APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRESSÃO DESMEDIDA. PROVA INEQUÍVOCA. LAUDO PERICIAL. VERSÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DANO MORAL. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas dos autos são suficientes para embasar um decreto condenatório pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico familiar (art. 129, §9º, Código Penal). 2. A versão extrajudicial da vítima, de que foi agredida pelo réu, deve ser prestigiada, em detrimento de seu novo relato apresentado em juízo, no sentido de que o réu apenas a empurrou. Populares acionaram a força policial após ouvirem a ofendida gritar de dentro do matagal e os policiais, ao se aproximarem do local informado, avistaram a vítima saindo correndo do mato e pedindo socorro. O laudo de exame de corpo de delito atestou lesões em diferentes partes do corpo da vítima, incluindo-se pescoço, ombro, costas, rosto, punho e membros inferiores, as quais são incompatíveis com um mero empurrão e plenamente consoantes com a primeira versão da vítima, devidamente judicializada por depoimento policial. 3. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRESSÃO DESMEDIDA. PROVA INEQUÍVOCA. LAUDO PERICIAL. VERSÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DANO MORAL. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas dos autos são suficientes para embasar um decreto condenatório pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico familiar (art. 129, §9º, Código Penal). 2. A versão extrajudicial da vítima, de que foi agredida pelo réu, deve ser prestigiada, em detrimento de seu novo relato apresentado em juízo, no sentido de que o réu apenas a empurrou. Popula...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de receptação, o dolo é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso. No caso, as circunstâncias comprovam que o apelante detinha conhecimento da origem ilícita do aparelho celular que adquiriu, porquanto o recebeu de um desconhecido, em local conhecido pela prática de receptação de produtos ilícitos, por preço muito inferior ao de mercado e sem indagar sobre os documentos comprobatórios da origem do bem. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou compreensão no sentido de que compensação entre agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser integral, em razão da preponderância de ambas. 3. O artigo 44, § 3º, do Código Penal autoriza a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime e que a medida seja socialmente recomendável. 4. Diante da ausência de violência contra a pessoa, da natureza do crime em comento (patrimonial), das circunstâncias judiciais plenamente favoráveis e do baixo patamar da pena corporal aplicada, as penas restritivas de direitos revelam caráter pedagógico mais eficaz para que se alcance, ao mesmo tempo, uma proporcional retribuição ao delito e a ressocialização do apenado. 5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de receptação, o dolo é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso. No caso, as circunstâncias comprovam que o apelante detinha conhecimento da origem ilícita do aparelho celular que adquiriu, porquanto o recebeu de um desconhecido, em local conhecido pela prática de receptação de produtos ilícito...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃOPARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. CABIMENTO. RÉU CUSTODIADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Para determinar-se a destinação da droga, se para o tráfico ou para uso próprio, o § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que o Julgador deverá atentar à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. - Tais critérios devem ser analisados em conjunto, a fim de determinar se a hipótese dos autos é de tráfico ou consumo próprio. - Não havendo provas contundentes de que a substância apreendida em poder do apelante se destinava ao tráfico, impõe-se a desclassificação para crime de porte de drogas para uso próprio. - Decreta-se a extinção da punibilidade do apelante que permaneceu preso desde a data da prisão em flagrante. - Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃOPARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. CABIMENTO. RÉU CUSTODIADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Para determinar-se a destinação da droga, se para o tráfico ou para uso próprio, o § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que o Julgador deverá atentar à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. - Tais critérios devem ser a...
PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES E RESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO EQUIVOCADA. DOSIMETRIA ALTERADA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, antes da alteração operada pela Lei 12.234/2010, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para acusação regula-se pela pena aplicada. Além disso, nos termos do artigo 119, do mesmo estatuto, havendo concurso de crimes, a prescrição de ser aferida com base na pena de cada um, isoladamente. Dessa forma, considerando a data da publicação da sentença em cartório, é possível constatar o decurso de tempo suficiente para reconhecer a prescrição em relação aos crimes de Corrupção de Menores (artigo 1º, da Lei 2.252/54) e Resistência (artigo 329, do CP). 2. No crime de roubo, a causa de aumento relativa ao emprego de arma dispensa a sua apreensão bem como a realização de perícia, se houver nos autos outras provas de seu emprego na prática do delito. 3. A culpabilidade somente pode ser valorada negativamente quando houver extrapolação da reprovabilidade que já é inerente ao tipo penal, hipótese não versada nos autos. 4. Afasta-se a análise desfavorável do motivo do crime porquanto a cupidez é inerente ao delito de roubo. 5.Havendo, em desfavor do réu, mais de uma anotação criminal com trânsito em julgado definitivo antes do fato em questão, não há óbice que algumas delas sejam utilizadas para exasperação da pena-base a título de maus antecedentes e a outra como reincidência, na segunda fase, sem que isso constitua bis in idem. 6. De ofício, declarou-se extinta a punibilidade dos réus, prela prescrição, em relação aos delitos de corrupção de menores (art. 1 da Lei nº 2.252/54) e resistência (art. 329, CP). Recurso do réu improvido e julgado prejudicado em relação aos crimes pelos quais se reconheceu a prescrição.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES E RESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO EQUIVOCADA. DOSIMETRIA ALTERADA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, antes da alteração operada pela Lei 12.234/2010, a prescrição, depois da sentença conden...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS.DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE EXARCEBADA.CIRCUNSTÂNCIAS. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ROUBO PARA A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUENCIAS. PREJUÍZO. VALOR NÃO COMPROVADO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. EXCLUSÃO. 1. Tendo o réu, após agressão à vítima, já de posse do veículo e outros bens, passado com um dos pneus do carro próximo a cabeça do ofendido, correto considerar maculada a culpabilidade, porquanto tal conduta é efetivamente reprovável. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível utilizar-se, para agravar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, circunstância que constitui causa de aumento de pena do crime de roubo, prevista no § 2º, do artigo 157 do Código Penal. 3. A diminuição patrimonial é conseqüência natural dos delitos contra o patrimônio, sendo que somente é justificado o incremento da pena-base, em função de tal circunstância, quando há prejuízo excepcional. No caso dos autos, há dúvida quanto ao real valor do prejuízo experimentado pelas vítimas, impondo-se em conseqüência decotar o respectivo aumento. 4. Para manter a coerência do julgado, exclui-se a condenação em reparação de danos materiais (artigo 387, inciso IV, do CPP), haja vista ter-se afirmado a inexistência de elementos para se aferir o real valor do prejuízo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS.DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE EXARCEBADA.CIRCUNSTÂNCIAS. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ROUBO PARA A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUENCIAS. PREJUÍZO. VALOR NÃO COMPROVADO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. EXCLUSÃO. 1. Tendo o réu, após agressão à vítima, já de posse do veículo e outros bens, passado com um dos pneus do carro próximo a cabeça do ofendido, correto considerar maculada a culpabilidade, porquanto tal conduta é efetivamente reprovável. 2. Segundo...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO ESPECIAL. SURSIS. PROVIDÊNCIA MAIS GRAVOSA. DISCORDÂNCIA DO SENTENCIADO COM O BENEFÍCIO. AFASTAMENTO. 1.Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. De acordo com majoritário entendimento jurisprudencial, para crimes como o da espécie, a palavra da vítima, uma vez abalizada pelos demais elementos que compõe os autos, toma especial relevo para fins de comprovação do alegado pela acusação. 3. Em que pese a possibilidade de o sentenciado renunciar ao benefício da suspensão condicional da pena - sursis, se ele já manifesta a discordância em sede de apelação, por preferir a execução da pena em regime aberto, o que guarda contornos de razoabilidade, cabível a reforma da sentença para excluir o benefício possibilitando o imediato cumprimento da pena imposta, com abreviação de etapas processuais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO ESPECIAL. SURSIS. PROVIDÊNCIA MAIS GRAVOSA. DISCORDÂNCIA DO SENTENCIADO COM O BENEFÍCIO. AFASTAMENTO. 1.Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. De acordo com majoritário entendimento jurisprudencial, para crimes como o...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso integrativo dos embargos de declaração não se presta à reapreciação da causa, mas a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades do julgado, eventualmente podendo ocasionar o chamado efeito modificativo da decisão. 2. Verificada a contradição apontada pelo embargante, ainda que não repercuta de forma direta no resultado do julgamento, sua exclusão se faz necessária para melhor elucidação do acórdão. 3. Não há erro material do dispositivo, se o pedido de absolvição da defesa fora acolhido, ainda que por fundamentos diversos. 4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso integrativo dos embargos de declaração não se presta à reapreciação da causa, mas a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades do julgado, eventualmente podendo ocasionar o chamado efeito modificativo da decisão. 2. Verificada a contradição apontada pelo embargante, ainda que não repercuta de forma direta no resultado do julgamento, sua exclusão se faz necessária para melho...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROCESSO ANTERIOR SUSPENSO NA FORMA DO ART. 366, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. As circunstâncias do caso concreto e a reiteração delitiva evidenciam a periculosidade e caracterizam situação de risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo. 2. A suspensão de ação penal anterior, nos termos do art. 366, do CPP, constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva como garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 3. Havendo materialidade do delito e indícios de autoria, e sendo adequada e necessária a medida para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, presentes estão os fundamentos para o decreto de prisão preventiva. 4. Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROCESSO ANTERIOR SUSPENSO NA FORMA DO ART. 366, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. As circunstâncias do caso concreto e a reiteração delitiva evidenciam a periculosidade e caracterizam situação de risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo. 2. A suspensão de ação penal anterior, nos termos do art. 366, do CPP, constitui...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Indevida a análise negativa da personalidade sob o fundamento de que a personalidade é corrompida pela prática de crimes se não há condenação penal transitada em julgado para embasá-la. 2. A pena-base não pode ser fixada no mínimo legal se o apelante possui alguma circunstância valorada negativamente, como no caso em apreço, em que, além dos antecedentes, em face da quantidade e da natureza das substâncias apreendidas, foi valorada negativamente a circunstância especial do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. 3. O apelante não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em face da reincidência 4. Incabível a fixação do regime inicial semiaberto em face do quantum da pena e da reincidência do réu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade, reduzindo a pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 738 (setecentos e trinta e oito) dia-multa, fixados à razão mínima, mantido o regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Indevida a análise negativa da personalidade sob o fundamento de que a personalidade é corrompida pela prática de crimes se não há condenação penal transitada em julgado pa...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. AFASTADA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é possível a exasperação da pena-base com fundamento em elementos que são ínsitos ao tipo penal. 2. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução da pena privativa de liberdade e, consequentemente, da pena pecuniária do recorrente. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, afastar a valoração negativa das consequências do crime, reduzir o quantum de exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais e alterar o regime inicial de cumprimento de pena, reduzindo-se a reprimenda de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. AFASTADA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é possível a exasperação da pena-base com fundamento em elementos que são ínsitos ao tipo penal. 2. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução da pena privativa de liber...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o recorrente é reconhecido pela vítima, na fase policial e confirmado o reconhecimento em Juízo, como sendo um dos autores do crime descrito na denúncia, devendo-se ressaltar que a palavra do ofendido, nos crimes contra o patrimônio, possui especial relevo probatório. 2. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. 3. Incabível a aplicação do princípio da consunção de modo a absolver o recorrente pelo delito de receptação, uma vez que não demonstrado liame subjetivo entre as condutas, além de comprovada a prática do crime de receptação em momento anterior ao roubo, devendo ser mantida a condenação por ambos os delitos. 4. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos. 5. Possuindo o recorrente várias condenações com trânsito em julgado em data anterior ao fato em análise, é possível a utilização da folha penal para avaliar negativamente a personalidade e os antecedentes do réu na primeira fase, bem como ensejar o reconhecimento da agravante da reincidência, desde que as anotações que ensejam a exasperação sejam distintas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, reduzir a pena aplicada de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão, para 05 (cinco) anos, nove meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, mais 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, mantido o regime inicial fechado de cumprimento da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA EM FACE DA REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA-BASE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA E NA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FINALIDADES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é corroborado pela palavra da vítima, que reconheceu o apelante como sendo quem dirigia o automóvel utilizado para dar cobertura ao coautor e para ambos empreenderem fuga do local do crime. 2. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume valor probatório significativo, sendo suficiente para a condenação, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, notadamente o reconhecimento pessoal do réu realizado durante a fase policial e posteriormente confirmado em juízo. 3. O aumento em razão de circunstância agravante da reincidência deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase. 4. Embora aplicada pena inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência do apelante e a análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade autorizam a eleição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, conforme interpretação a contrario sensu do disposto no Enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o próprio Código Penal instituiu a reincidência como parâmetro de referência para finalidades distintas da aplicação da pena, com o objetivo de aplicar a reprimenda de forma justa e proporcional ao crime, não havendo que se falar em bis in idem na utilização da reincidência como agravante na segunda fase e na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, reduzir o aumento de pena em face da reincidência, reduzindo as penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo-se o regime inicial fechado para cumprimento de pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA EM FACE DA REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA-BASE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA E NA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FINALIDADES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E PA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória uma vez que a vítima reconheceu o réu na delegacia, nos ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal, e confirmou, em Juízo, que o reconhecimento se deu sem qualquer dúvida. Ademais, o apelante foi encontrado por policiais em posse da res furtiva, o que corrobora a autoria delitiva. 2. A apreensão e a correspondente perícia da arma empregada para efetuar o roubo, in casu, uma garrafa de vidro, são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos, em que restou comprovado pelas declarações da vítima. 3. Havendo pelo menos uma circunstância judicial valorada negativamente, inviável a fixação da pena-base no mínimo legal. No caso, a existência de diversas condenações transitadas em julgado por fatos anteriormente praticados ao ora em exame, fundamenta a avaliação negativa dos antecedentes penais e da personalidade, justificando a exasperação aplicada na primeira fase da dosimetria. 4. Nenhuma censura merece a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, diante do quantum da pena, do reconhecimento da reincidência e da análise negativa dos antecedentes e da personalidade do apelante, nos termos do artigo 33, § 2º e 3º, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiênci...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. DOLO DA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DEMONSTRADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ESTUPRO. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS INTEGRALMENTE PERCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas de que réu, ao abordar a vítima, tinha a intenção de com ela praticar atos libidinosos, mostrando-se inviável a desclassificação para o crime de tentativa de roubo. 2. O crime contra a dignidade sexual restou consumado quando o recorrente, visando satisfazer sua lascívia, abordou a vítima e, mediante violência, passou a mão pelo corpo da ofendida, vindo a tocar-lhe os seios. 3. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a condenação do recorrente nas sanções do artigo 213, caput, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. DOLO DA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DEMONSTRADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ESTUPRO. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS INTEGRALMENTE PERCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas de que réu, ao abordar a vítima, tinha a intenção de com ela praticar atos libidinosos, mostrando-se inviável a desclassificação para o crime de tentativa de roubo. 2. O crime contra a dignidade sexual restou consumado quando o recorrente, vis...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SERVIÇO DE SEGURANÇA PARTICULAR. POSTO DE GASOLINA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compete à Defesa comprovar a ocorrência de excludente de culpabilidade que alega ter existido. A alegação de que o réu, que trabalhava como segurança particular num posto de gasolina, portava a arma para sua própria defesa e de outrem, por si só, não conduz à conclusão de que dele não se poderia exigir outra conduta. De fato, ainda que o recorrente entendesse necessário o porte da arma como uma forma de resguardar sua vida e de terceiros, ele deveria ter buscado os meios legais de portá-la, e não o fez. 2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos dereclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SERVIÇO DE SEGURANÇA PARTICULAR. POSTO DE GASOLINA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compete à Defesa comprovar a ocorrência de excludente de culpabilidade que alega ter existido. A alegação de que o réu, que trabalhava como segurança particular num posto de gasolina, portava a arma para sua própria defesa e de outrem, por si só, não conduz à conclusão de que dele não se poderia exigir outra conduta. De fato, ainda que o rec...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA ASSOCIAÇÃO ARMADA. ACOLHIMENTO. LIAME ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADO. CIÊNCIA DO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de associação criminosa imputado ao recorrente, restando provado o liame associativo permanente e estável entre os membros do grupo para a prática de crimes. 2. Para a tipificação do crime de associação criminosa armada, segundo a doutrina e a jurisprudência, basta que um dos membros porte a arma e que os demais tenham ciência do fato. 3. Recurso da Defesa conhecido e não provido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para, reconhecendo presente a causa de aumento relativa ao uso de arma pela associação criminosa, condenar o réu nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, aumentando a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão para 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA ASSOCIAÇÃO ARMADA. ACOLHIMENTO. LIAME ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADO. CIÊNCIA DO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de asso...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE LESÃO CONCRETA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é, conforme se tem entendido, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito. 2. Não merece prosperar o pedido de desclassificação do crime previsto no artigo 14 para o previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que o apelante não se encontrava dentro de sua propriedade no momento em que foi abordado pelos policiais com a espingarda, mas em uma fazenda na qual seu irmão trabalhava. 3. A legislação brasileira não autoriza o porte de arma pela simples condição de caçador, atirador ou colecionador, mas tão somente um porte de trânsito ou guia de tráfego. Desse modo, o apelante, que possuía documentos de atirador, somente poderia transportar a arma de fogo, devidamente registrada e acompanhada da guia de tráfego, de sua residência até um local de competição ou estande de tiro e, ainda, separada de sua munição, conforme expressamente estabelecido na Guia de Tráfego a ele concedida. 4. A situação pessoal do agente e suas próprias declarações permitem concluir que ele tinha consciência da ilicitude do fato criminoso, especialmente porque já possui duas condenações por crime idêntico ao que ora se apura, razão pela qual deve ser afastada a tese de erro de proibição. 5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE LESÃO CONCRETA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é, conforme se tem entendido, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessá...
RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS NOS ÚLTIMOS SEIS MESES. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Câmara Criminal desta Corte de Justiça vem entendendo que o artigo 83, inciso III, do Código Penal, exigiu, para fins de concessão do livramento condicional, comportamento satisfatório durante toda a execução da pena, e não apenas nos últimos seis meses. 2. A fim de se evitar ofensa a princípios elementares, como os da individualização e progressão da pena, além de impedir que o benefício em questão tenha sua aplicação obstada eternamente em virtude de apenas uma falta grave cometida durante a execução da pena, cabe destacar que a avaliação do comportamento satisfatório do apenado deve ser analisada em cada caso concreto, considerando-se o histórico e a natureza das faltas praticadas pelo condenado. 3. O reiterado mau comportamento do sentenciado durante a execução de sua pena, consistente na prática de faltas graves, referentes à prática de fato previsto como crime doloso e à fuga do estabelecimento prisional, demonstra a ausência de pelo menos um dos requisitos subjetivos estatuídos no artigo 83, inciso III, do Código Penal, qual seja, o comportamento satisfatório durante a execução da pena. 4. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão denegatória do livramento condicional ao agravante.
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RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS NOS ÚLTIMOS SEIS MESES. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Câmara Criminal desta Corte de Justiça vem entendendo que o artigo 83, inciso III, do Código Penal, exigiu, para fins de concessão do livramento condicional, comportamento satisfatório...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE A GRAVE AMEAÇA E A DETENÇÃO DA RES FURTIVA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PARCIAL ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. LIMITE DO TIPO PENAL INCRIMINADOR ULTRAPASSADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO EM FACE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, o bem subtraído não apresenta valor irrisório, especialmente se comparado com as condições econômicas da vítima, fato que impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é seguro e coerente. In casu, a res furtiva foi encontrada no interior do veículo do apelante, que não conseguiu apresentar versão verossímil de como o objeto foi parar lá. Ademais, os depoimentos prestados sob crivo do contraditório foram seguros e harmônicos, especialmente o da vítima e o da proprietária do quiosque onde ocorreu o furto, que narraram, com riqueza de detalhes, ter o réu ficado reticente ao ser instado a abrir o veículo, bem como de ter ele se negado a restituir o bem subtraído, o que ratifica a autoria delitiva. 3. Para que seja possível a condenação pelo crime de roubo impróprio, é necessário que se verifique o elemento subjetivo necessário à configuração do tipo, qual seja, o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. No caso dos autos, inexistiu nexo de causalidade entre o furto e a grave ameaça, já que o réu pegou uma faca com a pretensão de se defender, logo após a vítima sacar um estilete, razão pela qual não se afigura o dolo específico exigido pelo artigo 157, § 1º, do Código Penal, cabendo a manutenção da sentença que desclassificou o crime de roubo impróprio para o de furto. 4. Deve a circunstância judicial da culpabilidade ser valorada negativamente, pois o garçom de um estabelecimento institui com seus clientes uma relação de confiança, não esperando, quem frequenta o local, que um funcionário represente qualquer tipo de perigo ao seu patrimônio. Caso haja rompimento desse elo de fidúcia, subtraindo o empregado objetos em seu próprio ambiente de trabalho, passa ele a representar uma ameaça, ultrapassando, assim, os limites do próprio tipo penal incriminador. 5. As circunstâncias do crime não extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal violado, já que a discussão entre a vítima e o apelante ocorreu após a consumação do furto, razão pela qual deve ser mantida a valoração favorável desta circunstância judicial. 6. Tendo odouto Juízo a quo deixado de proceder, na pena pecuniária, a minoração de 2/3 (dois terços)em face do reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, necessário seu redimensionamento, a fim de que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 7. Recursos do Ministério Público e da Defesa conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação pelo artigo 155, § 2º, do Código Penal, avaliar desfavoravelmente a circunstância judicial da culpabilidade e diminuir, na terceira fase da dosimetria, a reprimenda pecuniária em 2/3 (dois terços), aumentando a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses para 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, e reduzindo a pena de multa de 10 (dez) para 03 (três) dias-multa, calculados à razão mínima.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE A GRAVE AMEAÇA E A DETENÇÃO DA RES FURTIVA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESFERIMENTO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA DUAS VÍTIMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVOS DO CRIME. QUALIFICADORA DE UM DOS DELITOS DE HOMICÍDIO. NÃO VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO ADEQUADA. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O APELO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA DEFESA. 1. Se o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade dos delitos de homicídio, e nesse contexto a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, não há falar em sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados. 2. A análise desfavorável da personalidade deve ser afastada se a condenação considerada, embora tenha transitado em julgado, refere-se a fato posterior ao que se examina, não podendo ser considerada para majorar a pena-base. 3. Tendo o segundo delito sido cometido para assegurar a execução ou impunidade do primeiro, conforme reconhecido pelos jurados e sendo essa a única qualificadora, não há como exasperar a reprimenda na primeira fase com base nos motivos do crime, sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem. 4. In casu, verifica-se que, além de os crimes de homicídio e de tentativa de homicídio terem sido praticados nas mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução, encontra-se presente a unidade de desígnios. Com efeito, o modus operandi dos crimes os vinculam entre si e foi semelhante em todos os casos - o apelante desferiu disparos de arma de fogo nas vítimas enquanto estas se encontravam no interior da residência. 5. Na hipótese, aplicável a regra insculpida no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva qualificada), mostra-se razoável a aplicação da fração no patamar de 1/4 (um quarto) para unificação. 6. Recursos conhecidos. Apelo Ministerial não provido. Recurso da Defesa parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, e do artigo 121, § 2º, inciso V, c/c o artigo 14, inciso II, c/c o artigo 71, parágrafo único, todos do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável da personalidade, reduzindo a pena de 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão para 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESFERIMENTO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA DUAS VÍTIMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVOS DO CRIME. QUALIFICADORA DE UM DOS DELITOS DE HOMICÍDIO. NÃO VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓD...