APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC. Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, por si só, não acarretam a inépcia da inicial, tendo em vista que dependem da instrução do processo. Nesta esteira, deve ser rejeitada a alegada preliminar. 2. DA PRESCRIÇÃO - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. A pretensão do Recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, rejeito tal preliminar. 3. Mérito - Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 4. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 5.Recurso Provido.6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002071-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os...
AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL NO TODO OU EM PARTE. REJEITADAS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria e a legitimidade ativa ad causam do Estado.
2. Em consonância com a jurisprudência pacífica do STF, as vedações à concessão de medida liminar previstas nas Leis nº 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/2009 não são aplicáveis ao presente caso, haja vista que não traz prejuízos à ordem, segurança, saúde ou economia pública.
3. Apesar do STF, através da ADC n. 4-DF, ter reconhecido a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9494/97, dispositivo legal que, por sua vez, reafirma a aplicabilidade dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92, o próprio Pretório Excelso, em moderno e uníssono posicionamento, vem mitigando a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (impedimento insculpido naqueles excertos) quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais encontram-se ameaçados, o que é o caso dos autos.
4. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal, em seu art. 196. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo agravado não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
5. A Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
6. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.007331-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL NO TODO OU EM PARTE. REJEITADAS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REFORMA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Verifica-se que o cancelamento da matrícula, um dos atos sancionatórios mais graves da vida acadêmica, não obedeceu ao devido processo legal, haja vista ter sido imposto ao Apelante sem lhe facultar o oferecimento de qualquer defesa prévia.
II- No ponto, a Apelada não colacionou cópia da instauração de processo administrativo para o cancelamento da matrícula em alusão, assim, não se pode exigir do Apelante a prova negativa dos fatos narrados, além do que aquela deve comprovar os fatos impeditivos, desconstitutivos e extintivos para que possa aquilatar a concessão da tutela pretendida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
III-Outrossim, no caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática do Apelante, que, por meio de liminar concedida em 03/08/2012 (fls. 105/108), teve concedido o direito de efetuar matrícula em Instituição de Ensino Superior, e prosseguir na mencionada graduação, cursando, até o ano de 2016, 3.210 (três mil duzentas e dez) horas/aula, de uma carga total de 4.415 (quatro mil quatrocentos e quinze) horas/aula, razão pela qual a aplicação da teoria do fato consumado é medida que se impõe, posto que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação solidificada com o transcorrer temporal.
IV- Nessa urbe, tem-se que a estabilidade da situação em comento atrai a aplicação da teoria do fato consumado, observada em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admitindo-se maior plasticidade à estrita legalidade.
V- Com efeito, há de se mencionar que a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando ao Apelante prejuízos desnecessários e de difícil reparação a sua formação educacional, que vai de encontro, inclusive, ao dever constitucional do Estado de promover e incentivar a Educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, da CF.
VI- Recurso conhecido e provido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009972-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REFORMA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Verifica-se que o cancelamento da matrícula, um dos atos sancionatórios mais graves da vida acadêmica, não obedeceu ao devido processo legal, haja vista ter sido imposto ao Apelante sem lhe facultar o oferecimento de qualquer defesa prévia.
II- No ponto, a Apelada não colacionou cópia da instauração de processo administrativo para o cancelamen...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.6. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011061-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO) – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADA – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO/EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação.
2. Certo, pois, que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso. E de outra forma nem poderia ser, haja vista que o verdadeiro juízo natural para causas envolvendo crime doloso contra a vida circunscreve-se ao Tribunal do Júri.
3. Consequentemente, não compete ao magistrado adentrar no mérito da causa para deliberar, a fundo, sobre culpabilidade ou circunstâncias fáticas, mas tão somente exercer juízo de prelibação, admitindo todas as acusações que tenham alguma probabilidade de procedência, ainda que mínima, com base no elemento dos autos.
4. Não se justifica a exclusão da qualificadora ou mesmo a desclassificação do crime para sua modalidade tentada, eis que presentes indícios da participação efetiva e concreta do acusado na empreitada, conforme explanado na decisão de pronúncia. Como já dito alhures, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito. Outrossim, só as qualificadoras manifestamente incompatíveis com os elementos de prova devem ser excluídas de plano pelo Juiz singular, donde qualquer dúvida deve ser decidida pelos Jurados.
5. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.011133-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO) – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADA – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO/EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação.
2. Certo, pois, que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessár...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, verifica-se que a autora/apelante cumpriu com ônus da prova que lhe incumbe o art. 333, I do CPC ao demonstrar a efetiva existência dos descontos no valor de R$ 140,80 referente ao Contrato nº 4685804610999 (fls.13). 7. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco apelado demonstrou a existência do contrato de empréstimo (fls.46/47), contudo, não comprovou a realização do depósito da quantia contratada em favor do autor. 8. Ocorre que, conforme depreende-se dos documentos trazidos na inicial (fls.16), a autora/apelante é pessoa idosa e analfabeta, não possuindo condições para entender as diversas cláusulas do contrato de adesão. 9. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 10. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 11. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 12. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.20, §4° do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. Diante disso, mantenho os honorários advocatícios fixados pelo Magistrado a quo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo a condenação ser corrigida monetáriamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002092-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, b...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I- É dever legal das instituições financeiras garantir a segurança de seus clientes, enquanto estes usufruírem de seus serviços, respondendo objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, decorrente da falha no sistema de triagem na assinatura de seus contratos de adesão, restando evidente o defeito na prestação do serviço.
II- Dessa forma, o Banco/Apelante responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços, de modo que a excludente de culpabilidade (culpa exclusiva do próprio consumidor e de terceiro), alegada pelo Apelante, não merece acolhida.
III- Sobre a lesão moral sofrida pelo Apelado, entendo que esta se fez presente, visto que, resta demonstrado nestes autos fato desabonador da honra, quando o Apalado verificou seu nome e CPF no cadastro restritivo de crédito, e quando do recebimento da notificatória no seu ambiente de trabalho, fatos que configuram bem mais do que um mero aborrecimento.
IV-Ademais, a comprovação do dano extrapatrimonial é desnecessária, pois, ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, na espécie, o abalo emocional que sofre qualquer pessoa vítima de negativação nos cadastros restritivos de crédito.
V- Nesse caminhar, frente a natureza objetiva da responsabilidade civil do Apelante, basta a comprovação do fato, do dano e do nexo causal para que reste evidente o dever de indenizar, o que, repita-se, está demonstrado no caso em comento.
VI- Vê-se, pois, que na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
VII- O TJPI, em recentes casos que valoraram os danos morais oriundos da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito do SPC, vem apontando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como a quantia razoável ao dano sofrido, conforme os precedentes da 1ª e da 4ª Câmara Especializada Cível,deste TJPI.
VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença a quo, exclusivamente para reduzir o valor dos danos morais devidos, condenando o apelante ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária, incidindo-se da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), mantendo a sentença a quo incólume nos seus demais termos.
IX-Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006129-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I- É dever legal das instituições financeiras garantir a segurança de seus clientes, enquanto estes usufruírem de seus serviços, respondendo objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, decorrente da falha no sistema de triagem na assinatura de seus contratos de adesão, re...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. SINAIS DE RIQUEZA DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum.
2. A parte agravada colacionou aos autos fotografias que dão conta do recorrente/réu em viagens, inclusive visitando pontos turísticos do Oriente Médio e Europa (fls. 141/147). Tal fato demonstra a incompatibilidade entre a renda supostamente auferida pelo agravante, R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 115) e as suas despesas. Ademais, destaque-se que o agravante é sócio da empresa G E F FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA ME (fls. 110), fato este que corrobora a possibilidade de arcar com a verba alimentícia. Sabe-se que a Teoria da Aparência é aplicável aos casos em que o prestador de alimentos apresente sinais de riqueza.
3. A meu ver, após as informações trazidas pela parte agravada, o valor fixado na origem parece atender à possibilidade econômica do obrigado, não havendo razões fático-jurídicas satisfatórias para embasar a redução do valor fixado a título de alimentos provisórios pelo douto juízo a quo, sobretudo porque os valores informados pelo agravante como remuneratórios são incompatíveis com seu aparente padrão de vida.
4. Recurso desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002935-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. SINAIS DE RIQUEZA DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessid...
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA
\"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-TJPI). NÃO
AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES
DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente
responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas
carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA
06-TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art.
™ 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União,
Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da
própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a
responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira
fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
(SÚMULA 02-TJPI). S.Verificado que a Administração não
demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar
individualmente o fornecimento do medicamento pretendido
pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à
escusa da \"reserva do possível\". (SÚMULA 01-TJPI) 4.Não há
indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das
políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma
determinação judicial para o cumprimento daquelas já
existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à
saúde e, por conseguinte, à vida. 6.Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006684-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/05/2017 )
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FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA
\"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-TJPI). NÃO
AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES
DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente
responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas
carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA
06-TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art.
™ 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União,
Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, d...
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição – rejeitada. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. Prescrição.
1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.
3. Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 40203184-10 ocorreu em outubro de 2015 (fls. 18). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 07-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
4. Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 07-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição.
5. Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 07-03-2012 a 10-10-2015.
II. MÉRITO
6. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
7. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
8. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
9. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
10. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
11. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
12. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
13. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
14. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
15. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
16. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
17. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
18. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora/ora apelante condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
19. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007363-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017 )
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aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição – rejeitada. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. Prescrição.
1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua a...
Data do Julgamento:15/12/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. PRELIMINAR DE Prescrição – rejeitada. MÉRITO - A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. APELAÇÃO conhecidA e providA.
I. PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição.
1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.
3. Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 50-1070275/07 ocorreu em março de 2011 (fls. 16). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 01-02-2016, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
4. Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 01-02-2011, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição.
5. Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 01-02-2011 a março de 2011.
II. mérito.
6. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
7. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
8. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
9. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
10. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
11. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
12. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
13. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
14. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
15. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
16. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
17. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
18. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. A parte apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
20. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, a condenação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei, compensando-se com o valor já recebido pela parte autora.
21. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004712-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017 )
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aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. PRELIMINAR DE Prescrição – rejeitada. MÉRITO - A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais conce...
Data do Julgamento:15/12/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.“O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das
pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou solidariamente.”
2. “A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas na forma da lei.”
3. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
4. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
5.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
6.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000340-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. IASPI SAÚDE/PLAMTA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA AO FORNECIMENTO DE LENTES INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO DE DOENÇA. CONDUTA ABUSIVA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. Decisão mantida.
1. Conforme Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
2.O fim maior do contrato de assistência médica é o de amparar a vida e a saúde, de modo que a recusa ao fornecimento de material indispensável ao tratamento da moléstia torna inócuo o contrato.
3. É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato.
4. A autarquia estadual tem direito à isenção das custas processuais, todavia sendo vencida, deve reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.011099-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. IASPI SAÚDE/PLAMTA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA AO FORNECIMENTO DE LENTES INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO DE DOENÇA. CONDUTA ABUSIVA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. Decisão mantida.
1. Conforme Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
2.O fim maior do contrato de assistência médica é o de amparar a vida e a saúde, de modo que a recusa ao fornecimento de material indispensável ao tratamento da moléstia torna inócuo o contrato.
3. É abusiva a negativa d...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. GERÊNCIA DE ZOONOSES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE EXAMES QUE COMPROVEM A ZOONOSE IMPUTADA AOS ANIMAIS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, 1 — Hipótese em que a autora entregou espontaneamente seus animais de estimação para a gerência de controle de zoonoses — GEZOON, a fim de que esta realizasse exames, sendo posteriormente surpreendida com a eutanásia dos animais. 2 — A GEZOON não apresentou documento que comprovasse qualquer
e doença dos animais e a necessidade de sacrifício destes. 3- Caracterizada a responsabilidade da ré e o nexo causal entre a eutanásia e o dano moral causado à autora. 4 - É incontroverso que a eutanásia, medida última a ser utilizada tão somente quando não houver outra alternativa, deve ser feita com os necessários cuidados e respeito à vida. 5- Recurso de apelação apresentado pela autora para a majoração da indenização, para que passe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme fixado pela sentença de primeiro grau, para 100 (cem) salários mínimos. 6 — Recurso de apelação da requerida para reforma total da sentença, no sentido de negar a existência de ato ilícito praticado pela GEZOON e, por consequência, inexistir o dever de indenizar. 7 - Recursos conhecidos. 8 - Apelação interposta pela requerida/apelante não provida. 9 - Apelação interposta pela autora/apelante parcialmente provida, devendo o valor da condenação passar de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001450-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. GERÊNCIA DE ZOONOSES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE EXAMES QUE COMPROVEM A ZOONOSE IMPUTADA AOS ANIMAIS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, 1 — Hipótese em que a autora entregou espontaneamente seus animais de estimação para a gerência de controle de zoonoses — GEZOON, a fim de que esta realizasse exames, sendo posteriormente surpreendida com a eutanásia dos animais. 2 — A GEZOON não apresentou documento que comprovasse qualquer
e doença dos animais e a necessidade de sacrifício destes. 3...
EMENTA: PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO. ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL. FATO CONSUMADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.MULTA ,REGULAR EXECUÇÃO.
1-A pretensão de abreviação do curso superior através de avaliação e expedição de certificado de conclusão, é extraída de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial e, por sua vez, mostra-se possível e plenamente prevista no ordenamento jurídico dada a demonstração do grande aproveitamento nos estudos, inclusive por já estar aprovada em concurso público antes mesmo da conclusão do nível superior .de forma que a antecipação da respectiva colação de grau para que pudesse receber o certificado de conclusão de curso e não ser prejudicada em sua vida profissional ressai condizente com o princípio da razoabilidade.
2.Sobremais, por conta de liminar concedida a apelante submeteu-se a avaliação de aprendizagem, logrando êxito e recebendo o certificado de conclusão ainda em 2007, mesmo que a destempo para a assunção do cargo público a qual foi nomeada, configurando pois situação já consolidada, visto que a apelante há muito que já exerce a sua profissão, devendo-se por mais esta razão ser confirmada a tutela antecipatória, prestigiando assim a decisão, em decorrência da teoria do fato consumado e em deferência ao princípio da segurança jurídica.
3-Configurado o descumprimento da liminar pela apelada, ou melhor dizendo, o não cumprimento da decisão em tempo hábil, donde se extrai ser devida a multa, visto que caracterizado o descumprimento de ordem judicial, a qual fora cominada multa por dia de descumprimento, conforme autorizado pelo art. 461 do CPC, à época vigente, e, cuja execução mostra-se totalmente regular.
4.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006840-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
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PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO. ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL. FATO CONSUMADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.MULTA ,REGULAR EXECUÇÃO.
1-A pretensão de abreviação do curso superior através de avaliação e expedição de certificado de conclusão, é extraída de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial e, por sua vez, mostra-se possível e plenamente prevista no ordenamento jurídico dada a demonstração do grande aproveitamento nos estudos, inclusive por já estar ap...
APELAÇÃO CíVEL. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1. A responsabilidade dos entes federados em fornecer tratamento médico aos necessitados é solidária (Tema n° 793 do STF). A forma de organização do SUS não pode obstar o fornecimento de tratamento médico aos necessitados, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 1°, III, 5°, caput, 6°, 23, II, 196 e 203, IV, da Constituição Federal. 2. Não se está aqui a contrariar aos princípios da separação dos Poderes, da reserva do possível, da igualdade, da isonomia e da universalidade, vez que se está apenas reconhecendo direitos fundamentais constitucionalmente assegurados a todo cidadão, como é o caso do direito à vida, à saúde e à dignidade (artigos 1°, III, 5°, caput e 6°, da Constituição Federal). 3. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003926-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CíVEL. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1. A responsabilidade dos entes federados em fornecer tratamento médico aos necessitados é solidária (Tema n° 793 do STF). A forma de organização do SUS não pode obstar o fornecimento de tratamento médico aos necessitados, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 1°, III, 5°, caput, 6°, 23, II, 196 e 203, IV, da Constituição Federal. 2. Não se está aqui a contrariar aos princípios da separação dos Poderes, da reserva do possível, da igualdade, da isonomia e da universalidade, vez que se está apenas reconhecendo d...
APELAÇÃO CiVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. EXAMES REALIZADOS PELOS DEMANDADOS E NÃO CUSTEADOS PELO IAPEP-SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura
financeira do tratamento médico do beneficiário do plano.
2 - O vínculo entre o contratado/segurado e o contratante/segurador é regido pelo CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, independente da natureza jurídica do plano de saúde.
3 - Ao plano de saúde não compete limitar o tipo de tratamento que será
prescrito ao segurado.
4 - Configura-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclua do custeio os meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou qualquer outro procedimento. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Sempre deve deve prevalecer o direito à saúde e à vida, em relação ao
direito contratual.
6 - Dano moral configurado.
7 - Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001556-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
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APELAÇÃO CiVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. EXAMES REALIZADOS PELOS DEMANDADOS E NÃO CUSTEADOS PELO IAPEP-SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura
financeira do tratamento médico do beneficiário do plano.
2 - O vínculo entre o contratado/segurado e o contratante/segurador é regido pelo CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90, independente da natureza jurídica do plano...
HABEAS CORPUS. ECA. ADOLESCENTE. DROGAS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1 - Tratando-se de criança ou adolescente dependente de drogas há previsão expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente da internação compulsória como medida de proteção, conforme preveem os incisos V e VI do artigo 101. No caso específico dos autos, além de atentar contra sua própria integridade física e psicológica, ao se drogar, o paciente também coloca em risco a vida de sua genitora e de seu irmão, de apenas dois anos de idade.
2 - Quando o adolescente faz uso de drogas de maneira abusiva tornando-se dependente da mesma, como no caso do paciente, surge para os integrantes do Sistema de Garantias a responsabilidade de requerer a internação como medida de proteção a fim de lhe garantir o direito à saúde. E aqui, em aparente harmonia com o Decreto-Lei 891/38, não cuidou o legislador de fixar um prazo mínimo ou máximo deste tratamento para dependência.
3 - O dependente químico/psicológico de droga, notadamente adolescente, não pode ser visto, sob o ponto de vista jurídico, como objeto de intervenção terapêutica pré-determinada, mas sim como sujeito de direito à saúde. Assim, o tempo de sua internação para tratamento, como medida de proteção, não se sujeita ao prazo estabelecido para a internação provisória, enquanto mera segregação cautelar do meio social, visando a preservação da ordem pública.
4 - As circunstâncias delineadas pelos documentos acostados pela impetrante, sobretudo referente à violência demonstrada pelo paciente quando está sob o efeito de drogas, revelam que medidas cautelares diversas, de natureza protetiva ou socioeducativa, não constituem instrumentos eficazes para proteger ele mesmo de sua conduta autodestrutiva e nem sua genitora e seu irmão de dois anos. Assim, sendo incabível a substituição por outras medidas, impõe-se a manutenção da internação do adolescente, para tratamento de sua dependência química, nos exatos termos do art. 101, V e VI, do ECA.
5 – Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010065-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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HABEAS CORPUS. ECA. ADOLESCENTE. DROGAS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1 - Tratando-se de criança ou adolescente dependente de drogas há previsão expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente da internação compulsória como medida de proteção, conforme preveem os incisos V e VI do artigo 101. No caso específico dos autos, além de atentar contra sua própria integridade física e psicológica, ao se drogar, o paciente também coloca em risco a vida de sua g...
AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APARELHO DE MEDIÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA DÍVIDA PRETÉRITA SUSCITADA. ILEGALIDADE NA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART.42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise minuciosa dos autos, extrai-se que a Agravante não juntou aos atos o histórico de medição, faturas anteriores, nem mesmo a memória de cálculo que consubstancie a suposta dívida suscitada.
2. Conforme aprecia o STJ, mesmo se tratando de débitos pretéritos, “não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.”
3. Em tais casos, é de se resguardar “ a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste” ( V. CLAUDIA LIMA MARQUES E OUTROS, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006,p.382).
4. Dessa forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo da jurisprudência nº508 do STJ.
5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42, que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
6. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo de “consumo sem comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.
7.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.005762-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APARELHO DE MEDIÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA DÍVIDA PRETÉRITA SUSCITADA. ILEGALIDADE NA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART.42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise minuciosa dos autos, extrai-se que a Agravante não juntou aos atos o histórico de medição, faturas anteriores, nem mesmo a memória de cál...
Data do Julgamento:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DA DEFESA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. NENHUM PREJUÍZO À DEFESA. ANÁLISE PROBATÓRIA SERÁ OPORTUNIZADA DE FORMA PERSCRUTADA PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DO MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INIMPUTABILIDADE PENAL NÃO COMPROVADA DE PLANO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afastada a preliminar de nulidade. Ocorre que, não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso que haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade.
2. No presente caso, constata-se que o Recorrente terá devidamente oportunizada sua defesa perante o tribunal do júri.
3. Do Mérito. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria, elementos que foram devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
4. Não há que se reconhecer a possível inimputabilidade do recorrente neste momento processual, sob pena de usurpação de competência do Tribunal do Júri para apreciar esta matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009164-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DA DEFESA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. NENHUM PREJUÍZO À DEFESA. ANÁLISE PROBATÓRIA SERÁ OPORTUNIZADA DE FORMA PERSCRUTADA PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DO MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INIMPUTABILIDADE PENAL NÃO COMPROVADA DE PLANO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afastada a preliminar de nulidade. Ocorre que, não há nulidade sem prejuízo. Para que o at...