TJPI 2009.0001.001306-0
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ATO DE RELATOR DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDAMUS CONTRA ATO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
1. Na esteira da jurisprudência do STJ, é admissível Mandado de Segurança contra a decisão que converte Agravo de Instrumento em Agravo Retido.
2. “Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento de mandado de segurança. Sendo irrecorrível, por disposição expressa de lei, a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, ela somente é impugnável pela via do remédio heróico.”. (STJ, 3ª Turma, RMS 25143/RJ, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 04.12.2007, v. u., DJ 19.12.2007, p. 1221).
3. Não obstante esta admissibilidade, para o conhecimento do mandado de segurança é indispensável que a decisão guerreada seja flagrantemente ilegal ou teratológica, além de estar presente o perigo de lesão irreversível, na esteira da jurisprudência do STJ. Precedente: STJ, 1ª Turma, RMS 28883/PA, RELATOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, j. 03.09.2009, v. u., DJe 14.09.2009.
4. Assim, se por um lado é admitido o mandamus contra decisão que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, por outro é indispensável a ocorrência de lesão a direito líquido e certo do Impetrante, tornando a decisão ilegal ou teratológica.
5. A decisão liminar de conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, por força do art. 527, II, do CPC, é decisão irrecorrível, por determinação expressa do art. 527, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ.
6. O problema que se coloca com a irrecorribilidade da decisão liminar do relator, que converte o agravo de instrumento em agravo retido (art. 527, II, parágrafo único, do CPC), é o da controlabilidade dessa decisão do relator do processo.
7. Com efeito, o agravo retido é a regra para impugnar as decisões interlocutórias, como se lê no art. 522 do CPC. Assim, só excepcionalmente, a decisão interlocutória poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, ainda na dicção do art. 522, 2ª parte, do CPC.
8. Com essa providência, quis o legislador esvaziar os tribunais, mas a vida inverteu a equação legislativa, porquanto o agravo de instrumento se tornou a regra, e o agravo retido, a exceção, destinada à impugnação das decisões interlocutórias.
9. A inversão dessa equação legislativa, que transformou o agravo de instrumento na regra de impugnação das decisões interlocutórias, deve-se à valorização dessas decisões judiciais, que se deu na ordem inversa da mitigação do papel da sentença de mérito como meio de efetivação da tutela jurisdicional.
10. “Em vista das reformas, pelas quais passou o processo de conhecimento, desde a década de 1990, a sentença teve seu papel mitigado como meio de efetivação da tutela jurisdicional, uma vez que o jurisdicionado passou a contar com mecanismos novos, entre eles a antecipação da tutela. A técnica de antecipação da tutela valorizou a decisão interlocutória e exigiu a reforma da estrutura do próprio recurso de agravo, para compatibilizá-lo com os princípios que orientam a técnica da antecipação.”. (V. Fábio Caudas de Araújo, Breves Considerações sobre o Agravo – Instrumento e Retido, em Poderes do Juiz e Controle das Decisões Judiciais, Coord. de José Miguel Garcia Medina e outros, pp. 669/70/71).
11. “Estabelecida a importância e inevitabilidade da decisão interlocutória em nosso sistema, percebe-se a grande responsabilidade dos juízes de primeira instância quanto à formação do conteúdo das decisões interlocutórias, bem como dos relatores em segunda instância, os quais realizarão o juízo de valor quanto à incidência do art. 527, II e III, do CPC.”. (V. Fábio Caudas de Araújo, Breves Considerações sobre o Agravo – Instrumento e Retido, em Poderes do Juiz e Controle das Decisões Judiciais, Coord. de José Miguel Garcia Medina e outros, pp. 669/70/71).
12. Para atacar decisões interlocutórias, que deferem ao requerente tutela jurisdicional de urgência, o recurso próprio, ou que para isto está vocacionado, é o agravo de instrumento, como põe a calvo Fábio Caldas de Araújo: “A modalidade do agravo de instrumento corresponde à insurgência da parte contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado e orientada pela urgência em sua reversão. Chega-se a esta conclusão pela nova dinâmica proporcionada pelo art. 527, II, que determina a conversão do agravo de instrumento na modalidade retida, salvo nas hipóteses de urgência ou quando houver perigo de lesão grave e de difícil e incerta reparação, ou quando a decisão obsta o prosseguimento da apelação ou incide sobre os efeitos da apelação. A leitura deixa claro que a opção pelo agravo de instrumento está vinculada aos efeitos ruinosos que a decisão poderá gerar para a parte. As expressões 'urgência', 'perigo' e 'lesão grave' demonstram uma vocação desse recurso para a tutela recursal de urgência acerca do objeto litigioso do processo, cujo cabimento englobará as hipóteses de error in judicando ou error in procedendo (…).”. (V. Poderes do Juiz..., p. 677/679).
13. Não obstante o poder de fogo do agravo de instrumento, como arma processual voltada para rebater as tutelas de urgência, concedida em sede de decisões interlocutórias, cabe ao relator, sobranceiramente, definir o regime do agravo cabível dessas decisões – se o agravo, na forma retida, ou o de instrumento -, pois, segundo a Min. Nancy Andrighi, do STJ, “o art. 527 do CPC deixa ao critério do relator receber o recurso como agravo de instrumento ou como agravo retido”. (STJ, 3ª T., RMS 22.847/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.03.2007, DJ 26.03.2007).
14. E é claro que a atividade do relator, que define o regime do agravo, reveste-se de suma importância processual, daí porque não pode furtar-se ao controle jurisdicional do colegiado.
15. Assim, quando não for cabível o agravo interno, ou regimental, dessa decisão (art. 557, § 1º, do CPC), como no caso da conversão do agravo de instrumento em agravo retido, por força do art. 527, II, parágrafo único, do CPC, que se constitui em decisão liminar irrecorrível, por força da lei, ainda assim a atividade do relator na definição do regime do agravo não estará imune ao controle jurisdicional do colegiado, porquanto caberá mandado de segurança, dessa decisão liminar irrecorrível: “Sendo irrecorrível, por disposição expressa de lei, a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, ela somente é impugnável por meio de remédio heróico.”. (STJ, 3ª T., RMS 22.847, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 01.03.2007, Dju 26.03.2007).
16. Tratar-se-á, no caso, de mandado de segurança contra ato judicial, cuja utilização se torne possível, desde que não haja “contra o ato a ser impugnado previsão de instrumento de impugnação específico” (V. Sidney Palharini Júnior, O Mandado de Segurança e o Controle das Decisões nos Juizados Especiais Cíveis, em Os Poderes do Juiz..., p. 573).
17. Nessa linha de pensamento, o mandado de segurança se torna sucedâneo recursal do agravo interno, ou regimental, em decorrência de expressa vedação desse recurso nas situações de conversão do agravo de instrumento em agravo retido: “A expressa vedação do agravo interno tem levado à utilização, na prática, do mandado de segurança como sucedâneo daquela figura recursal. O uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal tinha sido praticamente abatido por força das modificações operadas ao longa da década de 1980 no Código de Processo Civil. Esta modificação ao Código de Processo Civil, porém, implica o ressurgimento daquele sucedâneo de recurso.”. (V. Alexandre Freitas Câmara, O Agravo Interno no Direito Processual Brasileiro, em Os Poderes do Juiz..., p. 616).
18. Se o mandado de segurança é um sucedâneo recursal do agravo regimental, cabível das decisões irrecorríveis, internamente, por força de lei, não há, em princípio, como limitar a sua utilização pelas partes inconformadas em decisões dessa natureza.
19. No entanto, os tribunais, às voltas com o inconformismo das partes, que não aceitam a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, têm procurado limitar o uso do mandado de segurança contra essas decisões irrecorríveis, regimentalmente, que somente seriam impugnáveis pelo mandamus quando assumissem um caráter teratológico, ou teratogênico, numa observação de Alexandre Freitas Câmara: “Falo em teratogenia, e não em teratologia, como se costuma fazer, pois não se trata de uma decisão que “estuda o monstro” (teratos – monstro; logia – estudo), mas de uma decisão que faz nascer algo monstruoso – genia – nascimento).”. (V. art. cit., Os Poderes do Juiz, p. 617, nota 21).
20. Daí porque Luis Guilherme Aidar Bondioli, ao defender o controle das decisões do relator que convertem o agravo de instrumento em agravo retido, averba que o mandado de segurança somente deve ser admitido, nessas situações, em casos excepcionais, como, por exemplo, quando a decisão liminar recorrida for desprovida de fundamentação: “Tendo em vista a importância dessas decisões tomadas pelo relator para o próprio rumo do agravo de instrumento, algum mecanismo de controle de sua atividade deve existir, ainda que se trate de algo mínimo e residual. Nesse contexto, desponta o mandado de segurança, que deve ser usado com parcimônia nessas circunstâncias. Somente situações excepcionais justificam sua utilização, como a decisão desprovida de fundamentação (…).”.
21. “Registre-se que, desde a reforma do Código de Processo Civil, foi intenção do legislador tornar mínimo o uso do mandado de segurança contra ato judicial. A Súmula 267 do STF aponta para a mesma direção: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou exceção.”. É certo que a decisão de conversão do agravo em resposta ao pleito antecipatório ou suspensivo do Agravante são irrecorríveis, o que afasta o óbice sumular. Contudo, isso não significa que a partir de agora o mandado de segurança tenha-se transformado em recurso ordinário contra toda e qualquer decisão de conversão de agravo ou pronunciamento de pedido suspensivo ou antecipatório. O juízo de retenção e as deliberações em torno das medidas de urgência são decisões essencialmente do relator. É preciso que seja assim, para bom funcionamento do sistema. E tais decisões somente saem de suas mãos em casos extraordinários, quando for o caso de concessão do writ.”. (V. Luis Guilherme Aidar Bondioli, Breves Notas Sobre o Controle das Decisões Monocráticas na Instância Recursal, em Os Poderes do Juiz..., p. 790, nº 3).
22. De todo modo, assinala Montavanni Colares Cavalcante, que há certa tolerância dos tribunais na admissão do mandado de segurança contra medida de natureza monocrática, com conseqüências lamentáveis para a ordem dos processos nos tribunais, sendo de louvar-se, ainda na opinião deste autor, recente decisão do STF no sentido de não admitir mandado de segurança contra suas decisões jurisdicionais, inclusive aquelas de caráter monocrático.
21. Nesse contexto, não estando desprovida de fundamentação, a decisão não pode ser considerada teratológica ou teratogênica. Por este ângulo, dela não seria cabível a impetração da segurança, como remédio excepcional, quando se trata de considerá-lo como sucedâneo recursal do agravo interno, ou agravo regimental.
22. Entretanto, existem situações que são incompatíveis com a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, como nos casos de tutela antecipada ou de cautelar, envolvendo situações de urgência, como leciona o já citado Gleydson Kleber Lopes de Oliveira: “Como as tutelas antecipada e cautelar envolvem uma situação de urgência (periculum in mora), da qual pode decorrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação, é manifestamente inadmissível o recurso de agravo retido, porquanto dele não pode advir qualquer utilidade do ponto de vista prático ao recorrente”. (V. Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3).
23. “Nos casos em que da decisão interlocutória possa advir dano irreparável ou de difícil reparação, necessariamente o regime a ser adotado pelo recorrente tem que ser o de instrumento, sob pena de poder restar configurada a ausência do interesse recursal”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3).
24. “Decerto que, em situações incompatíveis com a retenção, à vista do princípio do acesso à Justiça, desde que demonstrada a necessidade, não deve o relator determinar a conversão do agravo de instrumento em retido.”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3).
25. “Entretanto, é indispensável consignar que a decisão do relator, que determina a conversão do agravo de instrumento em retido, quando a decisão recorrida tiver decidido providência jurisdicional de urgência ou quando dela possam resultar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pode configurar violação ao acesso à Justiça. Isso porque, em face de uma situação de urgência, o cidadão estaria impedido de obter uma prestação jurisdicional efetiva a afastar lesão ou ameaça de lesão.”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3).
26. Assim, como o agravo retido é incompatível com decisões de tutela antecipada, que envolvem situações de urgência, é forçoso concluir que, não obstante fundamentada, cabe mandado de segurança em face de decisão do relator, que, no exercício da faculdade do juízo de retenção, converteu agravo de instrumento, interposto contra essa decisão interlocutória, em agravo retido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ATO DE RELATOR DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDAMUS CONTRA ATO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DESTRANCAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Em caso de agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento a mandado de segurança, impetrado contra ato de conversão de agravo de instrumento em agravo retido, se provido o agravo regimental, nos termos do Art. 557, § 1º, do CPC, para dar-se seguimento ao mandado de segurança, abre-se apenas uma das vias de acesso à justiça para o Agravante Regimental, para que, em sede de mandado de segurança, discuta-se a desobstrução da via do agravo de instrumento, que foi convertido na forma retida por decisão liminar do respectivo relator.
2. Com a abertura tão somente da via mandamental, i) preserva-se a utilidade do julgamento do mandado de segurança, que desobstruirá, ou não, a via do agravo de instrumento; ii) prestigia-se a competência originária do Eg. Tribunal Pleno para processar e julgar o mandado de segurança; e, com isso, iii) a competência da própria relatoria à qual couber o processamento do agravo de instrumento, e, em última análise, a competência do próprio órgão fracionário a quem couber julgar o mérito do agravo de instrumento, se for destrancado pelo mandamus. Esta é a solução do art. 557, § 1º, parte final, do CPC, ao determinar que “provido o agravo, o recurso terá seguimento”, rectius, o mandado de segurança terá seguimento.
3. “No julgamento do agravo (regimental ou interno), cabe ao órgão colegiado investigar a regularidade do julgamento monocrático do recurso (i. é, a decisão recorrida que extinguiu o MS sem resolução de mérito); se regular, nega-se provimento ao agravo; se irregular, dá-se provimento ao agravo, a fim de que o recurso (rectius – o MS) antes julgado pelo relator tenha regular seguimento ou de que sejam corrigidos vícios identificados no julgamento anterior.”. (V. Luis Guilherme Aidar Bondioli, art. cit., em Os Poderes do Juiz..., p. 788).
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECISÃO QUE PODE AFETAR OS SUJEITOS DE DIREITO QUE FIGURAM COMO PARTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO.
1. O art. 24, da Lei nº 12.016/09 enuncia que as regras sobre litisconsórcio, contidas no Código de Processo Civil, são aplicáveis ao Mandado de Segurança, na medida em que dispõe que os comandos contidos nos arts. 46 a 49, do CPC devem ser respeitados no writ.
2. O art. 47, caput, do CPC, aduz que o litisconsórcio necessário ocorrerá quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir de forma uniforme para todas as partes.
3. Haverá litisconsórcio necessário nos casos em que, admitido o pedido constante do writ, o Agravo de Instrumento for recebido e, consequentemente, admitido em sua forma, com posterior análise do pedido de efeito suspensivo da liminar proferida no processo originário. Nesses termos, poderá causar prejuízos aos litisconsortes passivos necessários.
4. Como os mesmos não foram chamados para integrarem a lide, faz-se necessário oportunizar prazo ao agravante regimental para regularizar o writ, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ segue no mesmo sentido, entendendo que o ônus de promover a citação dos litisconsortes necessários é do Impetrante do Mandado de Segurança. Precedentes do STJ.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. O disposto no art. 10, da Lei nº 1.533/51, atualmente revogado, determinava a necessidade de oitiva do MP nos processos de mandado de segurança, tornando, por conseguinte, em obediência ao art. 84, do CPC, indispensável a promoção de sua intervenção pela parte impetrante.
2. Não obstante a revogação da Lei nº 1.533/51, o art. 12, da Lei nº 12.016/09 manteve a determinação de oitiva do MP nos processos de mandado de segurança, mesmo que o parquet tenha prazo improrrogável para sua intervenção, sob pena de julgamento sem o respectivo parecer.
3. Desta forma, permanece indispensável o pedido inicial feito por Impetrante de Mandado de Segurança para a manifestação do Ministério Público, ainda que não seja obrigatória sua manifestação, ex vi do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09, que determina o julgamento do writ nos casos em que o representante não apresentar o parecer no prazo de 10 (dez) dias. Precedentes do STJ.
4. O STJ, mesmo fazendo alusão ao art. 10, da Lei nº 1.533/51, já revogado, entende pela necessidade de intimação do representante do MP para se manifestar nos processos de mandado de segurança: “Por ser obrigatória a intervenção do órgão ministerial em sede de mandado de segurança, a mera intimação do parquet para manifestar-se sobre a impetração não se mostra suficiente; exige-se, outrossim, o seu efetivo pronunciamento. Precedentes.”.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ATO DE RELATOR DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDAMUS CONTRA ATO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA POR INSTRUMENTO, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Pleno do TJ-PI não é o órgão revisor das decisões interlocutórias dos juízos de 1º grau. Falece-lhe competência para, sobrepondo-se aos órgãos fracionários, e ao próprio relator do processo, emprestar, ou não, efeito suspensivo ao agravo de instrumento, fora dos casos e formas legais de suspensão de segurança e de antecipação de tutela previstos em lei.
2. Ademais, o Tribunal Pleno não pode prorrogar a suspensão da decisão agravada, proferida em 1º grau de jurisdição, “até o trânsito em julgado da decisão de mérito, a ser prolatada nos autos do referido Agravo de Instrumento”. Isto porque a decisão liminar, que atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (art. 527, III, CPC), é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, ou se o próprio relator do processo o reconsiderar, na forma do art. 527, parágrafo único, do CPC.
3. Agravo regimental não é meio hábil para a concessão de liminar que determine a supressão dos efeitos de decisão agravada por instrumento, proferida por juízo de 1º grau, que deve ser julgada pelo órgão fracionário competente.
4. A compreensão do agravo regimental como “meio pelo qual a parte busca o prosseguimento do recurso originariamente interposto” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 583, nº 10), cabe como uma luva nos casos em que se recorre de decisão unipessoal do relator que denegou seguimento a mandado de segurança, com indisfarçável caráter de sucedâneo recursal.
5. Neste conceito de agravo interno, está definido o seu objeto, no caso de denegação de seguimento a recurso, que outro não é senão a desobstruição da via normal do recurso originariamente interposto. Em outras palavras, no caso de denegação de seguimento a recurso, o objeto do agravo regimental, ou a única finalidade deste recurso, é permitir a análise da admissibilidade, pelo colegiado, do recurso a que o relator do processo negou seguimento.
6. “Ao desincumbir-se dessa tarefa – julgar o agravo interno para lhe dar provimento –, não é lícito ao órgão colegiado exceder sua atividade cognitiva e passar ao julgamento do recurso que teve seu julgamento colegiado obstado. (…) O órgão colegiado, ao tomar essa iniciativa de apreciar o recurso que foi julgado unipessoalmente pelo relator, estará violando o disposto no art. 557, § 1º, in fine, do CPC. (…) A essa luz, não se reconhece como legítimo o julgamento do recurso principal pela via do agravo interno.”. (Fabiano Carvalho, Estudo sobre Agravo Interno, em Aspectos polêmicos..., Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr. - orgazinadores).
7. Nessa linha, agravo regimental somente pode ser provido para dar prosseguimento a mandado de segurança a que se obstou seguimento, por decisão do relator do processo, e, assim, em princípio, não poderá dar lugar ao julgamento do mandado de segurança, mesmo limitado à apreciação de suas liminares.
8. Nada obstante se constitua num dos dispositivos legais representativos da chamada teoria da causa madura, o art. 285-A do CPC, por tratar apenas de sentença liminar de improcedência, não se aplica no caso de agravo regimental, para dar-se pela procedência de pedido liminar de suspensão de decisão agravada, proferida por juízo de 1º grau. Isto porque a norma do art. 285-A do CPC tem objeto bastante diverso, qual seja, o julgamento liminar de improcedência das ações repetitivas, e, nas circunstâncias nela previstas, não é permitido o julgamento de procedência.
9. Contudo, aplicação da teoria da causa madura ao agravo regimental seria possível com base no art. 515, § 3º, do CPC, já que “perfeitamente coerente com o sistema a possibilidade de aplicação do permissivo do art. 515, § 3º, do CPC, a outros recursos.”. (Fernão Borba Franco, em Os Poderes do Juiz e o Controle das Decisões Judiciais, p. 700, nº 4). Nada obstante, a aplicação da teoria da causa madura se mostra inviável nas hipóteses em que o processo não reúne todas as condições de imediato julgamento, ou, em outras palavras, se a causa não está suficientemente madura para julgamento, com risco de ofensa às garantias constitucionais do processo e de prejuízo ilegítimo às partes.
10. Nesta perspectiva, prover Agravo Regimental, para, além de dar prosseguimento a mandado de segurança, atribuir à decisão agravada, de 1º grau, efeito suspensivo, implicaria saltar um grau jurisdicional, como a competência do órgão fracionário para a causa, que deve ser prestigiada, regimentalmente, sob pena de violar-se o princípio do juiz originariamente competente para a causa (art. 5º, LIII, da CF).
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001306-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/10/2009 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ATO DE RELATOR DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDAMUS CONTRA ATO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
1. Na esteira da jurisprudência do STJ, é admissível Mandado de Segurança contra a decisão que converte Agravo de Instrumento em Agravo Retido.
2. “Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento de mandado de segurança. Sendo irrecorrí...
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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