PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO E PROCESSO EM CURSO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. É manifestamente ilegal a imposição do regime inicial fechado com base na natureza hedionda do delito, diante da declaração da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 pelo STF, e na alegada existência de processo em curso contra o paciente, uma vez que em confronto com a Súm. n. 444 desta Corte. Precedentes.
3. Estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o suficiente à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza e a variedade da droga apreendida (20 tubetes de cocaína e 40 tubetes de crack ), elencadas como circunstâncias prevalecentes, a teor dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
Precedente.
4. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza e a diversidade da droga apreendida com o paciente, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas.
Precedente.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 332.527/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO E PROCESSO EM CURSO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO. DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base.
Precedentes.
3. Mostra-se insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando os antecedentes do paciente indicam sua reiterada conduta delitiva (art. 44, III, do CP), como posto pelas instâncias ordinárias. Precedente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.792/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO. DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A c...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REEXAME DE PROVAS.
REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
3. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro nos elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
4. Na definição do regime prisional, aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios estabelecidos no art. 33 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Fixada a pena do paciente em 4 anos, 10 meses 10 dias de reclusão, reconhecida sua primariedade e sendo favorável a análise das circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "d", do CP, sobretudo quando verificada que a quantidade de droga apreendida não é expressiva.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 341.279/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REEXAME DE PROVAS.
REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. JULGAMENTO FUNDADO EM PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma, situação inexistente no caso vertente.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, não cabem embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento, como ocorre no caso em tela, em que o acórdão paradigma, para rechaçar a pretensão deduzida pela recorrente, constatou que o caso em análise, apresentando peculiaridades, impediria a caracterização do dissídio jurisprudencial.
3. A comprovação do aresto embargado de que o "comportamento processual da parte insurgente (...) deu causa à suposta nulidade suscitada" é peculiaridade que não se encontra no acórdão assinalado como paradigma, demonstrando a ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados e ressaltando que a apreciação do caso assentou-se em particularidades específicas, de cotejo inexequível em sede de embargos de divergência.
4. Embargos de divergência desprovidos.
(EREsp 1440780/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. JULGAMENTO FUNDADO EM PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma, situação inexistente no caso vertente.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, não cabem embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguiment...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Rever a posição do Tribunal de origem, a fim de se concluir pela não configuração do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n.
201/67, absolvendo o embargante, bem como pela incidência de circunstância atenuante, não encontra espaço na via eleita (Súmula 7/STJ).
3. Não há falar em desproporcionalidade no aumento da sanção básica em 2 anos e 6 meses, tendo em vista a presença de duas circunstâncias judiciais negativas e a pena máxima prevista no tipo penal (2 a 12 anos).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1423698/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Rever a posição do Tribunal de origem, a fim de se con...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Quanto aos temas inéditos, agitados tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitados oportunamente sob o enfoque ora pretendido, resta caracterizada a existência de inovação recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 822.216/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Quanto aos temas inédito...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
3. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. Na linha argumentativa expendida pelas embargantes, todavia, a contradição do julgado decorreria da disparidade entre a fundamentação adotada no aresto embargado e as razões por elas defendidas, a bem evidenciar que, do vício de julgamento apontado, não se cuida.
1.1 Reconheceu-se, de modo coerente com a motivação adotada, a absoluta inaplicabilidade da disposição contida no § 1º do art.
1.361 do Código Civil (que exige, para a constituição da propriedade fiduciária, a consecução do registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do Devedor) à cessão fiduciária de títulos de crédito (bem móvel incorpóreo e fungível, por natureza), aventada pelas insurgentes a pretexto de submeter os respectivos créditos aos efeitos da recuperação judicial.
2. Insubsistente, de igual modo, a alegação de omissão do julgado, especificamente quanto ao art. 104, III, do Código Civil, pois, além de o dispositivo legal sob comento não ser propriamente o objeto da controvérsia posta, certo é que o acórdão embargado reconheceu peremptoriamente que a constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da contratação, sendo, para esse fim, indiferente a consecução do registro.
3. Constata-se que as embargantes, na realidade, buscam, por meio dos aclaratórios, a rediscussão de questões detida e fundamentadamente decididas. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1412529/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
3. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. Na linha argumentativa expendida pelas embargantes, todavia, a contradição do julgado decorreria da disparidade entre a fundamentação adotada no aresto embargado e as razões por elas defendidas, a bem ev...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL ANALISE O MÉRITO DA QUESTÃO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que a tese deduzida neste mandamus não foi debatida na instância originária, uma vez que o Tribunal a quo não conheceu da impetração sob o fundamento de que o remédio constitucional não poderia ser utilizado como substitutivo de recurso próprio.
Impossibilidade de exame, sob pena de incorrer em supressão de instância.
3. Nada obstante a existência de recurso específico, mostra-se cabível a impetração de habeas corpus sempre que a alegada ilegalidade estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, o que ocorre nos autos (AgRg no HC 298.290/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 09/10/2014, e HC 294.717/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 14/10/2014).
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração (HC n. 2217860-74.2015.8.26.0000), como entender de direito.
(HC 346.963/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL ANALISE O MÉRITO DA QUESTÃO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitut...
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FUNDAMENTO EFETIVO DA CONDENAÇÃO. IMPERATIVO. INAPLICABILIDADE. RÉ REVEL. EXERCÍCIO DIREITO AO SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO COM A CONFISSÃO DO COMPARSA.
CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não prospera a nulidade arguida pela omissão do Tribunal a quo em analisar a matéria, porquanto esta foi claramente tratada, como se pode concluir pela mera leitura do excerto do acórdão supra.
3. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias demostra que a convicção dos julgadores não sofreu qualquer influência da alegada confissão da ré, muito pelo contrário, atestam sua inexistência, haja vista a sua revelia e o exercício do direito constitucional do silêncio na fase inquisitiva. Ademais, a confissão do comparsa não pode ser a ela estendida, pois é atenuante de caráter eminentemente subjetiva, não havendo falar, pois, em comunicação, porquanto não se trata de elementar do tipo, nos termos do art. 30 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.108/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PENAL. FURTO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FUNDAMENTO EFETIVO DA CONDENAÇÃO. IMPERATIVO. INAPLICABILIDADE. RÉ REVEL. EXERCÍCIO DIREITO AO SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO COM A CONFISSÃO DO COMPARSA.
CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
ACÓRDÃO DO AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR AO NOVO POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. NOVA ORIENTAÇÃO NÃO ADOTADA EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, a decisão do Agravo Regimental, que declarou a necessidade de o pedido de gratuidade de justiça ser realizado em petição avulsa, quando já em curso o processo, é anterior ao novo posicionamento adotado pelo STJ, nos ERESP 1.222.355/MG, nos quais se concluiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser realizado na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, que o Recurso Aclaratório possa servir também para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do STJ, quando adotada em regime de recursos repetitivos, o que não é o caso dos autos.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 649.480/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
ACÓRDÃO DO AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR AO NOVO POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. NOVA ORIENTAÇÃO NÃO ADOTADA EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, a decisão do Agravo Regimental, que declarou a necessidade de o p...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ISENÇÃO. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal.
2. A leitura das razões recursais evidencia que não se está a questionar efetivamente omissão e contradição, mas a se insurgir contra o não conhecimento do Recurso Especial.
3. Ao contrário da compreensão equivocada do embargante, o decisum ora questionado não aplicou a Súmula 7/STJ, mas, sim, consignou que o Agravo impugnou suficientemente tal fundamento. Por conseguinte, afastou a incidência do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, conclusão que havia prevalecido no juízo negativo de admissibilidade do Agravo feito pela Presidência do STJ.
4. Não procede, ademais, a argumentação de que o mérito da controvérsia perpassa apenas pela interpretação do art. 179 do CTN, pois o exame do acórdão recorrido revela que o Tribunal local chegou à conclusão de que não se trata de isenção condicionada a prévio requerimento à autoridade administrativa, com base na legislação municipal.
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 804.121/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ISENÇÃO. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal.
2. A leitura das razões recursais evidencia que não se está a questionar efetivamente omissão e contradição, mas a se insurgir contr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. QUANTUM ARBITRADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O acórdão recorrido consignou que a verba honorária sucumbencial deve ser minorada para o "patamar de R$ 5.000,00, diante da singela complexidade da causa (questão meramente de direito), do complexo trabalho e período considerável de tempo de seu desenvolvimento pelo causídico (interposição de sucessivos recursos), sendo, ainda, inquestionável a acessibilidade do local de prestação dos serviços, já que os advogados constituídos possuem escritório na mesma Comarca em que tramita a execução".
3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
4. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1571309/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. QUANTUM ARBITRADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O acórdão recorrido consignou que a verba honorária sucumbencial deve ser minorada para o "patamar de R$ 5.000,00, dia...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRECATÓRIO INADIMPLIDO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/09. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. PRECEDENTES: AGRG NO RMS 35.480/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 28.8.2012; RMS 34.936/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2012; RMS 36.188/SP, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 13.12.2011; RMS 32.592/PB, REL.
MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 26.5.2011; RMS 30.039/RJ, REL. MIN.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 20.10.2010; RMS 38.657/SP, REL. MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 8.2.2013. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA PREVISTA NA EC 62/2009 A PARTIR DE 5 EXERCÍCIOS FINANCEIROS A CONTAR DE 1.1.2016. ACLARATÓRIOS QUE VEICULAM RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. O claro objetivo de modificação da decisão demonstra a real natureza perseguida pela parte, a qual, somada ao princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso Aclaratório como Agravo Regimental.
4. A decisão recorrida, no tocante à aplicabilidade imediata da EC 62/09 aos precatórios que foram objeto de ordem de sequestro, ainda que anteriormente, com a consequente reversão aos cofres públicos do montante sequestrado e ainda não levantado pelo credor, aplicou a jurisprudência firmada neste STJ. Precedentes: AgRg no RMS 35.480/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.8.2012; RMS 34.936/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.8.2012; RMS 36.188/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.12.2011; RMS 32.592/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.5.2011; RMS 30.039/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 20.10.2010; RMS 38.657/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 8.2.2013.
5. O dispositivo legal que fundamenta o pedido do recorrente (art.
97 do ADCT, introduzido pela EC 62/2009) foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF (Rel.
Min. AYRES BRITTO, Rel. para o acórdão Min. LUIZ FUX) - Informativo no. 698 do STF.
6. O STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional 62/09 por 5 exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.
7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RMS 43.198/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRECATÓRIO INADIMPLIDO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/09. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. PRECEDENTES: AGRG NO RMS 35.480/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 28.8.2012; RMS 34.936/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2012; RMS 36.188/SP, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 13.12.2011; RMS 32.592/PB, REL.
MIN. BENEDITO GONÇALVE...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:DJe 27/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não se atrela o quesito da absolvição genérica a esta ou aquela tese debatida durante o julgamento da causa, tratando-se de quesito obrigatório. Assim, independentemente do fundamento, os jurados estão aptos ao exercício da absolvição, pois decidem de acordo com a sua íntima convicção.
2. Na hipótese dos autos, a absolvição do acusado não pode ser considerada contraditória, uma vez que embasada em elementos de provas colhidos nos autos e por corresponder a uma das possibilidades asseguradas aos jurados.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1548434/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não se atrela o quesito da absolvição genérica a esta ou aquela tese debatida durante o julgamento da causa, tratando-se de quesito obrigatório. Assim, independentemente do fundamento, os jurados estão aptos ao exercício da absolvição, pois decidem de acordo com a sua íntima convicção.
2. Na hipótese dos autos, a absolvição do acusado não pode ser considerada contraditória, uma vez q...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A pena de multa, após o trânsito em julgado do decreto condenatório, a par de possuir natureza penal, constitui dívida de valor, consoante redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n.
9.268/1996.
2. Apontada a legitimidade da Procuradoria da Fazenda Pública para a eventual cobrança da multa inadimplida, não seria razoável a manutenção do feito perante o Juízo da Vara das Execuções Criminais quando pendente somente o pagamento da sanção pecuniária, que não mais pode ser convertida em detenção.
3. Cumprida integralmente a pena privativa de liberdade imposta em condenação criminal, deve ser declarada extinta a punibilidade.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1546520/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A pena de multa, após o trânsito em julgado do decreto condenatório, a par de possuir natureza penal, constitui dívida de valor, consoante redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n.
9.268/1996.
2. Apontada a legitimidade da Procuradoria da Fazenda Pública para a eventual cobrança da multa inadimplida, não seria razoável a...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA VÁLIDA - EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO DO CONTRATO - LITIGANTES DETENTORAS DE CONDIÇÕES PARA DEMANDAR EM COMARCA DIVERSA DE SUAS SEDES - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
1. A cláusula do foro de eleição é eficaz e somente pode ser afastada quando for reconhecida a sua abusividade, resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
Precedentes da Segunda Seção.
2. O elevado valor do negócio realizado entre as partes autoriza presumir o conhecimento técnico da cláusula de eleição do foro, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas contratantes.
3. Existindo, na hipótese, identidade da causa de pedir entre as ações e decisões liminares com efeitos colidentes, faz-se necessária a reunião das demandas, sobretudo por conexão probatória, junto ao foro contratual.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.
(CC 142.750/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 25/05/2016)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA VÁLIDA - EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO DO CONTRATO - LITIGANTES DETENTORAS DE CONDIÇÕES PARA DEMANDAR EM COMARCA DIVERSA DE SUAS SEDES - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
1. A cláusula do foro de eleição é eficaz e somente pode ser afastada quando for reconhecida a sua abusividade, resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
Precedentes da Segunda Seção.
2. O elevado valor do negócio realizado entre as partes autoriza presumir o conhecimento...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
O artigo 34, inciso XX do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o Relator a decidir o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL.
APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que apreciou o apelo defensivo não fez qualquer menção à aventada inépcia da denúncia ou à alegada falta de fundamentação da sentença condenatória.
3. Tais questões deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser aqui analisada. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC 339.302/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
O artigo 34, inciso XX do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o Relator a decidir o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS EM FATURA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART.
205 DO CC. EXIBIÇÃO DE FATURAS. SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. À pretensão de repetição do indébito por cobrança indevida de valores de serviços de telefonia não contratados aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1517734/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS EM FATURA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART.
205 DO CC. EXIBIÇÃO DE FATURAS. SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. À pretensão de repetição do indébito por cobrança indevida de valores de serviços de telefonia não contratados aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a r...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO INTERNO PARA VEICULAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 11/04/2016, contra decisão publicada em 06/04/2016.
II. Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem deslindar a controvérsia, o tema referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS foi dirimido no âmbito eminentemente constitucional, o que afasta a competência desta Corte para a análise do desiderato contido no Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 768.212/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015; AgRg no AREsp 706.163/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2015; AgRg no AREsp 657.266/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2015; AgRg no REsp 1.487.527/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2014.
III. Segundo o entendimento pacífico nesta Corte, "o recurso de agravo regimental não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes nem de dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso especial, caberão embargos de divergência das decisões da Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção" (STJ, AgRg no REsp 1.403.417/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014).
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 828.526/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO INTERNO PARA VEICULAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 11/04/2016, contra decisão publicada em 06/04/2016.
II. Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem deslindar a controvérsia, o t...