APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV DA LEI 10.826/03. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação à dosimetria da pena, esta não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de modo que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena base.
2. Como se observa da sentença vergastada, embora o magistrado tenha considerado sete circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta, personalidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime), fixou a pena-base em apenas 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, favorecendo o réu, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria.
3. Segunda fase, o juiz considerou a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 61, inciso III, alínea 'd' e as agravantes de reincidência e embriaguez preordenada, tipificadas, respectivamente, no art. 61, inciso I e inciso II, alínea 'l', pelo qual agravou a pena em 1/6, modificando-a para 05 (cinco) anos e 3 (três) meses, e 63 (sessenta e três) dias multa. Deste modo, atenuando a pena em 1/6, em razão da menoridade à época do fato, modifica-se para o quantitativo inicial de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, além de 54 (cinquenta e quatro) dias multa.
4. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, tornando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, além de 54 (cinquenta e quatro) dias multa.
5. Por conseguinte, e em atenção ao quanto disposto no art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0043575-33.2014.8.06.0064, em que figuram como recorrentes Elielton Mota Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV DA LEI 10.826/03. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em relação à dosimetria da pena, esta não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de modo que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter ma...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INC. I E IV, E ART. 129, CAPUT, C/C ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA BASEADA NA NEGATIVA DE AUTORIA. ILEGALIDADE DO USO DE PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. LAUDO CADAVÉRICO. PREVALÊNCIA DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os recorrentes foram pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 129, caput, c/c art. 29, todos do Código Penal, pelo assassinato de Francisco Roberto Castelo Branco Pereira, e lesão corporal contra uma criança Vitória Graziele de Sousa Oliveira.
2. Necessário esclarecer, por pertinente, que o juízo exercido na decisão de pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela os crimes dolosos contra a vida e outros a eles conexos são submetidos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los.
3. Há de se destacar, portanto, que nessa fase processual, sempre prevalecerá o princípio in dubio pro societate, vez que satisfeitos os requisitos necessários, serão remetido os autos ao Tribunal do Júri para análise mais profundo do mérito discutido.
4. Ressalte-se que a decisão do magistrado apenas encerra um conteúdo declaratório em que se proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, que deve conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, e cujo resultado final dependerá do juízo de valor realizado desse conjunto probatório pelos sete jurados.
5. Reportando-me à decisão recorrida, verifico a sua pertinência e a sua adequação, na medida em que, de forma minuciosa e irreparável, cuidou de averiguar o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou presente indícios de materialidade do delito (auto de exame cadavérico acostado às fls. 28/30, e os indícios de autoria extraídos dos depoimentos de testemunhas colhidos durante todo processado, mesmo que produzido na fase do inquérito policial. Precedentes.
6. Recurso conhecido desprovido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0388839-34.2010.8.06.0001, em que figura como recorrentes Antônio Gleison Pereira de Oliveira e Weldson Sousa de Araújo, sendo recorrido a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INC. I E IV, E ART. 129, CAPUT, C/C ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA BASEADA NA NEGATIVA DE AUTORIA. ILEGALIDADE DO USO DE PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. LAUDO CADAVÉRICO. PREVALÊNCIA DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os recorrentes foram pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 129, caput, c/c art. 29...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRIDOS. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão do magistrado de primeiro grau que converteu a prisão preventiva dos recorridos, acusados pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 136, 148, §1º e 167, todos do CPB, em medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
2. Para a decretação de prisão preventiva de pessoa beneficiada com a liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, há que ser demonstrada a necessidade atual da medida extrema, como a constatação de novos fatos delitivos, de atos de obstrução da instrução criminal ou ainda de descumprimento das medidas cautelares substitutivas. Precedentes.
3. No caso, em que pese a natureza dos delitos em tese perpetrados, o fato é que os recorridos foram beneficiados há cerca de nove meses com a substituição de suas prisões pelo Juízo de primeiro grau, não havendo notícia nos autos de nenhum fato novo ou de eventual descumprimento das medidas cautelares impostas.
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRIDOS. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão do magistrado de primeiro grau que converteu a prisão preventiva dos recorridos, acusados pela suposta prát...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Ação Penal
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A análise detida das circunstâncias que levaram à prisão em flagrante do recorrente e as provas colhidas na instrução probatória demonstram inequívoco animus de cometer o delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, conforme se passa a demonstrar.
2. De pórtico, urge consignar que o supracitado dispositivo legal elenca dezoito condutas, sendo cada uma suficiente para configurar o crime de tráfico. Ou seja, mesmo não tendo sido o réu flagrado propriamente praticando atos de mercancia da droga, fora aquele flagrado mantendo a droga em depósito, o que já é suficiente para embasar uma condenação criminal por tráfico, considerando as demais circunstâncias da conduta.
3. Ressalte-se que, o fato de não terem sido encontrados em poder do réu apetrechos de uso rotineiro por quem trafica drogas, v.g balanças de precisão e materiais para embalagem, isto não exclui nem exime da atribuição da conduta de mercancia ilícita de entorpecentes.
4. De igual modo, o fato de não ser "conhecido dos policiais" não tem o condão de demonstrar que se trata apenas de um usuário. Todavia, tais condições não foram ignoradas pelo magistrado sentenciante, que acertadamente as considerou para acatar o pedido da incidência da figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), que não constava na denúncia.
5. Como é cediço, a natureza da droga e sua quantidade são fundamentos válidos para elevar a pena-base acima do mínimo legal. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que "a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal" (RHC 122.598, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 14.10.2014).
6. Na hipótese vertente, ainda que levando em conta a preponderância de que trata o art. 42 da Lei nº 11.343/06, a exasperação acima do mínimo legal pela natureza da droga foi desproporcional. Ademais, essa circunstância foi considerada na aplicação da fração mínima na figura do tráfico privilegiado, sendo vedado o bis in idem, razão pela qual reduzo a pena ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
7. Na terceira fase, não restam presentes causas de aumento de pena, devendo ser aplicada tão somente a redutora do § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a qual mantenho a fração de 1/3 (um terço), pelo que a pena passa a ser definitivamente fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
8. Em atenção ao quanto disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, e considerando a necessária detração penal, nos termos do art. 42 do CPB e 387, § 2º, do CPP, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de pena.
9. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0046737-36.2014.8.06.0064, em que figura como recorrente Natanael Soares Martins e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A análise detida das circunstâncias que levaram à prisão em flagrante do recorrente e as provas colhidas na instrução probatória demonstram inequívoco animus de cometer o delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, conforme se passa a demonstrar.
2. De pórtico, urge consignar que o supracitado dispositivo legal...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DO PARECER DE MÉRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposta por Francisco Mardônio Freitas Silva, insurgindo-se contra a sentença prolatada nas fls. 137/140, pelo Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canindé, que o condenou como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, além de 202 (duzentos e dois) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. O recurso pugna pela reforma da sentença a quo, alegando estar manifestamente contrária à prova dos autos, pois o réu não se utilizou de violência ou grave ameaça, devendo o crime ser desclassificado de roubo simples para furto. Requereu ainda o direito de apelar em liberdade.
3. Em seu parecer, o douto Procurador de Justiça apresentou preliminar de intempestividade, pugnando pelo não conhecimento do presente recurso de apelação.
4. A tempestividade é pressuposto objetivo da admissibilidade recursal, sendo matéria que deve ser analisada preliminarmente. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, e por consequência a análise do mérito.
5. Considerando que o marco inicial para o cômputo do prazo recursal, neste caso, ocorreu no dia 21/07/2015 (terça-feira), data em que foi intimado o acusado, prazo esse que, por ser de 05 (cinco) dias, findou no dia 27/07/2015 (segunda-feira). E tendo em vista que o apelante só interpôs o seu recurso no dia 04 de agosto de 2015, vários dias após o término do prazo recursal, a intempestividade é, portanto, indiscutível na hipótese dos autos.
6. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0010252-06.2010.8.06.0055, em que figuram como recorrente Francisco Mardônio Freitas Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DO PARECER DE MÉRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposta por Francisco Mardônio Freitas Silva, insurgindo-se contra a sentença prolatada nas fls. 137/140, pelo Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canindé, que o condenou como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pa...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NOVA PETIÇÃO ATRAVESSADA APÓS PARECER MINISTERIAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. 3. ALEGATIVA DE INOCÊNCIA DO PACIENTE. FATOS RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAR JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA DELITIVA NESTA VIA PROCESSUAL. 4. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADAS. DECISUM NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. CUSTÓDIA CAUTELAR BEM FUNDAMENTADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE INDICAM ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÉVIAS CONDENAÇÕES. 5. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 6. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 7. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 8. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR SUBMISSÃO AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Precipuamente, quanto à petição de fls. 134/152, tendo o impetrante colacionado pedido diverso do qual fora feito inicialmente, bem como acostado documentação completamente nova, resta impedido o conhecimento da matéria levantada. Em verdade, mediante novas alegações e provas, a presente ordem deveria ser reenviada para apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça, sob pena de nulidade processual, o que poderia, inclusive, gerar indevida confusão, mormente porque há duas petições locupletadas de teses diversas.
2. Quanto à tese de trancamento do processo pela ilegalidade da prisão por ausência de condução do acusado à audiência de custódia, o qual teria assinado o termo na própria delegacia onde estava preso, é certo que não foram comprovados prejuízos ao paciente, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição.
3. No caso dos autos, a impetração se prende em fundamentos de mérito, isto é, a análise da materialidade e da autoria do crime, ilegalidade da prisão por ausência de condução do paciente à audiência de instrução, eventual cerceamento de defesa do paciente, cuja dilação probatória não é cabível na estreita via do writ, mostrando-se, portanto, inviável o trancamento da ação. Tais questões meritórias não podem ser analisadas em sede de habeas corpus e, por certo, serão objeto de exame durante a persecução criminal. Ademais, não restando vislumbrado, a partir da documentação anexada aos autos, qualquer vício idôneo a macular os elementos de prova colhidos quando da efetivação do flagrante, do inquérito policial e da instrução criminal, não se observa motivos para anulá-los de ofício, nem para anular aqueles deles decorrentes.
4. Já, quanto à tese de carência de fundamentação do decreto prisional, mesmo juntando vários documentos durante os trâmites de julgamento deste writ, o impetrante olvidou-se de colacionar a decisão combatida, trazendo somente a decisão denegatória do pleito de revogação da prisão preventiva (fls. 219/220).
5. Examinando esses fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, tal decisão denegatória encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional, não havendo alteração fático-processual apta a cambiar o entendimento exposto na decretação da custódia cautelar. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pelos antecedentes criminais, demostrando alto risco de reiteração criminosa.
6. Nesse sentido, ressalte-se que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Ressalte-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao mencionado princípio.
7. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
8. Por fim, acerca do pleito de prisão domiciliar, verifica-se que, em nenhum momento, o magistrado de origem foi provocado a se pronunciar-se sobre a matéria, restando clara e evidente a supressão de instância. Por outro lado, a par do exposto, não demonstrado, de forma inequívoca, documentação que ateste a exclusiva responsabilidade pelo sustento de sua mulher e filho menor, absolutamente inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
9. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628540-74.2017.8.06.0000, impetrado por Galdino Gabriel Rodrigues, em favor de Francisco Batista de Oliveira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Martinópole.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NOVA PETIÇÃO ATRAVESSADA APÓS PARECER MINISTERIAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. 3. ALEGATIVA DE INOCÊNCIA DO PACIENTE. FATOS RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAR JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA DELITIVA NESTA VIA PROCESSUAL. 4. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO POR CRIMES CAPITULADOS NO ART. 241 E 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ART. 214 C/C ART. 224, LETRA "A" E ART. 218, ESTES DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE NULIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. IMPROCEDÊNCIA."(...)Falta de comprovante de recebimento. Não comparecimento do causídico e nomeação de defensor dativo para patrocinar o acusado durante o ato judicial. Nulidade arguída depois de 12 anos. Falta de indicação de prejuízo para a parte. Réu que participou da assentada e não se insurgiu contra o patrocínio do defensor dativo. Réu intimado, na fase das alegações finais, para constituir novo defensor e que se quedou inerte. Decurso do tempo que reforça a convicção de não ocorrência de prejuízo(...)"(RHC 60.614/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)". A moderna sistemática processual, exige, para configuração de nulidade, a efetiva demonstração do prejuízo imposto à parte que a alega, na conformidade do que dispões o art. 563 da lei adjetiva penal o que não se verificou no caso sub examen. A respeito veja-se (HC 85.155/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 15.04.05 e AI-AgR. 559.632/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 03.02.06). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, julgar improcedente o pedido.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO POR CRIMES CAPITULADOS NO ART. 241 E 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ART. 214 C/C ART. 224, LETRA "A" E ART. 218, ESTES DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE NULIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. IMPROCEDÊNCIA."(...)Falta de comprovante de recebimento. Não comparecimento do causídico e nomeação de defensor dativo para patrocinar o acusado durante o ato judicial. Nulidade arguída depois de 12 anos. Falta de indicação de prejuízo para a parte. Réu que participou da assentada e não s...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:29/01/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Atentado Violento ao Pudor
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS E POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PENA CALCULADA DE FORMA PRECISA E NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que condenou o recorrente pelo delito tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e a 20 (vinte) dias-multa.
02. Apesar das alegações da defesa de que inexiste prova suficiente da autoria delitiva, no intuito de afastar a responsabilidade penal do acusado no fato sub oculi, o exame do acervo probatório coligido aos autos evidencia o recorrente como um dos autores do roubo sub examine, estando presente durante a prática criminosa, o que impossibilita o acolhimento do pleito absolutório.
03. Cabe destacar que nos crimes contra o patrimônio, usualmente praticado às escondidas, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos probatórios, é prova idônea para a condenação. Ambas as vítimas reconhecem o recorrente com autor do fato. Testemunha presencial igualmente faz o reconhecimento não havendo dúvidas da autoria delitiva.
04. Pena calculada de forma precisa e adequada, não merecendo qualquer reparo.
05. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
06. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e julgá-lo desprovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS E POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PENA CALCULADA DE FORMA PRECISA E NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que condenou o recorrente pelo delito t...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que condenou o recorrente pelo delito tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e a 13 (treze) dias-multa.
02. Apesar das alegações da defesa de que inexiste prova suficiente da autoria delitiva, no intuito de afastar a responsabilidade penal do acusado no fato sub oculi, o exame do acervo probatório coligido aos autos evidencia o recorrente como autor do roubo sub examine, estando presente durante a prática criminosa, o que impossibilita o acolhimento do pleito absolutório.
03. Cabe destacar que nos crimes contra o patrimônio, usualmente praticado às escondidas, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos probatórios, é prova idônea para a condenação.
04. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
05. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e julgá-lo desprovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que condenou o recorrente pelo delito tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a se...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 100KG DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA PELOS TRÊS RÉUS.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR TIAGO COSTA DE ARAÚJO. RÉU CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006). PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DE VETORIAL RELACIONADA AOS ANTECEDENTES INDEVIDAMENTE VALORADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2003. INAPLICABILIDADE, NO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O trâmite de anterior ação penal não possui força suficiente para constituir maus antecedentes, e, em consequência, para agravar a pena-base, nos exatos termos da Súmula n.º 444 do STJ, tornando inevitável excluir essa circunstância do cálculo dosimétrico.
2. Há nos autos elementos capazes de indicar que o apelante não se dedicava de forma esporádica à atividade da traficância, sobretudo ao considerar a inexistência de qualquer ocupação lícita; a estrutura montada em sua residência para a viabilização desse comércio, bem como a exorbitante quantidade da substância entorpecente apreendida, tudo levando a crer que o réu dedica-se à atividade criminosa, justificando, por isso, o afastamento da redutora prevista no caput do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR CARLOS HÉLDER FRANKLIN MARQUES. RÉU CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003). NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CONTEXTO PROBATÓRIO REVELADOR DA TRAFICÂNCIA. TESE DEFENSÓRIA INCONVINCENTE. FRAGILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2003. INAPLICABILIDADE, NO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O pleito de absolvição é medida incogitável se o acervo probatório reunido na instrução processual confirma a materialidade, comprovada pelo laudo pericial atestatório da presença da substância entorpecente, somando-a à evidência da traficância, cuja prática pelo sentenciado a defesa não alcançou desmentir, sequer fragilizar.
2. À luz do entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". (HC 409.415/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
3. Apelação conhecida e improvida.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR DEIJAIR DE SOUZA SILVA. RÉU CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003). NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA ATINENTE AO PRIMEIRO CRIME. CONTEXTO PROBATÓRIO REVELADOR DA TRAFICÂNCIA. TESE DEFENSÓRIA IGUALMENTE INCONVINCENTE. FRAGILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO. PLEITOS RELACIONADOS À DOSIMETRIA DAS PENAS JÁ APRECIADOS NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N.º 0623280-50.8.06.0000, POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. O pleito de absolvição é medida incogitável se o acervo probatório reunido na instrução processual confirma a materialidade, comprovada pelo laudo pericial atestatório da presença da substância entorpecente, somando-a à evidência da traficância, cuja prática pelo sentenciado a defesa não alcançou desmentir, sequer fragilizar.
2. Prejudicados os demais questionamentos no arrazoado, mormente por ser vedado ao mesmo órgão fracionário deste Tribunal de Justiça reapreciar matérias já objetos de deliberação, cujas penas, a propósito, já foram inclusive retificadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação parcialmente conhecida para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima epigrafados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em:
1 - conhecer da apelação interposta pelo réu Tiago Costa de Araújo e dar-lhe parcial provimento;
2 conhecer do recurso apelatório interposto pelo acusado Carlos Hélder Franklin Marques e negar-lhe provimento;
3 conhecer parcialmente do recurso interposto por Deijair de Souza Silva para considerá-lo prejudicado nos pontos acima destacados, e para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 100KG DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA PELOS TRÊS RÉUS.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR TIAGO COSTA DE ARAÚJO. RÉU CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006). PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DE VETORIAL RELACIONADA AOS ANTECEDENTES INDEVIDAMENTE VALORADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2003. INAPLICABILIDADE, NO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O trâmi...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES APRECIADAS NOS AUTOS DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANDADO PRISIONAL CUMPRIDO MAIS DE 01 (UM) ANO E MEIO APÓS SUA EXPEDIÇÃO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de que envide esforços para conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. Impossível o reexame das teses de carência de fundamentação do decreto prisional e de ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, pois que esgotadas suas análises nos autos de habeas corpus anterior (HC nº 0622378-97.2016.8.06.0000), devendo ser mantido o entendimento de que bem evidenciada a imprescindibilidade da constrição para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução processual, em face das circunstâncias do delito e do temor incutido no espírito das testemunhas.
2. Ressalte-se que a decisão pela qual se indeferiu pleito libertário ao paciente encontra-se igualmente fundamentada, havendo o Magistrado de piso destacado que, embora expedido o mandado prisional em 09/08/2015, este somente foi executado em 25/03/2017, ante à periculosidade do requerente, o que só reforça a imprescindibilidade da constrição cautelar.
3. No que se refere à tese de excesso de prazo na formação da culpa, é de se destacar a complexidade de que se reveste a ação penal originária que envolve pluralidade de réus (dois) e a necessidade de expedição de cartas precatórias além da dificuldade para a localização do paciente, contexto fático que se amolda às diretrizes da Súmula nº 15, deste Egrégio, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Ademais, deve prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada, não sendo demasiado sopesar o extenso lapso temporal em que o acusado permaneceu indevidamente solto.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de que envide esforços para conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à ação de habeas corpus nº 0627560-30.2017.8.06.0000, formulada por Francisca Auricelia Nogueira de Oliveira Silva, em favor do paciente Nairton Cabral de Queiroz, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES APRECIADAS NOS AUTOS DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANDADO PRISIONAL CUM...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE AGUARDAR, SOLTO, O JULGAMENTO DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA SENTENÇA, ANTERIORMENTE DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. O vislumbre do trecho da sentença relativo à manutenção da segregação cautelar do paciente, torna inverídico afirmar que a decisão atacada esteja desfundamentada ou que a manutenção do encarceramento se entremostra arbitrária. Ao revés, através dela, o acautelamento do meio social é atendido na medida em que a autoridade coatora mantém fora do convívio em sociedade, pessoa, como o paciente, da mais alta periculosidade. O acautelamento do meio social é atendido na medida em que a autoridade coatora mantém presos tais agentes, afastando-os do convívio social. Segundo, MOSSIN, Heráclito Antônio. In Comentários ao código de processo penal. São Paulo : Manole, 2005, p. 1193), "é exatamente nesse momento procedimental que a função de garantia provinda daquela cautelar surtirá seu efetivo efeito processual sobre o ius libertatis do indivíduo, que está sendo objeto da persecutio criminis" .ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
______________________________
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE AGUARDAR, SOLTO, O JULGAMENTO DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA SENTENÇA, ANTERIORMENTE DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. O vislumbre do trecho da sentença relativo à manutenção da segregação cautelar do paciente, torna inverídico afirmar que a decisão atacada esteja desfundamentada ou que a manutenção do encarceramento se entremostra arbitrária. Ao revés, através dela, o acautelamento do meio social é...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO NO SITE DO FACEBOOCK DE DECLARAÇÕES DE CUNHO CALUNIOSO E DIFAMATÓRIO CONTRAMAGISTRADO. INFUNDADO E EXTREMAMENTE DEGRADANTE.OFENSA À HONRA PESSOAL E PROFISSIONAL DO JULGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O alegado cerceamento de defesa, sob o pálio de que não teria sido oportunizado ao apelante exaurir todos os meios de provas necessários à sua ampla defesa, não restou configurado. Ao contrário, a d. Magistrada de Piso não só oportunizou ao recorrente que se manifestasse, como o mesmo, inclusive, apresentou reconvenrsão. Ademais, as provas juntadas aos autos foram suficientes para firmar a convicção da Magistrada Singular, acerca da matéria posta em juízo. PRELIMINAR REJEITADA.
2. In casu, observa-se das publicações e declarações postadas na rede social do Faceboock que o recorrente imputou ao suplicante, aqui recorrido, uma afirmação falsa de que o mesmo teria sido afastado do exercício de suas funções na Comarca de Trairi, por ordem do Conselho Nacional de Justiça, falsidade esta comprovada por meio dos documentos de fls. 47-48 e 50, que atestam que o autor nunca sofreu nenhuma sanção disciplinar, bem como que não há nenhuma determinação do CNJ afastando o demandante do exercício de suas funções judicantes junto àquela comarca.
3. Além da assertiva falsa, o demandado atribuiu ao autor o adjetivo de "bandido" de "toga", não de qualquer espécie de bandido, mas de "pior bandido", porque "usa o cargo para cometer crimes". De fato, as declarações do apelante são gravíssimas e ofenderam diretamente a honra e a imagem do autor, denegrindo sua conduta profissional, no exercício do cargo que exerce, contrastando com a certidão expedida pela Corregedoria Geral de Justiça, segundo A qual não consta nenhuma mácula nos seus assentos funcionais.
4. É de ressaltar que o recorrido é um homem público, Magistrado integrante do Poder Judiciário do Estado do Ceará, e, nesta condição, está sujeito a críticas, questionamentos acerca de seus acertos e desacertos, sendo perfeitamente possível que uma ou outra decisão não seja vista com bons olhos. Mas daí a fazer acusações públicas, imputando-lhe crime, vai além do direito de insatisfação.
5. Desta feita, t endo a parte extrapolado o seu direito, atacando frontal e gravemente a pessoa do autor, de forma gratuita e odiosa, tecendo considerações inverídicas e levianas sobre sua pessoa, vindo a atingir sua integridade psíquica, sua honra e reputação, e, o julgador perante a sociedade e seus pares, deve responder pelo seu ato. A indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe, apenas, como compensação pela dor suportada.
6. A Quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se adequada para fazer frente à dor moral e psíquica sofrida pelo magistrado, restando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tanto em sua nuance reparadora quanto em seu efeito pedagógico.
7. Em relação a alegação de desnecessidade do demandado de efetuar a retratação em sua rede social do Facebook, posto que já à teria realizado, é de reconhecer que a parte recorrente não colacionou nos autos prova nesse sentido, razão pela qual mantenho a decisão que determinou a promoção da referida retratação, esclarecendo que o autor, aqui recorrido, jamais foi afastado de suas funções do exercício da jurisdição na Comarca de Trairi por decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará ou do Conselho Nacional da Justiça, publicando, ainda, na íntegra a decisão de primeiro grau, bem como o acórdão proferido pela eg. Segunda Câmara Cível.
8. Recurso de Apelação improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO NO SITE DO FACEBOOCK DE DECLARAÇÕES DE CUNHO CALUNIOSO E DIFAMATÓRIO CONTRAMAGISTRADO. INFUNDADO E EXTREMAMENTE DEGRADANTE.OFENSA À HONRA PESSOAL E PROFISSIONAL DO JULGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O alegado cerceamento de defesa, sob o pálio de que não teria sido oportunizado ao apelante exaurir todos os meios de provas necessários à sua am...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE APLICOU PRISÃO DOMICIALIAR CUMULADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante no dia 13.05.2016 por suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I do Código Penal Brasileiro, alegando necessidade de exercer atividade laboral e requerendo a revogação da prisão domiciliar, bem como que seja liberado do uso da tornozeleira eletrônica.
02. Em análise a decisão combatida, percebe-se que a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica encontra-se devidamente motivada, pois o fundamento que levou o magistrado desautorizar o paciente a sair de casa foi devido aos seus antecedentes criminais, havendo risco de reiteração delitiva, aliado a mudança de endereço sem a devida comunicação e autorização ao Juízo de piso, o qual somente tomou conhecimento do novo endereço após apresentação de sua defesa preliminar, caracterizando o descumprimento da medida cautelar imposta, haja vista o acusado encontrar-se em prisão domiciliar, circunstância que demonstra desapreço a determinação judicial.
03. Desta forma, observa-se que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, pois deixar o paciente em liberdade sem qualquer medida cautelar há risco concreto de que o paciente volte a delinquir devido aos seus antecedentes, assim a medida de monitoração eletrônica ainda é adequada e necessária ao caso, estando devidamente motivada a sua aplicação, não havendo por conseguinte constrangimento ilegal na decisão combatida.
04. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE APLICOU PRISÃO DOMICIALIAR CUMULADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante no dia 13.05.2016 por suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I do Código Penal Brasileiro, alegando necessidade de exercer atividade laboral e requerendo a revogação da prisão domiciliar,...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01 Paciente preso em 24/06/2017 por suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II do CPB e art. 244-B do ECA c/c art. 69 do CPB., arguindo ausência de fundamentação idônea para a decretação cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.
02. Nota-se que o decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido o mesmo ilícito penal não restando demonstrado qual a ameaça à ordem pública a prática do delito imputado ao paciente. Desta forma, não se vislumbra a demonstração efetiva de risco ou ofensa a ensejar o decreto preventivo, estando ausente de fundamentação a decisão combatida, tornando impossível a manutenção do encarceramento, assim medida que se impõe é a concessão da ordem.
03. Contudo, dada a periculosidade do acusado que na companhia de um menor e outros dois comparsas, mediante grave ameaça anunciaram o assalto e tomaram o celular da vítima, - argumento fático, que, ressalte-se, não foi usado pelo magistrado a quo para sustentar a segregação cautelar do paciente - e, somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX , do CPP devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
04. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ e conceder a ordem, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01 Paciente preso em 24/06/2017 por suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II do CPB e art. 244-B do ECA c/c art. 69 do CPB., arguindo ausência de fundamentação idônea para a decretação cautelar e...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente segregado cautelarmente há mais de 6 (seis) meses pelo crime de tráfico de drogas, e, por desídia do Estado-Juiz, ainda não foi iniciada a instrução.
2. O lapso temporal transcorrido está evidentemente extrapolado, visto que o Paciente se encontra custodiado cautelarmente há cerca de 6 (seis) meses, sem que a denúncia tenha sido recebida, mesmo tendo o paciente apresentado sua defesa desde o início do mês de setembro do ano pretérito.
3. Conforme já destacado pelo Juiz singular, o Paciente, conforme certidão de antecedentes criminais, já responde a outro processo criminal também por tráfico de drogas, onde foi beneficiado com liberdade provisória, e já cumpre execução de pena alternativa junto a VEPA, o que evidencia a dedicação habitual ao tráfico e a perniciosidade da ação ao meio social.
4. Em que pese existir excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, conclui-se pela impossibilidade de soltura imediata do paciente, pois cabalmente demonstrada nos autos a sua periculosidade e alta probabilidade de reiteração delitiva, representando a sua soltura um risco à ordem pública e à instrução processual. Aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente segregado cautelarmente há mais de 6 (seis) meses pelo crime de tráfico de drogas, e, por desídia do Estado-Juiz, ainda não foi iniciada a instrução.
2. O lapso temporal transcorrido está evidentemente extrapolado, visto que o Paciente se encontra custodiado cautelarmente há cerca de 6 (seis) meses,...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 2º, CAPUT, E §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESES JÁ REBATIDAS EM OUTRO MANDAMUS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais àqueles contido em outro mandamus previamente distribuído para esta relatoria, no caso o Habeas Corpus nº 0626575-61.2017.8.06.0000, no que se refere à ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, à existência de condições subjetivas favoráveis e à aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, cuja ordem restou denegada em 08 de agosto de 2017.
2. Ressalto que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, a princípio, a configuração de prisão ilegal, com o seu consequente relaxamento pela autoridade judiciária competente. Entretanto, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo, vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade.
3. Tal qual se infere das informações prestadas às fls. 346/347 e da decisão denegatória do pleito de relaxamento de prisão às fls. 289/291, verifica-se que o magistrado de origem demonstrou impulso e celeridade regular de que a demanda necessita.
4. Em verdade, houve aditamento da denúncia em 15/08/2017 (fls. 321/325), que gerou a renovação do prazo para oferecimento da defesa dos acusados. Diante disso, verifica-se que até o momento nem todos os réus apresentaram resposta ao aditamento da denúncia, restando a manifestação dos acusados Eliano da Silveira Carneiro e Francisco Aldair dos Santos, o que via de regra impede inauguração da fase instrutória com o agendamento de audiência de instrução
5. Dessa forma, em que pese o lapso temporal transcorrido, verifica-se contribuição da defesa para a mora processual, não vislumbrando desídia estatal que enseje o reconhecimento de constrangimento ilegal. De tal maneira, atrai-se a Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado assim dispõe: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
6. Não obstante toda a atuação judiciária in casu, percebe-se que se trata de crimes cometidos por 7 (sete) agentes, com pluralidade de delitos de difícil apuração, havendo, inclusive, a necessidade de expedição de várias cartas precatórias. Tal quadro enseja a aplicação da Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629341-87.2017.8.06.0000, formulado José Cândido Lustosa Bittencourt de Albuquerque e outros, em favor de João Carlos Júnior Gomes, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 2º, CAPUT, E §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESES JÁ REBATIDAS EM OUTRO MANDAMUS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALI...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESES JÁ REBATIDAS EM OUTRO MANDAMUS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL DESMEMBRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais àqueles contido em outro mandamus previamente distribuído para esta relatoria, no caso o Habeas Corpus n.º 0625018-39.2017.8.06.0000, no que se refere à ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, à existência de condições subjetivas favoráveis e à aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, cuja ordem restou denegada em 08 de agosto de 2017.
2. Ressalto que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, a princípio, a configuração de prisão ilegal, com o seu consequente relaxamento pela autoridade judiciária competente. Entretanto, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo, vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade.
3. Tal qual se infere das informações prestadas às fls. 117/119 e da decisão denegatória do pleito de relaxamento de prisão às fls. 4/6, verifica-se que o magistrado de origem demonstrou impulso e celeridade regular de que a demanda necessita.
4. Antes de tudo, vale ser ressaltado que o paciente foi denunciado em vários processos, quais sejam: 6438-86.2017.8.06.0104/0, 6440-56.2017.8.06.0104/0, 6411-06.2017.8.06.0104/0, 6439-71.2017.8.06.0104/0, 6437-04.2017.8.06.0104/0, 6436-19.2017.8.06.0104/0 e 6577-38.2017.8.06.0104/0. Diante disso, visando uma maior celeridade, o Ministério Público desmembrou as ações penais por células criminosas, tudo com o fim de facilitar a instrução do feito.
5. Houve aditamento da denúncia em 15/08/2017, o que gerou a renovação do prazo para oferecimento da defesa dos acusados. Contrariamente ao afirmado na inicial, no processo n.º 6523-72.2017.8.06.0104/0, o paciente foi citado em 24/11/2017 para apresentar sua defesa prévia, só o tendo feito em 19/01/2018. Já, no proc. n.º 6438-86.2017.8.06.0104/0, cumprido o mandado de citação em 29/08/2017, o paciente apresentou resposta à acusação em 19/09/2017. De maneira semelhante, procedeu-se em outros dos vários processos. De tal maneira, atrai-se a Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado assim dispõe: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
6. De outro lado, no processo n.º 6439-71.2017.8.06.0104/0, também houve expedição de novo mandado de citação para apresentação de resposta à acusação no dia 26/10/2017, não tendo no processo resposta acerca do cumprimento, situação que se repete em algumas das outras ações penais. Em outros casos, percebe-se que nem todos os réus apresentaram resposta ao aditamento da denúncia, o que via de regra impede inauguração da fase instrutória com o agendamento de audiência de instrução. Apesar da demora, assim, não se vislumbra inércia do juízo de piso, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.
7. Não obstante toda a atuação judiciária in casu, percebe-se que se tratam de processos com alta carga de complexidade, comportando 3 (três) ou 4 (quatro) réus cada, com pluralidade de patronos, bem como delitos de difícil apuração, havendo, inclusive, a necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias. Tal quadro enseja a aplicação da Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629843-26.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Cláudio Bezerra de Queiroz e outro, com pedido de liminar, em favor de João Vildes da Silveira, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESES JÁ REBATIDAS EM OUTRO MANDAMUS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL DESMEMBRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 312, 71, 29, 30 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 2º, CAPUT, E § 4º, INCISO II DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESES JÁ REBATIDAS EM OUTRO MANDAMUS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E JULGAMENTO DE PEDIDOS DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais àqueles contido em outro mandamus previamente distribuído para esta relatoria, no caso o Habeas Corpus n.º 0625046-07.2017.8.06.0000, no que se refere à ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, à existência de condições subjetivas favoráveis e à aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, cuja ordem restou denegada em 08 de agosto de 2017.
2. Ressalto que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, a princípio, a configuração de prisão ilegal, com o seu consequente relaxamento pela autoridade judiciária competente. Entretanto, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo, vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade.
3. Tal qual se infere das informações prestadas às fls. 91/93 e das decisões denegatórias dos pleitos de relaxamento de prisão às fls. 4/6, verifica-se que o magistrado de origem tem empreendido impulso e celeridade regular de que a demanda necessita.
4. Houve aditamento da denúncia em 15/08/2017, que gerou a renovação do prazo para oferecimento da defesa dos acusados. Em 29/08/2017 foi expedido mandado de notificação para que o paciente apresentasse sua defesa prévia, tendo-o feito em 10/10/2017. Entretanto, verifica-se que até o momento na ação penal de n.º 6577-38.2017.8.06.0104/0 nem todos os réus apresentaram resposta ao aditamento da denúncia, o que via de regra impede inauguração da fase instrutória com o agendamento de audiência de instrução. Dessa forma, em que pese o lapso temporal transcorrido, não se vislumbra desídia estatal que enseje o reconhecimento de constrangimento ilegal.
5. Não obstante toda a atuação judiciária in casu, percebe-se que se trata de processo extremamente complexo, comportando 15 (quinze) réus, com pluralidade de patronos, bem como delitos de difícil apuração, havendo, inclusive, a necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias e julgamento de diversos pedidos de relaxamento de prisão. Tal quadro enseja a aplicação da Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629840-71.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Cláudio Bezerra de Queiroz e outro, com pedido de liminar, em favor de Francisco Willamy de Vasconcelos Silveira, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 312, 71, 29, 30 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 2º, CAPUT, E § 4º, INCISO II DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESES JÁ REBATIDAS EM OUTRO MANDAMUS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 2º, CAPUT, E §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESES JÁ REBATIDAS EM OUTRO MANDAMUS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA DO PACIENTE MAGNO CÉSAR GOMES VASCONCELOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 64/STJ. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais àqueles contido em outro mandamus previamente distribuído para esta relatoria, no caso o Habeas Corpus n.º 0625046-07.2017.8.06.0000, no que se refere à ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, à existência de condições subjetivas favoráveis e à aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, cuja ordem restou denegada em 08 de agosto de 2017.
2. Ressalto que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, a princípio, a configuração de prisão ilegal, com o seu consequente relaxamento pela autoridade judiciária competente. Entretanto, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo, vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade.
3. Tal qual se infere das informações prestadas às fls. 283/285 e das decisões denegatórias dos pleitos de relaxamento de prisão às fls. 5/11, verifica-se que o magistrado de origem demonstrou impulso e celeridade regular de que a demanda necessita.
4. Houve aditamento da denúncia em 15/08/2017, que gerou a renovação do prazo para oferecimento da defesa dos acusados. Contrariamente ao afirmado na inicial, o paciente Magno César Gomes Vasconcelos foi citado em 24/11/2017 para apresentar sua defesa prévia, só o tendo feito em 19/01/2018. Dessa forma, quanto a esse paciente, em que pese o lapso temporal transcorrido, verifica-se contribuição da defesa para a mora processual, não vislumbrando desídia estatal que enseje o reconhecimento de constrangimento ilegal. De tal maneira, atrai-se a Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado assim dispõe: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
5. Já, quanto ao paciente José Ubideci dos Santos Santana, também houve expedição de novo mandado de citação dia 10/01/2017, não tendo no processo resposta acerca do cumprimento.
6. Diante disso, verifica-se que até o momento nas ações penais de n.º 6439-71.2017.8.06.0104/0 e 6523-72.2017.8.06.0104/0 nem todos os réus apresentaram resposta ao aditamento da denúncia, o que via de regra impede inauguração da fase instrutória com o agendamento de audiência de instrução. Dessa forma, em que pese o lapso temporal transcorrido, não se vislumbra desídia estatal que enseje o reconhecimento de constrangimento ilegal.
7. Não obstante toda a atuação judiciária in casu, percebe-se que se tratam de processos com alta carga de complexidade, comportando 4 (quatro) réus cada, com pluralidade de patronos, bem como delitos de difícil apuração, havendo, inclusive, a necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias. Tal quadro enseja a aplicação da Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629501-15.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Cláudio Bezerra de Queiroz e outro, com pedido de liminar, em favor de José Ubideci dos Santos Santana e Magno César Gomes Vasconcelos, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 2º, CAPUT, E §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESES JÁ REBATIDAS EM OUTRO MANDAMUS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA DO PACIENTE MAGNO CÉSAR GOMES VASCONCELOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA...