TJSC 2014.091220-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REVISÃO CONTRATUAL - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE INSURGÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR NESTES PONTOS. Parte das razões recursais manejadas pelo consumidor pautam-se no pedido de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de possibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Contudo, as matérias vergastadas foram abordadas na sentença no exato sentido do ora postulado, não sobejando, por conseguinte, interesse recursal que justifique a análise de aludidos tópicos nesta ocasião. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - APLICAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA, PORQUANTO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR - INCONFORMISMO DO AUTOR DESPROVIDO NESTE ASPECTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato de financiamento, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (1,94% ao mês e de 26,34% ao ano) é inferior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (2,03% ao mês e de 27,34% ao ano), imperativa a manutenção do encargo nos moldes convencionados, porque mais benéfico ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DO AUTOR. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que o contrato de financiamento, objeto do litígio, fora celebrado em 11/2/2011, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 1,94% e 26,34%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TABELA PRICE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ANATOCISMO PREVISTO NO CONTRATO "SUB JUDICE" NA FORMA MENSAL - EXPRESSA PACTUAÇÃO, ADEMAIS, ACERCA DO REFERIDO MÉTODO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA - OBSERVÂNCIA AO ART. 6º, III, 46 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA ADMITIDA - INSURGÊNCIA DO AUTOR INACOLHIDA. A teor do recente entedimento deste Órgão Julgador, acompanhando o posicionamento dominante do Pretório, a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida é possível quando previsto o anatocismo e claramente pactuado aludido método de abatimento do débito, em observância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, 46 e 52, da Lei n. 8.078/1990. Considerando, portanto, que a avença apreciada ostenta previsão da prática do anatocismo, bem como da utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida (cláusula 11.3.1), deve ser admitido o cálculo por meio de referido método contábil. JUROS DE MORA, MULTA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA - SUSTENTADA A VIABILIDADE DE COBRANÇA DESTES ENCARGOS EM RAZÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CABIMENTO - VEDAÇÃO, TODAVIA, DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARCIALMENTE. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por não haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento, sua exigência deve ser obstada, admitindo-se, porém, a incidência dos encargos de mora ajustados, ressalvada a vedação quanto à capitalização dos juros de mora limitados em 12% (doze por cento) ao ano. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSURGÊNCIAS REJEITADAS - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091220-3, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REVISÃO CONTRATUAL - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE INSURGÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR NESTES PONTOS. Parte das razões recursais manejadas pelo consumidor pautam-se no pedido de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de possibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Contudo, as matérias verg...
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
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