PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, a materialidade e a autoria dos crimes narrados na denúncia encontram-se comprovadas pelas declarações harmônicas e coerentes dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante do acusado, corroboradas pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo e das munições, bem como pelo laudo de exame pericial. Os depoimentos prestados por policiais militares, concordes entre si e com os outros elementos de prova, são dotados de presunção de veracidade na medida em que emanados de agentes públicos no exercício de suas funções. 2. Asubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável ao réu reincidente. Ausente, pois, o requisito subjetivo exigido no inc. II, do art. 44, do Código Penal. 3. Aconcessão da isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, perante o qual a eventual pretensão de isenção a beneficiário da justiça gratuita deverá ser formulada oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, a materialidade e a autoria dos crimes narrados na denúncia encontram-se comprovadas pelas declarações harmônicas e coerentes dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante do acusado, corroboradas pelo auto de apresentação e apreen...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E INCÊNDIO PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE INCÊNDIO PARA O DE DANOS (ART. 163, CP). REJEIÇÃO.DOSIMETRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EQUÍVOCO NA SENTENÇA QUE ESTABELECE PENA DE DETENÇÃO QUANDO CABÍVEL PENA DE RECLUSÃO. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. PENA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova. Na hipótese, o conjunto probatório é harmônico e coeso para embasar a condenação do réu pelos crimes de ameaça e incêndio noticiados na peça acusatória. 2. Aciência do réu quanto à existência de outras quitinetes anexas à residência da vítima a qual ateou fogo, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outras pessoas que residiam no lote, caracteriza a exposição a perigo comum, e não mera destruição tipificada no art. 163 do Código Penal. Pleito de desclassificação rejeitado. 3. Aperda de quase todos os bens da vítima, em decorrência do incêndio provocado pelo réu, obrigando-a a morar com seus filhos na casa de uma amiga, são argumentos suficientes para a valoração negativa das conseqüências do delito. 4. Adosimetria é matéria de ordem pública, ou seja, pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Asentença impugnada equivocadamente estabeleceu, para o crime de incêndio circunstanciado, pena de detenção, quando o legalmente previsto é pena de reclusão. Tratando-se de recurso interposto exclusivamente pela Defesa, não cabe ao Tribunal corrigir, de ofício, erro material constatado na dosimetria da pena que implique em prejuízo ao condenado, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. Precedentes. 6. Impõe-se a redução da pena pecuniária quando sua fixação não guardar proporção com a pena privativa de liberdade. 7. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E INCÊNDIO PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE INCÊNDIO PARA O DE DANOS (ART. 163, CP). REJEIÇÃO.DOSIMETRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EQUÍVOCO NA SENTENÇA QUE ESTABELECE PENA DE DETENÇÃO QUANDO CABÍVEL PENA DE RECLUSÃO. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. PENA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quand...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. furto QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o princípio da insignificância somente quando presentes os seguintes requisitos, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 2. Não é razoável reputar insignificante conduta criminosa reiterada contra o patrimônio, devendo-se considerar não apenas o comportamento isolado do réu, pois relevante a análise do conjunto de crimes por ele cometido, sob pena da prática criminosa ser transformada pelo infrator em meio de vida, num verdadeiro estímulo a condutas similares. Assim, sendo o réu reincidente em crimes contra o patrimônio, inviável a aplicação do princípio da insignificância, mostrando-se necessária a intervenção estatal. 3. Apresença da qualificadora no crime de furto evidencia maior desvalor à conduta do agente, o que também impede o reconhecimento do princípio da insignificância. (Precedentes). 4. Apena pecuniária deve ser estabelecida nos mesmos padrões utilizados para aplicação da pena privativa de liberdade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. furto QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o princípio da insignificância somente quando presentes os seguintes requisitos, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 2. Não é razoável reputar insignificante conduta criminosa reiter...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. . FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o princípio da insignificância somente quando presentes os seguintes requisitos, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 2. Apresença da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto evidencia maior desvalor da conduta do agente, o que impede o reconhecimento do princípio da insignificância. (Precedentes). 3. Conforme entendimento da súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A circunstância atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento da Súmula 231 do STJ. 5. Não sendo o réu reincidente, condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, poderá ser beneficiado com regime aberto, conforme inteligência do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 6. Presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do CP, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a ser determinada pelo Juízo da Execução. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. . FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o princípio da insignificância somente quando presentes os seguintes requisitos, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilida...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CULPABILIDADE. AGRESSIVIDADE NO MODUS OPERANDI. PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. LAUDO PSICOSSOCIAL. PRESCINDIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORÇÃO. 1. Se os depoimentos prestados pelas vítimas e policiais - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em absolvição pela excludente da culpabilidade. 2. Utilizando-se o réu de extrema violência e agressividade no modus operandi, correta a elevação da reprimenda em virtude da valoração negativa da culpabilidade do agente. 3. Possível a valoração negativa da personalidade do agente quando existirem múltiplas condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores ao que está sendo analisado. 4. Prescindível o laudo psicossocial para se aferir a personalidade do réu, até por falta de previsão legal, se a vasta folha de antecedentes penais exibida justifica a sua valoração negativa. 5. Tendo sido devidamente sopesada a pena imposta, com observância ao sistema trifásico, impõe-se a sua manutenção. 6. Apena pecuniária deve ser estabelecida nos mesmos padrões utilizados para aplicação da pena privativa de liberdade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CULPABILIDADE. AGRESSIVIDADE NO MODUS OPERANDI. PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. LAUDO PSICOSSOCIAL. PRESCINDIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORÇÃO. 1. Se os depoimentos prestados pelas vítimas e policiais - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em absolvição pela excludente da culpabilidade. 2. Utilizando-se o réu de extrema...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO COMPROMISSO LEGAL DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 208 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. ATOS LIBIDINOSOS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. ESPECIAL RELEVO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. DOSIMETRIA EM CONFORMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 208 do Código de Processo Penal, não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. 2. Se as testemunhas ouvidas, cujos compromissos legais são argüidos pela defesa como nulos, não se subsumem à disposição legal contida no artigo 206 do Código de Processo Penal, quais sejam, ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, não há se falar em nulidade de compromisso legal. 3. O depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra a dignidade sexual ganha destaque - reveste-se de especial relevo probatório quando corroborado pelas demais provas coligidas aos autos, não havendo se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 4. Não há como afastar a imputação do crime ao acusado pela sua negativa, mormente quando sua palavra se mostra incoerente e isolada, divergindo das demais provas dos autos. 5. Estando a dosimetria da pena em conformidade com o ordenamento jurídico, afigura-se incensurável a r. sentença condenatória. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO COMPROMISSO LEGAL DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 208 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. ATOS LIBIDINOSOS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. ESPECIAL RELEVO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. DOSIMETRIA EM CONFORMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 208 do Código de Processo Penal, não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. 2. Se as test...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. FALTAS GRAVES. FUGA. INDEFERIMENTO. 1. Benefícios como o livramento condicional e a progressão de regime somente serão concedidos ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, a teor do disposto no art. 112 da Lei de Execução Criminal. 2. Ainda que a falta grave não interrompa o prazo para concessão do livramento condicional, nos termos da Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça, não afetando, dessa maneira, o requisito objetivo, ela exclui o cumprimento do requisito subjetivo, nos termos do que preceitua o artigo 83, inciso III, do Código Penal. 3. Para a concessão do livramento condicional, o aludido dispositivo legal não restringe a aferição do cumprimento satisfatório da pena pelo sentenciado somente aos seis meses que antecedem ao pedido, devendo ser observado o seu bom comportamento ao longo da execução da pena. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. FALTAS GRAVES. FUGA. INDEFERIMENTO. 1. Benefícios como o livramento condicional e a progressão de regime somente serão concedidos ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, a teor do disposto no art. 112 da Lei de Execução Criminal. 2. Ainda que a falta grave não interrompa o prazo para concessão do livramento condicional, nos termos da Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça, não afetando, dessa maneira, o requisito objetivo, ela exclui o cumprimento do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Nos crimes contra o patrimônio,o depoimento da vítima ganha especial destaque, ainda mais quando corroborados pelo conjunto probatório dos autos. 2. Aausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, tampouco afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova. 3. O entendimento prevalecente, tanto no colendo Superior Tribunal de Justiça quanto nesta egrégia Corte, e ao qual me filio, é no sentido de que a apreensão da arma e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada pelas provas coligidas aos autos. 4. Incide a majorante do concurso de pessoas quando o delito de roubo é realizado em cooperação por dois ou mais agentes, o que restou demonstrado quando do depoimento da vítima e da testemunha. 5. Constatado excesso na fixação da pena-base, impõe-se sua redução para patamar razoável, ponderando de maneira proporcional às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Nos crimes contra o patrimônio,o depoimento da vítima ganha especial destaque, ainda mais quando corroborados pelo conjunto probatório dos autos. 2. Aausência d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consistentes na periculosidade e contumácia do réu na prática de atividade criminosa, deve ser negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade, pela garantia da ordem pública. 2. Em virtude do princípio da individualização da pena, possível a compensação da reincidência com a atenuante da confissão, nas hipóteses em que não seja o réu multirreincidente. 3. Tratando-se de réu reincidente, ainda que a pena tenha sido fixada definitivamente em 04 (quatro) anos de reclusão, cabível o estabelecimento do regime inicial fechado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consistentes na periculosidade e contumácia do réu na prática de atividade criminosa, deve ser negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade, pela garantia da ordem pública. 2....
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. ESPECIAL RELEVO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO). DOSIMETRIA ALTERADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra a dignidade sexual ganha destaque - reveste-se de especial relevo probatório quando corroborado pelas demais provas coligidas aos autos, não havendo se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Não se ignora que o interrogatório do réu sirva como meio de prova a fim de elucidar os fatos e fornecer elementos para a formação da convicção do julgador, contudo, não há como afastar a imputação do crime ao acusado por sua negativa, mormente quando sua palavra de mostra isolada, divergindo das demais provas dos autos. 3. O tipo penal descrito no art. 217-A do CP é aberto, uma vez que para a configuração de elementar essencial expressa como outro ato libidinoso, exige-se do intérprete um juízo de valor, lastreado no caso específico e na finalidade da lei - que é tutelar a dignidade, a liberdade e o desenvolvimento sexual das crianças e adolescentes -, para que seja possível a subsunção da conduta ao tipo penal abstrato. 4. Aprática de atos libidinosos, diversos de conjunção carnal, com menor de 14 anos de idade, configura estupro de vulnerável, atentando contra a dignidade sexual da vítima, interferindo na sua liberdade e desenvolvimento sexual, não sendo possível a desclassificação para a contravenção de molestar alguém, prevista no art. 65 da LCP, pois tais atitudes extrapolam a mera perturbação da tranquilidade. 5. Não comprovado que o réu exercia autoridade sobre a vítima, como no presente caso, afasta-se a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP. 6. Conforme a assente jurisprudência, na hipótese de continuidade delitiva, o critério a ser adotado para o quantum a ser fixado é a quantidade de crimes cometidos, não se estabelecendo a quantidade de infrações perpetradas, deve ser estabelecido o seu patamar mínimo, com o aumento ser de 1/6 (um sexto). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. ESPECIAL RELEVO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO). DOSIMETRIA ALTERADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra a dignidade sexual ganha destaque - reveste-se de especial relevo probatório quando corroborado pelas demais provas coligidas aos autos, não havend...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CRIME POR FATO PRETÉRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se cogitar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório carreado aos autos é harmônico e robusto no sentido de que o crime foi efetivamente praticado pelo acusado. 2. In casu, restou indene de dúvidas, através dos depoimentos testemunhais, que o réu, ao avistar a aproximação dos policiais, dispensou a arma de fogo que portava em um matagal, no intuito de não ser preso em flagrante durante a abordagem. 3. É de sabença que a versão dos policiais, enquanto agentes do Poder Público no exercício de suas funções, gozam de presunção de credibilidade, máxime quando coerente com o acervo probatório e inexistente motivação capaz de afastar tal premissa. 4. O registro de condenação por fato anterior com trânsito em julgado no curso do presente processo penal éapto a valorar negativamente os antecedentes. 5. Fixada a pena inferior a 4 (quatro) anos e pesando em desfavor do réu somente uma circunstância do art. 59 do Código Penal, possível a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CRIME POR FATO PRETÉRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se cogitar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório carreado aos autos é harmônico e robusto no sentido de que o crime foi efetivamente praticado pelo acusado. 2. In casu, restou indene de dúvidas, atravé...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO NECESSÁRIO. INVIABILIDADE. DANO AO PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DA FORMA QUALIFICADA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. O fato, por si só, de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia implica na vontade de causar prejuízo, caracterizando-se o dolo, não se exigindo qualquer elemento subjetivo do tipo específico em lesionar o patrimônio público. 2. A despeito do Distrito Federal não constar no rol dos entes federados discriminados no inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Diploma Penal, é possível sua consideração para efeito de tipificação do delito em sua forma qualificada, por intermédio de interpretação extensiva. 3. Ainda que não se pudesse considerar o Distrito Federal para qualificar o crime de dano, sendo o bem danificado pertencente a uma concessionária de serviços públicos, tem-se que a conduta se enquadra na prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código penal. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO NECESSÁRIO. INVIABILIDADE. DANO AO PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DA FORMA QUALIFICADA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. O fato, por si só, de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia implica na vontade de causar prejuízo, caracterizando-se o dolo, não se exigindo qualquer elemento subjetivo do tipo específico em lesionar o patrimônio público. 2. A despeito do Distrito Federal não constar no rol dos entes federados discriminados no inciso III do parágrafo único do a...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO. DIVERSOS PATRIMÔNIOS VIOLADOS. CONCURSO FORMAL. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. DETRAÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA NECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que o réu não fosse prejudicado pela demora na solução do processo, a jurisprudência já vinha relativizando o princípio da identidade física do juiz, quando o magistrado estivesse afastado ou removido por qualquer motivo, os autos deveriam ser repassados ao sucessor ou substituto para concluir o julgamento da lide, com apoio nas disposto no art. 132 do Código de Processo Civil, razão de se afastar esta objeção levantada pela Defesa. 2. Configura-se concurso formal de crimes previsto no art. 70, do Código Penal, e não crime único, quando o agente, mediante uma só conduta, no mesmo contexto fático, atingir o patrimônio de várias vítimas. 3. Inviável a análise do benefício da detração penal pelo Tribunal de Justiça quando, verificado, no caso concreto, a possibilidade de divergência em relação à situação carcerária do acusado. 4. Presentes os requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, e demonstrada a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, não se reconhece qualquer ilegalidade na negativa do direito do réu aguardar o julgamento em liberdade. 5. Afastada a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO. DIVERSOS PATRIMÔNIOS VIOLADOS. CONCURSO FORMAL. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. DETRAÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA NECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que o réu não fosse prejudicado pela demora na solução do processo, a jurisprudência já vinha relativizando o princípio da identidade física do juiz, quando o magistrado estivesse afastado ou removido...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA E RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. PENAS. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RETENÇÃO. ILEGALIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL. LEI 5.553/68. APARELHO DE TELEFONE CELULAR. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA O PROCESSO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. Não incide nulidade em decisão de mérito que obedece aos limites delineados na peça acusatória, sob alegação de violação do princípio da correlação, pois, esta é exatamente a forma de defesa e de julgamento. Entenda-se, também, que não há nulidade de processo por cerceamento do direito de defesa, se o juiz, na formação de seu convencimento, optou por aquela prova que entendeu mais relevante e pertinente para o deslinde da controvérsia, mesmo contrariando outras que a Defesa as tem como mais relevantes, eis que são sujeitos com atribuições diversas na lide. 2. A absolvição e a desclassificação mostram-se inviáveis quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. 3. A contribuição efetiva para prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia situação de coautoria e, de consequência, o impedimento para o reconhecimento da instituição da participação de menor importância (artigo 29, § 1º, Código Penal). 4. Impõe-se a manutenção das penas impostas quando elas estão em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que, assim se procedendo, prestigiam-se critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e prevenção de crimes. 5. O artigo 3º da Lei n° 5.553/68 dispõe que a retenção de documentos de identificação pessoal constitui contravenção penal, sendo imperiosa, no caso em análise, a devolução do documento requerido, qual seja, a Carteira Nacional de Habilitação. 6. Comprovada a propriedade do aparelho celular e ausente qualquer interesse na manutenção da apreensão do referido bem, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, a restituição é medida que se impõe. 7. Negado provimento aos recursos de apelação e pedido de restituição de coisa apreendida parcialmente deferido.
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APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA E RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. PENAS. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RETENÇÃO. ILEGALIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL. LEI 5.553/68. APARELHO DE TELEFONE CELULAR. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA O PROCESSO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA...
PENAL E PROCESSO PENAL. QUADRILHA. PRELIMINARES. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CERCEAMENTO DE DEFESA FORMULADA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MATÉRIA PRECLUSA. INSURREIÇÃO EM MOMENTO INADEQUADO. PRESCRIÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISE EM MOMENTO OPORTUNO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NOVA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NULIDADE PELA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS PROVAS APRESENTADAS PELA DEFESA. CONVENCIMENTO DO JUÍZO BEM FUNDAMENTADO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO QUANTO AO PREVISTO NO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 9.034/95. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL RECONHECIDO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NATUREZA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE. LIMITAÇÃO DO PODER JURISDICIONAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DO ELEMENTO TÍPICO DO DELITO. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DELAÇÃO PREMIADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INSTITUTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DOS INSTITUTOS. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE INOMINADA DO ARTIGO 66, DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA (ARTIGO 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). DESCARACTERIZAÇÃO DE DEPOIMENTO PRESTADO PERANTE A CPI DA SAÚDE/CLDF. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPO PENAL NÃO EXIGE QUE SE CONHEÇA TODOS OS INTEGRANTES DO ESQUEMA. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU ROBSON NEVES. PROVIMENTO AO PLEITO DEFENSIVO DO RÉU RONAN JOSÉ DE ALMEIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS DEMAIS PLEITOS. 1. Inviável pedido de julgamento conjunto do presente feito, quando as ações penais envolvendo o Instituto Candango de Solidariedade, possuem vários réus e circunstâncias fáticas diferenciadas, além de gerar tumulto processual. Preliminar rejeitada. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por suposta ausência de individualização das penas quando verificado que ao proferir sentença condenatória restou observado o disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal. Não afastando, contudo a análise minuciosa da reprimenda, por ocasião da dosimetria da pena, ante a incidência do amplo efeito devolutivo da apelação criminal. 3. A negativa das diligências requeridas pela defesa teve como escopo a protelação indevida da presente ação penal, e considerou o fato das mesmas não guardarem pertinência com os fatos específicos narrados na denúncia, bem como a presença de documentos suficientes para a elucidação dos fatos. Acrescente-se que referido pleito deixou de ser arguido em sede de alegações finais, momento oportuno para ventilar o prejuízo, afastando o instituto da preclusão. 4. Ocorre a preclusão quando a defesa queda-se inerte e não questiona o não oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo em momento oportuno. 5. O exame da tese de ocorrência da prescrição ante a proporcionalidade e razoabilidade da aplicação da pena-base deve ser analisado em momento oportuno, qual seja, na dosimetria da pena, não havendo prejuízo concreto que enseje, em sede preliminar, a nulidade da sentença. 6. Considerando a quantidade de pena imposta na sentença, e os marcos interruptivos da prescrição, quais sejam: a data dos fatos e o recebimento da denúncia, assim como, deste, até a publicação da sentença, constato que não ocorreu a prescrição da pretensão estatal, pois não superado o prazo de 08 (oito) anos, nos termos dos artigo 109 e 110, § 2º, do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 12.234/2010). Para que houvesse a prescrição da pretensão punitiva, a pena deveria ter sido fixada em patamar menor que 02 (dois) anos de reclusão, situação diversa do que aconteceu na sentença recorrida. 7. O julgador possui liberdade na apreciação das provas, devendo demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentando o posicionamento ao qual se filia. Assim, deve ser considerada completa a decisão que contém fundamento apto a justificar a conclusão adotada, não estando obrigado a atacar ponto por ponto as questões formuladas pela defesa, quando já encontrou fundamentos suficientes para decidir. 8. A mera combinação do conceito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.034/95 com o tipo do artigo 288, caput, do Código Penal não acarretou prejuízo ao réu que, ao longo da instrução, defendeu-se dos fatos constantes dos autos, afastando, por conseguinte, eventual alegação de violação ao direito de ampla defesa, do exercício do contraditório ou do princípio da correlação jurídica entre acusação e sentença. 9. Reconhecido o erro material, restando esclarecido que estes autos tratam do tipo penal previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, deve ser excluída qualquer menção ao seu parágrafo único, por não se coadunar com os fatos narrados na denúncia. 10. Inviável o reexame de questão já decidida anteriormente, porquanto operou-se em relação a esta a denominada preclusão pro judicato. 11. Impossível aplicar o instituto do concurso de pessoas ao invés do delito de formação de quadrilha. Isso porque, in caso, restou demonstrada a estabilidade e permanência com finalidade de praticar crimes; sendo precedida de prévia associação, com a finalidade de cometer crimes, o que enquadra a conduta dos réus dentro do tipo penal previsto no artigo 288, caput, do Código Penal. 12. Vedada a aplicação do instituto da delação premiada em substituição à atenuante da confissão espontânea, quando não estiverem presentes os pressupostos legais específicos para tanto. 13. Não se mostra relevante para a prática do crime o fato da ré alegar subordinação afetiva ao tio, o que torna inaplicável a circunstância atenuante inominada prevista no artigo 66, do Código Penal. 14. Responde como coautor do crime de quadrilha aquele que, mediante divisão de tarefas, atua ao lado dos corréus no intuito de efetivar o desvio e lavagem de dinheiro por meio de contratos com o Instituto Candango de Solidariedade, sendo inviável a configuração da participação de menor importância. 15. Apesar do depoimento prestado pelo réu perante a CPI da Saúde ser um procedimento extrajudicial não acobertado pelos princípios do contraditório e ampla defesa, a notoriedade dos fatos ali apurados acabou por se harmonizar com as provas judicializadas nos autos, devidamente produzida segundo os ditames legais. 16. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstrar, inequivocadamente, a prática de crime de formação de quadrilha. 17. O fato do agente não participar de todas as ações delitivas do grupo, tampouco conhecer todos os seus integrantes, não descaracteriza a prática do crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, bastando que seja comprovada a divisão de tarefas entre os seus membros, de forma estável e permanente. 18. Diante da comprovação da morte de apelante, conforme certidão de óbito juntada aos autos, é certa a declaração de extinção da punibilidade do réu referente ao crime pelo qual se viu condenado no presente processo (artigo 288, caput, do Código Penal c/c o artigo 1º da Lei nº 9.034/95). 19. Rejeitadas as preliminares, ressalvado o erro material quanto ao tipo penal em exame. Extinta a punibilidade de um dos réus em razão de seu falecimento, e em relação aos demais mantida a condenação. 20. Parcial provimento ao recurso do réu Robson Neves. Provimento ao pleito defensivo do réu Ronan José de Almeida. Negado provimento aos demais pleitos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. QUADRILHA. PRELIMINARES. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CERCEAMENTO DE DEFESA FORMULADA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MATÉRIA PRECLUSA. INSURREIÇÃO EM MOMENTO INADEQUADO. PRESCRIÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISE EM MOMENTO OPORTUNO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NOVA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NULIDADE PELA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS PROVAS APRESENTADAS PELA DEFESA. CONVENCIMENTO DO JUÍZO BEM FUNDAMENTADO. NULIDADE DA COND...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP). RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME REMANESCENTE. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIDADE DO ACUSADO SOBRE AS VÍTIMAS. 1. O tratamento recrudescido da conduta prevista no crime de estupro de vulnerável se justifica por questões de política criminal fundadas na proteção especial, prioritária e integral conferida ao direito das crianças e adolescentes por expressa determinação da norma constitucional do art. 227, § 4º. 2. No caso do crime do art. 217-A é a vulnerabilidade da criança e do adolescente e a ordem constitucional de tratamento prioritário e de proteção integral que justificam a tutela diferenciada e exigem do legislador penal ordinário resposta compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento tipificado. 3. Não há desproporcionalidade completa do tipo penal, capaz de ensejar a sua declaração de inconstitucionalidade, de forma abstrata e completa, pois a pena pode ser satisfatoriamente aplicada a determinado conjunto de situações fáticas e condutas que merecem uma maior reprovação social. 4. Os depoimentos das crianças e da testemunha indireta têm valor probatório e não podem ser descartados de forma absoluta, devendo o julgador avaliar a sua validade por ocasião da formação de sua livre convicção na busca da verdade real. 5. O réu não se encaixa em nenhuma das hipóteses prevista na parte inicial do art. 226, inciso II, do Código Penal. Não tem qualquer vínculo de parentesco com os menores. Também não se sobressaem dos autos elementos suficientes para se concluir que o réu exercia autoridade sobre as crianças. Acusado e vítimas mantiveram uma relação distante, breve e ocasional, não se justificando a incidência da causa especial de aumento de pena. 6. Preliminar de inconstitucionalidade rejeitada. Apelação parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP). RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME REMANESCENTE. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIDADE DO ACUSADO SOBRE AS VÍTIMAS. 1. O tratamento recrudescido da conduta prevista no crime de estupro de vulnerável se justifica por questões de política criminal fundadas na proteção especial, prioritária e integral conferida ao direito das cri...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA POLICIAL. NÚMERO DE IDENTIDADE DO MENOR. PENA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu cometeu o roubo narrado na inicial acusatória, na companhia de um menor de idade. 2. Este egrégio Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a idade do menor deve ser atestada por documento idôneo, o que não significa apenas a certidão de nascimento ou o documento de identidade, mas também a ocorrência policial e os termos de declarações, desde que neles conste a indicação do número da identidade do menor. No caso, a idade do menor está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Policial, no qual consta informação precisa de sua idade, data de nascimento e número de seu registro civil. 3. O crime de corrupção de menor não possui pena pecuniária a ser estabelecida, nos termos do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA POLICIAL. NÚMERO DE IDENTIDADE DO MENOR. PENA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu cometeu o roubo narrado na inicial acusatória, na companhia de um menor de idade. 2. Este egrégio Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a idade do menor deve ser atestada por documento idôneo, o que não significa apen...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA FÍSICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o toque físico do agente no corpo da vítima caracteriza a violência típica do crime de roubo. Portanto, a trombada ou o empurrão são suficientes para concretizar a violência prevista no tipo penal do artigo 157. 2. Deve ser afastada a avaliação negativa das circunstâncias do crime quando a violência exercida contra a vítima não se encontra revestida de excepcional gravidade, sendo ela inerente ao crime de roubo. 3. O reconhecimento da prática do delito pelo réu atrai a observância da regra insculpida na alínea d do inciso III do artigo 65 do Código Penal, ainda que a autoria já esteja evidenciada pela prisão em flagrante do acusado. 4. Dado parcial provimento ao recurso para redimensionar a reprimenda para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA FÍSICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o toque físico do agente no corpo da vítima caracteriza a violência típica do crime de roubo. Portanto, a trombada ou o empurrão são suficientes para concretizar a violência prevista no tipo penal do artigo 157. 2. Deve ser afastada a avaliação negativa das circunstâncias do crime quando a violência exercida...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO HÁBIL PARA LUDIBRIAR O HOMEM COMUM. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável o pleito absolutório quando as provas são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu cometeu o delito narrado na inicial acusatória. 2. Surpreendido o acusado na posse de carteira de habilitação falsificada, sofre ele as consequências por este ato, pois, não deixa de ser a cártula, somente porque não estava sendo exibida, um atentado que o Estado o censura. 3. Recursos parcialmente providos no que se refere a fixação de pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO HÁBIL PARA LUDIBRIAR O HOMEM COMUM. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável o pleito absolutório quando as provas são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu cometeu o delito narrado na inicial acusatória. 2. Surpreendido o acusado na posse de carteira de habilitação falsificada, sofre ele as consequências...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. RÉU DENUNCIADO PELO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria de Justiça, pois a apelação criminal possui amplo efeito devolutivo, de forma que havendo interesse legítimo da parte em se insurgir contra a sentença, toda a matéria tratada nela deverá ser levada à apreciação do Tribunal. 2. Não restando caracterizado o animus necandi do agente em relação a uma das vítimas, deve a conduta ser desclassificada para o tipo penal previsto no artigo 157, § 3º, primeira parte do Código Penal (roubo seguido de lesão corporal grave). 3. Deve a pena ser mantida um pouco acima do mínimo legal, quando avaliadas desfavoravelmente as circunstâncias judiciais dos antecedentes e consequências do crime. 4. Negado provimento ao recurso.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. RÉU DENUNCIADO PELO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria de Justiça, pois a apelação criminal possui amplo efeito devolutivo, de forma que havendo interesse legítimo da parte em se insurgir contra a sentença, tod...