PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. PREPARO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIRMADA.
1. A Lei 9.289/1996 disciplina o pagamento das custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de modo que não se pode interpretar extensivamente a isenção prevista em seu art. 7° para dispensar o preparo de Recurso Especial interposto no âmbito de Embargos à Execução Fiscal.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de comprovação posterior do comprovante do preparo, por haver preclusão consumativa no ato de interposição do recurso (AgRg nos EAREsp 509.917/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 5/8/2015; AgRg no AREsp 723.803/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015; AgRg no REsp 1.495.921/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2015).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530443/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. PREPARO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIRMADA.
1. A Lei 9.289/1996 disciplina o pagamento das custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de modo que não se pode interpretar extensivamente a isenção prevista em seu art. 7° para dispensar o preparo de Recurso Especial interposto no âmbito de Embargos à Execução Fiscal.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de comprovação posterior do co...
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO. VEÍCULO. USO PRÓPRIO. PESSOA FÍSICA.
NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ART. 543-C DO CPC). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO DE MULTA.
1. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, consolidou jurisprudência no sentido de que a importação de bem por pessoa física para uso próprio não é fato gerador do IPI (REsp 1.396.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17/3/2015).
2. Não cabe ao STJ, no âmbito do Recurso Especial, examinar alegada violação a normas da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. A agravante possui interesse recursal quanto ao esgotamento da instância para fim de interposição de Recurso Extraordinário, uma vez que havia se sagrado vencedora na origem. Por esse motivo, não cabe aplicar a sanção processual do art. 557, § 2°, do CPC.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1540662/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO. VEÍCULO. USO PRÓPRIO. PESSOA FÍSICA.
NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ART. 543-C DO CPC). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO DE MULTA.
1. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, consolidou jurisprudência no sentido de que a importação de bem por pessoa física para uso próprio não é fato gerador do IPI (REsp 1.396.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17/3/2015).
2. Não cabe ao STJ, no âmbito do Recurso Especial, examinar alega...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o Colegiado estadual, com base no contexto fático-probatório presente nos autos, concluiu que não houve violação dos deveres anexos do contrato. Rever esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que não é admissível, diante do óbice do enunciado sumular n. 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 797.267/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o Colegiado estadual, com base no contexto fático-probatório presente nos autos, concluiu que não houve violação dos deveres anexos do contrato. Rever esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que não é admissível, diante do óbice do enunciado sumular n. 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 797.267/RS, Rel...
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTOS MÉDICOS. FORNECEDOR.
MERCADO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que o importador não industrial é contribuinte do IPI, nos termos do art. 51, I, do CTN (AgRg no REsp 1.240.117/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; REsp 794.352/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/02/2010; AgRg no REsp 1.470.998/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014).
2. O mencionado precedente da Primeira Seção (REsp 1.396.488/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17/3/2015) não se aplica à situação jurídica da agravante, que importou equipamentos médicos para prestação de serviços no mercado de consumo. Não se trata, portanto, de importação por consumidor final para uso próprio.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1534521/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTOS MÉDICOS. FORNECEDOR.
MERCADO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que o importador não industrial é contribuinte do IPI, nos termos do art. 51, I, do CTN (AgRg no REsp 1.240.117/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; REsp 794.352/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/02/2010; AgRg no REsp 1.470.998/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014).
2. O mencionado precedente da Primeira Seção (REsp 1.396.488/SC, Rel. Min. Humberto Mar...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
DESIGNAÇÃO DE PROCURADOR REGIONAL PARA ATUAR NA COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. LEGALIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUTICIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu que a designação do recorrente para atuar na Coordenaria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos atende ao disposto na Lei Complementar 75/1993 e aos princípios da eficiência e da razoabilidade.
2. Embora a existência de fundamento constitucional, conforme se pode observar de simples leitura do acórdãos recorrido, o recorrente limitou-se a interpor Recurso Especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal.
Incidência da Súmula 126/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536261/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
DESIGNAÇÃO DE PROCURADOR REGIONAL PARA ATUAR NA COORDENADORIA DE DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. LEGALIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUTICIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu que a designação do recorrente para atuar na Coordenaria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos atende ao disposto na Lei Complementar 75/1993 e aos princípios da eficiência e da razoabilidade.
2. Embora a existência de fundamento con...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou expressamente que foi comprovada a especialidade da atividade exercida pelo recorrido.
2. A Corte local delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que sejam abertas as provas ao reexame. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1542102/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou expressamente que foi comprovada a especialidade da atividade exercida pelo recorrido.
2. A Corte local delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que sejam abertas as provas ao reexame. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ.
3. Ag...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. O Tribunal a quo julgou procedente a Ação Rescisória por entender que "não há dúvida de que o exame psicotécnico está previsto do edital de regência do certame, mormente porque se mostra pertinência à atividade a ser exercida, que exige do candidato ao cargo, qualidades indispensáveis ao bom exercício da função, e com observância à segurança própria e de terceiros. Tais caracterísiticas somente podem ser aferidas mediante a reclamada prova. Entretanto, os critérios de avaliação devem ser objetivos (...). No caso dos autos, esta objetividade é ausente." 2. Entendimento contrário ao da Corte de origem, que reconheceu a ilegalidade do exame psicotécnico, acatando a alegação recursal de violação de lei em tese nos termos do art. 485, V e IX, do CPC, demanda incursão no contexto fático dos autos, impossível no STJ ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1540197/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. O Tribunal a quo julgou procedente a Ação Rescisória por entender que "não há dúvida de que o exame psicotécnico está previsto do edital de regência do certame, mormente porque se mostra pertinência à atividade a ser exercida, que exige do candidato ao cargo, qualidades indispensáveis ao bom exercício da função, e com observância à segurança própria e de terceiros. Tais caracterísit...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 777.068/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agr...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Além disso, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 772.997/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO-FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. In casu, o Tribunal a quo consignou que "não sc pode falar que na situação da demandante não há incidência do ISS, visto que todos os elementos do fato gerador se fazem presentes, restando demonstrado que a Federação Bahiana de Futebol é prestadora do serviço de diversão pública, expressamente previsto no item 59 da Lista Anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, em consonância com o item 60 da lista Anexa do Decreto-lei n.° 406/68" (fl. 663, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.760/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO-FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. In casu, o Tribunal a quo consignou que "não sc pode falar que na situação...
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OFENSA À RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, em conformidade com o art. 2º da Lei 12.153/2009 e as Resoluções 887/2011-Comag, 925/2012-Comag e 1.023/2014-Comag, "é competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não exceda 60 salários mínimos".
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da controvérsia encontra-se nas Resoluções 887/2011, 925/2012 e 1.023/2014 - Comag. No entanto, esclareço que o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 771.859/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OFENSA À RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, em conformidade com o art. 2º da Lei 12.153/2009 e as Resoluções 887/2011-Comag, 925/2012-Comag e 1.023/2014-Comag, "é competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Município...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE, DE HORAS EXTRAS E NOTURNO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE e à reiterada jurisprudência desta Corte.
III. De outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o caráter remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes da Primeira Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 18/08/2014.
IV. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/CE, sob o regime previsto no art. 543-C, do CPC, por sua vez, afirmou-se, de forma categórica, serem devidas as contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade e o salário-paternidade (STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2014).
V. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre o valores pagos a título de adicionais noturno, de periculosidade e de horas extras, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias.
VI. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 637.563/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.518.089/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015.
VII. O entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve incidir contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, por possuir esta verba caráter permanente, integrando o conceito de remuneração, foi confirmado no julgamento do Recurso Especial 1.066.682/SP, efetuado pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.459.519/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 509.719/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2014.
VIII. A incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário foi, inclusive, objeto da Súmula 207/STF ("as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário") e da Súmula 688/STF ("é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário").
IX. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1560325/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE, DE HORAS EXTRAS E NOTURNO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
JUROS DE MORA FIXADOS EM 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.322/87. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento segundo o qual, "nos termos do art.
105, III, da Constituição da República, a competência para dar a última palavra acerca da interpretação de leis federais é deste Superior Tribunal. Nesse sentido: AgR-RE 456.689, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, STF, Segunda Turma, DJe 1º/10/10; AgRg no REsp 1.078.302/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 1º/6/09" (STJ, EDcl no MS 17.371/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2013).
II. No desempenho de sua missão constitucional, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que os vencimentos dos servidores públicos são créditos de natureza alimentar e, por esta razão, no período que antecedeu a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, são de 1% ao mês os juros moratórios incidentes sobre os débitos oriundos de condenações impostas à Fazenda Pública, referentes a diferenças remuneratórias de servidor público, na forma do art. 3º do Decreto-lei 2.322/87, sendo, pois, inaplicáveis os juros fixados pelo Código Civil de 1916. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.157.503/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 29/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.374.960/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 526.420/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.098.892/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 02/12/2011.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1349559/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
JUROS DE MORA FIXADOS EM 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.322/87. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento segundo o qual, "nos termos do art.
105, III, da Constituição da República, a competência para dar a última palavra acerca da interpretação de...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. DESNECESSIDADE. POSICIONAMENTO ASSENTADO EM AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.767/2012. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. Ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ, ao realizarem interpretação do art. 1º da Lei nº 9.492/97, com redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 12.767/2012, sedimentaram entendimento no sentido de ser desnecessário o protesto prévio da CDA, por se tratar de título detentor de presunção de liquidez e certeza, servindo tão-somente para aparelhar a execução fiscal, nos termos do art. 38 do CTN.
3. O acórdão recorrido foi prolatado antes da vigência da Lei nº 12.767/2012, pela qual se incluiu parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97, admitindo a possibilidade do protesto de certidões de dívida ativa. Assim, seja ante a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, seja em respeito à segurança jurídica, considerando a remansosa jurisprudência do STJ sobre o tema à época do julgamento, inviável a aplicação do novel regramento à hipótese dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1129802/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. DESNECESSIDADE. POSICIONAMENTO ASSENTADO EM AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.767/2012. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. Ambas as Turmas componentes da...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem no sentido de que não ficaram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento do pedido de remoção por motivo de saúde, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1569478/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem no sentido de que não ficaram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento do pedido de remoção por motivo de saúde, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimen...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. O aproveitamento de créditos escriturais só dá ensejo à correção monetária quando obstaculizado injustamente pelo Fisco, como na hipótese dos autos. Nesse sentido se põe o enunciado da Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".
2. Quando houver obstáculo por parte do Fisco, o crédito será corrigido pela Taxa SELIC, que deve incidir a partir do término do prazo de que dispõe a Administração Pública para apreciar o pedido do contribuinte. A Lei nº 11.457/2007 estabeleceu o prazo de 360 dias para a Administração Pública apreciar o pedido administrativo (art. 24). Nesse sentido: REsp nº 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. Embora a Lei nº 11.457/07 (com vigência a partir de 02.05.2007) não se aplique ao caso dos autos, tendo em vista que o processo administrativo já estava tramitando por anos antes da sua vigência, desde 05.11.1998 (data do protocolo do pedido), o critério adotado pela nova legislação deve servir como parâmetro, em ordem a evitar a demora na análise do processo administrativo (princípio da eficiência).
4. O acórdão recorrido reformou em parte a sentença que determinava a incidência da Taxa SELIC a contar da data do protocolo administrativo (05.11.1998), para fixá-la a partir da data da primeira decisão no processo administrativo referente aos créditos postulados (11.11.1999).
5. O parâmetro adotado é razoável e não merece censura por esta Corte. Considerando que a correção monetária ao creditamento do IPI só é devida quando caracterizada a oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco, tal objeção não pode ser tida como caracterizada a partir da data do protocolo administrativo, como pretende a agravante, e sim a partir da primeira resposta negativa ao pedido do contribuinte.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1400909/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. O aproveitamento de créditos escriturais só dá ensejo à correção monetária quando obstaculizado injustamente pelo Fisco, como na hipótese dos autos. Nesse sentido se põe o enunciado da Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".
2. Quando houver obstáculo por parte do Fisco, o crédito será corrigido pela Taxa SELIC, que deve incidir a partir do término...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEIS 9.494/1997 E 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pelo rito previsto no artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento de que as alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei n.º 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1257804/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEIS 9.494/1997 E 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pelo rito previsto no artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento de que as alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei n.º 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1257804/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIME...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM VEZ DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que constitui erro grosseiro a interposição de Recurso Especial em vez de Recurso Extraordinário, sendo, por essa razão, inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos.
3. Agravo Regimental do Particular desprovido.
(PET no AREsp 75.045/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM VEZ DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que par...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TITULAR DE CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL.
PERDA DA DELEGAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PRELIMINARES AO INDICIADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
DIREITO À AMPLA DEFESA EXERCIDO À EXAUSTÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE QUE NÃO SE VERIFICA. TERMO DE INDICIAMENTO QUE ELENCA DE FORMA DETALHADA OS FATOS, OS DISPOSITIVOS INFRINGIDOS E AS ACUSAÇÕES IMPUTADAS AO RECORRENTE. PRECEDENTES: MS 16.581/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.3.2014 E MS 14.504/DF, REL. MIN. JORGE MUSSI, DJe 20.8.2013.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Não foi demonstrado pelo Recorrente qualquer prejuízo à sua defesa em decorrência da ausência de solicitação de informações preliminares. Assim, não há como se reconhecer a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, que pressupõe a efetiva e suficiente comprovação do prejuízo ao direito da defesa, por força do princípio pas de nullité sans grief.
2. Não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados pela Comissão Processante, exigência feita apenas quando do indiciamento do Servidor. Precedentes: MS 16.581/DF, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.3.2014 e MS 14.504/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 20.8.2013.
3. Recurso Ordinário de DJALMA SOEIRO FILHO a que se nega provimento.
(RMS 28.132/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TITULAR DE CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL.
PERDA DA DELEGAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PRELIMINARES AO INDICIADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
DIREITO À AMPLA DEFESA EXERCIDO À EXAUSTÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE QUE NÃO SE VERIFICA. TERMO DE INDICIAMENTO QUE ELENCA DE FORMA DETALHADA OS FATOS, OS DISPOSITIVOS INFRINGIDOS E AS ACUSAÇÕES IMPUTADAS AO RECORRENTE. PRECEDENTES: MS 16.581/DF, REL. MIN...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ANULAÇÃO DE CONTRATO DE RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ATERRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE (FEPASA), HOJE SUBSTITUÍDA PELA UNIÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CPC. CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, SOB PENA DE NULIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 47 do CPC, há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
2. É imprescindível perceber que são dois os pressupostos para a caracterização da unitariedade, que devem ser investigados nesta ordem: (a) os litisconsortes discutem uma única relação jurídica;
(b) essa relação jurídica é indivisível.
3. Neste sentido, esta Corte firmou a orientação de que, nas demandas movidas pelo Ministério Público, onde se objetiva a anulação de contrato administrativo, pela incindibilidade da relação jurídica objeto da demanda, é necessário que todos os integrantes da relação contratual figurem no processo, caracterizando hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
4. Agravo Regimental da MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1003278/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ANULAÇÃO DE CONTRATO DE RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ATERRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE (FEPASA), HOJE SUBSTITUÍDA PELA UNIÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CPC. CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, SOB PENA DE NULIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 47 do CPC, há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)