PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027977-4 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO AGRAVANTE: T.L.G. ADVOGADO: RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA AGRAVADO: M.V.S.B. REPRESENTANTE DO AGRAVADO: C. de S. B. ADVOGADO: GLEYDSON DA SILVA ARRUDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): T.L.G ., por profissional do direito legalmente habilitado, interpôs Agravo de Instrumento em face de r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção ¿ Pará , que indeferiu o levantamento dos valores relativos a seguro de vida do de cujus até a finalização do processo de inventário, nos termos do art. 265, IV, ¿a¿ , 1ª parte e VI do CPC, nos autos do processo nº0001180-32.2012.8.14.0045 ¿ Ação de Investigação de Paternidade cumulada com petição de herança e pedido de antecipação de tutela em face do E spólio de Cássio Antônio Gonçalves . Em s íntese , narra a peça de ingresso que a agravante busca a reforma da decisão originária com o objetivo de adquirir alvará judicial para levantar os valores previamente depositados em cumprimento ao decisum de fls. 124 , que integra m o processo acima identificado. É o relatório , síntese do necessário . EXAMINO : Conheço do recurso diante da presença d os pressupostos de admissibilidade. Analisando os fundamentos invocados na peça de Agravo , de pronto, afirmo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pelo agravante. De outra banda, a demanda versa interesse de menor que por s i só, abriga a interferência do Órgão Ministerial. Em assim , tenho como prudente a decisão vergastada, por ora, não merecendo qualquer reparo, razão porque INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Determino a requisição de informações, consoante o art. 527, inciso IV, do CPC, e a intimação do agravado para responder, com base no art. 527, inciso V, do CPC. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Após encaminhe-se a DD. Procuradoria de Justiça para exame e Parecer. Belém, (PA), 12 de março de 2015 . DESA . EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027977-4/ AGRAVANTE: T.L.G./ AGRAVADO(A) M.V.S.B.Página 1 /2
(2015.00833093-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027977-4 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO AGRAVANTE: T.L.G. ADVOGADO: RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA AGRAVADO: M.V.S.B. REPRESENTANTE DO AGRAVADO: C. de S. B. ADVOGADO: GLEYDSON DA SILVA ARRUDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARE...
PROCESSO Nº 0001955-80.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA ¿ BELÉM (ICOARACI) AGRAVANTE ¿ ESTADO DO PARÁ ADVOGADO ¿ ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI (PROCURADOR) AGRAVADOS ¿ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR ¿ LILIAM PATRÍCIA DUARTE DE SOUZA GOMES RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que determinou ao Estado do Pará e ao Município de Belém a obrigação de prover transporte em ambulância três vezes por semana para paciente portador de Insuficiência Renal Crônica, em estágio 5 (falência renal), com limitação de locomoção em razão de fraturas no fêmur, Rádio e Úmero, de forma que reste assegurado ao paciente a realização de hemodiálise, sob pena de multa de R$5.000 por evento não realizado. Eis a síntese da decisão: ¿Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência de tais requisitos. Da leitura do laudo médico emitido pelo Hospital Ophir Loyola (fls. 30), o qual informa que o Sr. Luiz realiza tratamento hemodialítico, sendo indispensável para a sobrevivência dele, bem como os laudos emitidos pelo pronto socorro municipal Mário Pinotti (fls. 27/28), constata-se que o paciente está impossibilitado de locomover-se, sendo necessário o fornecimento de transporte. Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para que os demandados forneçam transporte em ambulância ao Sr. Luiz Fernando do Vale, três vezes na semana, conforme prescrição médica de fls. 30, de sua residência até o Hospital Ophir Loyola, sob pena de multa de R$ 5.000,00, para cada evento não cumprido, a contar da data de intimação desta decisão. Acoste-se ao mandado de intimação a cópia dos receituários supra mencionados (fls. 27/30), na forma constante do Ofício Circular nº. 082/2011 da Corregedoria de Justiça e da Recomendação nº. 31 do Conselho Nacional de Justiça.¿ Essencialmente o Estado do Pará, alega ilegitimidade passiva em razão da responsabilidade do atendimento pleiteado recair sobre o Município de Belém, ente federativos que está habilitado em gestão plena do sistema de saúde conforme portaria 2048 do Ministério da Saúde, e por essa razão a ação deveria ser dirigida exclusivamente ao município, sugerindo inclusive que existe em nível municipal serviço específico para essa finalidade, o SAMU, tanto que na esfera administrativa o MP buscou apenas o ente municipal (fls.56/57). Alega que a prestação da medida por tempo indeterminado compromete a universalidade do acesso à saúde, pelo que requer caso seja mantida a decisão que haja limitação ao tempo de convalescimento das fraturas. Pugna pela não aplicação de multa em razão de já haver adotado medidas administrativas para o cumprimento da liminar. Pede o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e provimento final para reformar a decisão afastando o Estado do Pará do polo passivo da ação. É o essencial a relatar. Decido Tempestivo e adequado recebo para processar no regime de instrumento. Antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, na forma do prescrito no art. 273 do Código de Processo Civil, pressupõe: (a) fundamentação relevante; (b) prova inequívoca - preexistente, idônea e portadora de elevado grau de convencimento - da verossimilhança do alegado; (c) situação específica de (c.1) fundado receio de dano irreparável ou lesão grave de difícil reparação, (c.2) de abuso de direito de defesa ou (c.3) de pedido incontroverso; (d) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso, bem evidenciada a configuração de tais requisitos. Luiz Fernando do Vale, portador de insuficiência renal em último estágio (falência renal), acidentado com múltiplas fraturas, não conseguirá se deslocar por meios próprios até o hospital Ophir Loyola para realizar hemodiálise três vezes por semana. Sem hemodiálise na frequência semanal descrita o paciente corre risco de morte. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente. Com efeito, saúde e assistência pública - incluso, nesse ponto, o fornecimento de transporte para a realização de tratamento - são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II, da CF), enquanto ¿dever do Estado¿ (art. 196 da CF), entenda-se, da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, em molde solidário. Havendo direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos formais invocados tendentes a inibir a prestação jurisdicional, que se faz inadiável. Dessa forma, não há como negar a existência da fundamentação relevante. Também configurado o fundado receio de ineficácia da medida, pois está em perigo a saúde e, em última análise, a vida do paciente direitos constitucionalmente protegidos o que não se pode admitir. Neste aspecto, vale consignar que o paciente está representado pelo Parquet, o que corrobora a presença de hipossuficiência e a carência de recursos para custear o tratamento. Portanto, presentes os requisitos necessários, de rigor a concessão da medida pleiteada. Noutra senda, não me parece razoável que a medida se perpetue indefinidamente, considerando que a limitação de locomoção descrita nos laudos médicos e encaminhamento do serviço social (fls.52/55) decorrem das múltiplas fraturas que, pelo menos em tese, pode ser entendida como limitação passageira. Assim exposto, conheço do recurso para conceder parcialmente o efeito suspensivo requerido, mantendo a obrigação para o transporte do paciente apenas no período de convalescência das fraturas. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet de 2º grau. Retornem conclusos para julgamento. Belém, 09 de março de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.00817999-18, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)
Ementa
PROCESSO Nº 0001955-80.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA ¿ BELÉM (ICOARACI) AGRAVANTE ¿ ESTADO DO PARÁ ADVOGADO ¿ ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI (PROCURADOR) AGRAVADOS ¿ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR ¿ LILIAM PATRÍCIA DUARTE DE SOUZA GOMES RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que determinou ao Estado do Pará e ao Município de Belém a obrigação de prover transporte em ambulância três vezes por semana para paciente portador de Insuficiência Ren...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0001383-27.2015.8.14.0000 Agravante: Odicleia Sousa Serra (Adv. Josué Capual Alves Júnior e Ângelo Chagas Linhares de Almeida Agravado: Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática áçõãáé¿úãàããçããã¿ ãããééêéããçãâóõçã áçõãáé¿úãàããçããã¿ãããééêéããçãâóõçãáçõãáé¿úãàããçããã¿ãããééêéããçãâóõçã Trata-se de agravo de instrumento interposto por Odicleia Sousa Serra contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas correspondentes, figurando como agravado o Estado do Pará. A agravante alega que a decisão combatida viola seu direito de acesso à justiça e que afronta o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei n° 1.060/1950, e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Afirma que não possui condições para arcar com as custas processuais. Alega que a simples declaração de pobreza é suficiente para o benefício perquirido. Requer o provimento de seu recurso. Era o que tinha a relatar. Cuida-se de revide, através de agravo de instrumento, em que a recorrente pleiteia a concessão de justiça gratuita. Este Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, vejamos: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. O PEDIDO DEVE SER CONCEDIDO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARÇÃO DE POBREZA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de que se encontra empobrecido e não pode arcar com as despesas judiciais. (Acórdão: 96.978. DJ. 03/05/2011. PROCESSO: 2010.3.016356-7. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECRETARIA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes). EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIA NÃO DEMONSTRADA COMPROVADO QUE A APELADA ESTÁ COM O NOME INSCRITO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, O QUE TORNA MAIS OBUSTA SUA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO. (Acórdão: 96202. DJ. 07/04/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESA. MARIA DO CARMO ARAÚJO. PROCESSO: 20093010215-4). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. ATUAÇÃO DE PATRONO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO À ILIDIR A PRESUNÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. O ART. 4º DA LEI N. 1.060, DE 02 DE MAIO DE 1950, ESTABELECE QUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SERÁ DEFERIDA SEMPRE QUE A PARTE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO ALEGAR NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DO PROCESSO JUDICIAL, OU SEJA, PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM COM ISSO, AFETAR O SUSTENTO DA PRÓPRIA FAMÍLIA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA AFASTAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Nº DO ACORDÃO: 88038. Nº DO PROCESSO: 200930071325. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: REDENCAO. PUBLICAÇÃO: Data:01/06/2010 Cad.1 Pág.71. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. Em relação ao art. 6º da Lei 1.060/50, a União deixou de aduzir as razões pelas quais o mencionado preceito legal foi ofendido. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da já citada Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento - arts. 212, IV, do Código Civil; 125, I, 131 e 333, todos do CPC - impõe a inadmissão do apelo, nos termos da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ. A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física está fora do rol de isenção de imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83//STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1239111/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) Assim, entendo que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. Ante o exposto, nos termos do §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para alterar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita à recorrente. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00829183-28, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0001383-27.2015.8.14.0000 Agravante: Odicleia Sousa Serra (Adv. Josué Capual Alves Júnior e Ângelo Chagas Linhares de Almeida Agravado: Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática áçõãáé¿úãàããçããã¿ ãããééêéããçãâóõçã áçõãáé¿úãàããçããã¿ãããééêéããçãâóõçãáçõãáé¿úãàããçããã¿ãããééêéããçãâóõçã Trata-se de agravo de instrumento interposto po...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto por ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., contra a decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CELSO DOS SANTOS PIQUET JUNIOR, deferiu em parte a tutela antecipada, contra o agravante, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para determinar que o réu pague o valor do aluguel mensal do imóvel locado pelo autor, isto é, pague o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em virtude do atraso na entrega do imóvel, desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância) até a entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (...)¿ Na peça vestibular, o agravado alegou que no dia 25.02.2008 firmou contrato de promessa de compra e venda, cujo objeto seria o empreendimento imobiliário denominado ¿COSTA DOURADA RESIDENCE, localizado na Rua Hélio Pinheiro, nº 300, no Bairro da Nova Marambaia, com data para a entrega das chaves em 25.02.2013 todavia, mesmo tendo se esgotado o prazo da cláusula de tolerância (25.08.2013), o imóvel ainda não foi entregue ao autor da demanda. Em suas razões , às fls. 04 a 15 dos autos, o s agravante s aduziram , em síntese, o seguinte: a) o equívoco da decisão que determinou à empresa agravante a obrigação de pagar aluguel mensal no importe de R$ 1.000,00 desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância) até a entrega do imóvel, ao passo que a obrigatoriedade de pagamento deveria se dar a partir da prolação da decisão para frente, não retroagindo; b) o risco de irreversibilidade da decisão agravada; c) ausência de demonstração de lesão ou dano por parte do autor da ação; d) excesso no valor do aluguel a ser pago pela agravante ; e) a concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão de primeiro grau . Juntaram documentos de fls. 16/128 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 129). Vieram-me conclusos os autos (fl. 130). É o relatório do essencial. D E C I DO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do Código de Processo Civil. Registre-se que, por se tratar o presente recurso de um agravo de instrumento, analisar-se-á exclusivamente a legalidade da decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor, ora agravante, sem adentrar no mérito da lide, que deverá ser cautelosamente analisado e decidido na ação principal em trâmite no Juízo a quo. De início faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do instituto da tutela antecipada, o qual é capaz de permitir que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, apresentando-se tal instituto sempre como excepcional e não como regra geral. Desde já, entendo que no presente caso, laborou com acerto o juízo a quo, conforme abaixo exposto. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.) Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) O contrato de compromisso de compra e venda firmado pelas partes (fls. 81/94) é claro o suficiente para se identificar o atraso na entrega do imóvel em questão , uma vez na cláusula sétima (fl. 85) consta o prazo total de 60 (sessenta) meses como prazo total de entrega do empreendimento , ou seja, 25.02.2013, ao passo que se considerar a cláusula de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, a data final para a entrega seria 25.02.2013 . Além disso, encontram-se presentes o contrato de locação (fls. 101/107) e os recibos referentes ao pagamento dos aluguéis (fls. 108/112), elementos probatórios suficientes para caracterizar a mora na entrega do imóvel, bem como quanto aos ônus suportados mensalmente pelo agravado em decorrência da impossibilidade de utilização de um bem adquirido e que já deveria ter-lhe sido entregue, devendo ser considerado que o comprador está arcando com suas obrigações contratuais, já que afirma a sua situação de adimplência e o que não foi, em nenhum momento, contra-argumentado pela recorrente . Portanto, é notória a presença da prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações. Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ ( ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77) Ademais, restou patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto, havendo provas nos autos de que o contrato não está sendo cumprido pela empresa recorrente, resta explícito que a parte recorrida será enormemente prejudicada com a impossibilidade de utilizar o bem que adquiriu no prazo que lhe fora prometido , tendo que arcar com aluguéis mensais elevados para poder residir em imóvel com características compatíveis com a sua condição sócio econômica . Ora, é de fácil constatação que se o adquirente mora em imóvel locado e pretende conquistar a casa própria, sofrerá dano emergente pelos aluguéis pagos no período. Se já tem casa própria e busca o segundo imóvel, sofrerá os lucros cessantes decorrentes dos aluguéis que poderia auferir na locação do primeiro imóvel. Se é um investidor que busca locar o imóvel em construção, fará jus aos lucros cessantes decorrentes dos aluguéis do novo imóvel, que deixará de auferir. Logo, seja com o fim de residir ou alugar o imóvel em atraso, é patente o dano sofrido pelo agravado em razão do atraso na entrega do imóvel . É cediço que o ressarcimento pelo pagamento de aluguéis deve ser dar a partir do descumprimento contratual, e não a partir da decisão que determinar tal obrigação, uma vez que desde 25.08.2013 (considerando a clásulua de tolerância) o agrava teve obstado o seu direito de tomar posse no imóvel. Entender de forma contrária seria, antes de tudo, estimular uma verdadeira avalanche de condutas ilícitas por partes das construtoras de empreendimentos dessa natureza, pois somente após a prolação de uma decisão judicial, estariam obrigadas a ressarcir os prejudicados pelo o atraso na entrega dos imóveis, estando isentas de qualquer responsabilidade anterior a este momento. Logo, incabível o pleito de concessão de efeitos ex nunc da decisão interlocutória atacada. No sentido de determinar o ressarcimento dos aluguéis, após o esgotamento do prazo de tolerância, segue a jurisprudência abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ULTRAPASSADO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - PRAZO PRORROGADO SEM PREVISÃO DE NOVA DATA - RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL MENSAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL ATÉ A ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO - TUTELA ANTECIPADA - DEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO. O comprador tem direito ao ressarcimento do valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel onde reside, uma vez que referida despesa decorre do descumprimento contratual, caracterizado pela injustificada demora na entrega do imóvel habitacional adquirido, da qual é privada a posse ao adquirente. Nos termos da orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao comprador faz jus receber o valor dos aluguéis, quando se vê privado do imóvel, em razão da não entrega pela vendedora, na data contratualmente ajustada (STJ, AgRg no Ag 692543 / RJ, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 27/08/2007). Recurso provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.200098-7/001, Relator (a): Des.(a) Veiga de Oliveira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2013, publicação da sumula em 26/04/2013). EMENTA: APELAÇÃO - COMPRA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS - CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO NO ATRASO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE - PRELIMINAR ACOLHIDA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA PREVISTO NO CONTRATO - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - ENTREGA DO BEM APÓS O PRAZO DE PRORROGAÇÃO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONFIGURADO - MULTA PENAL - CABIMENTO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DANO MATERIAL - RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL MENSAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL ATÉ A ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO - CABIMENTO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL MÁXIMO - NÃO CABIMENTO - CAUSA SEM MAIOR COMPLEXIDADE - É legal a cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo razoável para entrega do imóvel, considerando o princípio pacta sunt servanda. - O atraso na entrega do imóvel, após o prazo de prorrogação, por culpa dos promitentes vendedores, caracteriza inadimplemento contratual , podendo incidir multa. - Há dano moral se a construtora, de modo injustificado, atrasa, por longo período, a entrega de imóvel, impedindo o comprador de dele tomar posse na data aprazada. - Os promissários-compradores têm direito ao ressarcimento do valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel onde residem, porque essa despesa decorre tão-somente da demora na entrega da unidade habitacional adquirida, da qual é privada da posse . (...). (TJ-MG - AC: 10024111988929003 MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014). EMENTA: RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MINHA CASA MINHA VIDA. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS ALUGUÉIS DURANTE A MORA . RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TITULO DE "JUROS DE OBRA". DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE QUANTO AO REGISTRO DO IMÓVEL E A QUITAÇÃO DO ITBI. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA CORREÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. DANO MATERIAL COM SUPOSTO REPARO NO PISO. AUSENCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE CONSERTO POR PARTE DAS RÉS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CLÁUSULA PENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM NA FORMA DOBRADA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. 1. Constatado o atraso na entrega do imóvel, presume-se o dano suportado pelo adquirente privado de sua fruição. Possibilidade de ressarcimento dos alugueis relativos ao período da mora, descontando-se o prazo de prorrogação da entrega, quando previsto em contrato, como no caso dos autos. (...) . RECURSO PROVIDO EM PARTE. RESSARCIMENTO DOS ALUGUÉIS DEVIDO . (Recurso Cível Nº 71005083589, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 22/10/2014). (TJ-RS , Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 22/10/2014, Segunda Turma Recursal Cível) . ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, mantendo na íntegra a decisão agravada. Tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 11 de março de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1
(2015.00803417-17, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto por ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., contra a decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CELSO DOS SANTOS PIQUET JUNIOR, deferiu em parte a tutela antecipada, contra o agravante, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para determinar que o...
LibreOffice Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar nº. 0002081-33.2015.8.14.0000 Impetrante: João Nelson Campos Sampaio - advogado Paciente: JEFERSON MARTINS PONTES Impetrado: Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Nelson Campos Sampaio, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de JEFERSON MARTINS PONTES apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Narra o impetrante que no dia 17 de outubro de 2007, por volta das 14h, dois denunciados ceifaram a vida da vítima Thiago Dimitri Souza da Silva, de 17 anos de idade e tentaram matar Thiago Costa de Souza da Silva, também com 17 anos de idade, fato supostamente ocorrido na Travessa WE 68, Cidade Nova VI, nas proximidades da Escola Oneida Tavares. Aduz o impetrante que inocorrência os requisitos para prisão preventiva e que no presente caso, considerando concretamente o crime praticado pelo acusado em si e concretamente considerado, não se mostra de gravidade elevada. Sustenta ainda ser o paciente primário e possuidor de condições pessoais favoráveis, razão pelo qual faz jus ao beneficio de responder o processo em liberdade. Requer a concessão liminar da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente ou que, caso não seja esse o entendimento desta Relatora, que seja estabelecida uma das medidas cautelares diversas da prisão. Juntou como documentos cópia do CPF e do documento de identidade do paciente. É o relatório. DECIDO. Analisando cuidadosamente os autos, verifico que o impetrante limitou-se a anexar aos autos cópias dos documentos de identificação pessoal do paciente, não cuidando de juntar qualquer documento hábil a comprovar suas alegações objeto deste writ. Como é sabido, o habeas corpus é medida urgente, que exige prova pré-constituída, a qual não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazida no momento de seu ajuizamento. Cabendo, assim, ao impetrante o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente, mormente tratando-se de advogado. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal, com os grifos nosso: (RHC n. 26.541/SC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 21/3/2011 - grifo nosso). O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes. (HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 20133000017-0 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE ¿ Data do Julgamento: 04/02/2013. Publicação:06/02/2013.) O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova préconstituída, razão pela qual não merece conhecimento a alegação de ausência de justa para manutenção da custódia cautelar, em que o impetrante deixa de instruir a exordial com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que o impetrante não instruiu o pedido com nenhum documento, sobretudo, a decisão do juízo a quo denegatória ao paciente ou cópia da movimentação de 1º grau indicando a quanto tempo o paciente estaria segregado, deixando portanto, de apresentar prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento alegado. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 10 de março de 2015. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.00784192-74, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)
Ementa
LibreOffice Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar nº. 0002081-33.2015.8.14.0000 Impetrante: João Nelson Campos Sampaio - advogado Paciente: JEFERSON MARTINS PONTES Impetrado: Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Nelson Campos Sampaio, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de JEFERSON MARTINS PONTES apontando como autoridade coato...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:10/03/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Decisão Monocrática áçõãáé¿úãàããçããã¿ ãããééêéããçãâóõçã áçõãáé¿úãàããçããã¿ãããééêéããçãâóõçãáçõãáé¿úãàããçããã¿ãããééêéããçãâóõçã Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria das Neves de Barros Rezende contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinou a correção do valor da ação com base no valor do patrimônio e o recolhimento das custas correspondentes, figurando como agravado o Espólio de Manoel Sebastião de Barros. A agravante alega que a decisão combatida viola seu direito de acesso à justiça e que afronta o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei n° 1.060/1950, e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Afirma que não possui condições para arcar com as custas processuais. Alega que a simples declaração de pobreza é suficiente para o benefício perquirido. Aduz que o despacho anterior já havia deferido o valor da causa. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder a liminar que foi postergada pelo juízo de primeiro grau. No mérito, requer seja cassada a decisão ou, alternativamente, seja deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Era o que tinha a relatar. Cuida-se de revide, através de agravo de instrumento, em que a recorrente pleiteia a concessão de justiça gratuita. Este Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, vejamos: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDO. O PEDIDO DEVE SER CONCEDIDO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARÇÃO DE POBREZA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de que se encontra empobrecido e não pode arcar com as despesas judiciais. (Acórdão: 96.978. DJ. 03/05/2011. PROCESSO: 2010.3.016356-7. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECRETARIA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes). EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIA NÃO DEMONSTRADA COMPROVADO QUE A APELADA ESTÁ COM O NOME INSCRITO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, O QUE TORNA MAIS OBUSTA SUA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO. (Acórdão: 96202. DJ. 07/04/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESA. MARIA DO CARMO ARAÚJO. PROCESSO: 20093010215-4). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. ATUAÇÃO DE PATRONO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO À ILIDIR A PRESUNÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. O ART. 4º DA LEI N. 1.060, DE 02 DE MAIO DE 1950, ESTABELECE QUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SERÁ DEFERIDA SEMPRE QUE A PARTE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO ALEGAR NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DO PROCESSO JUDICIAL, OU SEJA, PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM COM ISSO, AFETAR O SUSTENTO DA PRÓPRIA FAMÍLIA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA AFASTAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Nº DO ACORDÃO: 88038. Nº DO PROCESSO: 200930071325. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: REDENCAO. PUBLICAÇÃO: Data:01/06/2010 Cad.1 Pág.71. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. Em relação ao art. 6º da Lei 1.060/50, a União deixou de aduzir as razões pelas quais o mencionado preceito legal foi ofendido. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da já citada Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento - arts. 212, IV, do Código Civil; 125, I, 131 e 333, todos do CPC - impõe a inadmissão do apelo, nos termos da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ. A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física está fora do rol de isenção de imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83//STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1239111/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) Assim, entendo que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. Ante o exposto, nos termos do §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para alterar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita à recorrente. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00740223-61, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-09)
Ementa
Decisão Monocrática áçõãáé¿úãàããçããã¿ ãããééêéããçãâóõçã áçõãáé¿úãàããçããã¿ãããééêéããçãâóõçãáçõãáé¿úãàããçããã¿ãããééêéããçãâóõçã Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria das Neves de Barros Rezende contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinou a correção do valor da ação com base no valor do patrimônio e o recolhimento das custas correspondentes, figurando como agravado o Espólio de Manoel Sebastião de Barros. A agravante alega que a decisão combatida viola seu direito de acesso à justiça e que afronta o disposto no art. 4º, §...
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ATO OMISSIVO DAS AUTORIDADES COATORAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. Verificada a presença dos requisitos que autorizam a concessão, defere-se a liminar pretendida para que as autoridades coatoras providenciem a internação da paciente, a fim de ser submetida a procedimento cirúrgico. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através de seu Promotor de Direitos Constitucionais Fundamentais da Comarca de Altamira, contra ato omissivo do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VITÓRIA DO XINGU. Narrou o Promotor de Justiça que, em 18 de novembro de 2014, foi procurado pelo Sr. Flavio Gomes da Costa, o qual lhe informou que a Sra. Gardenia Gomes da Costa sofrera um acidente automobilístico, vindo a fraturar o joelho direito, razão pela qual necessitava realizar uma cirurgia com urgência. Ponderou que, em que pese a urgência da acidentada ser submetida a intervenção cirúrgica no Hospital Regional Público da Transamazônica, ali não há leito, estando a mesma cadastrada na central de regulação de Vitória do Xingu, através do programa SUS, com o nº 704809955355404. Reforçou argumentos de que o quadro clínico da paciente necessita de tratamento cirúrgico com urgência, juntando laudos que comprovam sua afirmação. Discorreu acerca do modelo constitucional brasileiro, precisamente no que se refere aos direitos sociais. Asseverou que ¿foram esgotadas todas as medidas administrativas possíveis quanto à percepção do procedimento cirúrgico em questão, inclusive através de ofícios encaminhados ao Complexo Regulador de Vitória do Xingu e SESPA/Altamira¿. Destacou sobre a legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, considerando a responsabilidade solidária de ambas. Requereu medida liminar inaudita altera pars para que fosse providenciado o encaminhamento da paciente para leito em hospital especializado, a fim de ser realizado o procedimento cirúrgico indicado pelo médico a que assiste, na forma da prescrição médica em anexo à inicial. Ao final pugnou pela concessão da segurança para que as Autoridades Indicadas como Coatoras promovam e acompanhem o tratamento técnico adequado, sob pena de multa mensal e pessoal de R$2.000,00 (dois mil reais). Acostou documentos às fls. 18/35. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer dois pressupostos essenciais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, conforme se observa no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. O Superior Tribunal de Justiça, em apreciando os requisitos para a concessão de liminar, assim pontificou: ¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA ¿ DIREITO SUBJETIVO DA PARTE- PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS (Art. 7, inciso II da lei n° 1.553/51) ¿Satisfeitos os pressupostos essenciais, a parte tem direito subjetivo à concessão da liminar pleiteada. Revestida de caráter imperativo, o juiz deve conceder a Medida sem sujeitá-la a qualquer exigência, sob pena de torná-la ineficaz. Recurso provido para reformar a decisão atacada. Segurança concedida¿ (R. Sup. Tribunal de Justiça 27/146). Verifica-se que no caso dos autos, em cognição sumária, há relevância no pedido apresentado na medida em que GARDENIA GOMES DA COSTA está debilitada, tendo inclusive sido reconhecido pela SESPA que a paciente necessita de internação para realização de cirurgia em caráter de urgência (prioridade), restando claro, assim, que a omissão dos entes estadual e municipal reside na falta de disponibilização de leito para realização de procedimento cirúrgico perseguido. Assim, verifico que se encontra demonstrada a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, no caso, pois a senhora Gardenia Gomes da Costa está correndo perigo de vida, e o procedimento cirúrgico perseguido constitui-se na única maneira de ter restabelecida a saúde, sendo temerário que se aguarde pela decisão de mérito, no caso. Posto isto, presente os requisitos necessários elencados pela legislação pátria, concedo a liminar requerida, para determinar que as autoridades indicadas como coatoras providenciem no prazo de 05 (cinco) dias, a internação da Sra. Gardenia Gomes da Costa, em hospital de referência, para realização do procedimento cirúrgico e tratamento indicado pelo seu médico. Tudo sob pena de multa pessoal diária R$-1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). Notifique-se, em caráter de urgência, as autoridades coatoras para o cumprimento da decisão, inclusive para prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I). Dê ciência do feito ao Estado do Pará e ao Município de Vitória do Xingu, na forma do art. 7, II da Lei 12.016/2009. Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, dê-se vistas ao Ministério Público. Belém (PA), 04 de março de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00720777-05, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ATO OMISSIVO DAS AUTORIDADES COATORAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. Verificada a presença dos requisitos que autorizam a concessão, defere-se a liminar pretendida para que as autoridades coatoras providenciem a internação da paciente, a fim de ser submetida a procedimento cirúrgico. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através de seu Promotor de Direitos Const...
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ N.º 2014.3.025932-0. COMARCA: BELÉM/PA. EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A. ADVOGADO: CLISTENES DA SILVA VITAL e OUTROS. EMBARGADO: ARMANDO NOÉ CARVALHO DE MOURA. ADVOGADO: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO e OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTO ABRANGENTE. CRÉDITOS BANCÁRIOS EM IGUAL SITUAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. VALOR DA MULTA. DIREITO AO SALÁRIO. RAZOABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, opostos perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, impugnando a decisão de fls. 302/307, que, com base no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento a agravo de instrumento, por considerar suas razões manifestamente improcedentes. Em suas razões (fls. 309/309-v), o embargante sustenta, em síntese, a presença de omissões no decisum, no tocante ao pleito de isonomia entre os credores quirografrários, bem como no que tange a excessiva quantificação da multa cominatória. Assim, requer a expressa manifestação jurisdicional sobre as teses, como forma de prequestionamento da matéria. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Conforme relatado, o embargante pretende aclarar pontos da decisão monocrática tidos por omissos, quais sejam: isonomia em relação aos credores quirografrários e excesso na valoração da astreintes. Em relação a falta de isonomia entre os credores, réus na ação originária, tem-se que o pleito não merece acolhida, porquanto observa-se que a decisão que concedeu tutela antecipada não afeta exclusivamente o crédito bancário do qual o embargante é titular. Verifica-se no decisum a quo restrições também a outros credores, numa situação que denota a igualdade dos créditos. Ao analisar a questão, na fundamentação da decisão monocrática (fls. 302/307) asseverei: ¿[...]No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que é cristalina a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da autora/agravada, pois os contracheques e extratos bancários carreados aos autos, bem como os contratos bancários entabulados, demonstram o superendividamento do agravante, cujo salário está sendo consumido que em mais de 50% (cinquenta por cento) por diversas instituições financeiras, como garantia de pagamento desses mútuos bancários. No entanto, o próprio agravante concedeu empréstimos ao agravado sem se resguardar em restringir ao limite de 30% (trinta por cento) das verbas salariais, já que havia empréstimos anteriores sendo descontados do salário em face de outros bancos. E, conforme já decidido pelo C. STJ, apesar dos empréstimos em conta corrente não serem objeto de legislação específica, dúvida não há que deve ser respeitado a limitação em tela quando depositados vencimentos do servidor, cabendo a satisfação restante do crédito por meio de cobrança judicial. Neste sentido; AgRg no Agravo em REsp. n.º 513.270/Go, Terceira Turma, Rel. Min. JO¿O OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 25/11/2014; AgRg nos EDcl no Agravo em REsp. n.º 429.476/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. EAUL ARAÚJO, DJe de 03/11/2014. Outrossim, é cristalino o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que estamos diante do comprometimento de verba de caráter alimentar. [...]¿ Como se vê, a situação do embargante foi analisada em cotejo com os elementos probatórios dos autos, os quais denotam o superendividamento do embargado, em razão de vários empréstimos bancários junto a diversas instituições financeiras, incluindo-se, entre estas, a embargante. Tal fundamento, de caráter abrangente, por considerar os vários contratos de mútuo, revela a igualdade entre os credores, inexistindo, assim, omissão em relação a esse ponto. No que tange ao valor da multa cominatória, fixado pelo juízo de primeiro grau em R$-10.000,00 (dez mil reais), verifico que a decisão efetivamente deixou de tratar sobre o assunto, motivo pelo qual esclareço os seguintes fundamentos: É cediço que a multa cominatória tem como precípuo objetivo o cumprimento efetivo da ordem judicial; é, portanto, uma medida que visa indiretamente emprestar efetividade à obrigação imposta, através da coercibilidade realizada contra o devedor da obrigação. A valoração da astreintes guarda direta relação com os critérios de razoabilidade, já que não se trata de valor tarifado previamente por lei. Ao definir a possibilidade quantificação da multa disposta no art. 461, §4º, do CPC, o Prof. Fredie Didier Jr. ensina (in Curso de Direito Processual Civil ¿ Execução, vol. 5, 3ªed. 2011, p. 446) que: ¿Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.¿ No caso concreto, tenho que o valor fixado como pena de multa está dentro dos parâmetros da razoabilidade, haja vista o caráter fundamental do salário, vislumbrado na real necessidade de manter a sua higidez, a fim de que o embargado não tenha sua remuneração afetada em percentual superior a 50% (cinquenta por cento). De outro lado, a alteração do valor poderá ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício. Cito, nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o tribunal de origem pode alterar o valor da multa diária a qualquer tempo, inclusive de ofício. 2. O valor fixado a título de multa só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 580.285/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, apenas para explicitar omissão do julgado relativo ao valor da multa, prequestionando as matérias. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 03 de março de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator 1 ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.00677394-77, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)
Ementa
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ N.º 2014.3.025932-0. COMARCA: BELÉM/PA. EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A. ADVOGADO: CLISTENES DA SILVA VITAL e OUTROS. EMBARGADO: ARMANDO NOÉ CARVALHO DE MOURA. ADVOGADO: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO e OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A ...
PROCESSO Nº 0001535-75.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE RONDON DO PARÁ AGRAVANTE: M. C. A. F. E D. L. A. F. Representante: A. R. A. P. Advogado (a): Dr. Adejaime Mardegan ¿ OAB/PA nº 16.089. AGRAVADO: M. L. F. ADVOGADA: Dr. Antônio José Façanha ¿ OAB/PA nº 12.686 e Dra. Camilla Montreuil Façanha ¿ OAB/PA nº 19.186. RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por M. C. A. F. e D. L. A. F., representados por A. R. A. P., contra decisão (fls. 24-26) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará, que nos autos da Ação de Alimentos proposta contra M. L. F. ¿ Processo nº 0006023-66.2014.814.0046, dentre outros, determinou alimentos provisórios em 8 (oito) salários mínimos, deferiu o pedido de execução provisória formulado pelos ora agravantes, bem ainda indeferiu o pedido de desbloqueio dos semoventes e de concessão de justiça gratuita formulado pelo ora agravado e, por fim, designou data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Narram as razões (fls. 2- 20 ), que a representante dos agravantes ingressou com Ação de Reconhecimento, Dissolução de união estável, partilha de bens e guarda dos filhos, registrada sob o nº 0003763-16.2014.814.0046. P osteriormente , os agravantes ingressaram com a Ação de Alimentos, origin ária deste recurso, onde foram carreados documentos comprovando o patrimônio constituído, bem como extratos bancários, demonstrando a renda do agravado no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para, então, requerer a fixação de alimentos provisórios. O MM. Juízo a quo recebeu a ação e concedeu a liminar, arbitrando alimentos provisórios na base de 12 (doze) salários mínimos. O agravado foi citado e interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi arquivado por ser inadmissível, diante da ausência de informação acerca da sua interposição ao Juízo a quo . Com o arquivamento do referido agravo, e estando o alimentante há mais de três meses sem pagar os alimentos, os ora agravantes requereram a execução de alimentos, fase em que o ora agravado inovou o direito, protocolando pedido de revisional de pensão, embora tal pedido somente seria possível de ser formulado após o trânsito em julgado da sentença que estabelecer alimentos definitivos. Que o Juízo a quo aceitou a juntada da mencionada petição, acatou os argumentos lá contidos e reduziu o valor estabelecido em liminar anterior , de 12 (doze) para 8 (oito) salários mínimos. Esta é a decisão agravada. Ressaltam que no processo de execução de alimentos não se discute o mérito, apenas executa-se a decisão em favor daqueles que tem um direito líquido, certo, exigível e que está sendo cerceado em virtude de inadimplemento daquele que deveria ser o primeiro a oferecer auxílio. Sustentam que por ter a importância de natureza obrigacional, os alimentos provisórios são protegidos, pois seus valores destinam-se à manutenção da vida do alimentando, bem como ao atendimento à maior parte dos direitos fundamentais elencados na Constituição Federal, por isso, existindo meios hábeis para se promover a execução dos alimentos fixada em decisão judicial, de modo que nessa fase não cabe ao Juízo a quo revê-los, mas sim ordenar o seu pagamento , sob pena de prisão. Afirma m que a decisão agravada foi exatamente nessa direção, ou seja, reduziu os alimentos provisórios de 12 (doze) para 8 (oito) salários mínimos e retroagiu o seu pagamento à data em que o alimentante fora citado, mudando expressivamente o valor da execução. Requerem o recebimento do recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo para que sejam sustados os efeitos da decisão atacada, a fim de manter a primeira decisão que arbitrou alimentos provisórios em 12 (doze) salários mínimos. Juntam documentos às fls. 22-804. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretendem o s agravantes a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que determinou o pagamento de alimentos provisórios aos ora agravantes em 8 (oito) salários mínimos, dentre outras determinações . Pois bem. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais vislumbro presentes no presente caso . Senão vejamos. O fumus boni iuris está demonstrad o diante dos argumentos expostos pelo s agravante s , em cotejo com a legislação aplicável à matéria tratada nos autos (Lei de Alimentos) e corroborados com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, no sentido de que (...) não é razoável que se suspenda a execução de verba alimentar, mesmo que fixada de maneira provisória, pois é inerente à manutenção das alimentadas. Ademais, mesmo que se admita uma futura modificação no valor da pensão provisória, tal decisão não teria o efeito de retroagir seus efeitos para modificar o quantum debeatur executado (AgRg no Ag 1.257.761/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 20.10.2010). E quanto ao perigo da demora, está patente, pois considerando que os alimentos provisórios inicialmente foram arbitrados pelo Juízo a quo em 12 (doze) salários mínimos, conforme se vê na decisão de fl. 182, e estando o executado/agravado inadimplente com sua obrigação desde novembro/2014 , uma vez que sua citação ocorreu em 18-11-2014 ( certidão de fl. 238 ) , a não suspensão da decisão agravada importará na redução substancial do valor executado. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão dos itens da decisão agravada que se referem à fixação de alimentos provisórios em 8 (oito) s alários mínimos (item 11) e à redução d o valor inicialmente fixado em 12 (doze) salários mínimos (item 13) , até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 3 de março de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00703731-24, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)
Ementa
PROCESSO Nº 0001535-75.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE RONDON DO PARÁ AGRAVANTE: M. C. A. F. E D. L. A. F. Representante: A. R. A. P. Advogado (a): Dr. Adejaime Mardegan ¿ OAB/PA nº 16.089. AGRAVADO: M. L. F. ADVOGADA: Dr. Antônio José Façanha ¿ OAB/PA nº 12.686 e Dra. Camilla Montreuil Façanha ¿ OAB/PA nº 19.186. RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por M. C. A. F. e D. L. A. F., representados por A. R. A. P., con...
Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.031814-2 AGRAVANTE : Estado do Pará ADVOGADA : Roberta Helena Dorea Dacier Lobato - Proc. Estado AGRAVADOS : Elson Agra de Oliveira Farias e Outros ADVOGADO : Fábio Sarubi Miléo RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes ESTADO DO PARÁ, já devidamente qualificado, através de advogada legalmente habilitada, inconformado com a decisão deste Relator que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acima identificado, interpôs o presente Agravo Regimental, que recebo como Agravo Interno. O Agravante, em 28.11.2014, irresignado com a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Obidos na Ação Ordinária movida pelos Agravados (Proc. nº 0003931-51.2014.814.0035), interpôs Agravo de Instrumento contra tal decisão. Eis a decisão atacada pelo Instrumento: ¿DEFIRO os benefícios da justiça gratuita formulado na inicial, eis que os postulantes são praças da polícia militar e suas respectivas rendas não são suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. I ¿ RELATÓRIO Trata-se de Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por LEONCIO AUGUSTO COSTA XAVIER, FRANCISCO RAFAEL FERREIRA LOPES, EMILIANO CARVALHO FILHO, BENEDITO FERREIRA BORGES FILHO, JANILSON DE SOUZA FEIJÃO, MANOEL ERNESTO TEIXEIRA COSTA, ELSON AGRA DE OLIVEIRA FARIAS, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tendente a compelir o ESTADO DO PARÁ a procede suas matrículas no Curso de Formação de Sargentos, em razão de preencherem aos requisitos da legislação de regência. Disseram que preenchem os requisitos legais necessários para serem matriculados no Curso de Formação de Sargento. Aduziram que a Lei n. 6.669/204, que regulamenta a matrícula no curso, dispõe sobre os requisitos necessários para o militar ingressar no curso de formação e, mesmo preenchendo os requisitos legais, não foram matriculados. Juntaram os documentos de fls. 15/205, dentre os quais suas fichas de alterações funcionais onde constam seus comportamentos, tempo de ingresso na gloriosa polícia militar Paraense e outros assentamentos. Afirmaram que o Curso de Formação de Sargentos está com aula inaugural marcada para o dia 17 de novembro de 2014, necessitando de provimento jurisdicional de urgência uma vez que a esperar o provimento final poderão sofrer danos de difícil e incerta reparação. Recebida a inicial foi determinada a emenda para retirar do polo passivo o Comando Geral da PMPA por ser órgão público não dotado de personalidade jurídica, e no mesmo ato me reservei à análise do pedido de tutela de urgência por não ter vislumbrado, naquele momento, perigo na demora. A parte autora procedeu à emenda, bem como requereu a reconsideração do despacho que me reservei à análise da tutela de urgência, tendo em vista a data iminente de início do curso de formação. Em face disso passo à análise do pedido de tutela de urgência. É o sucinto relatório. Decido. II ¿ FUNDAMENTAÇÃO Ao longo da minha vida como operador do Direito, que já contam mais de 13 anos, incluindo o tempo de estágio, tive a oportunidade de conhecer o tratamento que é dispensado aos policiais militares, sobretudo as praças ¿soldado à subtenente. A Administração Pública castrense, em notório descumprimento à legislação militar, é inerte em conceder as promoções das praças dentro dos prazos fixados pela norma de regência, o que causa um verdadeiro desestímulo aos policiais militares na consecução de seu mister de Profissional da Segurança Pública, merecendo, pois, uma resposta do Poder Judiciário a fim de ser assegurado aos Militares o direito a uma carreira digna e estimulante. Lendo atentamente a presente inicial, em cotejo com as fichas funcionais dos postulantes, verifico que suas promoções estão há muito tempo atrasadas e sem prazo determinado para ascensão, o que é lamentável. É certo que a promoção do militar é um estímulo, pois é um reconhecimento do Estado pelos serviços prestados, com o consequente aumento de remuneração e responsabilidades da graduação. A legislação que rege os requisitos para ingresso no Curso de Formação de Sargentos é a Lei n. 6.669 de 27 de julho de 2004, a qual dispõe em seu art. 5º que fica GARANTIDA a matrícula no Curso de Formação de Sargentos(CFS) aos Cabos que atenderem às condições estipuladas em quatorze incisos, os quais foram transcritos na inicial às fls. 04, cuja lei foi juntada pelos autores às fls.203/205. No mesmo artigo 5º, consta também que os Cabos que possuírem, no mínimo, três anos na graduação, poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Sargentos, sendo, o parágrafo segundo taxativo ao dispor que concluído o curso o aluno fica habilitado a ser promovido à graduação de sargento. Pois bem, foi acostado aos autos o edital n. 004, de 17/07/2014 (fls.129/153), onde consta que foram aberas 550 vagas para matrícula no CFS, sendo 250 vagas para os Cabos de maior antiguidade e 250 vagas por merecimento intelectual. A distribuição de vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento é medida razoável e legal, pois a promoção se dá por ambos os critérios. No entanto, a seleção dos Cabos pelo critério de antiguidade está em notória afronta ao princípio da hierarquia militar, ferindo, sobremaneira, o princípio da isonomia entre os militares. É que além de estar dentre os Cabos mais antigos, se faz necessário, ainda, realizar uma prova seletiva, de caráter eliminatório e classificatório, para somente então, caso aprovado, conseguir a vaga e ser matriculado no curso. Esse processo seletivo me afigura ilegal e fere sobremodo o princípio constitucional da igualdade, pois haverá uma notória quebra de antiguidade entres os militares, na medida em que um Cabo com apenas três anos na graduação, poderá ser promovido na frente de outro Cabo com mais tempo no cargo. A antiguidade é um dos princípios basilares dos militares, sendo ela o tempo em que o militar está ocupando a graduação, e a continuar o critério previsto no referido edital para seleção dos policiais, ter-se-á uma verdadeira quebra de hierarquia. Se o critério é o da antiguidade, não é medida razoável submeter o militar a uma prova de caráter eliminatório, sob pena de no final das contas o critério ser o merecimento. O Código de Processo Civil dispõe no art. 273 que ¿o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação¿. Por prova inequívoca entende-se ser aquela PROVA CONSISTENTE, ou, como eu diria, ROBUSTA, que, em exame ainda que superficial, sem as oportunidades de prova, seja suficiente para convencer o Juiz da verossimilhança das alegações. Por sua vez, a verossimilhança das alegações está ligada à plausibilidade dos argumentos trazidos pela parte, aquele argumento que é possível de ser provado, em suma, verossímel, a ponto de convencer o juiz. Por derradeiro, e não menos importante, é o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por esse requisito, não basta a prova robusta da verossimilhança do direito. É preciso que a demora possa acarretar dano irreparável ao autor, mas esse dano deve ser iminente e, caso a tutela não seja deferido, poderá o postulante sofrer dano irreparável ou de difícil reparação. É salutar, e digno de registrar, os ensinamentos de Elpídio Donizetti, In Curso Didático de Direito Processual Civil, 11a ed., 2009, Ed. Lumem Juris, pg. 255/256, verbis: ¿A antecipação da tutela é concedida com base num juízo provisório, formado a partir dos fatos unilateralmente narrados. Pode ser que na decisão final, em razão do contraditório e das provas apresentadas pela parte adversa, o juiz mude seu convencimento e decida contrariamente aos interesses daquele que foi beneficiado com a antecipação.¿ Pois bem, entendo presentes, no presente caso, os requisitos autorizados para deferimento da tutela antecipada. A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A PROVA INEQUÍVOCA restam presentes na inicial, haja vista o direito dos autores está plenamente justificado na Lei n. 6.669/2004, e ainda pela notória ilegalidade do critério de seleção previsto no edital nº004/2014. A inconstitucionalidade do processo seletivo para matrícula por antiguidade é patente, o tratamento desigual é flagrante, o ferimento aos princípios da legalidade e da eficiência são notórios, devendo, sem dúvida, esse ato administrativo ser controlado judicialmente. Periculum in mora: a aula inaugural do curso de formação de sargento está marcada para o dia 17/11/2014, e caso não se defira uma medida de urgência¸ tendo em vista as aulas estarem na iminência de se iniciarem, ficará muito difícil aos autores recuperar as aulas, os trabalhos e as avaliações, o que trará prejuízos irreparáveis. Ademais, a demora também é prejudicial, pois, militares de graduações inferiores, estão atropelando, sobremaneira, o direito dos autores, pois estão sendo matriculados no Curso em preterição aos autores, e em condições administrativas inferiores, deixando-os em situação de desmotivação para com sua corporação, haja vista serem policiais militares padrão de conduta disciplinar exemplar, conforme se vê em seus assentamentos militares. III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, presentes estão os requisitos do art. 273 do CPC, pelo que DEFIRO o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, e determino que a ré proceda à matrícula dos autores no Curso de Formação de Sargentos, após serem submetidos a exames médicos e físicos, e que não sofram qualquer espécie de discriminação durante e após o período letivo do curso, tratando-os em igualdade de condições com seus pares, inclusive, caso aprovados no curso e preenchidos os demais requisitos legais, sejam promovidos. Advirto às Autoridades envolvidas no cumprimento desta decisão que qualquer recusa, silêncio, procrastinação ou retardo no seu cumprimento será encarado como possível ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, com a imediata remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração que entender cabível, inclusive no âmbito criminal, sem prejuízo das sanções previstas no art. 14, §único do CPC. Intimem-se para cumprimento. CITE-SE o Estado do Pará, para, querendo, no prazo legal, apresentar defesa. Com a vinda das peças defensivas, abra-se vistas à parte autora para réplica. Por ofício, comunique -se a o Comandante Geral da PMPA para que cumpra esta decisão , enviando-lhe via fac-símile e por via postal.¿ Este Relator, às fls. 296/300, após análise dos autos, indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que redundou na interposição do presente Agravo Interno. Pois bem. Não merece conhecimento o recurso, uma vez que a decisão do Desembargador-Relator em Agravo de Instrumento, que concede ou não efeito suspensivo ou ativo, é irrecorrível, conforme disposto no artigo 527,parágrafo único, do CPC: ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. É uniforme a orientação no sentido do não cabimento do Agravo Interno, Agravo Regimental, ou mesmo de qualquer outro recurso previsto na Lei Processual Civil, contra a decisão que concede ou nega o efeito suspensivo em Agravo de Instrumento. Nesse sentido: ¿AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. IRRECORRIBILIDADE. Conforme a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS, não cabe agravo regimental ou interno contra a decisão do Relator que indefere ou concede efeito suspensivo. Agravo interno não conhecido.¿ Agravo Nº 70045224193, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 10/11/2011. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCLUSÃO N.º 6, DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE: Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. Agravo Nº 70045266285, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/10/2011. Assim, pelo acima exposto, não conheço do recurso, por incabível na espécie. Belém, 18 de agosto de 2015. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.03028711-63, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
Ementa
Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.031814-2 AGRAVANTE : Estado do Pará ADVOGADA : Roberta Helena Dorea Dacier Lobato - Proc. Estado AGRAVADOS : Elson Agra de Oliveira Farias e Outros ADVOGADO : Fábio Sarubi Miléo RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes ESTADO DO PARÁ, já devidamente qualificado, através de advogada legalmente habilitada, inconformado com a decisão deste Relator que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acima identificado, interpôs o presente Agravo Regimental, que recebo como Agra...
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 0002618-29.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO IMPETRADO: ATO DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA: EXCELENTISSIMA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DE NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra ATO DA EXCELENMTISSIMA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA MOURA, consubstanciado em decisão judicial proferida em Agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo de tutela antecipada que determinou ao plano a promoção de tratamento ocular quimioterápico com anti-angiogênico e fornecidos os medicamentos e matérias necessários ao procedimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A autoridade impetrada fundamentou sua decisão na ocorrência de periculum in mora invertido, favorável ao usuário do plano de saúde, porque demora no tratamento determinado poderia ocasionar o agravamento do quadro de saúde, aumentando o risco à vida do paciente, pois comprovou que o tratamento faz-se necessário para prevenção a perda de sua visão e o laudo apresentado pelo agravante, ora impetrante, isoladamente, não teria o condão de comprovar as assertivas de inexistência de perigo na demora no tratamento ou inexistência da própria doença alegada. A impetrante alega inicialmente o cabimento da impetração, pois contra a referida decisão judicial não caberia recurso, e diz que que a impetração é tempestiva. Alega que teria direito líquido e certo a obtenção do efeito suspensivo negado na decisão proferida no Agravo de Instrumento porque não se caracterizou o periculum in mora necessário para a concessão da tutela antecipada pelo Juízo do feito. Diz que desta forma a decisão impetrada violou o devido processo legal, posto que não haveria prova inequívoca que o tratamento indicado pelo médico é o único indicado para o caso em questão. Afirma que a tomada de medidas paliativas diminui drasticamente o risco inerente a doença (retinopatia diabética grave) e por isso não haveria comprometimento em definitivo da visão do usuário do plano. Sustenta que o laudo oftalmológico que apresentou de FUNDOSCOPIA indica a inexistência de RETINOPATIA DIABÉTICA GRAVE, contrariando o laudo apresentado pelo usuário, inexistindo assim os requisitos do art. 273 do CPC, para concessão da tutela antecipada, mantida na decisão impetrada. Argui ainda a inexistência de vínculo contratual no qual esteja prevista a obrigação de prestar todo e qualquer serviço médico, pois o serviços médicos pactuados seria delimitados na Resolução n.º 338 da ANS, item 64 do anexo II (Diretrizes de Utilização Estabelecidas pela Agência de Saúde Suplementar). Diz que apesar do referido rol de doenças ser apenas exemplificativo, a extensão a outros serviços exigiria provas inequívocas da necessidade e da urgência do tratamento a ser realizado, o que não ocorreu na espécie dos autos. Argui ainda que há possibilidade de redução do risco de perda da visão com a manutenção rigorosa do controle de glicose no sangue e consultando oftalmologista regular. Afirma que não há fundamento técnico-jurídico para liminar deferida e o procedimento requerido junto ao plano não é previsto em lei ou contrato, bem como não é o único meio de restabelecer a saúde do usuário - paciente. Diz que o não acolhimento do pedido de reconsideração pode lhe ocasionar graves prejuízos, que pode colocar em risco a prestação de serviços a todos os seus associados por promover tratamento de alto custo sem receber contraprestação devida e dificilmente poderá reaver os valores, invoca ainda a existência de pericum in mora inverso. Por final, alega ter preenchido os requisitos para obtenção de liminar no sentido de ser processado e julgado o Agravo de Instrumento que teve seu seguimento negado. Reque ao final a concessão da liminar para que seja concedido o efeito suspensivo negado no Agravo de Instrumento e após notificada a autoridade impetrada, seja concedida a segurança pleiteada, com a cassação da decisão que negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Juntou os documentos de fls. 20/241. O presente feito foi distribuído a Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, mas em virtude da mesma encontrar-se de gozo de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme certidão de fls. 244, houve redistribuição do processo a minha relatoria à fl. 246, por força do despacho do Vice-Presidente à fl. 245. É o breve. DECIDO. Analisando os autos, entendo que a presente impetração não pode prosperar, pois ficou configurada a decadência e a necessidade de dilação probatória inadmissível na via do Mandado de Segurança, senão vejamos: Em relação a existência de decadência, verifico a decisão judicial à fl. 241, publicada em 16.03.2015, apontada como ato coator na inicial, apenas manteve decisão anteriormente proferida, ou seja, não apreciou a existência ou não dos requisitos para concessão da tutela antecipada, mas tão sim o pedido de reconsideração formulado pela impetrante. Logo, a referida decisão não trouxe qualquer elemento novo nos autos do Agravo de Instrumento, para efeito de contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação em 16.03.2015 (fl. 241 - verso). Na realidade, a decisão judicial que apreciou os requisitos da concessão da tutela antecipada e manteve a liminar deferida ao usuária do plano de saúde, foi publicada no Diário de Justiça do dia 14.11.2014 (sexta feira), conforme consta da cópia de fl. 170 cotejada a certidão de fl. 171. Importa salientar que todos os fundamentos da inicial do presente Mandado de Segurança são voltados a impugnar os fundamentos desta decisão judicial, sob o fundamento que não haveriam os elementos necessários a concessão da tutela antecipada, e foi neste pronunciamento judicial que a autoridade impetrada negou o efeito suspensivo pleiteado nos autos do Agravo de Instrumento, que se pretende reformar no presente Writ, conforme pedido dos itens 2 e 4 da inicial. Assim, não resta dúvida que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias deve ser contado a partir ciência da publicação da decisão de fls. 228, ocorrida em 14.11.2014 (sexta feira), conforme certidão de fl. 171. Neste diapasão, considerando que o referido prazo não se suspende ou interrompe, ex vi art. 207 do CC/2002, teríamos o término do prazo no dia 14.03.2015 (sábado), mas a inicial do Mandado de Segurança somente foi protocolado em 26.03.2015, quando já havia escoado por completo o prazo decadencial. Ademais, ainda que aplicadas as regras do Código de Processo Civil, em relação a contagem do prazo, ex vi art. 184 do CPC, teríamos o início do prazo no dia 17.11.2015 (segunda feira) e término no dia 16.03.2015 (segunda feira), ou seja, a inicial protocolada no dia 26.03.2015 ainda estaria fora do prazo decadencial. Por tais razões, restou configurado o transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias que impede o prosseguimento do presente Mandado de Segurança. Em relação a necessidade de dilação probatória, verifico que todos os fundamentos apresentados pela impetrante são baseados na inexistência do periculum in mora face o laudo pericial assinado pelo Dr. Carlos Augusto S. Alves, CRM 6071, ter apresentado laudo oftalmológico indicando que o usuário do plano não se encontra com RETINOPATIA DIABÉTICA GRAVE, conforme cópia à fl. 192. No entanto, também consta dos autos outro laudo oftalmológico fornecido pelo mesmo médico indicando que o referido usuário possui a enfermidade a ser coberta pelo plano à fl. 191, in verbis: ¿PORTADADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA GRAVE COM EDEMA MACULAR BILATERAL E MEMBRANA SUBRRETINIANA, EVOLUINDO COM BAIXA ACUIDADE VISUAL SEVERA, INDICANDO USO DE TERAPIA ANTIANGIOGÊNCIA E SESSÕES DE FIOTOCOAGULAÇÃO A LASER BILATERAL, SEGUE ANEXO EXAMES COPROBATÓRIOS DA PATOLÓGIA.¿ Na lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, em seu ¿Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc.¿, atualizado por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 29.ª edição, p. 36/37, temos a definição de direito líquido e certo acolhida na doutrina e jurisprudência pátria, nos seguintes termos: ¿... Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios processuais.¿ Neste diapasão, o deslinde da controvérsia entre as partes exige dilação probatória inadmissível na estreita via do Mandado de Segurança, onde o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano por meio de prova pré-constituída, conforme pacifica jurisprudência sobre a matéria: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO. DEFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DO ATO REPUTADO COATOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. PRECEDENTE. LAUDOS MÉDICOS POSTERIORES. NÃO PASSÍVEIS DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. VEDAÇÃO AO CONTRADITÓRIO FÁTICO OU À DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra o indeferimento do pedido de inscrição de candidato de concurso público na condição de portador de deficiência. No caso, o edital exigia claramente que o atestado médico indicasse a CID - Classificação Internacional de Doença - específica, providência que não foi cumprida. 2. (...) 3. Ademais, não seria possível apreciar o debate acerca da veracidade de laudos médicos supervenientes, nem da condição de saúde do impetrante em mandado de segurança, por demandar dilação probatória, obstada na presente via processual. Precedente: MS 18.966/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20.3.2014. 4 - Recurso ordinário improvido. (RMS 45.569/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRETENSÃO MANDAMENTAL APOIADA EM LAUDO MÉDICO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DA PROVA SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA OU IMPROPRIEDADE DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Laudo médico particular não é indicativo de direito líquido e certo. Se não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado, ou infirmado, por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no mandado de segurança. 2. Nesse contexto, a impetrante deve procurar as vias ordinárias para o reconhecimento de seu alegado direito, já que o laudo médico que apresenta, atestado por profissional particular, sem o crivo do contraditório, não evidencia direito líquido e certo para o fim de impetração do mandado de segurança. Precedentes. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1115417/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013) A próprio impetrante admite que é exemplificativo o rol de doenças coberta pelo plano previstas na Resolução n.º 338 da ANS, item 64 do anexo II (Diretrizes de Utilização Estabelecidas pela Agência de Saúde Suplementar) e a extensão a outros serviços exigiria provas inequívocas da urgência do tratamento a ser realizado, conforme consta à fl. 12. Daí porque, sem adentrar no mérito, verifico que os fundamentos apresentados não são hábeis a configurar a existência de direito líquido e certo do impetrante a obtenção do efeito suspensivo pleiteado, pois a matéria exige dilação probatória para esclarecimento dos fatos, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 6.º, §5.º, 10 e 23 da Lei n.º 12.016/2009, c/c art. 267, inciso IV, do CPC, nos termos da fundamentação. Após p transito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do presente e arquivamento processo, para todos os efeitos legais. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 27 de abril de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2015.01403949-02, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 0002618-29.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO IMPETRADO: ATO DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA: EXCELENTISSIMA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DE NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra ATO DA EXCELENMTISSIMA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA MOURA, consubstanciado em decisão judicial proferida em...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002472-85.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CELPA ¿ CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO AGRAVADO: DANIELLY MONTEIRO DE AGUIAR RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que em antecipação de tutela determinou o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a abstenção da negativação da agravada nos cadastros de crédito, além de ter invertido o ônus da prova face ao reconhecimento de relação de consumo. Eis a síntese da decisão agravada: (...) 30. Desta feita, presentes os requisitos do art. 273, I, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que a requerida, Centrais Elétricas do Para - CELPA, com sede na Rodovia Augusto Montenegro, KM 8.5, CEP: 66823010 Belém-Pa: a) Proceda o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n.º 11331424, localizada na Conjunto Ariri Bolonha, QD 30 nº 47, bairro: Coqueiro, CEP: 66625-060, em decorrência de débitos oriundos de recuperação de receita; b) Abstenha-se de colocar o nome do autor nos cadastros de órgãos de proteção ao credito sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 31. Defiro os benefícios da justiça gratuita, advertindo, desde logo, o autor do disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50. 32. Reconheço a relação de consumo e inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 33. Cite-se o demandado, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. 34. Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da(s) peça(s) contestatória(s), bem como suas tempestividades. (...) Em apertada síntese a agravante descreve que teria apurado que a agravada consumiu energia elétrica fora da medição no mês de novembro de 2013, razão pela qual emitiu fatura no valor de R$308,16. A agravada ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, e recebeu em antecipação de tutela a decisão acima. Alega a agravante conexão entre a presente ação individual e a ação civil pública nº 00256245-69.2014.814.0301 em curso na mesma vara e pede preliminarmente a suspensão do processo individual até o julgamento da ação coletiva, sob o paradigma do RESp nº 1110549, em sede de recurso repetitivo. Argui a ausência de requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, chegando a afirmar que a decisão atacada imputou-lhe o ônus de produzir prova diabólica. Reclama ainda de ausência de fundamentação da decisão em ofensa ao Art. 93, IX da CF/88. Expõe a necessidade de tutela recursal de urgência em face de danos irreparáveis que a decisão atacada pode causar. Pede ao final que o agravo seja conhecido e provido monocraticamente em razão do confronto com a jurisprudência do STJ nos termos do art. 557, §1º-A, ou, alternativamente, pede a antecipação da tutela recursal, ou ainda, que lhe seja concedido o efeito suspensivo nos termos do art. 527, III ambos do CPC e receba o provimento pelo órgão colegiado. É o essencial a relatar. Examino. Embora tempestivo é inadequado para processamento no regime de instrumento. Não restou efetivamente comprovado o dano grave de difícil reparação. Primeiramente discorro sobre a preliminar de conexão. A agravante afirma existência de conexão com o processo nº 00256245-69.2014.814.0301 (ação civil pública), junta cópia da inicial. O Código de Processo Civil faz referência aos elementos da demanda ¿ partes, pedido e causa de pedir ¿ como aqueles que identificam um determinado processo e, portanto, dão suporte às teorias e aos institutos que tratam da relação entre demandas, tais como a litispendência, a conexão, a continência e a prejudicialidade. Trata-se da chamada ¿tríplice identidade¿ (ou tria eadem), em que a parte é identificada como elemento subjetivo, sendo o pedido e a causa de pedir os elementos objetivos. Fazendo uma breve remissão ao significado de cada um dos elementos, cite-se a definição do Prof. Cândido Rangel Dinamarco , que assevera serem as partes o sujeito que propõe a demanda e o sujeito em relação ao qual a demanda é proposta; a causa de pedir se identifica com os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão veiculada na ação e, por fim, o pedido é a postulação do provimento jurisdicional incidente sobre o bem da vida. Nas palavras do eminente doutrinador, ¿partes, causa de pedir e pedido, conforme especificados de modo concreto no ato de demandar e assim lançados na petição inicial, são os elementos constitutivos de cada demanda¿. O instituto da conexão diz respeito à identidade entre demandas em que for comum o objeto ou a causa de pedir, conforme determinado pelo art. 103 do CPC, desta forma, não seria possível falar em conexão entre demandas individuais e coletivas, vez que os fundamentos do pedido serão, nas ações coletivas, o dano causado à coletividade, enquanto nas ações individuais será o prejuízo experimentado por cada um dos autores a ser veiculado em suas demandas. Essa relação, entretanto, estaria no limiar entre a continência e a conexão, sendo que a doutrina tem considerado a continência mais adequada para definir a questão. A continência é definida pelo art. 104 do CPC como sendo a relação entre duas ou mais ações em que exista identidade de parte e causa de pedir, mas o objeto de um, por ser mais amplo, abrange o das outras. Em outras palavras, haveria continência quando uma demanda contenha outra ¿ a de objeto mais restrito estando dentro daquela que tem objeto mais amplo. Neste diapasão, o pedido da ação coletiva sempre será mais amplo do que o da ação individual ¿ inclusive, e principalmente, no que concerne aos direitos individuais homogêneos, vez que as ações coletivas com esse objeto tratam dos interesses de toda uma coletividade e, portanto, contém os pedidos individuais. A identidade de parte decorreria da substituição processual de todos os possíveis interessados pelo legitimado ativo, legalmente escolhido para representar os interesses de toda a classe em juízo. Fixada a premissa de que os pedidos das ações coletivas que discutem direitos individuais homogêneos contêm os pedidos das ações individuais havendo, portanto, relação de continência, grande parte da doutrina entende que, uma vez reconhecida a continência entre as demandas ¿ ou mesmo a conexão ¿ a reunião das ações é obrigatória, não há poder discricionário do juiz para decidir reunir ou não, dependendo do caso. Tratar-se-ia de imperativo decorrente da manutenção da harmonia entre as decisões. Particularmente, prefiro me alinhar a tese da Professora Ada Pelegrini Grinover para quem a melhor forma de resolver a questão da concomitância entre demandas individuais e coletivas que tratem da defesa dos interesses individuais homogêneos seja o reconhecimento da continência e, com ela, de uma relação de prejudicialidade ¿ em que os processos individuais dependeriam da decisão na ação coletiva, sobre o modo de ser do direito em questão. Isso acarretaria a suspensão dos processos individuais. Contudo, forçoso reconhecer que essa suspensão somente poderia durar pelo prazo de um ano, conforme estabelecido no art. 265, §5º do CPC, preservado o direito do autor individual de requerer o prosseguimento de sua ação, ainda que isso implique na sua exclusão do âmbito de abrangência da coisa julgada coletiva ¿ nesse caso, após a suspensão pelo prazo de um ano, o autor poderia optar por continuar com sua demanda ¿ ainda que em prejuízo próprio. Feita toda essa preleção, ressalto que em consulta ao sistema LIBRA, pude observar que a ação civil pública sugerida em conexão está aguardando manifestação das partes em secretaria desde 3 de novembro de 2014, sem manifestação quanto ao pedido liminar, absolutamente indefinida e paralisada há quase 6 meses. Determinar a suspensão deste processo em razão de preexistência de ACP em continência, sob o argumento de adequação da política judiciária, seria afronta ao direito de ação, constitucionalmente garantido pelo art. 5.º, XXXV, da CF/1988, uma vez que estaria denegando a autora acesso a um provimento jurisdicional com base nos princípios e garantias de um processo justo, em última análise desconsiderando a dignidade da pessoa humana ante ao iminente risco de suspensão do fornecimento de energia. Rejeita-se a preliminar. Com relação a inversão do ônus da prova, os argumentos apresentados são todos genérico e não condizem com a possibilidade processual descrita na exordial da agravada, qual seja, a produção de perícia pelo órgão oficial ¿ Instituto Renato Chaves ¿ (fls.68/69). Neste ponto não há como negar a hipossuficiência da agravada. Ante a evidente vulnerabilidade técnica, andou bem o juízo com a decisão. Finalmente, partindo de uma análise fundada a partir dos requisitos de admissibilidade do recurso no regime de instrumento, não vislumbro no caso em exame como a decisão prolatada pelo juízo a quo possa acarretar grave lesão de difícil reparação ao agravante, tampouco a Celpa apresentou argumentos consistentes que possibilitassem formação de juízo cognitivo neste sentido. É dizer então, prima facie, que não se reconhece nas razões do recurso os requisitos que excepcionam o processamento do agravo no regime de instrumento. A ação discute a inexistência de débito em relação a três faturas que totalizam R$681,19, valor representativo daquilo que a concessionária afirma que deveria ter sido pago no tempo passado, sob os argumentos de que tais valores decorrem de estimativa de custos de energia não computados por prática de alguma espécie de desvio. Voltando a decisão atacada, observa-se que há determinação para que não seja suspenso o fornecimento em razão de previsão legal (Resolução Normativa 414/2010 ¿ ANEEL), já interpretada pelo Colendo STJ, com sedimentada jurisprudência, de que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. A decisão também determina que a concessionária se abstenha de negativar o nome da agravada nos cadastros de crédito. Observo que na decisão não há qualquer vedação que impeça a agravante de promover a recuperação do consumo desviado, de forma que se assegura o devido processo legal. Noutras palavras, a decisão, na verdade, acabou por assegurar a observância da ampla defesa, impedindo com isso que a CELPA implemente sansões administrativas em afronta as normas pré-estabelecidas pelo órgão regulador (ANEEL). Não vejo como a observância de princípios tão essências ao Estado Democrático de Direito podem de alguma forma gerar dano grave de difícil reparação. É de afirmar que: respeitados os pilares da legalidade não haverá dano a agravante. Na nova sistemática processualística, especialmente a redação do inciso II do art. 527, introduzida pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, passou a ser norma imperativa a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, pelo Relator, quando verificar a ausência das exceções ali previstas. Com efeito, a expressão ¿poderá converter¿ foi substituída, na nova da lei, por ¿converterá¿. Ante o exposto, não observado o risco de dano grave de difícil reparação, converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido com fundamento no art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da causa para que sejam apensados aos principais. P.R.I.C. Belém, 13 de abril de 2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01185084-04, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002472-85.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CELPA ¿ CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO AGRAVADO: DANIELLY MONTEIRO DE AGUIAR RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que em antecipação de tutela determinou o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a abstenção da negat...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra a decisão (fls. 012/013) do Juízo de Direito da Vara Única de Alenquer que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pelo Agravado Eliezer Cacau Martins, deferiu o pedido de tutela antecipada, assim determinando: Analisando ao caderno processual vislumbro que o autor obteve desse Juízo uma medida liminar determinando que o réu retirasse o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito enquanto não realizado o julgamento desse processo. Por outro lado, o requerente comprovou que o requerido, após o ajuizamento dessa ação o negativou junto a CER - Central de Risco de Crédito do Banco Central como causador de prejuízo, o que é inaceitável, pois, se essa ação for julgada procedente o débito será julgado quitado e nenhuma responsabilidade poderá ser imposta ao autor, por isso, estendo a medida liminar concedida as fls. 18 para determinar que o réu se abstenha de lançar o nome/CPF do autor em todos os cadastros de proteção ao crédito, inclusive a CER - Central de Risco de Crédito do Banco Central enquanto não realizado o julgamento desse processo, sob pena de multa diária. (....) Aduz o recorrente que, a decisão guerreada acarretou prejuízo ao agravante, uma vez que a mesma fere de morte seu direito líquido e certo de não ser lesado em seu patrimônio indevidamente. Ao final, requereu seja concedido o efeito suspensivo, e que seja provido o presente recurso. É o relatório. O recurso comporta julgamento imediato. O art. 522 do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n.º 11.187/2005, guardando, a partir de então, a seguinte redação: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifo nosso) Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos fossem na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida. Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito do agravante não se reveste das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento. Certo é que, no caso vertente, não vislumbro a presença de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, uma vez que a decisão que determina a abstenção do nome do agravado em registros efetuados nos órgãos de proteção ao crédito não se revela suscetível de causar à instituição financeira lesão grave e de difícil reparação. Lembre-se que o pronunciamento interlocutório ora atacado não tem caráter definitivo, podendo ser revisto na origem (art. 273, § 4º, do CPC) ou ser objeto de ulterior análise pelo Tribunal em caso de eventual apelação, diante da retenção do recurso nos autos. Significa dizer, em outros termos, que a questão ora deduzida não fica sujeita à preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo. Tal circunstância, somada à ausência de suficiente demonstração do perigo de dano grave pela recorrente, só vem a corroborar a inadequação da tramitação do presente inconformismo pela via instrumental, porquanto inexistente situação de urgência que assim o justifique. Portanto, ausente hipótese legal de tramitação do agravo na modalidade instrumental, a sua conversão para a forma retida é medida que se impõe, conforme estabelecem os artigos 522, caput, e 527, II, do CPC. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 522 E 527, INCISO II, AMBOS DO CPC. - Não se configura a cláusula de lesão grave e de difícil reparação na decisão que, em ação revisional de contrato bancário, defere a antecipação de tutela para determinar à instituição financeira a abstenção ou, se for o caso, a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes. Precedentes. - Ausente hipótese legal de tramitação do agravo na modalidade instrumental, a sua conversão para a forma retida é medida que se impõe, conforme estabelecem os artigos 522, 527, II, do CPC. AGRAVO CONVERTIDO À FORMA RETIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70059461863, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24/04/2014) (TJ-RS - AI: 70059461863 RS , Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 24/04/2014, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA VEDAR INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 11.187 DE 19 DE OUTUBRO DE 2005). Caso em que não há demonstração de que a decisão guerreada possa causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação, cumprindo, pois a conversão do recurso em agravo retido, (art. 522 do CPC) em conformidade com o disposto no art. 527, inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.187/05. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70054147293, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 19/04/2013) (TJ-RS - AI: 70054147293 RS , Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 19/04/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2013) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMINAR AUTORIZANDO O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO (DEPÓSITO INTEGRAL) E ASSEGURANDO, NESSA HIPÓTESE, A NÃO INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO.Decisão monocráticaO agravante objetiva a reforma da decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravado, apenas para autorizá-lo a efetuar o depósito judicial das parcelas em seu valor integral, assegurando-lhe, nessa hipótese, a manutenção na posse do veículo e a não inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito (fls. 103/104-TJ, evento 10).É o breve relatório. Decido. Fundamentação 2 I - Não é caso de agravo de instrumento. É que o recebimento do agravo de instrumento, como é sabido, está condicionado a que a parte demonstre desde logo que a decisão hostilizada, se mantida, seria de fato capaz de causar lesão grave e de difícil reparação ao seu direito material (art. 522 do CPC), ou seja, aquela concreta (e não hipotética ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave, apta a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte1, pena de ser convertido em retido. A propósito, leciona Humberto Theodoro Júnior que "(...) ocorre o perigo de dano grave e de difícil reparação quando a parte prejudicada pela decisão interlocutória não pode aguardar a oportunidade da futura apelação para encontrar a tutela buscada sem sofrer perda ou redução significativa em sua situação jurídica. Para tanto, é preciso que da decisão interlocutória decorram efeitos imediatos a atuar sobre o bem da vida ou interesse jurídico de que a parte se afirma titular" (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 604). Sucede que, no caso, a mera autorização para o depósito judicial dos valores contratados (depósito integral das parcelas), não constitui dano grave a ponto de exigir imediata intervenção do Tribunal no curso da causa, já que as quantias permanecerão depositadas nos autos e poderão ser levantadas total ou parcialmente pelo agravante no curso ou ao final da ação, quando será feito o acerto de contas, tudo a depender da medida da (im) procedência do pedido do agravado. Por essa mesma razão é que a decisão, na parte em que assegurou, desde que efetuados os depósitos no valor integral das parcelas, a não inclusão do nome agravado nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção dele na posse do bem também não é capaz de provocar lesão grave à agravante. Afinal, os depósitos judiciais no valor integral, se efetuados, assegurarão a plena satisfação do seu crédito na hipótese de total 3 improcedência do pedido. Passando-se as coisas desse modo, vale dizer, inexistente lesão grave e de difícil reparação efetivamente demonstrada, é incabível o agravo na modalidade de instrumento, razão pela qual deve este recurso ficar retido nos autos principais para que, oportunamente, se for o caso, o Tribunal dele o conheça. Por fim, registro que eventual descumprimento do agravado quanto à exigência para a manutenção da liminar - depósito integral das parcelas - deverá ser suscitada e decidida em primeiro grau. Dispositivo II - Posto isso, CONVERTO EM RETIDO o presente agravo de instrumento (art. 527, II, do CPC), para que oportunamente o Tribunal, se for o caso, dele conheça (art. 523, do CPC). III - Comunique-se ao Juízo a quo, via mensageiro, o teor desta decisão. IV - Transitada em julgado, baixem à origem, a fim de que lá sejam apensados aos autos principais e seja dado regular processamento ao agravo retido. Publique-se, intimem-se e comunique-se. Curitiba, 18 de dezembro de 2014. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Relator 1 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997. (TJ-PR - AI: 13225006 PR 1322500-6 (Decisão Monocrática), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 18/12/2014, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1493 26/01/2015) Também, em relação ao pedido de suspensão dos efeitos da multa estabelecida em caso de descumprimento da ordem supra mencionada, com pedido alternativo de redução da mesma, não é cabível. Pois bem. É cediço que a multa é prevista no Código de Processo Civil como um dos meios de coerção a fim de compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta. Ressalte-se que sua finalidade não é repressiva e nem punitiva, tampouco sanção ou pena. Seu objetivo é fixar um valor que seja capaz de afetar a vontade do devedor. A multa é fixada no momento que reconhecida judicialmente a obrigação de fazer ou não fazer (como no caso concreto), ou de entregar coisa, seja em tutela antecipada ou em sentença condenatória. Caso não seja feito pelo juiz, poderá fixá-la no início da execução, pois multa não depende de pedido, nem importa condenação, servindo somente como meio de coerção. Compulsando os autos, observo que o Magistrado de Piso fixou multa, nos seguintes termos: ¿(...) estendo a medida liminar concedida as fls.18 para determinar que o réu se abstenha de lançar o nome/CPF do autor em todos os cadastros de proteção ao crédito, inclusive a CER - Central de Risco de Crédito do Banco Central enquanto não realizado o julgamento desse processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Verifica-se que o MM. Juiz ponderou dentro de critérios razoáveis e proporcionais, haja vista que o réu/agravante é Instituição Financeira de grande poder econômico, na medida em que é a própria natureza da astreinte, compelir o cumprimento de decisão judicial. Neste sentido, registro perfeitamente cabível a imposição de multa, em caso de descumprimento de tutela de obrigação de fazer, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. 1. A multa cominatória, prevista nos arts. 461 e 461-A do Código de Processo Civil, é reservada por lei para as hipóteses de ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa, e tem por finalidade garantir a eficácia dos provimentos judiciais. 2. Na hipótese dos autos, a decisão judicial que fixou as astreintes fundou-se em obrigação de não fazer, consubstanciada na determinação de que se suspenda qualquer movimentação na conta-corrente do agravado. 3. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 278270 RS 2012/0275677-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2013) Enfim, em relação ao pedido de imediata suspensão da ordem de exibição do contrato, registro que na decisão guerreada (fls.12/13), não consta explicitamente tal determinação. Por oportuno, pontuo que no item 2 da referida decisão (fls.13), o magistrado de piso determina: ¿Além disso, cumpra-se com urgência o item 1 da determinação de fls.37 e retornem os autos conclusos para deliberações cabíveis¿. Todavia, a referida fl. 37 dos autos do processo não foi colacionada ao instrumento. Desse modo, considerando que, cabia ao agravante, a teor do previsto nos artigos 522 e seguintes do CPC, formar o instrumento com todas os documentos necessários à sua instrução, dentre os quais, a decisão agravada, não conheço do pedido relativo a imediata suspensão da ordem de exibição do contrato Diante do exposto, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 24 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01371651-90, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra a decisão (fls. 012/013) do Juízo de Direito da Vara Única de Alenquer que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pelo Agravado Eliezer Cacau Martins, deferiu o pedido de tutela antecipada, assim determinando: Analisando ao caderno processual vislumbro que o autor obteve desse Juízo uma medida liminar determinando que o réu retirasse o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito enquanto não realizado o julgamento desse proce...
Processo nº 0002105-61.2015.8.14.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: Empresa de Transportes Nova Marambaia Ltda. Advogado: Hélio Gueiros Neto Agravado: A. C. G. B. Representante: Daniela Munique dos Santos Bessa Advogado: Luiz Carlos Damous da Cunha Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela Empresa de Transportes Nova Marambaia Ltda., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. e 527, III, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Alimentos c/c Antecipação de Tutela (Processo: 0026795-66.2011.8.14.0301), proposta por A. C. G. B., menor impúbere, representado por sua tutora Daniela Munique dos Santos Bessa, em face da ora agravante, que assim determinou: (...) CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO A TUTELA PRETENDIDA, para determinar que a requerida EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA efetue o depósito em juízo de 2/3 dos vencimentos da vítima, qual seja no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de alimentos provisionais, com fulcro no art. 842 do CPC e 1.537 do CC, como pedido de constituição de garantia a fim de cumprimento da obrigação ajuizado segue indeferido em razão de confundir-se com o mérito. Devo exaltar que esta decisão é interlocutória e pode ser modificada a qualquer tempo, caso fatos novos venham a convencer este Juízo. Expeça-se mandados e ofícios necessários. Alega que a decisão deve ser reformada por contrariar normas vigentes sobre a matéria e por trazer prejuízos irreparáveis à Agravante. Aduz que a ação originária foi ajuizada em desfavor de Raimundo Francisco da Silva, de Enilson Peres Ranieri e Empresa de Transportes Nova Marambaia Ltda., ora agravante, em razão do acidente ocorrido no dia 14.08.2008, no cruzamento da Trav. São Pedro com a Rua Avertano Rocha, onde o taxi no qual se encontrava o autor e seu pai, dirigido pelo primeiro requerido mencionado, avançou a preferencial, vindo a colidir com o coletivo de propriedade da agravante, resultando daí que os passageiros do táxi sofreram vários ferimentos, sendo que o pai do autor/agravado veio a falecer momentos após o acidente. Afirma ainda que o Agravado requereu a concessão da tutela antecipada por ter sofrido supostos danos causados pela empresa agravante, alegando ser necessário o pagamento de pensão vitalícia, em razão da perda de seu genitor, o qual recebia a quantia mensal de R$ 3.000,00, fruto do aluguel de um espaço para ambulantes, sem, no entanto, juntar aos autos qualquer comprovante de recebimento da alegada renda, restando assim infundada a alegação. Nesse sentido, afirma que o valor deferido pelo Juízo a quo a título de pensão mensal, R$ 2.000,00, não é proporcional nem razoável e que a culpabilidade pelo ocorrido não pode ser atribuída à agravante, vez que a causa do sinistro se deu por conduta única e exclusiva do primeiro requerido (Raimundo F. da Silva). Sustenta, ademais, que a decisão além de desproporcional, não estipulou lapso temporal, encontrado-se por tempo indeterminado; e, ainda, que o decisum determinou apenas que a Agravante deveria pagar a pensão, sendo omisso quanto aos outros dois requeridos, os quais, no entender da Recorrente, possuem única e exclusiva responsabilidade pelo sinistro ocorrido, aduzindo, assim, que a liminar concedida deve ser cassada. Alega ainda, com base no princípio da eventualidade, que caso seja devido pela empresa agravante o pagamento da pensão, que o mesmo seja arbitrado no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, conforme jurisprudência pacífica. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo da decisão combatida, em razão da lesão grave e de difícil reparação sofrida pela Agravante; no mérito, o provimento integral do Recurso, para reformar a decisão agravada. Juntou documentos de fls. 23/120. Concedi liminarmente o efeito suspensivo da decisão agravada, nos termos dos art. 527, III c/c art. 528, ambos, do CPC. Informações prestadas pelo Juízo a quo (fls. 127/128). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo (fls. 131/134). O Agravado requereu a restituição do prazo para apresentar as contrarrazões, argumentando que a decisão deste Relator que concedeu o efeito suspensivo, foi publicada no nome da antiga advogada do Recorrido (fls. 135/138), pleito esse que foi deferido (fl. 139). Contrarrazões apresentadas, requerendo seja negado provimento ao Recurso (fls. 142/150). É o relatório. Decido. Busca a Agravante a reforma da decisão a quo, argumentando haver na espécie os requisitos necessários à sua concessão: existência de lesão grave e relevante fundamentação. Narram os autos que, no dia 14.08.2008, por volta das 07h30/08h00 da manhã, no cruzamento da Travessa São Pedro com a Rua Avertano Rocha, houve um acidente de trânsito envolvendo um táxi: Fiat Uno, branco, placa: JUD - 3813, conduzido por Raimundo Francisco da Silva, e de propriedade de Enilson Peres Ranieri (fl. 69) - ambos também figurando como réus na ação originária - e um ônibus urbano, da linha Tapanã Felipe Patroni, placa JUT - 4033, de propriedade da Empresa Nova Marambaia, ora Agravante e ré no feito principal. Em face dessa colisão, os veículos citados ainda atingiram outro automóvel que estava estacionado em via pública (Volkswagen Saveiro, branco, placa: JTW - 8641); e mais, o pai do menor Agravado que estava sendo conduzido, no táxi em questão, na companhia de seu filho, veio a óbito. Apesar do falecimento do genitor do Recorrido, dá análise dos documentos transladados no presente Instrumento, verifica-se que o pleito da Agravante deve ser julgado procedente. Isso porque, não se deflui dos elementos colacionados no feito, indícios de responsabilidade da Recorrente na prática do sinistro em tela, sobretudo porque o documento denominado Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (fls. 89/92), não indica ter havido culpa do ônibus da Agravante para a concretização do evento danoso. O Boletim referido identificou os veículos envolvidos no acidente da seguinte forma (fl. 90-v): - Veículo 01: Volks/Busscar (ônibus), placa JUT - 4033; - Veículo 02: Fiat/Uno (táxi), placa JUD - 3813; e Veículo 03: Volkswagen Saveiro, placa JTW - 8641, explicitando a dinâmica da colisão, na Conclusão Sintética (fl. 92) in verbis: ¿Face ao exposto, sítio de colisão, posição de repouso, setores de impacto, metragens tiradas no local, fragmentos (vestígios), dinâmica dos fatos, conclui-se que o condutor do veículo 02 (dois) infringiu o art. 208 do CTB em relação aos veículos 01 (um) e 03 (três).¿ (Grifei). De relevo citar o que dispõe o art. 208, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Na espécie, descreve ainda o Boletim em tela (fl. 89) que, no momento do acidente, não havia semáforo no local, o tempo estava bom, a iluminação era a do dia, a via estava seca e era pavimentada por asfalto. É de relevo frisar também, que o referido Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (fls. 89/92) não faz menção alguma à velocidade desenvolvida pelos veículos no momento da colisão, não havendo como se aferir, repita-se, pelos documentos transladados no presente Agravo e neste momento processual, eventual parcela de responsabilidade da Empresa Agravante. Ademais, não se fazem presentes nos autos elementos que apontem que o de cujus percebia o valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente do aluguel de um cômodo de sua residência, destinado a acomodar as barracas de vendedores ambulantes. Portanto, além dos elementos constantes nos autos não indicarem, até o presente momento, a responsabilização da Empresa Agravante no acidente ocorrido, também não demonstram que o genitor do menor Agravado detinha uma renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), fruto do aluguel de um compartimento de sua moradia. Ora, não se desconhece que, em face do fatídico acidente, o menor Recorrido tenha experimentado sofrimento, diante do falecimento de seu genitor; contudo, é temerário impor à parte Agravante, em sede de tutela antecipada, o pagamento de alimentos provisionais ao Agravado, quando os elementos dos autos não apontam, frisa-se, até o presente momento, a responsabilização da Recorrente no sinistro de trânsito que motivou a demanda originária. Com efeito, na hipótese dos autos, a norma do art. 273, do CPC exige, para a concessão de tutela antecipada dos efeitos da sentença, os pressupostos da: - prova inequívoca da verossimilhança da alegação; - fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e - possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, os quais devem coexistir para que o pleito possa ser deferido pelo Juízo. Na espécie, contudo, pelos elementos que instruem o Agravo, não se apresenta configurado o requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, hábil a autorizar a concessão de tutela antecipada, eis que não demonstrada, até o presente momento, a parcela de responsabilidade da Agravante para a ocorrência do acidente que ceifou a vida do pai do Agravado. Nesse sentido já decidiu este C. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇAO LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE O EVENTO DANOSO E O PEDIDO INCONSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO A QUO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1. Restando ausente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ante a necessidade de ampla dilação probatória, há que ser indeferida a antecipação da tutela pleiteada, haja vista se tratar de requisito positivo para a referida concessão recursal. 2. Os documentos e laudos com os quais se pretende comprovar situação de incapacidade para fins de indenização devem ser atuais, para que não deixe dúvidas em sua análise, dependendo, portanto, de dilação probatória. 3. À unanimidade, agravo de instrumento conhecido e improvido nos termos do voto do relator. (TJ-PA, 2014.04541575-53, 133.802, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-27). (Grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INDEFERIMENTO. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. IMPROVIMENTO. I Não há como deferir a medida antecipatória quando não configurada a prova inequívoca da verossimilhança da alegação nem de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. II Perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. III Conhecido e Improvido. (TJ-PA, 2013.04127304-54, 119.311, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-06, Publicado em 2013-05-08). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. ADIANTAMENTO DE VALORES PLEITEADOS EM AÇÃO CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA INVERSO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I - Em sede de Agravo de Instrumento, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos, e não do mérito da ação. (Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1a Região; v.g. Ag. n° 2001.01.00.010636-1/PI. Rel.: Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian. 2a Turma. Unânime. DJU de 22.04.2002, p. 44; Ag. 2001.01.00.035712-6/DF. Rel.: Juiz Lincoln Rodrigues de Faria. 2a Turma. Unânime. DJU de 09.11.2001, p. 45 e Ag. 1998.01.00.039733-4/AP. Rel. Desembargador Federal Plauto Ribeiro. 1a Turma. Unânime. DJU de 18.01.2001, p. 06.) II - Para a concessão de medida liminar, obrigatoriamente, é necessária a presença concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora. Ausentes um dos pressupostos, não deve ser a medida concedida pelo magistrado. III - Mostra-se inadequado o deferimento de medida liminar, em ação cautelar incidental, que determina o pagamento de quantia em dinheiro, visando o adiantamento do quantum buscado nos autos da ação condenatória, porquanto o processo cautelar não tem fim em si mesmo. Logo, tem-se como irrelevante a fundamentação jurídica aduzida pelo requerente/agravado. Ademais, patente é o periculum in mora inverso, em face da irreversibilidade da medida, porquanto dispensou-se a caução a ser prestada pêlos autores da cautelar incidental. IV - Ausente a relevância da fundamentação jurídica, deve ser provido o recurso interposto contra decisão que erroneamente deferiu o pleito liminarmente. V - Agravo de instrumento provido, decisão de primeiro grau reformada in totum. (TJ-PA, 2008.02451039-32, 72.080, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-16, Publicado em 2008-06-19). (Grifei). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, para cassar o decisum agravado, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém-PA, 05 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.03756793-63, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-08)
Ementa
Processo nº 0002105-61.2015.8.14.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: Empresa de Transportes Nova Marambaia Ltda. Advogado: Hélio Gueiros Neto Agravado: A. C. G. B. Representante: Daniela Munique dos Santos Bessa Advogado: Luiz Carlos Damous da Cunha Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela Empresa de Transportes Nova Marambaia Ltda., devid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROCESSO N.º 0002777.69.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: B. C. S. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA (DEF. PÚBLICO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: EDUARDO JOSÉ FALESI DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por B. C. S. contra a decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo da 3.ª Vara da Infância e Juventude, nos autos da Execução de medida socioeducativa de internação de menor infrator, pela prática do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, que consignou a inexistência de competência para analisar falhas ocorridas no processo de cognição, face a necessidade de desconstituição do título executado pelos meios legais, e determinou que se aguardasse o Relatório de Avaliação da Medida de Internação, para análise da substituição de medida aplicada, tendo em vista o pedido de nulidade formulado pelo agravante. Alega que a decisão merece reforma porque há nulidade absoluta do processo porque o sujeito passivo do tipo penal de estupro de vulnerável tem que ser do sexo masculino ou feminino, menor de 14 (quatorze) anos de idade, e os dados do processo indicam que no caso concreto na vítima teria 15 (quinze) anos de idade, o que evidenciaria a ausência de elemento substancial que não permite convalidação ou retificação, que levaria a nulidade do processo. Diz que a defesa do adolescente agravante foi promovida por advogados ad hoc, sendo que nenhum membro da Defensoria Pública foi intimado pessoalmente para os atos processuais, o que ensejaria violação ao princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, contaminando inclusive a execução. Afirma que o infrator teria a mesma faia etária da vítima, o que evidenciaria o mesmo nível de maturidade para exercer a sua capacidade de autodeterminação no terreno da sexualidade e que a vítima possuía vida dissoluta tendo conhecimento das coisas do sexo, o que afastaria a ficção legal de violência. Requer assim que a decisão seja reformada no sentido de ser reconhecida a nulidade absoluta arguida ou seja substituída a medida de internação por outra mais branda, com base no art. 35 e 43 da Lei n.º 12.594/12, por ser mais adequado as condições pessoais do agravante e considerando o princípio da proteção integral. Juntou os documentos de fls. 10/39. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 06.04.2015 (fl. 39) e conclusos em 08.04.2015. É relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente Agravo de Instrumento é manifestamente improcedente e a decisão interlocutória impugnada deve ser mantida em sua integralidade, senão vejamos: É utilizado como fundamento do pedido de nulidade do processo e correspondente reforma da decisão recorrida a arguição de vícios no processo de conhecimento, consistentes no fato da vítima ter 15 e não 14 anos de idade, o que supostamente ensejaria ausência de elemento substancial do tipo, e na suposta violação aos princípios do contraditório, ampla de defesa e devido processo legal, por ausência do Defensor Público nas audiências. O MM. Juízo a quo consignou na decisão que não teria competência rever as matérias que foram objeto do processo de conhecimento e somente podem ser revistas pelos meios legais adequados. Isto porque, as alegações de que a vítima tinha 15 anos de idade, capacidade de autodeterminação e conhecimento das coisas do sexo, em nada beneficiam o agravante, pois o MM. Juízo prolator da sentença deixou evidente que o estupro ocorreu quando a vítima encontrava-se impossibilidade de oferecer resistência por estar desacordada por embriagues, inclusive consigna que o ato sexual foi gravado em celular pelos 03 (três) menores infratores, ensejando a configuração de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, conforme consta dos fundamentos da sentença às fls. 27/29. Daí porque, a matéria foi acobertada pelo manto da coisa julgada e sua revisão para verificar a existência de algum vício em relação a premissa adotada, como também da medida socioeducativa de internação aplicado, somente pode ocorrer pelo meio legal apropriado a desconstituição do título executado. Obter dictum, ainda que prestigiado o princípio da proteção integral invocado no arrazoado, para que fosse analisada a matéria em fase de execução, melhor sorte não assistiria ao agravante, pois o posicionamento adotado pela Magistrada encontra respaldo na doutrina penal sobre a matéria, que considera sujeito passivo do tipo penal de estupro de vulnerável não só o menor de 14 anos, mas também qualquer pessoa que não possa oferecer resistência por outra causa, ex vi art. 217-A, §1.º, do CP, com redação da Lei n.º 12.015/2009, in verbis: ¿Vítima que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência: trata-se de hipótese que já constava do art. 224, c, do CP. Por vezes, a vítima não é menor de idade nem tem enfermidade ou deficiência mental, mas por motivos outros está impossibilitada de oferecer resistência. Exemplos: embriagues completa, narcotização etc....¿ (Fernando Capez, em seu ¿Direito Penal¿, p. 307, ed. Saraiva, 2011) ¿Há três sujeitos passivos para este delito: a) menor de 14 anos (em nossa visão deveria ser o menor de 12, que ainda é considerado criança, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente); b) enfermo ou deficiente mental; c) pessoa que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência.¿ (Guilherme de Souza Nucci, em seu ¿Direito Penal ¿ Parte Especial¿, p. 116, RT, 2011) Neste sentido, não se cogita de prejuízo a defesa, principalmente porque o próprio agravante admite, em seu arrazoado, que durante a apuração do ato infracional foi fornecido defensor ad hoc, o que afasta em caráter definitivo a ocorrência de afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Assim, ainda que apreciado o pedido de nulidade, no caso concreto as matérias alegadas não evidenciam qualquer vício no processo de cognição, seja para finalidade de nulidade, como também em relação a substituição da medida socioeducativa aplicada. Agindo corretamente o Magistrado ao determinar seja aguardado o encaminhamento do Relatório Avaliativo da Medida de Internação para reapreciação do pedido de substituição da medida de internação. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento monocraticamente por ser manifestamente improcedente, na forma do art. 557 do CPC, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 16 de abril de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2015.01297302-37, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROCESSO N.º 0002777.69.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: B. C. S. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA (DEF. PÚBLICO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: EDUARDO JOSÉ FALESI DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por B. C. S. contra a decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo da 3.ª Vara da Infância e Juventude, nos autos da Execução de medida socioeducativa de internação de menor infrat...
A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001541-82.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO ARAUJO MIRANDA ADVOGADO: GRACYANA HENRIQUES CASTANHEIRA AGRAVADO: ANGELA REGINA SANTA CRUZ DE SOUSA ADVOGADO/DEFENSOR: CELIA SYMONE FILOCREAO GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito SUSPENSIVO, interposto por Marco Antonio Araujo Miranda em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos de AÇÃO DE REINTREGAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR , em face de ora agravada Ângela Regina Santa Cruz de Sousa . A decisão determina que a agravada seja imediatamente reintegrada na posse, fazendo uso de força policial desde já autorizada, caso o agravante se oponha de cumprir essa decisão. Se o agravante tiver alguma pretensão sobre o imóvel, deverá exercer em ação própria. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando que a agravada manteve uma união estável com o genitor do agravante, convivendo ate o ano de 2001, que a agravada em sua separação realizou a divisão de um imóvel com seu companheiro indo morar em locais diferentes. Que o agravante passou a morar com seu pai em 2004, no referido imóvel e a agravada não residia mais no local. Aduz, que a agravada por má fé registrou um Boletim de Ocorrência em 2014, relatando que o agravante proibiu sua entrada no imóvel, sendo que nunca residiu neste. Que a agravada não foi esbulhada da posse que detém o agravante, como esta alega. Alega que está sofrendo grave lesão, pois a agravada foi reintegrada na posse de um imóvel que nunca lhe pertenceu e que nunca residiu. Que o agravante deteve a posse pacífica e mansa do imóvel de 2004 a 2015 e a perdeu abrupta e violentamente. Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo à decisão e que se conceda a revogação da liminar de reintegração de posse ao agravante. É o breve relato. Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿ poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão ¿. Complementando, dispõe o art. 558 que ¿ o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara¿ . Para a concessão do efeito suspensivo são necessários o preenchimento de dois requisitos, quais sejam o periculum in mora e o fumus bonis iuris . No presente caso, entendo estar presente o periculum in mora inverso, pois consta nos autos que a agravada foi retirada da posse do imóvel em que convivia com seu companheiro, genitor do agravante, já que este encontrava-se muito debilitado não podendo lhe auxiliar e acabou falecendo em inicio de 2014. As provas testemunhais inquiridas confirmaram que a agravada foi retirada de sua própria casa pelo agravante, passando a morar de favor na casa de terceiros. A demais, padece de fundamento relevante agravante, uma vez que consta em depoimentos judiciais que a agravada e o pai do agravante conviviam em união estável há cerca de 25 anos e que a vida marital era conhecida e aprovada por todos da sociedade, não cabendo a argumentação de que estavam separados desde 1991. A agravante morava com seu companheiro, os 3 filhos dele e os 2 filhos dela, que ao crescerem saíram de casa, sobrando só os dois, demonstrando assim que a agravada tem de fato a posse do imóvel. Ante o exposto , IN DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada perdure até o julgamento do feito , comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem. Comunique-se ao prolator da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo de dez (10) dias. Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, 08 de abril de 2015 DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.01168000-40, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
Ementa
A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001541-82.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO ARAUJO MIRANDA ADVOGADO: GRACYANA HENRIQUES CASTANHEIRA AGRAVADO: ANGELA REGINA SANTA CRUZ DE SOUSA ADVOGADO/DEFENSOR: CELIA SYMONE FILOCREAO GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito SUSPENSIVO, interposto por Marco Antonio Araujo Miranda em face...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002611-37.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ORIXIMINÁ AGRAVANTE: CAIO VICTOR TAVARES GOMES ADVOGADO: ELISANGELA BENTES FERNANDES AGRAVADO: PRISCILA CORREA SIMÕES ADVOGADO: MILENA DE SOUZA SARUBBI RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por CAIO VICTOR TAVARES GOMES, irresignado com decisão reproduzida em fl.97, nos autos da Ação de Guarda das menores impúbere ANA CLARA SIMÕES GOMES e ANA PAULA SIMÕES GOMES (Proc. nº 0000301-44.2015.814.0037), que move em desfavor de PRISCILA CORREA SIMÕES, na qual, após a manifestação da Promotoria de Justiça, entendeu por revogar decisão anterior (fl.44) e indeferir o pedido de guarda provisória da menor. Eis a decisão: ¿Defiro o pedido do Ministério Público de fls. 31/33 corroborado com todos os documentos juntados no sentido de restabelecer a guarda materna das crianças. Considerando estar comprovado que a mãe mantinha a guarda de fato das crianças na cidade de Manaus/AM, juntando os comprovantes de matrícula de 2014 e 2015, bem como a autorização de viagem (fls. 51 e 52) expedida pelo Juizado da Infância e Juventude para que o pai viajasse de férias com as crianças, válido por 90 dias, a contar de 09/12/2014, atendendo assim o seu direito de visitação. Oficie-se ao Conselho Tutelar para que acompanhe o oficial de justiça por ocasião do cumprimento de mandado incontinente. Se necessário, recorra-se ao auxílio policial.¿ Nas razões recursais, alega o agravante que postulou a tutela jurisdicional para concessão da guarda das filhas em razão de situação estabelecida em que as crianças passavam seis meses com a mãe (que mora em Manaus/AM) e seis meses com o pai (em Oriximiná), e que a mãe não demonstra zelo para com as crianças. Afirma que a promotoria foi induzida a erro e que os argumentos apresentados pela agravada não são verdadeiros, e que o interesse real da agravada é financeiro (decorrente da pensão alimentícia). Descreve ainda que as crianças preferem a sua companhia à da mãe. Pede que o recurso seja conhecido para a concessão do efeito suspensivo decorrente e ao final seja provido. É o essencial a relatar. Examino. Pretende o agravante a reforma da interlocutória de primeiro grau para que lhe seja concedida a guarda provisória das menores sob argumentos que possui todos os requisitos para exercê-la. A guarda dos filhos, em decorrência da separação dos pais, é questão demasiadamente complexa, quando os genitores recorrem ao Judiciário buscando uma solução para o impasse. Quando um casal se separa e há disputa pela guarda dos filhos, a questão não é apenas jurídica, pois há toda uma carga emocional permeando as atitudes e o comportamento dos genitores, muitas vezes hostil, o que reflete, obviamente, nos filhos. De qualquer maneira, é fato incontroverso que o interesse e o bem estar do menor devem sempre prevalecer. Ademais, as necessidades de uma criança são variáveis, devendo cada situação ser analisada com bastante critério. No caso em julgamento, os litigantes separaram-se após conviverem em regime de união estável por, aproximadamente, 5 (cinco) anos, ficando as filhas, atualmente com 7 (sete) e 4 (quatro) anos, aparentemente sob os cuidados da mãe. O pai, ora agravante, pretende a regularização (e não a modificação) da guarda, ao argumento de que as crianças passam metade do ano com ele e possui melhores condições para o seu exercício, e ainda, que deve ser respeitada a vontade das infantes Ainda não consta o relatório de estudo social. Sabe-se que para que se retire da mãe a guarda de um filho, deve existir prova contundente que desaconselhe a permanência do menor no ambiente familiar materno. In casu, não se nega o sentimento do pai em relação ao filho, bem como a vontade de conviver mais intensamente com a criança. Entretanto, não há pela documentação nos autos, fundamento para que se modifique a guarda, uma vez que o juízo acolheu os argumentos e as provas trazidas pelo MP, reconhecendo que a guarda anterior era da mãe na comarca de Manaus/AM. Qualquer alteração significativa nesse provimento dependerá do resultado do estudo social do caso, prova por demais relevante nesse tipo de demanda, através do qual poderá com alguma segurança vislumbrar justificativa para a modificação da guarda. D e sse modo, não há fundamento neste momento para que seja transferida a guarda, pois não restou identificada qualquer conduta desidiosa ou inadequada da genitora, que autorizasse a procedência do pedido inicial, e não há prov a de fato sério, grave e efetivamente preocupante, capaz de comprometer a etapa de vida pela qual está passando a s criança s . Nesse sentido: "ATENDIMENTO À PRETENSÃO MODIFICATIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Não encontra receptividade, pedido de alteração de guarda de menor que reside em companhia da mãe desde o seu nascimento, se desacompanhada de qualquer prova hábil a justificar o pedido, máxime quando o estudo social realizado demonstra haver boa convivência entre ambas no ambiente onde se acham. Aplica-se, no caso, a orientação atual que busca a melhor satisfação para o menor, tidos em conta o seu interesse, guarda e proteção. Ademais, se nada existe a desabonar irremediavelmente a conduta da mãe em relação à sua filha menor, nem há qualquer indicativo fático evidenciador de abandono material ou moral pela mãe, deve aquela (a menor) permanecer com esta (a encarregada de sua guarda e mãe). Não se justifica a modificação da guarda, se a menor está bem em companhia de quem se encontra." (TJMG, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0313.01.027981-5/001 (em conexão com o processo nº 1.0313.01.027981-5/001, Rel. Des. Hyparco Immesi, j. 14/4/2010). Reconhecida a impossibilidade de comprovação da tese do agravante, bem como a prevalência do interesse das crianças, que neste momento se afigura como sendo alguma estabilidade em relação com quem devem permanecer, pelo menos até a conclusão do estudo social pela equipe interdisciplinar, entendo como impossível o processamento no regime de instrumento uma vez que não se aplicam ao presente caso nenhuma das exceções previstas no art. 527, II do CPC (decisão suscetível de causar grave lesão de difícil reparação). Ante o exposto, converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido com fundamento no art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da causa para providências cabíveis. P.R.I.C. Belém, 14/04/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1
(2015.01249634-63, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002611-37.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ORIXIMINÁ AGRAVANTE: CAIO VICTOR TAVARES GOMES ADVOGADO: ELISANGELA BENTES FERNANDES AGRAVADO: PRISCILA CORREA SIMÕES ADVOGADO: MILENA DE SOUZA SARUBBI RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por CAIO VICTOR TAVARES GOMES, irresignado com decisão reproduzida em fl.97, nos autos da Ação de G...
PROCESSO N.º: 2012.3.007778-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: R. O. da S. RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por R. O. da S., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal c/c art. 541 do CPC e art. 243 do RI do TJE/PA, em face do v. acórdão n.º 137.437, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo recorrente, nos autos de Ação Penal movida contra o mesmo pela prática do crime de estupro de vulnerável. O aresto n.º 137.437 recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS: IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. AUTORIA DEMONSTRADA PELO TESTEMUNHO DA VITIMA EM COTEJO COM A CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. REVISÃO DA DOSIMETRIA. EXCESSO DE RIGOR NA APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Atos libidinosos consistentes em toques genitais por cima da roupa, obviamente, não deixam vestígios, de modo que o resultado negativo dos laudos periciais não infirma a ocorrência do delito nem viola a letra expressa do art. 158 do Código de Processo Penal. 2 Em que pese a exiguidade da instrução criminal, considera-se provada a autoria delitiva, seja pela coerência das declarações da pequena vítima, que não teria qualquer motivo para acusar falsamente o apelante, seja pelas declarações dele mesmo, que admite parcialmente os fatos, alegando ter agido sob influência do álcool, e tentando minimizar a sua responsabilidade. 3 Impende rever a dosimetria, quando se constata que a sentença analisou com erro e excessivo rigor as circunstâncias judiciais, desvalorando aspectos inerentes ao tipo, não comprovados nos autos ou incidindo no equívoco de considerar, como antecedentes criminais, situações que não correspondam a condenações penais anteriores, transitadas em julgado, que não configurem reincidência. 4 Mesmo que a confissão do réu seja parcial, a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal é obrigatória se o juiz se referiu a ela como argumento que ajudou a formar sua convicção. Afinal, não se pode pretender que o fato seja usado em desfavor do réu, para condená-lo, e não tenha serventia para fins de dosimetria. 5 Recurso parcialmente provido, estritamente para reduzir a pena aplicada. Decisão unânime. (201230077782, 137437, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 05/09/2014, Publicado em 09/09/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o art. 59 do Código Penal. Contrarrazões às fls. 144/154. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou, única e exclusivamente, em circunstância judicial neutra, a qual não teria o condão de afastar a pena do mínimo legal culminado. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis cinco das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Câmara julgadora reformou a decisão de primeiro grau, no que diz respeito ao cálculo da pena base, por considerar que houve equívocos técnicos ou vícios de fundamentação na valoração das mencionadas circunstâncias judiciais, das quais, apenas uma permaneceu desfavorável ao sentenciado. Com base na circunstancia referente ao comportamento da vítima, que em nada contribuiu para o delito, o Acórdão guerreado, apesar de reduzir a pena, manteve esta acima do mínimo culminado pela lei. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. Ocorre que o simples fato do reconhecimento pelo colegiado de não ter a vítima contribuído para o delito, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena, por se tratar de circunstância judicial neutra, que não deve levar ao aumento da reprimenda. Nesse sentido o posicionamento so STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DA VIDA PREGRESSA COMO INDICADORA DOS MAUS ANTECEDENTES E DE DESVIADA PERSONALIDADE. DIFERENTES CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. VALIDADE. VIOLÊNCIA ANORMAL. GRAVOSIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTES DESCRITAS, MAS NÃO CAPITULADAS NA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. AGRAVANTES GENÉRICAS NÃO NARRADAS NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE NO CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA 443/STJ. PENA APLICADA ACIMA DO MÁXIMO COMINADO. MAJORANTES. POSSIBILIDADE. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ADVENTO DO LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. REDUÇÃO DO DOBRO À METADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. Não colaborando a vítima para a ocorrência criminosa, a vetorial é neutra, e não gravosa ao condenado. (...) (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014). HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ao individualizar a pena, não se acolhe a elevação da pena-base ao argumento de que as vítimas "não contribuíram para a ação delitiva e não poderiam prevê-la", visto que, por certo, não iriam colaborar para o ato criminoso, não se justificando, assim, a valoração negativa dessa circunstância judicial. (...) (HC 277.853/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014). Dessa forma, se o comportamento da vítima em nada influenciou ou colaborou para o cometimento do crime, tal circunstância não pode ser prejudicial ao réu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 09/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01224313-75, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
Ementa
PROCESSO N.º: 2012.3.007778-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: R. O. da S. RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por R. O. da S., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal c/c art. 541 do CPC e art. 243 do RI do TJE/PA, em face do v. acórdão n.º 137.437, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo recorrente, nos autos de Ação Penal movida contra o mesmo pela prática do crime de estupro de vul...
Data do Julgamento:15/04/2015
Data da Publicação:15/04/2015
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002567-18.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL ¿ 3ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE. AGRAVANTE: A. A. P. DEFENSORA PÚBLICA: DR. NÁDIA MARIA BENTES. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTOR DE JUSTIÇA: NATANAEL CARDOSO LEITÃO. RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. ¿ JUIZ CONVOCADO RELATÓRIO Trata-se Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em favor do menor A. A. P., em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude de Belém (processo nº 0004240-24. 2014.814.0301) (fl.22 ¿ v) que acolheu parecer do Ministério Público, determinando a manutenção da Medida Sócio Educativa ¿ MSE do menor infrator. Em suas razões recursais (fls.02/12), alega que: o menor encontra-se inserido no referido sistema desde o dia 12/03/2014; que em relatório de acompanhamento, as técnicas da unidade onde cumpre a medida, opinaram pela sua progressão à LIBERDADE ASSISTIDA; que o Ministério Público opinou pela manutenção da medida de internação sem qualquer justificativa; que os atos anteriores cometidos, bem como a análise exclusiva de sua eventual gravidade não são suficientes para impedir uma progressão na medida e que a própria necessidade de prosseguir com o acompanhamento pedagógico e psicossocial não justifica a privação de liberdade, conforme art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No mérito requer a reforma da decisão guerreada, pois entende estão presentes as hipóteses legais para a progressão e que a medida em meio aberto ou liberdade assistida é a mais adequada ao menor, devendo ser aplicado o ECA, para que o menor infrator sofra uma ressocialização. Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada, nos moldes do art. 273 do CPC, bem como, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a mudança da progressão da medida socioeducativa para à LIBERDADE ASSISTIDA. Coleciona vários precedentes. Juntou Relatório avaliativo de MSE (fl. 13). É o relatório. Passo a apreciar a liminar requerida. Os autos do presente recurso de Agravo tratam de ato infracional praticado por A. A. P, compelido a cumprir medida socioeducativa de internação. Pois bem. O menor foi representado pela prática, expressa no art. 121 do CPB, em sua forma tentada, recebendo, por conta disso, medida socioeducativa de internação desde o dia 04/04/2014. O juízo singular, proferiu decisão em Audiência de Execução, acolhendo o parecer do Ministério Público de primeiro grau, determinando a manutenção da medida socioeducativa e indeferindo pedido de liberdade assistida, tendo em vista que, ¿que um ano de cumprimento de medida de internação ser exíguo para estabelecer um aporte de novo estilo de vida, para um jovem afundado no mundo das drogas e da delinquência¿.... (fl. 22 v). Com o devido respeito pelas ponderações recursais, não vislumbro verossimilhança nas alegações do insurgente, na medida em que, como bem realçado na decisão recorrida, onde o Órgão Ministerial se posiciona em desfavor à liberdade assistida contra o agravante, nos seguintes termos: ¿ foi representado pela prática do ato do art. 121 em forma tentada, fato ocorrido em 07/03/2014, sentenciado ao cumprimento da medida de internação no dia 04/04/2014, sendo portanto sua segunda avaliação......(....) A equipe técnica em relatório de fls. S/n, após analise, por sugere progressão de medida para liberdade assistida. Verifica-se nos autos que nos autos o socioeducando, além do ato infracional já mencionado envolveu-se em outros atos infracionais totalizando 08 (oito) procedimentos.....(......) um desses procedimentos refere-se ao ato infracional de homicídio ocorrido em 2012 conforme informação dos autos o sócioeducando cumpre medida há onze meses, tempo em que houve necessidade de mudança de unidade de execução da medida por ameaça à equipe técnica de Santarém, inclusive fazendo refém à técnica de enfermagem daquela unidade¿ grifo nosso (fl. 22 ). Ao que tudo indica, a decisão combatida, objeto de impugnação encontra-se fundamentada de forma clara e coerente, externando os motivos pelo qual o MM. Juízo a quo não concedeu o pedido, concordando com a opinião do Ministério Público de primeiro grau pela manutenção da internação do menor, não havendo que se falar, em violação de direitos, uma vez que o jovem está recebendo tratamento adequado pelo Estado. Portanto, considerando os argumentos expostos acima, tem-se que a manutenção da decisão combatida é medida que por hora se impõe. Isto posto, indefiro o pedido da recorrente por entender não estarem presentes os requisitos disposto no art. 273 do CPC que exige fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação diante de prova inequívoca, capaz de convencer da verossimilhança das alegações. Encaminhem-se o presente recurso ao Ministério Público de 2º grau para análise e parecer, observadas as formalidades legais. P. R. I. Belém, 13 de abril de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.01214951-31, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
Ementa
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002567-18.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL ¿ 3ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE. AGRAVANTE: A. A. P. DEFENSORA PÚBLICA: DR. NÁDIA MARIA BENTES. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTOR DE JUSTIÇA: NATANAEL CARDOSO LEITÃO. RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. ¿ JUIZ CONVOCADO RELATÓRIO Trata-se Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em favor do menor A. A. P., em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª...
A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000 1914-16.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: IRAY JAMES DE MOURA ADVOGADO: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO AGRAVADO: PETROS ¿ FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: PETROBRAS ¿ PETROLEO BRASILEIRO S/A RELATOR: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iray James de Moura, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINARIO que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, formulado pelo agravante. A decisão agravada indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, pois entendeu que a agravante não demonstrou nos autos os requisitos para ser beneficiário de Justiça Gratuita . Inconformada com tal decisão, o agravante interpôs o presente recuso alegando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem comprometer seu sustento e de sua família.. Restou demonstrado que o agravante encontra-se em difícil situação econômica, uma vez que busca com muito esforço recompor com sua vida familiar, diante dos danos sofridos com a conduta dos agravados que se negam a pagar a suplementação da aposentadoria. Não dispondo de dinheiro para suportar as despesas processuais. Requer ao final a reforma da decisão, para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita e a concessão de efeitos da tutela recursal . É o breve relato: Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão¿. Complementando, dispõe o art. 558 que ¿o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara¿. No presente caso, não entendo estar presente o periculum in mora, pois o indeferimento de justiça gratuita não obsta o agravado de ter o direito de acesso à justiça, podendo-lhe ser oportunizado prazo para recolher as custas necessárias. Ademais, padece o fundamento relevante da agravante ao pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que o mesmo não juntou aos autos do recurso a declaração de hipossuficiência, sendo esta essencial para o deferimento da justiça gratuita. Anexar tão somente os proventos não basta para ser declarado beneficio, devendo estes atuar em conjunto com a declaração de hipossuficiência. Diante do exposto, considerando a inexistência dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido da justiça gratuita, para que a decisão seja mantida até o julgamento final da presente lide. Requisitem-se informações ao prolator da decisão atacada, para prestá-las no prazo de dez (10) dias. Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém,17 de março de 2015 Desª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1
(2015.00923937-73, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
Ementa
A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000 1914-16.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: IRAY JAMES DE MOURA ADVOGADO: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO AGRAVADO: PETROS ¿ FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: PETROBRAS ¿ PETROLEO BRASILEIRO S/A RELATOR: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________...