HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006). PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE POSSAM COMPROVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA PACIENTE EM CASA. ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA REALIZADA NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA CUSTÓDIA RESIDENCIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA IMPETRAÇÃO. Ordem CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual é requerido a concessão da prisão domiciliar à paciente por ser genitora de dois filhos menores de 12 anos de idade. Pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Paciente presa desde 18 de setembro de 2017, acusada de prática de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes (arts. 33 da Lei nº 11.343/2006).
3. A prisão preventiva não pode ser convertida em domiciliar, nos moldes do Art. 318, inciso V, do Código Processual Penal, vez que as características do delito, em tese, praticado pela paciente, ou seja, traficância em sua própria residência, desaconselham o uso da medida. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato em teoria praticado pela ré, afastam a possibilidade de aplicação da custódia residencial por ser essa insuficiente para a substituição do carcer ad custodiam.
4. Ademais, no presente writ não existem elementos de prova que autorizem a concessão de prisão domiciliar cautelar já que não restou provado a imprescindibilidade da presença física da paciente para manutenção, cuidado e proteção dos filhos menores. Indicação de que o genitor das crianças igualmente se encontra preso, por si só, não demonstra a referida necessidade.
5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento do writ.
6. Ordem conhecida e denegada
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, porém denegar a ordem em toda sua extensão, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006). PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE POSSAM COMPROVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA PACIENTE EM CASA. ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA REALIZADA NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA CUSTÓDIA RESIDENCIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA IMPETRAÇÃO. Ordem CONHECID...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA. AÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DA DECISÃO ATACADA, QUAL SEJA, A QUE ORIGINALMENTE DETERMINOU A PRISÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRECISA DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM À PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE VERIFICADA QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de habeas corpus onde o paciente requer a concessão da ordem alegando que a decisão que decretou a prisão preventiva está carente de fundamentos. Paciente acusado do crime de tráfico de ilícitos de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e preso em 24 de setembro de 2017.
2. O impetrante ataca a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porém não acosta aos autos a referida decisão, assim não há como analisar a validade da prisão sem a ordem de custódia original.
3. É cediço que para a concessão do remédio constitucional é necessário que o writ venha amparado com prova documental pré-constituída que ofereça ao julgador elementos para a análise dos fatos que evidenciem a violência ou coação à liberdade de locomoção, ônus este que compete ao impetrante.
4. Não consta nos autos a documentação hábil a demonstrar a existência do suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, porquanto o impetrante não trouxe a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, inviabilizando, desse modo, a análise das razões expendidas no decisum questionado. Não existe ilegalidade patente visualizada no presente caso que autorize a concessão da ordem de ofício.
5. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento parcial da ação de habeas corpus e na parte conhecida, denegar a ordem.
6. Ante a inexistência de prova pré-constituída, torna-se impossível analisar os fundamentos indicados no writ.
7. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a ordem nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA. AÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DA DECISÃO ATACADA, QUAL SEJA, A QUE ORIGINALMENTE DETERMINOU A PRISÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRECISA DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM À PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE VERIFICADA QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de habeas corpus onde o paciente requer a...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL QUE ORIGINALMENTE DECRETOU A PRISÃO E QUE FOI REFERENCIADA NA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRECISA DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM À PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE VERIFICADA QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de habeas corpus onde o paciente requer a concessão da ordem alegando que a decisão que decretou a prisão preventiva está carente de fundamentos. Paciente acusado de crime de receptação (art. 180 do Código Penal) e preso em 02 de novembro de 2017.
2. O impetrante ataca a decisão que negou a revogação da prisão preventiva do paciente, porém não acosta aos autos a ordem judicial que originalmente decretou a custódia. Desta forma, não há como analisar a validade da prisão sem a ordem de custódia original, especialmente considerando que esta foi utilizada como elemento de fundamentação na decisão que negou a restituição da liberdade do paciente.
3. É cediço que para a concessão do remédio constitucional é necessário que o writ venha amparado com prova documental pré-constituída que ofereça ao julgador elementos para a análise dos fatos que evidenciem a violência ou coação à liberdade de locomoção, ônus este que compete exclusivamente ao impetrante.
4. Não consta nos autos a documentação hábil a demonstrar a existência do suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, porquanto a impetração não trouxe a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, inviabilizando, desse modo, a análise das razões expendidas no decisum. Não existe ilegalidade patente visualizada no presente caso que autorize a concessão da ordem de ofício.
5. Ante a inexistência de prova pré-constituída, torna-se impossível analisar os fundamentos indicados no writ.
6. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e denegação da ação de habeas corpus.
7. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a ordem nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL QUE ORIGINALMENTE DECRETOU A PRISÃO E QUE FOI REFERENCIADA NA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRECISA DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM À PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE VERIFICADA QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de habeas co...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Nesse sentido, tendo sido acolhida uma das versões apresentadas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento. A vítima foi agredida de inopino, por três algozes, sem chance a defesa e até quase a morte instantânea. Nada há, nos autos, a corroborar a pretensão da defesa de expurgo da qualificadora, ao revés, como antedito, perfeitamente admissível ante as circunstâncias do crimes. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO APÓS ANÁLISE OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, RESPEITANDO-SE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A respeito do doseamento da censura penal, constata-se que o judicante percorreu com objetividade a análise das circunstâncias judiciais, fixando a reprimenda em 14 (quatorze) anos e 3(três) meses de reclusão, pesando para sobrelevação a consideração negativa da culpabilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Nesse sentido, tendo sido acolhida uma das versões apresentadas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento. A vítima foi agredida de inopino, por três algozes, sem chance a defesa e até quase a morte instantânea. Nada há, nos autos, a cor...
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE UM VEÍCULO E UMA MOTOCICLETA. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DO CONDUTOR DO VEÍCULO MAIOR AO EFETUAR MANOBRA À ESQUERDA. CULPA CARACTERIZADA. VERSÃO EXCULPATÓRIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NA PROVA DOS AUTOS. Apesar da manobra efetivada pelo apelante, descrita no laudo pericial, ser, aparentemente, à época do fato, realizada no local, qualquer guiador de veículo automotivo sabe que referida manobra, quando necessária e possível, há de ser implementada com cuidado e cautela redobrados, impondo-se ao condutor o dever de executá-la, somente, quando não oferecer nenhum risco a outrem. Para isso deve sinalizar com bastante antecedência, diminuir a velocidade do veículo e verificar a ausência de veículos precedentes, em ambos os lados de sua mão de direção, cuja trajetória poderia ser interceptada pela manobra. CENSURA PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL SUBSTITUÍDA, A SEGUIR, POR ALTERNATIVAS PENAIS. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. Assim, se a pena privativa de liberdade foi fixada, no mínimo legal, o mesmo deve ser feito para a fixação da pena de suspensão da habilitação. Inexiste motivação idônea a justificar a sua elevação acima do mínimo legal, como inexistiu para a sobrelevação da pena privativa de liberdade. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE UM VEÍCULO E UMA MOTOCICLETA. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DO CONDUTOR DO VEÍCULO MAIOR AO EFETUAR MANOBRA À ESQUERDA. CULPA CARACTERIZADA. VERSÃO EXCULPATÓRIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NA PROVA DOS AUTOS. Apesar da manobra efetivada pelo apelante, descrita no laudo pericial, ser, aparentemente, à época do fato, realizada no local, qualquer guiador de veículo automotivo sabe que referida manobra, quando necessária e possível, há de ser implementada com cuidado e cautela redobrados, impondo-se ao condutor o de...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V E ART. 157, § 2º, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Não se vislumbra excesso injustificado e desarrazoado dos prazos processuais imputável à pretensa letargia da autoridade impetrada, eis que esta vem conferindo regular tramitação ao feito originário, o qual não alcançou seu termo final, em virtude da complexidade de que se reveste, haja vista que envolve pluralidade de acusados (três) e condutas delitivas diversas, portanto, afronta ao princípio da razoabilidade, nos termos, inclusive, da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
2. Ademais, a questão se encontra superada, porquanto já concluída a instrução processual em 05/02/2018, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629260-41.2017.8.06.0000, formulado pela impetrante José Reinaldo Carvalho dos Santos, em favor de Rafael Oliveira de Sousa, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V E ART. 157, § 2º, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Não se vislumbra excesso injustificado e desarrazoado dos prazos processuais imputável à pretensa letargia da autoridade impetrada, eis que esta vem...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, baseado na gravidade em concreto do crime, consistente na complexidade da associação criminosa, em face da quantidade de integrantes e também no material apreendido, qual seja, razoável quantia em dinheiro (R$ 16.772,00), balanças digital de precisão, automóvel, dezenas de aparelhos celulares, e 940g de maconha e 260g de cocaína, cadernos de anotações, dezenas de relógios de marcas diversas e carimbos da CPPL 4 e 5, não se há falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. "Encerrada a instrução criminal, fica a superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
3. Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 7 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, baseado na gravidade em concreto do crime, consistente na complexidade da associação criminosa, em face da quantidade de integrantes e também no material apreendido, qual seja, razoável quantia em dinheiro (R$ 16.772,00), balanças di...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. PLEITO PARA PODER APELAR EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1.Sentença suficientemente amparada em elementos concretos para justificar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
2.O delito de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, é daqueles classificados como crime de perigo abstrato. Significa dizer que o legislador, ao tipificar tal conduta, laborou no sentido de construir um tipo penal preventivo, de forma que se torna irrelevante a prova da eficácia da arma de fogo. Precedentes do STJ.
3.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER da ordem impetrada, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. PLEITO PARA PODER APELAR EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1.Sentença suficientemente amparada em elementos concretos para justificar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
2.O delito de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, é daqueles classificados como crime de perigo abstrato. Significa dizer que o legislador, ao tipificar tal conduta, laborou no sentido de...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. A PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO VIABILIZA A SOLTURA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO. ACUSADO COM PERSONALIDADE VIOLENTA, QUE ATIRA CONTRA TERCEIROS E EM SEGUIDA CONTRA OS AGENTES DA LEI. DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso concreto, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
3. Cabível a manutenção da prisão imposta quando devidamente fundada em requisitos preconizados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Medidas cautelares mais brandas que não se mostram suficientes ao caso.
5. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. A PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO VIABILIZA A SOLTURA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO. ACUSADO COM PERSONALIDADE VIOLENTA, QUE ATIRA CONTRA TERCEIROS E EM SEGUIDA CONTRA OS AGENTES DA LEI. DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indíc...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVAS PERICIAIS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. APELO NÃO PROVIDO.
1. Relativamente ao alegado direito de recorrer em liberdade, a matéria não é própria para ser discutida em sede de apelação, posto que, em tese, a súplica seria apreciada concomitante ao julgamento do mérito do recurso. Dessa forma, o conhecimento do pedido fica prejudicado pela ocorrência da preclusão lógica.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. As provas periciais e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão de 35 papelotes de cocaína, uma balança e uma arma de fogo municiada mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
3. Não há ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes.
4. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador, e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVAS PERICIAIS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. APELO NÃO PROVIDO.
1. Relativamente ao alegado direito de recorrer em liberdade, a matéria não é própria para ser discutida em sede de apelação, posto que, em tese, a súplica seria apreciada concomitante ao julgamento do mérito do recurso. Dessa forma, o conhecimento do pedido fica prejudicado pela ocorrência da preclusão lóg...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que o paciente foi preso em 1º de agosto de 2017, por suposta prática dos crimes, em tese, tipificados nos artigos 33, caput, §1º, I e 34, ambos da Lei nº 11.343/06 portanto mais de 1 quilo de maconha e mais de 8 quilos de cocaína.
2. A natureza altamente lesiva e a quantidade do entorpecente apreendido, bem demonstram a periculosidade social do acusado e a gravidade concreta do delito pelo qual restou denunciado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
3. O fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que o paciente foi preso em 1º de agosto de 2017, por suposta prática dos crimes, em tese, tipificados nos artigos 33, caput, §1º, I e 34, ambos da Lei nº 11.343/06 portanto mais de 1 quilo de maconha e mais de 8 quilos de cocaína.
2. A natureza altamente lesiva e a quantidade do entorpecente apreendido, bem demonstram a p...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA PELO MESMO CRIME E CONTRA A MESMA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso, a necessidade da prisão cautelar do paciente está mais do que justificada para a garantia da ordem pública e para a preservação da integridade física e psíquica da vítima, pois ele é contumaz na prática de agressões contra a sua companheira, inclusive descumprindo medidas protetivas anteriormente impostas.
2. Inviável a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar alternativa quando evidenciada a elevada possibilidade de que o réu, uma vez solto, continue com as agressões contra sua companheira, sendo o seu recolhimento à prisão o único meio de impedir que novos delitos ocorram durante o processo.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA PELO MESMO CRIME E CONTRA A MESMA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso, a necessidade da prisão cautelar do paciente está mais do que justificada para a garantia da ordem pública e para a preservação da integridade física e psíquica da vítima, pois ele é contumaz na prática de agressões contra a sua companheira, inclusive descumprindo medidas protetivas anteriormente impostas.
2. Inviável a substituição da prisão prev...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REPRIMENDAS. REDUÇÃO DAS BASILARES AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. ANÁLISES COERENTES DOS VETORES. RECURSO DESPROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia para ambos os réus. Materialidade e autorias suficientemente demonstradas pela prova produzida.
2. Comprovado o emprego de grave ameaça para a consecução da subtração patrimonial, impossível a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto privilegiado.
3. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referência a conceitos vagos e genéricos, máxime ínsitos ao próprio tipo penal.
4 No caso concreto, não compete qualquer alteração às dosimetrias penais, posto que a sentença recorrida encontra-se bem fundamentada e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal.
5. Recurso a que se nega total provimento. Sentença inalterada.
6. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
7. Expedição de mandados de prisão para cumprimento imediato da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, determinando a expedição de mandados de prisão para cumprimento imediato da pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REPRIMENDAS. REDUÇÃO DAS BASILARES AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. ANÁLISES COERENTES DOS VETORES. RECURSO DESPROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia para ambos os réus. Materialidade e autorias suficientemente demonst...
APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE MEMORIAS INTEMPESTIVOS TEMPESTIVIDADE INDENIZAÇÃO ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO DANO MORAL APELADO QUE FOI CHAMADO DE "LADRÃOZINHO" POR EMPREGADO DO APELANTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR ART. 932, III, DO CC ABUSO DO DIREITO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL ART. 187 DO CC VALOR FIXADO QUE SE REVELA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL, JUSTO E EQUITATIVO JUROS DE MORA SÚM. 54/STJ CORREÇÃO MONETÁRIA SÚM. 362/STJ RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Dos autos, depreendeu-se que os apresentados pelo autor, ora apelado, foram interpostos dentro do prazo de 10 dias concedido pelo juízo de origem. Portanto, tempestivos.
2. No mérito, pela denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o empregado da recorrente, no âmbito do Juizado Especial Cível e Criminal, e pelos depoimentos das testemunhas oculares arroladas pelo autor, ora apelado, restou demonstrado que este, infante de apenas 5 anos de idade à época do fato, tivera seu ovo de pascoa retirado de sua guarda pelo empregado da apelante, tendo recebido deste a expressão de cunho pejorativo de "ladrãozinho".
3. Ser comparado aos indivíduos que diuturnamente dedicam a vida ao crime, no âmbito de um estabelecimento comercial, com a presença de várias pessoas, é passível de causar transtornos psicológicos à imagem de uma criança de apenas 5 (cinco) anos de idade, que pela tenra idade estava em processo de desenvolvimento e de entendimento do mundo que a cercava.
4. Não configura mero dissabor, nem se trata de fato corriqueiro do
cotidiano (até porque não faz parte da normalidade do dia a dia ser chamado de ladrão), ter a si atribuída a qualificação de "ladrãozinho".
5. Ainda que se admitisse que o apelado houvesse saído do estabelecimento do recorrente sem ter pago o ovo de páscoa, a conduta adotada pelo funcionário do supermercado, ainda assim, estaria dissonante da respeitabilidade que merecem os direitos da personalidade.
6. Entre o empregado e o recorrente há um relação de subordinação, bem como que o ato praticado se deu no exercício da função, conforme colhido em depoimento testemunhal, cuidando-se de responsabilidade objetiva do empregador, por força do art. 932, III, do CC.
7. Houve, ainda, na hipótese, nítido abuso do direito de proteção patrimonial, na medida em que o empregado do recorrente extrapolou a esfera normal de cautela, ao tomar de sopetão o ovo de páscoa do infante e ainda chamá-lo de "ladrãozinho" (art. 187 do CC).
8. Em atenção ao poder econômico do recorrente, da idade do apelado à época do fato, das condições e dos modos pelos quais se deram a situação descrita, e do grau de reprobabilidade da conduta do empregado do apelante, o valor estabelecido pelo juízo a quo encontra-se proporcional, razoável, justo e equitativo, de modo que não configura enriquecimento ilícito do apelado, e nem é tão ínfimo a ponto de ser ineficaz contra possível recidiva do apelante.
9. Aplicáveis os enunciados n. 54 e 362 da súmula da jurisprudência do STJ, respectivamente: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
10. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
006807-06.2008.8.06.0001, oriundos do Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, SUPERMERCADO COMETA LTDA e PAULO RICARDO BARROS ALVES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
PORT 2.067/2017
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APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE MEMORIAS INTEMPESTIVOS TEMPESTIVIDADE INDENIZAÇÃO ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO DANO MORAL APELADO QUE FOI CHAMADO DE "LADRÃOZINHO" POR EMPREGADO DO APELANTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR ART. 932, III, DO CC ABUSO DO DIREITO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL ART. 187 DO CC VALOR FIXADO QUE SE REVELA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL, JUSTO E EQUITATIVO JUROS DE MORA SÚM. 54/STJ CORREÇÃO MONETÁRIA SÚM. 362/STJ RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Dos autos, depreendeu-se que os apresentados pelo autor, ora apelado, foram interpostos dentro do praz...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 30 (TRINTA) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, INCLUSIVE PRATICADOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE DEFERIU PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. PROCEDÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE APONTA DÚVIDA QUANTO À CAPACIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. PERICULOSIDADE INFERIDA TAMBÉM ATRAVÉS DO VASTO HISTÓRICO CRIMINAL. Agravo conhecido e provido.
1. Embora a realização do exame criminológico não constitua mais conditio sine qua non para a concessão do benefício de progressão de regime, nos termos do art. 112, da Lei nº 7.210/1984, com redação conferida pela Lei nº 10.729/2003, pode ser requisitado pelo Magistrado, em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula Vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme já decidiu o STJ: "o exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizado como meio de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos do deferimento da progressão de regime, ocasião em que o apenado terá maior contato com a sociedade. De outra parte, é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral". (STJ HC 194.536/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/05/2011).
3. Na hipótese, deveras incabível a concessão do benefício ao agravado, porquanto não preenchido o requisito subjetivo, eis que o exame criminológico apontou a existência de dúvida quanto à sua ressocialização, indicando a existência de periculosidade, e, por conseguinte, o risco de reiteração delitiva, também evidenciado através do vasto histórico criminal e da gravidade das condutas por que foi ele condenado. Esse contexto recomenda maior cautela, a fim de se garantir a reintegração harmônica do reeducando ao convício social, notadamente à vista da certidão de liquidação de pena, onde há registro de outra ação penal em tramitação na 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, tornando ainda mais clara a possibilidade de reincidência criminosa.
4. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 2004617-17.2006.8.06.0001, interposto pelo Ministério Público, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Fortaleza, pela qual se deferiu ao apenado Irineu Xavier de Sousa Filho o benefício da progressão de regime para o semiaberto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para dar-lhe provimento, revogando a decisão pela qual se concedeu ao agravado o benefício da progressão de regime para o semiaberto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 30 (TRINTA) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, INCLUSIVE PRATICADOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE DEFERIU PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. PROCEDÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE APONTA DÚVIDA QUANTO À CAPACIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. PERICULOSIDADE INFERIDA TAMBÉM ATRAVÉS DO VASTO HISTÓRICO CRIMINAL. Agravo conhecido e provido.
1. Embora a realização...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, I E IV, E ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÕES DE DESPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES PARA SUA FORMA SIMPLES. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. LEVANTADA DÚVIDA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DO MOTIVO DO CRIME. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
1. Os réus foram pronunciados pela suposta prática de crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV, e art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, sob a acusação de haverem tentado contra a vida da primeira vítima e, na sequência, morto a segunda em local distinto, mediante disparos de arma de fogo.
2. As versões apresentadas pelos acusados, quanto às circunstâncias e o motivo dos crimes, não restaram comprovadas de forma patente até o presente momento, de molde a permitir a exclusão das qualificadoras vergastadas..
3. Havendo, nos autos, elementos de convicção suficientes que demonstram a materialidade dos fatos e os indícios suficientes de autoria, havendo, ainda, a incerteza sobre as circunstâncias dos delitos, impõe-se a pronúncia dos réus, pois prevalece, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, sendo seu julgamento de competência do Tribunal do Júri, não se podendo, nesse contexto, admitir-se a despronúncia, tampouco a absolvição sumária, essa com esteio na alegação de ocorrência legítima defesa putativa, porquanto não comprovadas essas teses à saciedade nesta primeira fase processual. No mesmo sentido, descabido o acolhimento do pleito de exclusão das qualificadoras articuladas na pronúncia.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0003355-55.2014.8.06.0108, em que interposto recurso em sentido estrito por Ayslan Wesley Borges Costa e Francisco Anderson Costa Coelho contra decisão por que foram pronunciados por crimes previstos nos artigos 121, §2º, I e IV, e art. 121, §2º, I e IV c/c art, 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, de que foram vítimas respectivamente Francisco Édson Lima, de alcunha Fankim, e Marcos Antônio Barreto Pereira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, I E IV, E ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÕES DE DESPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES PARA SUA FORMA SIMPLES. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. LEVANTADA DÚVIDA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DO MOTIVO DO CRIME. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido.
1. Os réus foram pronunciados pela suposta prática de crime...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES); ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C O ART. 14, DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006; E, APENAS QUANTO AO SEGUNDO RECORRENTE, ART. 307, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. QUANTO AO PRIMEIRO RECORRENTE. 1.1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE SUPRALEGAL DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE FORMA DIVERSA. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 1.2. ALEGADO ERRO DE EXECUÇÃO QUANTO A DUAS DAS VÍTIMAS, A ENSEJAR A NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA EXCLUDENTE DE CULPA. PREJUDICIALIDADE. 1.3. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMICÍDIO CULPOSO E PARA LESÃO CORPORAL COM RELAÇÃO AO CASAL VITIMADO. APONTADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL ACERCA DO ALEGADO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. QUANTO AO SEGUNDO RECORRENTE. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recursos conhecidos e desprovidos.
1. O pedido de absolvição sumária fundado na tese de exclusão de culpabilidade, ante a inexigibilidade de conduta diversa, deve ser inequívoco para seu acolhimento, o que não ocorre in casu. Com efeito, ainda que aceito o argumento de que estava o primeiro recorrente a sofrer ameaças de morte por parte de Luiz Arnásio Nascimento dos Santos, há indícios de que ele, acompanhado do corréu, ambos armados, teriam ido ao encontro das vítimas e contra elas desferido vários disparos de arma de fogo, e não o contrário, devendo, pois ser a questão levada à apreciação do Conselho de Sentença.
2. Aliás, como consectário lógico do descabimento apriorístico da excludente de culpabilidade quanto ao crime praticado contra Luiz Arnásio, também prejudicada a hipótese de erro de execução, para se reconhecer a extensão desse benefício quanto aos delitos perpetrados contra Nalbércia do Nascimento Alves e José Cláudio Amorim.
3. De seu turno, o arcabouço indiciário indica a existência de animus necandi, face ao modus operandi empregado na empreitada delitiva, mormente se considerado que há pistas de que ambos os réus dispararam várias vezes contra as vítimas, de inopino, dificultando-lhes, assim, as chances de defesa, tudo em função da disputa pelo controle do tráfico de drogas na região.
4. Por fim, descabido o pleito de despronúncia com relação ao segundo recorrente, porquanto bem demonstrada, através dos exames periciais, dos depoimentos testemunhais e dos próprios interrogatórios dos réus, a materialidade do delito, bem como a existência de indícios de autoria, sendo a pronúncia medida que se impõe, já que prevalece, nessa fase processual, o princípio in dubio pro societate, devendo a causa ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri.
5. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0182990-94.2012.8.06.0001, em que são recorrentes Thiago Pinto dos Santos e Daniel Mendes Maciel.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES); ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C O ART. 14, DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006; E, APENAS QUANTO AO SEGUNDO RECORRENTE, ART. 307, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. QUANTO AO PRIMEIRO RECORRENTE. 1.1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE SUPRALEGAL DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE FORMA DIVERSA. QUESTÃO QUE DEVE SER D...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V; ART. 180, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite do processo originário, tendo em vista envolver réus presos.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, mormente porque já iniciada a instrução processual, com a oitiva de quatro testemunhas elencadas pelo Ministério Público em ato realizado no dia 28/09/2017, havendo audiência designada para data próxima, qual seja: 27/03/2018.
3. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que conta com pluralidade de acusados (três), e multiplicidade de crimes (três), contexto fático que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Lado outro, cumpre destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, que se trata de roubo, praticado em concurso de agentes inclusive com uma menor, no interior de estabelecimento comercial, contra várias vítimas, que tiveram suas liberdades restringidas, mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
5. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite do processo originário, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629182-47.2017.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Jonathan Rogério Barros Nogueira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade a feito originário, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V; ART. 180, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetr...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA AGIDO AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido e desprovido.
1. Como bem relatado na sentença de pronúncia, a materialidade delitiva resta evidenciada através da prova testemunhal, do próprio interrogatório do réu e do laudo cadavérico, através do qual se constata que a vítima veio a óbito em razão de lesão provocada por instrumento pérfuro-cortante.
2. Em outra vertente, verificam-se indícios de autoria, notadamente em razão das provas testemunhais presentes nos autos, bem como porque não nega a Defesa do réu que ele seja o autor do fato, mas alega que este agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
3. Contudo, não se trata o caso em concreto de hipótese de reconhecimento antecipado da excludente de ilicitude da legítima defesa, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri.
4. Como cediço, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa por este Tribunal excepciona o princípio do juiz natural e destina-se a evitar a submissão desnecessária do réu a um julgamento por seus pares, sendo medida cabível tão somente quando o magistrado se encontrar diante de um conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias. Mínima que seja a hesitação a respeito das provas, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional.
5. De fato, não resta clara, nesse momento, de modo indiscutível, a dinâmica concreta da ocorrência dos fatos. É que, muito embora exista depoimento que embase a tese do recorrente, este não é suficiente para demonstrar, de maneira incontroversa, a ausência do animus necandi ou se o réu se utilizou de meios moderados ao tentar repelir suposta agressão atual perpetrada pela vítima, mormente quando dissonante dos elementos trazidos através das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo necessário, portanto, a submissão das versões apresentadas ao Tribunal do Júri.
6. Em verdade, a sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, e esse foi devidamente realizado pelo magistrado de piso. Existindo dúvida, deve o juiz proferir a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do princípio in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n.º 1037397-37.2000.8.06.0001, em que é recorrente Francisco Soares da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA AGIDO AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido e desprovido.
1. Como bem relatado na sentença de pronúncia, a materialidade delitiva resta evidenciada através da prova testemunhal, do próprio interrogatório do réu e do laudo cadavérico, através do qual se constata que a vítima veio a óbito em razão...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. DESACBIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS DE AUTORIA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO DA CONFISSÃO INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE VALIDEM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO ACUSADO NO INQUÉRITO PENAL. 2. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
1. Cinge-se a insurgência do Ministério Público à pretensão de reforma da decisão que impronunciou o acusado, sob a alegação de que existem, nos autos, elementos aptos a respaldar os indícios de autoria relativos a Will Alves dos Santos, os quais não teriam sido analisados na referida sentença, devendo ser oportunizada sua submissão ao Tribunal do Júri.
2. Compulsando o apanhado probatório, é de se constatar que, embora a materialidade do delito reste configurada no laudo de exame cadavérico (fls. 100/107), de fato, não existem indícios suficientes a ensejar a pronúncia do acusado por crime doloso contra a vida, vez que, muito embora esteja documentada a confissão do acusado em sede inquisitorial, esta não foi confirmada judicialmente, nem encontra sustentáculo seguro nos demais elementos probatórios, os quais se resumem a testemunhos de "ouvir dizer".
3. Registre-se que, uma vez retratada judicialmente a confissão realizada em sede inquisitorial, esta, para gozar de respaldo suficiente a embasar a decisão de pronúncia, deve ser corroborada pelo complexo indiciário circundante. Ausentes tais indícios, a confissão realizada em sede de inquérito policial perde seu caráter probante, não sendo apta, por si só, a gerar a pronúncia do acusado.
4. Com efeito, a decisão de pronúncia encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento pelo Conselho de Sentença. Não sendo possível, à luz dos princípios constitucionais inerentes ao processo, a condenação futura do réu, não se configura tal viabilidade e, portanto, não deve ser pronunciado o acusado.
5. Quanto ao pleito de restabelecimento da prisão preventiva, julgo prejudicado, uma vez que sua revogação foi embasada na decisão de impronúncia, a qual se mantém incólume.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0489166-84.2010.8.06.0001, recebidos como apelação, em que é recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido, Will Alves dos Santos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso, para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. DESACBIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS DE AUTORIA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO DA CONFISSÃO INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE VALIDEM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO ACUSADO NO INQUÉRITO PENAL. 2. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
1. Cinge-se a insurgê...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado