APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Segundo orientam as súmulas 101 e 278 do STJ, a pretensão relativa à indenização securitária prescreve no prazo de 01 (um) ano a contar da ciência inequívoca da vítima acerca de sua incapacidade laboral.
2 - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (súmula 229 do STJ).
3 - No caso, a ciência efetiva da incapacidade deu-se na data de 10/07/2010 e a seguradora foi notificada em 24/09/2010, quando operou-se a suspensão da contagem do prazo prescricional, voltando a correr quando da negativa do pedido de indenização, que ocorreu no dia 31/01/2011. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 19/12/2011, correta a sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, IV do CPC/73 (art. 487, II do CPC/2015).
4 - Apelação não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010690-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Segundo orientam as súmulas 101 e 278 do STJ, a pretensão relativa à indenização securitária prescreve no prazo de 01 (um) ano a contar da ciência inequívoca da vítima acerca de sua incapacidade laboral.
2 - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (súmula 229 do STJ).
3 - No caso, a ciência efetiva da incapacidade deu-se na data de 10/07/2010 e a seguradora...
ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE NECESSIDADE. VIDA HUMANA. AUXÍLIO DOENÇA. SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento em plenário da medida liminar na ADC nº 4, impede a possibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública. Porém, tal restrição deve ser considerada com temperamentos. 2. A vedação, assim já entendeu esta Corte, não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o jurisdicionado. 3. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas, pelo texto constitucional, a irredutibilidade de vencimentos. Portanto, inexiste impedimento que a administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, desde que não haja redução do montante até então percebido. 4. Não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 5. Diante do exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002065-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE NECESSIDADE. VIDA HUMANA. AUXÍLIO DOENÇA. SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento em plenário da medida liminar na ADC nº 4, impede a possibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública. Porém, tal restrição deve ser considerada com temperamentos. 2. A vedação, assim já entendeu esta Corte, não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, at...
APELAÇÃO CÍVEL – UNIÃO ESTÁVEL – RECONHECIMENTO – PEDIDO DE PENSÃO À EX-MARIDO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – PARTILHA DOS BENS – AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA AQUISIÇÃO NA ÉPOCA DA UNIÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1. 1. É sabido que a ação declaratória de reconhecimento e dissolução da união estável será cumulada com o pedido de meação sobre os bens adquiridos durante a convivência, com o rompimento da vida em comum e, quando não realizada a divisão patrimonial de forma amigável, com acerto financeiro entre as partes, deverá ser feito o pedido de meação sobre os bens adquiridos durante a convivência possibilidade de haver o desapensamento dos autos da declaratória de união estável, não havendo nulidade processual, pelas ações terem objetos distintos e serem decididas sem prejuízos, pela sua independência no presente caso. 2. Às uniões estáveis, salvo documento escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na sua constância, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.723 do CCB. No feito em comento, não logrou a demandante comprovar a aquisição do bem na época da união estável por ela sustentado, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008854-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – UNIÃO ESTÁVEL – RECONHECIMENTO – PEDIDO DE PENSÃO À EX-MARIDO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – PARTILHA DOS BENS – AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA AQUISIÇÃO NA ÉPOCA DA UNIÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1. 1. É sabido que a ação declaratória de reconhecimento e dissolução da união estável será cumulada com o pedido de meação sobre os bens adquiridos durante a convivência, com o rompimento da vida em comum e, quando não realizada a divisão patrimonial de forma amigável, com acerto financeiro entre as partes, deverá ser feito o pedido de meação sobre os b...
APELAÇÃO CIVEL/REEXAME NECESSÁRIO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL. ABONO CONCEDIDO ATRAVÉS DA PORTARIA 1.761/2007 - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.. 1.Por ter espontaneamente começado a pagar o adicional de insalubridade, resta comprovado, pelo próprio Município, que a atividade de Agente Comunitário de Saúde se enquadra no que prescreve o anexo 14 da NR 15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, acerca da insalubridade no ambiente de trabalho. 2. A Lei do Município de Amarante/PI prevê adicional sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, 4.Apelação conhecida e improvida. 5. Abono portaria mencionado nas razões do presente recurso não se confunde com o adicional de insalubridade concedido à apelada; mormente, quando o ABONO concedido através da PORTARIA 1.761/2007 não possui nenhuma ilegalidade em sua aplicação 6.Reexame Improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001896-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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APELAÇÃO CIVEL/REEXAME NECESSÁRIO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL. ABONO CONCEDIDO ATRAVÉS DA PORTARIA 1.761/2007 - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.. 1.Por ter espontaneamente começado a pagar o adicional de insalubridade, resta comprovado, pelo próprio Município, que a atividade de Agente Comunitário de Saúde se enquadra no que prescreve o anexo 14 da NR 15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, acerca da insalubridade no ambiente de trabalho. 2. A Lei do Municípi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual.
2 – O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia grave, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda.
3 – A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
4 – Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida.
5 – Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000058-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1. A responsabilidade dos entes federados em fornecer tratamento médico aos necessitados é solidária (Tema n° 793 do STF). A forma de organização do SUS não pode obstar o fornecimento de tratamento médico aos necessitados, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 1°, III, 5°, caput, 6°, 23, II, 196 e 203, IV, da Constituição Federal. 2. Não se está aqui a contrariar aos princípios da separação dos Poderes, da reserva do possível, da igualdade, da isonomia e da universalidade, vez que se está apenas reconhecendo direitos fundamentais constitucionalmente assegurados a todo cidadão, como é o caso do direito à vida, à saúde e à dignidade (artigos 1°, III, 5°, caput e 6°, da Constituição Federal). 3. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003918-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1. A responsabilidade dos entes federados em fornecer tratamento médico aos necessitados é solidária (Tema n° 793 do STF). A forma de organização do SUS não pode obstar o fornecimento de tratamento médico aos necessitados, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 1°, III, 5°, caput, 6°, 23, II, 196 e 203, IV, da Constituição Federal. 2. Não se está aqui a contrariar aos princípios da separação dos Poderes, da reserva do possível, da igualdade, da isonomia e da universalidade, vez que se está apenas reconhecendo d...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Considerando que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, consoante o entendimento supramencionado firmado pelo STJ, razão porque não deve ser conhecido o agravo retido.
II- O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
III- Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta.
IV- Ademais, ressalte-se que aqui não se olvida o direito dos planos de saúde de dispor, em contrato de adesão, quais enfermidades serão cobertas por seus serviços, definindo os limites da complexidade objetiva negocial, contudo, não se mostra razoável que se exclua eventual tratamento indicado para o alcance da cura, com base na análise técnica do médico da Apelada.
V- Nesse ponto, o STJ consolidou há muito o entendimento de que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668216 / SP, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Julgamento: 15/03/2007).
VI- Como se vê, a conduta do Apelante de não custear tratamento prescrito pelo médico da Apelada, tratando-se de doença coberta contratualmente, conforme própria admissão pelo Apelante (ponto incontroverso), revela-se abusiva, desproporcional e irrazoável.
VII- Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios sucumbenciais, estou em que a fixação na origem, em 15% (quinze por cento), é proporcional e razoável, porquanto, em que pese o Juiz não esteja vinculado aos parâmetros estabelecidos pelo CPC (entre 10 e 20%), tem liberdade para arbitrá-los mediante análise equitativa, considerando a complexidade da causa e o trabalho expendido pelo patrono, desde que o valor não exorbite as balizas do adequado, onerando excessivamente a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos.
XIV- Agravo Retido não conhecido e Remessa Necessária admitida e conhecida a Apelação Cível, por atender aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
XV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.005303-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Considerando que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, consoante o entendimento supramencionado firmado pelo STJ, razão porque não deve ser conhecido o agravo retido.
II- O direito à Saúde está incluso...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1. A responsabilidade dos entes federados em fornecer tratamento médico aos necessitados é solidária (Tema n° 793 do STF). A forma de organização do SUS não pode obstar o fornecimento de tratamento médico aos necessitados, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 1°, III, 5°, caput, 6°, 23, II, 196 e 203, IV, da Constituição Federal. 2. Não se está aqui a contrariar aos princípios da separação dos Poderes, da reserva do possível, da igualdade, da isonomia e da universalidade, vez que se está apenas reconhecendo direitos fundamentais constitucionalmente assegurados a todo cidadão, como é o caso do direito à vida, à saúde e à dignidade (artigos 1°, III, 5°, caput e 6°, da Constituição Federal). 3. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000453-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1. A responsabilidade dos entes federados em fornecer tratamento médico aos necessitados é solidária (Tema n° 793 do STF). A forma de organização do SUS não pode obstar o fornecimento de tratamento médico aos necessitados, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 1°, III, 5°, caput, 6°, 23, II, 196 e 203, IV, da Constituição Federal. 2. Não se está aqui a contrariar aos princípios da separação dos Poderes, da reserva do possível, da igualdade, da isonomia e da universalidade, vez que se está apenas reconhecendo direitos fundamen...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO CORAÇÃO. 1. A responsabilidade dos entes federados em fornecer tratamento médico aos necessitados é solidária (Tema n° 793 do STF). A forma de organização do SUS não pode obstar o fornecimento de tratamento médico aos necessitados, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 1°, III, 5°, caput, 6°, 23, II, 196 e 203, IV, da Constituição Federal. 2. Não se está aqui a contrariar aos princípios da separação dos Poderes, da reserva do possível, da igualdade, da isonomia e da universalidade, vez que se está apenas reconhecendo direitos fundamentais constitucionalmente assegurados a todo cidadão, como é o caso do direito à vida, à saúde e à dignidade (artigos 1°, III, 5°, caput e 6°, da Constituição Federal). 3. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001810-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO CORAÇÃO. 1. A responsabilidade dos entes federados em fornecer tratamento médico aos necessitados é solidária (Tema n° 793 do STF). A forma de organização do SUS não pode obstar o fornecimento de tratamento médico aos necessitados, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 1°, III, 5°, caput, 6°, 23, II, 196 e 203, IV, da Constituição Federal. 2. Não se está aqui a contrariar aos princípios da separação dos Poderes, da reserva do possível, da igualdade, da isonomia e da universalidade, vez que se está apenas reconhecend...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1. A responsabilidade dos entes federados em fornecer tratamento médico aos necessitados é solidária (Tema n° 793 do STF). A forma de organização do SUS não pode obstar o fornecimento de tratamento médico aos necessitados, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 1°, III, 5°, caput, 6°, 23, II, 196 e 203, IV, da Constituição Federal. 2. Não se está aqui a contrariar aos princípios da separação dos Poderes, da reserva do possível, da igualdade, da isonomia e da universalidade, vez que se está apenas reconhecendo direitos fundamentais constitucionalmente assegurados a todo cidadão, como é o caso do direito à vida, à saúde e à dignidade (artigos 1°, III, 5°, caput e 6°, da Constituição Federal). 3. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010611-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1. A responsabilidade dos entes federados em fornecer tratamento médico aos necessitados é solidária (Tema n° 793 do STF). A forma de organização do SUS não pode obstar o fornecimento de tratamento médico aos necessitados, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 1°, III, 5°, caput, 6°, 23, II, 196 e 203, IV, da Constituição Federal. 2. Não se está aqui a contrariar aos princípios da separação dos Poderes, da reserva do possível, da igualdade, da isonomia e da universalidade, vez que se está apenas reconhecendo direitos fundamen...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. QUALIFICADORAS. CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não incorre em excesso de linguagem ou afronta a soberania dos vereditos o magistrado que declina os motivos de seu convencimento acerca dos indícios de autoria.
2 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária. Por conseguinte, incabível reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa porquanto não comprovada.
3 - No caso, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida.
4 - Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. Neste contexto, as qualificadoras e as majorantes só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri, o que não é o caso dos autos.
5 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.002094-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. QUALIFICADORAS. CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não incorre em excesso de linguagem ou afronta a soberania dos vereditos o magistrado que declina os motivos de seu convencimento acerca dos indícios de autoria.
2 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defes...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NÃO OCORRÊNCIA - PRONÚNCIA MANTIDA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRE MANIFESTADAMENTE DESCABIDA JUÍZO DE CERTEZA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia exige somente a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Nesta fase, vigora o princípio \"in dubio pro societate\", pois a mínima dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri - juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.
2. Somente é cabível a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, assim garantindo-se a constitucional competência do Tribunal do Júri.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.002893-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/05/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NÃO OCORRÊNCIA - PRONÚNCIA MANTIDA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRE MANIFESTADAMENTE DESCABIDA JUÍZO DE CERTEZA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia exige somente a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Nesta fase, vigora o princípio \"in dubio pro societate\", pois a mínima dúvida havida quant...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. ALEGADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A denúncia descreveu de forma clara e suficiente os fatos, com as circunstâncias elementares do tipo penal imputado e a autoria delitiva dos acusados, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 41 do Código de processo penal e permitindo o exercício da ampla defesa, não há o que falar em inépcia.
2. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente.
4. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não das qualificadoras, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
5. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. Incidência do princípio do in dubio pro societatis, ou seja, na dúvida quanto à existência do crime ou em relação à autoria, o Juiz deve, sumariamente, pronuciar o acusado.
6. A inexigibilidade de conduta diversa trata-se de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, situação em que, embora não prevista em lei, justificaria a conduta prevista como fato típico não considerando crime. Nesse contexto, conforme a análise dos autos, constata-se que o presente caso revela um fato típico, ilícito e culpável, não existindo, assim, nenhuma justificativa para a prática deste crime de homicídio qualificado, devendo o Recorrente Francisco ventura ser julgado pelo Tribunal do Júri.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.001085-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. ALEGADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A denúncia descreveu de forma clara e suficiente os fatos, com as circunstâncias elementares do tipo penal imputado e a autoria delitiva dos acusados, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 41 d...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À realização de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NÃO CABIMENTO - DIREITO À SAÚDE – súmula 469 do stj – aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos planos de saúde - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do c. STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer o procedimento cirúrgico necessário, por categorizá-lo como odontológico ou não, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008045-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À realização de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NÃO CABIMENTO - DIREITO À SAÚDE – súmula 469 do stj – aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos planos de saúde - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do c. STJ, “aplica-se o Código...
EMENTA:HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO LIMINAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL. DO CRIME. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. Apesar de não constar fundamentação concreta no parágrafo específico da negativa do direito de recorrer em liberdade, tal trecho não deve ser interpretado de forma isolada, haja vista que a sentença deve ser compreendida em seu todo.
2. Muito embora a informação de que o paciente responde a outro processo pelo suposto cometimento do crime de homicídio, não possa ser considerada como antecedente penal ou reincidência, tal fato não pode ser ignorado para fins de cautelares, uma vez que a avaliação sobre a periculosidade de um agente demanda a análise de todo o histórico de vida, a fim de que seja aferido o risco à garantia da ordem pública.
3.Tal entendimento encontra-se consolidado nesta Corte no enunciado nº03 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais, que consigna que “a existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciam a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública.”
4.Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.009982-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO LIMINAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL. DO CRIME. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. Apesar de não constar fundamentação concreta no parágrafo específico da negativa do direito de recorrer em liberdade, tal trecho não deve ser interpretado de forma isolada, haja vista que a sentença deve ser compreendida em seu todo.
2. Muito embora a informação de que o paciente responde a outro processo pelo suposto cometimento do crime de homicídio, não possa ser considerada como a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REPRESENTAÇÃO DE FILHO MENOR. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS DEPENDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO OU DIFICULDADE EM SE FAZER O REPASSE DIRETAMENTE À APELADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Não há como se sustentar os argumentos da Apelante de que o benefício sob análise, embora destinado para o custeio das despesas com o dependente portador de necessidades especiais, deve ser adimplido tão somente ao empregado, por ser benefício concedido em folha de pagamento dos salários deste, não havendo abertura, no Acordo Coletivo de Trabalho, para a sua cessão direta ao seu dependente ou representante legal.
II- Isso porque, em que pese os dizeres da Apelante no sentido de que ACT não sinalizar sobre a possibilidade dos valores do benefício serem depositados diretamente na conta da Apelada, em verdade, o que não se verifica é qualquer óbice imposto pelo Acordo Coletivo sobre o pedido.
III- O Acordo Coletivo não impede que o pagamento seja realizado à pessoa diversa do servidor que possua filho portador de deficiência, ainda mais se este está sob a guarda de sua genitora, responsável pela administração dos recursos alimentares recebidos, inclusive, com descontos na origem e depositados diretamente na sua conta-corrente.
IV- Além disso, mesmo que se visualizasse a omissão do Acordo Coletivo sobre essa questão, há de se interpretar o mesmo em benefício do dependente deficiente, vez que a integração dos portadores de necessidades especiais é medida que se impõe constitucionalmente, na esteira da valorização da solidariedade, da dignidade da pessoa humana e na promoção social dos portadores de deficiência.
V- Ademais, diante da lacuna legislativa, vislumbra-se a possibilidade de utilização, por analogia, do art. 649, §2º, do CPC/73, (art. 833, §2º, CPC/15), que já permitia a possibilidade de penhora para o pagamento de prestações alimentícias, ou seja, se a pensão alimentícia pode ser descontada diretamente na folha de pagamento e repassada para a conta-corrente da representante legal do menor, é perfeitamente possível o reembolso, nos termos do Acordo Coletivo da Categoria, das despesas devidamente comprovadas com ensino pedagógico, fonoaudiólogo, psicológico e fisioterápico do dependente legal, portador de necessidades especiais, diretamente na conta da Apelada.
VI- Além disso, o Apelante não conseguiu apontar qualquer forma de prejuízo ou dificuldade em se fazer o repasse diretamente à Apelada, pessoa que, de fato, tem o maior contato com o menor deficiente e gestora das despesas do mesmo.
VII- Negar esse direito à Apelada é negar acessibilidade e integração ao seu dependente, obstaculizando a já difícil vida de seu rebento, portador de necessidade especial.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002970-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REPRESENTAÇÃO DE FILHO MENOR. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS DEPENDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO OU DIFICULDADE EM SE FAZER O REPASSE DIRETAMENTE À APELADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Não há como se sustentar os argumentos da Apelante de que o benefício sob análise, embora destinado para o custeio das despesas com o dependente portador de necessidades especiais, deve ser adimplido tão somente...
PELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INAUGURAL. 1. O analfabetismo não gera incapacidade civil absoluta, haja vista que a pessoa analfabeta é capaz de realizar atos da vida civil, desde que preenchidos determinados requisitos a validade dos atos. Para tanto, é imprescindível procurador constituído por meio de instrumento público ou, ainda, escritura pública para considerar a licitude das obrigações contraídas por pessoa analfabeta. 2. O artigo 2º do Estatuto do Idoso, qual seja, a Lei n° 10.741/2003, leciona que a pessoa idosa dispõe que de todos os direitos humanos inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral que esse ordenamento jurídico lhe confere, o que lhes assegura, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Vertente caso, não era possível a extinção do feito, na forma do artigo 267, inciso I do CPC, tendo em vista que a Apelante, é pessoa idosa, analfabeta, ficando evidente a sua hipossuficiência, estando obstaculizado de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato de empréstimo consignado (hipossuficiência técnica), ou seja, a parte Recorrente, é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. 3. Apelação da parte Autora a que se dá provimento, para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito. 4. Recurso conhecido e provido. 6. Votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011293-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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PELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INAUGURAL. 1. O analfabetismo não gera incapacidade civil absoluta, haja vista que a pessoa analfabeta é capaz de realizar atos da vida civil, desde que preenchidos determinados requisitos a validade dos atos. Para tanto, é imprescindível procurador constituído por...
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INAUGURAL. 1. O analfabetismo não gera incapacidade civil absoluta, haja vista que a pessoa analfabeta é capaz de realizar atos da vida civil, desde que preenchidos determinados requisitos a validade dos atos. Para tanto, é imprescindível procurador constituído por meio de instrumento público ou, ainda, escritura pública para considerar a licitude das obrigações contraídas por pessoa analfabeta. 2. O artigo 2º do Estatuto do Idoso, qual seja, a Lei n° 10.741/2003, leciona que a pessoa idosa dispõe que de todos os direitos humanos inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral que esse ordenamento jurídico lhe confere, o que lhes assegura, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Vertente caso, não era possível a extinção do feito, na forma do artigo 267, inciso I do CPC, tendo em vista que a Apelante, é pessoa idosa, analfabeta, ficando evidente a sua hipossuficiência, estando obstaculizado de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato de empréstimo consignado (hipossuficiência técnica), ou seja, a parte Recorrente, é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. 3. Apelação da parte Autora a que se dá provimento, para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito. 4. Recurso conhecido e provido. 6. Votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010153-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INAUGURAL. 1. O analfabetismo não gera incapacidade civil absoluta, haja vista que a pessoa analfabeta é capaz de realizar atos da vida civil, desde que preenchidos determinados requisitos a validade dos atos. Para tanto, é imprescindível procurador constituído po...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA ASSISTENCIAL NEGADA PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECUSA INFUNDADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O objeto do litígio é a cobertura de cirurgia bariátrica indicada por médico especializado, em que a apelante sustenta a ausência ilegitimidade do tratamento.
2. A lei consumerista deve nortear a relação atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 469, a qual dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
3. A análise conjunta dos documentos carreados aos autos, demonstra a ausência de previsão expressa de exclusão da cobertura da cirurgia. A apelante não trouxe à tona elementos de prova hábeis a descaracterizar a legalidade da pretensão vertida pelo segurado, ônus que lhe incumbia, a teor do que preconiza o art. 333, II, do Código de Processo Civil.
4. O procedimento cirúrgico se mostra necessário para que o apelado restabeleça o seu estado de saúde e retome as atividades diárias, evitando riscos desnecessários à sua vida.
5. Apelo conhecido e improvido. Manutenção da sentença que se impõe.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006629-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA ASSISTENCIAL NEGADA PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECUSA INFUNDADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O objeto do litígio é a cobertura de cirurgia bariátrica indicada por médico especializado, em que a apelante sustenta a ausência ilegitimidade do tratamento.
2. A lei consumerista deve nortear a relação atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Aliás, o colendo Superi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. TEORIA DO RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
II- Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta, portanto, não há que se falar, também, em ofensa à ordem cronológica de atendimento.
III- Além disso, ressalte-se que o dever de prestação dos serviços de Saúde Pública é solidário entre todos os Entes Federativos, porque se trata de competência administrativa comum.
IV- Não é outro o posicionamento há muito consolidado pelo Supremo Tribunal Federal – STF e encampado pelas demais cortes pátrias, inclusive este egrégio TJPI, como vai expendido à similitude.
V- Ademais, como se vê dos autos, o documento de fl. 16 comprova a negativa do Município de Parnaíba/Pi de prestar a assistência à saúde básica do ora Substituído pelo Parquet, porquanto se limita a informar a inexistência de profissional credenciado ao Sistema Único de Saúde – SUS habilitado para a realização do procedimento cirúrgico vindicado na municipalidade, aduzindo, ainda, a possibilidade de encaminhamento para Teresina/PI.
VI- Por conseguinte, a Administração Pública Municipal não esclareceu em que circunstâncias seria feito o referenciamento do paciente para a Capital do Estado, não estabelecendo datas, prazos ou medidas a serem adotadas, de modo que a resposta ao requerimento foi genérica e evasiva.
VII- De mais a mais, o laudo médico acostado à fl. 18 demonstra a necessidade manifesta de intervenção cirúrgica, uma vez que o substituído pelo Ministério Público Estadual, José Leonardo Rodrigues Severo, está acometido de pseudoartrose no tornozelo esquerdo, quadro clínico que lhe causa imensa dificuldade de locomoção.
VIII- Evidencia-se que a sentença recorrida merece reparo para que se garanta a efetividade do direito à Saúde no caso em espeque.
IX- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, para condenar o Município de Parnaíba/Pi e o Estado do Piauí a realizar o procedimento cirúrgico pleiteado, assim como custear os demais tratamentos pertinentes à enfermidade em questão (pseudoartrose no tornozelo esquerdo), seja por meio do sistema público, seja custeando a efetivação por intermédio do sistema privado de saúde, em harmonia com o parecer do ministério público superior.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003945-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. TEORIA DO RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
II- Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, argüida d...