APELAÇÃO. DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida.
2. Sendo o apelante reincidente em crime doloso, a ele não assiste o beneficio da diminuição da pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida.
2. Sendo o apelante reincidente em crime doloso, a ele não assiste o beneficio da diminuição da pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. Apelação não provida.
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:29/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. ESTELIONATO. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS GENÉRICOS. . PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO OU SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1.Existindo elementos indevidamente fundamentados como circunstâncias judiciais negativas, deve-se proceder com a alteração da pena-base para o mínimo legal.
2.Processos criminais em andamento ou sem certificação de trânsito em julgado não podem ser usados para justificar a negativação das circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social e personalidade do agente, isto porque estas requerem fundamentação concreta, afastando-se do meio abstrato (Súmula 444, do STJ).
3. O prejuízo econômico é inerente ao delito de estelionato, motivo pela qual essa fundamentação não é lícita para justificar o aumento da pena-base.
4.Somente quando o prejuízo econômico mostrar uma maior severidade é que ele servirá para fundamentar a circunstância judicial negativa das consequências do crime.
5. Alterada a pena-base para o mínimo legal, fixa-se o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
6. Apelo a que se dá provimento.
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PENAL. ESTELIONATO. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS GENÉRICOS. . PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO OU SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1.Existindo elementos indevidamente fundamentados como circunstâncias judiciais negativas, deve-se proceder com a alteração da pena-base para o mínimo legal.
2.Processos criminais em andamento ou sem certificação de trânsito em julgado não podem ser usados para jus...
APELAÇÃO. DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. ABSOLVIÇÃO E ALTERAÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RESTITUIÇÃO. COMPROVADO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LÍCITA QUANDO DA AQUISIÇÃO DO BEM. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida.
2. A pena-base está devidamente fundamentada, sendo proporcional e adequada ao caso, não devendo ser modificada.
3. Tendo sido demonstrado que o apelante exercia profissão lícita quando adquiriu a motocicleta apreendida e não havendo indícios nos autos de que ela era usada para o crime de tráfico de drogas, deve a motocicleta apreendida às fls. 22 ser restituída ao proprietário.
4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO. DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. ABSOLVIÇÃO E ALTERAÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RESTITUIÇÃO. COMPROVADO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LÍCITA QUANDO DA AQUISIÇÃO DO BEM. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida.
2. A pena-base está devidamente fundamentada, sendo proporcional e adequada ao caso, não devendo ser modificada.
3. Tendo sido demonstrado que o apelante exercia profissã...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:28/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Furto. Qualificadora. Privilégio. Compatibilidade.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que há compatibilidade entre as formas qualificada e privilegiada do crime de furto, razão pela qual deve ser mantida a Sentença que absolveu os apelados, fundamentada no princípio da insignificância.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000154-15.2013.8.01.0016, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Qualificadora. Privilégio. Compatibilidade.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que há compatibilidade entre as formas qualificada e privilegiada do crime de furto, razão pela qual deve ser mantida a Sentença que absolveu os apelados, fundamentada no princípio da insignificância.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000154-15.2013.8.01.0016, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto d...
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Legítima defesa. Dúvida. Absolvição sumária. Impossibilidade. Princípio in dubio pro societate. Preservação da competência do Tribunal do Júri.
- A Decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação que pressupõe a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime. Presentes tais pressupostos, impõe-se a reforma da Sentença que absolveu sumariamente o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000407-08.2014.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Legítima defesa. Dúvida. Absolvição sumária. Impossibilidade. Princípio in dubio pro societate. Preservação da competência do Tribunal do Júri.
- A Decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação que pressupõe a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime. Presentes tais pressupostos, impõe-se a reforma da Sentença que absolveu sumariamente o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000407-08.2014.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara...
Apelação Criminal. Furto. Abuso de confiança. Qualificadora. Inaplicabilidade.
- A qualificadora do abuso de confiança é circunstância subjetiva, de caráter pessoal, que não se comunica ao coautor do crime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000172-38.2014.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Furto. Abuso de confiança. Qualificadora. Inaplicabilidade.
- A qualificadora do abuso de confiança é circunstância subjetiva, de caráter pessoal, que não se comunica ao coautor do crime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000172-38.2014.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Homicídio. Júri. Preliminar. Não conhecimento. Dosimetria. Pena. Proporcionalidade. Concurso material. Caracterização.
- Nos Recursos contra as Decisões do Tribunal do Júri, o seu conhecimento se limita aos fundamentos alinhados no ato de interposição.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte da Juíza singular, haja vista que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
- Configura concurso material a prática dos crimes de homicídio qualificado e homicídio simples, na forma tentada, tendo como consequência a soma das penas para eles previstas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000150-15.2012.8.01.0015, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer em parte do Recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Homicídio. Júri. Preliminar. Não conhecimento. Dosimetria. Pena. Proporcionalidade. Concurso material. Caracterização.
- Nos Recursos contra as Decisões do Tribunal do Júri, o seu conhecimento se limita aos fundamentos alinhados no ato de interposição.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte da Juíza singular, haja vista que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
- Configura concurso material a prática dos crimes de homicídio qualific...
Apelação criminal. Roubo. Provas. Existência. Provimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação criminal nº 0001611-93.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os membros que compõem a câmara criminal do tribunal de justiça do estado do acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do relator, que faz parte deste acórdão.
Ementa
Apelação criminal. Roubo. Provas. Existência. Provimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação criminal nº 0001611-93.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os membros que compõem a câmara criminal do tribunal de justiça do estado do acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do relator, que faz parte deste acórdão.
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Pena. Regime. Fixação. Interesse. Ausência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006012-72.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer em parte o Recurso e na parte conhecida, negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Pena. Regime. Fixação. Interesse. Ausência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006012-72.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros qu...
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008425-97.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008425-97.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte des...
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma. Prescrição. Não ocorrência. Absolvição. Impossibilidade. Prova. Validade.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei. Verificando-se que tal lapso de tempo não foi ultrapassado, afasta-se a pretensão do condenado que buscava o seu reconhecimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0021432-25.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Porte ilegal de arma. Prescrição. Não ocorrência. Absolvição. Impossibilidade. Prova. Validade.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei. Verificando-se que tal lapso de tempo não foi ultrapassado, afasta-se a pretensão do condenado que buscava o seu reconhecimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com funda...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:24/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelação Criminal. Furto. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Regime prisional. Pressupostos. Pena. Substituição. Requisitos. Ausência.
- Na fixação da pena base devem consideradas as circunstâncias judiciais. Constatando-se que na análise feita, o Juiz considerou que todas são favoráveis ao condenado, impõe-se o estabelecimento da pena base no mínimo legal previsto, devendo ser reformada a Sentença que a elevou.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o mesmo não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0510666-32.2013.8.01.0070, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Regime prisional. Pressupostos. Pena. Substituição. Requisitos. Ausência.
- Na fixação da pena base devem consideradas as circunstâncias judiciais. Constatando-se que na análise feita, o Juiz considerou que todas são favoráveis ao condenado, impõe-se o estabelecimento da pena base no mínimo legal previsto, devendo ser reformada a Sentença que a elevou.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o mesmo não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gra...
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Agravante. Reincidência. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O processo digital permite ao Juiz, num mesmo ambiente, examinar a Ação Penal por inteiro, onde pode obter informações acerca da conduta do réu, para efeito de agravamento da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009277-82.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso do Ministério Público e negar provimento ao Recurso de Raimundo Juliano Carvalho dos Santos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Prova. Agravante. Reincidência. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O processo digital permite ao Juiz, num mesmo ambiente, examinar a Ação Penal por inteiro, onde pode obter informações acerca da conduta do réu, para efeito de agravamento da pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009277-82.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõe...
Apelação Criminal. Falsidade Ideológica. Crime contra a ordem tributária. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007297-71.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Falsidade Ideológica. Crime contra a ordem tributária. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007297-71.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao Recurso, nos termos...
Apelação Criminal. Furto. Causa de aumento. Rompimento de obstáculo. Inaplicabilidade. Improvimento. Regime prisional.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o rompimento de qualquer obstáculo para subtrair os bens que estão dentro de veículo, atrai a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
- Comprovando-se que o réu já possui várias condenações definitivas, mostra-se impossível promover a compensação entre a confissão e a reincidência, considerando a sua postura de reiterado desrespeito à norma penal.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o mesmo não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007588-03.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Causa de aumento. Rompimento de obstáculo. Inaplicabilidade. Improvimento. Regime prisional.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o rompimento de qualquer obstáculo para subtrair os bens que estão dentro de veículo, atrai a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
- Comprovando-se que o réu já possui várias condenações definitivas, mostra-se impossível promover a compensação entre a confissão e a reincidência, considerando a sua postura de reiterado desrespeito à norma penal.
- Ine...
Apelação Criminal. Furto. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Improvimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011218-67.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Improvimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, deven...
Apelação Criminal. Receptação. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenaram.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000820-03.2014.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Receptação. Autoria. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenaram.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000820-03.2014.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte...
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Prova. Ilicitude. Inexistência. Pena base. Mínimo legal. Impossibilidade.
- A entrada do agente da autoridade em residência para dar cumprimento a mandado de prisão, não constitui ilegalidade e nem ofende o princípio da inviolabilidade do domicílio. Se nessa circunstância é constatada a prática de crime de natureza permanente, a prisão em flagrante da acusada e as provas daí decorrentes não são ilícitas.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000769-74.2014.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Prova. Ilicitude. Inexistência. Pena base. Mínimo legal. Impossibilidade.
- A entrada do agente da autoridade em residência para dar cumprimento a mandado de prisão, não constitui ilegalidade e nem ofende o princípio da inviolabilidade do domicílio. Se nessa circunstância é constatada a prática de crime de natureza permanente, a prisão em flagrante da acusada e as provas daí decorrentes não são ilícitas.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, fazendo-o de forma fundame...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:23/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante : Sander Cleudy Ferreira Carneiro
Advogado : Adilson Olímpio Costa (OAB: 3709/AC)
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotor : Iverson Rodrigo Monteiro Bueno
Assunto : Crimes de Trânsito
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DO ART. 309 DO CTB. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. O delito previsto no Art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, quando praticado nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar fica absorvido pelo crime do Art. 306, do mesmo códex, não havendo que se falar em concurso de crimes, consagrando-se, pois, o princípio da consunção.
2. Apelo parcialmente provido.
Ementa
Apelante : Sander Cleudy Ferreira Carneiro
Advogado : Adilson Olímpio Costa (OAB: 3709/AC)
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotor : Iverson Rodrigo Monteiro Bueno
Assunto : Crimes de Trânsito
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DO ART. 309 DO CTB. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. O delito previsto no Art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, quando praticado nas mesmas circunstâncias de...
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Trânsito. Atenuante. Confissão. Regime.
- A fixação da pena base no mínimo legal, impede a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que ela tenha sido reconhecida.
- O estabelecimento do regime inicial para o cumprimento da pena imposta ao condenado, além de outros aspectos, deve considerar também as circunstâncias que envolvem a prática do crime, incluindo-se o modo de execução.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000943-22.2014.8.01.0002 , acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Trânsito. Atenuante. Confissão. Regime.
- A fixação da pena base no mínimo legal, impede a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que ela tenha sido reconhecida.
- O estabelecimento do regime inicial para o cumprimento da pena imposta ao condenado, além de outros aspectos, deve considerar também as circunstâncias que envolvem a prática do crime, incluindo-se o modo de execução.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000943-22.2014.8.01.0002 , acordam, à unanimidade, os Membros que compõe...