PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja impetrado o Mandado de Segurança, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei 1.533/1951, tem início com a ciência, por parte do interessado, do ato impugnado.
2. Ademais, rever o consignado pelo Tribunal de origem exige revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 308.332/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja impetrado o Mandado de Segurança, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei 1.533/1951, tem início com a ciência, por parte do interessado, do ato impugnado.
2. Ademais, rever o consignado pelo Tribunal de origem exige revol...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR.
QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO. IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA. AUSÊNCIA DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Cautelar Inominada, proposta pelo Ministério Público Federal em face de EJCP, LCCCP e EJP Consultores Associados S/C Ltda., em que se pretende provimento jurisdicional que determine a quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal dos requeridos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações dos ora agravantes e assim consignou na sua decisão: "Não há que se falar, ainda, em necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União. (...) o certo é que o requerido (...) deixou a função pública que exercia em 1998 e a presente ação cautelar foi proposta em 26 de abril de 2001, antes, portanto, de decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o art. 23, I, da Lei n° 8.429/92. (...) No caso em exame, havia elementos suficientes para decretação da quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico dos requeridos." (fls. 2144-2145, grifo acrescentado).
4. Verifica-se que não foi proposta a Exceção de Impedimento da Desembargadora na forma do artigo 138, § 1º, do CPC, isto é, em autos separados e na primeira oportunidade em que coube aos recorrentes falar nos autos.
5. Quanto à alegação de que a União é litisconsorte passiva necessária, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1380543/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/09/2013.
6. Com relação à prescrição, esclareça-se que para acolher a tese dos recorrentes é necessário o reexame dos fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014.
7. No mais, o Tribunal a quo entendeu estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar. Vejamos os itens 9 e 10 da ementa: "9. Presença de elementos suficientes para decretação da quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico dos requeridos. Hipótese em que os frequentes contatos telefônicos entre um dos requeridos e um ex- agente público que é réu em outra ação de improbidade administrativa não restaram satisfatoriamente explicados. 10. Ainda que isso não importe pré-julgamento da causa, nem signifique estabelecer uma convicção inabalável a respeito da existência de atos de improbidade, tais elementos são suficientes para permitir um aprofundamento das investigações, que podem servir, inclusive, se for o caso, para demonstrar a cabal ausência de responsabilidade dos requeridos (fl. 1800, grifo acrescentado).
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão da medida cautelar, é necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 695.742/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/8/2015.
9. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 569.196/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR.
QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO. IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA. AUSÊNCIA DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Cautelar Inominada, proposta pelo Ministério Público Federal em face de E...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não é cabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em face da ausência de previsão legal e regimental. Precedentes.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 732.945/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não é cabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. REENQUADRAMENTO DOS ENTES MUNICIPAIS. MODIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA. . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada na orientação do STJ de que é legítima a inclusão dos Municípios na lista dos contribuintes sujeitos à alíquota de 2%.
2. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1515105/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. REENQUADRAMENTO DOS ENTES MUNICIPAIS. MODIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA. . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada na orientação do STJ de que é legítima a inclusão dos Municípios na lista dos contribuintes sujeitos à alíquota de 2%.
2. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTEL. EMPRESAS DE COMBUSTÍVEIS. CONTROLE ABUSIVO DO MERCADO. PREJUÍZO PARA OS CONSUMIDORES DO DISTRITO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. O prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e 37 da Constituição da República não se mostra cabível nesta via, seja porque essas matérias nem sequer foram discutidas no julgamento, seja porque não incumbe ao STJ o exame de norma constitucional, competência reservada ao Excelso Supremo Tribunal nos termos do art. 102, III, da Carta Magna.
4. A principal indagação feita no recurso dAs embargantes, quanto à possibilidade do Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, foi respondida por este STJ.
5. Não há contradição em se afirmar que As embargantes, empresas que controlam a distribuição e o comércio de combustíveis no Distrito Federal, formam cartel para controlar os preços dos combustíveis e seus derivados e impedir a concorrência de outras empresas do ramo.
6. A atitude das empresas, que continuam manipulando os preços dos combustíveis no Distrito Federal, é perversa para os consumidores, que continuam pagando por um produto que tem o seu preço regulado artificialmente, fora das leis de mercado.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1436903/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTEL. EMPRESAS DE COMBUSTÍVEIS. CONTROLE ABUSIVO DO MERCADO. PREJUÍZO PARA OS CONSUMIDORES DO DISTRITO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. O...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. QO NO AG 1.154.599/SP.
ENTENDIMENTO SUPERADO PELA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. O entendimento fixado na QO no Ag 1.154.599/SP foi superado pela Corte Especial no julgamento do AgRg no AREsp 260.033/PR. Conforme a atual jurisprudência do STJ, caso a parte interponha o Agravo do art. 544 do CPC contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, por não configurar erro grosseiro, compete ao STJ encaminhar o recurso ao Tribunal a quo para que seja recebido como Agravo interno.
2. A inadmissão de Recurso Especial com fundamento na coincidência do acórdão com orientação fixada em recurso repetitivo não impede, a depender do caso concreto, a análise do Agravo pelo STJ quanto à suscitada violação do art. 535 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 502.663/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2014.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 457.074/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. QO NO AG 1.154.599/SP.
ENTENDIMENTO SUPERADO PELA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. O entendimento fixado na QO no Ag 1.154.599/SP foi superado pela Corte Especial no julgamento do AgRg no AREsp 260.033/PR. Conforme a atual jurisprudência do STJ, caso a parte interponha o Agravo do art. 544 do CPC contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, por não configur...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO NO CASO DE ANUÊNCIA DO CREDOR. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado possível, desde que não haja recusa pelo exequente, a penhora de crédito a ser pago por meio de precatório. Nesse sentido: AgRg no AREsp 533.681/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe 10/9/2014.
2. O Tribunal de origem declarou que a substituição atende aos princípios da continuidade da empresa e da menor onerosidade ao devedor. Reformar tal entendimento encontra óbice na súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 762.778/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO NO CASO DE ANUÊNCIA DO CREDOR. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado possível, desde que não haja recusa pelo exequente, a penhora de crédito a ser pago por meio de precatório. Nesse sentido: AgRg no AREsp 533.681/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe 10/9/2014.
2. O Tribunal de origem declarou que a substituição atende aos princípios da continuidade da empresa e da menor onerosidade...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A análise quanto ao preenchimento das condições da ação e à questão de fundo (direito à inscrição de dependente) pressupõe a exegese da legislação local que disciplina o regime estatutário da servidora para com o ente estatal, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 659.689/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A análise quanto ao preenchimento das condições da ação e à questão de fundo (direito à inscrição de dependente) pressupõe a exegese da legislação local que disciplina o regime estatutário da servidora para com o ente estatal, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo Regi...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas exceções: a) deve ser observada a natureza da verba principal, visto que os juros de mora seguem a mesma sorte - accessorium sequitur suum principale; b) não incide o tributo sobre os juros de mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho decorrente da perda do emprego, indiferente a natureza da verba principal.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 578.443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas exceções: a) deve ser observada a natureza da verba principal, visto que os juros de mora seguem a mesma sorte - accessorium sequitur s...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALTERAÇÃO DO FÁRMACO POSTULADO NA INICIAL NO CURSO DO TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE.
1. Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela parte ora agravada para reformar o decisum do Tribunal de origem que contrariou a jurisprudência do STJ de que a alteração de medicamentos postulados na Inicial não representa alteração no pedido.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que "a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art. 264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população" (REsp 1.062.960/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 29.10.2008).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 673.759/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALTERAÇÃO DO FÁRMACO POSTULADO NA INICIAL NO CURSO DO TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE.
1. Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela parte ora agravada para reformar o decisum do Tribunal de origem que contrariou a jurisprudência do STJ de que a alteração de medicamentos postulados na Inicial não representa alteração no pedido.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendim...
TRIBUTÁRIO. PAES. INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS FISCAIS. SILÊNCIO DA LEI 10.684/2003. FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
1. A jurisprudência do do STJ entende que a Lei 10.684/2003, ao instituir o PAES, foi omissa quanto aos débitos que, obrigatoriamente, deveriam ser incluídos no aludido parcelamento, de modo que "a única interpretação a que se pode chegar é a de que não existe a necessidade de inclusão de todos os débitos do contribuinte para adesão ao PAES, faculta-se a ele a escolha daqueles para os quais haja pertinência no parcelamento" (STJ, AgRg no REsp 1.302.286/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2015).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1526335/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. PAES. INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS FISCAIS. SILÊNCIO DA LEI 10.684/2003. FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
1. A jurisprudência do do STJ entende que a Lei 10.684/2003, ao instituir o PAES, foi omissa quanto aos débitos que, obrigatoriamente, deveriam ser incluídos no aludido parcelamento, de modo que "a única interpretação a que se pode chegar é a de que não existe a necessidade de inclusão de todos os débitos do contribuinte para adesão ao PAES, faculta-se a ele a escolha daqueles para os quais haja pertinência no parcelamento" (STJ, AgRg no R...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA.
RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração.
2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA.
RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que é incontroverso nos autos que o sócio-administrador Cláudio Ricardo Xavier não administrava a empresa executada quando do vencimento do tributo executado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 834.087/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de i) reconhecer a existência do dano moral; e ii) decaimento de parte mínima do pedido pela parte autora e majoração dos honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 821.712/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FGTS.
DIREITO AO LEVANTAMENTO. SÚMULA N. 466/STJ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público, sem aprovação em concurso, gera ao titular da conta vinculada ao FGTS o direito de sacar o saldo respectivo, nos termos da Súmula n. 466/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1394770/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FGTS.
DIREITO AO LEVANTAMENTO. SÚMULA N. 466/STJ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Cort...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA SOLVIDA COM BASE EM DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL E À LUZ DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal de origem não emitiu juízo sobre a tese pertinente ao art. 2º, § 1º da LICC, 9º, I e 180, § 1º do CTN, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. A fundamentação deficiente do apelo especial no tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC não permitiu que se aferisse a existência de omissão sobre a questão versada no referido dispositivo legal, mostrando-se inafastável a incidência da Súmula 211/STJ.
3. A instância ordinária decidiu a controvérsia com base em dispositivos de legislação local (Súmula 280/STF), bem como à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matérias insuscetíveis de serem examinadas em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 859.692/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA SOLVIDA COM BASE EM DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL E À LUZ DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ILEGALIDADE NA ADESÃO. VÍCIO DE COAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não debateu a tese segundo a qual tratando-se de ato viciado pela coação, o prazo prescricional para anulá-lo começa a correr da data em que esta cessou, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de prova do vício de coação do autor no ato de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.
4. Não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1414638/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ILEGALIDADE NA ADESÃO. VÍCIO DE COAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não debateu a tese segundo a qual tratando-se de ato viciado pela coação, o prazo prescricional para anulá-lo começa a correr da data em que esta cessou, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do ap...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não assiste razão à parte agravante ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."). É atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento da matéria. Aplicação parcial da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1448091/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não assiste razão à parte agravante ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constit...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 8.666/93. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA (SÚMULA 284/STF). VIOLAÇÃO AO ART. E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. No que se refere aos artigos 128 e 460 do CPC, não foi impugnado o motivo adotado na decisão agravada (Súmula 182/STJ). Ademais, "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013).
3. A concessão da segurança se deu à luz de fundamentos exclusivamente constitucionais, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial.
4. Ainda que superado o referido óbice, "é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, por força do que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem a observância do devido processo legal" (AgRg no AREsp 245.888/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).
5 "A Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos" (AgRg no REsp 1.292.947/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 760.716/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 8.666/93. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA (SÚMULA 284/STF). VIOLAÇÃO AO ART. E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. No que se refere aos artigos 128 e 460 do CPC, não foi impugnado o...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DECLARADA.
DEPÓSITO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos do FGTS, desde que hajam sucessivas renovações, como na espécie. Precedente: AgRg no REsp 1.554.980/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2015.
2. Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1479487/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DECLARADA.
DEPÓSITO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos do FGTS, desde que hajam sucessivas renovações, como na espécie. Precedente: AgRg no REsp 1.554.980/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2015.
2. Agravo n...