penal.
5. "O Código Penal não estabelece frações fixas de aumento ou diminuição da pena quando do reconhecimento de atenuantes, sendo dever do magistrado, com base em elementos concretos dos autos, determiná-las de forma fundamentada" (AgRg no REsp 1362030/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015).
6. Nessa linha, a jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de reconhecer que, não obstante a legislação não estabelecer frações específicas para o aumento ou diminuição em razão das agravantes e atenuantes, a fração de 1/6 (um sexto) mostra-se razoável e proporcional, de modo que é efetivamente desproporcional a redução da pena em somente 1/13 em decorrência da atenuante da confissão espontânea, sem qualquer justificativa.
7. Agravo regimental parcialmente provido para, aplicando a fração de 1/6 referente à atenuante genérica da confissão espontânea, fixar a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 670 dias-multa.
(AgRg no REsp 1552325/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO.
PRETENSÃO PELA DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR À LEI 12.736/2012. ATENUANTE DA CONFISSÃO. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepciona...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA DETERMINAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO, FIXAR O REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DOS ENUNCIADOS NS.º 7 E 83 DAS SÚMULAS DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo.
2. O grau de redução foi fixado com base em elementos extraídos dos autos que indicaram a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada na quantidade e natureza do entorpecente encontrado em poder do insurgente.
3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e qualidade da droga apreendida, quando exsurgem como circunstâncias desfavoráveis, podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 627.105/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA DETERMINAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO, FIXAR O REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DOS ENUNCIADOS NS....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE REMESSA DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. ILEGALIDADE DO DECRETO 2.730/1998. INOVAÇÃO NO MUNDO JURÍDICO. EXORBITÂNCIA DA SUA FUNÇÃO REGULAMENTAR.
1. O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública para declarar a ilegalidade do Decreto 2.730/1998, porque teria extrapolado a sua função meramente regulamentar, pois restringiu indevidamente o comando normativo inserto no art. 83 da Lei 9.430/1996.
2. Não resta dúvida de que a Delegacia da Receita Federal em Bauru, ao seguir o disposto no art. 2º, I, do Decreto 2.730/1998, deixou de enviar ao Ministério Público Federal as representações fiscais para fins penais nas quais houvesse afastamento da multa agravada, desobedecendo ao disposto no art. 83 da Lei 9.430/1996, que não prevê esta hipótese.
3. O ato normativo secundário inovou no mundo jurídico, criando mais um obstáculo para o envio das representações fiscais ao Ministério Público, como se fosse preceito normativo originário. Dessa forma, exorbitou da função meramente regulamentar dos Decretos expedidos pelo Poder Executivo, conforme expresso no art. 84, IV, da CF.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1569429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE REMESSA DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. ILEGALIDADE DO DECRETO 2.730/1998. INOVAÇÃO NO MUNDO JURÍDICO. EXORBITÂNCIA DA SUA FUNÇÃO REGULAMENTAR.
1. O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública para declarar a ilegalidade do Decreto 2.730/1998, porque teria extrapolado a sua função meramente regulamentar, pois restringiu indevidamente o comando normativo inserto no art. 83 da Lei 9.430/1996.
2. Não resta dúvida de que a Delegacia da Receita Federal em Bauru, ao seg...
TRIBUTÁRIO. REGISTRO ESPECIAL. EMPRESA PRODUTORA, ENGARRAFADORA, COMERCIANTE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO FUNDADA EM EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PENDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE DA IN SRF Nº 504. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 170, 150, I E 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO DIRIMIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Da leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional uma vez que afastada a aplicação de exigência constante da IN SRF nº 504 em razão da impossibilidade de regulação da matéria por ato diverso de lei, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da estrita legalidade, da tipicidade cerrada e do livre exercício da atividade econômica (arts. 5º, II, 150, I, e 170 da Constituição Federal). Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1581281/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. REGISTRO ESPECIAL. EMPRESA PRODUTORA, ENGARRAFADORA, COMERCIANTE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO FUNDADA EM EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PENDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE DA IN SRF Nº 504. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 170, 150, I E 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO DIRIMIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Da leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente...
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no ju...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS A POSTOS REVENDEDORES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não é cabível o recurso especial quando, para o exame de suas alegações, for necessária interpretação de ato normativo estadual (Súmula 280 do STF).
2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1265361/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS A POSTOS REVENDEDORES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não é cabível o recurso especial quando, para o exame de suas alegações, for necessária interpretação de ato normativo estadual (Súmula 280 do STF).
2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ é firme de que se tratando de pleito que envolve a percepção de diferenças salariais, e não havendo anterior recusa do Poder Público do direito postulado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. O caso concreto exige também a analise da Lei Complementar Estadual 50/2003, em especial o seu art 2º, em relação aos militares. Conforme a jurisprudência desta Corte, a análise da referida lei é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 829.255/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ é firme de que se tratando de pleito que envolve a percepção de diferenças salariais, e não havendo anterior recusa do Poder Público do direito postulado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação.
2. Dessume-se que o acó...
TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE. ART. 150 DA CF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEI LOCAL E NO TEXTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE PREMISSAS CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia com base no disposto em lei local (Lei municipal 9.200/1980) e no texto constitucional (art. 150, VI, "a", § 2º, da CF/88). Dessa forma, inviável a análise da matéria em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 280/STF e sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 823.669/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE. ART. 150 DA CF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEI LOCAL E NO TEXTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE PREMISSAS CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia com base no disposto em lei local (Lei municipal 9.200/1980) e no texto constitucional (art. 150, VI, "a", § 2º, da CF/88). Dessa forma, inviável a análise da matéria em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 280/STF e sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp...
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. O recorrente interpôs o Recurso Especial, com arrimo no permissivo contido no art. 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, alegando contrariedade ao art. 1º, caput, do Decreto no 20.910/32.
2. Com efeito, o suplicante assevera que o termo a quo para o prazo prescricional teria se iniciado a partir da vigência da Lei Complementar Estadual no 50/2003, a qual teria modificado a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço.
3. Desse modo, para constatação ou não da prescrição se faz' necessária a análise da lei estadual em comento, o que é impossibilitado pela via do recurso excepcional em análise.
4. Com relação à alegada violação da legislação estadual, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 829.602/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. O recorrente interpôs o Recurso Especial, com arrimo no permissivo contido no art. 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, alegando contrariedade ao art. 1º, caput, do Decreto no 20.910/32.
2. Com efeito, o suplicante assevera que o termo a quo para o prazo prescricional teria se iniciado a partir da vigência da Lei Complementar Estadual no 50/2003, a qual teria modificado a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço.
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