PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ELETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DAS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS EM AÇÕES DA EMPRESA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA POSTERIOR AO RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO JÁ DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, o STJ registrou expressamente a faculdade da Eletrobras de pagar as diferenças ao particular em dinheiro ou na forma de qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.
2. O fato é que a diferença de correção monetária e respectivo reflexo nos juros não foram nem poderiam ter sido objeto das conversões autorizadas em AGEs realizadas antes do trânsito em julgado da presente ação (ou do momento em que apta para a execução provisória), simplesmente porque os créditos não haviam ainda sido reconhecidos. Assim, para fazer uso da possibilidade de pagamento via conversão em ações deveria a Eletrobras demonstrar que houve decisão da Assembleia Geral assim a autorizando, ainda que de forma genérica, e que há ações suficientes para tal. Vale lembrar que essa premissa de ordem fático-probatória foi afastada pelo acórdão recorrido.
3. Fixado o pressuposto fático inarredável de que não houve AGE e de que as AGEs ocorridas até então não abarcaram a situação dos presentes autos, não há como compreender que a Eletrobras esteja correta na forma de calcular a devolução do compulsório. Por outro lado, aferir se houve ou não tal autorização nas AGEs já realizadas, bem como aferir a suficiência o não das ações para o pagamento das diferenças, é providência que demanda o contexto fático-probatório dos autos, cuja análise encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 799.297/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ELETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DAS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS EM AÇÕES DA EMPRESA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA POSTERIOR AO RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante orientação sedimentada no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
2. Ademais, o Tribunal a quo consignou que não houve violação à coisa julgada, uma vez que "a sentença não desbordou das disposições do título, eis que, destacou o Juízo a quo, 'foi necessária a prolação de sentença condicional, determinado à embargante que contratasse o embargado, 'caso se comprove que foram empossados, durante o prazo de validade do concurso, mais de 95 candidatos ao cargo em comento', ainda, 'mesmo com aausência de indicação de uma data específica, foi determinado na sentença que 'os efeitos da nomeação retroagirão à época em que empossado o 95º candidato'' (fl.
518, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 779.165/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante orientação sedimentada no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não imp...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO-GERENTE. EXISTÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE.
REGULARIDADE DO ARRESTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a estarem presentes os requisitos necessários para o redirecionamento da execução fiscal e quanto à regularidade do arresto demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 07/STJ.
2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 795.915/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO-GERENTE. EXISTÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE.
REGULARIDADE DO ARRESTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a estarem presentes os requisitos necessários para o redirecionamento da execução fiscal e quanto à regularidade do arresto demandaria necessário revolvimento de matéria fática,...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra Roberto Pereira da Silva, Luzia Leme de Moraes, José Maria Leme, Lourdes Aparecida Jordão Quintella e IDEC - Instituto de Desenvolvimento de Educação e Cultura, com o objetivo de condenar os réus pela prática de atos ímprobos, consistentes em diversas irregularidades no contrato administrativo celebrado entre a Prefeitura de Biritiba Mirim e o IDEC, com a finalidade de qualificar e treinar os docentes e gestores da educação.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos ora agravantes e assim consignou na sua decisão: "No mais, a produção de provas não foi dispensada arbitrariamente pelo juízo, pois estavam presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide.(...)No caso em exame, houve dano concreto e pagamento indevido.(...)Todos os réus, sem exceção, são também responsáveis pela divergência entre a proposta inicialmente apresentada pela empresa e os termos do contrato assinado, divergência significativa pelo prejuízo ao erário causado, como acima já destacado.Também são responsáveis pelas falhas pertinentes à alteração do serviço contratado e ausência de comprovação da prestação integral dos serviços.8. Assim, configurada a prática de atos de improbidade, as sanções impostas pela r.
sentença foram aplicadas com adequação." (fls. 1793-1794, grifo acrescentado).
4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
8. Enfim, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "Todos os réus, sem exceção, são também responsáveis pela divergência entre a proposta inicialmente apresentada pela empresa e os termos do contrato assinado, divergência significativa pelo prejuízo ao erário causado, como acima já destacado. Também são responsáveis pelas falhas pertinentes à alteração do serviço contratado e ausência de comprovação da prestação integral dos serviços. 8. Assim, configurada a prática de atos de improbidade, as sanções impostas pela r. sentença foram aplicadas com adequação." (fl. 1880, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
10. No mais, o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Wagner de Castro Mathias Netto, bem analisou a questão: "Prima facie, o juízo singular, ratificado pelo Tribunal a quo, reputou suficientes os elementos documentais presentes nos autos para conferir liquidez a aspectos decisivos da causa, idôneos a embasar seu convencimento e legitimar o julgamento antecipado da lide, aferindo a desnecessidade da produção de prova oral." (fls. 1872-1875).
11. A "avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ) (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014)." (AgRg no REsp 1.454.472/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2015) (grifo acrescentado).
12. Por fim, não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico, e assim não demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
13. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 798.434/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra Roberto Pereira da Silva, Luzia Leme de Moraes, José Maria Leme, Lourdes Aparecida Jordão Quintella e IDEC - Instituto de Desenvolvimento de Educação e Cultura, com o objetivo de condena...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. O exaurimento das vias recursais na instância ordinária constitui pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 811.191/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. O exaurimento das vias recursais na instância ordinária constitui pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CONTRATO. FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Inexiste preclusão quanto aos pressupostos processuais e condições da ação alegados em exceção de pré-executividade, pois são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas pela instância ordinária a qualquer tempo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1336574/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CONTRATO. FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. Incide a Súmula n. 7...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. USINA HIDROELÉTRICA DE NOVA PONTE. INUNDAÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pelo afastamento da prescrição, porquanto não se passaram vinte anos entre a ocorrência do ato desencadeador da desapropriação indireta, adotada como fundamento ao pleito indenizatório, e o ajuizamento da presente demanda.
2. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal orientação. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, no sentido de que prescreve em 20 anos o direito da parte ajuizar ação de indenização por desapropriação indireta. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 798.583/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. USINA HIDROELÉTRICA DE NOVA PONTE. INUNDAÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pelo afastamento da prescrição, porquanto não se passaram vinte anos entre a ocorrência do ato desencadeador da desapropriação indire...
AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO GENÉRICO. SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico.
2. Para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade, revela-se dispensável a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a caracterização de prejuízo ao Erário.
3. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Aplicação também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art.
105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 804.289/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO GENÉRICO. SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico.
2. Para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade, revela-se dispensável a comprovação de enriquecimento ilícito do administr...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 168, I, DO CTN.
SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que nos tributos em que há o lançamento direto, ou de ofício, como o IPTU e outras taxas municipais, o prazo prescricional para se pleitear a repetição do indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN. Precedente: REsp 1110578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010.
2. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. O entendimento acerca da nulidade da contribuição encontra óbice na Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento probatório.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 811.968/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 168, I, DO CTN.
SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que nos tributos em que há o lançamento direto, ou de ofício, como o IPTU e outras taxas municipais, o prazo prescricional para se pleitear a repetição do indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN. Precedente: REsp 1110578/SP, Rel. Min. L...
PROCESSUAL CIVIL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA LOCAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SOLÂNEA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O acórdão recorrido consignou que "ln casu, não restou comprovada a existência de lei específica e, portanto, não há previsão, nem definição dos graus e dos percentuais que permitam a concessão do adicional de insalubridade ao Apelado, desobrigando o Município do pagamento".
2. As razões do recurso sustentam que, apesar de o acórdão recorrido ter entendido não haver previsão legal para o pagamento da insalubridade, a referida rubrica se encontra disciplinada na Lei Orgânica do município de Solânea/PB em seu art. 71.
3. A análise da violação da legislação estadual (Lei Orgânica do município de Solânea/PB) é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 813.616/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA LOCAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SOLÂNEA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O acórdão recorrido consignou que "ln casu, não restou comprovada a existência de lei específica e, portanto, não há previsão, nem definição dos graus e dos percentuais que permitam a concessão do adicional de insalubridade ao Apelado, desobrigando o Município do pagamento".
2. As razões do recurso sustentam que, apesar de o acórdão recorrido ter entendido não haver...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ESTABELECIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem, baseado no exame de legislação estadual, afastou a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que se trata de obrigação de trato sucessivo.
2. Para acolher a pretensão recursal é inafastável o exame da legislação estadual, o que é obstado em Recurso Especial por força da aplicação, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário").
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 811.749/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ESTABELECIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem, baseado no exame de legislação estadual, afastou a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que se trata de obrigação de trato sucessivo.
2. Para acolher a pretensão recursal é inafastável o exame da legislação estadual, o que é obstado em Recurso Especial por força da aplicação, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: ("Por ofen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DE CANDIDATO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS. TESE EXPLICITADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. FALTA DE DEBATE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 535 do CPC/1973.
2. No caso concreto, suscitada nas razões de apelação da União tese a respeito da impossibilidade de o candidato prosseguir às demais fases do certame sem submeter-se a nova avaliação psicológica, desta feita pautada por critérios objetivos, quando o exame anterior foi anulado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1592335/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DE CANDIDATO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS. TESE EXPLICITADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. FALTA DE DEBATE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido op...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. REPACTUAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que "o Estado do Rio Grande do Sul, já que não pagas as faturas de água de sua administração direta e da Superintendência de Portos desde outubro 1997, firmou parcelamento dos débitos até agosto de 2.002, inclusive, tal deu-se após uma sucessão de tratativas entre os entes administrativos envolvidos; neste parcelamento o Estado foi assessorado por sua operosa procuradoria jurídica e representado pelo Secretário do Estado da Fazenda, fls. 12 e seguintes. Todavia, depreende-se, também, que poucas parcelas desta avença foram adimplidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, que tampouco honrou o pagamento da grande maioria dos faturas mensais de água que passaram a se Vencer concomitantemente com as prestações do contrato, já que o uso dai água nunca foi interrompido pelo autor. Assim, nítido que o Estado é devedor tanto daquelas quanto destas, vez que a prescrição restou interrompida com o parcelamento. Assim, por tudo que consta dos autos a procedência parcial se impõe, para, tão somente, exclui-se a possibilidade de automático desconto em folha considerando a ausência de obediência normativa as disposições que regem os pagamentos públicos".
3. A reforma do entendimento esposado no acórdão a quo é inviável em instância especial, porquanto implica reexame fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 811.034/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. REPACTUAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que "o Estado do Rio Grande do Sul, já que não pagas as faturas de água de sua administração direta e da Superintendência de...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. O Ministério Público Federal, agravante, reconhece que a controvérsia foi "dirimida sob o prisma eminentemente constitucional" (fl. 317, e-STJ), mas afirma que a ausência de valoração sobre tema constitucional (no caso, a eficácia ex nunc da liminar concedida na ADI-MC 4.264/PE) configura omissão, viabilizando o provimento do apelo nobre em razão da infringência ao art. 535 do CPC.
2. O tema relacionado à eficácia da liminar concedida nos autos da ADI 4.264/PE é irrelevante para a composição da lide, pois, certo ou errado, o entendimento adotado na Corte local é de que a Emenda Constitucional 46/2005 implicou alteração no regime jurídico relacionado aos bens da União, retirando de seu domínio as ilhas oceânicas e costeiras que constituírem sede de Municípios. O acerto ou desacerto quanto à exegese conferida será definido no e. STF, tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário pela parte sucumbente.
3. Em relação ao tema da notificação pessoal do interessado, disciplinado no art. 11 do DL 9.760/1946, com a redação da Lei 11.481/2007 (e objeto da ADI 4.264/PE), registro que não interfere no desfecho da lide porque o órgão julgador consignou que "a própria ré admite que o trecho não tem LPM aprovada nem homologada" (fl.
197, e-STJ). Assim, a premissa relativa à necessidade de notificação pessoal perde importância na medida em que a constatação é de que nem sequer houve demarcação do imóvel em tela.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 715.678/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. O Ministério Público Federal, agravante, reconhece que a controvérsia foi "dirimida sob o prisma eminentemente constitucional" (fl. 317, e-STJ), mas afirma que a ausência de valoração sobre tema constitucional (no caso, a eficácia ex nunc da liminar concedida na ADI-MC 4.264/PE) configura omissão, viabilizando o provimento do apelo nobre em razão da infringência ao art. 535 do CPC.
2. O tema relacionado à eficácia da liminar concedida nos autos da ADI 4.264/PE é irrelevante para...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNRURAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AGRÍCOLA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. SUMULA 83/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as cooperativas possuem legitimidade ativa apenas para discutir a legitimidade da cobrança da Contribuição para o Funrural.
Entretanto, como apenas retêm o tributo devido pelo produtor rural, sem dispêndio de recursos próprios para o pagamento da exação, não são partes legítimas para pleitear a compensação/restituição de quantias recolhidas para o Funrural. Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 793.041/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNRURAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AGRÍCOLA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. SUMULA 83/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IPTU. PROGRESSIVIDADE. EC 29/2000. LEIS MUNICIPAIS 1.279/2002, 1.424/2002 E 1.604/2003. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou que: a) "a Lei n.° 13.250/2001 do Município de São Paulo são constitucionais, pois, além de não afrontarem o disposto no art. 60, § 4º, IV, da CF, atendem aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, na medida em que o valor venal do imóvel constitui parâmetro idôneo para aferição da condição econômica do contribuinte, permitindo tratar diferentemente os que estão em situações distintas"; b) "verifica-se pelas fotografias acostadas a fls. 358/368, que os imóveis de propriedade dos autores são de alto padrão e se localizam em loteamento horizontal fechado, em zona de expansão urbana e possui pelo menos dois dos melhoramentos discriminados nos incisos do § Io do art. 32 do Código Tributário Nacional"; c) "Assim, correta é incidência do IPTU sobre os imóveis de propriedade dos autores mencionados na inicial" 3. O Tribunal de origem decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional, de modo que a via especial não se presta a modificar os termos do aresto regional, sob pena de invadir a competência exclusiva da Suprema Corte.
4. A Corte local analisou a legislação estadual o que é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário 5. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 797.319/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IPTU. PROGRESSIVIDADE. EC 29/2000. LEIS MUNICIPAIS 1.279/2002, 1.424/2002 E 1.604/2003. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou que: a) "a Lei n....
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM DEPÓSITO. DIREITO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a prova documental não permite saber se os valores mencionados nas 'consultas de guias de recolhimento' que acompanham a minuta (folhas 94 a 99) englobam, ou não, o montante depositado em juízo no período de outubro de 2009 a março de 2010".
3. O acolhimento da pretensão recursal, de que trouxe aos autos as provas necessárias à constituição do direito da recorrente de levantar os valores depositados, somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 785.092/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM DEPÓSITO. DIREITO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a prova documental não permite saber se os valores mencionados nas 'consultas de guias de recolhimento' que acompanham a minuta...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 708.141/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendid...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, INTEGRADA, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA.
1. Consoante o entendimento da Corte Especial, "quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes de todas as Turmas da Corte" (STJ, AgRg no REsp 1.231.070/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2012).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 777.115/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, INTEGRADA, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA.
1. Consoante o entendimento da Corte Especial, "quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de...
TRIBUTÁRIO. ICMS. ALÍQUOTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DEO-COLÔNIA.
FÓRMULA. REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESNECESSIDADE DO RITO DOS ARTS. 480 A 482 DO CPC.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança que questiona classificação fiscal de produto comercializado pela impetrante como colônia (alíquota de ICMS de 25%) ou desodorante (alíquota de 17%).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Ao contrário do que sustenta o agravante, o acórdão recorrido não deixou de aplicar a legislação tributária estadual, mas apenas decidiu, com base em prova documental referente à classificação da ANVISA, que as mercadorias se enquadram na alíquota de ICMS de 17% prevista em lei do próprio Estado da Bahia.
4. Em verdade, não está configurada violação aos arts. 480 a 482 do CPC, porquanto a fundamentação utilizada no acórdão recorrido em nada se assemelha ao afastamento de normas legais vigentes que justificasse a adoção do aludido rito processual.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 801.550/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. ICMS. ALÍQUOTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DEO-COLÔNIA.
FÓRMULA. REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESNECESSIDADE DO RITO DOS ARTS. 480 A 482 DO CPC.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança que questiona classificação fiscal de produto comercializado pela impetrante como colônia (alíquota de ICMS de 25%) ou desodorante (alíquota de 17%).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a contr...