TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL. PAGAMENTO DO IPTU.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Com relação à violação das Súmulas, o STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
3. Cinge-se a controvérsia a definir se o promitente vendedor de imóvel tem legitimidade para figurar como sujeito passivo do IPTU, na hipótese de compromisso de compra e venda devidamente registrado em cartório.
4. A questão enfrentada pelo Tribunal a quo refere-se à sujeição passiva do IPTU, à luz do art. 34 do CTN. Depois do julgamento do Resp. 1.111.202/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.6.2009, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, pacificou-se o entendimento de que tanto o promitente vendedor como o promitente comprador do imóvel são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1576319/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL. PAGAMENTO DO IPTU.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Com relação à violação das Súmulas, o STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza su...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. CARGO NÃO PRIVATIVO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
1. Quanto à ofensa ao art. 37, XVI, da Constituição Federal, não se pode conhecer do recurso, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
2. Por outro lado, observo que o Tribunal a quo decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 de Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1579515/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. CARGO NÃO PRIVATIVO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
1. Quanto à ofensa ao art. 37, XVI, da Constituição Federal, não se pode conhecer do recurso, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federa...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
2. Essa orientação foi reafirmada nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, proferidos na sessão de 28.11.2012, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008).
3. No caso específico, o benefício previdenciário objeto de revisão foi disponibilizado antes de 28.6.1997, o que torna essa a data inicial da contagem do prazo. Contudo, a ação foi ajuizada após o decênio legal.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1580374/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública que objetiva: a) declaração da nulidade dos atos administrativos que investiram ilegalmente servidores que possuíam qualquer tipo de vínculo funcional com algum órgão da administração pública estadual no quadro efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e b) o respectivo ressarcimento dos danos causados ao Erário.
2. Os vícios alegados na inicial decorrem da falta de prévio concurso público e da ausência de publicidade dos atos de investidura dos servidores, divulgados não no Diário Oficial estadual, mas apenas em "Boletim Interno" da Casa Legislativa, de periodicidade incerta e circulação restrita, "interno", como a própria denominação indica.
3. De acordo com a Súmula 685/STF, "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
4. A Suprema Corte possui posição sedimentada de que "situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art.
54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal" (MS 28.279, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe-079, Publicação em 29.4.2011, p.
421-436) .
5. Em hipótese idêntica a Primeira Turma do STJ julgou nesse mesmo sentido: REsp 1.293.378/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 5.3.2013.
6. A ausência de concurso público torna nula de pleno direito a investidura em cargo público, o que afasta a incidência do prazo prescricional para a revisão do respectivo ato administrativo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 107.414/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.4.2012; REsp 1.119.552/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.10.2009; REsp 966.086/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 5.5.2008.
7. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescritibilidade do ato administrativo nulo" (REsp 1.119.552/RJ, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 5.10.2009).
8. Ainda que incidisse prazo prescricional no caso, o vício formal da falta de divulgação dos atos apontados na inicial não pode gerar o efeito jurídico que decorre da providência que lhes falta: a publicidade.
9. No mesmo sentido: REsp 1.318.755/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.12.2014.
10. Recurso Especial provido.
(REsp 1518267/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública que objetiva: a) declaração da nulidade dos atos administrativos que investiram ilegalmente servidores que possuíam qualquer tipo de vínculo funcional com algum órgão da administração...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, III, 39, I, 48, § 2º, E 143 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não concedeu aposentadoria rural por idade a segurado especial que completou a idade de 60 anos após ter passado o prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 11.718/2008.
2. Entendeu o Tribunal a quo pela necessidade de recolhimento de contribuições no período de carência exigido (180 meses) e pela não incidência da dispensa de contribuições previstas nos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991.
3. O fato de ter transcorrido o prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/91 não prejudica os segurados especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo sem que seja exigido o recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da atividade campesina.
4. No caso dos autos, o autor completou o requisito etário e o período de labor rural exigido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício da aposentadoria por idade.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1556058/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, III, 39, I, 48, § 2º, E 143 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não concedeu aposentadoria rural por idade a segurado especial que completou a idade de 60 anos após ter passado o prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991 c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM ASSINATURA. RECURSO APÓCRIFO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ABERTURA DE PRAZO PARA SANAÇÃO DO VÍCIO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
1. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não se evidenciou na espécie.
2. É impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
3. Na instância ordinária, o recurso de Agravo de Instrumento sem a assinatura do procurador não pode ser considerado inexistente, pois deverá ser oportunizado prazo razoável para a sua regularização, em consonância com o art. 13 do CPC, aplicável analogicamente à hipótese dos autos. Precedentes: REsp 1.398.134/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013 e AgRg nos EDcl no Ag 1.400.855/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/4/2012.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1570519/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM ASSINATURA. RECURSO APÓCRIFO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ABERTURA DE PRAZO PARA SANAÇÃO DO VÍCIO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
1. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não se evidenciou na espécie.
2. É...
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ADICIONAL DE FRETE À MARINHA MERCANTE - AFRMM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Com o parcelamento do pagamento do tributo, deve-se reconhecer o direito da recorrida em ver concluído o despacho aduaneiro. O recolhimento dos valores da exação é condição sine qua non para o desembaraço, pois, se não for realizado, as mercadorias estarão sujeitas a permanecer nos recintos alfandegários. Não há dúvidas de que a recorrente faz uso de meio coercitivo para obrigar a importadora ao pagamento.
3. Caso o parcelamento não seja cumprido conforme as regras da legislação tributária, o Fisco poderá cobrar o débito ajuizando Ação de Execução Fiscal, sem que haja prejuízo ao erário.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1571423/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ADICIONAL DE FRETE À MARINHA MERCANTE - AFRMM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Com o parcelamento do pagamento do tributo, deve-se reconhecer o direito da recorrida em ver concluído o despacho aduaneiro. O recolhimento dos valores da exação é condição sine qua non p...
TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RENDAS. IMPOSTO ÚNICO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - IUEE. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI. 1.805/1980. MUNICÍPIO.
RECEBIMENTO EM DINHEIRO.
1. Há mais de uma década está pacificado no STJ que a participação dos Municípios na arrecadação do IUEE deve ser em dinheiro, e não em ações. Precedentes: REsp 65.395/SP, Rel. MIN. Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 24/5/1999; REsp 50.344/MG, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 31/5/1999 e REsp 41.797/DF, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 2/9/1996.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1571573/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RENDAS. IMPOSTO ÚNICO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - IUEE. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI. 1.805/1980. MUNICÍPIO.
RECEBIMENTO EM DINHEIRO.
1. Há mais de uma década está pacificado no STJ que a participação dos Municípios na arrecadação do IUEE deve ser em dinheiro, e não em ações. Precedentes: REsp 65.395/SP, Rel. MIN. Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 24/5/1999; REsp 50.344/MG, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 31/5/1999 e REsp 41.797/DF, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 2/9/1996....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Não se conhece do agravo regimental quando a recorrente deixa de impugnar, de maneira específica, os fundamentos que sustentam a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp 1482176/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Não se conhece do agravo regimental quando a recorrente deixa de impugnar, de maneira específica, os fundamentos que sustentam a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp 1482176/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
PRECEDENTES.
1. O recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção, ainda que o recurso tenha por objeto a gratuidade da justiça, pois a concessão de tal benefício não tem efeito retroativo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 707.988/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
PRECEDENTES.
1. O recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção, ainda que o recurso tenha por objeto a gratuidade da justiça, pois a concessão de tal benefício não tem efeito retroativo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 707.988/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS C...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que o Estado de Santa Catarina foi devidamente intimado da decisão de fls. 175/178 (e-STJ), a qual consignou o entendimento desta Corte, no sentido de que "o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes".
3. Houve a devida retificação da autuação, a fim de que o Estado de Santa Catarina integrasse a lide e, posteriomente, a republicação da decisão. Diante dos referidos procedimentos, o ora embargante procedeu à interposição de agravo regimental, no qual teve oportunidade de discutir o mérito, referente ao dever do estado de arcar com os honorários periciais.
4. A eventual ausência de contraditório por ocasião do julgamento do recurso especial foi devidamente suprida com a interposição do agravo regimental pelo Estado de Santa Catarina.
5. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1575859/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que o Estado de Santa Catarina foi devidamente intimado da decisão de fls. 175/178 (e-STJ), a qual consignou o entendimento desta Corte, no sentido de que "o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judi...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. No caso dos autos, tem-se mero inconformismo do embargante quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. Todavia, os argumentos não prosperam, uma vez que as teses suscitadas foram enfrentadas, embora o Tribunal de origem as tenha rejeitado e que eventual conclusão, no sentido de que as instalações que a recorrente pretende explorar estariam previstas no edital, dependeria do reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula 7 do STJ.
3. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
4. Inviável novo sobrestamento do presente processo, tendo em vista que, desde o primeiro sobrestamento (3 de setembro de 2014), já se passaram mais de ano.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 471.552/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. No caso dos autos, tem-se mero inconformismo do embargante quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. Todavia, os argumentos não prosperam, uma vez que as teses suscitadas foram enfrentadas, embora o Tribunal de origem as tenha rejeitado e que eventual conclusão, no sentido de que as instalações que a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO CONSIDERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC/73. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. A embargante insiste no argumento de que a verificação de afronta ao art. 50 da Lei 9.784/99 não exige revolvimento de matéria fática, e a tese recursal de que o ato de remoção ex officio de servidor deve ser motivado encontra abrigo nesta Corte.
3. Diferente do afirmado pela embargante, não se mostra incontroverso nos autos a alegação da completa ausência de motivação do ato de remoção tratado nos autos, haja vista que as instâncias ordinárias consideraram que a transferência da educadora se deu de forma fundamentada, sem ferimento dos princípios que norteiam a Administração Pública e em obediência à legislação local de regência (Lei Municipal 1.474/07).
4. A alteração das conclusões de natureza fática das instâncias ordinárias não pode ser revisitada em sede de recurso especial, tampouco o exame dos teores de memorandos e portarias que sustentaram o ato de remoção que ora se combate, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
5. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC/73.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 795.858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO CONSIDERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC/73. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. A embargante insiste no argumento de que a verificação de afronta ao art. 50 da Lei 9.784/99 não exige rev...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP). DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES APRESENTADAS EM DEFESA PRÉVIA. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes" (RHC 54.595/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015).
2. "A decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia. Precedentes" (RHC 43.490/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME - Desembargador Convocado do TJ/SP -, Quinta Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 12/12/2014) 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 52.708/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP). DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES APRESENTADAS EM DEFESA PRÉVIA. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PORTE ILEGAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA. TROCA DE TIROS EM VIA PÚBLICA. PÉSSIMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CRIME COMO MEIO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em hipótese na qual os recorrentes ostentam péssimos antecedentes, inclusive com várias condenações transitadas em julgado, e não lograram comprovar atividade lícita - fatores que denotam que ambos fazem do crime seu meio de vida.
2. Ademais, ao serem flagrados pela autoridade policial, empreenderam fuga, tendo efetuado disparos contra a viatura em plena via pública, com o fim de garantir a impunidade do delito praticado.
3. A alegação de ausência de indícios de autoria consiste em tese de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
4. Recurso desprovido.
(RHC 57.283/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PORTE ILEGAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA. TROCA DE TIROS EM VIA PÚBLICA. PÉSSIMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CRIME COMO MEIO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em hipótese na qual os re...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE. EXISTÊNCIA QUE NÃO SE REVELOU DE PLANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O Magistrado refutou de forma expressa e fundamentada a resposta à acusação apresentada pelo recorrente, afirmando que as causas excludentes de culpabilidade apresentadas não se revelavam de forma manifesta, demandando, portanto, a devida instrução processual. Como é cediço, referido momento processual não demanda extensa fundamentação pelo Juízo de origem, sob pena de se invadir o próprio mérito da ação penal, que possui momento oportuno para ser analisado.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 64.299/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE. EXISTÊNCIA QUE NÃO SE REVELOU DE PLANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O Magistrado refutou de forma expressa e fundamentada a resposta à acusação apresentada pelo recorrente, afirmando que as causas excludentes de culpabilidade apresentadas não se revelavam de forma manifesta, demandando, portanto, a devida inst...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Caso em que a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade dos agentes, evidenciada, sobretudo, pelo modus operandi da ação delituosa, que se revelou desnecessariamente violenta - valendo-se os acusados de violência física contra a vítima por meio de chutes e socos, mesmo que esta não tenha esboçado resistência, além de agredirem-na com golpes de faca e pedradas, na tentativa de subtraírem sua carteira e celular - e pelo risco de reiteração delitiva, ressaltando-se que um dos recorrentes não é neófito na prática delitiva, possuindo anterior condenação também por crime de roubo.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 66.314/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO 306 DA LEI N. 9.503/1997. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.498.034/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência" (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe DJe 2/12/2015).
2. Quanto à adequação da medida à situação econômica do recorrente, o acórdão impugnado salientou que não teria sido demonstrado nos autos a impossibilidade do pagamento da prestação pecuniária. Assim, a análise acerca da condição financeira do recorrente demandaria incursão no material fático-probatório, tarefa vedada na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 67.012/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO 306 DA LEI N. 9.503/1997. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.498.034/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, c/c 3º do CPP, consolidou entendimen...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. Consoante se extrai dos autos, não houve indeferimento do cômputo do tempo de serviço especial, uma vez que não chegou a haver discussão referente a esse pleito.
2. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
(REsp 1571926/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. Consoante se extrai dos autos, não houve indeferimento do cômputo do tempo de serviço especial, uma vez que não chegou a haver discussão referente a esse pleito.
2. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de aprecia...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ABONO-ASSIDUIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
1. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tem a compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ).
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
4. Quanto ao auxílio "quebra de caixa", consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, a Primeira Seção do STJ assentou a natureza não indenizatória dessas gratificações.
5. A gratificação natalina, por ostentar caráter permanente, inclui-se no conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. A Lei 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário.
6. O STJ pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Do contrário, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação.
7. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade.
8. O acórdão recorrido não destoa da orientação do STJ de que a isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve ocorrer apenas quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP 794/94 e a Lei 10.101/2000.
9. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1574259/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ABONO-ASSIDUIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
1. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014.
2. A Primeira Seção do ST...