PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, apesar da expressiva quantidade de droga apreendida, 2kg de maconha, tanto o magistrado singular quanto o Tribunal de origem motivaram a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade abstrata do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
4. O Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei n.
11.343/2006, determinando que, depois de apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP, se for o caso, fosse mantida a segregação cautelar.
5. Mesmo em caso de crimes hediondos ou equiparados, remanesce a necessidade de fundamentação concreta para o indeferimento do pedido, prestigiando-se, assim, a regra constitucional da liberdade, em contraposição ao cárcere cautelar, quando não houver sido demonstrada a necessidade de segregação.
6. Recurso ordinário provido para, em consonância com o parecer ministerial, revogar a prisão do paciente, se por outro motivo não se achar custodiado, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada de forma fundamentada ou que sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 64.885/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplica...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pleito de liminar da ADPF 347/DF, proferido em 09/09/2015, nos termos dos arts. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, determinou que os magistrados e tribunais pátrios passassem a realizar, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão.
5. Hipótese em que, na época da prisão em flagrante do paciente (27/05/2015) - antes do aludido entendimento firmado pela Suprema Corte -, não se exigia a implementação da audiência de custódia.
6. No caso, embora o réu esteja preso preventivamente desde 29/05/2015, houve necessidade de intimar seu advogado, por carta precatória, por duas vezes, para que apresentasse defesa prévia, sendo que a primeira intimação efetivou-se em 5/10/2015; após a juntada da defesa preliminar, os autos foram enviados ao Ministério Público e a audiência de instrução e julgamento será marcada na sequência, após sua manifestação. Não há, pois, demora injustificada na tramitação do feito.
7. Considerada a quantidade de drogas apreendidas e inexistente o excesso de prazo, não há por que determinar a revogação da prisão preventiva.
8. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.414/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução cri...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Novos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo tendentes a reforçar a necessidade da prisão provisória não se prestam a suprir a ausência de motivação da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
4. No caso, além de a prisão ter sido fundamentada na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, o paciente foi preso ao portar pequena quantidade de droga (0,3 gramas de crack).
5. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do acusado, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo o juízo de primeiro grau verificar se é o caso de aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 65.749/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUESTÕES PROCESSUAIS REFERIDAS NA AÇÃO DE ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O habeas corpus deve limitar-se à apreciação da legalidade ou não do decreto de prisão, não se revelando instrumento hábil para o reexame de questões processuais ocorridas na ação de execução de alimentos.
2. Recurso desprovido.
(RHC 65.666/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 25/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUESTÕES PROCESSUAIS REFERIDAS NA AÇÃO DE ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O habeas corpus deve limitar-se à apreciação da legalidade ou não do decreto de prisão, não se revelando instrumento hábil para o reexame de questões processuais ocorridas na ação de execução de alimentos.
2. Recurso desprovido.
(RHC 65.666/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 25/02/2016)
HABEAS CORPUS. NULIDADE. PACIENTE CITADA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAÇÃO APENAS DURANTE O INQUÉRITO QUE ANTECEDEU A AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 366 DO CPP. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA.
1. Procuração outorgada com poderes específicos para acompanhamento de inquérito policial não repercute na ação penal subsequente.
2. Se a ré foi citada por edital e não houve a indicação de advogado constituído, impõe-se a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, com a suspensão do feito.
3. Prejuízo demonstrado, tendo em vista a realização de atos da instrução com a paciente representada por advogado que não foi por ela constituído.
4. Nulidade de todos os atos posteriores ao momento em que a ação penal deveria ter sido suspensa.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar nulos todos os atos praticados após o momento em que a ação penal deveria ter sido suspensa.
(HC 338.351/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016)
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HABEAS CORPUS. NULIDADE. PACIENTE CITADA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAÇÃO APENAS DURANTE O INQUÉRITO QUE ANTECEDEU A AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 366 DO CPP. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA.
1. Procuração outorgada com poderes específicos para acompanhamento de inquérito policial não repercute na ação penal subsequente.
2. Se a ré foi citada por edital e não houve a indicação de advogado constituído, impõe-se a aplicação do art. 366 do Código de Processo Pena...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 22/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE ESTIPULOU REGRA ESPECÍFICA PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA AS MULHERES - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECERA DO AGRAVO DA ASSISTIDA PARA, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. Nos estreitos lindes do artigo 535 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. No presente caso, o julgado se ressente de vício capaz de macular a sua integridade, devendo ser sanada a omissão verificada.
Consoante cediço nesta Corte, "a pretensão de afastar a distinção dos percentuais aplicados a homens e mulheres no cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o que dependeria da alteração do aditivo contratual com base no qual foi concedido o benefício, sujeita-se ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002)" (AgRg no Ag 1.353.893/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05.11.2015, DJe 12.11.2015).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo a fim de negar seguimento ao recurso especial, tendo em vista a decadência constatada.
(EDcl no AgRg no AREsp 252.777/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE ESTIPULOU REGRA ESPECÍFICA PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA AS MULHERES - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECERA DO AGRAVO DA ASSISTIDA PARA, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. Nos estreitos lindes do artigo 535 do CPC, o...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Demonstrado haver omissão e contradição, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar os vícios.
2. O reconhecimento do direito à indenização pela fruição indevida do imóvel pelo comprador depende do trânsito em julgado da decisão que resolve o contrato de compra e venda de bem imóvel.
3. É aplicável o prazo prescricional trienal a pretensão de cobrança de indenização por fruição indevida de imóvel.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1347432/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Demonstrado haver omissão e contradição, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar os vícios.
2. O reconhecimento do direito à indenização pela fruição indevida do imóvel pelo comprador depende do trânsito em julgado da decisão que resolve o contrato de compra e venda de bem imóvel.
3. É aplicável o prazo prescricional trienal a pretensão de...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DE PUBLICADO O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 418/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 168/STJ.
1. Não incide no caso a Súmula 418/STJ. Em recente julgamento, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que a única interpretação cabível para o mencionado enunciado "é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015).
Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 2. Não é possível o conhecimento do dissídio em relação à questão inerente à juntada de documento novo. Isso porque não há similitude fática entre os acórdãos confrontados. No caso dos autos, o acórdão embargado deixou claro que o documento juntado posteriormente já se encontrava em processo apenso aos autos. Por sua vez, todos os acórdãos paradigmas fazem referência a documentos reconhecidos como novos, o que difere do caso dos autos. Demais disso, a eventual juntada do documento do documento tido por novo pela embargante poderia eventualmente caracterizar erro de julgamento, o que não pode ser objeto de análise em sede de embargos de divergência.
3. A embargante pleiteia rever acórdão que superou a questão do conhecimento, para obstar a cognição do apelo especial do BACEN.
Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial.
4. A divergência quanto à preclusão não foi conhecida. Dois são os óbices. Ausência de cotejo analítico e ausência de similitude fática. Nem de longe foi demonstrada a similitude fático- jurídica entre os acórdãos em exame. Logo, está evidenciado o verdadeiro propósito do recorrente, que é o rejulgamento da matéria.
Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
5. No tocante à divergência sobre a inclusão dos expurgos inflacionários, o acórdão embargado está consentâneo com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que não "é cabível, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, modificar o índice de correção monetária que já restou definido na conta, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes da Corte Especial" (EREsp 295.829/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe 4/3/2010). Incide no caso, nesse ponto, portanto, o teor da Súmula 168/STJ, segundo a qual: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
6. A tese do não cabimento da concessão de verba honorária em pedido de expedição de precatório complementar não foi objeto de debate no acórdão embargado. Logo, também não demonstrada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 720.860/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 24/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DE PUBLICADO O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 418/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 168/STJ.
1. Não incide no caso a Súmula 418/STJ. Em recente julgamento, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que a única interpretação cabível para o mencionado enunciado "é aq...
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFERIMENTO. APELAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR. TRANSPORTE PÚBLICO. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO POR DECISÃO NA ORIGEM. COMPROMETIMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO CERTAME. MATÉRIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AGRAVANTE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. ART. 4º, § 9º, DA LEI Nº 8.437/92.
I - A decisão agravada, ao deferir o pedido suspensivo formulado pela municipalidade, considerou não só o fato de que a empresa de transporte em questão, após não alcançar seu objetivo no âmbito de outras duas ações anteriormente ajuizadas, conseguiu sobrestar o procedimento licitatório no bojo de medida cautelar em recurso de apelação, mas também a evidência de lesão à economia e ordem públicas, visto que o trancamento do procedimento licitatório comprometeu todo o sistema de transporte coletivo urbano de passageiros da cidade.
II - Esta Corte tem competência para apreciar o respectivo pedido, em razão de cuidar-se de discussão acerca de legislação federal, relativamente ao procedimento licitatório em questão.
III - A decisão que acolheu o pedido da ora agravante em apelação, por si só, não tem o condão de alterar o entendimento da decisão agravada, levando-se em conta a fundamentação então expendida e, ainda, considerando o fato de que, após o acolhimento do pedido suspensivo, o referido certame ficou ultimado, com a vitória do consórcio que criou a empresa URBAN.
IV - Nos termos do § 9º do art. 4º da Lei nº 8.437/92, "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal".
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.011/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFERIMENTO. APELAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR. TRANSPORTE PÚBLICO. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO POR DECISÃO NA ORIGEM. COMPROMETIMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO CERTAME. MATÉRIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AGRAVANTE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. ART. 4º, § 9º, DA LEI Nº 8.437/92.
I - A decisão agravada, ao deferir o pedido suspensivo formulado pela municipalidade, considerou não só o fato de que a empresa de transporte em questão, após não alcançar seu objetivo no...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. PUBLICAÇÃO NA FORMA LEGAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS.
INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FLAGRANTE PREPARADO.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM. ANULAÇÃO DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. ESFERAS INDEPENDENTES ENTRE SI. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Estando o réu representado por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não ocorreu (HC 241.208/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/8/2014).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o voto condutor do acórdão apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo nenhuma das hipóteses previstas no art.
619 do CPP, aptas a serem sanadas em embargos de declaração, que não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
3. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, o indeferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgá-las protelatórias ou desnecessárias, como no caso presente. Precedentes (AgRg no Ag 1153477/PI, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 15/5/2014).
4. Se o acórdão recorrido, revisitando todo o material cognitivo produzido nos autos, concluiu por reformar a sentença absolutória, condenando a ré, pela prática do delito de corrupção passiva, a inversão do julgado, tanto para analisar a fragilidade do acervo probatório quanto para verificar a ocorrência de flagrante preparado, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. A ausência de juízo de valor a respeito dos arts. 157, 181, 182, 225, 229 e 395, todos do Código de Processo Penal caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento das questões aventadas, consoante dispõe o enunciado das súmulas 282 e 356/STF.
6. O julgamento de mandado de segurança, em que se concedeu a ordem para anular a demissão da agravante do cargo de agente da Polícia Federal, determinando sua imediata reintegração, não influencia o processo criminal, uma vez que se tratam de esferas independentes entre si.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1228897/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. PUBLICAÇÃO NA FORMA LEGAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS.
INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FLAGRANTE PREPARADO.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM. ANULAÇÃO DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃ...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO AGREGADO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO, NO QUAL HOUVE A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA LEGAL. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
- O novo fundamento acrescentado pelo Tribunal a quo, que, ao afastar a condenação pelo delito de associação, passou a analisar a incidência da redutora quanto ao delito de tráfico, não resultou em agravamento da situação do réu, cujas penas, fixadas em sentença, não sofreram alteração com a prolação do acórdão em apelação. Assim, não houve ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, segundo o qual, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu não pode ser agravada em relação à pena que lhe foi aplicada em primeiro grau.
Com efeito, "não ofende a garantia da ne reformatio in pejus e, portanto, não há impedimento legal a que o Tribunal - ao qual se devolveu o conhecimento da causa, por força de recurso, ainda que exclusivo da defesa - emita, para dizer o direito aplicável à espécie (jurisdicere), sua própria fundamentação sobre as questões jurídicas contraditoriamente debatidas no juízo a quo, objeto da sentença impugnada no recurso" (HC 275.110/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 27/11/2014).
- Mantida a reincidência reconhecida pela Corte de origem, não há a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por expressa exigência legal de primariedade do agente.
- O acolhimento da tese debatida no writ, de que o paciente não é reincidente, demandaria o reexame fático mediante dilação probatória, providência inviável em habeas corpus.
Ordem denegada.
(HC 309.585/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 26/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO AGREGADO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO, NO QUAL HOUVE A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA LEGAL. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
- O novo fundamento acrescentado pelo Tribunal a quo, que, ao afastar a condenação...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. LEI Nº 4.870/1965. INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS PREÇOS. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE.
ADVENTO DA LEI Nº 8.178/1991. LIMITE TEMPORAL AO DIREITO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 1347136 (REPETITIVO). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1347136, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, entendeu que "A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Precedentes." 2. No entanto, em decisão decorrente de embargos de declaração opostos à época pela UNIÃO, frisou-se ainda que "nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei 8.178/91, o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento passou a ter competência para regular os preços de todos os setores da economia nacional (fl. 2.448e). (...) Assim, em sendo reconhecido que os efeitos da Lei 4.870/65 cessaram com o advento das disposições contidas na Lei 8.178/91, fruto da conversão em lei da Medida Provisória 295/91, deve ser sanada a omissão, apontada pela embargante, para estabelecer que a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991.".
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 70.082/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. LEI Nº 4.870/1965. INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS PREÇOS. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE.
ADVENTO DA LEI Nº 8.178/1991. LIMITE TEMPORAL AO DIREITO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 1347136 (REPETITIVO). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1347136, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, entendeu que "A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 22/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se acolhe pedido de nulidade da sentença quando essa, embora concisa, apresenta fundamentação suficiente para garantir o exercício do direito de defesa. Hipótese em que, apesar de sucinta, a sentença possibilitou que o exequente recorresse devidamente quanto ao mérito da questão controvertida.
2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
3. A simples indicação de preceito legal (art. 25 da Lei nº 6.830/80), sem que sobre ele tenha havido a emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial.
4. Sobre as demais insurgências contidas no agravo regimental não houve a indicação no recurso especial dos dispositivos legais tidos como violados, nem foi demonstrada a divergência jurisprudencial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 241.900/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se acolhe pedido de nulidade da sentença quando essa, embora concisa, apresenta fundamentação suficiente para garantir o exercício do direito de defesa. Hipótese em que, apesar de sucinta, a sentença possibilitou que o exequente recorresse devidamente quanto ao mérito da questão controvertida.
2. O prequestionamento, como requis...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 22/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGADO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO ABANDONO E DANO GERADO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte.
2. A condenação se ateve ao pedido como se depreende da leitura da petição inicial e do acórdão recorrido, inexistindo o alegado julgamento ultra petita.
3. Cabe ao proprietário a responsabilidade pela conservação e manutenção de bem tombado (REsp 666.842/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009).
4. As instâncias ordinárias, à luz da matéria fática e de prova pericial produzida nos autos, concluíram pela caracterização da responsabilidade do Município pelo abandono e dano gerado ao patrimônio histórico e cultural do Município do Rio de Janeiro, "em razão da destruição de galpões e da precariedade em que se encontram os demais bens integrantes do acervo do Museu do Trem, sendo que a lesão decorreu de condutas comissivas e omissivas de quem deveria zelar pela conservação: Município do Rio de Janeiro".
5. Diante desse quadro, alterar o entendimento do Tribunal de origem, para (fosse o caso) acolher a pretensão recursal, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 270.510/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGADO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO ABANDONO E DANO GERADO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sen...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 22/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. DISCUSSÃO FÁTICA ACERCA DO LOCAL DO DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PARADIGMAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reexame da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula 7 - STJ, pois a questão controversa dos autos não está no fato incontroverso de que o suposto ato de improbidade - "calçar" documento fiscal - teria ocorrido no Posto Fiscal de Canguaratema, senão na afirmação de que esse fato, como representou um dano ao erário do Estado do Rio Grande do Norte, cuja sede é em Natal, atrairia a competência dessa Comarca, como dispõe o art. 2º da Lei 7.437/1985, além da circunstância de que todas as provas necessárias à elucidação dos fatos estariam naquele órgão da receita estadual.
2. Não é possível aferir-se o local do dano e o seu desdobramento lesivo, de modo a permitir o bom desenvolvimento do processo, tanto para a defesa quanto para a acusação, sem confrontar os fatos com a prova dos autos. Rever este posicionamento, portanto, a partir do reexame do conjunto probatório que instrui a inicial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Não se credencia ao exame a tese do dissídio jurisprudencial se o cotejo dos arestos não demonstra identidade fática entre os paradigmas.
4. Agravo regimental desprovido
(AgRg no AREsp 292.373/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. DISCUSSÃO FÁTICA ACERCA DO LOCAL DO DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PARADIGMAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reexame da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula 7 - STJ, pois a questão controversa dos autos não está no fato incontroverso de que o suposto ato de improbidade - "calçar" documento fiscal - teria ocorrido no Posto Fiscal de Canguaratema, senão na afirmação de que esse fato...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 22/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECORRIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO RECURSO SUBSEQUENTE.
PRECLUSÃO. ERRO ALEGADO APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Eventual erro na certidão de publicação da decisão de admissibilidade recorrida deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso e por meio de documento hábil.
2. Os documentos juntados quando da interposição do presente regimental, que supostamente comprovariam a tempestividade do agravo em recurso especial, não podem ser considerados ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 348.517/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECORRIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO RECURSO SUBSEQUENTE.
PRECLUSÃO. ERRO ALEGADO APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Eventual erro na certidão de publicação da decisão de admissibilidade recorrida deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso e por meio de documento hábil.
2. Os documentos juntados quando da...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 22/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO POR QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A discussão posta em exame consiste em reconhecer configurada (ou não) a improbidade administrativa (art. 11, II - Lei 8.429/1992), circunstanciada no fato de a ré, médica submetida a regime com carga horária de 4 horas diárias, ausentar-se do consultório antes de vencida a jornada do dia.
2. Saber se a conduta se deu justificadamente (ou não), constitui circunstância que somente o reexame da prova poderia, eventualmente, demonstrar, atuação que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O mesmo empecilho se dá quanto à alegação de quebra do princípio da ampla defesa, por violação ao art. 130 do CPC, ao argumento de que fora indeferida a prova pericial. Ainda que se entenda desnecessária a prova, diante do quadro fático da imputação, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que o juízo ordinário é soberano no exame da necessidade ou não da produção das provas.
4. A eventual desqualificação dos fundamentos que adote para deferir ou indeferir a prova demandaria reexame do conjunto fático-probatória, obstado de mesma forma pelo referido verbete.
5. Agravo regimental desprovido
(AgRg no AREsp 389.077/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO POR QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A discussão posta em exame consiste em reconhecer configurada (ou não) a improbidade administrativa (art. 11, II - Lei 8.429/1992), circunstanciada no fato de a ré, médica submetida a regime com carga horária de 4 horas diárias, ausentar-se do consultório antes de venci...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 22/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12 DA LEI 8.429/92.
REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional e não foi atacado por recurso extraordinário, incide a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Razões do agravo regimental sem aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
2. Ressalvados os casos excepcionais, nos quais a desproporcionalidade na aplicação das sanções seja manifesta (para mais ou para menos), a revisão das penas aplicadas pelo órgão jurisdicional ordinário, decorrentes de condenação por ato de improbidade, demanda a revaloração do contexto-fático probatório dos autos, o que não é permitido, em face da Súmula 7 do STJ, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 413.599/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12 DA LEI 8.429/92.
REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional e não foi atacado por recurso extraordinário, incide a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Razões do agravo regimental sem aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada....
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 22/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS/DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Recurso especial enquadra-se na categoria dos recursos constitucionais, cuja fundamentação é vinculada ao comando haurido do artigo 105, III, alíneas a, b e c, da Constituição. Não compete a esta Corte a análise acerca de suposta violação a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
3. A simples indicação de preceito legal, sem que sobre ele tenha havido a emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 456.871/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS/DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Recurso especial enquadra-se na categoria dos recursos constitucionais, cuja fundamentação é vinculada ao comando haurido do artigo 105, III, alíneas a, b e c, da Constituição. Não compete a esta Corte a análise acerca de suposta violação a princípios ou disposi...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 22/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos dados fornecidos para sua convicção, concluiu que não ficou caracterizada a inépcia da petição inicial, e que a autoridade coatora apontada seria legítima para desfazer o ato coator.
2. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a respeito da ilegitimidade passiva e da inépcia da petição inicial, demandaria, necessariamente, exame de matéria fática, providência vedada no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão recorrida, conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 463.121/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos dados fornecidos para sua convicção, concluiu que não ficou caracterizada a inépcia da petição inicial, e que a autoridade coatora apontada seria legítima para desfazer o ato coator.
2. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a respeito da ilegitimidade passiva e da inépcia da petição inic...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 22/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)