ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS GERAIS E CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 123/STJ.
DIVERGÊNCIA PRETORIANA. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. Não assiste razão à parte agravante ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois, nos termos da Súmula 123/STJ, é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia.
2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial.
Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2014.
3. O Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia sob o enfoque do artigo 21, caput, do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 856.764/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS GERAIS E CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 123/STJ.
DIVERGÊNCIA PRETORIANA. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. Não assiste razão à parte agrava...
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA ONEROSA DO IMÓVEL E/OU DE BENFEITORIAS EM REGIME DE MERA OCUPAÇÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.398/87.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é cabível a cobrança de laudêmio na transferência onerosa de bem imóvel ou de benfeitorias nele construídas, ainda que em regime de ocupação, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987. Precedente: AgRg nos EREsp 1.272.184/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 18/02/2013.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1382865/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA ONEROSA DO IMÓVEL E/OU DE BENFEITORIAS EM REGIME DE MERA OCUPAÇÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.398/87.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é cabível a cobrança de laudêmio na transferência onerosa de bem imóvel ou de benfeitorias nele construídas, ainda que em regime de ocupação, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987. Precedente: AgRg nos EREsp 1.272.184/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 18/02/2013.
2. Agravo regimen...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SE IMPEDIR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM BASE EM IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS EM SINDICÂNCIA PRELIMINAR. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O ato administrativo tido por coator (Portaria CGJ 203/2009), que determinou a abertura de processo administrativo disciplinar contra os recorrentes, teve origem em sindicância prévia amparada em elementos indiciários extraídos de autos de processo criminal e de ação civil pública, relativos aos mesmos ilícitos funcionais imputados aos servidores impetrantes.
2. A alegação de ilicitude de provas, por suposta violação de sigilo de comunicações telefônicas, foi corretamente repelida pela Corte de origem, ao consignar no voto condutor do acórdão recorrido: "da análise dos autos, verifico que não foi o traslado do procedimento sigiloso - quebra do sigilo telefônico e bancário - que deflagrou a instauração do procedimento investigatório preliminar".
Com efeito, o ato administrativo efetivamente atacado, a Portaria CGJ n. 203/2009, como se extrai de seu próprio teor, tem sua origem no "relatório conclusivo da sindicância de autoria do Juiz Corregedor Auxiliar da 1.ª Região [...] o qual noticia o recebimento de propinas para o cumprimento de mandados judiciais pelos oficiais de justiça da Comarca de Caruaru".
3. A instauração de inquérito administrativo, em decorrência de irregularidades identificadas em prévia sindicância, encontra, na espécie, expressa previsão no art. 218, III, do Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco, a saber, a Lei n. 6.123, de 20 de julho de 1968, pelo que não pode ser tida por ilegal ou abusiva.
4. Tendo ciência de irregularidade no serviço público, é dever da autoridade administrativa instaurar procedimento disciplinar para a sua apuração. Precedentes.
5. Ademais, o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, ao determinar a abertura do competente procedimento disciplinar, nada mais fez do que dar fiel cumprimento ao disposto no art. 214 da mesma Lei Estadual n. 6.123/1968.
6. Não se descortina, pois, ilegalidade ou abuso de poder passíveis de reparação pela via mandamental, por isso que não detêm os impetrantes direito líquido e certo de obstar a instauração do devido processo administrativo-disciplinar contra o qual se insurgem.
7. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 33.726/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SE IMPEDIR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM BASE EM IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS EM SINDICÂNCIA PRELIMINAR. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O ato administrativo tido por coator (Portaria CGJ 203/2009), que determinou a abertura de processo administrativo disciplinar contra os recorrentes, teve origem em sindicância prévia amparada em elementos indiciários extraídos de autos de processo criminal e de ação civil pública, relativos aos mesmos ilícito...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA APRESENTADA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO QUESTIONADO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. SÚMULA 112/STJ. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
1. É possível a formulação de medida cautelar atípica diretamente no STJ, considerando o permissivo contido no art. 800, parágrafo único, do CPC/73 (art. 299, parágrafo único, do novo CPC/2015).
2. Ausente, na espécie, o fumus boni iuris, pois, a teor da Súmula 112/STJ, "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro", não sendo possível, em contexto de mandado de segurança, fundar a pretendida substituição nos arts. 9º, II e § 3º e 15, I, da Lei nº 6.830/80, sem que sucumba a própria suspensão da exigibilidade do crédito, de que cuida o art.
151, II, do CTN.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 25.104/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA APRESENTADA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO QUESTIONADO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. SÚMULA 112/STJ. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
1. É possível a formulação de medida cautelar atípica diretamente no STJ, considerando o permissivo contido no art. 800, parágrafo único, do CPC/73 (art. 299, parágrafo único, do novo CPC/2015).
2. Ausente, na espécie, o fumus boni iuris, pois, a teor da Súm...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte ora agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado seria exorbitante, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
3. Registre-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de que a correção monetária deveria incidir a partir da prolação da decisão, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 364.507/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVISÕES DE VALORES APÓS RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, acolher a pretensão recursal acerca da legitimidade da avaliação do imóvel feita pela Municipalidade demandaria exame de elementos fáticos, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 773.721/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVISÕES DE VALORES APÓS RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
ARTS. 206, § 3º, V, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. PRECEDENTES.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Iniciando-se o prazo prescricional na vigência do CC/1916 e havendo sua redução pelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1335993/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
ARTS. 206, § 3º, V, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. PRECEDENTES.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. CÓPIA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA.
1. É possível a comprovação da tempestividade do recurso especial em agravo regimental, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo.
2. A mera juntada da cópia do Diário da Justiça eletrônico não é apta a comprovar a tempestividade do recurso especial, pois a certidão exarada pelo Tribunal de origem detém fé pública.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1537263/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 23/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. CÓPIA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA.
1. É possível a comprovação da tempestividade do recurso especial em agravo regimental, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo.
2. A mera juntada da cópia do Diário da Justiça eletrônico não é apta a comprovar a tempestividade do recurso especial, pois a certidão exarada pelo Tribunal de origem detém fé pública.
3...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DO PREPARO ILEGÍVEIS. ALEGAÇÃO DE FALHA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
2/STJ.
1. A alegação de falha ou erro no procedimento de remessa de peças realizado pelo Tribunal de origem, quando não comprovada, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1529976/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 23/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DO PREPARO ILEGÍVEIS. ALEGAÇÃO DE FALHA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
2/STJ.
1. A alegação de falha ou erro no procedimento de remessa de peças realizado pelo Tribunal de origem, quando não comprovada, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1529976/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 23/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese de que a empresa não foi irregularmente dissolvida contrasta frontalmente com a premissa adotada no acórdão hostilizado, que se reporta à prova dos autos para afirmar que tal ilícito foi constatado no ano de 1997.
2. Não havendo como proceder à reforma do julgado sem a necessária incursão no acervo fático-probatório, a apelo é inadmissível em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 790.833/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese de que a empresa não foi irregularmente dissolvida contrasta frontalmente com a premissa adotada no acórdão hostilizado, que se reporta à prova dos autos para afirmar que tal ilícito foi constatado no ano de 1997.
2. Não havendo como proceder à reforma do julgado sem a necessária incursão no acervo fático-probatório, a apelo é inadmissível em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL NO MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que "Ao quedar inerte e deixar escoar in albis o prazo recursal, a parte agravante aceitou a responsabilidade que lhe foi imputada pela decisão" e que "Consoante demonstrado, a matéria ventilada encerra mera insurgência contra a decisão de primeiro grau, proferida há mais de uma década.
Não versa, em hipótese alguma, questão de ordem pública, a admitir tão tardia apreciação" .
2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A alegação da agravante "de que não é possível haver preclusão em matéria de ordem pública" não encontra respaldo na jurisprudência do STJ no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer momento. No entanto, decisão anterior, como no presente caso, impede nova apreciação, pois alcançada pela preclusão, o que ocorreu exatamente no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 805.995/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL NO MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que "Ao quedar inerte e deixar escoar in albis o prazo recursal, a parte agravante aceitou a responsabilidade que lhe foi imputada pela decisão" e que "Consoante demonstrado, a matéria ventilada encerra mera insurgência contra a decisão de primeiro grau, proferida há mais de uma década.
Não versa, em hipótese alguma, ques...
PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. BASE FÁTICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A parte agravante alega que houve cerceamento de defesa, pois faltou pronunciamento sobre o pedido de prova oral para afastar os fatos que ensejaram a multa por descumprimento da ordem judicial.
2. O Tribunal a quo consignou (fls. 64-65,e-STJ) que "na hipótese dos autos, a prova oral seria absolutamente ineficaz ao julgamento em vista do conjunto probatório documental existente nos autos, suficiente para formar a convicção do julgador".
3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 671.029/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. BASE FÁTICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A parte agravante alega que houve cerceamento de defesa, pois faltou pronunciamento sobre o pedido de prova oral para afastar os fatos que ensejaram a multa por descumprimento da ordem judicial.
2. O Tribunal a quo consignou (fls. 64-65,e-STJ) que "na hipótese dos autos, a prova oral seria absolutamente ineficaz ao jul...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CAUSA SUCUMBÊNCIA À PARTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A decisão monocrática negou provimento ao Agravo interposto pelo Estado do Piauí, por perda de objeto da questão discutida no respectivo Recurso Especial.
2. Assim, o conteúdo decisório foi integralmente favorável à parte contrária, que, portanto, não possui interesse para impugná-lo.
3. Ademais, nas peças de defesa (contestação - exceto nas ações de natureza dúplice -, contrarrazões de Recurso Especial e contraminuta do Agravo), a parte deve se limitar a resistir à pretensão do seu adversário, seja mediante indicação de objeções processuais (de conhecimento), seja defendendo a sua improcedência, no mérito. É inadequada, portanto, a dedução de pretensão própria, que deve ser pleiteada pelas vias processualmente adequadas.
4. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 776.533/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CAUSA SUCUMBÊNCIA À PARTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A decisão monocrática negou provimento ao Agravo interposto pelo Estado do Piauí, por perda de objeto da questão discutida no respectivo Recurso Especial.
2. Assim, o conteúdo decisório foi integralmente favorável à parte contrária, que, portanto, não possui interesse para impugná-lo.
3. Ademais, nas peças de defesa (contestação - exceto nas ações de natureza dúplice -, contrarrazões de Recurso Especial e contraminuta do Agravo), a parte deve se li...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. PCCTAE.
ENQUADRAMENTO INICIAL. CURSOS DE CAPACITAÇÃO. SOMA DE CARGA HORÁRIA.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial interposto na origem, sob o argumento de que a que a nova redação legal permite o somatório das cargas horárias de cursos realizados pelo servidor para fins de progressão por capacitação.
2. Em recente julgado (REsp 1.473.150 RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9.12.2015), a Segunda Turma do STJ analisou controvérsia idêntica a dos presentes autos. Na ocasião, foi decidido que, "a despeito de tanto o enquadramento inicial do servidor nos níveis de capacitação, quanto o seu posterior desenvolvimento na carreira mediante capacitação profissional, estarem condicionados ao cumprimento das cargas-horárias previstas no Anexo III da Lei 11.091/2005, inexiste proibição à soma das cargas-horárias para fins de enquadramento inicial, mas tão somente a limitação prevista no § 4º, do art. 10 da Lei 11.091/2005, que trata do desenvolvimento na carreira e mais especificamente da progressão".
3. Sendo assim, "a aplicação dessa limitação também para o caso de enquadramento inicial do servidor, previsto no art. 15 e seguintes e regulado pelo Decreto 5.824/2006, materializa exegese extensiva de norma restritiva de direito, o que não é possível" (REsp 1.473.150/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.12.2015).
4. Finalmente, foi consignado que "a Administração adstrita, por imperativo Constitucional - art. 37, caput -, à legalidade estrita, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispôs, porquanto essa é a aresta de sua atuação, não podendo atuar aquém ou além dessa divisa" (REsp 1.473.150/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.12.2015).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1562498/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO. PCCTAE.
ENQUADRAMENTO INICIAL. CURSOS DE CAPACITAÇÃO. SOMA DE CARGA HORÁRIA.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial interposto na origem, sob o argumento de que a que a nova redação legal permite o somatório das cargas horárias de cursos realizados pelo servidor para fins de progressão por capacitação.
2. Em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN (Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 15/4/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material".
2. Conforme consignado na análise monocrática, concluiu o Tribunal de origem que os documentos apresentados pela parte autora foram insuficientes como início de prova material a indicar a atividade rural no período consignado. A inversão do julgado demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 434.333/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN (Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 15/4/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início raz...
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. FATO IMPREVISÍVEL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para modificar o entendimento do Sodalício a quo de que ocorreu, in casu, situação imprevisível a ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos em discussão. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 501.614/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. FATO IMPREVISÍVEL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para modificar o entendimento do Sodalício a quo de que ocorreu, in casu, situação imprevisível a ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos em discussão. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Re...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE PESSOAL ADMITIDO ANTES DA CF/88. DIREITO À INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE AGRAVO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao realizar interpretação lógico-sistemática da petição inicial, concluiu que as autoras buscavam desfazer os atos demissórios com a percepção de valores atrasados. Ocorre que aquele Sodalício de origem, conquanto não tenha admitido o pleito de pagamento dos salários atrasados, reconheceu o direito das recorridas à percepção de indenização decorrente do ato demissório. Dessarte, não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o conteúdo da peça inaugural. Precedentes do STJ.
2. A defesa elaborada pelo recorrente tinha por objetivo afastar o direito das recorridas de receber qualquer verba, seja de salários atrasados, seja de indenização. Aliás, vale destacar que em contestação a parte recorrente defende ostensivamente a inexistência de vínculo entre ele e as recorridas, razão pela qual não haveria nenhum dispositivo que o obrigasse a assumir obrigações trabalhistas de seus antecessores (fl. 113/e-STJ). Portanto, é evidente o exercício do direito de defesa, com o intuito de rechaçar requerimento indenizatório.
3. Ademais a conclusão a que chega a parte recorrente, em Recurso Especial e Agravo, é a de que funcionário demitido não tem direito a indenização, partindo de premissa incabível (fl. 484/e-STJ).
Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula 284/STF.
4. Consoante certidão de fls. 925, o agravante já havia interposto recurso de Agravo (fls. 926-939/e-STJ), razão pela qual se operou a preclusão consumativa para o recurso de fls. 941-951/e-STJ.
5. Agravo Regimental de fls. 926-939/e-STJ não provido e Agravo Regimental de fls. 941-951/e-STJ não conhecido, em razão da preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 513.685/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE PESSOAL ADMITIDO ANTES DA CF/88. DIREITO À INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE AGRAVO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao realizar interpretação lógico-sistemática da petição inicial, concluiu que as autoras buscavam desfazer os atos demissórios com a percepção de valores atrasados. Ocorre que aquele Sodalício de origem, conquanto não tenha admitido o pleito de pagamento dos salários at...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO.
TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NOVA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.
3. O reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo, nos termos do Recurso Especial representativo de controvérsia 1.116.287/SP.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 652.160/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO.
TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NOVA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.
3. O reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à comprovação da atividade rural exercida pelo agravante, como pressuposto para concessão de aposentadoria por idade.
2. O Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a autora comprovou os requisitos para a concessão do benefício a trabalhador rural, pois existente o início de prova material, no caso. Inviável o acolhimento da pretensão do recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (DJ de 19.12.2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 829.994/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à comprovação da atividade rural exercida pelo agravante, como pressuposto para concessão de aposentadoria por idade.
2. O Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a autora comprovou os requisitos para a concessão do benefício a trabalhador rural,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ENERGIA ELÉTRICA.
ENQUADRAMENTO. TARIFÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. Constata-se que o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, dentre outros, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de malferimento ao estabelecido no artigo 535 do CPC; b) existência de fundamentação das decisões proferidas pela Câmara Julgadora (arts. 165 e 458 do CPC); e c) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar de forma adequada a incidência dos óbices retromencionados, limitando-se a reafirmar outros fundamentos de mérito do Recurso Especial.
3. Não se conhece de Agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
4. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que incide o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica.
5. A respeito do dever de informação da concessionária quanto ao regime de tarifas aplicadas e da conduta da fornecedora, o aresto recorrido resulta da análise de elementos fático-probatórios e de interpretação de normas da Resolução 456/2000 da ANEEL, razão pela qual o presente Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de não se amoldar ao permissivo constitucional da alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, porquanto o aludido diploma infralegal não corresponde a lei federal. Precedentes: AgRg no AREsp 137.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.8.2012; REsp 913.891/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.8.2012; AgRg no AREsp 5.774/RO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.3.2012.
6. Agravo Regimental não provido
(AgInt no AREsp 850.181/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ENERGIA ELÉTRICA.
ENQUADRAMENTO. TARIFÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. Constata-se que o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, dentre outros, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de malferimento ao estabelecido no artigo 535 do CPC; b) existência de fundamentação das decisões proferidas pela Câmara Julgadora (arts. 16...