PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/1973. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE A AUTORIZAR A ADOÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. O JULGAMENTO COLEGIADO (VIA AGRAVO REGIMENTAL) CONVALIDA EVENTUAL OFENSA AO ART.
557 DO CPC/1973. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)".
2. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça analisar a existência de "jurisprudência dominante do respectivo tribunal" para fins da correta aplicação do art. 557, caput, do CPC/1973, pela Corte de Origem, por se tratar de matéria de fato, obstada em sede especial pela Súmula 7/STJ, sendo que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/1973, perpetrada na decisão monocrática. (REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/6/2013 - representativo de controvérsia).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1560681/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/1973. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE A AUTORIZAR A ADOÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. O JULGAMENTO COLEGIADO (VIA AGRAVO REGIMENTAL) CONVALIDA EVENTUAL OFENSA AO ART.
557 DO CPC/1973. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões p...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. ADIANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC.
3. "É inviável o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nas demandas em que seus representantes figurem como curadores especiais, pois se trata de atividade intrínseca às suas funções institucionais, cuja remuneração se dá mediante subsídio, em parcela única" (AgRg no REsp 1.382.447/AL, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 12/12/2014).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1373126/AL, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. ADIANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do liv...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DO DESVIO DE FUNÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Rever o entendimento da instância ordinária quanto ao desvio de função implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 862.680/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DO DESVIO DE FUNÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRETROATIVIDADE DE DIPLOMAS NORMATIVOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
REVISÃO NA VIA ELEITA. DESCABIMENTO.
1. Solucionada a controvérsia a respeito da irretroatividade da Lei Complementar Distrital n. 883/2014, sob o prisma constitucional, torna-se inviável, no particular, a revisão do acórdão recorrido, ex vi do regime de competência previsto no art. 105, III, da Carta Política de 1988.
2. Além disso, a solução da controvérsia demandaria interpretar o disposto no art. 9º da Lei Complementar Distrital, o que é vedado na seara extraordinária, nos termos da Súmula 280/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 869.229/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRETROATIVIDADE DE DIPLOMAS NORMATIVOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
REVISÃO NA VIA ELEITA. DESCABIMENTO.
1. Solucionada a controvérsia a respeito da irretroatividade da Lei Complementar Distrital n. 883/2014, sob o prisma constitucional, torna-se inviável, no particular, a revisão do acórdão recorrido, ex vi do regime de competência previsto no art. 105, III, da Carta Política de 1988.
2. Além disso, a solução da controvérsia demandaria interpretar o disposto no art. 9º da Lei Complemen...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Para que a matéria seja tida por prequestionada, faz-se necessário o efetivo debate sobre a tese invocada no recurso especial, o que não ocorreu quanto ao disposto nos arts. 468, 469, I, e 472 do CPC/73. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concluiu que o título judicial transitado em julgado concedeu integralmente a ordem, reconhecendo o direito adquirido do impetrante à incidência da gratificação de qualificação policial sobre a totalidade de seus proventos, não tendo se manifestado sobre os normativos impugnados no apelo nobre.
3. Ainda que ultrapassada essa preliminar, a análise da suscitada ofensa à coisa julgada exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1338266/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Para que a matéria seja tida por prequestionada, faz-se necessário o efetivo debate sobre a tese invocada no recurso especial, o que não ocorreu quanto ao disposto nos arts. 468, 469, I, e 472 do CPC/73. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concluiu que o título judicial transitado em julgado concedeu integralmente...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRAZO DE CINCO DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
2. Nos termos do art. 557, § 1º, do CPC/1973, "da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento".
3. Publicada a decisão em 17/3/2016, o prazo para a interposição de agravo iniciou-se no dia 18/3/2016 e encerrou-se no dia 22/3/2016.
Contudo, a petição do recurso somente foi protocolizada em 28/3/2016, fora do prazo legal, resultando na sua intempestividade.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1582736/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRAZO DE CINCO DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
2. Nos termos do art. 557, § 1º, do CPC/1973, "da decisão caberá agravo, no prazo de cinco...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AGRAVADA E A FALTA DE MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento da instância ordinária, quanto ao nexo de causalidade entre o agravamento do estado de saúde da recorrida e a falta do medicamento, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 498.678/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AGRAVADA E A FALTA DE MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento da instância ordinária, quanto ao nexo de causalidade entre o agravamento do estado de saúde da recorrida e a falta do medicamento, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 283 E N.º 284 DA SÚMULA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o Tribunal estadual fixou o regime semiaberto em razão da semi-imputabilidade da apenada, assim como da necessidade de realização de tratamento para dependência química.
2. Insurgência que se limita a argumentar que a natureza equiparada a crime hediondo e a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não seriam motivos idôneos a justificar o modo mais gravoso que aquele abstratamente previsto em lei, fundamento que nem sequer consta do aresto objurgado.
3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento suficiente adotado pelo Tribunal de origem no aresto recorrido, atrai a incidência, por analogia, dos óbices dos Enunciados n.º 283 e n.º 284 da Súmula do STF.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DESABONADORES. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Fixada a pena-base no mínimo legal, em razão da favorabilidade das circunstâncias judiciais, tendo sido imposta reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e constatada a ausência de elementos concretos desabonadores, mostrando-se necessário o estabelecimento do modo aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do CP.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2° do CPP, para cassar o acórdão impugnado e fixar o regime inicial aberto.
(AgRg no AREsp 782.534/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 283 E N.º 284 DA SÚMULA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que o Tribunal estadual fixou o regime semiaberto em razão da semi-imputabilidade da apenada, assim como da necessidade de realização de tratamento para dependência química.
2. Insurgência que se limita a argumentar que a natureza equiparada a crime hediondo e a gravidade abstrata do delito de tráfico de droga...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
O artigo 544, §4º, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar provimento ao agravo quando correta a decisão de inadmissão do apelo nobre, justamente o que se verificou no presente caso.
CRIME PRATICADO POR PREFEITO. INFORME PUBLICITÁRIO. UTILIZAÇÃO, EM PROVEITO PRÓPRIO, DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS. DENÚNCIA REJEITADA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, de que os informes publicitários distribuídos pelo prefeito municipal não ensejaram a sua promoção pessoal, rejeitando-se a denúncia pela atipicidade da conduta, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 511.057/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
O artigo 544, §4º, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar provimento ao agravo quando correta a decisão de inadmissão do apelo nobre, justamente o que se verificou no presente caso.
CRIME PRATICADO POR PREFEITO. INFORME PUBLICITÁRIO. UTILIZAÇÃO, EM PROVEITO PRÓPRIO, DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS. DENÚNCIA REJEITADA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. COMPONENTES DE ORIGEM ESTRANGEIRA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. PRÉVIO CONHECIMENTO DA ELEMENTAR DO TIPO. ACUSADO QUE JÁ RESPONDEU POR OUTRO DELITO DA MESMA NATUREZA. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a caracterização do delito de contrabando de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração da sua origem estrangeira ou dos seus componentes eletrônicos, o que restou configurado nos autos pelos laudos periciais elaborados.
2. O Tribunal de origem, consignando que o réu já respondeu por outro delito da mesma natureza, sendo do seu conhecimento a origem estrangeira dos equipamentos apreendidos, cuja entrada no território nacional se deu de forma ilegal, reconhecendo a autoria e a materialidade do delito, encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
3. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 543.312/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. COMPONENTES DE ORIGEM ESTRANGEIRA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. PRÉVIO CONHECIMENTO DA ELEMENTAR DO TIPO. ACUSADO QUE JÁ RESPONDEU POR OUTRO DELITO DA MESMA NATUREZA. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a caracterização do delito de contrabando de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração da sua origem estrangeira ou dos seus componentes eletrônicos, o...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DESTA CORTE À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior de Justiça, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada.
REPRESENTAÇÃO PARA EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA. DECISÃO TOMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR A QUESTÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido recursal refere-se à decisão tomada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de representação para a perda da graduação, decorrente da condenação do militar em ação penal, ou seja, no exercício de sua competência administrativa, circunstância que impede o exame do recurso especial face a ausência de previsão no artigo 105, III, da Constituição.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 615.157/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DESTA CORTE À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior de Justiça, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada.
REPRESENTAÇÃO PARA EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA. DECISÃO TOMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
ARTIGO 65 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. REENQUADRAMENTO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao consignar que ato praticado pelo agente não subsumia ao núcleo do tipo previsto no artigo 217-A do Código Penal, desclassificando-o para a conduta do artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
2. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 720.351/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
ARTIGO 65 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. REENQUADRAMENTO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao consignar que ato praticado pelo agente não subsumia ao núcleo do tipo previsto no artigo 217-A do Código Penal, desclassificando-o para a conduta do artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
2. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
115/STJ.
I - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
II - Afigura-se necessária a apresentação da cadeia completa de todos os instrumentos de mandato, a fim de que seja possível a aferição de que o subscritor do recurso detém poderes para representar a Recorrente, sob pena de restar atraída a incidência da Súmula n. 115/STJ.
III - Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1393423/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
115/STJ.
I - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
II - Afigura-se necessária a apresentação da cadeia completa de todos os instrumentos de mandato, a fim de que seja possível a aferição de que o subscritor do recurso detém poderes para representar...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. EXECUÇÃO PENAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n.º 1.378.557/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou compreensão no sentido de ser absolutamente imprescindível a instauração do processo administrativo disciplinar para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, com a presença de advogado constituído ou defensor público, em atendimento ao comando exarado do art. 59 da Lei de Execuções Penais.
2. Inteligência do enunciado sumular n. 533 desta Corte (Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado).
3. A audiência de justificação não é suficiente para a apuração da falta disciplinar no âmbito da execução penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 342.617/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. EXECUÇÃO PENAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n.º 1.378.557/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou compreensão no sentido de ser absolutamente imprescindível a instauração do processo administrativo disciplinar para apura...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 213 E 224, "A", DO CP. ESTUPRO. MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. VIOLÊNCIA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RELACIONAMENTO AMOROSO. AGENTE E VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.480.881/PI.
1. A presunção de violência prevista no art. 224, "a", do Código Penal, na redação anterior à vigência da Lei n. 12.015/2009, possui caráter absoluto.
2. Para a configuração do tipo penal, são irrelevantes o consentimento da vítima, sua eventual anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento amoroso com o agente. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 189.952/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 213 E 224, "A", DO CP. ESTUPRO. MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. VIOLÊNCIA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RELACIONAMENTO AMOROSO. AGENTE E VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.480.881/PI.
1. A presunção de violência prevista no art. 224, "a", do Código Penal, na redação anterior à vigência da Lei n. 12.015/2009, possui caráter absoluto.
2. Para a configuração do tipo penal, são irrelevantes o consentimento da vítima, sua eventual anterior e...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 19/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (ABANDONO DE POSTO). CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Fundamentada a condenação nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, não é possível revê-los em sede de recurso especial no desiderato de se obter conclusão diversa, não sendo o caso, aqui, de revaloração da prova, como pretende fazer crer o agravante.
2. A análise da pretensão recursal não prescinde de acurado reexame das provas da lide, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 691.196/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PENAL. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (ABANDONO DE POSTO). CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Fundamentada a condenação nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, não é possível revê-los em sede de recurso especial no desiderato de se obter conclusão diversa, não sendo o caso, aqui, de revaloração da prova, como pretende fazer crer o agravante.
2. A análise da pretensão recursal não prescinde de acurado r...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 19/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO. CAUSALIDADE. INTERESSE.
CONVALIDAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo. Precedentes.
2. O sistema das nulidades no processo penal brasileiro é norteado pelos princípios do prejuízo, da causalidade, do interesse e da convalidação, pelos quais, em síntese, os mecanismos processuais e formalidades do processo devem objetivar à solução do caso concreto, urgindo que os modelos legais sofram temperamentos.
3. Os ordenamentos jurídicos modernos, no que tange à decretação das nulidades, evoluíram do sistema da legalidade das formas para o sistema da instrumentalidade das formas, cabendo ao magistrado a análise acerca da finalidade atingida, bem como ao prejuízo eventualmente causado para retirar ou não a eficácia do ato atípico.
4. O pleito de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, quando já há sentença penal condenatória, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça, perde força. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 285.221/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO. CAUSALIDADE. INTERESSE.
CONVALIDAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo. Precedentes.
2. O sistema das nulidades no processo penal brasileiro é norteado pe...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 19/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 348.384/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 19/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. QUESTÃO APRECIADA SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 889.173/MS.
1. No julgamento do RE n. 889.173/MS, submetido ao regime da repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública, entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, deve observar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 937.291/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. QUESTÃO APRECIADA SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 889.173/MS.
1. No julgamento do RE n. 889.173/MS, submetido ao regime da repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública, entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem c...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 19/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ATUAIS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 19/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 14/04/2016, na vigência do CPC/2015.
II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela ausência de omissão no acórdão recorrido, pela incidência das Súmulas 284 e 356/STF e 7 e 83/STJ, bem como porque ausente a demonstração da divergência jurisprudencial invocada. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou todos os óbices, o que conduziu ao seu não conhecimento, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73 (atuais arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), cuja decisão ora é agravada regimentalmente.
III. No presente Agravo interno, a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, os fundamentos da decisão agravada.
IV. Interposto Agravo interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e apresentando, ainda, outra fundamentação, dela dissociada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte, em face do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.
VI. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 866.675/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ATUAIS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 19/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 14/04/2016, na vigência do CPC/2015.
II....