HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR TER SIDO PRESO EM OUTRO PROCESSO ENQUANTO ESTAVA EM LIBERDADE VIA PAGAMENTO DE FIANÇA. NÃO VISUALIZADA. RESPEITO AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PROCESSOS DIVERSOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECEIO DE INTERFERÊNCIA NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante reclama que o paciente estava em liberdade provisória mediante pagamento de fiança do processo em que responde perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, protocolado sob o nº 43974-28.2015.8.06.0064. Ao tomar conhecimento do processo da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, o MM Juiz aqui apontado como coator decretou sua prisão preventiva e a perda da metade do valor da fiança.
2. Tal medida é permitida ao magistrado desde que se encontrem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, o que, de fato, ocorre, encontrando-se a decisão pela qual se manteve a custódia preventiva do paciente (fls. 37/38) devidamente fundamentada quanto à prisão preventiva do paciente. Em tal decisão, percebe-se o respeito aos mencionados requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
3. Tal resguardo também se mostra necessário tomando em conta as circunstâncias do delito, constando na peça delatória (fls. 8/11) que o paciente teria sido preso, quando foi parado e encontrado no interior do veículo Astra uma pistola Glock, calibre 380 com carregador, 13 munições intactas para a referida pistola, três aparelhos celulares, dois cartões de banco em nome de terceiros e uma chave de um veículo FIAT.
4. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública, mormente porque possui histórico de reiteração na prática delitiva, indicando fortemente ser contumaz na prática criminosa, eis que também respondia a um processo em liberdade (mediante o prévio pagamento de fiança), não sendo tal circunstância impeditivo para que reiterasse criminalmente. De igual maneira, fundamentou a custódia cautelar na necessidade de resguardo da produção probatória, visto que a instrução criminal ainda não foi concluída.
6. Vale ser lembrado ainda que da data do recebimento da denúncia (18.09.2015) até o decreto prisional do paciente (01.08.2016), o mesmo restou em local incerto e não sabido, oferecendo também risco à aplicação da lei penal em caso de liberdade provisória.
7. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, bem como pode influir na produção probatória.
8. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628748-58.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Erivaldo Rodrigues, em favor de Jean de Araújo de Castro, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR TER SIDO PRESO EM OUTRO PROCESSO ENQUANTO ESTAVA EM LIBERDADE VIA PAGAMENTO DE FIANÇA. NÃO VISUALIZADA. RESPEITO AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PROCESSOS DIVERSOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECEIO DE INTERFERÊNCIA NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MERA MENÇÃO AOS ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. RELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA IN LIMINE.
1. Observo que não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade da decretação da prisão provisória do recorrente, porquanto deixou de contextualizar adequadamente a necessidade cautelar de sua segregação.
2. Com efeito, além de indicar, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, em especial a gravidade abstrata do crime imputado à paciente, o Juízo de primeiro grau mencionou apenas elementos ínsitos ao tipo penal concurso de agentes e emprego de arma de fogo , para justificar a necessidade de colocá-la cautelarmente privada de sua liberdade.
3. Percebe-se, portanto, que, embora o Magistrado tenha decidido pela decretação da custódia cautelar ante a presença da materialidade e indícios de autoria, não verifico no caso em análise, elementos concretos que demonstram em que consistiria o periculum libertatis.
4. Logo, a prevalecer a argumentação da decisão acima transcrita, todos os crimes de roubo ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade. Assim, diante da ausência de qualquer circunstância que demonstre maior periculosidade da ré ou acentuada reprovabilidade de sua conduta, impõe-se o provimento desta ação mandamental.
5. Ademais, como se tem entendido nesta eg. Corte, o fato de a interessada ostentar bons predicados, por si só, não garante a sua liberdade, contudo, quando não há sequer a indicação concreta acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar, é evidente que com maior razão há de se restituir o status libertatis daquele que detém primariedade, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa.
6. Dito isso, deve ser posta em liberdade sob a condição do cumprimento de medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Tais medidas se mostram suficientes e adequadas ao acautelamento do bom andamento do feito originário e à tutela da incolumidade pública, até porque a acusada demonstra possuir condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória.
7. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão proferida in limine.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628976-33.2017.8.06.0000, formulado por Oséas de Souza Rodrigues Filho e Francisco Ítalo Oliveira Ramos, em favor de Brena Kelle Oliveira Rodrigues, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder provimento à ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MERA MENÇÃO AOS ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. RELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA IN LIMINE.
1. Observo que não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade da decretação da prisão provisória do recorrente, porqua...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNICA DE PROVA DE CONDENAÇÕES TRASITADAS EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão pelo cometimento do crime do art. 157, §2º, II, do Código Penal, o réu Tarcísio Lima da Silva interpôs recurso de apelação, pugnando pelo não reconhecimento de antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria da pena que lhe foi imposta.
2. Não se vislumbra dos autos nenhum documento hábil a justificar a exasperação da pena-base com fulcro nos antecedentes criminais. Pela certidão de fl. 58, verifica-se que, até o dia 31 de dezembro de 2012, o apelante respondia tão somente ao inquérito relativo a presente ação penal, o qual, por óbvio, não serve à exasperação da pena-base.
3. Eventuais crimes praticados após essa data e, consequentemente, após a data do fato narrado na delatória, também não configuram maus antecedentes. Precedentes.
4. As ações penais apontadas pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em sede de parecer, não servem para agravar a pena-base porque apuram fatos posteriores ao narrado na denúncia, bem como porque não possuem sentença com trânsito em julgado. Aplicação da súmula n. 444 do STJ.
5. Ademais, mesmo que concorressem na espécie os antecedentes criminais na primeira fase e a atenuante da confissão na segunda, a pena intermediária deveria ser fixada no mínimo legal, por força da hierarquia das fases e do disposto na súmula 231 do STJ.
6. Na primeira fase, afasta-se a circunstância judicial negativa relativa aos antecedentes criminais, fixando a pena-base no mínimo legal. Na segunda, apesar do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, mantém-se a pena no mínimo legal em razão da incidência da súmula 231 do STJ. Na terceira, mantém-se a causa de aumento de concurso de pessoas para redimensionar a pena definitiva para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
7. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no semi-aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0030029-37.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNICA DE PROVA DE CONDENAÇÕES TRASITADAS EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão pelo cometimento do crime do art. 157, §2º, II, do Código Penal, o réu Tarcísio Lima da Silva interpôs recurso de apelação, pugnando pelo não reconhecimento de antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria da pena que lhe foi imposta.
2. Não se vislumbra dos autos nenhum documento hábil a justificar a exasperação da pena-base c...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉ PRONUNCIADA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II e IV, DO CP). PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 212 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NESTA FASE, NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 3 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
2. Quanto a preliminar de nulidade processual por violação do art. 212 do CPP, o que prevê o dispositivo é que as perguntas das partes sejam formuladas diretamente à testemunha, mantendo o dever do juiz de não admitir aquelas que puderem induzir resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. O art. 212 do CPP não retirou do juiz a possibilidade de, no início da inquirição, fazer à testemunha os questionamentos que entender primordiais. Inexistente nulidade.
3. Ademais, é cedido entendimento que não existindo prejuízo ás partes, nenhum ato será declarado nulo, conforme art. 563 do CPP. No caso concreto, não houve nenhuma comprovação de eventual prejuízo suportado pela recorrente, pelo que não deve ser reconhecida a nulidade alegada.
4. Havendo indícios, e concretos, nos autos de que a vítima foi executada em estado de desprevenção, não se descarta da pronúncia a qualificadora nela consignada, cabendo aos jurados, por expressa imposição constitucional, dizer da incidência, ou não, da mesma. Aplicável, no particular, o verbete sumular nº 3 desta Corte: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉ PRONUNCIADA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II e IV, DO CP). PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 212 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NESTA FASE, NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 3 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérit...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:20/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP). PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NESTA FASE, NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 3 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
2. Afigura-se correta a sujeição do recorrente ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, que apontam o mesmo como autor dos 4 (quatro) disparos, 3 (três) dos quais pelas costas, que ceifaram a vida da vítima, cabendo ao Conselho de Sentença emitir, após profunda análise das versões em confronto, juízo de inocência ou de culpabilidade do réu.
3. Havendo indícios, e concretos, nos autos de que a vítima foi executada em estado de desprevenção, não se descarta da pronúncia a qualificadora nela consignada, cabendo aos jurados, por expressa imposição constitucional, dizer da incidência, ou não, da mesma. Aplicável, no particular, o verbete sumular nº 3 desta Corte: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP). PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NESTA FASE, NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 3 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibili...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:20/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RÉU FORAGIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 113, DO CPB. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL PARA EMBASAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INDENTIDADE CIVIL DO ACUSADO. DÚVIDA LEVANTADA POR TERCEIRO PREJUDICADO QUE QUEDOU-SE INERTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público que pugna pela nulidade da sentença que extinguiu a pena do recorrido, alegando não existirem dados suficientes para tal, e que a identidade civil do apenado foi questionada sem que se tenha chegado a um deslinde.
02. O recorrido havia sido condenado a uma pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, que prescreveria em 12 anos, contudo, em consonância com o art. 113, do CPB, faltavam apenas 02 anos, 11 meses e 02 dias para o cumprimento da pena quando da sua evasão após a concessão do trabalho externo, período que irá regular a contagem da prescrição executória no caso em concreto.Dessa forma, a prescrição para o crime capitulado no art. 157, §2º, I e II, ao qual o recorrido foi condenado a 05 anos e 04 meses, na ação penal 2002.136-5, que tramitou na 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, se daria em 08 anos, considerando o tempo restante da pena a ser cumprida, que tem como marco inicial a data da concessão do trabalho externo, que seria a data de sua evasão, 30.04.2004, vindo a prescrever a pena executória em 30.04.2012.
03. Extinção da punibilidade em decorrência da prescrição executória exarada em dados concretos extraídos dos autos da execução penal, não merecendo amparo a irresignação ministerial nesse ponto.
04. O terceiro prejudicado que questionou a identidade civil do recorrido, impetrou habeas corpus (sproc 2006.0026.8337-7/o; SAJ 24674-93.2006.8.06.0000), que foi julgado extinto, em 31.01.2008, com fulcro no art. 267, II, do CPC, por ter ficado parado mais de um ano por negligência das partes assim constando em sua parte final: "Assim é que, em face do lapso temporal transcorrido, impõe-se a extinção do feito com espeque no art. 267, inc. II do Código de Processo Civil." Extrai-se que o mesmo quedou-se inerte para resolução do problema por ele suscitado, não sendo relevante à lide tal insurgência, ainda mais que ocorreu a extinção da punibilidade.
05. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 2000561-77.2002.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RÉU FORAGIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 113, DO CPB. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL PARA EMBASAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INDENTIDADE CIVIL DO ACUSADO. DÚVIDA LEVANTADA POR TERCEIRO PREJUDICADO QUE QUEDOU-SE INERTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público que pugna pela nulidade da sentença que extinguiu a pena do recorrido, alegando não existirem dados suficientes para tal, e que a identidade civil do apenado foi questionada sem que se t...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Extinção da Punibilidade
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA NESTE MOMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso vertente, insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, ressaltando que agiu em legítima defesa. Contudo, em análise aos autos, não se constata qualquer circunstância estreme de dúvida que exclua a antijuridicidade do delito, vez que a circunstância de a vítima ter sido morta próximo à casa dela (conforme dito por testemunhas) coloca dúvidas sobre a tese do réu, já que pode apontar para o fato de que o acusado foi à procura do ofendido, e não simplesmente encontrou-se com ele no caminho, principalmente levando em consideração que o réu havia se armado antes de sair de casa.
3. Além disso, a versão de que a vítima foi ao encontro do acusado com o intuito de matá-lo quando ele estava ajeitando a corrente da moto (fazendo gesto de que puxaria uma arma) também resta duvidosa, primeiro porque não foi encontrada arma com o ofendido. Segundo porque seria pouco provável que alguém que estivesse desarmado fosse ao encontro de outrem para matá-lo.
4. Ressalte-se que a suposição do réu de que alguém poderia ter escondido a arma da vítima após sua morte também não se mostra inconteste, vez que, consoante laudo cadavérico de fls. 37/40, o ofendido teria se defendido dos disparos com as mãos, conforme lesões registradas no exame. Por isso, há dúvida sobre a presença de arma, pois se a vítima estivesse de fato armada, teria, possivelmente, defendido-se efetuando disparos.
5. Relembre-se ainda que, conforme relato do próprio réu em juízo, este desferiu cinco disparos contra a vítima e ela foi caindo na medida em que sofria as perfurações, o que coloca em xeque a utilização moderada dos meios necessários para repelir a suposta agressão/ameaça alegada pelo acusado.
6. De certo, há versão em sentido contrário, como as alegações do próprio réu, no sentido de que só desferiu os disparos para se defender. Contudo, existindo dúvida, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o princípio in dubio pro societate, impossibilitando a absolvição sumária do recorrente. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0053071-68.2014.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA NESTE MOMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso vertente, insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, ressaltando que agiu em leg...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DATA DO SOMATÓRIO. INVIABILIDADE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. IMPLEMENTAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
1. Irresignado com a decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza que deferiu o pedido de progressão de regime realizado pelo apenado Paulo Ewagner Abreu de Medeiros (fechado para o semi-aberto), o Ministério Público interpôs agravo em execução (fls. 2/6), pleiteando a manutenção do apenado no regime fechado, sob o argumento de que não foi preenchido o requisito objetivo, uma vez que a data-base a ser considerada pelo magistrado deveria ter sido a data do último somatório das penas (10/06/2016).
2. A data-base para fins de progressão de regime, nos casos de superveniência de condenação durante a execução da pena, é definida, pelo menos implicitamente, quando do somatório das sanções previsto no art. 111 da Lei de Execuções Penais, uma vez que, nesse momento, o magistrado afere "o restante da pena que está sendo cumprida" a partir da diferença entre a pena total aplicada ao reeducando antes da nova condenação e a pena já cumprida até determinado marco temporal. Esse marco temporal é a data-base.
3. Nas decisões acostadas às fls. 15/16 e 21/22, o juízo a quo considerou duas datas-base distintas, porém nenhuma delas levou em consideração a jurisprudências das cortes superiores, segundo a qual a data-base para fins de progressão de regime, é a data do trânsito em julgado da nova condenação, a qual, no caso em tela, consiste na condenação informada na guia de execução processada sob o nº 0030368-88.2016.8.06.0001, transitada em julgado desde 9 de dezembro de 2014.
4. Verifica-se que até o referido marco, o reeducando já teria cumprido 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias da sanção, de sorte que o restante da pena a ser cumprida era de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias, mas que, somada a pena decorrente da nova condenação, passou a ser de 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias.
5. Desse modo, considerando o quantum de pena apurado e a espécie das condenações objeto da unificação (todas decorrentes de crimes comuns), tem-se que a implementação do critério objetivo se deu em 6/3/2017, razão pela qual, na data deste julgamento, a decisão guerreada não merece reforma.
6. Por fim, não tem a unificação das penas o condão de modificar a data-base para momento posterior ao trânsito em julgado da condenação que a ensejou, uma vez que não pode o reeducando ser prejudicado por eventual mora no envio da guia de execução ao juízo competente ou no somatório das penas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo em execução nº 0000172-07.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DATA DO SOMATÓRIO. INVIABILIDADE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. IMPLEMENTAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
1. Irresignado com a decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza que deferiu o pedido de progressão de regime realizado pelo apenado Paulo Ewagner Abreu de Medeiros (fechado para o semi-aberto), o Ministério Público interpôs agravo em execução (...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CTB. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA VERIFICADAS NA ESPÉCIE. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO CADAVÉRICO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ATENUANTE CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA BASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §1º, I. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. MAJORANTE COMPROVADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. REPARAÇÃO DE DANOS NÃO DISCUTIDA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise do acervo probatório, restou comprovada a autoria e materialidade por meio do laudo cadavérico e da prova testemunhal colhida durante a instrução criminal, em que o próprio acusado admite ser o condutor do veículo envolvido no acidente. 2. As provas são suficientes para confirmar a autoria do crime e a conduta culposa do réu, restando evidenciado que o mesmo dirigia sem observar o dever de cuidado necessário, sendo incabível o pedido de absolvição. 3. Redução de pena base, sendo considerada a circunstância ligada aos antecedentes criminais do réu, do art. 59, do CP. 4. A confissão foi declarada de ofício, aplicada como atenuante para fins de cálculo de pena, reduzindo a pena para o mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ. 5. Aplicada majorante do art. 302, §1º, I, do CTB, visto que o réu conduzia o veículo sem possuir Carteira de Habilitação ou Permissão para dirigir. 6. Afastamento da condenação ao pagamento de reparação de danos na esfera criminal, tendo em vista que não foi realizado nenhum pedido ou discussão desse ponto no processo penal, incorrendo em julgamento extra petita. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0478544-43.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CTB. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA VERIFICADAS NA ESPÉCIE. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO CADAVÉRICO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ATENUANTE CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA BASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §1º, I. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. MAJORANTE COMPROVADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. REPARAÇÃO DE DANOS NÃO DISCUTIDA. AFASTAM...
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O agravado, condenado a uma pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, requereu e teve deferido pedido de progressão para o regime semiaberto.
2. O deferimento de progressão do regime prisional fechado para o semiaberto está vinculado ao preenchimento pelo condenado de requisitos objetivos e subjetivos, recomendando-se, sempre que se julgar necessário, que o Juiz da Execução determine realização de exame criminológico.
3. Consoante se observa do laudo do exame criminológico, o agravado apresenta quadro atual de dependência química, revela sinais de periculosidade e comportamento propício à reincidência delitiva.
4. O exame psicológico também não orienta para o deferimento da progressão do regime prisional, ao atestar que o apenado apresenta "instabilidade nos relacionamentos interpessoais; ambivalência; ansiedade; tendência a reagir fortemente às emoções; que age mais pelo instinto do que pela razão; inconstância."
5. Descumprido, pois, o requisito de ordem subjetiva, a progressão do regime fechado para o semiaberto não há de ser concedida.
6. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão combatida para indeferir o pedido de progressão do regime formulado pelo ora agravado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de execução nº 0028793-45.2016.8.06.0001, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Jonas Honorato da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O agravado, condenado a uma pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, requereu e teve deferido pedido de progressão para o regime semiaberto.
2. O deferimento de progressão do regime prisional fechado para o semiaberto está vinculado ao preenchimento pelo condenado de requisitos objetivos e subjetivos, recomendando-se, sempre que se julga...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A agravante, condenada a uma pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 333 do CP e 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, requereu e teve negado pedido de prisão domiciliar.
2. O artigo 117 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) é claro ao estabelecer que a concessão do benefício da prisão domiciliar somente é possível nos casos de condenado que esteja cumprindo pena no regime aberto, hipótese diversa dos autos, em que a agravante cumpre pena no regime fechado.
3. Não se desconhece que em casos excepcionais a jurisprudência de nossos tribunais tem admitido a concessão do benefício ao sentenciado também em regime fechado ou semiaberto, mas aí há a necessidade de efetiva e clara demonstração de excepcional necessidade.
4. No caso em análise, o pleito formulado pela ora agravante se baseia apenas no entendimento jurisprudencial sobre a matéria e no fato de ela ser mãe de três filhos, não tendo se ocupado em nenhum momento de demonstrar a excepcional situação ou o completo desamparo vivenciado pelos filhos em face do encarceramento da genitora.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de execução nº 0019413-61.2017.8.06.0001, em que figuram como partes Almerinda Maria Barbosa de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A agravante, condenada a uma pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 333 do CP e 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, requereu e teve negado pedido de prisão domiciliar.
2. O artigo 117 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) é claro ao estabelecer que a concessão...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉUS PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI QUE CONDENOU UM DOS RÉUS POR HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E ABSOLVEU OS OUTROS DOIS ACUSADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público, em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou um dos réus e absolveu os outros dois acusados.
2 Na hipótese, existem elementos nos autos que indicam que o recorrido que foi condenado teria agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, bem como outros elementos que não apontam para essa conclusão.
3 No caso, percebe-se a existência de teses distintas, quais sejam, a de que os apelados praticaram o delito de homicídio qualificado e a tese de que apenas um dos acusados praticou o crime, e na forma privilegiada, tendo os jurados optado por essa última versão.
4 Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos".
5 Da análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida encontra suporte fático-probatório, não havendo possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos.
6 Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉUS PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI QUE CONDENOU UM DOS RÉUS POR HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E ABSOLVEU OS OUTROS DOIS ACUSADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público, em face da sentença proferida pelo Ju...
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA- IMPOSSIBILIDADE- DOLO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prova coligida em juízo atesta a autoria delitiva, enquanto a materialidade resta-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 19 e termo de restituição de fls. 22.
2. Não há dúvidas quanto a autoria delitiva: o recorrente recebeu a res furtiva do primeiro acusado e, ao saber que a vítima era uma juíza, as entregou para a irmã daquele, para que esta apresentasse os bens à polícia. Fato é que o apelante ficou com as mercadorias e sabia que elas eram produto de crime, e somente as entregou porque o caso repercutiu na mídia, na esperança de livrar-se da condenação.
3. O pleito de desclassificação para a receptação culposa também não merece acolhida. O recorrente afirmou em juízo que tinha ciência do envolvimento do primeiro acusado com crimes e, ainda assim, recebeu os objetos. Não há que se falar, portanto, em culpa, pois a prova coligida atesta que o apelante sabia da origem ilícita dos bens.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0145754-11.2012.8.06.0001, em que figuram como apelante Francisco Leandro Neres de Sousa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA- IMPOSSIBILIDADE- DOLO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prova coligida em juízo atesta a autoria delitiva, enquanto a materialidade resta-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 19 e termo de restituição de fls. 22.
2. Não há dúvidas quanto a autoria delitiva: o recorrente recebeu a res furtiva do primeiro acusado e, ao saber que a vítima era uma juíza, as entregou para a irmã daquele, para que esta apresentasse os bens à polícia. Fato é que o apelante ficou...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE ERRO NA TIPIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Inicialmente, faz necessário salientar que é impossível o exame meritório da tese acerca do erro de tipificação do delito imputado ao paciente, por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída irrefutável e idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
2. No que pertine a tese relativa ao excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que, in casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito, que vem se desenvolvendo de forma bastante regular se levado em consideração a complexidade do caso.
3. O paciente foi preso em flagrante no dia 29/05//2017 pelo suposto cometimento de tentativa de homicídio. Em 06/06/2017, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva nos termos da legislação vigente pela Vara de Audiências de Custódia. Em 19/06/2017, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, tendo sido esta recebida em 21/06/2017. Citado em 10/07/2017, o paciente apresentou resposta à acusação em 28/07/2017. Já no dia 21/08/2017 foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução para o dia 10/10/2017, data em que foram inquiridas 05 testemunhas. Em razão da ausência de algumas testemunhas, fora designada uma nova audiência para o dia 09/11/2017.
4. Não há que se falar, portanto, em constrangimento ilegal imputável ao Estado-Juiz acerca do julgamento do feito, não havendo, portanto, ilegalidade apta a demonstrar a necessidade da concessão da ordem de ofício. Deve ser destacado, ademais, que instrução criminal já se encontra encerrada, impedindo-se, então, o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628581-41.2017.8.06.0000, impetrado por José Brasilino de Freitas, em favor de Natilon Gerson Andrade Aguiar, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente a presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE ERRO NA TIPIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Inicialmente, faz necessário salientar que é impossível o exame meritório da tese acerca do erro de tipificação do delito imputado ao paciente, por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 6 (SEIS) MESES DE IDADE COM DOENÇA GRAVE. ART. 318, INC. III, DO CPP. ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA/DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, CONCEDIDA, RATIFICANDO O BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE LIMINAR.
Primeiramente, quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante em razão do não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, verifico que se mostra superada, porquanto já convertida a custódia flagrancial em preventiva, e, por força da mudança de título prisional, somos levados à assertiva de que é o caso de aplicação dos ditames da nossa lei adjetiva penal, que em seu artigo 659, estabelece que a falta de objeto importa em alteração na súplica desta ordem mandamental, e impõe que "se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Dessarte, não conheço dessa matéria.
2. Já, no que diz respeito aos requisitos da custódia cautelar, observo que foram prima facie delineados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição. Na decisão de conversão de prisão em flagrante em preventiva (fls. 84/86), conforme art. 312, do Código de Processo Penal, não se faz juízo de certeza da autoria, mas deve-se analisar se existem indícios dela, o que, pelo que apresentado nos fólios, são bastante fortes, constituindo os argumentos do magistrado como fundamento idôneo para a decretação da cautelar, em função da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Explico.
3. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretou e manteve prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
4. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública, demonstrando ser indivíduo perigoso, mormente pelo modus operandi e da gravidade concreta do crime, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, pelo receio de fuga do distrito da culpa.
5. Ainda, afigurar-se-ia perfeitamente razoável a manutenção da prisão cautelar do paciente em prol da garantia da ordem pública, mormente porque se tratam de crimes graves, na medida em que, com planejamento prévio: roubo praticado por três agentes, com três armas, havendo restrição de liberdade da vítima, que foi constantemente ameaçada , daí sobressaindo a extrema periculosidade dos agentes.
6. Entretanto, apesar de estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, as circunstâncias que militam em favor do paciente são específicas, comprovadas e contundentes, como a existência de um filho com menos de 6 (seis) meses que depende de acompanhamento médico constante, a inexistência de qualquer mau antecedente (primariedade plena), possuir residência fixa, comprovações de estágios e trabalho pregressos, inclusive com declaração da antiga chefe (barbearia) ofertando novamente o emprego em caso de soltura.
7. In casu, as condições pessoais favoráveis aliadas à imprescindibilidade do paciente aos cuidados de seu filho indicam que a prisão preventiva não é a melhor resposta para se acautelar os direitos sociais e individuais, sendo tudo isso lastreado e devidamente comprovado através de documentação, bem como tendo o ilustre representante do Ministério Público exaurindo parecer favorável à concessão.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, concedida, ratificando o benefício deferido em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628394-33.2017.8.06.0000, formulado por Glestone Moreira Martins, em favor de Daniel Ferreira do Nascimento, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 6 (SEIS) MESES DE IDADE COM DOENÇA GRAVE...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ CERCA DE CINCO MESES. INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA. CULPA ATRIBUÍDA AO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFICIO, MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. Primeiramente, quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante em razão da não apresentação do laudo referente à substância entorpecente verifico que se mostra superada, porquanto já convertida a custódia flagrancial em preventiva, e, por força da mudança de título prisional, somos levados à assertiva de que é o caso de aplicação dos ditames da nossa lei adjetiva penal, que em seu artigo 659, estabelece que a falta de objeto importa em alteração na súplica desta ordem mandamental, e impõe que "se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Dessarte, não conheço dessa matéria.
2. Examinando detidamente os fólios, no que se refere a essa tese, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, notadamente porque, em sentido contrário ao afirmado, o decreto prisional (fls. 29/36) encontra-se fundamentado. Em tal decisão, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto do crime praticado e os antecedentes criminais do acusado.
3. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
4. No que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não há notícia de prévia análise da matéria no Juízo a quo nem há nenhuma documentação idônea a oferecer-lhe suporte, não se tendo conhecimento da atual situação do processo nem do seu trâmite ao longo desse período, já que não acostada certidão narrativa recente. Ausente a interposição do pedido objeto da ordem de habeas corpus perante a autoridade impetrada, é defeso ao Órgão Colegiado o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância.
5. Todavia, há exceção a essa regra quando restar caracterizado o manifesto constrangimento ilegal, o que se verifica no caso em questão, devendo o juiz ou tribunal agir de ofício diante de tal evidência.
6. Analisando os autos, percebe-se que o paciente foi preso no dia 19 de julho de 2017, incursionado nas tenazes do art. 33 da Lei 11.343/06 e que atualmente, o processo encontra-se aguardando o retorno de documento (laudo provisório da droga apreendida) a ser expedido pela autoridade policial, de modo que não há sequer designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento (ação Penal nº 0153779-37.2017.8.06.0001), estando, pois, o ora acusado encarcerado preventivamente há 5 (cinco) meses, sem que a instrução tenha sequer iniciado.
7. Desta forma, resta configurado um elastério indevido da ação penal, não motivado por qualquer ato do paciente. Nesse contexto, embora os prazos processuais não devam ser considerados de forma matemática, tenho que a prisão se prolonga por prazo alongado, fugindo do razoável, sem que a instrução tenha sido iniciada, fato que revela a ocorrência de injustificável excesso de prazo para formação da culpa do ora paciente.
8. O fato é que o paciente não pode ser penalizado pela demora decorrente da própria máquina judicial do Estado, inexistindo qualquer evidência de que tenha a defesa contribuído de alguma maneira para a mora procedimental verificada, sendo de rigor, portanto, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do CPP, especialmente considerando as características dos fatos a ele imputados.
9. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente a periculosidade do agente evidenciada pela gravidade concreta do delito, conforme narrado nos autos, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
10. Ordem parcialmente conhecida e concedida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627528-25.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública, em favor de Edwylame Rodrigues de Queiroz, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para dar-lhe provimento de ofício, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IL...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. DECISÃO COM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMÁRIO, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. CONDIÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR.
1. Examinando detidamente os fólios, observo que os requisitos da custódia preventiva não foram devidamente demonstrados na decisão pela qual se decretou a custódia cautelar (fls. 38/40), estando, pois, desrespeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Acerca do periculum libertatis, entretanto, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou de forma genérica a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, da aplicação penal e por conveniência da instrução criminal, em razão da suposta periculosidade do paciente, entendida sob o contexto da gravidade abstrata do crime cometido e o seu modus operandi.
3. No caso, não verifico motivação idônea na referida decisão apta a demonstrar a efetiva necessidade da mantença da prisão cautelar do paciente, diante da falta de indicação de elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a sua imprescindibilidade, sendo certo que o Juiz a quo apenas teceu considerações genéricas sobre os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, donde se conclui, portanto, que ocorreu ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
4. A gravidade do delito, per si, não serve como fundamento para embasar o decreto prisional, sendo indispensável que o julgador demonstre, além da materialidade e dos indícios de autoria, a presença concreta de, pelo menos, um dos requisitos que autorizam a prisão cautelar, inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso dos autos
5. Ademais, como se tem entendido nesta eg. Corte, o fato de o interessado ostentar bons predicados, por si só, não garante a sua liberdade, contudo, quando não há sequer a indicação concreta acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar, é evidente que, se os fatos não se mostram com a danosidade ensejadora da medida extrema, com maior razão há de se restituir o status libertatis daquele que detém primariedade, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa. É o caso dos autos.
6. No que concerne a situação em que se encontra a Cadeia Pública de Quixadá, por meio das informações prestadas pelo magistrado de origem (fls. 70/72), é relatado que medidas estão sendo tomadas com a finalidade de evitar a propagação da doença naqueles que ali estão encarcerados.
7. Por tais considerações, inexistindo elementos que me convençam de que o paciente possa colocar em risco a ordem pública, a instrução processual ou a regular aplicação da lei penal, somando-se ao fato de ser tecnicamente primário e possuir domicílio no distrito da culpa, tenho como assente o alegado constrangimento ilegal, devendo o presente writ ser concedido.
8. Por fim, ratifico a decisão interlocutória de fls. 60/65 quanto à carência de fundamentação, à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quais sejam aquelas previstas nos incisos I, IV e V.
9. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628680-11.2017.8.06.0000, impetrado por Antônio Valdivan Saraiva Ferreira Silva, em favor de Davyd Barbosa de Freitas, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. DECISÃO COM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMÁRIO, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. CONDIÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 121, § 2º, INC. III, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HC PREVENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, LASTREADA NO DECRETO PRISIONAL E NOS TESTEMUNHOS E CONFISSÃO DO PACIENTE. 3. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CARACTERIZADOS. 4. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DIFERENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, vale ser ressaltado que a matéria relacionada às condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória já foi previamente analisada em Habeas Corpus prevento de nº 0620718-34.2017.8.06.0000, o qual fora julgado em 18 de abril de 2017, motivo pelo qual deixa-se de apreciá-la.
2. Em verificação dos documentos juntados aos autos, percebe-se que a sentença de pronúncia, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Assim, no que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce na oitiva de testemunhas durante a fase instrutória juntamente à confissão do paciente.
4. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade in concreto do suposto delito praticado e pelo seu modus operandi, de modo a revelar certa periculosidade à sociedade em caso de soltura.
5. Por fim, quanto ao pedido de extensão do benefício libertário concedido aos corréus, vale ser ressaltado que se fundou em caráter exclusivamente pessoal, configurando situações fático-processuais diferentes. Logo, verifica-se que as decisões que concederam liberdade provisória aos corréus (fls. 87/88 e 89/90) restam pautadas exclusivamente em situações fáticas diversas daquela do ora paciente, tendo sido concedido em razão da insuficiência de indícios de autoria para justificar a prisão preventiva, não configurado este quadro com relação ao paciente, bem como mediante a comprovação de condições pessoais favoráveis dos outros dois acusados.
6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627916-25.2017.8.06.0000, impetrado por Edísio Jataí Cavalcante Neto, em favor de Jackson dos Santos Carneiro, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Russas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, em sua extensão, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 121, § 2º, INC. III, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HC PREVENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, LASTREADA NO DECRETO PRISIONAL E NOS TESTEMUNHOS E CONFISSÃO DO PACIENTE. 3. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CARACTERIZADOS. 4. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
1. O impetrante insurge-se contra a sentença proferida nos autos principais, que desafia recurso de apelação. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade.
2. No que se refere à fundamentação da prisão, observa-se que a decisão está embasada em dados do caso concreto. Embora sucinta, a sentença apresenta fundamentação concreta e idônea para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade. O réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, art. 226, I, c/c art. 71, todos do CP e art. 241-D do ECA, a uma pena total de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
3. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a reiteração de condutas delitivas é fundamento idôneo para a imposição da prisão preventiva na sentença, negando ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628017-62.2017.8.06.0000, impetrado por José de Sales Neto em favor de Francisco Marciel Lúcio da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Tianguá/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente Habeas Corpus, e, na parte conhecida, denegar a ordem.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
1. O impetrante insurge-se contra a sentença proferida nos autos principais, que desafia recurso de apelação. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade.
2. No que se refere à funda...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MORA INERENTE À PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 DO TJ/CE. CONCORRÊNCIA DA DEFESA DO PACIENTE PARA A MORA PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 15 de maio de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária (processo nº 0130773-98.2017.8.06.0001) tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus, inexistindo previsão de julgamento. O paciente está sendo processado na 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando a documentação trazida pela instituição impetrante, verifica-se que a ação penal originária comporta 4 (quatro) réus, sendo que um deles, encontra-se em local incerto e não sabido, implicando na sua citação por meio de edital, o que demanda mais tempo para a realização do ato. Diante de tal circunstância, deve-se incidir a súmula nº 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Além disso, dos autos depreende-se que a defesa do ora paciente renunciou ao mandato, o que ensejou a sua intimação para a constituição de novo advogado, circunstância que também contribuiu para o prolongamento do feito.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627956-07.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente RAFAEL MAIA DE FARIAS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MORA INERENTE À PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 DO TJ/CE. CONCORRÊNCIA DA DEFESA DO PACIENTE PARA A MORA PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 15 de maio de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária (processo nº 0130773-98.2017.8.06.0001) tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus, inexistindo previsão de julgamento. O paciente est...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado