PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS NÃO ELIDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente 11 (onze) meses, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I e II e 180 do CP.
2 "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Súmula 52 do STJ.
3 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, inclusive tendo sido encerrada a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
5 Convém, entretanto, que se recomende ao Juízo de primeira instância que envide esforços no sentido de proceder ao julgamento do Paciente na maior brevidade possível, a fim de que não ocorra superveniente constrangimento ilegal.
6 Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS NÃO ELIDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2.º, INCISO II, E ART. 180, AMBOS DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente se encontra preso há quase 01 (um) ano, pela suposta prática da infração prevista no artigo 157, § 2.º, inciso II, e art. 180, ambos do CPB c/c art. 244-B do ECA, sem que tenha sido concluída a instrução criminal.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre, em princípio, da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. No caso em debate, o alargamento dos prazos processuais não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, tendo em vista a complexidade do processo originário, o qual envolve 03 (três) acusados, requerendo, assim, maior tempo para cumprimento dos expedientes processuais pertinentes, circunstância que faz incidir a Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Justifica-se a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, diante da folha de antecedentes criminais que aponta para a predisposição do mesmo no cometimento de condutas ilícitas, havendo probabilidade concreta de novas ações criminosas se for colocado em liberdade, sendo insuficiente para, tal desiderato, a aplicação de outra(s) medida(s) cautelar(es) menos gravosa(s) elencada(s) no art. 319 do CPP.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2.º, INCISO II, E ART. 180, AMBOS DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da cu...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVO HABEAS CORPUS. MATÉRIA ANTERIORMENTE DISCUTIDA E DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL. ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE ASPECTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA NESTA PARTE.
1. O paciente, na data de 04/11/2014, foi preso em flagrante delito, sob acusação de haver praticado o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro), sendo convertida a prisão em preventiva, em 07.11.2014, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
2. Relativamente ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, constata-se que fora anteriormente impetrado habeas corpus em favor do mesmo paciente, sob o n.º 0628884-89.2016.8.06.0000, tendo sido devidamente apreciado e tido por prejudicado por esta Corte de Justiça, em Sessão de Julgamento realizada no dia 15.02.2017 e publicada no dia 22.02.2017, haja vista o julgamento da ação penal originária desde 26.07.2016.
3. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, do acautelamento social e conveniência da instrução criminal, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido em parte e, na parte conhecida, denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do writ em relação ao excesso de prazo na formação da culpa e conhecer e denegar a ordem quanto à ausência de fundamentação na decisão que converteu a prisão flagrancial do paciente em preventiva, nos termos do voto do eminente Relator.
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVO HABEAS CORPUS. MATÉRIA ANTERIORMENTE DISCUTIDA E DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL. ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE ASPECTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA NESTA PARTE.
1. O paciente, na data de 04/11/2014, foi preso em flagrante delito, sob acusação de haver praticado o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro), sendo convertida a...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO QUE ENVOLVE 03 (TRÊS) RÉUS. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 318, INCISO V, DO CPP E DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Segundo consta nos autos a paciente se encontra presa desde 20.02.2017, pela suposta prática da infração prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. O impetrante suscita a nulidade absoluta do processo, em razão de a audiência de instrução ter sido realizada sem a presença da paciente e de seu advogado devidamente constituído.
Segundo o STJ, a ausência do réu na audiência de instrução não acarreta, por si só, a nulidade absoluta do processo, configurando, tal ausência, nulidade relativa a depender de comprovação concreta do prejuízo sofrido, o que não foi demonstrado no caso vertente. Preliminar rejeitada, portanto.
3. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre, em princípio, da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
4. No caso em debate, o alargamento dos prazos processuais não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, tendo em vista a complexidade do processo originário, o qual envolve 03 (três) acusados, requerendo, assim, maior tempo para cumprimento dos expedientes processuais pertinentes, circunstância que faz incidir a Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não representam óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. De acordo com art. 318, V, do CPP, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Segundo o parágrafo único deste mesmo dispositivo legal, "para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo."
7. Na hipótese, o impetrante não acostou aos autos qualquer prova neste sentido, tais como certidão de nascimento dos filhos e dos imprescindíveis e indispensáveis cuidados maternos.
8. Justificada a necessidade da segregação cautelar da paciente, inaplicáveis são as outra(s) medida(s) cautelar(es) menos gravosa(s) elencadas no art. 319 do CPP.
9. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO QUE ENVOLVE 03 (TRÊS) RÉUS. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 318, INCISO V, DO CPP E DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA QUE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. IRRELEVÂNCIA. 4. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM RELAÇÃO AO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. No que diz respeito à tese de negativa de autoria, não se faz possível o seu conhecimento, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso, mormente quando há informes de que ele mesmo confessou que traficava drogas com a finalidade de auferir lucro para alimentar o próprio vício. Precedentes.
2. Com relação aos requisitos da custódia cautelar, observa-se que se mostram delineados nos autos, notadamente quanto à necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito. De fato, o paciente foi preso em flagrante em situação que culminou com a apreensão de 78 gramas de maconha prensada e de 18 papelotes contendo a mesma substância entorpecente já individualizada, além de um objeto comumente utilizado na preparação da droga para a mercancia, circunstâncias que constituem indícios de envolvimento com o tráfico de drogas, e, por conseguinte, o risco concreto de reiteração delitiva.
3. A análise acerca do cabimento da prisão preventiva implica o cotejo entre as circunstâncias do crime e as condições pessoais do paciente, estas não interiramente comprovadas nos autos, sendo certo, que aquelas bem evidenciam a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, tal qual já demonstrado, não se mostrando adequadas e suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de processo Penal.
4. Impossível a análise da tese de desproporcionalidade da prisão em face da plena aplicável em caso de eventual condenação, diante da insuficiência de provas. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória que provoque atraso ao seu célere rito.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628408-17.2017.8.06.0000, formulado por Rafael Soares Moura, em favor do paciente Ítalo Moraes Almeida, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA QUE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. IRRELEVÂNCIA. 4. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM REL...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL POSSE DE ARMA DE FOGO ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO DENEGATÓRIA INOCORRÊNCIA PACIENTE QUE FUGIU DA CADEIA PÚBLICA DE PINDORETAMA DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PACIENTE REINCIDENTE ORDEM DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
3. Trata-se de paciente reincidente, com personalidade voltada à prática delitiva, tendo sido posto em liberdade provisória condicionada às medidas cautelares, que as descumpriu, face ao cometimento de novo crime.
4. O paciente empreendeu fuga da cadeia pública de Pindoretama, no dia 28 de setembro de 2017, o que reforça o entendimento de que a prisão preventiva do mesmo é imprescindível para o resguardo da aplicação da lei penal.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL POSSE DE ARMA DE FOGO ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO DENEGATÓRIA INOCORRÊNCIA PACIENTE QUE FUGIU DA CADEIA PÚBLICA DE PINDORETAMA DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PACIENTE REINCIDENTE ORDEM DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGA QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE FOI ILEGAL, ASSIM COMO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA SENTENÇA QUE DENEGOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS ADUZ, POR FIM, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E A POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES IMPROCEDÊNCIA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II do Código Penal. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso concreto, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGA QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE FOI ILEGAL, ASSIM COMO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA SENTENÇA QUE DENEGOU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS ADUZ, POR FIM, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E A POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES IMPROCEDÊNCIA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO E QUADRILHA OU BANDO (ART. 157, § 2º, I E II E ART. 288, DO CPB) PRISÃO PREVENTIVA DEFESA ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PROCESSO COMPLEXO, COM PLURALIDADE DE DENUNCIADOS, NUM TOTAL DE 4 (QUATRO) INDICIADOS E SUPOSTA PRÁTICA DE DOIS CRIMES NÃO PROVIMENTO TRÂMITE REGULAR AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES INOCORRÊNCIA FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa.
3. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando se verifica que o feito tramita regularmente. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie.
4. Registre-se, por fim, que trata-se de feito complexo e com pluralidade de réus, o que demanda um tempo maior para a conclusão da instrução criminal.
5. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se ao juízo de origem que olvide esforços no sentido de dar celeridade no julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO E QUADRILHA OU BANDO (ART. 157, § 2º, I E II E ART. 288, DO CPB) PRISÃO PREVENTIVA DEFESA ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PROCESSO COMPLEXO, COM PLURALIDADE DE DENUNCIADOS, NUM TOTAL DE 4 (QUATRO) INDICIADOS E SUPOSTA PRÁTICA DE DOIS CRIMES NÃO PROVIMENTO TRÂMITE REGULAR AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA Nº 21, DO STJ. 2. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE DO LAPSO TEMPORAL DE PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICADO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 3. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PLEITO DE RELAXAMENTO PRISIONAL DO PACIENTE E DE INSUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 4. NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS ESPECÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO COMPROVADA A GRAVIDADE DA ENFERMIDADE E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A TRATAMENTO NA INSTITUIÇÃO PRISIONAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. Na hipótese, sobreleva destacar a complexidade de que se reveste a ação penal originária, que conta com pluralidade de acusados (cinco) dos quais três estão foragidos, todos fazendo-se representar através de advogado além da necessidade de expedição de cartas precatórias de citação e de intimação para comarcas diversas, como Eusébio e Pacajus, esta última inclusive para oitiva de 06 (seis) testemunhas elencadas pela Defesa do paciente (fl. 629), contexto fático que implica a incidência da Súmula n 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."
3. Lado outro, é de se consignar que a própria Defesa de José Wagner contribuiu para a ampliação da marcha processual, pois que ensejou o adiamento de duas audiências, uma em 23/02/2017 e outra em 25/04/2017, mediante o argumento de que a realização dos interrogatórios dos acusados presos sem a devolução das cartas precatórias expedidas para as oitivas de testemunhas do Ministério Público e da própria Defesa importaria em prejuízo. Tal conjuntura enseja a aplicação da Súmula nº 64, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. De mais a mais, tem-se que a questão encontra-se superada, porquanto encerrada a instrução probatória em 19/06/2017, havendo sido proferida sentença de pronúncia em 28/08/2017, da qual pelo menos dois corréus recorreram, situação que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 21, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
5. Quanto à tese de que o lapso temporal de prisão preventiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observo não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada, mormente quando possível a incidência de duas qualificadoras (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), que elevam o máximo da pena em abstrato para 30 (trinta) anos.
6. De outro lado, na decisão pela qual indeferiu pleito de relaxamento prisional ao paciente, datada de em 05/09/2017, a autoridade impetrada apreciou a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, sem deixar de advertir, mediante a utilização da técnica da fundamentação per relationem, acerca da manutenção da imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública, conforme demonstrado na sentença de pronúncia, esta última proferida em 28/08/2017, portanto apenas 08 (oito) dias antes.
7. De fato, em que pese o louvável esforço argumentativo da Defesa, fato é que restaram demonstrados os indícios de autoria com relação ao paciente na decisão de pronúncia, não vislumbrada, pois, ilegalidade idônea a jusificar a excepcionalíssima concessão da ordem neste ponto, mormente quando vedada incursão profunda em matéria fático-probatória na estreita via mandamental, tal qual já ressaltado em HC anterior (HC nº 0620812-16.2016.8.06.0000).
8. Não se descure, ainda, que o encerramento da fase de judicium accusationis não afasta, de per si, a imprescindibilidade da constrição cautelar do paciente para a conveniência da instrução processual, notadamente para a incolumidade física e psicológica da vítima e até mesmo das demais testemunhas civis elencadas pelo Ministério Público, que poderão ser ouvidas novamente em Plenário do Júri.
9. Outrossim, mantém-se incólume, a teor da decisão hostilizada, a premência da prisão preventiva para a garantia da ordem pública em face das circunstâncias do delito, praticado em via pública, durante a tarde, mediante vários disparos de arma de fogo contra a vítima , sendo irrelevante, portanto, a eventual existência de condições pessoais favoráveis.
10. Ressalte-se que convertida a prisão em preventiva, fica prejudicado o exame acerca da aventada ausência de situação flagrancial prevista no art. 302, do Código de Processo Penal, cumprindo apenas observar que, embora não se denote, até este momento, risco de fuga pelo paciente, tal fato não lhe enseja direito à liberdade provisória, uma vez que já configurado o periculum libertatis, por razões diversas, já referidas.
11. Por fim, no que concerne à enfermidade do paciente (portador de cálculos e cisto renal), verifica-se que não há qualquer elemento de prova apto a demonstrar a gravidade de seu estado de saúde e a impossibilidade de submissão a tratamento na instituição prisional onde se encontra recluso, não restando, assim, obedecidos sequer os requisitos para concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
12. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0627417-41.2017.8.06.0000, formulado por José Jales de Figueiredo Júnior, em favor de José Wagner Alves Filho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,18 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, E ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA Nº 21, DO STJ. 2. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE DO LAPSO TEMPORAL DE PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICADO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 3. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/2003 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA NA IMINÊNCIA DE SER REALIZADA. 2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere ao excesso de prazo, não restou constatada desídia da autoridade impetrada capaz de ensejar o relaxamento da prisão cautelar, havendo, inclusive, audiência instrutória designada para o dia de hoje, 18 de dezembro de 2017. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve pluralidade de acusados (dois) e de condutas delitivas a serem apuradas (duas), conjuntura que implica a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
2. Quanto à tese de existência de condições pessoais favoráveis, é preciso sublinhar que, além de não estar devidamente comprovada nos autos, tal circunstância não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628687-03.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Marcelo Bandão e outros, em favor do paciente Antônio Fabrício de Lima Dantas, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/2003 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA NA IMINÊNCIA DE SER REALIZADA. 2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conh...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. A soltura da paciente esbarra em circunstância operante da prisão preventiva, não se erigindo em restrição injurídica ao seu status libertatis. Resultou, antes, da convicção de que é necessário mantê-la encarcerada, a menos que se queira por em risco a ordem pública. "(...)Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. O efeito disruptivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis e que deve refletir na análise dos casos concretos(...)". (STF, HC 106856, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)".ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
__________________________
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. A soltura da paciente esbarra em circunstância operante da prisão preventiva, não se erigindo em restrição injurídica ao seu status libertatis. Resultou, antes, da convicção de que é necessário mantê-la encarcerada, a menos que se queira por em risco a ordem pública. "(...)Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por c...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a prisão preventiva do ora Paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que denotam sua periculosidade, notadamente se considerado o risco efetivo de reiteração delitiva, porquanto, possui em sua folha de antecedentes criminais diversas anotações, inclusive pela prática de homicídio, receptação e crime de trânsito, além de ser suspeito de integrar a fação criminosa intitulada "Comando Vermelho".
03 Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para garantir a ordem pública.
04 - As argumentações alusivas às supostas ilegalidades e ou nulidades do inquérito policial não foram submetidas à apreciação do Juízo de 1º grau, de modo que não é possível a apreciação dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
05 Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente a ordem impetrada e denegá-la na extensão, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 18 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na e...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTES PROCESSUAIS. AUDIÊNCIA MARCADA PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO PARA DATA DISTANTE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
3. Observa-se pelo fluxo da realização dos atos processuais que trata-se de processo complexo com pluralidade de réus, contando com 2(dois) acusados, declínio de competência e 04 (quatro) incidentes processuais instaurados para requerer relaxamento da prisão, liberdade provisória e de alienação antecipada de automóvel apreendido, que contribuem para uma tramitação processual mais demorada do feito que aguarda o início da instrução processual com a audiência já designada. Assim, tais circunstâncias denotam peculiaridades do caso que justificariam uma maior elasticidade temporal para o regular andamento do feito processual. Todavia, observando-se que o magistrado em 29/11/2017 na decisão de recebimento da denúncia designou audiência para inciar a instrução apenas em 11/04/2018, contatamos um intervalo de tempo de aproximadamente 133 (cento e trinta e três) dias da designação do ato até da possível realização da audiência. Em tal circunstância é possível verificar a existência de um longo interstício de tempo o que configura por sua monta excesso de prazo por culpa do Estado Juiz.
4. Contudo, após consulta ao sistema informatizado (ESAJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará verificou-se que o paciente deste processo possui condenação com trânsito em julgado por tráfico de drogas em outra ação penal de nº 0001584-79.2015.8.06.0117. Diante de comprovada a elevada periculosidade do réu e a impotência do Estado em detê-lo, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito.
6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTES PROCESSUAIS. AUDIÊNCIA MARCADA PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO PARA DATA DISTANTE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO DECORRENTE DE CONFLITO ENTRE FACÇÕES GUARDIÕES DO ESTADO GDE E COMANDO VERMELHO CV. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA E COM DATA PROVÁVEL DE ENCERRAMENTO. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA DO CORRÉU. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 17/04/2017 e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, aduzindo excesso de prazo na formação da culpa.
2. Reconstituindo o histórico processual, não se vislumbra constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do ora paciente, pois, ainda que tenha havido certa demora na nomeação da Defensoria Pública para patrocínio da defesa do ora paciente, tal qual requerido quando de sua citação, desde então não há qualquer desídia imputável ao aparato estatal, tendo o Juízo processante ratificado o recebimento da denúncia em 27/09/2017, ou seja, após 6 (seis) dias do protocolo da resposta à acusação, oportunidade em que marcou a audiência para 13/11/2017, ou seja, entre a data do despacho que ratificou o recebimento da denúncia e a designada para a audiência de instrução decorreram menos de 2 (dois) meses.
3. Além disso, no mencionado 13/11/2017, a instrução processual se iniciou, com a oitiva de duas testemunhas, tendo sido marcada outra audiência para o dia 05/02/2018 para conclusão da instrução processual, o que não se mostra desarrazoado, haja vista a ocorrência do recesso forense, período no qual não é possível a realização de atos instrutórios.
4. Outrossim, trata-se de feito complexo haja vista a multiplicidade de réus (dois), tendo sindo necessário que o corréu Sr. Matheus Andrade Ribeiro - fosse citado por hora certa, o que demandou maior delonga para início da instrução haja vista a pratica das formalidades decorrentes de tal espécie citatória.
5. Portanto, tem-se que, atualmente, não há desídia por parte do aparato estatal, estando o processo seguindo seu trâmite regular, já tendo ocorrido o início da instrução e data para a continuação e provável conclusão desta, a saber 05/02/2018, não havendo que se falar, por conseguinte, em excesso de prazo na formação da culpa.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628593-55.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO DECORRENTE DE CONFLITO ENTRE FACÇÕES GUARDIÕES DO ESTADO GDE E COMANDO VERMELHO CV. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA E COM DATA PROVÁVEL DE ENCERRAMENTO. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA DO CORRÉU. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 17/04/2017 e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, aduzindo excesso de prazo na formação da culpa.
2. Reconstituindo o histórico processual, não se vislumbra constrangimento ilegal deco...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 18/05/2016 e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, aduzindo excesso de prazo na formação da culpa.
2. Reconstituindo o histórico processual, extrai-se que o processo se encontra com instrução encerrada desde 24/10/2017, tendo o magistrado dado vista às partes para, sucessivamente, apresentarem memoriais em substituição aos debates orais, os quais inclusive já foram protocolados pela acusação em 10/11/2017 e pela defesa em 30/11/2017, estando o feito a espera de julgamento.
3. Assim, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme teor do enunciado sumular nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628342-37.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 18/05/2016 e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, aduzindo excesso de prazo na formação da culpa.
2. Reconstituindo o histórico processual, extrai-se que o processo se encontra com instrução encerrada desde 24/10/2017, tendo o magistrado dado vista às partes para, sucessivamente, apresentarem memoriais em substituição aos debates orais, os quais inclusive já foram protoc...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA DENÚNCIA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA
1. Paciente preso em flagrante na data de 11/07/2017, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10. 826/03, alega excesso de prazo no oferecimento da denúncia uma vez se encontrava preso há mais 60 dias e ainda não havia sido oferecida.
2. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. No caso em análise extrai-se das informações prestadas pelo juiz de 1º grau de fls. 25/27 que o Ministério Público ofereceu a competente denúncia contra o paciente em 31/10/2017, como incurso nas tenazes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03.
4. Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Ceará, é possível verificar movimentação nos autos do processo de origem de nº 0151773-57.2017.8.06.0001 informando a oferecimento da denúncia contra o paciente, de modo que, tal situação fático processual reputa-se causa de prejudicialidade do writ em razão da perda do objeto
5. ORDEM PREJUDICADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada diante da superveniência de sentença condenatória, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA DENÚNCIA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA
1. Paciente preso em flagrante na data de 11/07/2017, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10. 826/03, alega excesso de prazo no oferecimento da denúncia uma vez se encontrava preso há mais 60 dias e ainda não havia sido oferecida.
2. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSA IDENTIDADE. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDENTES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º e § 3º; art. 288; art. 307; art. 329 todos do Código Penal e art. 244-B do ECA, alega excesso de prazo na formação da culpa e falta de fundamentação do decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
3. Observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que trata-se de feito complexo com pluralidade de réus, contando com 3 (três) acusados, 02 (dois) incidentes processuais de Relaxamento de Prisão e a necessidade de expedição de carta precatória, circunstâncias estas que contribuem para uma tramitação processual mais demorada do feito para encerrar a instrução processual. Não resta configurado o excesso de prazo para formação da culpa, apto a ensejar a concessão da ordem, vez que o processo tem tramitado de maneira regular levando em consideração as peculiaridades do caso apresentadas.
4. No que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo observa-se que o juízo primévio fundamentou o decreto preventivo na garantia da ordem pública, uma vez que ressaltou a gravidade da acusação, evidenciada pelo modus operandi do paciente na prática do delito imputado, na medida em que se utilizou de arma de diversos calibres em concurso de agentes, somado o fato de terem entrado em confronto com a força policial, chegando a ser necessário perseguição pelos agentes policiais. Tais circunstância demonstram o modus operandi utilizado pelo paciente para a perpetração do crime, demonstrando sua periculosidade, critério a ser utilizado para evidenciar a necessidade de afastar o acusado do convício social.
5. Somado a isso tem-se que o paciente já respondeu por outras infrações penais, uma delas na 5ª Vara do Tribunal do Júri sob o nº 0794295-55.2014.5.8.06.0001 (como dito na decisão do magistrado) e outras duas execuções de medidas sócio-educativas na 5ª Vara de Infância e Juventude de nº 0062446-72.2015.8.06.0001 e nº 062445-87.2015.8.06.0001 o que demonstra sua tendência para a prática de crimes servindo de mais um indicativo para a periculosidade do paciente que caso seja posto em liberdade possa voltar a delinquir. Desse modo, uma vez evidenciada em concreto, com base nas circunstâncias reais que permeiam a situação e não com base em meras conjecturas desprovidas de base empírica, utilizando-as para fundamentar o decreto preventivo e fazendo a devida correlação, a prisão preventiva poderá ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública, demonstrando assim, que se o agente permanecer solto, voltará a delinquir.
6. Recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito.
7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSA IDENTIDADE. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDENTES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º e...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PROCESSO CONCLUSO PARA FINS DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA DESDE O DIA 19/04/2017. NOTÍCIAS DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA PRESO DESDE FEVEREIRO DE 2015. DEMORA NA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES. NECESSIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM A APLICAÇÃO DE CAUTELARES.
1. Paciente cuja notícia da prisão remonta à fevereiro de 2015, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I do Código Penal, aduzindo excesso de prazo na formação da culpa.
2. Reconstituindo o histórico processual, vislumbra-se, de fato, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do ora paciente, pois, o processo está concluso para fins de decisão de pronúncia há cerca de 8 (oito) meses, o que se mostra desproporcional e desarrazoado, mormente quando se tem notícias de que o paciente encontra-se preso desde fevereiro de 2015, ou seja, há cerca de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses.
3. Não se desconhece o teor da súmula de n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que encerrada a instrução criminal não há que se falar em excesso de prazo, a qual vem sendo aplicada também no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri. Contudo, este enunciado sumular vem sendo mitigado em situações como a destes autos, em que o paciente está preso há bastante tempo e há clarividente mora do aparato estatal na prolação da decisão.
4. Registre-se que, apesar da fuga do paciente do estabelecimento prisional onde o mesmo estava preso no ano de 2007 e sua recaptura somente no ano de 2015, em consulta aos sistemas SPROC e SAJ-1º Grau deste Tribunal, não se encontrou processos criminais em desfavor do réu oriundo de eventuais fatos delitivos posteriores ao da ação penal de origem, o que inviabilizada eventual aplicação do princípio da proibição da proteção suficiente por parte do aparato estatal para manter o ora paciente segregado.
5. impende salientar que, uma vez que o paciente teria, em tese, ceifado a vida de sua companheira na frente de seu filho comum de tenra idade somente por não aceitar o fim do relacionamento, bem como em razão da fuga do estabelecimento prisional no qual estava preso no ano de 2007 - determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, e, caso haja disponibilidade técnica, também seja aplicada a monitoração eletrônica prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, devendo ainda o ora paciente atualizar o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal, tudo para garantir a aplicação da lei penal e evitar a reiteração de atos como o da espécie.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627654-75.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA com a aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017.
Mário Parente Teófilo Neto
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PROCESSO CONCLUSO PARA FINS DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA DESDE O DIA 19/04/2017. NOTÍCIAS DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA PRESO DESDE FEVEREIRO DE 2015. DEMORA NA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES. NECESSIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM A APLICAÇÃO DE CAUTELARES.
1. Paciente cuja notícia da prisão remonta à fevereiro de 2015, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I do Código Penal, aduzindo excesso de prazo na formação da culpa.
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Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. TRANSMISSÃO POR ENDOSSO. ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO PRATICADO PELO ENDOSSANTE. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pela empresa embargante em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados, nos quais alega a inexigibilidade do cheque executado ter sido vítima do crime de estelionato praticado pelo endossante do título.
2. O cerne da presente controvérsia diz respeito à defesa da inexigibilidade do cheque emitido pela parte embargante, sob o argumento de inexistir qualquer vínculo obrigacional com a exequente, além de sustentar ter sido vítima de estelionato praticado por terceiro alheio à relação processual, suposto beneficiário inicial e endossante do título.
3. É cediço que o cheque é uma espécie de título de crédito não causal, que tem como características: a literalidade, a autonomia, a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Desta feita não comporta, em regra, discussão sobre o negócio jurídico de origem; sendo, inclusive, considerada irrelevante a má-fé do endossante à relação de crédito autônoma que surge do regular endosso da cártula e de sua cobrança mediante execução.
4. No entanto, é admitida excepcionalmente a flexibilização da aplicação dos referidos princípios quando verificado que a relação cambiária decorrente da circulação do título ofende disposição legal ou diante da efetiva comprovação da má-fé do endossatário, posto que esta não pode ser presumida.
5. No caso dos autos, defende a apelante não ser devedora do valor representado pelo cheque, em razão da conduta delituosa praticada pelo beneficiário do cheque que teria endossando de má-fé à factoring exequente; fato que teria, no seu entendimento, o condão de afastar a exigibilidade do título de crédito executado; ocorre, todavia, que a emissão do cheque pressupõe a existência de uma dívida, em benefício do portador que no caso é a exequente, a qual está dotada de boa-fé, cuja presunção só pode ser elidida mediante prova robusta em contrário (Art. 25 da Lei nº 7.357/85).
6. Ademais, mostra-se irrelevante a má-fé do suposto endossante do cheque no que pertine à relação de crédito autônoma que surge da circulação do título por endosso e também de sua cobrança mediante execução pelo suposto endossatário; que, no caso, é beneficiário por cruzamento nominal.
7. É que em face da circulação do título por endosso ao credor, fica vedada pelo devedor a oposição de exceções pessoais ao portador, que é terceiro de boa-fé alheio ao tipo de relação jurídica que envolve o emitente e o endossante; situação que invalida a tese de inexigibilidade do título sustentada pela embargante em razão da prática de estelionato imputada ao endossador.
8. Dessa forma, mostra-se impertinente na espécie a discussão sobre a ausência de causa debendi em relação à parte exequente, posto que o cheque é dotado de autonomia, de forma que sua circulação, através de endosso, não obsta a cobrança, pelo portador, do valor expresso pelo emitente original, embora inexista relação direta entre eles.
9. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0050569-43.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. TRANSMISSÃO POR ENDOSSO. ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO PRATICADO PELO ENDOSSANTE. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pela empresa embargante em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados, nos quais alega a inexigibilidade do cheque executado ter sido vítima do crime de estelionato praticado pelo endossante do t...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA NÃO CONFIGURADA. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APELO IMPROVIDO.
Caso em que afirma o apelante que não foi o autor do fato criminoso narrado na inicial e que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação pelos crimes imputados na inicial acusatória.
A alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva não resiste a uma apreciação mais minuciosa. Observa-se pela segura prova dos autos, em especial os depoimentos das vítimas e a prova testemunhal colhida, que o réu, em concurso de agentes, praticou os delitos de roubo circunstanciado, formação de quadrilha, corrupção de menores, receptação e porte ilegal de arma, fazendo cair por terra a única tese defensiva arguida no presente apelo.
Não merecem prosperar os argumentos da defesa, entendendo este juízo "ad quem" como suficientes as provas atestadas para ensejar a condenação do réu, mostrando então, que em nada deve ser modificada a bem fundamentada decisão da magistrada de primeiro grau.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, no entanto, para desprovê-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza-CE, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA NÃO CONFIGURADA. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APELO IMPROVIDO.
Caso em que afirma o apelante que não foi o autor do fato criminoso narrado na inicial e que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação pelos crimes imputados na inicial acusatória.
A alegaç...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS