CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IASPI. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BEVACIZUMAB. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso em espécie, os Relatórios Médicos expedidos por médico especialista atesta a necessidade da apelada em submeter-se ao tratamento de injeções intravítreas de Bevacizumab em ambos os olhos, por ser a única forma de abordagem terapêutica da doença que a acomete, qual seja, membrana neovascular subrretiniana extrafoveal em olho direito e subfoveal em olho esquerdo e degeneração macular relacionada com a idade.
2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer o medicamento prescrito por médico especialista para o tratamento da enfermidade da apelada, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto, a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de fornecimento de tratamento médico pelo plano de saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010823-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IASPI. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BEVACIZUMAB. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso em espécie, os Relatórios Médicos expedidos por médico especialista atesta a necessidade da apelada em submeter-se ao tratamento de injeções intravítreas de Bevacizumab em ambos os olhos, por ser a única forma de abordagem terapêutica da doença que a acomete, qual seja, membrana neovascular subrretiniana extrafoveal em olho direito e subfoveal em olho esquerdo e degeneração...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1-O art. 1º e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.536/97 não ampara o impetrante, uma vez que, o mesmo não é servidor público federal civil ou militar.
2-Contudo, no caso em espécie, a situação de fato já se encontra plenamente consolidada com o decurso do tempo, já que, nesta altura da marcha processual, o impetrante, certamente, concluiu a graduação então pretendida, posto que, já se passaram mais de 11 (onze) anos da concessão da segurança pleiteada (22 de agosto de 2006), afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir a situação narrada, restando evidente que a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do impetrante, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
3-Portanto, a teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
4-Remessa Necessária conhecida e improvida.
5–Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.003776-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1-O art. 1º e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.536/97 não ampara o impetrante, uma vez que, o mesmo não é servidor público federal civil ou militar.
2-Contudo, no caso em espécie, a situação de fato já se encontra plenamente consolidada com o decurso do tempo, já que, nesta altura da marcha processual, o impetrante, certamente, concluiu a graduação então pret...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Presente a materialidade e os indícios de autoria deve ser pronunciado o acusado para submissão a julgamento pelo Júri Popular, exegese do art. 413, CPP. 2. As provas até então colhidas não permitem concluir, com a necessária certeza, que o recorrente sob o pálio da legítima defesa. 3. Não se desclassifica o delito de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal quando não se pode precisar de forma clara, insofismável, que a vontade do agente era apenas a de lesionar a vítima. 4. As qualificadoras só devem ser afastadas da apreciação pelos Jurados, quando manifestamente improcedente, posto que são eles os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 5. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.011696-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Presente a materialidade e os indícios de autoria deve ser pronunciado o acusado para submissão a julgamento pelo Júri Popular, exegese do art. 413, CPP. 2. As provas até então colhidas não permitem concluir, com a necessária certeza, que o recorrente sob o pálio da legítima defesa. 3. Não se desclassifica o delito de homicídio qualificado...
PROCESSO CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – TRIBUNAL DO JÚRI – DOLO DE MATAR – NÃO VERIFICADO – ARTIGO 5º, INCISO XXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXVIII, prevê a instituição do Tribunal do Júri, estabelecendo, dentre outros regramentos, que o mesmo tem a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
2. Em não se verificando o animus necandi, não há que se falar em competência do Tribunal Popular do Júri.
3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 9.ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
(TJPI | Conflito de Competência Nº 2016.0001.010160-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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PROCESSO CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – TRIBUNAL DO JÚRI – DOLO DE MATAR – NÃO VERIFICADO – ARTIGO 5º, INCISO XXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXVIII, prevê a instituição do Tribunal do Júri, estabelecendo, dentre outros regramentos, que o mesmo tem a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
2. Em não se verificando o animus necandi, não há que se falar em competência do Tribunal Popular do Júri.
3. Conflito conhecido, para declarar...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA - CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Não constando nos autos nenhuma comprovação de que tenha havido por parte da seguradora o comunicado acerca da ocorrência do atraso, no sentido da autora/apelada purgar a mora, o que deveria ter sido adotado, conforme dispõe o item 11.3 da apólice do seguro em comento, resta caracterizado o descumprimento contratual, devendo ser a seguradora obrigada a reativar o seguro.
2.Segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, merece prosperar o pleito da autora/apelada, no que concerne aos danos morais.
3.Considerando o ato ilícito cometido pela ré/apelante e, ainda, o aborrecimento e transtorno sofridos pela autora/apelada, tem-se que o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados na sentença de primeiro grau, atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008891-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA - CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Não constando nos autos nenhuma comprovação de que tenha havido por parte da seguradora o comunicado acerca da ocorrência do atraso, no sentido da autora/apelada purgar a mora, o que deveria ter sido adotado, conforme dispõe o item 11.3 da apólice do seguro em comento, resta caracterizado o descumprimento contratual, devendo ser a seguradora obrigada a reativar o seguro.
2.Se...
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. RECURSO IMPROVIDO.1- A concessão da antecipação de tutela pressupõe prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. 2- Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. 3- Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC. 4- Ainda, importante lembrar que o médico que assiste a autora é profissional habilitado para prescrever o tratamento que entende devido e ideal para a demandante, não bastando, para afastar as suas conclusões, o parecer técnico juntado pela operadora de plano de saúde, eis que produzido de forma unilateral. 5- Desta forma, imprescindível o tratamento domiciliar (Home Care), o qual, segundo o egrégio STJ, configura tão-somente um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004546-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. RECURSO IMPROVIDO.1- A concessão da antecipação de tutela pressupõe prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. 2- Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. 3- Os planos de saúde apenas podem estabe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DO DIREITO DE VISITAS. PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA REFORMA DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO.
1. O caso dos autos versa sobre a alteração do regime de guarda do filho do agravante com a ora agravada. A alteração da guarda, ou mesmo do regime de visitas da criança, é algo que deve ser discutido e debatido com cuidado, haja vista que interferirá no convívio e na rotina diária de uma criança de tenra idade, com 03 (três) anos de vida (fls. 27). O agravante não trouxe aos autos indícios de que a criança venha sofrendo maus tratos. Sequer demonstra o prejuízo obtido com o indeferimento da tutela de urgência pelo d. juízo a quo.
2. É certo que, conforme art. 1.634 do Código Civil, os pais têm direito ao pleno exercício do poder familiar, independente da atual situação conjugal1. Ressalte-se que, conforme inovação trazida pela Lei n° 13.058/2014, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada” (art. 1.584 §2º do CC). Contudo, eventuais alterações quanto à guarda ou à regulamentação de visitas, devem ser dadas com cautela, de modo a garantir o melhor interesse da criança.
3. Considerando as peculiaridades do caso em apreço, não constato a fundamentação relevante a justificar a reforma da decisão vergastada, haja vista que a revisão do direito de visitas será avaliada pelo d. juízo a quo, após o contraditório judicial e estudo psicossocial a ser realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS (fls. 22/23).
4. Recurso desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003075-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DO DIREITO DE VISITAS. PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA REFORMA DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO.
1. O caso dos autos versa sobre a alteração do regime de guarda do filho do agravante com a ora agravada. A alteração da guarda, ou mesmo do regime de visitas da criança, é algo que deve ser discutido e debatido com cuidado, haja vista que interferirá no convívio e na rotina diária de uma criança de tenra idade, com 03 (três) anos de vida (fls. 27). O agravante não trouxe aos autos indícios de que a criança venha sofrendo mau...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DO DIREITO DE VISITAS. PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA REFORMA DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO.
1. O caso dos autos versa sobre a alteração do regime de guarda do filho do agravante com a ora agravada. A alteração da guarda, ou mesmo do regime de visitas da criança, é algo que deve ser discutido e debatido com cuidado, haja vista que interferirá no convívio e na rotina diária de uma criança de tenra idade, com 03 (três) anos de vida (fls. 27). O agravante não trouxe aos autos indícios de que a criança venha sofrendo maus tratos. Sequer demonstra o prejuízo obtido com o indeferimento da tutela de urgência pelo d. juízo a quo.
2. É certo que, conforme art. 1.634 do Código Civil, os pais têm direito ao pleno exercício do poder familiar, independente da atual situação conjugal1. Ressalte-se que, conforme inovação trazida pela Lei n° 13.058/2014, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada” (art. 1.584 §2º do CC). Contudo, eventuais alterações quanto à guarda ou à regulamentação de visitas, devem ser dadas com cautela, de modo a garantir o melhor interesse da criança.
3. Considerando as peculiaridades do caso em apreço, não constato a fundamentação relevante a justificar a reforma da decisão vergastada, haja vista que a revisão do direito de visitas será avaliada pelo d. juízo a quo, após o contraditório judicial e estudo psicossocial a ser realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS (fls. 22/23).
4. Recurso desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013075-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DO DIREITO DE VISITAS. PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA REFORMA DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO.
1. O caso dos autos versa sobre a alteração do regime de guarda do filho do agravante com a ora agravada. A alteração da guarda, ou mesmo do regime de visitas da criança, é algo que deve ser discutido e debatido com cuidado, haja vista que interferirá no convívio e na rotina diária de uma criança de tenra idade, com 03 (três) anos de vida (fls. 27). O agravante não trouxe aos autos indícios de que a criança venha sofrendo mau...
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO(CRIME: ART. 121, §2º, II E III, DO CÓDIGO PENAL) - DO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – REJEITADA – DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE, EXCLUIR A INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA. 1. cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. Tal afetação de matérias é tão salutar que o magistrado, quando da pronúncia, sequer pode fazer discussões mais profundas sobre o mérito do caso, limitando a indicar, de forma sucinta, a existência de elementos que demonstrem a materialidade e indícios de autoria do crime. 2. Em que pese os esforços da defesa, não há como acolher sua tese, eis que todo o contexto fático e probatório dos autos conduz à demonstração de elementos claros e concretos acerca da culpabilidade do agente, tais como os depoimentos testemunhais e mesmo o relato da própria acusada, confessando a prática do delito. 3. Noutro turno, ainda que seja matéria a ser prioritariamente analisada pelo Conselho de Sentença, a tese de legítima defesa não se sustenta. Com efeito, um dos primeiros requisitos para tal excludente se consubstancia na moderação dos meios, condição está incompatível com o ataque de várias facadas contra uma vítima indefesa e que já se encontrava imobilizada no chão. 4. A parte argumentou, mais, que houve errônea dosimetria da pena, na medida em que fora estipulada uma sanção acima do mínimo legal sem que houvesse motivação idônea para tanto. Em que pese tal irresignação, vejo que a mesma não merece amparo, pois a sentença expedida encontra-se harmônica e coerente, donde o juiz aplicou sanção com a devida averiguação dos elementos dos autos e em perfeita harmonia com os ditamos legais. Em contrapartida, o apelante não especificou, de forma clara, como ou em que sentido a pena fora aplicada de forma indevida, limitando-se a indicar, de forma bastante genérica, que a reprimenda deveria ser imposta no seu mínimo. 5. Para a aplicação do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a fixação do valor mínimo de reparação, é necessário que seja oportunizado às partes, principalmente ao réu, o direito de discussão sobre este valor. 6. Justamente por isso, tal pretensão imprescinde de expresso pedido do Ministério Público na denúncia, a fim de que o tema seja debatido nos autos do processo, com garantia da ampla defesa e do contraditório. Consabido que tal arguição não fora suscitado pelo órgão ministerial quando da inicial acusatória e sequer houve menção em qualquer momento processual, senão nesta fase recursal, entendo impossível a sua estipulação de ofício. 7. Apelação conhecida para excluir a indenização arbitrada na sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006574-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO(CRIME: ART. 121, §2º, II E III, DO CÓDIGO PENAL) - DO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – REJEITADA – DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE, EXCLUIR A INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA. 1. cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. Tal afetação de matérias é tão sal...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE PROVAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PERCENTUAL. QUANTIDADE DE DROGA. GRAU MÍNIMO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REGIME SEMIABERTO.
1 – A situação de flagrância é uma das expressas exceções expressas à inviolabilidade do domicílio, legitimando a intervenção policial e validando a apreensão e a prisão do autor, sobretudo no caso de crime permanente, como na espécie, de tráfico de drogas. Ademais, tratando-se de crime permanente, não há se falar em ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, autoriza a entrada da autoridade policial, seja durante o dia, seja durante a noite, independente da expedição de mandado judicial.
2 – No caso dos autos, os policiais somente se dirigiram à residência do apelante, localizada na rural daquele município, por conta das informações dadas pelos membros da própria comunidade, de que o local estava sendo utilizando para a disseminação de drogas. Destaque-se, a propósito, a validade de tais instrumentos de prova, sobretudo considerando o interesse da própria comunidade local em denunciar tais delitos, vez que é a primeira e mais intensamente atingida pela mercancia de drogas, mesmo porque fomenta outros delitos, como furtos e roubos. De fato, esta denunciação popular - sobretudo porque advinda da própria comunidade local, que detém a frontal e direta legitimidade na repressão aos crimes - é mais do que apta para justificar a intervenção policial, visando cessar o tráfico de drogas, cuja gravidade é inconteste.
3 - Ademais, o membro da comunidade local que se dispõe a denunciar a prática de tais delitos, notadamente de tráfico de drogas praticado por uma organização criminosa estruturada e altamente perigosa, como aparenta ser o caso, não o faz por bondade ou simpatia. Ele o faz, não raro correndo severos riscos de vida, visando contribuir para a paz e ordem sociais da sua comunidade, onde vive com sua família e pessoas próximas, o que impõe uma efetiva atuação e repressão de tais condutas pelos órgãos públicos de segurança e Justiça. Assim, não há que se falar em afronta à inviolabilidade do domicílio.
4 - A materialidade do delito de tráfico de drogas, imputado ao apelante e ao corréu, se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em maconha, uma parte já acondicionada em papelotes laminados e outra parte preparada para embalar. Acrescente-se ainda a presença da balança de precisão e ainda do rolo de papel-alumínio, petrechos usualmente utilizados na individualização e no acondicionamento da droga voltada à mercância, o que reforça a materialidade da conduta imputada, de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito” e “guardar”, para fins de fornecimento para outrem.
5 - A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais que adentraram a residência, detalhando como o apelante e os comparsas, um dos quais um adolescente, tentaram fugir, sem sucesso. No ponto, acentuo que o depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova auxiliar para a condenação, quando em harmonia com os demais elementos de prova coligidos aos autos e sobretudo quando a negativa de autoria do tráfico se encontra dissociada do restante do acervo probatório, como ocorre in casu.
6 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância.
7 - A materialidade e a autoria do delito de corrupção de menores, atribuído ao apelante e ao corréu, também se encontram demonstradas pelos mesmos documentos e depoimentos produzidos em juízo e ainda auto de apreensão de adolescente, que estava auxiliando o apelante e seu comparsa na embalagem das drogas encontradas. A propósito, é desnecessária qualquer comprovação de efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Súmula 500 do STJ.
8 - Ora, como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Em relação ao tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06.
9 - O critério a ser utilizado para a escolha do percentual da minorante prevista no § 4 do art. 33 da Lei de Drogas não se relaciona aos elementos previstos no próprio dispositivo, mas sim à quantidade e à espécie de droga apreendida. Assim, a quantidade elevada de droga e sua natureza lesiva serão utilizadas ora como circunstâncias judiciais (art. 42) ora como fatores que, embora não impeçam a aplicação da causa de diminuição, serão tomados como parâmetro para definir o quantum da referida redução. Os dois delitos atribuídos ao apelante devem ser considerados praticados em concurso material, a fazer incidir a regra insculpida no art. 69 do CP.
10 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica ou à aplicação da lei penal. In casu, o juiz considerou que a liberdade do apelante representa riscos à garantia da ordem pública, notadamente considerando a dinâmica do evento criminoso, com o envolvimento de um adolescente e ainda pelo fato de o apelante utilizar a própria residência para o depósito, guarda e embalamento das drogas, visando sua comercialização.
11 – Apelação conhecida e provida parcialmente, para excluir a natureza da droga como circunstância judicial desfavorável e reduzir a pena privativa de liberdade definitiva do apelante BENEDITO RONILSON COSME para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias multa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em desacordo com o parecer ministerial, que opinava pelo integral desprovimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002625-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/02/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE PROVAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PERCENTUAL. QUANTIDADE DE DROGA. GRAU MÍNIMO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REGIME SEMIABERTO.
1 – A situação de flagrância é uma das expressas exceções expressas à inviolabilidade do domicílio, legitimando...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE TIPO. REFORMA DE SENTENÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº1060/50. PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Prisão decretada em prol do interesse social, de acordo com o Art. 312 do CPP, por estar demonstrada sua necessidade;
2. A ausência de laudo complementar não é suficiente para ensejar o pedido, dada a quantidade farta de laudos e documentos médicos e hospitalares atestando, definindo as lesões sofridas pela vítima;
3. A “desistência voluntária” não restou definitivamente configurada para que pudesse ser conhecida de plano;
4. Havendo indícios de animus necandi, ainda que a posteriori se mostrem infundados, correta é a decisão que pronuncia o réu e o submete ao Tribunal do Júri para que tal questão seja apreciada junto às demais;
5. Desclassificação de tipo penal por exclusão de qualificadoras: apreciação aprofundada exclusiva pelo Tribunal do Júri, que é a esfera competente para apreciar crimes dolosos contra a vida;
6. Concessão dos benefícios da Lei nº 1060/50. Insuficiência econômica do recorrente;
7. Ordem concedida parcialmente, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.005416-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/02/2018 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE TIPO. REFORMA DE SENTENÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº1060/50. PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Prisão decretada em prol do interesse social, de acordo com o Art. 312 do CPP, por estar demonstrada sua necessidade;
2. A ausência de laudo complementar não é suficiente para ensejar o pedido, dada a quantidade farta de laudos e documentos médicos e hospitalares atestando, definindo as lesões sofridas pela vítima;
3. A “desistência voluntária” não restou definitivamente configurada para q...
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. No que tange à necessidade de perícia técnica para aferir a insalubridade, a regra é a sua imprescindibilidade para a concessão do correspondente adicional. No entanto, há casos em que a perícia técnica se mostra dispensável. A admissão por parte do Município do pagamento do adicional de insalubridade dispensa tal perícia, por comprovar tacitamente tal realidade.
2. Por ter espontaneamente começado a pagar o adicional de insalubridade, resta comprovado, pelo próprio Município, que a atividade de Agente Comunitário de Saúde se enquadra no que prescreve o anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, acerca da insalubridade no ambiente de trabalho.
3. A Lei do Município de Monsenhor Gil/PI prevê adicional sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, não cabendo uso do salário mínimo como base de cálculo.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006182-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. No que tange à necessidade de perícia técnica para aferir a insalubridade, a regra é a sua imprescindibilidade para a concessão do correspondente adicional. No entanto, há casos em que a perícia técnica se mostra dispensável. A admissão por parte do Município do pagamento do adicional de insalubridade dispensa tal perícia, por comprovar tacitamente tal realidade.
2....
APELAÇÃO CÍVEL.. PROCESSUAL CIVIL.. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. CONSULTA. MÉDICO ALERGISTA.. DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO. TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1 Responsabilidade solidária. Cumpre tanto à União, quanto ao Estado e ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II, da CF/88, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. 2. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra estado e município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública. 3. Autoaplicabilidade do art. 196 da Constituição Federal de 1988. Postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. 4. O direito à saúde é garantia fundamental, prevista no art. 6º, caput, da Carta, com aplicação imediata - leia-se § 1º do art. 5º da mesma Constituição -, e não um direito meramente programático. 5. Princípio da tripartição dos poderes. Dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Da proibição de retrocesso. 6. A violação de direitos fundamentais, sobretudo a uma existência digna, legitima o controle judicial, haja vista a inércia do Poder Executivo. 7. Princípio da reserva do possível. 8. Não se aplica quando se está diante de direitos fundamentais, em que se busca preservar a dignidade da vida humana, consagrado na CF/88 como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, inc. III, da Carta Magna). 9. Princípio da proteção do núcleo essencial. Princípio da vinculação. 10. É de preservação dos direitos fundamentais que se trata, evitando-se o seu esvaziamento em decorrência de restrições descabidas, desnecessárias ou desproporcionais. 11. Direito ao tratamento. 12. Sendo dever do ente público a garantia da saúde física e mental dos indivíduos, e restando comprovada nos autos a necessidade da parte requerente de submeter-se ao tratamento descrito na inicial, imperiosa a procedência do pedido para que o ente público o custeie. Exegese que se faz do disposto nos artigos 196 e 198, incisos, da Constituição Federal de 1988. 14. Conhecimento e improvimento do Recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. 15. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010634-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL.. PROCESSUAL CIVIL.. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. CONSULTA. MÉDICO ALERGISTA.. DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO. TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1 Responsabilidade solidária. Cumpre tanto à União, quanto ao Estado e ao Município, modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II, da CF/88, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos. 2. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro, ou, ainda, contra estado e município, pois todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. direito líquido e CERTO. RECURSO IMPROVIDO. Decisão mantida.
1. Conforme Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
2. No caso em apreço, a interpretação de cláusula de carência estabelecida no contrato de plano de saúde deve ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde, nestas circunstâncias excepcionais de tratamento de urgência decorrente de doença grave.
3. Recurso improvido.
4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006180-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. direito líquido e CERTO. RECURSO IMPROVIDO. Decisão mantida.
1. Conforme Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
2. No caso em apreço, a interpretação de cláusula de carência estabelecida no contrato de plano de saúde deve ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde, nestas circunstâncias excepcionais de tratamento de urgência decorrente de doença grave.
3. Recurso improvido.
4. Decisão unânime.
(...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. CIRURGIA. REFORMA. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- ASaúde é um direito fundamental constitucional, sendo, inclusive, um dos pilares da Seguridade Social, revestindo caráter eminentemente universal.
II- A Teoria da Reserva do Possível (Vorbehalt des Möglichen), originária da Alemanha, consubstancia importante fator de ponderação e razoabilidade das pretensões contra o Estado, logo, trata-se de verdadeiro e imprescindível ponto de equilíbrio.
III- A aludida Teoria busca identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos estatais disponíveis e confronta com a necessária efetivação dos direitos sociais plasmados no texto da Constituição da República – CRFB.
IV- Todavia, a Cláusula Material da Reserva do Possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à Saúde, dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade (Verhältnismässigkeit), de modo que se evidencie o núcleo substancial, cuja proteção foi almejada pelo constituinte, garantindo-se o mínimo existencial.
V- Com efeito, garantir o direito fundamental à Saúde é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CRFB, que, nas palavras de DANIEL SARMENTO, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.
VI- O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
VII- Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta, portanto, não há que se falar, também, em ofensa à ordem cronológica de atendimento.
IX- Além disso, ressalte-se que o dever de prestação dos serviços de Saúde Pública é solidário entre todos os Entes Federativos, porque se trata de competência administrativa comum.
X- Recurso conhecido e provido para condenar o Município de Parnaíba/pi e o Estado do Piauí a realizar o procedimento cirúrgico pleiteado (artroscopia), assim como custear os demais tratamentos pertinentes à enfermidade em questão (ruptura total transfixante do tendão supra-espinhal do ombro direito), seja por meio do sistema público, seja custeando a efetivação por intermédio do sistema privado de saúde, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
XI- Recurso conhecido e improvido.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008968-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. CIRURGIA. REFORMA. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- ASaúde é um direito fundamental constitucional, sendo, inclusive, um dos pilares da Seguridade Social, revestindo caráter eminentemente universal.
II- A Teoria da Reserva do Possível (Vorbehalt des Möglichen), originária da Alemanha, consubstancia importante fator de ponderação e razoabilidade das pretensões contra o Estado, logo, trata-se de verdadeiro e impres...
APELAÇAO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA MOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT – PRELIMINAR: DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AFASTADA – NO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
1. O apelante alega que a sentença é nula, porquanto houve julgamento antecipado da lide em matéria que demanda dilação probatória.
Ocorre que o requerente veio a confundir conceitos, pois o julgamento antecipado de mérito nada tem a ver com a extinção do processo, este último o que de fato ocorreu no bojo dos autos. Assim, o julgado de fls. 151/154 é cediço em indicar o art. 485, IX, do CPC como o motivo ensejador da finalização do processo, ou seja, deliberação sem análise meritória, o que é plenamente viável em qualquer fase do processo.
2. Sobre o caso, é cediço que a aposentadoria é direito social, de caráter alimentar, personalíssimo e indisponível o que, via de regra, impediria a sua busca por um sujeito que não o verdadeiro titular. Ocorre que a sentença, de fato, equivocou-se em suas premissas, haja vista que o que está em pauta não é o reconhecimento do direito à aposentadoria para os herdeiros/sucessores do autor, mas sim a apreciação do direito que o segurado, em vida, deveria corretamente ter percebido.
3. Por se tratar de um pleito que, julgado procedente, resultará em uma parcela creditório, este se integra ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores. Afora isso, o reconhecimento da integralidade dos vencimentos possui o condão de influenciar na pensão auferida pela dependente habilitada, o que demonstra, mais uma vez, que não se trata de pretensão puramente personalíssima.
4. Recurso conhecido para dar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010449-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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APELAÇAO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA MOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT – PRELIMINAR: DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AFASTADA – NO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
1. O apelante alega que a sentença é nula, porquanto houve julgamento antecipado da lide em matéria que demanda dilação probatória.
Ocorre que o requerente veio a confundir conceitos, pois o julgamento antecipado de mérito nada tem a ver com a extinção do processo, este último o que de fato ocorreu no bojo d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER – RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE AO PAES (PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL) – PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS – TRATAMENTO ESPECÍFICO – AGRAVO CONHECIDO PARA DAR-LHE CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA.
1. Na hipótese dos autos, é inegável o perigo que a demora no trâmite processual pode acarretar aos direitos do autor, porquanto se está em jogo não apenas um pedido de natureza monetária mas sim a verdadeira garantia da vida e saúde do requerente. Com efeito, em sendo o dinheiro destinado a custear tratamento de saúde vital, o transcurso do tempo pode significar verdadeira perda do objeto pretendido, ainda mais tendo em conta a idade do requerente e as graves patologias a que está submetido.
2. Quanto ao elemento atinente à “probabilidade do direito”, ou seja, o fumus boni iuris, necessário uma análise mais acurada e profunda. Assim, conforme anteriormente mencionado, o próprio Estado do Piauí não nega o direito do autor a ter acesso ao referido valor, porém aduz que o mesmo deve ser pago de forma parcelada, consoante dispõe o art. 2º, da Resolução TJ/PI 69/2017
3. A ordem constitucional vigente consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas públicas, propiciar a todos o tratamento adequado, como forma de garantir ao cidadão doente maior respeito e menor sofrimento.
4. Diante dessa afirmação, seria no mínimo incoerente entender que o autor poderia peticionar autonomamente para que o Poder Público custeasse seu tratamento de saúde, mediante comprometimento do erário, mas que não pudesse ter garantido a antecipação de um dinheiro seu, e, portanto, de natureza privada, a fim de realizar o mesmo dispêndio.
5. Outrossim, as regras que impõem a observância da estipulação orçamentária e da prévia inscrição do precatório possuem razão de ser, justamente, no objetivo de ser proteger a programação financeira do Estado, o que obviamente seria muito mais prejudicado caso o autor, invés de postular a liberação integral de sua indenização, requeresse a afetação do patrimônio propriamente público, mediante as já plenamente aceitas ações de medicamentos e/ou similares.
6. De todo o exposto, entendo pela concessão da tutela antecipada requerida pelo agravante, vez que presentes os requisitos legais. Entretanto, com base no poder geral de cautela, deve ser determinada a liberação apenas de parte do valor requerido, ou seja, aquele suficiente à garantia do tratamento adequado do requerente, donde verifico que o percentual de 30% do montante a que faz jus o requerente se mostra legítimo e proporcional aos seus anseios imediatos.
7. Agravo conhecido para dar-lhe concessão parcial da tutela antecipada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010973-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER – RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE AO PAES (PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL) – PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS – TRATAMENTO ESPECÍFICO – AGRAVO CONHECIDO PARA DAR-LHE CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA.
1. Na hipótese dos autos, é inegável o perigo que a demora no trâmite processual pode acarretar aos direitos do autor, porquanto se está em jogo não apenas um pedido de natureza monetária mas sim a verdadeira garantia da vida e saúde do requerente. Com efeito, em sendo o dinheiro destinado a custear tratamento de saúde vital, o transcurso...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO DO JÚRI EM RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As decisões emanadas do Conselho de Sentença consagram a vontade popular acerca dos crimes dolosos contra a vida que lhe são submetidos a julgamento. Portanto, não, o Tribunal, ao qual a irresignação é dirigida, substituir a vontade dos jurados, que é soberana, sendo possível apenas retificar a decisão contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, retificar a aplicação da pena e corrigir dosimetria da pena fixada ou anular o julgamento e submeter o réu a novo Conselho de Sentença, na hipótese prevista no art. 593, inciso III, alínea \"d\", do Código de Processo Penal.
2. In casu, não pode o Tribunal de Justiça simplesmente reformar o veredicto popular, absolvendo o apelante, como pretendido, sob pena de violação do princípio constitucional das decisões emanadas do Tribunal Popular do Júri.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006686-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO DO JÚRI EM RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As decisões emanadas do Conselho de Sentença consagram a vontade popular acerca dos crimes dolosos contra a vida que lhe são submetidos a julgamento. Portanto, não, o Tribunal, ao qual a irresignação é dirigida, substituir a vontade dos jurados, que é soberana, sendo possível apenas retificar a decisão contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, retificar a aplicação da pena e...
APELAÇAO CRIMINAL – CRIME: ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) – RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06 E A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – NÃO ACATADA – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Analisando os autos com a profundidade necessária, tenho que razão não assiste ao apelo acusatório. O § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê causa de redução da pena, na faixa de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, tratando-se de requisitos cumulativos, e não alternativos.
2. No caso em questão, os elementos processuais demonstram que o réu é primário e sequer responde a outros processos criminais. Ao mesmo tempo, não foi comprovado que o mesmo se dedicava a atividade delitiva como um meio de vida e nem que integrasse organização criminosa.
3. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009659-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018 )
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APELAÇAO CRIMINAL – CRIME: ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) – RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06 E A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – NÃO ACATADA – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Analisando os autos com a profundidade necessária, tenho que razão não assiste ao apelo acusatório. O § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê causa de redução da pena, na faixa de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades crimino...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.006994-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de il...