RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido e desprovido.
1.Conforme bem relatado na sentença de pronúncia, a materialidade delitiva resta evidenciada através do laudo cadavérico, o qual analisa de forma detalhada as lesões decorrente de arma de fogo sofridas pela vítima e informa a causa de sua morte.
2. Não sendo possível verificar de maneira incontroversa, através das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução processual, o motivo que levou o acusado a disparar conta a vítima ou mesmo o exato modo como se deram os fatos, e havendo versões conflitantes da defesa e do Ministério Público, faz-se necessária a submissão da matéria ao crivo do Tribunal Popular, por ser este o juiz natural para o julgamento de questões de mérito.
3. Frise-se que, na hipótese dos autos, há lastro indiciário suficiente para indicar a possibilidade de existência das qualificadoras do motivo fútil e de uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, uma vez que os relatos testemunhais dão conta de que o motivo desencadeador dos fatos teria sido a quebra de um aparelho DVD e que o delito teria sido cometido de inopino, tendo os disparos atingido as costas daquela, que, no momento, carregava uma máquina de lavar, situação que se mostra incompatível com a desclassificação do delito para homicídio simples.
4. "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." (Súmula 03, TJ/CE). Precedentes.
5. Com efeito, é da competência do Conselho de Sentença, ao debruçar-se sobre o contexto fático, decidir quais das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredito, favorável ou desfavorável, em relação ao réu. Além disso, por tratar-se, o pedido de desclassificação do delito para homicídio simples, de hipótese que demanda um exame ainda mais aprofundado das provas colhidas para ser reconhecido, inclusive quanto ao contexto psicológico ao qual estava submetido o réu, mais arrazoado é que essa valoração seja resguardada para aquele que constitucionalmente foi eleito o juiz natural para tanto.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n.º 0029878-32.2017.8.06.0001, em que é recorrente Ronyer Oliveira da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido e desprovido.
1.Conforme bem relatado na sentença de pronúncia, a materialidade delitiva resta evidenciada através do laudo cadavérico, o qual analisa de forma detal...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FOLHA DE ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Embora a hipótese dos autos trate de crime cuja pena máxima não ultrapassa 4 anos, o que, nos termos do art. 313, I do CPP obstaria a segregação cautelar, verificou-se que o Paciente ostenta maus antecedentes, com condenações transitadas em julgado, o que demonstra o preenchimento do pressuposto previsto no art. 313, II, do CPP, sendo, portanto, admitida a custódia antecipada.
02. In casu, restou demonstrada a periculosidade concreta do Paciente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, considerando a presença de maus antecedentes e seu envolvimento anterior em outros delitos, ostentando condenações pretéritas.
03. Se a questão atinente ao excesso de prazo para a formação da culpa ainda não analisada pelo Juízo a quo, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
04. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 31 de janeiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FOLHA DE ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Embora a hipótese dos autos trate de crime cuja pena máxima não ultrapassa 4 anos, o que, nos termos do art. 313, I do CPP obstaria a segregação cautelar, verificou-se que o Paciente ostenta maus antecedentes, com condenações transitadas em julgado, o que demonstra o preenchimento do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESES DA DEFESA: PRELIMINARES DE NULIDADE DECORRENTES DE EXCESSO DE LINGUAGEM E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REMESSA DA ANÁLISE DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, PARA REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO , IMPROVIDO.
1.O recorrente suscita, preliminarmente, as seguintes nulidades: a) excesso de linguagem na decisão de pronúncia; b) inépcia da denúncia; a decisão proferida pelo juiz a quo não coloca em perigo a imparcialidade dos jurados, estando a decisão em conformidade com as determinações do art.413 do Código de Processo Penal, sem qualquer juízo de valor acerca do mérito acusatório por parte do juízo a quo, não havendo que se falar em nulidade, por excesso de linguagem. Precedentes. Preliminar rejeitada.
2.Como segunda preliminar a ser discutida, a defesa sustenta que a pronúncia deve ser anulada em razão de ter se baseado em denúncia inepta, que não descrevia a conduta dos acusados. Rejeitada. Houve contraditório e ampla defesa (durante a instrução criminal).
3.A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
4. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de se esclarecer a existência da excludente de ilicitude da legítima defesa, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
5. A impronúncia, nos termos do art. 414, do CPP, é cabível quando o magistrado não se convence da materialidade delitiva, ou dos indícios suficientes de autoria. Sustentando-se a ocorrência de excludente de ilicitude, o pleito deve ser de absolvição sumária, nos termos do art. 415 do mesmo diploma legal.
6. Recurso conhecido, rejeitando as preliminares arguidas e, no mérito, improvido.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESES DA DEFESA: PRELIMINARES DE NULIDADE DECORRENTES DE EXCESSO DE LINGUAGEM E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REMESSA DA ANÁLISE DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, PARA REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO , IMPROVIDO.
1.O recorrente suscita, preliminarmente, as seguintes nulidades: a) excesso de linguagem na decisão de pronúncia; b) inépcia da denúncia; a decisã...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E ADUZ CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA PARA DATA DE HOJE DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, ancorando-se nos ditames do artigo 312, do Código de Processo Penal.
2. Segundo o órgão acusatório, na ocasião dos fatos, policiais militares, que monitoravam o local, em face de denúncias anônimas sobre o tráfico, após uma busca na residência do paciente, nesta localizaram grande quantidade do seguinte material: 785 g (setecentos e oitenta e cinco gramas) de cocaína, 1.162 (um mil cento e sessenta e dois gramas) de crack, embalada em um saco plástico, um revólver calibre 38, marca Rossi, dinheiro em espécie no quantum de R$ 15.289,35 (quinze mil duzentos e oitenta e nove Reais e trinta e cinco centavos), uma balança de precisão, além de 04 (quatro) aparelhos de telefone celular de marcas diversas.
3. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando se verifica que o processo tramita regularmente, tratando-se de feito complexo que pluralidade de acusados e atualmente aguarda a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, já designada para a data de hoje, qual seja 31/01/2018, às 10 horas.
4. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
6. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, de .
______________________________________PRESIDENTE
______________________________________RELATOR
______________________________________PROCURADOR (A)
-R E L A T Ó R I O-
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ALEX LEITE DOS SANTOS, preso em flagrante no dia 10 de junho de 2017, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o juízo de direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Os impetrantes pugnam pelo relaxamento da prisão do acusado, haja vista que este padece de constrangimento ilegal, ao argumento de que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa. Aduzindo, por fim, as condições favoráveis do paciente.
Liminar indeferida às fls. 77.
Informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 82/83, apontando que no dia 11 de jundo de 2017, o paciente Francisco Alex Leite dos Santos foi denunciado nas figuras típicas dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/2003. A denúncia foi recebida no dia 14 de agosto de 2017 e foi designado o dia 31 de janeiro de 2018, às 10 horas para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Às fls. 99/106, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela denegação da ordem de Habeas Corpus.
Os autos retornaram-me conclusos para julgamento em 22.10.2018 (fls. 107).
É o relatório.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E ADUZ CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA PARA DATA DE HOJE DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA POR AUTORIDADE JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO PREVENTIVO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FÁVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a não realização de audiência de custódia, desde que observadas as garantias constitucionais e processuais, não tem o condão de, por si só, dar azo à nulidade da prisão preventiva. Ademais, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva por decisão de autoridade judicial esvazia a necessidade de realização de audiência de custódia, ficando superada a questão. Precedentes.
2. Além disso, das razões apresentadas pelo Juízo a quo, extrai-se que a fundamentação da prisão preventiva é suficientemente idônea, pois pautada nos indícios de autoria e materialidade e para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente e da gravidade do crime em comento (tráfico de drogas), revelada pela apreensão da quantidade significativa de drogas, a saber: 290 (duzentos e noventa) gramas de cocaína, preparadas em pequenas embalagens que pesavam no máximo 0,5 gramas, prontos para comercialização, o que consiste em razão suficiente para a prisão preventiva.
3. Ademais, em consulta ao sistema SAJPG, verificou-se que o réu já responde a outros dois processos, de mesma natureza criminal, que tramitam na 2ª e 3ª vara de delitos de tráfico de drogas (nº 0133234-19.2012.8.06.0001 e nº 0024190-26.2016.8.06.0001), o que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva.
4. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, sendo irrelevantes no caso em comento.
5. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, se mostram insuficientes e inadequadas.
6. Ordem conhecida e denegada
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDA a 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA POR AUTORIDADE JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO PREVENTIVO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FÁVORÁVE...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV). DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TESES CONFLITANTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por opção constitucional, é exclusiva do Tribunal do Júri. Apenas excepcionalmente tal juízo pode ser antecipado. Essa hipótese, ao ensejar uma antecipação do juízo de mérito, representa uma excepcionalidade em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente.
2- Daí o entendimento de que apenas quando a excludente de ilicitude estiver comprovada estreme de dúvidas se justificará a absolvição sumária, impondo-se, em caso contrário, o encaminhamento a julgamento pelos jurados. Na presente hipótese, as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que, no momento em que desferiu as facadas na vítima, o réu teria atuado em legítima defesa.
3- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV). DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TESES CONFLITANTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, po...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DEFEITO NA REPRESENTA ÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 44 DO CPP. REGULARIZAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O cerne da questão posto em debate consiste em saber se é obrigatória a abertura de vistas ao querelante quando suprir defeito na representação, no caso, a ausência de exposição do fato delituoso.
2. Conforme fatos narrados na representação inicial de pp. 01/11 o querelante tomou conhecimento do fato criminoso no dia 25 de março de 2015 e, como fica esclarecido pelo próprio requerente, na pp. 03, o prazo decadencial para exercício da queixa seria em 24 de setembro de 2015.
3. No instrumento procuratório de pp. 12, não há a exposição dos fatos, mesmo que resumidamente, o que é requisito obrigatório para validade da representação, nos termos exatos do art. 44 do CPP. Importante, inclusive esclarecer, que a referida procuração é datada de 20 de dezembro de 2013, mais de um ano antes mesmo do conhecimento do fato narrado na inicial de pp. 01/11.
4. A decisão do juízo recorrido foi proferida em 19 de fevereiro de 2016, após parecer ministerial pelo reconhecimento do prazo decadencial, oportunidade em que não poderia mais ser suprido o defeito da representação de pp. 12, sendo irrelevante intimar o requerente para tanto.
5. O fato de a querelado ter continuado a praticar os crimes descritos nas razões recursais poderiam ser válidos para uma nova representação, mas não para invalidar a decisão aqui combatida que está de acordo com a legislação processual penal pátria.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DEFEITO NA REPRESENTA ÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 44 DO CPP. REGULARIZAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O cerne da questão posto em debate consiste em saber se é obrigatória a abertura de vistas ao querelante quando suprir defeito na representação, no caso, a ausência de exposição do fato delituoso.
2. Conforme fatos narrados na representação inicial de pp. 01/11 o querelante tomou conhecimento do fato criminoso no dia 25 de março de 2015 e, como fica esclarecid...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Calúnia
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS FORTES CARREADOS AOS AUTOS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DA TORPEZA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPALDO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficientes indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbência de valorar as provas e decidir sobre a procedência ou não das imputações que pesam contra o recorrente, sob pena de indevida usurpação da competência.
2. A prova plena da autoria é necessária para a condenação; na fase de pronúncia, bastam indícios, e estes se encontram perfeitamente delineados, com base na prova testemunhal colhida durante a instrução.
3. Apenas é possível a impronúncia do réu quando claramente demonstrada à inexistência do delito ou quando ausente qualquer indício de autoria delitiva.
4. A circunstância qualificadora somente seria excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente, em face do princípio do in dubio pro societate. Incidência da Súmula 3 do TJCE.
5. Nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito e mantenho a Sentença de Pronúncia da forma em que foi prolatada, o que faço sem usurpar a Competência Constitucional do Tribunal de Júri, e muito pelo contrário, para reverenciar-lhe, como quis o Constituinte Originário quando o elevou ao status de Direito e Garantia Fundamental.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS FORTES CARREADOS AOS AUTOS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DA TORPEZA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPALDO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficientes indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbência de valorar as...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO PRESIDENCIAL DE 12 DE ABRIL DE 2017. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo sido a ré condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não faz jus ao indulto, nos termos das regras contidas nos artigos 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e 44 da Lei Antidrogas.
2. Apenada que, ademais, nem sequer demonstrou adimplir o requisito necessário à concessão do benefício, ex vi alínea "f", do art. 1º, do Decreto Presidencial de 12 de abril de 2017, cabendo somente aos condenados pelo crime de tráfico privilegiado devidamente reconhecido em sentença; não sendo o presente caso.
3. A reeducanda, portanto, não faz jus a benesse pleiteada. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO PRESIDENCIAL DE 12 DE ABRIL DE 2017. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo sido a ré condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não faz jus ao indulto, nos termos das regras contidas nos artigos 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e 44 da Lei Antidrogas.
2. Apenada que, ademais, nem sequer demonstrou adimplir o requisito necessário à concessão do benefício, ex vi alínea "f", do art. 1º, do Decreto Presidencial de 12 de ab...
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO MULTIDISCIPLINAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE. MOLÉSTIA GRAVE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consigna a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, para aferir o requisito subjetivo da progressão". Tal prova técnica pode ser determinada pelo magistrado de primeiro grau, ou mesmo pela Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação, para formação de seu convencimento.
2. Na hipótese, o juiz da execução penal entendeu que persiste a exigência da avaliação do condenado por equipe multidisciplinar (exame criminológico), considerando o crime hediondo praticado (extorsão mediante sequestro com o resultado morte da vítima), o quantum da pena aplicada ( 33 anos, 02 meses e 07 dias de reclusão) e a única prova acostada aos autos insuficiente para apreciar o requisito subjetivo ( certidão carcerária).
3. O apenado, também, não faz jus a concessão da prisão domiciliar sob alegativa de grave moléstia na coluna, pois não trouxe aos autos nenhuma prova indubitável de sua enfermidade ou mesmo que estaria necessitando de cuidados médicos especiais.
4. O reeducando, portanto, não faz jus a benesse pleiteada. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO MULTIDISCIPLINAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE. MOLÉSTIA GRAVE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consigna a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, para aferir o requisito subjetivo da progressão". Tal prova técnica pode ser determinada pelo magistrado de primeiro grau, ou mesmo pe...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS ACERCA DA AUSÊNCIA DO DOLO. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS NÃO PROVIDO.
1. O ponto fulcral da questão baseia-se na insurgência do recorrente contra a decisão de pronúncia, pleiteando que a tentativa de homicídio seja desclassificada para lesão corporal, em razão da ausência de animus necandi. Em outro plano, reclama pela exclusão das qualificadoras, por entender ausentes o motivo fútil e o emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido.
2. A fase de pronúncia constitui apenas um mero juízo de admissibilidade, no qual o juiz togado faz apenas uma análise quanto à efetiva existência de indícios de autoria e materialidade para então submeter o caso ao juiz natural da causa, o júri popular. Desta feita, o pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal, não deve ser acolhido, uma vez que não existem nos autos provas seguras de que o recorrente somente desejava lesionar a vítima, e havendo dúvida quanto ao dolo do agente, deve sim, a causa ser submetida ao Conselho dos Sete.
3. As circunstâncias qualificadoras somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate. Incidência da Súmula 3 do TJCE.
4. Nego provimento ao recurso e mantenho a sentença de pronúncia da forma em que foi prolatada, o que faço sem usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri, e muito pelo contrário, para reverenciar-lhe, como quis o Constituinte Originário quando o elevou ao status de Direito e Garantia Fundamental.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, porém para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS ACERCA DA AUSÊNCIA DO DOLO. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS NÃO PROVIDO.
1. O ponto fulcral da questão baseia-se na insurgência do recorrente contra a decisão de pronúncia, pleiteando que a tentativa de homicídio seja desclassificada para lesão corporal, em razão da ausência de animus necandi. Em outro plano, reclama pela exclusão...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO . PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal são taxativas, não comportando qualquer ampliação.
2. Não incluído o pedido de liberdade provisória nesse rol, o não conhecimento neste ponto é medida de rigor.
3. Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficiente indícios de autorias, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbência de valorar as provas e decidir sobre a procedência ou não das imputações que pesam contra o recorrente, sob pena de indevida usurpação da competência.
4. A prova plena da autoria é necessária para a condenação; na fase de pronúncia, bastam indícios, e estes se encontram perfeitamente delineados, com base na prova testemunhal colhida durante a instrução.
5. Apenas é possível a impronúncia do réu quando claramente demonstrada à inexistência do delito ou quando ausente qualquer indício de autoria delitiva.
6. As circunstâncias qualificadoras somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate. Incidência da Súmula 3 do TJCE.
7. Conheço parcialmente do recurso e, na extensão, nego provimento, mantendo a sentença de pronúncia da forma em que foi prolatada, o que faço sem usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri, e muito pelo contrário, para reverenciar-lhe, como quis o Constituinte Originário quando o elevou ao status de Direito e Garantia Fundamental.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO . PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal são taxativas, não comportando qualque...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A absolvição sumária só é possível, se do panorama probatório coligido ocorresse qualquer das hipóteses descritas no art. 415 do CPP.
2. Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficientes indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbência de valorar as provas e decidir sobre a procedência ou não das imputações que pesam contra o recorrente, sob pena de indevida usurpação da competência.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, porém para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia combatida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A absolvição sumária só é possível, se do panorama probatório coligido ocorresse qualquer das hipóteses descritas no art. 415 do CPP.
2. Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficientes indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbê...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS ACERCA DA AUSÊNCIA DO DOLO. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS NÃO PROVIDO.
1. O ponto fulcral da questão baseia-se na insurgência do recorrente contra a decisão de pronúncia, pleiteando que a tentativa de homicídio seja desclassificada para lesão corporal, em razão da ausência de animus necandi. Em outro plano, reclama pela exclusão das qualificadoras, por entender ausentes o motivo fútil e o emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido.
2. A fase de pronúncia constitui apenas um mero juízo de admissibilidade, no qual o juiz togado faz apenas uma análise quanto à efetiva existência de indícios de autoria e materialidade para então submeter o caso ao juiz natural da causa, o júri popular. Desta feita, o pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal, não deve ser acolhido, uma vez que não existem nos autos provas seguras de que o recorrente somente desejava lesionar a vítima, e havendo dúvida quanto ao dolo do agente, deve sim, a causa ser submetida ao Conselho dos Sete.
3. Circunstâncias qualificadoras somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate. Incidência da Súmula 3 do TJCE.
4. Nego provimento ao recurso e mantenho a sentença de pronúncia da forma em que foi prolatada, o que faço sem usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri, e muito pelo contrário, para reverenciar-lhe, como quis o Constituinte Originário quando o elevou ao status de Direito e Garantia Fundamental.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, porém para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS ACERCA DA AUSÊNCIA DO DOLO. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS NÃO PROVIDO.
1. O ponto fulcral da questão baseia-se na insurgência do recorrente contra a decisão de pronúncia, pleiteando que a tentativa de homicídio seja desclassificada para lesão corporal, em razão da ausência de animus necandi. Em outro plano, reclama pela exclusão...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILICÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILICITUDE DA PROVA. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. ILEGALIDADE SUPERADA. PROVA ILÍCITA QUE IMPEDIRIA A IMPUTAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. TESE JÁ DISCUTIDA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SUMULA Nº 52 STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 26/01/2017, pela suposta prática dos crimes descritos no artigo 33 da Lei 11.343/06 e no artigo 14 da Lei 10.826/03.
2. Aduz o impetrante a ilegalidade do flagrante provocado por suposta prática de tortura praticada contra o paciente no momento do flagrante pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03 com o intuito de obter informações acerca das drogas que possuía o paciente; sustenta também que pela ilegalidade da prova obtida restaria impossibilitada a imputação ao delito de tráfico de drogas.
3. Alega a falta de fundamentação do decreto preventivo requerendo a revogação da prisão preventiva e alternativamente a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
4. Suscita também a ilegalidade da prisão preventiva em razão do excesso de prazo na formação da culpa, por estar o paciente preso preventivamente há aproximadamente 9 (nove) meses.
5. Tem-se que eventual ilegalidade do flagrante não é capaz de reverberar negativamente na prisão do paciente, pois a possível ilegalidade resta superada pela superveniência de novo título prisional, qual seja, a prisão preventiva. Sendo imperioso o indeferimento da ordem nesse ponto. Precedentes do STJ.
6. Impende ainda ressaltar que eventual ilicitude da prova existente no processo que impediria a imputação ao delito de tráfico de drogas, não é matéria a ser atacada pela ação de Habeas Corpus, sendo via inadequada para tal desiderato, pois exigiria um revolvimento fático probatório, notadamente a realização de oitiva de testemunhas que tenham presenciado o flagrante, bem como dos policiais condutores e realização de eventual exame pericial do flagranteado que ateste tal alegação, sendo conduta incompatível com a natureza desta ação mandamental, prevalecendo o entendimento de que os limites cognitivos estreitos do remédio heroico inviabilizam a dilação probatória. Neste sentido, leciona a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, verbis: "Assim sendo, o habeas corpus é via inadequada para questionar a ilicitude da prova, pois há a necessidade de uma ampla visão do conjunto, possível apenas quando há instrução e produção de outras provas" (2014, p. 204). Portanto, medida que se impõe é o não conhecimento da ordem neste ponto. Precedentes do STJ.
7. Já no tocante à insurgência do impetrante quanto a ausência de fundamentação do decreto preventivo e à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, tem-se que tese já foi objeto de análise do Habeas Corpus de nº 0627008-65.2017.8.06.0000, o qual foi julgado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, em 08/11/2017, tendo a ordem sido conhecida e denegada, sendo forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, configurando-se a incidência do instituto da coisa julgada, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do presente mandamus quanto a este ponto.
8. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. Nessa vertente, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
9. No caso em análise, conforme se constata da consulta no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aos autos eletrônicos da ação penal nº 0012294-49.2017.8.06.0001, bem como pelas informações prestadas pela autoridade coatora, tem-se que na audiência ocorrida no dia 29/11/2017 o juiz declarou encerrada a instrução do feito, ficando as partes intimadas para apresentarem suas alegações finais na forma de memoriais escritos. Verifico ainda que em 28/12/2017 o Ministério Público apresentou seus memoriais ficando a defesa intimada em 26/01/2018 para apresentar seus respectivos memoriais. Demarcando assim o encerramento da instrução processual.
10. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, só podendo haver a mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto. Súmula nº 52 do STJ.
11. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PACIALMENTE e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILICÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILICITUDE DA PROVA. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. ILEGALIDADE SUPERADA. PROVA ILÍCITA QUE IMPEDIRIA A IMPUTAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. TESE JÁ DISCUTIDA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SUMULA...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PELO BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito de apelar em liberdade. Pedido prejudicado. Com o julgamento do apelo ora em curso, fica prejudicado o pedido para o réu recorrer em liberdade, conforme entendimento firmado nesta e. Corte de Justiça.
2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base. Princípio da proporcionalidade.
4. Desta forma, remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59, do Código Penal, qual seja, os antecedentes criminais da acusada e, levando em consideração a quantidade de entorpecentes apreendida e sua diversidade (art. 42, da Lei n.º 11.343/2006), mostra-se inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 06 (seis anos) anos de reclusão.
5. Na 2ª fase da dosimetria foram reconhecidas a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, então compensadas por serem igualmente preponderantes. No entanto, verifico, de ofício, a incidência do bis in idem decorrente da utilização da circunstância judicial referente aos antecedentes criminais da recorrente para justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal e para agravar a pena quando da segunda fase dosimétrica - dupla valoração. Por tais razões, afasta-se a agravante da reincidência, aplicando a atenuante da confissão espontânea à razão de 1/6 (um sexto). Mantém-se, por oportuno, a causa de aumento de pena insculpida no art. 40, inc. III, da Lei n.º 11.343/2006, no quantum fixado no decisum impugnado.
6. A pena total da ré passa a ser de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, com o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
7. Quanto ao regime de cumprimento da reprimenda, embora a pena aplicada à condenada tenha sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, notadamente a reincidência, justifica o modo mais gravoso de execução, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0749054-58.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Patrícia Cruz Soares, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PELO BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito de apelar em liberdade. Pedido prejudicado. Com o julgamento do apelo ora em curso, fica prejudicado o pedido para o réu recorrer em liberdade, conforme entendimento firmado...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. CONCESSÃO ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, a ré interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição constante do art. 33, § 4º, da mesma lei, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, como bem asseverou o douto magistrado a quo, é certo o fato de que as substâncias entorpecentes foram encontradas na residência da acusada, comprovando que esta e seu companheiro estavam em conluio para a prática do odioso comércio. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação denotam-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia.
5. Vê-se, ainda, o fato inconteste de que a ré foi encontrada na posse de 54 (cinquenta e quatro) pedras de crack prontas para comercialização, sacos de dindim e dinheiro trocado.
6. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea, pois, muito embora a pena-base tenha sido aplicada em seu mínimo legal, consequências outras advém de tal valoração.
7. Por fim, o protesto pelo benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Narcóticos também merece prosperar, haja vista que a ré preenche os requisitos exigidos para a sua concessão.
8. O acervo probatório coligido aos autos dá conta de que a recorrente é primária, com bons antecedentes, não existindo qualquer indício de que participasse de organização criminosa. A quantidade de droga e as circunstâncias de sua apreensão também não refletem culpabilidade exacerbada que possa impedir o reconhecimento da causa de diminuição de pena em comento.
9. Contudo, apesar do reconhecimento do tráfico privilegiado, a natureza da droga (crack), especialmente nociva à saúde pública, desautoriza a diminuição da pena na fração máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, bem como sua quantidade e a inexistência, nos autos, de fatos posteriores que desabonassem a personalidade ou a conduta social da acusada impõem que não seja aplicada a diminuição mínima. Demonstra-se proporcional a redução da pena em um terço (1/3), redimensionando-a para o patamar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, com o pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa.
10. Considerando o redimensionamento da reprimenda para patamar inferior a 4 (quatro) anos, a fixação da pena-base no mínimo legal e a quantidade da droga apreendida (54 pedras de crack), deve o regime inicial para o cumprimento de pena ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, bem como a pena corporal substituída por duas restritiva de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, inc. I, do CPB.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0020119-89.2011.8.06.0151, em que figura como recorrente Carla Cristiane Holanda Pessoa da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. CONCESSÃO ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CPB, C/C ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DELITO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. ART. 70, CP. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os apelantes Francisco Vauternan Molaia de Sousa e Douglas Gomes Gonzaga, respectivamente, às penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, e 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, além de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
4. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
5. Segundo posicionamento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o delito de corrupção de menores é de natureza formal, que prescinde de prova da efetiva corrupção, bastando a participação do menor na prática do delito, o que ocorreu na hipótese e, assim, deve o apelado ser incurso, também, nas penas do art. 244-B, do ECA.
6. Em reanálise ex officio da dosimetria da pena, conclui-se que a Mma. Juíza empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
7. Por fim, a ausência de demonstração de desígnios autônomos para cometimento dos crimes de roubo e corrupção de menores enseja que sejam considerados em concurso formal próprio. Precedentes.
8. As penas totais dos acusados passam a ser de: 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, para Francisco Vauternan Molaia de Sousa; e 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão, com o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, para Douglas Gomes Gonzaga.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0066808-20.2015.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Francisco Vauternan Molaia de Sousa e Douglas Gomes Gonzaga, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CPB, C/C ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DELITO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. ART. 70, CP. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em a...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo da defesa cinge-se a requerer a absolvição do apelante, alegando inexistência de prova suficiente para a condenação, dada a ausência de materialidade e autoria delitiva, gerando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em seguida, defende que preenche os requisitos da figura do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. Por via de consequência, em decorrência da pena que possa vir a ser aplicada, pede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Conclui, por fim, rogando absolvição ou, alternativamente, postula que seja reduzida a pena privativa de liberdade e extinta a pena de multa, por ser pobre na forma da lei.
2. A materialidade e a autoria do crime narrado na inicial acusatória restaram comprovadas pelo conteúdo das interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução.
3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. Os depoimentos testemunhais e com o conteúdo das interceptações telefônicas acostados autos, confirmam que os acusados se associaram com o objetivo de traficar drogas. Além disso, a defesa não demonstrou durante a instrução algo diferente dos depoimentos das testemunhas de acusação, apesar de afirmar sua inocência.
4. Dessa forma, verifica-se que, no caso concreto, não resta a menor sombra de dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao recorrente na denúncia, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório dos autos. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição, nos termos da fundamentação supra.
5. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. In casu, o magistrado a quo não fez a análise expressa sobre a minorante, o que a nosso sentir não quer dizer que não tenha adentrado na matéria, já que condenando o réu, também, pela conduta descrita no art. 35, da Lei de Drogas, impossibilitaria, lato sensu, a aplicação da minorante. Logo, as condições pessoais do acusado, por si só, não consubstanciam fundamento idôneo para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Sendo assim, impossível a procedência deste pleito.
6. O recorrente postula extinção da pena de multa, por ser pobre na forma da lei. Mais uma vez não lhe assiste razão, pois a pena de multa consiste em sanção cumulativa prevista no tipo penal, traduzindo-se tal reprimenda em imposição de lei expressamente determinada pelo legislador ordinário. A alegada miserabilidade do recorrente não o exonera do pagamento da pena de multa, porquanto se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal de tráfico pelo que foi condenado. A norma de direito público que a prevê é cogente, de modo que não pode o juiz deixar de aplicá-la, sob pena de passar a agir como legislador. Assim, inexistindo previsão legal a respeito da isenção buscada, à evidencia da necessidade de estrita obediência ao princípio da legalidade, medida que se impõe é a manutenção da multa aplicada ao apenado, nos termos da sentença ora guerreada.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004302-20.2014.8.06.0170, em que figuram como recorrente Francisco Michael Farias Melo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo da defesa cinge-se a requerer a absolvição do apelante, alegando inexistência de prova suficiente para a cond...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM QUATRO CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, o apelante participou de crime de roubo simples, cuja autoria e materialidade restaram comprovadas nos autos do processo, esta pelo auto de apreensão (fl. 20) e aquela pelos reconhecimento da vítima e depoimentos das testemunhas.
2. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada".
3. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo, percebe-se que ele considerou os antecedentes do réu para majorar a pena, visto que já contava com várias condenações transitadas em julgado. Embora não haja no processo certidão de antecedentes criminais, tal constatação pode ser feita por uma simples consulta no SAJPG. Tal consulta resulta em 04 (quatro) processos de execução penal, sob os números: 4590-55.2008.8.06.0112/0, 4591-40.2008.8.06.0112/0, 4588-85.2008.8.06.0112/0 e 4589-70.2008.8.06.0112/ 0.
4. Como apenas a circunstância judicial dos antecedentes criminais foi considerada prejudicial ao réu, o juiz aplicou, corretamente, utilizando-se de 1/8 da pena base, a reprimenda em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não fazendo o menor sentido o argumento da defesa, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria.
5. Na segunda fase, está presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, em razão das outras condenações do acusado. Ocorre que, ao majorar a pena nesta fase, o magistrado fez o acréscimo de 01 (um) ano, entretanto, tal soma deveria ter sido feita com base na fração de 1/6 da pena, razão pela qual modifico a pena base nesta fase para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias.
6. Na terceira fase da dosimetria, não foram encontradas causas de aumento ou diminuição, de modo que se torna definitiva a pena acima fixada em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias, além de 40 (quarenta dias multa).
7. Em nada modifico a aplicação do regime de cumprimento de pena, uma vez que, levando em consideração a reincidência do réu e a valoração negativa da circunstância judicial, deve mesmo iniciar no regime fechado, em atenção ao art. 33, do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0032262-07.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Rubens Valber Braz dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM QUATRO CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, o apelante participou de crime de roubo simples, cuja autoria e materialidade restaram comprovadas nos autos do processo, esta pelo auto de apreensão (fl. 20) e aquela pelos reconhecimento da vítima e depoimentos das testemunhas.
2. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a...