APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA UM DOS RÉUS. PLEITO CONDENATÓRIO. MANTER ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. 1. O Magistrado ao julgar deve se ater à narrativa contida na denúncia. Caso a prova dos autos evidencie atos criminosos diversos do narrado na inicial, faz-se necessário o oferecimento de aditamento da inicial acusatória, antes da sentença. 2. Conforme novo entendimento jurisprudencial, no caso de se configurarem presentes mais de uma causa de aumento do crime de roubo, a utilização de uma ou de algumas delas para exasperar a pena-base é possível. 3. A prática do delito em plena luz do dia e em local de grande movimentação de pessoas sem a indicação de fatos concretos que ampliem a motivação do delito é fundamento inidôneo a amparar a análise desfavorável das circunstâncias do crime. 4. Negar provimento ao recurso do Ministério Público e dar parcial provimento ao recurso da defesa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA UM DOS RÉUS. PLEITO CONDENATÓRIO. MANTER ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. 1. O Magistrado ao julgar deve se ater à narrativa contida na denúncia. Caso a prova dos autos evidencie atos criminoso...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. NÍVEL DE ESCOLARIDADE. AGRAVANTE. MESMO ARGUMENTO. BIS IN IDEM. DECOTE. REGIME FECHADO. ADEQUADO. MANTIDO O SEMIABERTO. NE REFORMATIO IN PEJUS. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova pericial, das declarações firmes e coesas da vítima e do depoimento de informantes, demonstra a prática do crime de violação sexual mediante fraude. Nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima, quando harmônica e coesa com as demais provas reunidas nos autos, possui especial relevo para fundamentar a condenação. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade quando esta é sopesada com base no grau de escolaridade do réu, que não modifica, no caso concreto, a consciência da ilicitude como pressuposto para configuração do crime. Utilizar os mesmos argumentos em duas fases distintas da dosimetria para justificar aumento da pena-base e caracterizar agravante representa bis in idem. O fato de o réu ser profissional da área de saúde, confunde-se com a agravante prevista no art. 61, inc. II, g, do CP (abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), o que impõe seu decote da pena-base. O réu reincidente e que teve analisada em seu desfavor as circunstâncias do crime, mesmo condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, deve iniciar o cumprimento dela no regime fechado (art. 33, § 2º, c, do CP), caso em que não se pode invocar a Súmula 269 do STJ. Mantém-se o regime semiaberto determinado na sentença, em atenção ao princípio da ne reformatio in pejus. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. NÍVEL DE ESCOLARIDADE. AGRAVANTE. MESMO ARGUMENTO. BIS IN IDEM. DECOTE. REGIME FECHADO. ADEQUADO. MANTIDO O SEMIABERTO. NE REFORMATIO IN PEJUS. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova pericial, das declarações firmes e coesas da vítima e do depoimento de informantes, demonstra a prática do crime de violação sexual mediante fraude. Nos crimes...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DETRAÇÃO DE REGIME. ADAPTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código Penal não estabelece quantum de diminuição ou aumento da pena referente às circunstâncias judiciais, que ficam, portanto, sob a discricionariedade motivada do Julgador - o qual, por sua vez, deve nortear-se pelos princípios constitucionais da proporcionalidade e individualização da pena. Correto o aumento de 4 (quatro) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa face das 7 (sete) anotações penais valoradas nos antecedentes do réu, não havendo falar em desproporcionalidade no recrudescimento da pena-base. 2. Deve ser realizada a detração para fins de regime de cumprimento da pena, nos moldes do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, quando o tempo de prisão preventiva em que submetido o réu for suficiente para alterar o regime inicial fixado na sentença. 3. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DETRAÇÃO DE REGIME. ADAPTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código Penal não estabelece quantum de diminuição ou aumento da pena referente às circunstâncias judiciais, que ficam, portanto, sob a discricionariedade motivada do Julgador - o qual, por sua vez, deve nortear-se pelos princípios constitucionais da proporcionalidade e individualização da pena. Correto o aumento de 4 (quatro) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa face das 7 (sete) anotações penais v...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. QUATRO DELITOS. FRAÇÃO ADEQUADA. UM QUARTO. REGIME PRISIONAL FECHADO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANTIDO. 1. Há nos autos robusta comprovação acerca da autoria e materialidade dos delitos. Os relatos das vítimas, dos policiais e dos próprios réus, somadas aos documentos e prova pericial juntada aos autos, comprovam com firmeza que eles são coautores dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor. 2. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas pode ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena. 3. A confissão, ainda que qualificada, tem o condão de atenuar a pena, desde que utilizada como fundamento para a condenação. Precedentes do STJ. 4. No concurso formal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o número de crimes servirá de base para a quantificação da fração a ser exasperada. No ponto, ocorridos quatro crimes, a elevação da reprimenda deve ser feita no montante de 1/4 (um quarto). 5. O juiz, na fixação do regime prisional, além de levar em conta o montante da pena estipulada e a primariedade ou não do réu, deve considerar, também, as circunstâncias judiciais. Destarte, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, abre-se espaço para a imposição do regime inicial fechado, mesmo no caso de réu primário, cuja pena aplicada ficou em patamar inferior a 8 (oito) anos. 6. Recurso do réu Marisson parcialmente provido. Recurso do corréu Rogério desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. QUATRO DELITOS. FRAÇÃO ADEQUADA. UM QUARTO. REGIME PRISIONAL FECHADO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANTIDO. 1. Há nos autos robusta comprovação acerca da autoria e materialidade dos delitos. Os relatos das vítimas, dos policiais e dos próprios réus, somadas aos documentos e prova pericial juntada aos au...
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A vedação de redução da pena aquém do mínimo ou elevação da pena além do máximo, na segunda etapa da dosimetria, não viola os princípios da individualização da pena ou da isonomia. Cuida-se interpretação que compatibiliza os artigos do Código Penal que versam sobre as atenuantes e agravantes genéricas com os preceitos secundários de cada norma penal incriminadora, respeitando os limites mínimos e máximos cominados a cada tipo pena. 2. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A vedação de redução da pena aquém do mínimo ou elevação da pena além do máximo, na segunda etapa da dosimetria, não viola os princípios da individualização da pena ou da isonomia. Cuida-se interpretação que compatibiliza os artigos do Código Penal que versam sobre as atenuantes e agravantes genéricas com os preceitos secundários de cada norma penal...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A causa de aumento do crime de roubo consistente no concurso de agentes ficou vastamente comprovada pelas declarações das vítimas, depoimentos dos policiais e confissão do acusado, que admitiu a prática do delito na companhia de um colega; portanto, é devido o recrudescimento da pena na terceira etapa da dosimetria, ainda que o comparsa não tenha sido detido ou identificado. 2. O Código Penal não estabelece quantum de diminuição ou aumento da pena referente às circunstâncias judiciais, que ficam, portanto, sob a discricionariedade motivada do Julgador - o qual, por sua vez, deve nortear-se pelos princípios constitucionais da proporcionalidade e individualização da pena. In casu, correto o aumento de 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa face aos antecedentes do réu, não havendo falar em desproporcionalidade no recrudescimento da pena-base. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A causa de aumento do crime de roubo consistente no concurso de agentes ficou vastamente comprovada pelas declarações das vítimas, depoimentos dos policiais e confissão do acusado, que admitiu a prática do delito na companhia de um colega; portanto, é devido o recrudescimento da pena na terceira etapa da dosimetria, ainda que o...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA DELEGACIA E CONFIRMADO EM JUÍZO. PRESEUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS POLICIAIS NO EXERCÍCIO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE INCRIMINAÇÃO INJUSTIFICADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E A PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a vítima não tenha expressado absoluta certeza ao reconhecer o apelante em juízo, ele já havia sido submetido a procedimento de reconhecimento em outra ocasião, na fase inquisitorial, oportunidade na qual foi identificado como autor do delito com presteza e segurança, como consta do auto de reconhecimento de pessoa, de maneira que a condenação não está amparada apenas em provas indiciárias, porque uma prova corroborou a outra. 2. A vítima tinha condições de realizar o reconhecimento, pois apresentou descrição detalhada do suspeito e, ao contrário do que alega a Defesa, o local do crime tinha iluminação pública e não se trata de lugar ermo, mas de uma via altamente urbanizada, às margens das quais está localizado um grande shopping center da cidade, que foi indicado pela ofendida como ponto de referência, ao destacar que o fato ocorreu nessa estrada, entre esse centro comercial e o acesso à região administrativa da Candangolândia/DF. 3. Conquanto a Defesa tenha alegado que, da forma como foi realizado o procedimento em juízo, não teria como a vítima reconhecer outra pessoa que não o apelante, porque suas vestimentas - típicas dos detentos - destoavam das roupas trajadas pelos servidores da justiça que foram colocados ao seu lado na sala, o inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal apenas recomenda que o suspeito seja colocado ao lado de outras pessoas que tenham características semelhantes as suas, de maneira que não houve irregularidade. 4. Não há indício nos autos de que os policiais tenham incriminado o apelante injustificadamente e, nesse sentido, cumpre salientar que os atos por eles praticados no exercício da função pública que ocupam gozam de presunção de legitimidade e os fatos por eles relatados acerca do cumprimento das suas atribuições funcionais de presunção de veracidade, de maneira que essas presunções apenas podem ser afastadas por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. A reincidência demonstra a maior periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. 6. Não há incompatibilidade entre o regime prisional semiaberto fixado na sentença e a manutenção da prisão preventiva, se subsistem os motivos que ensejaram a sua decretação inicial. 7. Recursos desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA DELEGACIA E CONFIRMADO EM JUÍZO. PRESEUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS POLICIAIS NO EXERCÍCIO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE INCRIMINAÇÃO INJUSTIFICADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E A PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a v...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, inclusive com a confissão extrajudicial do réu. 2. Embora a confissão realizada na delegacia e não confirmada em juízo não sirva, por si só, para embasar decreto condenatório, não deve ser totalmente desprezada, podendo somar-se aos demais elementos probatórios, conferindo-lhes ainda mais certeza. 3. Nos termos da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, a mera indicação das causas de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, do Código Penal, não é suficiente à exasperação da reprimenda, devendo ser apresentados elementos concretos que justifiquem a fixação de patamar de majoração superior ao mínimo de 1/3 (um terço) previsto neste dispositivo. Nesse sentido, deve-se considerar a qualidade e não a quantidade das causas de aumento. 4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, inclusive com a confissão extrajudicial do réu. 2. Embora a confissão realizada na delegacia e não confirmada em juízo não sirva, por si só, para embasar decreto condenatório, não deve ser totalmente desprezada, podendo somar-se...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. TRANSPOTE DO VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compete à Defesa o ônus de provar que foi utilizado na empreitada criminosa um simulacro, e não arma de fogo, consoante artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. 2. Não há falar em roubo simples quando a vítima é categórica ao descrever que dois rapazes a abordaram, utilizando arma de fogo, subtraíram-lhe a bolsa e o automóvel e nele se evadiram. 3. Mantêm-se a causa de aumento prevista no inciso IV do §2º do Código de Processo Penal quando o réu informa, em juízo, que, após o crime, conduziu o veículo produto do roubo para o estado de Goiás, visando a sua alienação. 4.O fato de o apelante ter negado a autoria do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova, o que não ocorreu na espécie. 5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. TRANSPOTE DO VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compete à Defesa o ônus de provar que foi utilizado na empreitada criminosa um simulacro, e não arma de fogo, consoante artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. 2. Não há falar em roubo simples quando a vítima é categórica ao descrever que dois rapazes a abordaram, utilizando arma de fogo, subtraíram...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICAM CIÊNCIA DA ILICITUDE DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETRAÇÃO APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O dolo do agente no crime de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o elemento subjetivo do tipo.Além disso, a apreensão do bem em poder do agente enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a sua procedência lícita. 2. O arcabouço probatório acostado aos autos, aliado à inversão do ônus probatório, permitem concluir que a ré sabia da origem ilícita da bolsa, das carteiras, da capa de celular e da importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) apreendidas em seu poder, não havendo se falar em ausência do elemento subjetivo quando as circunstâncias levam a crer o contrário. 3. Imperiosa a adaptação do regime inicial semiaberto para o regime aberto, em virtude do período de prisão cautelar já cumprido, em aplicação ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICAM CIÊNCIA DA ILICITUDE DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETRAÇÃO APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O dolo do agente no crime de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o elemento subjetivo do tipo.Além disso, a apreensão do bem em poder do agente enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a sua procedência lícita. 2. O arcabouço probatório acostado aos autos, aliado à inversão do ônus probatório,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É assente tanto na doutrina como na jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, se firme e coerente, merece especial relevo, sendo apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outros meios de prova, tais como os depoimentos de sua genitora. 2. Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de exame de corpo de delito, até porque, não raramente, essas agressões podem não deixar vestígios. 3. O fato de o autor ter praticado o crime contra sua enteada já é mais gravemente censurado por intermédio da causa de aumento disposta no artigo 226, inciso II, do Código Penal, ensejando bis in idem cumulá-la com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal que, por ser genérica, deve ser afastada. 4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É assente tanto na doutrina como na jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, se firme e coerente, merece especial relevo, sendo apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outros meios de prova, tais como os depoimento...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. DANIFICAR UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. DIFICULTAR O REBROTAMENTO DA VEGETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR LEI. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 40 DA LEI 9.605/98. REJEITADA. CONDENAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE PENAL DO DIRIGENTE E DA PESSOA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não se desconhecem as críticas doutrinárias a respeito do grau de abstração do tipo penal contido no artigo 40 da Lei 9.605/98. Entretanto, verifica-se que é possível extrair do comando normativo, com exatidão, a conduta legalmente vedada, qual seja, danificar as Unidades de Conservação. 2. Os réus efetuaram o despejo de material de construção na área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá (unidade de conservação de uso sustentável), mesmo cientes de que não possuíam permissão para realizar tal atividade naquele local. 3. Além de outros danos diretos e indiretos causados à Unidade de Conservação, a conduta do acusado dificultou a regeneração da vegetação local, uma vez que, na área onde foram depositados os materiais entulhados, a vegetação que se encontrava à margem da estrada foi fisicamente desfavorecida para o rebrotamento. 4. Embora o laudo pericial constate que as alterações promovidas pelo despejo do entulho são reversíveis, apenas essa característica não é suficiente para afastar a tipicidade do fato quando ao delito de alteração de local especialmente protegido por lei. Com efeito, tendo em vista que a alteração promovida não foi insignificante nem imperceptível, encontra-se consumado o fato típico. 5. Não é aplicável à hipótese o princípio da consunção, mas a regra do concurso de crimes, pois os acusados, mediante uma só ação, cometeram simultaneamente os três delitos, atingindo bens jurídicos distintos. 6. Se o réu possui apenas uma condenação com trânsito em julgado em seu desfavor, não é possível utilizá-la, simultaneamente, para valorar os antecedentes e também configurar a reincidência, sob pena de bis in idem. 7. Para a configuração da reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal, é necessário que o agente cometa novo crime depois do trânsito em julgado da sentença que o tenha condenado pelo crime anterior. 8. Não obstante a melhor técnica recomende, no caso, a imposição de um número menor de dias-multa e a aplicação de uma fração de valor maior para cada dia-multa, observa-se que o resultado final do cálculo não implicará em penalização exacerbada ou arbitrária. 9. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. DANIFICAR UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. DIFICULTAR O REBROTAMENTO DA VEGETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR LEI. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 40 DA LEI 9.605/98. REJEITADA. CONDENAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE PENAL DO DIRIGENTE E DA PESSOA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não se desconhecem as críticas doutrinárias a respeito do grau de abstração do tipo penal contido no artigo 40 da Lei 9.605/98. Entr...
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. INCLUSÃO DE PESSOAS ESTRANHAS À SOCIEDADE COMO SE FOSSEM SÓCIAS NOS DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DA FALSIDADE DOCUMENTAL PELO CRIME DE SONEGAÇÃO. DOSIMETRIA. VALORES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. CAUSA DE AUMENTO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. MONTANTE SEM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. VALORAÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA A TÍTULO DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÚMERO DE CRIMES. APRECIAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. PUNIÇÃO AUTÔNOMA DAS CONDUTAS DE SONEGAÇÃO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NESSAS MESMAS CONDUTAS. BIS IN IDEM. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO O MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O crime previsto no artigo 298 do Código Penal não exige dolo específico, de maneira que não deve ser acolhida a tese absolutória por ausência de intenção de causar risco à fé pública, uma vez que se trata de delito de perigo abstrato e, portanto, independe da produção de resultado naturalístico. 2. A inserção de nomes de pessoas estranhas à sociedade empresária como se sócias fossem nos documentos societários configura o tipo de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal), uma vez que essa conduta teve a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a verdadeira propriedade da empresa e, dessa maneira, os verdadeiros sócios conseguiram eximir-se das suas obrigações legais. 3. O tipo penal descrito no artigo 304 do Código Penal não exige elemento subjetivo específico, motivo pelo qual, comprovado o uso dos documentos societários falsificados ou constituídos com falsidade ideológica, não há falar em absolvição por ausência de intenção de causar prejuízo à fé pública. 4. O tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração, de maneira que não deve ser acolhida a tese defensiva de ausência de vontade de causar prejuízo à ordem tributária. 5. Inviável a aplicação do princípio da consunção dos crimes de uso de documentos falsos com os delitos tributários, porque a falsificação e a elaboração de documentos ideologicamente falsos não teve como finalidade única a prática dos crimes tributários e nem se exauriu nos ilícitos fiscais, porque viabilizaram a prática de todos os atos negociais necessários à manutenção das empresas no mercado. 6. Acontumácia na prática de crimes contra a ordem tributária não deve implicar em aumento da pena, sob pena de bis in idem, uma vez que o número de crimes cometidos deve ser considerado na terceira etapa da dosimetria, para eleger a fração de aumento correspondente à continuidade delitiva. 7. A conduta de falsificar documentos societários ou de constituí-los mediante falsidade ideológica não deve servir como fundamento para aumentar a pena-base dos crimes tributários, sob pena de bis in idem, uma vez que os acusados foram condenados pelo crime de uso de documento falso. 8. Para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.137/90 devem ser considerados os valores originariamente sonegados, sem os acréscimos legais (multas, juros e correção monetária). No caso dos autos, os valores da dívida principal não configuram grave dano à coletividade. Por outro lado, o valor inscrito em dívida ativa, devidamente atualizado, pode servir como fundamento para a avaliação em prejuízo dos agentes da circunstância judicial relativa às consequências do crime. 9. A contumácia na prática de crimes de uso de documento falso não deve ser empregada como fundamento para aumentar a pena-base de tais crimes, sob pena de bis in idem, uma vez que o número de delitos praticados orienta o aumento da reprimenda, na terceira etapa da dosimetria, em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva. 10. A conduta de se eximir das obrigações legais tributárias não deve fundamentar o aumento da pena-base dos crimes de uso de documento falso, sob pena de bis in idem, uma vez que os réus foram condenados pelos crimes de sonegação. 11. Recursos dos réus desprovidos. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. INCLUSÃO DE PESSOAS ESTRANHAS À SOCIEDADE COMO SE FOSSEM SÓCIAS NOS DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DA FALSIDADE DOCUMENTAL PELO CRIME DE SONEGAÇÃO. DOSIMETRIA. VALORES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. CAUSA DE AUMENTO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. MONTANTE SEM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. VALORAÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA A TÍTULO DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÚMERO DE CRIMES. APRECIAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. PUNI...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTOS REALIZADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CARACTERIZADA A COAUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição quando as declarações da vítima (extrajudicial e em juízo), encontram arrimo nos depoimentos das testemunhas, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a comprovar a materialidade do crime descrito na denúncia e atribuir a autoria ao apelante. 2.Não pode ser considerado partícipe o agente que desempenha papel ativo na prática do delito, assumindo papel de garante, intimidando e vigiando a vítima, sendo essencial a sua colaboração para o êxito do crime. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTOS REALIZADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CARACTERIZADA A COAUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição quando as declarações da vítima (extrajudicial e em juízo), encontram arrimo nos depoimentos das testemunhas, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a comprovar a materialidade do crime descrito na denúncia e atribuir a autoria ao apelante. 2.Não pode ser considera...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS HÁBEIS COMPROVANDO A MENORIDADE DO ADOLESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este egrégio Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a idade do adolescente deve ser atestada por documento idôneo, o que não significa apenas a certidão de nascimento ou o documento de identidade, mas também o prontuário civil, pois nele consta a indicação da idade e demais dados gerais como a identidade, CPF, nacionalidade, naturalidade, foto e assinatura do adolescente. 2. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS HÁBEIS COMPROVANDO A MENORIDADE DO ADOLESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este egrégio Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a idade do adolescente deve ser atestada por documento idôneo, o que não significa apenas a certidão de nascimento ou o documento de identidade, mas também o prontuário civil, pois nele consta a indicação da idade e demais dados gerais como a identidade, CPF, nacionalidade, naturalidade...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. ARTIGO 157, §3º, PRIMEIRA PARTE, CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL COM EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ARTIGO 129, § 1º, II, A E ARTIGO 345 COMBINADOS COM ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME SEMIABERTO. INDEFERIDA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível nessa instância revisora o instituto da emendatio libelli, contido no artigo 383 do Código de Processo Penal, porquanto o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da imputação penal. 2. Demonstrado nos autos que o réu agiu com a intenção de lesionar a vítima gravemente e de se ressarcir dos prejuízos que acreditava terem sido causados por ela, opera-se a desclassificação da conduta a ele imputada na denúncia (art. 157, §3º, primeira parte, do Código Penal) para os crimes de lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, inciso I, alínea a, do Código Penal) e exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal). 3. O crime de exercício arbitrário das próprias razões exige que a dívida seja lícita, mas não exige que o indivíduo efetivamente tenha o direito que imagina ter; sendo suficiente que acredite possuir tal direito e que atue imbuído da intenção de se ressarcir. 4. As condenações cuja extinção da punibilidade ocorreram há mais de 5 (cinco) anos da data do fato não caracterizam reincidência; entretanto, podem ser empregadas para valorar negativamente os antecedentes do réu. 5. As circunstâncias do crime são excepcionalmente reprováveis, pois, apesar de a violência ser elementar do tipo penal (delito de lesão corporal grave), o réu, impedido por transeuntes de agredir a vítima no primeiro contato, a perseguiu, em quadra residencial, durante o dia, inclusive tentando atropelá-la. Logo após, passou a agredi-la de forma brutal, não se intimidando com a presença de outras testemunhas ou de câmeras de vigilância, e não cessou as agressões mesmo quando a vítima já estava caída ao chão e inconsciente. 6. As consequências do crime são deveras gravosas, pois, além de a vítima ter ficado incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias - aspecto que não pode ser valorado na dosimetria por ser elementar do tipo de lesão corporal grave, conforme artigo 129, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Pena - mais de um ano após o fato, ainda sofria as consequências da agressão. 7. Incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea a, do Código Penal, pois, no entendimento do acusado, a suposta subtração de sua aliança seria motivo autorizador para tão violenta agressão, com requinte de crueldade, a qual é compensada com atenuante da confissão espontânea. 8. O delito de exercício arbitrário das próprias razões pode ser reprimido mediante pena corporal de detenção ou multa, consoante disposição do preceito secundário do tipo. Na hipótese, a incidência da multa melhor atende às finalidades da pena de prevenção, repressão e ressocialização. 9. Tendo o réu afirmado possuir boa condição financeira, razoável e proporcional estabelecer o valor unitário da multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 10. Possível o estabelecimento do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista que, embora a pena fixada seja igual a quatro anos de reclusão, as circunstâncias judiciais dos antecedentes, circunstâncias e consequências do crime são gravemente desfavoráveis ao réu, tendo sido empregadas, inclusive, para elevar a pena-base em patamar próximo à pena máxima cominada ao tipo. 11. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em atenção ao artigo 44, inciso III, e § 3º, do Código Penal, pois a infração foi cometida com violência à pessoa, e, ainda, porque as circunstâncias judiciais não indicam que a medida seja suficiente. 12. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. ARTIGO 157, §3º, PRIMEIRA PARTE, CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL COM EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ARTIGO 129, § 1º, II, A E ARTIGO 345 COMBINADOS COM ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME SEMIABERTO. INDEFERIDA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível nessa instância revisora o instituto da emendatio libelli, contido no artigo 383 do Código de Processo Penal, porquanto o réu se defende dos fatos descritos na...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO MENORIDADE RELATIVA. COM RAZÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o apelante ter negado a autoria dos fatos, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando corroborada pelas demais provas dos autos. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. 4. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas pode ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena. 5. Verificando-se que o réu possuía idade inferior a 21 anos, à data do fato, há de se reconhecer a atenuante da menoridade relativa. 6. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO MENORIDADE RELATIVA. COM RAZÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o apelante ter negado a autoria dos fatos, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 2. A palavra da vítima, em crimes contr...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA ASCENDENTE. ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEUNHAS POLICIAIS. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE POR PARTE DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas dos autos são suficientes para embasar um decreto condenatório pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico familiar (art. 129, §9º, CP), pois compostas pela palavra da vítima, testemunhas policiais e Laudo de Exame de Corpo de Delito. 2. Conforme entendimento deste egrégio Tribunal, a palavra da vítima, especialmente em crimes ocorridos na seara doméstica, possui relevante valor probatório, mormente porque tais delitos são praticados, via de regra, às escuras. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. Impossível a absolvição pelo reconhecimento da excludente de antijuridicidade da legítima defesa, pois o meio e a intensidade empregados (golpes desferidos na cabeça da vítima com um pedaço de madeira) não foram moderados. 5. Comprovado que o réu deu início às desproporcionais agressões contra o seu genitor, afasta-se a tese de legítima defesa. 6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA ASCENDENTE. ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEUNHAS POLICIAIS. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE POR PARTE DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas dos autos são suficientes para embasar um decreto condenatório pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico familiar (art. 129, §9º, CP), pois compostas pela palavra da vítima, testemunhas policiais e Laudo de Exame de Corpo de Delito. 2. Conforme e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício. 2. Verifica-se que, na hipótese, o acórdão embargado bem examinou as matérias invocadas pela Defesa, expondo as razões pelas quais entendeu não ser o caso de anulação da sentença e de retorno dos autos à instância original, a fim de oportunizar a apresentação de alegações finais, diante da ausência de prejuízo. 3. Devidamente expostas as razões pelas quais a Turma avaliou negativamente a culpabilidade e as consequências do delito, bem como fez incidir a agravante do motivo torpe, não há que se falar em omissão ou em contradição. 4. A extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, na hipótese, pelo pagamento da pena exclusiva de multa, não afasta o reconhecimento da reincidência se praticado outro delito no prazo de cinco anos, nos termos do inciso I do artigo 64 do Código Penal. 5. Mostra-se descabido o aditamento às razões dos embargos de declaração, diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. 6. O elemento subjetivo do crime tipificado no artigo 304 do Código Penal é o dolo genérico de usar documento falso, tendo ciência da falsidade, não se exigindo qualquer finalidade específica. 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício. 2. Verifica-se que, na hipótese, o acórdão embargado bem examinou as matérias invocadas pela Defesa, expondo as razões pelas q...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - TRANSPORTE INTERESTADUAL - DECOTE DO INCISO III DO ARTIGO 40 DA LAT. I. Embora o sucesso no apelo possa não ser capaz de trazer alteração na pena, o réu possui interesse recursal em ver-se condenado apenas pelos atos que realmente praticou. II. A elevação da pena conforme o lugar do cometimento do crime tem por escopo punir com mais rigor aqueles que se valem da aglomeração de pessoas para disseminar a droga com maior facilidade e agilidade. III. A utilização de ônibus interestadual apenas para transportar o entorpecente para outro Estado da Federação insere-se na figura do inciso V do artigo 40 da LAT. IV. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - TRANSPORTE INTERESTADUAL - DECOTE DO INCISO III DO ARTIGO 40 DA LAT. I. Embora o sucesso no apelo possa não ser capaz de trazer alteração na pena, o réu possui interesse recursal em ver-se condenado apenas pelos atos que realmente praticou. II. A elevação da pena conforme o lugar do cometimento do crime tem por escopo punir com mais rigor aqueles que se valem da aglomeração de pessoas para disseminar a droga com maior facilidade e agilidade. III. A utilização de ônibus interestadual apenas para transportar o ent...