MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MARIDO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO E UNIÃO. TRATAMENTOS ESTRANHOS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO PELAS PARTES. RESERVA DO POSSÍVEL.
1. De início, diante da interposição de Agravo Interno quase que concomitante às informações da autoridade impetrada e da contestação do Estado do Piauí, bem como do cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, e artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo interno confundem-se com as próprias razões das inicial apresentada.
2. A certeza e liquidez do direito não ficaram demonstradas com as provas juntadas. Não há provas nos autos de que, realmente, há um efetivo problema de saúde da impetrante, que caracterizaria, imprescindivelmente, esta exata prestação do Estado. Ainda, não há comprovação de que a situação financeira dos impetrantes não seria capaz de custear o tratamento, já que fizeram o mesmo tratamento outras vezes. Também não vislumbro a prática de qualquer ato pela autoridade coatora que possa levar a pecha de ilegal ou arbitrário. O pleito, claramente, objetiva um procedimento para engravidar, e menos o tratamento da doença. Tanto é que a ação é proposta pelo casal, não só pela mulher.
3. E denota-se que, quando a autoridade demandada negou o pedido de custeio do tratamento, não questionou o desejo da agravada em ter filhos, mas que essa questão não diz respeito, primordialmente, à preservação da vida e da saúde da autora, bens maiores que merecem prioridade dos entes estatais. A fertilização in vitro é “uma intervenção científica tecnológica artificial na natureza humana, ou seja, a ciência substitui os moldes tradicionais de procriação, com muitas etapas, o que torna o procedimento longo, com baixa probabilidade de sucesso de se obter uma gravidez levada até o fim, com o efetivo nascimento do bebê e com elevados custos para sua realização”1. E, se por um lado, tem-se esta probabilidade de sucesso tão incerto, há certeza quando à afronta da reserva do possível, que mal tem se sustentado em casos de doenças graves com risco de morte.
4. Sendo assim, face ao exposto, voto pela declaração de prejudicialidade do agravo regimental interposto e, de acordo com o parecer Ministerial, pela denegação da segurança buscada, em razão da ausência de prova pré-constituída do direito alegado pelas partes impetrantes.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005103-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MARIDO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO E UNIÃO. TRATAMENTOS ESTRANHOS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO PELAS PARTES. RESERVA DO POSSÍVEL.
1. De início, diante da interposição de Agravo Interno quase que concomitante às informações da autoridade impetrada e da contestação do Estado do Piauí, bem como do cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, e artigo 3...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.003762-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.003762-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE TERESINA – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PRELIMINARES REJEITADAS - MUNICIPIO DE TERESINA - PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - ABRIGO INSTITUCIONAL - TUTELA ANTECIPADA -CONFIRMADA.
1. Embora a liminar concedida tenha caráter satisfativo, pois antecipou o provimento final, isso não obsta a análise de mérito do recurso. A intervenção jurisdicional ocorreu em razão da propositura da Ação Civil Pública n.° 57-09.2015.8.18.0004, e a obrigação somente foi cumprida após o deferimento da liminar. Ainda que o julgamento do mérito neste momento não traga efeito prático, pois o objeto da demanda teria se exairido, segundo documento de fls.45/46, faz-se necessária sua análise até mesmo pela necessidade de distribuição do ônus da sucumbência, confirmando ou não a liminar concedida.
2. O Estado (em sentido amplo) deverá, com absoluta prioridade, garantir aos jovens e adolescentes em acolhimento, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, etc, de modo que devem ser criadas condições favoráveis ao desenvolvimento da criança e dos adolescentes retiradas do convívio familiar.
3. A recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) vem reconhecendo a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas quando houver omissão por parte da Administração Pública.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008870-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE TERESINA – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PRELIMINARES REJEITADAS - MUNICIPIO DE TERESINA - PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - ABRIGO INSTITUCIONAL - TUTELA ANTECIPADA -CONFIRMADA.
1. Embora a liminar concedida tenha caráter satisfativo, pois antecipou o provimento final, isso não obsta a análise de mérito do recurso. A intervenção jurisdicional ocorreu em razão da propositura da Ação Civil Pública n.° 57-09.2015.8.18.0004, e a obrigação somente foi cumprida após o deferim...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
2. A materialidade está demonstrada no Boletim de Ocorrência, no Laudo Pericial e registros fotográficos anexados aos autos. Quanto à autoria, as provas testemunhais apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrido no delito de tentativa de homicídio qualificado, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.003721-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
2. A materialidade está demonstrada no Boletim de Ocorrênc...
PROCESSO CIVIL. APELACAO CiVEL CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO, CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO, HIPERVULNERABILIDADE. INVERSAO DO ONUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PUBLICA 0U POR PROCURADOR CONST|TUiDO PARA ESTE FIM. NULlDADE DECLARADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCOV INDENIZAQAO POR DANO MORAL. RESTITUICAO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENQA REFORMADA, 1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao CDC na condigéo de fornecedores, e, como tal, são responséveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor demandante (an, 14, § 3\", CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efefiva contratação do serviço em debate. 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisites para que não seja considerado ato nulo Somente através de escntura pdblica ou, ainda, por meio de procurador constituido por meio de instrumento público é possivel considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. Ante a inversão do onus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a copia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depésito do vator contratado. 4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestimulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestlmule a pratlcar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorréncia de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, § Unico, do CDC. 6. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação 7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005073-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELACAO CiVEL CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO, CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO, HIPERVULNERABILIDADE. INVERSAO DO ONUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PUBLICA 0U POR PROCURADOR CONST|TUiDO PARA ESTE FIM. NULlDADE DECLARADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCOV INDENIZAQAO POR DANO MORAL. RESTITUICAO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENQA REFORMADA, 1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao CDC na condigéo de fornecedores, e, como tal, são responséveis pelos danos causados aos consumidores,...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRE MANIFESTADAMENTE DESCABIDA JUÍZO DE CERTEZA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
2 - No caso, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida.
3 - Não se admite a desclassificação do crime de competência do júri, na fase de pronúncia, se as provas indiciárias apontam ter o acusado agido com animus necandi, reservando-se aos jurados o exame minucioso do elemento subjetivo.
4 - Somente é cabível a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, assim garantindo-se a constitucional competência do Tribunal do Júri.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.003296-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRE MANIFESTADAMENTE DESCABIDA JUÍZO DE CERTEZA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
4. As qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando for manifestamente infundada, o que não ocorre no presente caso, motivo pelo qual deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
5. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.003069-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
3. Em nome do princípio do in dubio pro soci...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANALFABETO. AUSÊNCIA PROCURAÇÃO PÚBLICA. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A apelante alega que, em se tratando de contrato firmado com analfabeto, é imprescindível a existência de procuração pública, garantindo, assim, a legitimidade da livre e consciente manifestação da sua vontade, não sendo suficiente a simples assinatura a rogo, devendo o contrato deve ser anulado. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 4. Compulsando os autos, verifica-se efetivamente a existência dos descontos referente ao Contrato em questão. Averigua-se, ainda, que o contrato firmado possui a assinatura a rogo do Apelante, uma vez que analfabeto, possuindo, também, a assinatura de duas testemunhas. Sabe-se que o analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. 5. É cediço que somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Assim, ante a ausência da juntada do contrato acompanhado de instrumento procur atório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, o Banco Apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos. 7. In casu, o dano que decorre do fato do Autor/Apelante ser privado de quantia debitada indevidamente em seu benefício previdenciário, ressaltando que tal provento tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 8.Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser corrigido monetáriamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9. Ademais, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte apelante, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 10. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 85, §2° do CPC/2015, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 11. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, para anular o contrato de empréstimo objeto da ação e condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000850-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANALFABETO. AUSÊNCIA PROCURAÇÃO PÚBLICA. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A apelante alega que, em se tratando de contrato firmado com analfabeto, é imprescindível a existência de pr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 129, §1º, DO CP, C/C ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03) – PRELIMINAR DE NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – CONSUNÇÃO – CRIMES COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS – DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. Embora laudos concisos possam significar ofensa ao devido processo legal, por ofender o direito à prova e à própria ampla defesa, devem as partes questionar o conteúdo, solicitando ao juiz que determine aos peritos os esclarecimentos necessários à sua devida complementação, o que não ocorreu na hipótese.
2. Na hipótese, a perícia, apesar de sucinta, definiu e identificou as lesões sofridas pela vítima, conforme a exigência legal, e, ainda que fosse reconhecida eventual nulidade, a materialidade do delito poderia ser demonstrada por outros meios, até se ausente do exame complementar, dado o princípio da livre apreciação da prova, o que evidencia o caráter relativo de tal nulidade. Preliminar rejeitada.
3. Os exames periciais demonstram a materialidade do delito, uma vez que apontam a existência de lesão corporal consistente em perfuração por projétil de arma de fogo, que atingiu o hemitórax direito, o que resultou em perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, a materialidade e a autoria delitiva também restaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento das testemunhas, sendo então impossível a absolvição.
4. Impossível a incidência do princípio da consunção, vez que o porte de arma e a lesão corporal não guardam nexo de dependência e relação entre si, pois resta demonstrado, pela própria confissão extrajudicial, que o apelante portava a arma muito antes de chegar ao bar e efetuar o disparo, consumando o delito de porte de arma de fogo em momento anterior. Além disso, mesmo após sair do local manteve consigo o revólver.
5. Afastada uma dentre as duas circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena-base.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001340-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 129, §1º, DO CP, C/C ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03) – PRELIMINAR DE NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – CONSUNÇÃO – CRIMES COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS – DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. Embora laudos concisos possam significar ofensa ao devido processo legal, por ofender o direit...
APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer material essencial, prescrito pelo médico especialista para a realização da cirurgia bariátrica, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
II. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano.
III. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico cobertos.
VI. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda.
V. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007247-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer material essencial, prescrito pelo médico especialista para a realização da cirurgia bariátrica, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a fina...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES: I) VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO II) INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS OU NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMORA NO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1) O órgão ministerial superior, emitiu parecer apontando a prejudicial de vício de representação em relação ao servidor Sinval Hipólito Gonzaga, posto que, o esboço de procuração à fl. 24 dos autos, que supostamente seria a procuração outorgada pelo apelado Sinval Hipólito Gonzaga, na verdade, não indica quem é o outorgante, nem o outorgado, o único nome que consta no referido documento é a assinatura do apelado Sinval Hipólito Gonzaga. Portanto, temos como pertinente a alegativa do Ministério Público Superior, haja vista que a suposta procuração não tem outorgante nem outorgado, apenas a assinatura do suposto outorgante. Isso sem falar, que o referido documento sequer consta data, vício que poderia ser sanado até o julgamento da lide, a exemplo da ausência de assinatura do advogado na inicial, que foi determinada pelo despacho de fl. 96. Assim é imperioso reconhecer que a decisão não produz efeitos quanto ao apelado Sinval Hipólito Gonzaga, motivo pelo qual em relação a este apelado, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito. 2) No tocante a preliminar de EXTINÇÃO DA AÇÃO QUANTO AO APELADO CLAYTON XAVIER LUSTOSA VARGAS, POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, entendemos por sua pertinência, pois de fato, na inicial, o advogado da parte autoral pugna pela juntada posterior de instrumento procuratório de Clayton Xavier Lustosa Vargas à fl. 08. O processo foi distribuído em 20.06.2001. O Estado do Piauí devidamente citado apresentou contestação em 15.10.2001, com réplica dos autores em 03.06.2003. À fl. 117 o advogado dos autores substabelece, sem reserva de poderes, as procurações outorgadas. Salvo a do apelado Clayton Xavier Lustosa Vargas, que até esta fase processual ainda não teve procuração juntada nos autos, o que somente vai ocorrer à fl. 132, em 10.07.2006, outorgando poderes à advogada Iristelma Maria Linard Paes Landim. 3) Ressalte-se que a mencionada advogada não representa os demais apelados, uma vez que não há substabelecimento em seu nome, nem procuração para representá-los. Ou seja, a partir da fl.131 dos autos, a advogada Iristelma Maria Linard Paes Landim assume a representação dos apelados, sem todavia ter procuração nos autos, o que é corrigido a partir da fl. 167, quando outro advogado, legalmente outorgado, reassume a prática dos atos processuais. Ocorre que o apelado Clayton Xavier Lustosa Vargas somente outorgou poderes para representá-lo a advogada Iristelma Maria Linard Paes Landim, esta por sua vez, como afirmado acima, não representa os demais apelados, se estabelecendo uma situação onde se tem algumas peças assinadas pela advogada, peças estas que não têm existência dentro dos autos, ou seja, são corpos estranhos, inclusive a procuração outorgada pelo apelado Clayton Xavier Lustosa Vargas (fls. 132). Assim, não há nos autos procuração do apelado Clayton Xavier Lustosa Vargas outorgando poderes aos advogados habilitados pelos demais apelantes, que ajuizaram a presente ação e apresentaram recurso; vício, pois, que o Ministério Público Superior e este tribunal entende insanável no tocante ao apelado Clayton Xavier Lustosa Vargas, já que na inicial requereu prazo para juntada de procuração, não o fez (quando ensaiou juntar uma procuração (fl. 132), outorgou poderes a advogada não habilitada nos autos), chegando os autos na fase de recurso, sem procuração do mesmo. Com essas considerações, acolho a prejudicial apontada pelo Estado (vício de representação) e determino a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao apelado Clayton Xavier Lustosa Vargas. 4) Em relação a preliminar de inobservância do prazo para complementação das custas processuais, verifica-se nos autos em apenso - impugnação ao valor da causa, em sua folha de número 18, que a decisão que determinou a complementação das custas foi publicada em 28.06.2006, e os apelantes (Jacinto Teles Coutinho e Outros) somente complementaram as custas em 25.03.2009 (fl. 141), mais de dois anos após a intimação via Diário da Justiça. Para o Superior Tribunal de Justiça, quando já formada a relação processual, é desnecessária a intimação pessoal para complementação das custas. Embora legítima, pois, a intimação via Diário da Justiça no caso em apreço, entendemos que a matéria foi absorvida pela preclusão, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma completa - com análise do mérito. Assim, afasto a preliminar de inobservância do prazo para complementação das custas processuais. 5) No concernente à NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO, inobstante o Estado do Piauí alegue que a partir da fl. 136 todos os atos processuais são nulos, inclusive a complementação das custas e preparo, pois praticados por advogada não habilitada nos autos, é de se acolher parcialmente tais alegativas, pois a partir da fl. 131 até a fl. 165, todos os atos praticados em nome dos apelantes/apelados, o foram por advogada não habilitada nos autos, a doutora Iristelma Maria Linard Paes Landim. 6) Quanto ao preparo de fl. 162, a petição que lhe antecede foi juntada em-16.04.2010 (fl. 152v), e a data de seu pagamento consta como sendo de 18.04.2010, não havendo relação entre petição anterior e o comprovante do preparo. Assim sendo, não há como vincular a juntada do referido preparo à advogada mencionada. Tem-se nesse ponto a necessidade de interpretar a situação de forma mais favorável aos apelantes, admitindo-se sua juntada. Da mesma forma, como não há comprovante nos autos da intimação dos autores do despacho de fl. 151, presume-se, pois, a tempestividade do recolhimento do preparo. 7) Por sua vez, entendemos que não existiu prejuízo ao Estado do Piauí na juntada dos documentos de fls. 131/ 165, já que a instrução já havia sido encerrada. Da mesma forma quanto ao recurso dos apelados Jacinto Teles Coutinho e outros, desta feita através de advogado legalmente habilitado (fls. 202/ 218). Portanto, a nulidade dos atos praticados pela advogada Iristelma Maria Linard Paes Landim não viciaram o processo a ponto de torná-lo nulo. Ante o exposto, acolhemos parcialmente a preliminar levantada, DECIDINDO pela nulidade dos atos que foram praticados pela advogada Iristelma Maria Linard Paes Landim, existentes às fls. 131/ 165, sem contudo, nulificar o processo, vez que tais peças são dispensáveis, considerando-se ainda que a partir da fl. 167 o advogado legalmente habilitado retornou a praticar os atos do processo, inclusive recorrendo. 8) Em se tratando da alagada PRESCRIÇÃO, temos que no presente caso não se aplicam as normas do Código Civil, uma vez que o fato gerador e o ajuizamento da ação ocorreram anteriormente a entrada em vigor do atual Código, sendo base normativa para a análise o Decreto nº 20.910/ 32, com a prescrição em cinco anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que o incio do prazo de prescrição não ocorre com a omissão do Estado, e sim com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito. 9) Assim, tendo sido ajuizada presente ação em 2001, menos de dois anos do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito dos apelados à posse, tem-se que não ocorreu a prescrição alegada pelo apelante. 10) Inicialmente concordamos com a decisão de primeiro grau ao afirmar que acima de meros dissabores, os apelados foram de fato prejudicados pelo Estado do Piauí. Mesmo aprovados em concurso público e nomeados para o cargo público, viram frustradas todas as expectativas de usufruir dessa nova ascensão. O lapso temporal, apenas corrigido através de decisão judicial, entre a nomeação e posse dos apelados, é fato incontroverso, e se distancia, quanto ao homem, de um simples dissabor. 11) Quanto ao valor indenizável, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Nesse sentido, entendemos que a condenação monocrática foi razoável, dentro da realidade trazida nos autos, fundamentada em parâmetro de decisórios dos tribunais pátrios. 12) Por sua vez, a condenação em danos materiais foi rechaçada pela sentença de primeiro grau, ao seguir posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que os apelantes não fazem jus aos vencimentos pertinentes ao período que não foram empossados, assim como a seus consectários (valores sobre os quais recairiam eventuais danos materiais, servindo como base de cálculo). Corrente a qual seguimos para manter a condenação nos patamares estabelecidos monocraticamente. Quanto a condenação em honorários, diante do argumento da sucumbência recíproca, temos que assiste razão ao Estado do Piauí, pois segundo jurisprudência do STJ “havendo pedidos de indenização por danos materiais e morais e sendo indeferido este, há sucumbência recíproca, o que impõe a redistribuição dos respectivos ônus. 13) No que se refere a condenação em juros e correção monetária, entendemos que a decisão guardou pertinência com o que tem decidido os tribunais pátrios, não merecendo reforma nesse sentido, vez que também não indicou os índices a serem aplicados, apenas fazendo referência ao termo de suas incidências. Na realidade, a jurisprudência do STJ entende que para as hipóteses de condenação em ações de responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem desde a data do evento, danoso. 14) Com todas essas considerações e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso manejado pelo Estado do Piauí, reformando a sentença vergastada para: I) ACOLHER a prejudicial de vício de representação em relação aos servidores Sinval Hipólito Gonzaga e Clayton Xavier Lustosa Vargas, determinando, em relação a estes apelados, a extinção do processo sem resolução de mérito; II) acolher parcialmente a preliminar DE NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO (Iristelma Maria Linard Paes Landim), fls. 131/ 165, sem contudo, nulificar o processo, vez que tais peças são dispensáveis, considerando-se ainda que a partir da fl. 167 o advogado legalmente habilitado retornou a praticar os atos do processo, inclusive recorrendo. III) No mérito, seja a sentença reformada apenas quanto a condenação na sucumbência, admitindo-se a reciprocidade de tal ônus; e pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso dos autores. É o Voto. 15) Votação em consonância com parecer ministerial superior. 16) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.002461-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES: I) VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO II) INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS OU NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMORA NO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1) O órgão ministerial superior, emitiu parecer apontando a prejudicial de vício de representação em relação ao servidor Sinval Hipólito Gonzaga, posto que, o esboço de p...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADO PRCEDENTE. INTERNAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A saúde é um direito fundamental constitucional, sendo, inclusive, um dos pilares da Seguridade Social, revestindo caráter eminentemente universal.
II- A Teoria da Reserva do Possível (Vorbehalt des Möglichen), originária da Alemanha, consubstancia importante fator de ponderação e razoabilidade das pretensões contra o Estado, logo, trata-se de verdadeiro e imprescindível ponto de equilíbrio.
III- A aludida Teoria busca identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos estatais disponíveis e confronta com a necessária efetivação dos direitos sociais plasmados no texto da Constituição da República – CRFB.
IV- Todavia, a Cláusula Material da Reserva do Possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à Saúde, dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade (Verhältnismässigkeit), de modo que se evidencie o núcleo substancial, cuja proteção foi almejada pelo constituinte, garantindo-se o mínimo existencial.
V- Com efeito, garantir o direito fundamental à Saúde é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CRFB, que, nas palavras de Daniel Sarmento, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.
VI- O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.003363-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADO PRCEDENTE. INTERNAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A saúde é um direito fundamental constitucional, sendo, inclusive, um dos pilares da Seguridade Social, revestindo caráter eminentemente universal.
II- A Teoria da Reserva do Possível (Vorbehalt des Möglichen), originária da Alemanha, consubstancia importante fator de ponderação e razoabilidade das pretensões contra o Estado, logo, trata-se de verdadeiro e imprescindível ponto de equilíbrio.
III- A aludida Teoria busca identificar o fenômeno...
Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor Público. Remoção. Ausência de Motivação que Justifique o Interesse Público. Ato Nulo.
1. O legislador constituinte estabeleceu, no art. 37, caput da CF, princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles, o da legalidade dos atos praticados pelos entes públicos admitindo o controle judicial dos atos administrativos ligado à ideia do Estado de direito, no qual não se excluem da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos de atos que tenham gerado efeitos jurídicos, regra prevista no art. 5º, XXXV da CF (inafastabilidade da jurisdição).
2. Além disso, os atos administrativos devem esboçar a devida motivação, dando os fundamentos ensejadores da transferência efetivada, porquanto dita transferência, dada a sua natureza, afeta sobremaneira a vida político-jurídica do servidor transferido. Assim, a decisão deve vir com a devida fundamentação, mostrando a finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, em respeito ao contraditório e a ampla defesa.
3. A meu ver, o que houve no presente caso, não está ligado ao interesse público, mas simplesmente numa forma de punição arbitrária, o que não é permitido, em hipótese alguma, no nosso ordenamento jurídico vigente.
4. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de determinar a manutenção da apelante no posto de trabalho em sua total carga horária (40 horas) onde foi lotada nos termos da portaria 007/2000, e anular o ato ilegal praticado pelo apelado, qual seja, a remoção de um turno correspondente a 20h, para a mesma lecionar no interior do Município, há uma distancia de 15 km, da sede, onde leciona o outro turno.
5. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001327-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor Público. Remoção. Ausência de Motivação que Justifique o Interesse Público. Ato Nulo.
1. O legislador constituinte estabeleceu, no art. 37, caput da CF, princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles, o da legalidade dos atos praticados pelos entes públicos admitindo o controle judicial dos atos administrativos ligado à ideia do Estado de direito, no qual não se excluem da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos de atos que tenham gerado efeitos jurídicos, regra previ...
agravo de instrumento. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. BLOQUEIO DE VALORES EM MONTANTE SUPERIOR AO DÉBITO EXECUTADO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS QUE ULTRAPASSAM O DÉBITO. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.
1. É tempestivo o recurso interposto no último do prazo recursal após às 14h, mas antes das 18h, tendo em vista que, até esse horário, há setor do Tribunal aberto com a função do recebimento de petições, inclusive com o relógio de protocolo em funcionamento.
2. O Grupo AIG é constituído pelas empresas AIG Venture Holding Ltda; AIG Brasil Cia de Seguros; Unibanco AIG Seguros S/A, Unibanco AIG Previdência S/A; Unibanco AIG Saúde Seguradora S/A e Vida Network Saúde Ltda., todas situadas à Rua Hungria, 514 - 3º andar São Paulo/SP e forma um grupo econômico. Precedentes de TRTs e TST.
3. Tendo o recurso de Apelação Cível sido recebido apenas no efeito suspensivo, não há que se falar em perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do trâmite originário.
4. Reconhecido o excesso de penhora, impõe-se a liberação dos recursos financeiros bloqueados a mais.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.002636-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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agravo de instrumento. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. BLOQUEIO DE VALORES EM MONTANTE SUPERIOR AO DÉBITO EXECUTADO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS QUE ULTRAPASSAM O DÉBITO. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.
1. É tempestivo o recurso interposto no último do prazo recursal após às 14h, mas antes das 18h, tendo em vista que, até esse horário, há setor do Tribunal aberto com a função do recebimento de petições, inclusive com o relógio de protoco...
Data do Julgamento:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITUMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. AFASTADAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na Justiça estadual1q a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensa gratuita dos fármacos e insumos requestados.
6 – As razões do agravo interno encontram-se em desconformidade com a jurisprudência e os enunciados sumulares do TJ/PI.
7. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.007913-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITUMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. AFASTADAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre e...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.003862-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.003862-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGOS 121, § 2°, INCISO II, C/C O 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGENTE AGIU SEM ANIMUS NECANDI. ALMEJADA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DELA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.007265-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2017 )
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGOS 121, § 2°, INCISO II, C/C O 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBI...
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO Á SAÚDE. PREJUDICIAIS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO Á SAÚDE DO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS. 1) A saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal, expresso no art. 23 da Carta Magna e a negativa do fornecimento de medicamentos viola as garantias dos cidadãos, máxime dos carentes. A obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal, devendo estes entes promover as condições necessárias para garanti-la. 2) Assim, pode o autor pleitear do Município o fornecimento dos medicamentos e produtos complementares diretamente ligados ao tratamento que necessita, pois é uma garantia constitucional, motivo pelo qual REJEITO a alegativa de que o Município de Parnaíba/PI não é responsável por garantir o direito à saúde do agravado (Jerônimo Fernandes Torres) e, consequentemente, afasto a prejudicial de incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar o feito. 3) No mérito, temos que a decisão recorrida está em harmonia com as súmulas e posicionamentos reiterados desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, inclusive com a jurisprudência da Suprema Corte Brasileira. 4) No caso em análise, conclui-se que a decisão atacada não merece nenhum reparo ou reprimenda uma vez que o autor, conforme provas anexadas, conseguiu demonstrar que foi estava acometido de doença e, por prescrição médica, necessita se submeter a ARTROSCOPIA DO OMBRO, sob pena de perda irreversível da mobilidade do braço direito. 5) O direito à saúde se revela como um direito fundamental, sendo dever do Estado, no sentido lato, promover a efetiva prestação dos serviços de saúde em benefício dos cidadãos, mediante a implantação de políticas públicas capazes de atender aos reclamos sociais. 6) O legislador constitucional determinou ao poder público o atendimento integral à saúde, não fazendo em nenhum momento restrição aos medicamentos, procedimentos cirúrgicos ou qualquer outra forma de tratamento a serem utilizados, independentemente se os medicamentos pleiteados estão fora da lista do SUS. Em vista disso, resta evidenciado que o Poder Judiciário, ao determinar a concessão de medicamentos e a intervenção cirúrgica em pessoas carentes, não comete qualquer ato de violação à Separação dos Poderes, tampouco desconsidera o princípio da reserva do possível; apenas ordena que sejam respeitados os dispositivos constitucionais garantidores do direito à saúde, posto que esse direito, intimamente ligado ao direito à vida, deve prevalecer sobre os demais. 7) ANTE O EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo, em todos os termos, a decisão agravada (docs. fls. 70/73-V da Apelação 2014.0001.009211-2). É o Voto.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003015-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO Á SAÚDE. PREJUDICIAIS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO Á SAÚDE DO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS. 1) A saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal, expresso no art. 23 da Carta Magna e a negativa do fornecimento de medicamentos viola as garantias dos cidadãos, máxime dos carentes. A obrigação de prestar assistência à saúde...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIA INADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO
1 - A ausência de elementos suficientes para a pronúncia, bem como alegações de nulidade, de error in procedendo ou error in judicando, de procedimento inadequado, em regra, são matérias que envolvem ampla cognição do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos da ação penal de origem. Neste sentido, a princípio, a apreciação de tais matérias não seria possível na via estreita do habeas corpus, tendo em vista as limitações impostas pelo rito especial que lhe é atribuído, somado ao fato de que são matérias que devem ser apreciadas pelo magistrado natural do caso, sob pena de supressão de instância, e impugnadas pelos instrumentos processuais próprios, se for o caso.
2 - Ademais, o Habeas Corpus também não é o instrumento adequado para a apreciação da presença das circunstâncias do delito, incluso qualificadoras. Primeiro, porque a atual jurisprudência não mais admite sua utilização quando o ato vergastado for passível de impugnação pela via recursal específica para tal fim, ressalvados os casos excepcionais em que se revela a flagrante ilegalidade do ato, sendo possível a concessão da ordem de ofício. Segundo, porque a consideração de tais circunstâncias – notadamente o motivo torpe indicado - leva em consideração não apenas critérios objetivos, mas também valorações de ordem subjetiva, inserindo-se, portanto, no âmbito da discricionariedade do juízo de origem, que admite ou não sua inclusão, para fins de apreciação pelo Tribunal Popular.
3 – A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. A pronúncia é pautada em um juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja, de viabilidade processual da imputação. Vale dizer, a pronúncia não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para julgar o réu culpado ou inocente, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação.
4 - No caso dos autos, o magistrado fez expressa referência ao laudo de exame cadavérico, indicando a causa da morte da vítima. Já no que se refere à autoria, é de se dizer que a pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza esta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
5 - Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (majorantes) aparentemente existentes. No caso, o magistrado indicou expressamente a possível existência das duas circunstâncias qualificadoras narradas na denúncia, de motivo fútil e de emprego de meio cruel, permitindo ao paciente a sua plena ciência, para fins de assegurar o contraditório e a plena defesa.
6 - Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010957-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017 )
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIA INADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO
1 - A ausência de elementos suficientes para a pronúncia, bem como alegações de nulidade, de error in procedendo ou error in judicando, de procedimento inadequado, em regra, são matérias que envolvem ampla cognição do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos da ação penal de origem. Neste sentido, a princípio, a apreciação de tais matérias não seria pos...
HABEAS CORPUS. ROUBO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O exame da tese de fragilidade do arcabouço probatório importa, invariavelmente, em apreciação de provas dos autos, que consubstancia o cerne do processo penal principal. Inadequação da via para a análise da suficiência, ou não, de provas acerca da autoria do crime investigado, sob pena de supressão de instância.
2. A custódia cautelar do Paciente foi decretada para garantia da ordem pública, sendo constatado, em consulta ao sistema processual eletrônico, que este responde a outras ações penais, a saber: 0015232-86.2016.8.18.0140, em trâmite na 8ª Vara Criminal de Teresina – PI; e 0020616-30.2016.8.18.0140, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Teresina, o que evidencia que o Paciente faz do crime o seu meio de vida, havendo fundado receio de que, caso seja solto, volte a delinquir.
3. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.011018-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O exame da tese de fragilidade do arcabouço probatório importa, invariavelmente, em apreciação de provas dos autos, que consubstancia o cerne do processo penal principal. Inadequação da via para a análise da suficiência, ou não, de provas acerca da autoria do crime investigado, sob pena de supressão de instância.
2. A custódia cautelar do Paciente foi decretada para garantia da ordem pública, sendo constatado, em consulta a...