AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO, EM FASE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO JULGADO. JUNTADA DO CONTRATO QUE TEM COMO OBJETIVO A VERIFICAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELOS ACIONISTAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA AVENÇA QUE IMPLICA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR APRESENTADO PELO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS POSTERIORES DO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELO PARTE. LIDE SUFICIENTEMENTE DECIDIDA, COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADORA DO RESULTADO APRESENTADO RECURSO PROVIDO. "É consabido que, previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). Diante de pedido do agravante, anterior ao de cumprimento de sentença, de apresentação do contrato, para fins de elaboração da memória discriminada do débito, há de ser deferida a ordem de exibição do ajuste e, na hipótese de não atendimento de determinação pela agravada, ciente da penalidade do §2º do art. 475-B da Lei Adjetiva Civil, reputa-se-á correto o valor empregado pelo agravante quando da elaboração dos cálculos em relação ao montante integralizado" (Agravo de Instrumento n. 2014.024266-3, de Imbituba, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 27-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048101-7, de Ituporanga, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO, EM FASE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO JULGADO. JUNTADA DO CONTRATO QUE TEM COMO OBJETIVO A VERIFICAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELOS ACIONISTAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA AVENÇA QUE IMPLICA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR APRESENTADO PELO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA PROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRETENDIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE IMPROFÍCUA. SUBSTRATO DOCUMENTAL EFICIENTE À ADEQUADA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA GRÁFICA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, POR DEPUTADO ESTADUAL, PARA A IMPRESSÃO DE MALA DIRETA. PROMOÇÃO PESSOAL NÃO TIPIFICADA. DOCUMENTO QUE, ALÉM DE INFORMAR O ELEITORADO ACERCA DA ATUAÇÃO DO AGENTE POLÍTICO, DIVULGA CANAIS DE ACESSO, FOMENTANDO O DEBATE ACERCA DOS PROJETOS, ESTIMULANDO A FORMULAÇÃO DE CRÍTICAS E VIABILIZA O CONTROLE ACERCA DA ATUAÇÃO DO PARLAMENTAR, CONTRIBUINDO, ASSIM, PARA QUE O EXERCÍCIO DO MANDATO REVERTA EM EFETIVO BENEFÍCIO PARA A POPULAÇÃO. IMPRESSÃO BALIZADA EM NORMATIVO INTERNO DO ÓRGÃO LEGISLATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DOLO INDEMONSTRADO. PROMOÇÃO PESSOAL NÃO DESCORTINADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO OBJETIVO NA CONDUTA HAVIDA QUE POSSA REVELAR MAU CARÁTER. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O enquadramento na lei de improbidade administrativa exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. A quantidade de leis, decretos, medidas provisórias, regulamentos, portarias torna praticamente impossível a aplicação do velho princípio de que todos conhecem a lei. Além disso, algumas normas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos à área jurídica. Por isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins". (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 688-689). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010572-9, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA PROCEDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRETENDIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE IMPROFÍCUA. SUBSTRATO DOCUMENTAL EFICIENTE À ADEQUADA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA GRÁFICA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, POR DEPUTADO ESTADUAL, PARA A IMPRESSÃO DE MALA DIRETA. PROMOÇÃO PESSOAL NÃO TIPIFICADA. DOCUMENTO QUE, ALÉM DE INFORMAR O ELEITORADO ACERCA DA ATUAÇÃO DO AGE...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 12). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO EM JULGAMENTO. FATOR QUE DEVE SER AFERIDO À LUZ DA RECOMENDAÇÃO SOCIAL E DA SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, III, IN FINE, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. Ainda que não verificadas a reincidência específica e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado reincidente genérico, não se mostra socialmente recomendável e suficiente para prevenção e reprovação do crime, a teor do art. 44, III, in fine, e § 3.º, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, especialmente quando condenado por porte ilegal de arma de fogo em contexto de narcotraficância. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.048993-4, de Campo Erê, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-11-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 12). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO EM JULGAMENTO. FATOR QUE DEVE SER AFERIDO À LUZ DA RECOMENDAÇÃO SOCIAL E DA SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, III, IN FINE, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. Ainda que não verificadas a reincidência específica e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado...
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. PENA HIPOTÉTICA. EVENTUAL FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO COM SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública, fundamentada na real possibilidade de reiteração criminosa. A possibilidade de que, em eventual condenação, a pena a ser fixada possibilite a fixação de regime mais branco com substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não inviabiliza a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.073223-7, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-11-2015).
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HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. PENA HIPOTÉTICA. EVENTUAL FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO COM SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública, fundamentada n...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT E § 2.º, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. Diante das palavras da vítima e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, aliadas às demais provas do processo, inviável o afastamento da sua responsabilidade criminal, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA DO AGENTE QUE CONTRIBUIU EFETIVAMENTE PARA A CONCRETIZAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. Para a configuração da coautoria não se exige que todos os envolvidos no delito pratiquem atos típicos de execução. Assim, não se cogita de menor importância a participação do agente que, aderindo à vontade de outrem para a prática do crime de roubo, fica responsável pela condução dos assaltantes até o local e, após a realização do roubo, facilita a fuga na direção de veículo automotor. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE LEGAL E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. Não há falar em compensação entre a atenuante legal da menoridade com a causa especial de aumento de pena do concurso de agentes, por afronta ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA QUE EXCEDE 4 ANOS E CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Inviável a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se o réu foi condenado a pena superior ao limite temporal estabelecido pelo art. 44, I, do Código Penal e o crime foi praticado com violência contra a vítima. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.047842-9, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-11-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT E § 2.º, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. Diante das palavras da vítima e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, aliadas às demais provas do processo, inviável o afastamento da sua responsabilidade criminal, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO...
Data do Julgamento:26/11/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Guilherme Augusto Portela de Gouvêa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias não tratadas na decisão interlocutória. Ausência de interesse recursal. Reclamo parcialmente conhecido e desprovido. Ilegitimidade ativa. Ajuste cedido pela parte autora a terceiro anteriormente à emissão acionária, com a transferência de todos os direitos e obrigações contratuais. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916); prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Ordem não cumprida pela da empresa de telefonia, que intentou agravo retido, não acolhido nesse julgado. Aplicação do disposto no art. 359 do CPC. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Honorários advocatícios. Fixação, tão-somente, em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença para os patronos da requerida. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080977-2, de Navegantes, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o...
Data do Julgamento:26/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias também suscitadas no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência da requerente não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pela autora da sentença de procedência relativa à primeira actio. Apelo da ré e agravo retido acolhidos nesses pontos. Direito à subscrição das ações de telefonia fixa, atinente ao mesmo ajuste objeto da presente ação, reconhecido em demanda anterior. Capitalização tardia do investimento verificada naquele feito. Dobra acionária, por consequência, devida ao acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Pleiteada inclusão da dobra acionária e incidência da correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora contados da citação. Sentença favorável quanto aos temas. Falta de interesse em recorrer da autora, nesses pontos. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido conhecido e acolhido em parte. Apelo da ré parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso da postulante parcialmente conhecido e acolhido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072270-0, de Presidente Getúlio, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Em...
Data do Julgamento:26/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Relação de consumo evidenciada. Aplicação do artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista. Possibilidade. Reclamo desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado na sentença. Interesse em recorrer não verificado nesse aspecto. Apresentação de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Ordem não cumprida pela empresa de telefonia, que intentou agravo retido, não acolhido nesse julgado. Aplicação do disposto no art. 359 do CPC. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Dobra acionária, por consequência, também devida à acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum reformado nesse ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo parcialmente conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069809-0, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Arg...
Data do Julgamento:26/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES À PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ENQUANTO O APENADO CUMPRIA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO QUE CONVERTE AS PENAS RESTRITIVAS E PROCEDE COM A SOMA DE PENAS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 76 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CÂMARA SEGUINDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "[...] 1. Sobrevindo pena restritiva de direitos a condenado que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade, não se verifica a ocorrência das hipóteses legais de conversão previstas no art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal. Contudo, o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se verifica quando o apenado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. Dessarte, faz-se mister a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP, não havendo se falar, portanto, em aplicação do art. 76 do CP (HC 248.567/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 30.10.12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 278.458/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.065717-0, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 30-10-2014)". DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.058140-3, de Chapecó, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 26-11-2015).
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES À PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ENQUANTO O APENADO CUMPRIA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO QUE CONVERTE AS PENAS RESTRITIVAS E PROCEDE COM A SOMA DE PENAS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 76 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CÂMARA SEGUINDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "[...] 1. Sobrevindo pena restritiva de direitos a condenado que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade, não se verifica a ocorrência das hipóteses legais de conversão previs...
Data do Julgamento:26/11/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.945/2009. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PLEITO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO PREVISTA PARA MEMBRO INFERIOR EM GRAU LEVE (25%). INCONSTITUCIONALIDADE APREGOADA. VALIDADE, TODAVIA, DA APLICAÇÃO DA TABELA CONTIDA NA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. VIABILIDADE DA COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR BASE DE CÁLCULO, A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. VIABILIDADE. DECISUM REFORMADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO DESPROVIDO. 1 A tabela quantificativa da paga indenizatória do seguro DPVAT para as hipóteses de invalidez permanente total e parcial, em proporção a extensão e a gravidade dos danos pessoais resultantes de acidente de circulação, inserida na Lei n.º 6.194/1974 pela Medida Provisória n.º 451/2008, convertida na Lei n.º 11.945/2009, teve como desiderato específico o de definir de forma concreta a exata compreensão do preceituado no art. 3.º, item II, do diploma de regência, observada a limitação de 'até' o valor máximo previsto como teto indenizatório. Nesse contexto, não há como se vislumbrar, nessa quantificação, qualquer atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana, a impregnar de inconstitucionalidade a modificação legislativa havida. 2 Constatado, no âmbito da perícia médica produzida em juízo, ser de natureza parcial incompleta a invalidez permanente que, com gênese em acidente de circulação, é ostentada pela vítima, enquadradas as lesões resultantes, para fins do disposto no inc. II do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, como 'sequelas leves', impõe-se a redução proporcional da indenização, com base no percentual descrito no referido comando normativo. 3 É despida de natureza contratual a vinculação existente entre as seguradoras que operam no ramo do seguro DPVAT e as vítimas de acidentes de trânsito, decorrendo essa vinculação de lei, sendo ela, assim, de direito eminentemente potestativo. Não incide, portanto, quanto aos sujeitos e o objeto da relação jurídica decorrente do seguro obrigatório, a definição de consumidor, fornecedor e prestador de serviços alinhada no Estatuto Protetivo do Consumidor. 4 Tendo a Medida Provisória n.º 340/2006, embrião da Lei n.º 11.482/2007, inserido o inciso II, no art. 3.º, da Lei 6.194/74 e com isso, alterado drasticamente o teto máximo das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, que, de múltiplos do salário mínimo, passou a corresponder a valores fixos, expressos em reais, por óbvio, sob pena de aviltamento de expressão reparatória, a atualização monetária há que ser feita a contar da data da aludida Medida Provisória, tal como decorre do art. 24, inc. III, da Lei 11.482. A não se entender assim, estará se pactuando com a completa perda da identidade do valor fixo previsto em lei, emprestando-se aval, pois, à não manutenção do valor real da indenização e que, como tal, foi prefigurado pelo legislador. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056603-7, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
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INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.945/2009. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PLEITO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO PREVISTA PARA MEMBRO INFERIOR EM GRAU LEVE (25%). INCONSTITUCIONALIDADE APREGOADA. VALIDADE, TODAVIA, DA APLICAÇÃO DA TABELA CONTIDA NA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. VIABILIDADE DA COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ ALEGADA A ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM A SUPOSTA ILEGITIMIDADE. ÔNUS DA RÉ (ART. 333, II, DO CPC). PREFACIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. OI / BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. APELO NÃO ACOLHIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PLEITO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. PRETENDIDA A REDISCUSSÃO DO JULGADO POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. VIA INADEQUADA. INTUITO PROTELATÓRIO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. SUSCITADA A DIFERENÇA ENTRE "VALOR CAPITALIZADO" E "VALOR INTEGRALIZADO", SENDO ESTE ÚLTIMO INDICADO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E QUE DEVE SERVIR DE BASE DOS CÁLCULOS REALIZADOS PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE AÇÕES DEVIDAS EM FAVOR DO ASSINANTE. PLEITO PARA CONSTAR EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA A DETERMINAÇÃO QUANTO A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS COM BASE NA QUANTIA INTEGRALIZADA. PARÂMETRO QUE JÁ HAVIA SIDO CONSIGNADO NA DECISÃO. FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADA. APELO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. EVENTOS CORPORATIVOS. OCORRÊNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS PARA APURAR O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. CRITÉRIO ADOTADO PELO SENTENCIANTE. FALTA DE INTERESSE TAMBÉM NESTE TÓPICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES E A PARTIR DE QUANDO OS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DEVERIAM TER SIDO PAGOS. JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. DIREITO SOBRE OS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA TELEFONIA FIXA. PEDIDO ACOLHIDO EM DEMANDA ANTERIOR. VEDADA A REPETIÇÃO DO PLEITO PARA O PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁDEFERIDO. EXTENSÃO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (ART. 9º DA LEI 1.060/50). PRESCINDIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES PERDAS E DANOS. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PLEITO RECURSAL DA RÉ QUE COINCIDE COM O QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO FORMULADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITEADO POR AMBAS AS PARTES. PERCENTUAL ADEQUADO À DEMANDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM TAMBÉM NESTE ASPECTO. APELO NÃO ACOLHIDO NESSES ITENS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059640-4, de Ituporanga, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ ALEGADA A ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM A SUPOSTA ILEGITIMIDADE. ÔNUS DA RÉ (ART. 333, II, DO CPC). PREFACIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. OI...
Data do Julgamento:29/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que ordenou a apresentação de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Ordem de exibição determinada pelo Juízo a quo em decisão pretérita. Inércia da empresa demandada no momento processual oportuno. Preclusão. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Temas já apreciados em decisum anterior, não recorrido. Preclusão. Art. 473 do CPC. Matérias repisadas na sentença. Renovação do debate inviável. Recurso não conhecido nesses aspectos. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada pelo Juízo a quo. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Dobra acionária, por consequência, também devida à acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068419-4, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que ordenou a apresentação de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Ordem de exibição determinada pelo Juízo a quo em decisão pretérita. Inércia da empresa demandada no momento processual oportuno. Preclusão. Artigo 473 do...
Data do Julgamento:26/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE ALEGA TER SOFRIDO AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS DE POLICIAIS MILITARES. OBJETIVADA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO ESTADO POR TAL FATO. INSUBSISTÊNCIA. SÓLIDO ACERVO PROBATÓRIO NO SENTIDO DE QUE O CONDUTOR DA MOTOCICLETA TERIA DESOBEDECIDO A ORDEM DE PARADA, FORÇANDO A INTERCEPTAÇÃO PELOS AGENTES OFICIAIS. CONSTATAÇÃO DE QUE O REQUERENTE DIRIGIA SEM PORTAR OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, CALÇANDO UM PAR DE CHINELOS QUE NÃO SE FIRMAVA NOS PÉS, ALÉM DE ESTAR COM UM CAPACETE SEM VISEIRA. FATO QUE, ASSOCIADO À ILEGIBILIDADE DA PLACA DO MOTOCICLO E À DESOBEDIÊNCIA DAS ORDENS EMANADAS DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, RESULTOU EM DIVERSAS AUTUAÇÕES. MULTAS QUE FORAM PAGAS PELO USUÁRIO SEM QUALQUER INDÍCIO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CONSEQUENTE INDUÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A ABORDAGEM POLICIAL. ILÍCITO INDEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS POLICIAIS MILITARES TERIAM AGREDIDO O MOTOCICLISTA GRATUITAMENTE. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO OFENDIDO QUE, NO ENTANTO, NÃO LOGRARAM ÊXITO EM CONFIRMAR O ARRAZOADO. SOGRO DO POSTULANTE QUE, AO CONTRÁRIO, EXALTOU NÃO TER VISTO NENHUM EXCESSO COMETIDO PELOS AGENTES DO ESTADO. MOTORISTA QUE SE MOSTROU EXALTADO COM A SITUAÇÃO. OFENSAS AOS PREPOSTOS DO REQUERIDO QUE RESULTOU NA ORDEM DE PRISÃO POR DESACATO. REVOLTA. NECESSIDADE DO USO DA FORÇA DE 4 POLICIAIS PARA CONTÊ-LO. ATRITO QUE RESULTOU EM ESCORIAÇÕES EM SEU PESCOÇO. EXCESSO, NO ENTANTO, NÃO CONFIGURADO. CONDUTOR QUE PROVOCOU TAL REAÇÃO. FERIMENTOS EXISTENTES NO JOELHO E COTOVELO DIREITOS QUE, ADEMAIS, REFERIAM-SE À ACIDENTE PRETÉRITO, SOFRIDO PELO APELANTE 13 DIAS ANTES DO EVENTO NOTICIADO. IMPACTO CORPORAL QUE RESULTOU EM SANGRAMENTO DAS FERIDAS EM FASE DE CICATRIZAÇÃO. RESISTÊNCIA DO AUTOR QUE ORIGINOU TAL SITUAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DO EXCESSO OU ABUSO DE PODER PRETENSAMENTE COMETIDO PELOS POLICIAIS. ÔNUS QUE COMPETIA À PRETENSA VÍTIMA. ART. 333, INC. I, DO CPC. ESCORREITA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REPARATÓRIO. "Não há responsabilidade civil do Estado, por ato praticado por agentes públicos em abordagem policial, quando verificado que os policiais procederam com razoabilidade, dentro dos parâmetros normalmente esperados, isto é, a partir de uma atitude suspeita do autor no trânsito, e da resistência injustificada apresentada, realizaram a abordagem investigativa, sem qualquer atitude excessiva ou desproporcional que pudesse resultar em abuso de autoridade. (Ap. Cív. 2012.067166-2, de Barra Velha, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. Em 27-5-2014)" (AC n. 2011.047770-0, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-11-2014) (Apelação Cível nº 2013.045734-0, da Capital. Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. J. em 31/03/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002214-7, de Brusque, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
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APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE ALEGA TER SOFRIDO AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS DE POLICIAIS MILITARES. OBJETIVADA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO ESTADO POR TAL FATO. INSUBSISTÊNCIA. SÓLIDO ACERVO PROBATÓRIO NO SENTIDO DE QUE O CONDUTOR DA MOTOCICLETA TERIA DESOBEDECIDO A ORDEM DE PARADA, FORÇANDO A INTERCEPTAÇÃO PELOS AGENTES OFICIAIS. CONSTATAÇÃO DE QUE O REQUERENTE DIRIGIA SEM PORTAR OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, CALÇANDO UM PAR DE CHINELOS QUE NÃO SE FIRMAVA NOS PÉS, ALÉM DE ESTAR COM UM CAPACETE SEM VISEIRA. FATO QUE, ASSOCIADO À ILEGIBILIDADE DA PLACA DO MOTOCICLO E À...
Data do Julgamento:24/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR DÍVIDA CONTRAÍDA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO DA UNIDADE CONSUMIDORA. ADQUIRENTE QUE PROVIDENCIOU A MUDANÇA DE TITULARIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAQUELE CUJO NOME CONSTA DOS CADASTROS DA CONCESSIONÁRIA. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 10.000,00. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSOS DESPROVIDOS. "Como já se manifestou o eminente Des. Luiz Cézar Medeiros, nos autos da ACMS n. 1999.022549-6, 'dizer que o importante é o número da conta e a unidade consumidora, pouco importando em quem venha a recair a dívida, se constitui em alegativa leviana que afronta os princípios jurídicos aplicáveis. Nesse contexto, forçá-la a pagar dívida de outrem, mediante drástica coação, consistente na supressão do fornecimento de água, traduz-se em incompreensível heresia jurídica'. Vale dizer que não se trata de obrigação 'propter rem', como quis fazer crer a apelante, mas sim de obrigação pessoal. Não é sempre e invariavelmente o atual locatário ou o proprietário do imóvel em que se encontra instalada a unidade consumidora o responsável pelo pagamento das faturas referentes ao consumo. O responsável é quem aparece nas faturas como consumidor de fato, que assumiu perante a concessionária, a obrigação de pagar pela energia elétrica que consome. [...] Assim, consumidor não é apenas aquele que solicitou originariamente o fornecimento de energia elétrica, mas também aquele que assumiu a responsabilidade pelo pagamento das contas, em decorrência da transferência da obrigação. Consumidor é, portanto, em "ultima ratio", aquele que realmente consome a energia elétrica e cujo nome consta da fatura, como é o caso da ex-locatária do imóvel do autor, em nome da qual a concessionária emitiu as faturas de energia elétrica impugnadas (fls. 24/29), bem como o referido parcelamento de fl. 23." (AC n. 2010.035563-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, da Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-10-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014443-2, de Barra Velha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
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FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR DÍVIDA CONTRAÍDA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO DA UNIDADE CONSUMIDORA. ADQUIRENTE QUE PROVIDENCIOU A MUDANÇA DE TITULARIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAQUELE CUJO NOME CONSTA DOS CADASTROS DA CONCESSIONÁRIA. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 10.000,00. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSOS DESPROVIDOS. "Como já se manifestou o eminente Des. Luiz Cézar Medeiros, nos autos da ACMS n. 1999.022549-6, 'dizer que o importante é o número da conta e a unidade consumidora,...
Data do Julgamento:24/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO (COMPETÊNCIA) ENTRE MAGISTRADOS DA 1ª VARA CRIMINAL (SUSCITANTE) E DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS (SUSCITADO) DA COMARCA DE CRICIÚMA - RÉU CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRISÃO COMO REQUISITO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO EXIGIDA APENAS PARAS AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (LEP, ART. 105) - COMPETÊNCIA DO JUÍZO VARA DE EXECUÇÕES PENAIS (LEP, ART. 66, V, A E B). Nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal (LEP), a segregação do condenado não é requisito para início da execução quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritivas de direitos. Assim, remetida a guia para o juízo de execução a fim de que o apenado dê início às medidas restritivas impostas, é este o juízo competente para o processamento do feito por expressa disposição legal (LEP, art. 66, V, a e b). CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 2015.070065-6, de Criciúma, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 24-11-2015).
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO (COMPETÊNCIA) ENTRE MAGISTRADOS DA 1ª VARA CRIMINAL (SUSCITANTE) E DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS (SUSCITADO) DA COMARCA DE CRICIÚMA - RÉU CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRISÃO COMO REQUISITO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO EXIGIDA APENAS PARAS AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (LEP, ART. 105) - COMPETÊNCIA DO JUÍZO VARA DE EXECUÇÕES PENAIS (LEP, ART. 66, V, A E B). Nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal (LEP), a segregação do condenado não é requisito para início da execução quando a pena privativa de liberda...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE CONTRARAZÕES. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA REQUERIDA - JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE UM DOS DEPOENTES - ELEMENTO PROBATÓRIO INÓCUO AO DESLINDE DO FEITO E À COMPROVAÇÃO FACTUAL PRETENDIDA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBANTE FACULTADO AO MAGISTRADO PELO ART. 130, DO CÓDEX PROCESSUAL CIVIL. É prerrogativa do magistrado, prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil, indeferir a produção de provas que considere inúteis ou protelatórias, de modo que à caracterização efetiva do cerceamento de defesa não basta a simples negativa do juízo à produção de determinada prova, mas sim a demonstração de que o elemento probante vedado seria decisivo ao esclarecimento da demanda. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS APELADAS - ARGUMENTOS TECIDOS PRELIMINARMENTE QUE SE CONFUNDEM COM O ASPECTO MERITÓRIO DA CONTROVÉRSIA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS TESES EM SEDE PREFACIAL. Inviável o exame, em sede preliminar, das questões que, embora arguidas proemialmente, atrelam-se ao aspecto de fundo da celeuma discutida. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA OITIVA DA PARTE POR CARTA PRECATÓRIA - INACOLHIMENTO - MODALIDADE INSTRUTÓRIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 420, II DO CÓDIGO DE RITOS, SOBRETUDO NO CASO DE DEPOENTE DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DA QUAL TRAMITA O PROCESSO. O depoimento por meio de carta precatória encontra-se preconizado no Código de Processo Civil e é amplamente aceito pela doutrina, mormente diante da vasta extensão do território nacional, pelo que se percebe desarrazoada a exigência ao depoente para que promova, como no caso dos autos, viagem longa e custosa com o único propósito de colher seu depoimento. MATÉRIA DO APELO - RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL PELA INTERRUPÇÃO DE NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR - FASE DAS NEGOCIAÇÕES EM ESTÁGIO AVANÇADO - ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DEVER DE BOA-FÉ NÃO OBSERVADO - QUEBRA DA EXPECTATIVA DE CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. A formação dos contratos segue um processo caracterizado basicamente pelas fases de negociações preliminares, proposta definitiva e aceitação. Não comprovada a ocorrência das duas últimas, inviável se dizer que foi concluída a contratação. Verificado, por outro lado, que a etapa das negociações preliminares encontrava-se em estágio avançado, é possível a existência de lesão geradora do dever de indenizar, em decorrência da inobservância dos deveres de lealdade e boa-fé, os quais devem estar presentes também nas fases pré e pós-contratual. DANOS EMERGENTES - INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS RELACIONADAS À FORMAÇÃO DO CONTRATO, EXCLUÍDOS OS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS AINDA PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO . A fim de evitar o enriquecimento ilícito, devem ser indenizadas apenas as despesas comprovadas e que sejam atinentes à formação do contrato, excluíndo-se os insumos e os bens que acresceram o patrimônio da parte autora e ainda podem ser utilizados no desempenho de outras atividades. DANO MORAL - ROMPIMENTO DAS TRATATIVAS PRÉ-CONTRATUAIS - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER PRESERVADA - MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO GERA O DEVER DE REPARAÇÃO. A simples negativa de contratação não consubstancia, por si só, ato passível de acarretar correspondente ressarcimento extrapatrimonial. No mais, "se o ato ilícito gera meros aborrecimentos naturais, não há falar em indenização por danos morais" (TJ/MG, Apelação Cível n. 1.0145.09.546283-7/001, Rel. Des. Lucas Pereira, publ. em 17/5/2011). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES, NA RATIO DE 50% ENTRE AS PARTES - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. Constatando-se ter os apelos sido julgados parcialmente procedentes, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Dessa forma, sopesado o êxito de cada litigante na demanda, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 50% para cada parte. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032632-4, de Bom Retiro, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE CONTRARAZÕES. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA REQUERIDA - JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE UM DOS DEPOENTES - ELEMENTO PROBATÓRIO INÓCUO AO DESLINDE DO FEITO E À COMPROVAÇÃO FACTUAL PRETENDIDA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBANTE FACULTADO AO MAGISTRADO PELO ART. 130, DO CÓDEX PROCESSUAL CIVIL. É prerrogativa do magistrado, prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil, indeferir a produção de provas que considere inúteis ou protelató...
Data do Julgamento:27/01/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - APLICAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA, PORQUANTO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR - INCONFORMISMO DESPROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de cédula de crédito bancário, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (1,67% ao mês; 22,05% ao ano) é inferior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (2,20% ao mês; 29,8% ao ano), imperativa a manutenção do encargo nos moldes convencionados, porque mais benéfico ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA MODALIDADE MENSAL - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - ADMISSÃO - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitida a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Na espécie, verificando-se que a cédula de crédito bancário objeto do litígio fora celebrada em 14/5/2007, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada legislação e ostentando o pacto disposição expressa acerca da prática de anatocismo (item 11 do Quadro II), em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - MATÉRIA QUE EMBORA SUSCITADA NA EXORDIAL, DEIXOU DE SER ANALISADA PELA SENTENÇA - ARGUMENTOS RENOVADOS EM SEDE DE APELAÇÃO - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA ANTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO QUE POSSUI DISPOSIÇÃO ACERCA DE TAL RUBRICA - EXIGÊNCIA PERMITIDA - APELO DESPROVIDO NESTE TOCANTE. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado em 14/5/2007, ou seja, anteriormente a 30/4/2008 e possui disposição acerca da tarifa de abertura de crédito (TAC) (item 5 do Quadro II do instrumento), há de ser possibilitada a cobrança desta rubrica. SERVIÇOS DE TERCEIROS, IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF), TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE "PROMOTORA DE VENDAS" - MATÉRIAS QUE NÃO FORAM VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXARAM DE SER SUBMETIDAS AO JUÍZO "A QUO" - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TÓPICOS. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão "ad quem". No caso, inexistindo na peça portal pleito referente à abusividade da cobrança de serviços de terceiros, imposto sobre operações financeiras (IOF), tarifas de cadastro, avaliação, inclusão de gravame eletrônico e de "promotora de vendas", inviabilizada as suas análises em sede recursal. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE MANTIVERAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS AVENÇADOS E PERMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE, DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E DE RETIRADA DA POSSE DO BEM - AUSÊNCIA, PORÉM, DE RECURSO DA PARTE A QUEM APROVEITARIA A REFORMA DA SENTENÇA - CONSERVAÇÃO DO "DECISUM" QUE OBSTOU A NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR E GARANTIU-LHE A POSSE DO VEÍCULO, SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS" - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, foram mantidas as taxas de juros remuneratórios contratadas e a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, possibilitar-se-ia a exigência de encargos oriundos da impontualidade, a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia e a sua retirada da posse do bem. Contudo, inexistindo reclamo da parte a quem aproveitaria a reforma da sentença neste tocante, a preservação do "decisum" que determinou a regularização cadastral do consumidor e garantiu-lhe a posse do veículo é medida que se impõe, sob pena de "reformatio in pejus". COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSURGÊNCIA REJEITADA NO TÓPICO - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084539-1, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - APLICAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA, PORQUANTO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR - INCONFORMISMO DESPROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de cédula de crédito bancário, em que o patamar exigid...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. É competente o Juízo da execução, e não o da condenação, para o processamento do PEC referente a réu a quem foi imposta pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 2015.069210-8, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-11-2015).
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. É competente o Juízo da execução, e não o da condenação, para o processamento do PEC referente a réu a quem foi imposta pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 2015.069210-8, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-11-2015).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA. FURTOS QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E MEDIANTE ESCALADA, E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO SEGUNDO FURTO QUALIFICADO DESCRITO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO DELITO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE, APESAR DE NEGAR A AUTORIA EM JUÍZO, CONFESSOU AOS POLICIAIS A PRÁTICA CRIMINOSA, INCLUSIVE APONTANDO A LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA, A QUAL FOI APREENDIDA EM UM MATAGAL. DECLARAÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS FIRMES E COERENTES, CORROBORADAS PELOS DEMAIS INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO FURTO QUALIFICADO DESCRITO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADA QUE RECONHECEU A CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PORÉM CONSIDEROU A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMO PREPONDERANTE, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU QUANTO AO TERCEIRO FURTO QUALIFICADO NARRADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ALIADO À MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. CONDUTA RELEVANTE PARA O DIREITO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ALMEJADA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. ACUSADO QUE SE FEZ PASSAR POR OUTRA PESSOA NA DELEGACIA DE POLÍCIA COM O OBJETIVO DE OCULTAR REGISTRO DE FUGA DO PRESÍDIO DE CRICIÚMA, O QUE ENSEJOU PREJUÍZO À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONDUTA CONTRÁRIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E QUE EXTRAPOLA O DIREITO À AUTODEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM REFORMADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. NECESSIDADE DE SIMETRIA COM A PENA CORPORAL IMPOSTA AOS RÉUS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.077990-2, de Criciúma, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 08-09-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA. FURTOS QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E MEDIANTE ESCALADA, E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO SEGUNDO FURTO QUALIFICADO DESCRITO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO DELITO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE, APESAR DE NEGAR A AUTORIA EM JUÍZO, CONFESSOU AOS POLICIAIS A PRÁTICA CRIMINOSA, INCLUSIVE APONTANDO A LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA, A QUAL FOI APREENDIDA EM UM MATAGAL. DECLARAÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - INSURGÊNCIA DO BANCO. SENTENÇA CITRA PETITA - COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade - ANÁLISE EM apartado. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA NO CASO CONCRETO - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - INCIDÊNCIA PERMITIDA NA ESPÉCIE - APELO PROVIDO NO PONTO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Resp 973827/RS, relatora para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Na hipótese, tendo a avença sido firmada em novembro de 2010 e em se verificando que o valor da taxa anual pactuada (18,29%) é superior ao da mensal (1,41%) multiplicada por 12 (doze), resta caracterizada a previsão numérica do anatocismo mensal e, portanto, inexiste qualquer óbice à sua cobrança. CARACTERIZAÇÃO DA MORA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE - MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DO ANATOCISMO - INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA VERIFICADO - MORA EVIDENCIADA - INCIDÊNCIA DOS SEUS EFEITOS - INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA ACOLHIDA NO TÓPICO. As abusividades no período contratual (não na inadimplência) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado pela parte devedora. Permanecendo hígidos os encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização mensal) e constatado o inadimplemento substancial do ajuste, é inconteste a mora da parte devedora, merecendo ser provida a insurgência da casa bancária. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO ART. 20, § 3º E § 4º DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PERDA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Para a fixação da verba honorária, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065264-1, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - INSURGÊNCIA DO BANCO. SENTENÇA CITRA PETITA - COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade - ANÁLISE EM apartado. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plename...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial