PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 463, 467, 468, 474, 475-G e 475-N, III, do CPC. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Quanto à alegação da parte recorrente de inadimplemento do acordo, inafastável o óbice disposto na Súmula 7/STJ. Isso porque o Tribunal valeu-se de farto material probatório a fim de reconhecer que o adimplemento do ajuste ficou devidamente comprovado.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 773.854/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 463, 467, 468,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não está caracterizada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 808.290/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não está caracterizada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribun...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE GASES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 422 DO CC E 1º, § 4º, DA LEI 10.312/2011. SÚMULA 211/STJ. COBRANÇA DE AJUSTE DE DÉBITO MÍNIMO. CDC. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados (arts. 422 do CC; e 1º, § 4º, da Lei 10.312/2011) não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante.
4. Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso e no contrato firmado entre as partes, concluiu pela existência de cláusula abusiva, o que afastaria a cobrança de tarifa de ajuste de débito mínimo.
5. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos e apreciação de cláusulas contratuais, defeso em Recurso Especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 805.908/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE GASES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 422 DO CC E 1º, § 4º, DA LEI 10.312/2011. SÚMULA 211/STJ. COBRANÇA DE AJUSTE DE DÉBITO MÍNIMO. CDC. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamen...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130 E 485, V e IX, §§ 1º E 2º, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 10 E 12, II, DA LEI 8.429/1992.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória com o objetivo de invalidar condenação em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 130 e 485, V e IX, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta ao art. 333, I, do Código de Processo Civil e aos arts. 10 e 12, II, da Lei 8.429/1992, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, "a autora não apresentou elementos irrefutáveis acerca do efetivo erro de fato ou violação a literal disposição de lei ocorrente no julgamento das ações objurgadas, em razão da absoluta independência das instâncias administrativa e penal, pouco importando a condenação ou a absolvição na esfera criminal para a aplicação da pena (administrativa), fazendo com que o comando continue hígido. De outra parte, a decisão rescindenda encontra-se devidamente fundamentada, tendo tanto o julgador a quo, quanto a 4ª Câmara Cível desta Corte, analisado a questão que lhes foi posta à apreciação, indicando os elementos de fato e de direito que levaram à convicção decisional, possibilitando aos litigantes o exercício da ampla defesa, tendo sido analisada toda a prova produzida, não sendo a seara da ação rescisória o campo próprio para ser revolvida a prova já produzida. Ademais, conforme bem apanhado pelo ilustre integrante do Parquet que aqui oficiou '[...sua insurgência não pode prosperar, uma vez que eventual absolvição criminal por ausência de provas não impede que o fato seja avaliado também civil e administrativamente, por se tratar de esferas distintas e independentes...], destacando-se, assim, que renovar provas já produzidas nas ações rescindendas ou realizar outras que lá não foram tratadas não é o objeto da ação rescisória'" (fls. 622-623, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 655.178/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.9.2015; REsp 1516178/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; e EDcl no AREsp 559.277/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.8.2015.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 793.381/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130 E 485, V e IX, §§ 1º E 2º, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 10 E 12, II, DA LEI 8.429/1992.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória com o objetivo de invalidar condenação em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.
2. Não se conhece de Recurso Esp...
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O agravante, apesar de indicar os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão objurgado, não demonstra de maneira clara e precisa, no decorrer de sua explanação, o desacerto do Tribunal de origem ao apreciar a controvérsia dos autos. Incide na espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. O Tribunal a quo, ao apreciar o caso, valeu-se de normas de âmbito estadual. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. A Corte de origem consignou que "não restou demonstrado qualquer vicio no auto de infração que deu origem à CDA executada, não tendo o embargante produzido qualquer prova capaz de elidir a presunção de certeza e liquidez desta, ônus que lhe incumbia, atear do disposto no art, 333 do CPC, impondo-se a manutenção da sentença apelada".
4. Verifica-se que o caso assume contornos eminentemente fático-probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar o entendimento alcançado pelo Tribunal local, para acolher a tese trazida pelo agravante, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 740.676/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O agravante, apesar de indicar os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão objurgado, não demonstra de maneira clara e precisa, no decorrer de sua explanação, o desacerto do Tribunal de origem ao apreciar a controvérsia dos autos. Incide na espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. QUESITOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído que não houve cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento de nova perícia, de quesitos e de expedição de ofícios judiciais, infirmar tais fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
2. Afastar o entendimento alcançado pela instância de origem quanto ao grau de decaimento de cada uma das partes igualmente demandaria reexame de fatos e de provas, medida inviável no âmbito do Apelo Nobre, consoante orientação firmada na Súmula 7 do STJ.
3. No tocante à citada ofensa ao art. 1228, § 4º, do CC/02, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ademais, que, ainda que se afastasse a incidência da Súmula 284/STF, não seria possível conhecer da irresignação, mais uma vez, pela aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 809.467/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. QUESITOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído que não houve cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento de nova perícia, de quesitos e de expedição de ofícios judiciais, infirma...
AGRAVO REGIMENTAL DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que haveria erros materiais constantes do laudo pericial que fixara o valor da indenização, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 791.187/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que haveria erros materiais constantes do laudo pericial que fixara o valor da indenização, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portant...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
2. É impossível conhecer do Recurso Especial interposto com fundamento tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, quando não indicado o dispositivo da legislação infraconstitucional federal violado, sob pena de atração, por analogia, da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 563.224/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.8.2015; e AgRg no AREsp 516.292/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28.9.2015.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 811.623/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrid...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
2. No mérito, o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 801.157/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
2. No mérito, o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio cont...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL.
DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra José Geraldo Riva, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira, Joel Quirino Pereira, e Humberto Melo Bosaipo.
2. Sustenta o Parquet que os requeridos agiram, de modo orquestrado e sintonizado, com intento de se apropriar indevidamente de dinheiro público, por meio de criação de empresa de fachada (fantasma), que teria recebido cheques emitidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso como remuneração de serviços que jamais executaram, até porque a empresa não existia de fato.
3. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
4. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações do ora recorrente.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 5. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
7. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
8. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015, REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015, AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015, AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
9. Enfim, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "Elucido, por oportuno, que nem de longe a sentença lançou mão da responsabilidade objetiva, pois existem nos autos, provas contundentes que apontam para o envolvimento de JOSÉ GERALDO RIVA e HUMBERTO MELO BOSAIPO nas irregularidades detectadas pelo Ministério Público." "A responsabilidade imputada aos recorrentes JOSÉ GERALDO RIVA e HUMBERTO MELO BOSAIPO não decorreu do simples liame entre o comportamento e o dano, mas da negligência em fiscalizar os atos praticados por seus subordinados, viabilizando o desvio da verba pública, o que claramente caracteriza modalidade de responsabilidade subjetiva, e não objetiva, contrariamente do que pretendem fazer crer". (fls. 3501-3502, grifo em itálico acrescentado).
10. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
PROVA DOCUMENTAL E O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 11. No mais, ao contrário do que sustenta o agravante, a prova é documental, e, assim, o julgamento antecipado da lide está devidamente fundamentado. Vejamos parte do voto do v. acórdão recorrido: "As provas documentais contidas nestes autos dão conta de que a empresa beneficiária dos cheques enumerados (cujos microfilmes obtidas em quebra judicial de sigilo bancário também constam destes autos - fls. 853/924) não tinha situação jurídica regular de modo a poder operar validamente, com o Poder Público e, portanto, oferecer-lhe serviços ou materiais, tendo efetivamente figurado como beneficiária de todos os cheques citados na inicial.
Esse fato, ou seja, a irregular situação jurídica da empresa, alegado na inicial, não foi especificamente impugnada pela defesa de nenhum dos requeridos, restando incontroverso nos termos do que prevê o art. 334, II e III do CPC. (...) O fato base da impugnação, isto é, a emissão de 44 (quarenta e quatro) cheques pela Assembleia Legislativa em favor da firma individual D. P. Quintana Publicidade, portanto, é admitida pelos requeridos, atraindo a incidência da regra do art. 334, II, do CPC.(...)Assim, se o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamento no fato do magistrado reputar suficientes as provas documentais produzidas, é perfeitamente possível o indeferimento das provas requeridas pelas partes, sem que isso implique em cerceamento ao direito de dcfcsa.(...)Percebe-se, facilmente, que a intenção dos apelantes é anular a sentença e os efeitos dela advindos, fazendo com que os autos retornem a instância de origem, para novo julgamento. Digo isto, porque o cerceamento a dcfcsa foi alegado de forma genérica, não havendo o apontamento específico quanto este ou aquele clcmcnto probatório, csscnciais e hábeis para modificar o entendimento do magistrado a quo. Desde já esclareço quo houve pronunciamento expresso do magistrado sentenciante, sobre os documentos emitidos polo Tribunal do Contas do Estado de Mato Grosso, documentos que são insistentcmcntc mencionados pelos apclantcs JOSE GERALDO RIVA c HUMBERTO BOSAIPO, como algo capaz de modificar a sentença proferida; logo, não existiu o alegado cecrceamcnto ao direito de dcfcsa cm razão da suposta dcsconsidcração destas provas pelo i. Julgador, cuja importância para o dcslindc da questão debatida, sará novamcntc abordada no julgamento de mérito do presente recurso, (fls.
2729/2740). (fls. 3491-3494, grifo acrescentado).
12. Ademais, a "avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art.
330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ) (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014)." (AgRg no REsp 1454472/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/09/2015) (grifo acrescentado).
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 13. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 14. Quanto à ofensa aos artigos 480 e 481 do CPC/1973, não se conhece da irresignação, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 402.604/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/12/2013.
15. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO 16. Quanto à violação do artigo 29, inciso VIII, da Lei 8.625/1993, esclareça-se que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das Ações de Improbidade Administrativa.
A propósito: REsp 1.453.870/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/8/2015.
17. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
18. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 778.907/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL.
DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra José Geraldo R...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROCURADOR CADASTRADO NOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Estando a agravante representada por procurador devidamente cadastrado nos autos e não havendo notícia de revogação ou renúncia do mandato, não nulidade nas intimações ocorridas nos Embargos à Execução.
4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1486641/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROCURADOR CADASTRADO NOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. SUJEIÇÃO AO REGIME DA LEI 8.429/1992. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. LEIS E RESOLUÇÃO MUNICIPAIS.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS (PREFEITOS, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E VEREADORES) PARA A MESMA LEGISLATURA. CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COMO CAUSA DE PEDIR. VIABILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ, SALVO FLAGRANTE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Trata-se, na hipótese, de Ação Civil Pública proposta contra prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores do Município de Chapadão do Sul/MS que editaram resolução e leis municipais para aumentar seus subsídios.
2. Os ora agravantes foram condenados pela prática de atos de improbidade administrativa (arts. 11 da Lei 8.429/1992), consistentes no vício de iniciativa de lei municipal, inobservância do prazo de 180 dias do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e atribuição de efeito financeiro do reajuste dos subsídios para a mesma legislatura (arts. 21 da LRF; 29, V e VI; 39, § 4º, e 37, X e XI, da CF).
3. A penalidade imposta resultou no "ressarcimento integral do valor recebido a maior decorrente das Leis Municipais n. 503/2004, 507/2004 e Resolução n. 98/04, devidamente corrigido, com aplicação de multa civil no montante de uma vez o valor da remuneração recebida pelo agente" (fl. 949/STJ).
4. Acerca da incompetência do membro do Ministério Público que determinou a petição inicial para propor ação contra Prefeito, não houve combate a fundamento autônomo do acórdão recorrido, que assentou que "Em que pese o julgamento da ADI 1916/MS pelo STF declarando a constitucional idade do artigo 30, inciso X da LC 72/94, certo é que à época da propositura da ação civil pública, em 09/06/2006, encontravam-se suspensos os efeitos do referido artigo desde 26/10/2001, por força de liminar concedida na Medida Cautelar da ADI 1916/MS. Note-se que a liminar deferida na cautelar, suspendeu com eficácia ex nunc, até decisão final da ação direta, a execução e a aplicação da expressão "e a ação civil pública" do referido dispositivo. Logo, a vigência da norma que legitima tão somente o Procurador- Geral do Justiça para a propositura da Ação Civil Pública encontrava-se suspensa, não havendo portanto, falar em defeito de representação do Ministério Público no presente caso".Incide, por analogia, a Súmula 283/STF.
5. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a Lei 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos.
6. Ademais, o STJ entende ser possível a análise de constitucionalidade de norma como fundamento para decidir matéria ventilada em Ação Civil Pública.
7. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 8.
É pacífico a orientação do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
9. Sobre o elemento subjetivo, o Tribunal de origem consignou: "Além de atentarem contra os princípios que devem embasar a atuação dos agentes públicos, é inegável que geraram dano ao erário. E certo que os réus agiram em desconformidade com os princípios que regem a administração pública. Além disso, restou comprovado a conduta ímproba, porque se beneficiaram diretamente com o recebimento dos valores indevidos - indevidos porque só se tornaram possíveis diante de procedimento que não obedeceu as disposições legais -, e assim efetivamente causaram prejuízo ao erário. Agiram dolosamente os réus, visando à prática do ato lesivo à Administração Pública, o que ocorreu, ainda que por tempo certo. Então, o ato praticado é ilegal, imoral, é ímprobo. Os requeridos, conhecedores da ilegalidade que praticavam, já que ninguém pode se escusar do cumprimento da lei, mesmo assim, instituíram o aumento dos subsídios e houve recebimento, por parte destes, dos valores acima do permitido, contrariamente às normas legais. Ademais, a existência do recebimento de valores com violação de dispositivos legais e constitucionais, faz militar em desfavor dos requeridos a presunção de conhecimento da ilicitude, invertendo-se o ônus da prova, cabendo aos demandados provarem sua inocência, no caso ausente" 10.
Verifica-se que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar a existência do elemento subjetivo. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
11. Consoante orientação sedimentada neste Tribunal Superior, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
12. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo).
Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não.
13. Ademais, é pacífico no âmbito no STJ o entendimento de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente sanção, mas apenas consequência imediata e necessária de reparação do ato ímprobo, razão pela qual não pode figurar isoladamente como penalidade. Dessa forma, não prospera a alegação dos agravantes de que houve violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação cumulativa das penas de ressarcimento de danos e de multa civil.
14. O STJ estabeleceu que não é possível, em exame de Recurso Especial, redefinir a dosimetria da pena em ação de improbidade administrativa, sob pena de revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Por outro lado, ressalva-se a hipótese de desproporcionalidade flagrante, como nas penalizações ínfimas ou exorbitantes, o que não se afigura no presente caso.
15. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. SUJEIÇÃO AO REGIME DA LEI 8.429/1992. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. LEIS E RESOLUÇÃO MUNICIPAIS.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS (PREFEITOS, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E VEREADORES) PARA A MESMA LEGISLATURA. CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COMO CAUSA DE PEDIR. VIABILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO MEMBRO...
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL FORA DOS LIMITES DA PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERFERÊNCIA EM TRECHO DE LINHA CONCORRENTE. ANÁLISE FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE TERMOS DA PERMISSÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu a vexata quaestio a partir de interpretação conferida ao Decreto Estadual 29.913/1989, incidindo, na hipótese dos autos, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2. Outrossim, o Sodalício a quo não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais, 1º; 5º; 14 e 16 da Lei 8.987/95 e 267, § 3º, do CPC, cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Finalmente, com razão o entendimento da Corte a quo ao inadmitir o Recurso Especial, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente das linhas de transporte exploradas pelas partes litigantes e de eventuais contratos de permissão de transporte público. Por conseguinte, in casu, incide o disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 210.252/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL FORA DOS LIMITES DA PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERFERÊNCIA EM TRECHO DE LINHA CONCORRENTE. ANÁLISE FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE TERMOS DA PERMISSÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu a vexata quaestio a partir de interpretação conferida ao Decreto Estadual 29.913/1989, incidindo, na hipótese dos autos, por analogia, o...
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC.
REPERCUSSÃO GERAL. RE 573.232/SC. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS FILIADOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Ao julgar a vexata quaestio, esta Segunda Turma firmou entendimento de ser desnecessária a apresentação de mandato individual de representação para que uma associação de classe possa defender os interesses de seus integrantes, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de liquidação/execução de direitos individuais homogêneos.
2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, em 14/05/2014, no julgamento do mérito do RE n.º 573.232/SC, firmou o entendimento superveniente de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".
3. Nota-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi superado pela hodierna orientação do Supremo Tribunal Federal.
4. Contudo, na hipótese dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça avaliar se a associação recorrida possui autorização expressa dos associados para a tutela do direito coletivo em questão, razão pela qual mister se faz a devolução dos autos à instância originária para que proceda ao referido exame do contexto fático-probatório.
5. Agravo Regimental parcialmente provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, após o exame do contexto fático-probatório indicado, denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal; ou proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
(AgRg no AREsp 423.258/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC.
REPERCUSSÃO GERAL. RE 573.232/SC. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS FILIADOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Ao julgar a vexata quaestio, esta Segunda Turma firmou entendimento de ser desnecessária a apresentação de mandato individual de representação para que uma associação de classe possa defender...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O julgamento monocrático da causa pelo Relator, utilizando os poderes processuais do artigo 557 do CPC, não ofende o princípio do devido processo legal caso o recurso se manifeste inadmissível ou improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo certo que eventual mácula fica superada com o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente.
2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a ausência de notificação prévia somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief. Ademais, examinar ocorrência ou não de prejuízo em virtude da ausência de notificação prévia, considerando as premissas firmadas pela instância de origem, que expressamente afirmaram inexistir prejuízo, importaria alterar as premissas fáticas estabelecidas pela origem, o que é vedado em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Se o Tribunal a quo, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, deixa de se manifestar sobre questões apontadas, deve a parte interpor Recurso Especial com base na ofensa às disposições do artigo 535 do Código de Processo Civil.
5. Quanto à apontada violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC, novamente, não se pode conhecer do Recurso Especial pela incidência da citada Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal a quo entendeu que "o Autor não atribuiu ao Agravante a responsabilidade pelas irregularidades na licitação para a contratação das obras realizadas pelo Município de Tacuru, mas sim pela assinatura do convênio firmado com tal Município, de modo que, o fato de o Agravante ter sido exonerado do cargo, logo após a assinatura do aludido convênio, não afasta sua responsabilidade em relação ao ato a ele imputado.
Desse modo não há como reconhecer, ao menos nesse momento processual, a ilegitimidade passiva do Agravante ou mesmo a manifesta improcedência do pedido formulado em relação a ele nos autos originários".
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A leitura do recurso permite concluir que o acórdão paradigma não tem qualquer semelhança com o acórdão recorrido.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 520.113/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O julgamento monocrático da causa pelo Relator, utilizando os poderes processuais do artigo 557 do CPC, não ofende o princípio do devido processo legal caso o recurs...
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Na hipótese dos autos, houve pedido da parte recorrida para provar a existência de danos morais pelo fato de ter sido impedida de exercer sua atividade laboral por erro de órgão público, questão essa grave e que tem potencialidade de gerar danos morais, sendo que o fundamento da sentença diverge e não abrange tudo que a parte requerente pretendia demonstrar com a produção de prova testemunhal.
3. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. (AgRg no REsp 1415970/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014; (AgRg no AgRg no AREsp 35.795/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 4/8/2014; (AgRg no Ag 710.145/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe 25/6/2014) 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 613.390/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Na hipótese dos autos, houve pedido da parte recorrida para provar a existência...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BENS PARA GARANTIR O JUÍZO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, INDEFERIU O PEDIDO. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, assentado no conjunto probatório, concluiu: "A gradação estabelecida para a efetivação da penhora tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Pode, portanto, ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes. No caso, inúmeras execuções tramitam contra a executada, que caso tenha seus ativos financeiros penhorados poderá ter o exercício de suas atividades inviabilizado.
Pelo exposto, e com base no art. 620 do CPC, nega-se provimento ao recurso, para manter a decisão tal como proferida." (fl. 134, e-STJ).
2. In casu, o acolhimento da pretensão recursal baseada no art. 620 do CPC exige revolvimento fático-probatório, porquanto ficou expressamente assentado que a penhora dos ativos financeiros da empresa executada inviabilizará a continuidade de sua atividade econômica (Súmula 7/STJ). Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 728.948/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BENS PARA GARANTIR O JUÍZO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, INDEFERIU O PEDIDO. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, assentado no conjunto probatório, concluiu: "A gradação estabelecida para a efetivação da penhora tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Pode, portanto, ser alterada por força de ci...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA 44/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.108.298/SC (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/8/2010), processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou entendimento de que "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado".
2. No caso dos autos, o acórdão afirma inexistir prova do nexo causal entre a doença e a atividade laborativa, além de não estar caracterizada a redução da capacidade para o trabalho. Assim, a revisão do que foi decido impõe o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 691.646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA 44/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.108.298/SC (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/8/2010), processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou entendimento de que "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não basta...
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NOME DOS CORRESPONSÁVEIS NA CDA. POSSIBILIDADE. CABIMENTO. ÔNUS DO SÓCIO DE FAZER CONTRAPROVA.
1. A jurisprudência do STJ entende que o redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação conferida por esta Corte: a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos).
2. O Tribunal a quo consignou "faço consignar, todavia, que não há óbice para que o sócio, por meio da via adequada, invoque sua ilegitimidade, comprovando a ausência dos requisitos presentes no art. 135 do CTN" ( fl. 102, e-STJ). Como o argumento é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Ademais, para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese sustentada pela parte agravante, seria necessário proceder ao reexame de provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal Superior.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 767.277/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NOME DOS CORRESPONSÁVEIS NA CDA. POSSIBILIDADE. CABIMENTO. ÔNUS DO SÓCIO DE FAZER CONTRAPROVA.
1. A jurisprudência do STJ entende que o redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação conferida por esta Corte: a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orient...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Rever o montante fixado a título de astreintes implica, em regra, revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 746.372/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Rever o montante fixado a título de astreintes implica, em regra, revolvimento dos fatos...