APELAÇÃO ? ART. 155, CAPUT DO CPB ?PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA A TENTATIVA ? IMPROCEDENTE ? PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para consumação do crime de furto, basta que a res furtiva saia da esfera de posse do detentor, ingressando na livre disponibilidade do autor, mesmo que a posse não seja mansa e tranquila. Portanto, a partir do momento em que o autor retira o bem da posse da vítima, mesmo que ele seja preso logo em seguida, o crime se consumou. In casu, o réu retirou os bens da vítima e ainda usou parte do valor furtado para comprar droga, portanto, não há que se falar em tentativa. 2. Após a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, verifica-se que houve a necessidade de correções na análise de 02 circunstâncias judiciais, quais sejam, as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima, contudo restaram desfavoráveis ao réu três circunstâncias judiciais, no caso os antecedentes criminais, os motivos e as circunstâncias do crime. Observo que o magistrado a quo, aplicou a pena base em 03 anos e 03 meses de reclusão 16 dias multa. 3. Ao promover as correções mencionadas, restaram três situações desfavoráveis, e assim, entendo pela aplicação da pena base em 02 anos e 06 meses de reclusão e 14 dias multa. Ressalte-se que incabível a aplicação da pena base no mínimo legal diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que basta a existência de uma situação do art. 59 do CP desfavorável, para que o magistrado possa aplicar a pena base acima do mínimo legal. 4. Seguindo na dosimetria da pena, passo a 2ª fase, onde verifico a existência de uma atenuante relativa a confissão, descrita no art. 65, III, ?d? do CPB, motivo pelo qual, mantenho a atenuação da pena em 06 meses, passando a pena intermediaria a 02 anos de reclusão e 13 dias multa. Não se verifica causas agravantes. Na terceira fase da dosimetria, não se observa a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo que torno definitiva e concreta a pena de 02 anos de reclusão e 13 dias multa. O réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente semiaberto, com base no art. 3, §2º, ?b? do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma Direito de Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.01863421-52, 174.468, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-10)
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APELAÇÃO ? ART. 155, CAPUT DO CPB ?PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA A TENTATIVA ? IMPROCEDENTE ? PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para consumação do crime de furto, basta que a res furtiva saia da esfera de posse do detentor, ingressando na livre disponibilidade do autor, mesmo que a posse não seja mansa e tranquila. Portanto, a partir do momento em que o autor retira o bem da posse da vítima, mesmo que ele seja preso logo em seguida, o crime se consumou. In casu, o réu retirou o...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE LATROCINIO. COMPETENCIA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. 1. Em análise aos autos, depreende-se indícios de autoria e materialidade do crime de latrocínio, corroborado pelos depoimentos testemunhais e especialmente pelas declarações da testemunha ocular, bem como observa-se que a vontade dos acusados ao agredirem a vítima até a morte, guardam estreita relação com a subtração patrimonial, constituindo-se crime de latrocínio. 2. Constatado que os acusados ao abordarem a vítima, agiram com o propósito de subtrair pertences e quantia em dinheiro, restou tipificado o crime de latrocínio, crime este que exige nas suas elementares, tanto a subtração patrimonial como a conseqüente morte da vítima. 3. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/Pa.
(2017.01844318-34, 174.419, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-10)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE LATROCINIO. COMPETENCIA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. 1. Em análise aos autos, depreende-se indícios de autoria e materialidade do crime de latrocínio, corroborado pelos depoimentos testemunhais e especialmente pelas declarações da testemunha ocular, bem como observa-se que a vontade dos acusados ao agredirem a vítima até a morte, guardam estreita relação com a subtração patrimonial, constituindo-se crime de latrocínio. 2. Constatado que os acusados ao abordarem a vítima, agiram com o propósito de subtrair pertences e quantia em dinhe...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0011715-06.2013.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARA NILVA VIEIRA SILVA RECORRIDO: CÁSSIO COSTA CARNEIRO Trata-se de recurso especial interposto por MARA NILVA VIEIRA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 142.238 e nº 166.869, cujas ementas restaram assim construídas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDENTE. ALUGUEIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. 1. A citação por hora certa se trata de uma modalidade de citação ficta, que segundo o rito do art. 227 do Código de Processo Civil, ocorre de forma em que o oficial de justiça houver procurado o requerido em seu domicílio, por três vezes, sem o encontrar, e suspeitar ocultação, poderá intimar qualquer pessoa da família, ou na ausência a qualquer vizinho, que no dia imediato, voltará objetivando efetuar a diligência na hora que determinar. 2. Verifica-se dos autos, que as diligências prévias foram todas realizadas, nos termos do art. 227 do CPC, e os fundamentos alegados pela apelante não são suficientes para colocar em dúvida o teor da certidão (fls.37), dotada de fé pública. 3. A apelante alega, em suma, que cumpriu com suas obrigações contratuais perante o apelado, todavia, não apresenta aos autos documentos comprobatórios (recibos de pagamento dos aluguéis) para confirmar sua tese. 4. Cabe salientar que nos termos do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, incumbe ao réu, ora apelante, trazer aos autos provas dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. 5. Recurso conhecido e improvido. (2015.00140793-68, 142.238, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-15, Publicado em 2015-01-20) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS APENAS PARA DE EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO. (2016.04372786-79, 166.869, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-11-01) Em suas razões, a recorrente sustenta ofensa aos artigos 252, 280, 246 e 258 do Código do Processo Civil/2015, sob alegação de que não há nos autos prova inequívoca para a realização da citação por hora certa e que não foram exauridos os outros meios de citação. Sem contrarrazões, consoante certidão à fl. 120. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade, assim como que a recorrente atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação. Destarte, inexistem fatos impeditivos ou modificativos do direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos pressupostos assinalados, o apelo nobre desmerece ascensão, a teor da exposição infra. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que a turma julgadora ao analisar a questão, concluiu que: ¿(...) No caso dos autos, não há que se falar em nulidade da citação. Verifica-se dos autos, que as diligências prévias foram todas realizadas, nos termos do art. 227 do CPC, e os fundamentos alegados pela apelante não são suficientes para colocar em dúvida o teor da certidão (fls.37), dotada de fé pública. Consoante ressaltado pelo Sr. Roberto R. F. Vidigal Filho - Oficial de Justiça, em 11 de novembro de 2013 às 10h53 tentou dar cumprimento ao mandado citatório, tendo sido deixado à parte ré telefone para contato; entretanto, restou infrutífera a tentativa. Da primeira vez, foi informado pela empregada, Sra. Mira Silva Santa Rosa, que a ré havia saído para trabalhar e que costumava retornar à sua residência entre o intervalo de 17h00min e 20h00min. Por ter fornecido o telefone, o cônjuge da requerida informou que esta estava viajando e só retornaria na data de 15 de novembro de 2013. No dia 20 de novembro de 2013, às 11h30min, o Oficial de Justiça relata que o porteiro e administrador do prédio, onde a requerida tem residência, se recusaram a colaborar para efetivação do cumprimento do mandado. No mesmo dia, às 15h29min, tentou novamente dar cumprimento à ordem judicial, todavia, devido às informações diversas, a diligência restou frustrada. Em conversa com o cônjuge da ré, percebendo as manobras de ocultação, o Oficial de Justiça deixou aviso informando que no dia 21 de novembro de 2013 faria a citação por hora certa caso não encontrasse a requerida. Nesta monta, no dia 21 de novembro de 2013, às 12h05min, o Oficial dirigiu-se novamente ao endereço da parte requerida, a fim de citá-la, sendo que mais uma vez a mesma não se fez presente, procedendo, assim, à citação por hora certa. Nestes termos, observa-se que o Oficial de Justiça, o qual possui fé pública, cumpriu regularmente o procedimento previsto em lei, sendo que, ao perceber a ocultação da parte requerida, promoveu a citação por hora certa, nos termos dos arts. 227 e 228 ambos do CPC, que assim dispõem: ¿Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar¿. ¿Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome¿. E mais, dos autos verifica-se também a obediência do rito do art. 229 do Código de Processo Civil, ao qual há envio de correspondência pelo escrivão ao requerido, dando ciência ao demandado da citação (fls.38). Com base em tais premissas, não há que se falar em vício de citação, e, em consequência, em nulidade processual; logo, rejeito a preliminar de nulidade. (...)¿ (Fls. 83) Ultrapassar este entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida nos autos, o que é vedado na via eleita por óbice da orientação firmada na Súmula 07 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. 1. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento de que a citação por hora certa obedeceu todos os requisitos legais para sua realização exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1348248/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR EDITAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluído que não houve suspeita de ocultação para citação por hora certa, bem como pela presença dos requisitos para o ato citatório por edital, não se revela possível modificar tais conclusões tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 918.549/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos o Tribunal de origem consignou que houve a tentativa de citação do Recorrente no endereço que constava no contrato firmado, não tendo sido localizado, sendo inócua a exigência de diligenciar em outros órgãos, porquanto não teriam condições de informar o endereço no exterior. Afirmou, ainda, que foram observadas as exigências legais e ser desconhecido o paradeiro do réu, haja vista a ausência de informações objetivas acerca de sua localização nos Estados Unidos da América. 2. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluído pela validade da citação por edital, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp. 688.218/SC, Rel. Min.RAUL ARAÚJO, DJe 1o.10.2015; AgRg no AREsp. 255.057/SP, Rel. Min.OLINDO MENEZES, DJe 8.10.2015. 3. Agravo Regimental de ELISEU SATIRO DE LIMA FILHO desprovido. (AgRg no Ag 1333256/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.22 Página de 4
(2017.01240885-22, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0011715-06.2013.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARA NILVA VIEIRA SILVA RECORRIDO: CÁSSIO COSTA CARNEIRO Trata-se de recurso especial interposto por MARA NILVA VIEIRA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 142.238 e nº 166.869, cujas ementas restaram assim construídas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ALEGAÇÃO DE NUL...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0000412-42.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ CARLOS DE MELO RECORRIDO: JEFERSON DE OLIVEIRA GOMES Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DE MELO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 165.377, proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada, assim ementado: Acórdão n. 165.377 (fls.161/163): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. IMPUGNAÇÃO. INCIDENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA EXLUIR DA EXECUÇÃO A COMPENSAÇÃO DE VALORES DETERMINADOS NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO QUE TRAMITA EM APENSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FORMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 573 DO CPC/73. RISCO CONCRETO DE TUMULTO PROCESSUAL QUE MITIGA A APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (2016.03986496-90, 165.377, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-09-30) Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 5º, inciso LIV, da Carta Magna, e art. 780 do NCPC/2015, - (art. 573 do CPC/73). Alega, também, divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões, certidão à fl. 203. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que a insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Do artigo 5º, inciso LIV da CF: No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo constitucional supracitado, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário, vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Como reflexo, as seguintes decisões: (...)¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. (...) 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). ¿ (Grifei). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EMPRESARIAL - RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO - JULGAMENTO ANTECIPADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República. (...) (AgRg no AgRg no AREsp 596.685/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015). Do art. 780 do NCPC/2015, - (art. 573 do CPC/73): Insurge-se o recorrente contra o acórdão guerreado que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Alega que o presente recurso especial tem como objetivo a retirada da execução de sentença, o valor relativo ao que foi pago pelo imóvel, sustentando ser possível a cumulação de execuções nos termos do artigo acima citado, por estarem presentes as condições exigidas, sendo desnecessária a ação executiva autônoma. Nesse sentido, importa transcrever trecho fundamental do voto condutor do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿ A despeito da complexidade da demanda originária, a qual enfrentou reviravoltas, reputo correta a decisão recorrida. In casu, não há identidade de forma do processo, o que afasta a aplicação da regra processual supra. Na hipótese dos autos, já não é possível afirmar que inexiste qualquer risco de tumulto processual - eis que já instalado -, o que mitiga a aplicação racional dos princípios da celeridade e da economia processual e da instrumentalidade das formas¿. Ademais, o sincretismo a que alude a reforma processual executiva é entre o processo de conhecimento e o processo de execução, e não entre dois feitos executivos, oriundos de ações distintas, com formas diferentes (Ação Anulatória x Embargos de Retenção), ainda que tramitem em processo em apenso. ¿ (fl. 162-v). (grifei). No caso em exame, o aresto impugnado decidiu com base nos elementos colhidos nos autos, entendendo não existir identidade de formas no processo. Assim, a verificação das ofensas legais apontadas caminha, como um todo, para o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, diante da decisão que, prima facie, foi estabelecida de forma fundamentada. Assim, todas as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame fatos e provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ilustrativamente: (...).2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 715.749/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). (...)1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 320.405/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015). Do dissídio pretoriano: No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, entendo não ser possível, pois a recorrente não preencheu os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. In casu, o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados oriundos de outros Tribunais, sem realizar o devido cotejo analítico entre o acordão paradigma e o acordão recorrido. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015), in verbis: (...). 1. Apesar da embargante ter trazido cópia integral dos acórdãos tidos como paradigmas, não cuidou a mesma de realizar o devido cotejo analítico a fim de identificar, inequivocamente, o dissídio jurisprudencial e a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Precedente: AgRg nos EAREsp 421.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 4/8/2015. 2. Agravo regimental não provido¿ (AgRg nos EREsp 1491618/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015) - (grifei). Na mesma toada, outro julgado do STJ: (...)3. Não restou demonstrada, na hipótese, a divergência jurisprudencial na forma prevista no artigo 541 do CPC/1973 (art. 1.029, CPC/2015) e no artigo 255 do RISTJ. Ademais, a mera transcrição de ementas não satisfaz as exigências para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 304.921/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016.) (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). Ademais, a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.18
(2017.01243071-60, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0000412-42.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ CARLOS DE MELO RECORRIDO: JEFERSON DE OLIVEIRA GOMES Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DE MELO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 165.377, proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada, assim ementado: Acórdão n. 165.377 (fls.161/163): AGRAVO DE INSTRUMENTO...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 155, §4º, I E IV DO CPB ? LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, em 18/04/2017 fora concedida Liberdade provisória sem fiança ao paciente, incorrendo, deste modo, a presente via, em superveniente perda do objeto. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, na PREJUDICIALIDADE DE JULGAMENTO DA ORDEM pela perda do objeto, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.01835066-48, 174.378, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-09)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 155, §4º, I E IV DO CPB ? LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, em 18/04/2017 fora concedida Liberdade provisória sem fiança ao paciente, incorrendo, deste modo, a presente via, em superveniente perda do objeto. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006481-56.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: ECOTOMO SS.LTDA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB/PA 3210 AGRAVADAS: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAUES OLIVEIRA - OAB/PA 14.802-B RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE NEGOU A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA, RESERVANDO-SE O JUIZO PARA POSTERIOR REANÁLISE ? ALEGAÇÃO DE QUE É DEVIDO O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONSTRUTORA, QUE ATUA COM HABITUALIADADE NO RAMO DA VENDA DE IMOVEL NA PLANTA E CONSTRUÇÃO, E PESSOA JURÍDICA QUE ADQUIRE O BEM MAIS NÃO O REINSERE NO MERCADO ? PESSOA JURIDICA ADQUIRENTE QUE ATUA EM RAMO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM E SAUDE ? INTERRUPÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA ? RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA ? IMPOSIÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC ? QUANTO MAIS PROXIMA DA FASE INICIAL DO PROCESSO FOR DETREMINADA A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA, MELHOR PARA O ANDAMENTO DO PROCESSO E PARA AS PARTES QUE FICAM INFORMADAS DE SEU ONUS - EQUILIBRIO NA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE CONSTRUTORA E CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Agravo de instrumento contra decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória pleiteada pela autora, ora agravante, determinando a prestação de lucros cessantes no percentual de 1% sobre o valor do imóvel, NEGANDO, entretanto o pedido de inversão do ônus da prova; 2) Agravante requer reforma, sustentando que a ausência de inversão do ônus da prova causa prejuízo de difícil reparação, vez que posterga desnecessariamente a distribuição do ônus probatório; 3) A relação existente entre a construtora, que atua com habitualidade na venda de imóvel na planta e construção, e a pessoa jurídica que atua no ramo de diagnóstico por imagem e saúde, cujo objeto não se destina a incrementar o negócio, mas a moradia de seus sócios, de sorte que o bem não se reinsere na cadeia produtiva, caracteriza-se como de consumo; 4) Caracterizada a relação de consumo, deve o CDC e seus instrumentos protetivos serem aplicados, facilitando a defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova, que deve se dar, o mais próximo possível do início da demanda a fim de evitar prejuízos à atividade probatória de ambas as partes. 5) Recurso Conhecido e provido, determinando a inversão do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006481-56.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: ECOTOMO SS.LTDA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB/PA 3210 AGRAVADAS: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAUES OLIVEIRA - OAB/PA 14.802-B RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE NEGOU A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA, RESERVANDO-SE O JUIZO PARA POSTERIOR REANÁLISE ? ALEGAÇÃO DE QUE É DEVIDO O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONSTRUTORA, QUE ATUA COM HABITUALIADADE NO RAMO DA VENDA DE IMOVEL NA PLANTA E CONSTRUÇÃO, E PESSOA JURÍDICA QUE ADQUIRE O BEM MAIS NÃO O REINSERE NO MERCADO ? PESSOA JURIDICA ADQUIRENTE QUE ATUA EM RAMO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM E SAUDE ? INTERRUPÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA ? RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA ? IMPOSIÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC ? QUANTO MAIS PROXIMA DA FASE INICIAL DO PROCESSO FOR DETREMINADA A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA, MELHOR PARA O ANDAMENTO DO PROCESSO E PARA AS PARTES QUE FICAM INFORMADAS DE SEU ONUS - EQUILIBRIO NA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE CONSTRUTORA E CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Agravo de instrumento contra decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória pleiteada pela autora, ora agravante, determinando a prestação de lucros cessantes no percentual de 1% sobre o valor do imóvel, NEGANDO, entretanto o pedido de inversão do ônus da prova; 2) Agravante requer reforma, sustentando que a ausência de inversão do ônus da prova causa prejuízo de difícil reparação, vez que posterga desnecessariamente a distribuição do ônus probatório; 3) A relação existente entre a construtora, que atua com habitualidade na venda de imóvel na planta e construção, e a pessoa jurídica que atua no ramo de diagnóstico por imagem e saúde, cujo objeto não se destina a incrementar o negócio, mas a moradia de seus sócios, de sorte que o bem não se reinsere na cadeia produtiva, caracteriza-se como de consumo; 4) Caracterizada a relação de consumo, deve o CDC e seus instrumentos protetivos serem aplicados, facilitando a defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova, que deve se dar, o mais próximo possível do início da demanda a fim de evitar prejuízos à atividade probatória de ambas as partes. 5) Recurso Conhecido e provido, determinando a inversão do ônus da prova. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante ECOTOMO SS. LTDA e agravada CONSTRUTORA VILLAGE LTDA. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO?LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 25 de abril de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES relatora
(2017.01788170-86, 174.375, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-05-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006481-56.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: ECOTOMO SS.LTDA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB/PA 3210 AGRAVADAS: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAUES OLIVEIRA - OAB/PA 14.802-B RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE NEGOU A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA, RESERVANDO-SE O JUIZO PARA POSTERIOR REANÁLISE ? ALEGAÇÃO DE QUE É DEVIDO O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONSTRUTORA, QUE ATUA COM HABITUALIADADE NO RA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006385-41.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAUES OLIVEIRA - OAB/PA 14.802-B AGRAVADA: ECOTOMO SS.LTDA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB/PA 3210 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE OBRA ? DEFERIMENTO LIMINAR DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES ? NEGATIVA DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ? PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ? REJEITADA ? DECISÃO CUJOS FUNDAMENTOS DECORREM DA SIMPLES LEITURA ? MÉRITO: 1) INEXISTÊNCIA DE CULPA PELA PARALISAÇÃO DA OBRA QUE SE DEU POR EMBARGO JUDICIAL ? IMPERTINENTE ? 1.1) PERÍODO DE EMBARGO JUDICIAL NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR, POIS CONSIDERADO RISCO INERENTE DA ATIVIDADE, CONSTITUINDO-SE EM ABUSIVIDADE PREVISÃO CONTRATUAL CORRESPONDENTE1.2) CONSTRUTORA QUE LIVREMENTE OFERECE PRAZO AO CONSUMIDOR PARA ENTREGA DA OBRA, CIENTE DO EMBARGO HÁ QUASE 3 ANOS ? VINCULAÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS ? LIVRE MANIFESTAÇÃO EM ASSUMIR OS RISCOS DA INOBSERVANCIA DO PRAZO PACTUADO; 1.3) MESMO APÓS CESSADO O EMBARGO E, AINDA QUE DESCONTADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA, O PRAZO PACTUADO PARA A ENTREGA FORA EXCEDIDO, DE MODO QUE EM NADA APROVEITA O EMBARGO PARA A EXCLUSÃO DA CULPA DA CONSTRUTORA PELO ATRASO- 2) INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO MATERIAL ? IMPERTINENTE ? PRESUMIDO O DANO DECORRENTE DO ATRASO INJUSTIFICÁVEL ? 3) EXACERBAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TITULO DE LUCROS CESSANTES ? IMPERTINÊNCIA- VALOR CORRESPONDENTE A 1% DO CONTRATO, SEM CORREÇÃO ? FIXADO DENTRO DOS PARAMENTROS JURISPRUDENCIAIS - 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DE SALDO DEVEDOR ? PERTINENTE ? SEGUNDO PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE A CORREÇÃO MONETÁRIA DESTINA-SE À REPOSIÇÃO DAS PERDAS DE VALOR DA MOEDA, NÃO IMPLICANDO EM ACRÉSCIMO EFETIVO ? DEVENDO APENAS SER SUBSTITUIDA A APLICAÇÃO DO INCC PELO IPCA, A PARTIR DA DATA LIMITE PARA A ENTREGA. 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? APENAS PARA REFORMAR A DECISÃO QUANTO AO CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR, RECONHECENDO DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA. 1) trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, deferiu parcialmente a antecipação de tutela, determinando o pagamento de lucros cessante em 1% do valor do contrato e o congelamento do saldo devedor; 2) agravante que sustenta preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, a impossibilidade de fixação de lucros cessantes, dada ausência de culpa da construtora pelo atraso que atribui a embargo judicial; ausência de efetivo prejuízo material, exacerbação do quantum e impertinência do congelamento do saldo devedor; 3) PRELIMINAR de nulidade da decisão por falta de fundamentação ? REJEITADA ? decisão que expressa motivação de modo não exauriente, mas perfeitamente detectáveis pela simples leitura. Inexistência de nulidade; 4) MÉRITO: 4.1) do atraso injustificável ? a alegação de que o atraso na entrega não pode ser imputada a agravante não persiste, pois, o embargo judicial é inerente ao risco da atividade; a construtora pactuou o prazo com o comprador, após quase 3 anos de instaurado o embargo, assumindo livre e conscientemente os riscos e sua inobservância, independente da ordem de paralisação e, mesmo após cessado o embargo, e ainda computando o prazo de tolerância, não observou o período ao qual se submeteu para a entrega do imóvel, de modo que inexiste escusa para o cumprimento do acordado/ sem razão a agravante 4.2) da desnecessidade de prejuízo efetivo ? conforme entendimento jurisprudencial que prevalece no STJ e nesta corte, configurado o atraso injustificável, não se presumido o prejuízo/ sem razão a agravante 4.3) da não exacerbação do quantum fixado a titulo de lucros cessantes ? correspondendo a 1% do valor do contrato, sem atualização, não extrapola os parâmetros jurisprudenciais que varia entre 0,5% e 1% do contrato;/sem razão a agravante 4.4) da correção monetária ? é devida, vez que não implica em efetivo aumento ou reajuste, mais em reposição do poder valor da moeda./ com razão a agravante/ adequação do índice de oficio ? substituição do INCC pelo IPCA a partir da data limite para entrega do imóvel. 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a decisão apenas para afastar a ordem de congelamento do saldo devedor. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante CONSTRUTORA VILLAGE LTDA, e agravada ECOTOMO SS. LTDA. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO?LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 25 de abril de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES relatora
(2017.01787985-59, 174.372, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-05-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006385-41.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAUES OLIVEIRA - OAB/PA 14.802-B AGRAVADA: ECOTOMO SS.LTDA ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO OAB/PA 3210 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE OBRA ? DEFERIMENTO LIMINAR DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E PAGAMENTO DE...
Apelação Cível nº 0003513-31.2015.8.14.0051 Apelante: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogado: ALINE CARLA PEREIRA RODRIGUES, OAB 24274 Apelada: DANIELLE MAYARA AGUIAR SAUMA Advogados: VERIDIANA NOGUEIRA DE AGUIAR, OAB 8182 Relator: Des. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CIVEL ? COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA ? SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ESTABELECEU CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA ? 1) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA PELA NEGATIVAÇÃO ? IMPERTINÊNCIA ? COBRANÇA BASEADA EM VISTORIA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA CUJA TECNICIDADE OU REGULARIDADE NÃO ENCONTRA SUBSTRATO PROBATÓRIO ? INEXISTENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA VISTORIA E DA COBRANÇA POR EVENTUAL CONSUMO EXCEDENTE ? OFENSA AOS PRINCIPIOS QUE REGEM A RELAÇÃO DE CONSUMO ? REQUERIDA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE ? IRREGULARIDADE DA COBRANÇA QUE IMPLICA EM DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS DECORRENTES DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E NA REPETIÇÃO DO INDEBITO ? 2) ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO DO DANO MORAL ? IMPERTINENTE ? DANO FIXADO EM R$5.000,00, QUANTIA QUE, CONFORME CONDIÇÃO DO OFENDIDO NÃO IMPLICA EM ENRIQUECIMENTO E CONFORME CONDIÇÃO DO OFENSOR NÃO MANIFESTA INVIABILIDADE DE SUAS ATIVIDADES OU SIGNIFICATIVO IMPACTO EM SUAS FINANÇAS ? CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO ? NÃO SE MOSTRANDO ÍNFIMO NEM EXACERBADO, AUSENTE RAZÃO PARA MODIFICAÇÃO DO QUANTUM, EM REJULGAMENTO ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Ação de indenização por danos materiais e morais, com repetição de indébito por negativação do nome da autora junto ao seresa e cobrança indevida; 2) Sentença que reconheceu indevida a cobrança e condenou a concessionaria de energia elétrica `a repetição do indébito e por indenização por danos morais no valor der R$5.000,00; 3) APELANTE pugna pela reforma da sentença sustentando que inexiste obrigação de indenizar por danos morais, bem assim de devolução dos valores cobrados, sustentando que o débito decorre de vistoria realizada na unidade consumidora; 4) Considerando a manifesta relação de consumo, é ônus da concessionaria de energia elétrica demonstrar que a cobrança de fato corresponde ao consumo extra não registrado, o que não ocorreu in casu, dado que ausentes provas da regularidade da vistoria e da cobrança. 5) Decorre das provas constantes dos autos que a requerida realizou cobrança de duas faturas não regulares, veiculando a primeira, cobrança de R$3.283.63 a titulo de excesso apurado em vistoria, por irregularidade e outra, referente a juros e correção de faturas pretéritas; e, ainda, que procedeu a negativação da consumidora junto aos órgãos restritivos de credito; 6) A fornecedora de energia afirma que as cobranças são devidas mas não substanciam suas alegações mediante provas, deixando de demonstrar a veracidade, limitando-se a sustentar que o procedimento de vistoria foi adequado e que confirmou o consumo não pago; 7) Assim, tratando-se de cobrança excepcional, resultante de vistoria cuja tecnicidade, adequação e regularidade de suas conclusões não restaram demonstradas nos autos, configurada a irregularidade da cobrança e da negativação da autora; 8) Irregular a cobrança, pertinente seu cancelamento e consequente devolução dos valores indevidamente pagos; 9) A negativação indevida caracteriza dano moral; 10) Valor que não se manifesta ínfimo nem exacerbado e, portanto, diante da situação da ofendida, da empresa ofensora e da extensão do dano, não respalda revisão em sede recursal; 11) Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁS/A e apelada DANIELLE MAYARA AGUIAR SAUMA. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado, em turma, à unanimidade, conhecer da APELAÇÃO interposta, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 18 de abril de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.01704440-46, 174.366, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-05-08)
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Apelação Cível nº 0003513-31.2015.8.14.0051 Apelante: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogado: ALINE CARLA PEREIRA RODRIGUES, OAB 24274 Apelada: DANIELLE MAYARA AGUIAR SAUMA Advogados: VERIDIANA NOGUEIRA DE AGUIAR, OAB 8182 Relator: Des. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CIVEL ? COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA ? SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ESTABELECEU CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA ? 1) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA PELA NEGATIVAÇÃO ? IMPERTINÊNCIA ? COBRANÇA BA...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra C. E. G. RESTAURANTES LTDA, em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua (fl. 06), que reconheceu a prescrição do crédito tributário cobrado pelo apelante, nos autos da ação executiva fiscal (Proc. nº 0005131-14.2001.8.14.0006). A petição inicial (fl. 02) trata de cobrança no valor de R$ 11.158,95 (onze mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos) inclusa na Certidão de Dívida Ativa (fl. 04), extraída em decorrência do respectivo Termo de Inscrição de Dívida Ativa, processo nº 3398/98 ¿ AINF 18647 ¿ Livro 003, fls. 031. Determinada a citação do apelado (fl. 05), os autos foram conclusos ao Juízo de origem que proferiu a sentença recorrida com a seguinte conclusão: (...)Diante do exposto, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 269, IV, do CPC, em razão da prescrição do crédito tributário. Cumpra-se na forma do art. 475 do CPC, salvo os casos do §2º. Sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. (...) Em razões recursais (fls. 09/14), o apelante aduz que não é possível o reconhecimento da prescrição apenas pela análise da CDA, sendo necessária a verificação do processo administrativo fiscal por completo, onde serão constatadas as causas interruptivas do lapso prescricional Ao final, requer que este E. Tribunal de Justiça dê provimento ao recurso de apelação, para, então, determinar a reforma da r. sentença recorrida, afastando a prescrição do crédito tributário. À fl. 17, o recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 27), em razão do Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário ter-se declarado impedido para atuar nestes autos. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, pelo que passo a apreciá-lo. A questão em análise reside em verificar se houve a extinção do referido crédito pelo decurso do prazo prescricional. O Código Tributário Nacional prevê a prescrição como uma das causas extintivas do crédito tributário, podendo ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva, consoante artigos 156, V e 174: Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: (...) V- a prescrição e a decadência; Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Demonstram os autos, que a Fazenda Pública Estadual ingressou com a ação executiva em 29 de agosto de 2001, para cobrança de crédito fiscal devido e não pago, com vencimento no dia 28 de outubro de 1998, inscrito em dívida ativa em 20 de fevereiro de 2001, representado pela Certidão de Dívida Ativa (fl. 04). Considerando que a ação originária foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar n° 118/2005, deve prevalecer a regra da antiga redação do parágrafo único do art. 174, inciso I, do CTN, cujo teor dispõe que o prazo prescricional é interrompido pela citação pessoal do devedor e não pelo despacho que determina a citação. Em despacho, datado de 30 de setembro de 2003 (fl. 05), foi determinada a citação da parte executada, entretanto, a Secretaria do Juízo de origem deixou de expedir o ato citatório. Os autos permaneceram paralisados em cartório por mais de 07 (sete) anos, sem o devido impulso oficial, até serem remetidos ao gabinete do magistrado, em 23 de novembro de 2010, mesmo sem o cumprimento do despacho que ordenou a citação. Nessas circunstâncias, já havia extrapolado o prazo quinquenal, iniciado em 28 de maio de 1998 e expirado em maio de 2003, sem a satisfação do crédito tributário. No entanto, importante frisar que, no momento da propositura da ação, o crédito tributário ainda não estava alcançado pela prescrição, uma vez que fora constituído em 28 de maio de 1998 (fl. 04) e a ação executiva ajuizada em 29 de agosto de 2001, antes, portanto, de transcorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. Convém ressaltar, que a exequente não adotou postura desidiosa, tendo ingressado com a ação em tempo hábil, não podendo ser responsabilizada pela paralisação do feito, ocasionada por dificuldades na prestação dos serviços jurisdicionais. No caso em exame, aplica-se o enunciado da Súmula 106 do STJ, que dispõe: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Em sede de recurso repetitivo, Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. PARALISAÇAO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008 (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...).4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.12.2009, DJe 1º.2.2010. grifo meu). Na mesma linha, a Segunda Turma do STJ se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. SETE ANOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO. FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. 1. É pacífica a orientação pela aplicabilidade do § 1º do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, ajuizada tempestivamente a ação, a citação válida do demandado faz com que a interrupção da prescrição retroaja ao momento da sua propositura (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 2. No aludido precedente, ficou ressalvado que, em conformidade com o disposto no art. 219, § 2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação no prazo legal, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). 3. In casu, o crédito tributário foi constituído em 1996 e a Execução Fiscal, ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal, em 10 de janeiro de 2000. Sucede que, somente em 4.12.2007 - mais de 7 (sete) anos após a propositura da demanda -, é que fora expedido o mandado citatório. 4. Em tal hipótese, a demora para a efetivação da citação deve ser imputada ao Poder Judiciário, pois a expedição de mandado citatório é ato de competência exclusiva de órgão da Justiça. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 661584 PI 2015/0005050-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015 grifo meu). No âmbito dos Tribunais Estaduais, seguem precedentes jurisprudenciais: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DE FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO DE FORMA INDISCREPANTE. (...) Verifica-se, destarte, que Fazenda Pública exequente, em momento algum, adotou postura desidiosa frente ao impulsionamento do curso processual, tendo peticionado para promover as diligências cabíveis após cada despacho exarado pelo Juízo a quo, de maneira que demora constatada no caso em questão não lhe pode ser imputada. 4. É caso, portanto, de aplicar analogicamente o entendimento do enunciado sumular nº 106 do STJ, que veda a declaração da prescrição intercorrente quando a demora no andamento do feito decorre de motivos inerentes ao mecanismo do judiciário. 5. Recurso de agravo a que se nega provimento de forma indiscrepante. (TJ-PE - AGV: 3598583 PE, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 09/04/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/04/2015 - grifei). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INTRUMENTO QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DO ANO DE 2008. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça disciplina: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 1. Juízo de retratação. Decisão mantida. 2. Feito relatado com voto nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime (TJ-PA - AI: 201430116041 PA, Relator: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Data de Julgamento: 10/11/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 18/11/2014 - grifei). Com efeito, restando comprovado que a paralisação da execução fiscal e o insucesso na citação do executado não foram ocasionados por desinteresse da Fazenda Pública, mas sim por dificuldades no mecanismo da justiça, não é possível, nesse caso, reconhecer a prescrição. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao presente recurso de apelação nos termos do art. 932, V, a, do CPC, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Origem para seu regular processamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 21 de março de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.01112370-89, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra C. E. G. RESTAURANTES LTDA, em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua (fl. 06), que reconheceu a prescrição do crédito tributário cobrado pelo apelante, nos autos da ação executiva fiscal (Proc. nº 0005131-14.2001.8.14.0006). A petição inicial (fl. 02) trata de cobrança no valor de R$ 11.158,95 (onze mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos) inclusa na Certidão de Dívida Ativa (fl. 04), extraída em decorrência do respectivo Termo de Inscriçã...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, CAPUT, C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ? PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL LEVE ? INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS - ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão recorrida aponta a presença de materialidade, devidamente comprovada pelo laudo constante dos autos. Bem como, indica os indícios de autoria, através dos depoimentos prestados em juízo e durante a investigação policial, de onde percebe-se, em uma primeira análise que o réu, desobedecendo ordem do policial, partiu para luta corporal, sendo disparado tiro que atingiu a vítima, portanto o recorrente assumiu o risco do resultado morte. 2. A decisão de pronúncia é uma sentença declaratória com a finalidade de admissibilidade da acusação frente ao Tribunal do Júri, onde o Magistrado, verificando indícios de autoria e materialidade delitiva, pronuncia o réu, demonstrando os motivos de seu convencimento e encaminhada para decisão perante o Conselho de Sentença. 3. O juiz pronunciante não deve adentrar no mérito da causa, basta que o mesmo verifique indícios de materialidade e autoria por parte do réu. O mérito da causa, concernente a existência de animus necandi, somente será analisado pelo Tribunal do Júri. 4. A pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. A análise apurada das provas quanto a inocência do denunciado ou não, cabe ao Tribunal do Júri, que é o seu juízo natural. 5. A decisão de pronúncia deve ser mantida, posto que revertida dos requisitos legais, encontrando-se presentes de forma clara os indícios de autoria e materialidade delitiva, cabendo ao Conselho de sentença decidir pela desclassificação alegada pelo recorrente. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.01781686-41, 174.357, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-05)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, CAPUT, C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ? PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL LEVE ? INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS - ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão recorrida aponta a presença de materialidade, devidamente comprovada pelo laudo constante dos autos. Bem como, indica os indícios de autoria, através dos depoimentos prestados em juízo e durante a investigação policial, de o...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A AUTORIA DELITIVA. TESE REJEITADA. DEMONSTRADO NOS AUTOS PROVAS CABAIS DE QUE O APELANTE FOI O AUTOR DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, POLICIAIS, QUE DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REQUERIDA REVISÃO DO QUANTUM DA PENA APLICADA. PENA APLICADA DE FORMA JUSTA. DOSIMETRIA PROCEDIDA DE FORMA IDÔNEA, ESTIPULANDO A PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL E A PENA DEFINITIVA ABAIXO DESSE MÍNIMO, SENDO INCLUSIVE SUBSTITUIDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.01778051-82, 174.344, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-05)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A AUTORIA DELITIVA. TESE REJEITADA. DEMONSTRADO NOS AUTOS PROVAS CABAIS DE QUE O APELANTE FOI O AUTOR DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, POLICIAIS, QUE DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REQUERIDA REVISÃO DO QUANTUM DA PENA APLICADA. PENA APLICADA DE FORMA JUSTA. DOSIMETRIA PROCEDIDA DE FORMA IDÔNEA, ESTIPULANDO A PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL E A PENA DEFINITIVA ABAIXO DESSE MÍNIMO, SENDO INCLUSIVE...
: APELAÇÃO ? ART. 33 DA LEI 11.343/2006 ? PEDIDO DE REDUÇÃO PENA BASE ? REANALISE DA DOSIMETRIA ? CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP ? PROCEDÊNCIA ? REDUÇÃO DA PENA BASE E DEFINITIVA ? PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS ? IMPOSSIBILIDADE ? AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS ? PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME ? PROCEDÊNCIA ? PARA APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO É NECESSÁRIO JUSTIFICATIVA IDÔNEA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Após a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, verifica-se que houve a necessidade de correções, de modo que restou apenas uma circunstância negativa ao réu, qual seja, as consequências do crime. Desta forma, em decorrência da reforma mencionada, reduzo a pena base para 06 anos e 06 meses de reclusão e 660 dias multa. Seguindo na dosimetria da pena, na 2ª fase, não se observa circunstâncias agravantes, porém verifica-se a atenuante de confissão, descrita no art. 65, III, ?d? do CP, motivo pelo qual atenuo a pena em 06 meses e 60 dias multa, passando a pena intermediaria a 06 anos de reclusão e 600 dias multa. Na terceira fase da dosimetria, não se verifica causa de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo que fixo a pena concreta e definitiva em 06 anos de reclusão e 600 dias multa. 2. O apelante alega que faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de drogas, posto que não possui nenhuma sentença condenatória transitada em julgado contra o mesmo. Ocorre que para concessão da diminuição de pena prevista do §4º do art. 33 da lei de drogas é necessário a cumulatividade dos requisitos estabelecidos pela referida norma, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o réu confessou a prática do crime, deixando claro que se dedica a atividade criminosa, conforme relatado durante audiência de instrução. 3. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser modificado, posto que está desobedecendo as Súmulas 718 e 719 do STF e Súmula 440 do STJ, o julgador não pode atribuir regime prisional mais gravoso sem justificativa idônea, simplesmente por conta da gravidade do crime em abstrato. Desta forma, deve ser aplicado ao réu o cumprimento inicial de pena no regime semiaberto, de acordo com o que prevê o art. 33, §2º, b do CP. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.01780686-34, 174.343, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-05)
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: APELAÇÃO ? ART. 33 DA LEI 11.343/2006 ? PEDIDO DE REDUÇÃO PENA BASE ? REANALISE DA DOSIMETRIA ? CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP ? PROCEDÊNCIA ? REDUÇÃO DA PENA BASE E DEFINITIVA ? PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS ? IMPOSSIBILIDADE ? AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS ? PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME ? PROCEDÊNCIA ? PARA APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO É NECESSÁRIO JUSTIFICATIVA IDÔNEA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Após a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, verifica-se que houve a necessidade de correçõe...
: APELAÇÃO ? ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 180 DO CP? NEGATIVA DE AUTORIA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS ? LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ? RECEPTAÇÃO ? CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVARAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presença de provas suficientes para se verificar a autoria e materialidade delitiva. Depoimento de policiais que efetuaram a apreensão da substancia entorpecente, corroborado pelas demais provas dos autos, como o depoimento testemunhal e laudo de toxicológico definitivo. Além da apreensão do bem, objeto da receptação e verificação de circunstâncias que demonstram o conhecimento da origem duvidosa da coisa receptada, como o preço a abaixo do mercado e condições do objeto, que estava bloqueado com senha e sem acessórios essenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conheço do recurso e negar provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.01780498-16, 174.342, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-05)
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: APELAÇÃO ? ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 180 DO CP? NEGATIVA DE AUTORIA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS ? LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ? RECEPTAÇÃO ? CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVARAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presença de provas suficientes para se verificar a autoria e materialidade delitiva. Depoimento de policiais que efetuaram a apreensão da substancia entorpecente, corroborado pelas demais provas dos autos, como o depoimento t...
: APELAÇÃO ? ART. 157, §2º, II, DO CPB ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA ? NEGATIVA DE AUTORIA ? AUTORIA COMPROVADA ? DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA POLICIAL ? PALAVRA DA VÍTIMA ? REFORMA NA DOSIMETRIA ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ? REDUÇÃO DA PENA BASE ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria delitiva resta demonstrada pelo depoimento testemunhal e palavra da vítima, além de ter sido encontrado com o réu a res furtiva; 2. A palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada pelas demais provas carreadas aos autos. 3. Com relação a dosimetria da pena verificou-se que o Magistrado a quo considerou 03 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, as consequências do crime e o comportamento da vítima, o que ensejou a aplicação da pena base a cima do mínimo legal, mais precisamente em 05 anos de reclusão e 68 dias multa. 4. Ao analisar as circunstâncias do art. 59 do CP, verificou-se a necessidade de 02 correções, contudo restou desfavorável ao réu uma circunstância judicial, qual seja a culpabilidade. Assim, a pena base deve ser reduzida, ao passo que fixo em 04 anos e 08 meses de reclusão a pena base e 48 dias multa, após a reforma da dosimetria. 5. Seguindo na dosimetria da pena, passo a 2ª fase, onde não se observa a existência de agravante nem atenuantes, mantendo-se a pena base aplicada. 6. Na terceira fase da dosimetria, observa-se a presença de causa de aumento de pena relativa a concurso de agentes, descrita no inciso II do §2º do art. 157 do CP, motivo pelo qual elevo a pena em 1/3, passando a 06 anos e 02 meses e 20 dias de reclusão e 64 dias multa, a qual torno concreta e definitiva. O réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente semiaberto, com base no art. 3, §2º, ?b? do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.01781839-67, 174.358, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-05)
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: APELAÇÃO ? ART. 157, §2º, II, DO CPB ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA ? NEGATIVA DE AUTORIA ? AUTORIA COMPROVADA ? DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA POLICIAL ? PALAVRA DA VÍTIMA ? REFORMA NA DOSIMETRIA ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ? REDUÇÃO DA PENA BASE ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria delitiva resta demonstrada pelo depoimento testemunhal e palavra da vítima, além de ter sido encontrado com o réu a res furtiva; 2. A palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada pelas demais provas carreadas aos autos. 3. Com relação a dosimetria da p...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, CAPUT, C/C ART. 14, II CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ? AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE ? IMPROCEDÊNCIA ? INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DEMONSTRADOS ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PALAVRA DA VÍTIMA - ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE ? PARA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE FAZ NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO SE VERIFICA ? PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL ? INCABÍVEL ? FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ? PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE ? IMPROCEDÊNCIA ? INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DEMONSTRADOS ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PALAVRA DA VÍTIMA - Verificam-se presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, capaz de embasar a decisão de pronúncia, a qual encontra-se bem fundamentada e adequada as formas legais, obedecendo os requisitos do §1º do art. 413 do CPP, portanto válida e legitima. 2. Os indícios de autoria estão plenamente demonstrados através do interrogatório do réu, ocasião em que o mesmo confessa que esfaqueou a vítima, o que é corroborado pelos depoimentos testemunhais. 3. Os indícios de materialidade, igualmente se mostram presentes nos depoimentos testemunhais, tanto dos policiais que participaram das diligências para prender o acusado, como do depoimento da própria vítima, de forma que a ausência de laudo pericial não exclui a presença da materialidade delitiva. 4. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE ? AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ? A alegação de legitima defesa para que seja reconhecida pelo Juízo a quo é necessário que se faça presente prova inequívoca de sua ocorrência, a fim de demonstrar de forma decisiva que o agente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão. No presente caso, não se verifica plenamente demonstrados os elementos necessários para aplicação da excludente de ilicitude. 5. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL ? INCABÍVEL ? FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal, igualmente não merece prosperar, na presente via, considerando que a pronúncia foi baseada nos indícios de autoria e materialidade delitiva. A simples alegação de ausência de animus necandi, não permite a desclassificação, é necessário que exista prova contundente nos autos, o que não se verifica. Portanto, cabe, como já mencionado ao Conselho de Sentença analisar a existência de dolo ou não. 6. PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - A pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 7. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? Os indícios de autoria e materialidade delitiva estão devidamente comprovados nos autos, através dos depoimentos testemunhais que presenciaram o crime. Portanto, presentes os requisitos do art. 413, §1º do CPP. 4. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.01782454-65, 174.360, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-05)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, CAPUT, C/C ART. 14, II CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ? AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE ? IMPROCEDÊNCIA ? INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DEMONSTRADOS ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PALAVRA DA VÍTIMA - ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE ? PARA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE FAZ NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO SE VERIFICA ? PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL ? INCABÍVEL ? FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBIL...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 21, DA LCP ? DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ? RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, E POR CONSEQUÊNCIA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELADO NO PRESENTE CASO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Conforme se denota dos autos, o denunciado/apelado fora denunciado pela Contravenção Penal de vias de fato (art. 21, da LCP), que tem como pena máxima 03 (três) meses de prisão simples, logo, por inteligência ao disposto no art. 109, inciso VI, do CPB, o prazo prescricional para tal pena em abstrato é de 03 (três) anos, sendo tal prazo o utilizado na presente análise, haja vista o apelado ter sido absolvido pelo Juízo a quo. Verifica-se que o recebimento da denúncia se deu em 21/11/2013 (fl. 05), e não houveram marcos interruptivos até a presente data, haja vista a sentença ora vergastada ser absolutória, logo, não serve como marco interruptivo ex vi do art. 117, inciso IV, do CPB, logo, restou fulminado o prazo prescricional de 03 (três) anos em 21/11/2016. Destarte, a extinção da punibilidade do apelado ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado, é medida que se impõe. 2 ? RECURSO CONHECIDO e declarada a extinção da punibilidade do réu, ante a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e declaração da extinção da punibilidade do réu, ante a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.01779886-09, 174.340, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-05)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 21, DA LCP ? DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ? RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, E POR CONSEQUÊNCIA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELADO NO PRESENTE CASO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Conforme se denota dos autos, o denunciado/apelado fora denunciado pela Contravenção Penal de vias de fato (art. 21, da LCP), que tem como pena máxima 03 (três) meses de prisão simples, logo, por inteligência ao disposto no art. 109, inci...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LICENÇA DE VEREADOR ELEITO PARA ASSUMIR CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL, COM OPÇÃO DE SUBSÍDIO DE VEREADOR. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elda Carlota Ferreira, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Ponta de Pedras, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ponta de Pedras que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0000427-11.2017.8.14.0042), proposta por Edevaldo Tavares Gonçalves, concedeu liminar, determinando que a agravante convocasse o agravado para tomar posse no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsão contida no art. 86, §1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, suspendendo a sessão ordinária designada para o dia 16.02.2017, fixando multa pessoal e diária de R$10.000,00 (dez mil reais), fls. 35-36.v. Em suas razões (fls. 02-26), a agravante faz breve resumo dos fatos e argui que a decisão de primeiro grau, ao entender que a concessão de licença deve se dá logo após a apresentação do pedido de afastamento, é equivocada, pois, segundo alega, é ato complexo, que deve ser posto em deliberação ao colegiado da Câmara Municipal de Ponta de Pedras, de acordo com os arts. 105, I, do Regimento Interno dessa Casa e 20, §3º, da Lei Orgânica do Município. Destaca, quanto a esse ponto, que a redação do art. 105, I, é expressa ao aduzir que o pedido de licença deve ser submetido ao Plenário da Câmara Municipal, tratando-se, na essência, de matéria interna corporis, a qual o Poder Judiciário não poderá interferir, segundo entende. Argui que o pedido de afastamento foi encaminhado as Assessorias Jurídica e Contábil, a fim de respaldar a decisão plenária quanto a viabilidade financeira do pleito, colocando em seguida em pauta na Primeira Sessão Ordinária da Legislatura, que ocorreria, inclusive, de acordo com o que destacou, no dia 16.02.2017, um dia após a decisão de primeiro grau. Informa que, em decorrência da decisão judicial, a sessão foi suspensa. Discorre sobre a interferência do Poder Judiciário no Poder Legislativo, dizendo que, por se tratar de ato complexo, a partir da edição da EC n.º 25-2000, surgiu o art. 29-A da Constituição Federal de 1988, que passou a prever que as Câmaras Municipais de todo País teriam repasse financeiro, na forma de duodécimos, calculado sobre as receitas tributárias próprias do Município sobre as transferências constitucionais da União (FPM) e dos respectivos Estados (ICMS/Cota Parte), e não mais sobre o total de recursos do Município. Em decorrência dessa circunstância, ao ser compelido a convocar o agravado para ocupar à vaga deixada pela Vereadora, que requereu licença com opção pelo seu subsídio, explica a agravante, que o gasto mensal da Câmara Municipal passará a ser superior a 70% (setenta por cento), vedado pela EC n.º 20-2000 e haverá caracterização de crime de responsabilidade, importando, com isso, em grave lesão à ordem e a economia pública. Fala da impossibilidade de manutenção da decisão judicial, pois entende que provoca a configuração de crime de responsabilidade e flagrante desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao disposto ao §3 do art. 29-A da CF-88, tendo em vista o grave comprometimento do percentual de gastos com pessoal, superior ao permitido. Afirma, também, que a referida decisão afronta o pacto federativo, o princípio da autonomia do Poder Legislativo e à separação dos poderes, conforme arts. 2º, 18 e 34, VIII, da CF-88, havendo, em razão disso, ausência de razoabilidade na fundamentação. Requer a atribuição do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 27-115. Autos distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 118). É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à análise acerca da legalidade ou não da ordem judicial que determinou a convocação de suplente, em decorrência do pedido de licença de vereador eleito, fls. 35-36.v. Analisando os autos, no que concerne aos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo, verifico que estão plenamente preenchidos. No que se refere a fumus boni iuris, identifico que, a princípio, existe pertinência temática nos argumentos lançados pela agravante, pois, apesar de haver pedido de afastamento formal, à fl. 44, formulado pela vereadora eleita, Maria Alice Martins Tavares, em 03-02-2017, deparo-me com a redação do art. 105, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ponta de Pedras, que remete à análise do pedido ao Plenário da Casa da Legislativa, ¿verbis¿: ¿Art. 105. Dependerá de deliberação imediata do Plenário, sem discussão, mas admitindo encaminhamento de votação, o requerimento escrito que solicite: I. Licença de vereador, exceto saúde. ...¿ Há de ser ressaltado, ainda, a corroborar a verossimilhança das alegações da agravante, num exame apressado, a existência de pareceres jurídico (fls. 45-47), contábil (fls. 48-50) e ata de sessão solene de abertura do primeiro período legislativo da Câmara de Ponta de Pedras (fls. 29-34), onde a representante legal da agravante, ao ser questionada sobre o pedido de licença, respondeu: ¿...em resposta a Presidente informou a Vereadora, que sua assessoria já tem um parecer, que irá entrar na Sessão Ordinária do dia (dezessete)...¿, indicando que o pedido está sendo processado administrativamente, não caracterizando, por ora, ato omissivo por parte da autoridade agravante. Nesse sentido, entendo que o fumus boni iuris está devidamente preenchido. Quanto ao requisito do periculum in mora, também resta preenchido, posto que a propagação de ato administrativo, com chancela judicial, há de ser vista com parcimônia, a fim de evitar comprometimento orçamentário, insegurança jurídica e afronta a conteúdo legislativo interno. Diante disso, vislumbro mais prudente a suspensão da decisão atacada. Pelo exposto, analisando o pedido de efeito suspensivo formulado, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, concedo o efeito pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão de 1º grau. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-se informações. Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso. Estando nos autos as contrarrazões, ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 20 de março de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.01120315-19, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LICENÇA DE VEREADOR ELEITO PARA ASSUMIR CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL, COM OPÇÃO DE SUBSÍDIO DE VEREADOR. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elda Carlota Ferreira, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Ponta de Pedras, contra decisão proferida pelo MM. Juiz...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0013580-77.2016.814.0000 AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAMB ADVOGADO: RAIMUNDO SABBA GUIMARÃES NETO (PROCURADOR) AGRAVADO: EDILSON JOSE VINAGRE MACHADO ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE MACHADO BISPO OAB/PA Nº 19.745 RELATORA: DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Fazenda de Belém, proferida nos autos do Mandado de Segurança (proc nº. 0013580-77.2016.814.0000), tendo como ora agravado EDILSON JOSÉ VINAGRE MACHADO. Analisando detidamente os autos verifiquei que o Exmo. Desembargador José Maria Teixeira do Rosário vislumbrou a ausência de peças essenciais para o conhecimento do recurso, quais sejam a certidão de intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso e da procuração outorgada ao advogado da parte agravante, pelo que determinou a juntada destes documentos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Às fls. 48 observei que o agravante não atendeu a determinação expressa. É o relatório. Decido. Observa-se que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. No caso, verifica-se que permanece ausente nos autos a certidão de intimação ou outro documento que comprove a tempestividade, assim como a procuração outorgada ao advogado do agravante, conforme dispõe o teor do artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, porquanto manifestamente inadmissível, ante a ausência dos documentos indispensáveis à interposição deste Instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 23 de março de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 4
(2017.01155597-97, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0013580-77.2016.814.0000 AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAMB ADVOGADO: RAIMUNDO SABBA GUIMARÃES NETO (PROCURADOR) AGRAVADO: EDILSON JOSE VINAGRE MACHADO ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE MACHADO BISPO OAB/PA Nº 19.745 RELATORA: DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Presid...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA ? PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA ? PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS. LEI MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. 1- Reexame necessário de sentença em mandado de segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09; 2- Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mensalmente, cada vez que a dedução é praticada pela autoridade coatora. Prejudicial de decadência rejeitada; 3- Acerca das condições da ação, o ordenamento jurídico somente concebe impossível o pedido avesso ao universo plausível do Direito ou defeso por força de lei, o que não se apresenta no caso; 4- A União possui competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de interesse das categorias profissionais, sendo delegada a competência tributária sobre previdência e assistência social. Inteligência do §1º e caput do art. 149, CF/88; 5- A lei municipal nº 7.984/99, que institui a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos, por aferir obrigação no pagamento, guarda feição tributária e por isso sofre aplicação do art. 149, da CF/88. Precedentes do STF; 6- A contribuição compulsória estabelecida pela lei municipal 7.984/99 visa a custear assistência à saúde, tal como disposto expressamente em seu art. 46, o que a torna inconstitucional na parte que obriga o servidor a referido pagamento, vez que não é dado aos Municípios instituir tributos de ordem da saúde; 7- Sentença confirmada em reexame necessário.
(2017.01660031-92, 174.284, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-05-03)
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA ? PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA ? PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS. LEI MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. 1- Reexame necessário de sentença em mandado de segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09; 2- Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mensalmente, cada vez que a dedução é praticada pela autoridade coatora. Prejudicial de decadência rejeitada; 3- Acerca das con...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA ? PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITEADA. PRELIMINARES DE NULIDADE E INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS ? PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIDA. EFEITO SUSPENSIVO ? PRECLUSÃO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS. LEI MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. 1- A teor do art. 14, §1º da Lei n. 12.016/2009, a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2- Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mensalmente, cada vez que a dedução é praticada pela autoridade coatora. Prejudicial de decadência rejeitada; 3- Ausência de interesse recursal quanto ao efeito patrimonial no mandado de segurança, pois não reconhecidas a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão do recorrente. Apelo não conhecido nesse ponto; 4- A intimação do IPAMB, na pessoa de seu Procurador se apresenta como o exato cumprimento da determinação legal que reclama o recorrente, haja vista o Instituto representar a pessoa de direito público interessada na causa. Preliminar de nulidade rejeitada; 5- Devem ser sopesados o prejuízo que a decisão pode causar à parte, bem como a necessidade da intervenção judicial como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão, o que não é o caso do Município de Belém. Preliminar de ilegitimidade recursal acolhida; 6- A insurgência do impetrante não é contra lei em tese, mas contra o ato administrativo concreto, isto é, o desconto compulsório da contribuição para o PABSS, imposto por lei municipal. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada; 7- Ausência de recurso da decisão que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo; configurada preclusão; 8- A União possui competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de interesse das categorias profissionais, sendo delegada a competência tributária sobre previdência e assistência social. Inteligência do §1º e caput do art. 149, CF/88; 9- A lei municipal nº 7.984/99, que institui a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos, por aferir obrigação no pagamento, guarda feição tributária e por isso sofre aplicação do art. 149, da CF/88. Precedentes do STF; 10- A contribuição compulsória estabelecida pela lei municipal 7.984/99, visa custear assistência à saúde, tal como disposto expressamente em seu art. 46, o que a torna inconstitucional, na parte que obriga o servidor a referido pagamento, vez que não é dado ao ente municipal instituir tributos de ordem da saúde; 11- Reexame necessário conhecido e apelação parcialmente conhecida. Apelo desprovido; sentença confirmada em reexame necessário.
(2017.01660507-22, 174.286, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-05-03)
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA ? PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITEADA. PRELIMINARES DE NULIDADE E INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS ? PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIDA. EFEITO SUSPENSIVO ? PRECLUSÃO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS. LEI MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. 1- A teor do art. 14, §1º da Lei n. 12.016/2009, a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2- Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o pra...