HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante na data de 23/05/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, do CPB, e art.16, parágrafo único, IV, da lei 10.826/2003, todos na forma do art. 69, do CPB., alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação da decisão que manteve a segregação e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que a impetrante não colacionou cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, tendo apresentado somente a decisão que indeferiu o relaxamento de prisão, ficando este órgão julgador impossibilitado de analisar os seus fundamentos, por ausência de prova pré-constituída.
3. Sendo ônus da impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. Importante destacar que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não tem o condão de servir como documento para análise da ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, pois é a mesma que dá origem ao cárcere do indivíduo, visto que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém.
5. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
6. Observa-se pelo fluxo da realização dos atos processuais, que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que já foi designada, audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 24/10/2017, estando na iminência de realização, não havendo, portanto, desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
7. CONHECER PARCIALMENTE E DENEGAR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, e na parte conhecida NEGAR-LHE a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante na data de 23/05/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, do CPB, e art.16, parágrafo único, IV, da lei 10.826/2003, todos na forma do art. 69, do CPB., alegando ilegalidade da prisão em decorrência d...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo cometimento dos delitos do art. 302 e 303 do CTB em concurso formal, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, vez que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima fatal. Questiona ainda o fato de o magistrado de piso ter concluído, de forma equivocada, pela embriaguez do réu, tendo tal condição sido utilizada na exasperação da sanção.
2. Em que pese a conclusão do laudo pericial apontar para o fato de que o acidente decorreu de conduta da vítima fatal (que teria se chocado com o automóvel quando este já se encontrava na área de retorno), tem-se que ao contrário do que afirma o recorrente, existem provas suficientes de que foi ele quem deu causa ao acidente, vez que a prova oral colhida aponta para o fato de que o recorrente invadiu a preferencial e interceptou a trajetória da motocicleta, não tendo o piloto conseguido frear, culminando no choque.
3. Importante ressaltar que consoante informado no laudo pericial e nos depoimentos, a moto colidiu frontalmente na lateral anterior esquerda do Corsa, próximo à posição do motorista do automóvel, o que nos permite concluir, conforme afirmado pelo magistrado singular, que o carro ainda não se encontrava dentro da área de retorno. Diz-se isto porque o fato de o choque ter acontecido na parte anterior do carro demonstra que o veículo ainda se dirigia para a zona do canteiro central, indo de encontro à conclusão dos peritos. Do contrário, se partíssemos da premissa de que o acusado já havia cruzado a avenida ou que estava prestes a finalizar o mencionado cruzamento, a colisão teria acontecido no setor posterior do automóvel.
4. No que tange ao argumento de que o acidente ocorreu porque o ofendido bebeu antes dos fatos, vinha em velocidade acima da permitida, sem capacete e sem possuir permissão para dirigir, ressalte-se que ainda que tais condutas, caso fossem comprovadas, se mostrassem irregulares, elas não seriam capazes de ilidir a responsabilidade do acusado, pois conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, no Direito Penal não existe a possibilidade de compensação de culpas. Assim, a culpa do agente (que avançou a preferencial e interceptou a trajetória da motocicleta) não pode ser anulada pela culpa da vítima.
5. Ressalte-se que, de acordo com o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, o que não foi feito de forma correta, havendo a quebra do dever objetivo de cuidado. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DAS PENAS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AOS DELITOS DOS ARTS. 302 E 303 DO CTB DIANTE DO NOVO QUANTUM.
6. O sentenciante, ao dosar a pena, entendeu desfavorável ao réu a circunstância judicial referente à culpabilidade, afastando a pena base, para o delito do art. 302 do CTB, em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 02 (anos) anos. Ocorre que a aludida exasperação não deve se manter, vez que o julgador utilizou como fundamento o fato de que o réu estava em aparente estado de embriaguez, condição esta que não foi comprovada no decorrer do processo. Assim, medida que se impõe é a retirada do traço negativo atribuído à vetorial acima descrita, redimensionando a basilar ao mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção.
7. Na 2ª fase da dosagem da sanção, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração. Em seguida, o julgador reconheceu a existência de concurso formal entre os crimes de homicídio e de lesão corporal culposos, contudo, deixou de fixar, de forma separada a pena do crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
8. Aqui, ressalte-se que não agiu com acerto o magistrado, pois ainda que a fração de aumento do concurso formal deva ser aplicada sobre a pena da infração mais grave, que, in casu, é a do art. 302 do CTB, a sanção para os dois delitos imputados deveria ter sido fixada com a individualização de cada uma das condutas, já que, para fins de prescrição, analisam-se as reprimendas separadamente, dispensando ainda o aumento do art. 70 do Código Penal, nos termos do art. 119 do Diploma Repressivo.
9. Dito isto e corrigindo o equívoco realizado em 1ª instância, tem-se que deve a basilar referente ao delito do art. 303 do CTB ser imposta no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção, não só para evitar reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, mas também porque não há elementos que justifiquem a exasperação da sanção em patamar acima do mínimo legal.
10. Ultrapassado este ponto e retornando às fases da dosimetria, altera-se a fração de aumento referente ao concurso formal (fixada em 1/3 na 1ª instância), já que o cálculo deve ser feito utilizando como parâmetro o número de infrações cometidas que, no presente caso, são duas. Assim, eleva-se a reprimenda mais grave em 1/6, ficando a sanção definitiva no montante de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Precedentes.
11. Desta feita, fica a pena definitiva imposta ao réu redimensionada de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção.
12. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
13. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, alterando-se apenas o quantum referente à de prestação pecuniária para o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, já que não houve fundamentação para afastá-la do piso legal. Precedentes.
14. No que tange à pena acessória de suspensão ou proibição de obtenção do direito de dirigir, tem-se que primeiramente o magistrado de piso afirmou, à fl. 213, que a fixaria no patamar de 01 (um) e 03 (três) meses. Porém, no mesmo parágrafo, disse que ela seria imposta pelo prazo mínimo (que, segundo art. 293 do CTB, é de 2 meses). Desta forma, tendo em vista a contrariedade entre as informações, deve prevalecer a mais benéfica ao recorrente, qual seja, 02 (dois) meses, inclusive para se evitar reformatio in pejus.
15. Sobre a condenação à reparação de danos, deve a mesma ser decotada em obediência aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nem tal assunto foi tratado durante a instrução. Precedentes.
16. Diante no novo quantum de pena decorrente das reformas realizadas por este Tribunal, bem como da necessidade de análise, em separado, para fins de prescrição, de cada delito isoladamente e sem o aumento referente ao concurso de crimes, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do acusado quanto aos delitos dos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data de recebimento da denúncia (22/01/2008) e a publicação da sentença condenatória (10/11/2014), com esteio no que determina o artigo 107, IV, c/c artigo 109, incisos V e VI, c/c artigo 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DECOTADA A REPARAÇÃO DE DANOS E, POR FIM, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AOS CRIMES DOS ARTS. 302 E 303 DO CTB, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1078205-84.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada. De ofício, altera-se a prestação pecuniária e decota-se a condenação à reparação de danos, ficando por fim declarada extinta a punibilidade do réu quanto aos crimes do art. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo cometimento dos delitos do art. 302 e 303 do CTB em concurso formal, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, vez que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima fatal. Questiona ainda o fato de o magistra...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003, o réu interpôs o presente apelo pugnando, preliminarmente, pelos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pede sua absolvição, pois afirma que agiu em estado de necessidade, já que estava recebendo ameaças de morte. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena e a alteração do regime para o inicialmente aberto.
2. Sabe-se que, de acordo com o art. 24 do Código Penal, para a caracterização do estado de necessidade o agente não deve ter outro meio, senão lesar o interesse de outrem (ou da coletividade), para salvar bem próprio ou de terceiro, de perigo atual ao qual não deu causa.
3. Dito isto, ao se compulsar os atos, extrai-se que não há prova inconteste que demonstre a possível situação de perigo atual pela qual o apelante passava, pois ainda que o réu tenha informado, em seu interrogatório, que possuía a arma porque tinha sofrido ameaças por telefone (não sabendo se elas estariam sendo feitas por familiares da vítima de um homicídio por ele cometido em Juazeiro), tem-se que elas consubstanciam perigo futuro, não preenchendo, portanto, o requisito da temporal da atualidade. Precedentes.
4. Sabe-se que o Direito Penal Brasileiro acolhe a teoria da indiciariedade ou "ratio cognoscendi", segundo a qual o fato típico é presumivelmente ilícito. Assim, caberia a defesa demonstrar a ocorrência da excludente de ilicitude, ônus do qual não se desincumbiu, de acordo com o art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes e doutrina.
5. Relembre-se ainda que para que haja a configuração da mencionada excludente de ilicitude, exige-se que não haja outro modo de repelir o perigo, situação na qual não se enquadra o presente caso, vez que o recorrente poderia ter ido até a polícia, relatado a ocorrência das ameaças e pedido proteção. Porém, preferiu, segundo o que afirma, adquirir arma para a própria proteção, sem que pedisse autorização específica para tanto, praticando fato típico (que, saliente-se, se consuma com a mera conduta de possuir arma em desacordo com as determinações legais), sem que haja razão para o reconhecimento de causa excludente de ilicitude.
6. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não havendo reforma a se fazer neste ponto.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OCORRIDO NA SENTENÇA E NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA SANÇÃO EM SEU ASPECTO QUANTITATIVO PARA QUE OBSERVE A PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
7. Ab initio, convém ressaltar que o magistrado de piso aplicou ao réu, de forma equivocada, pena de reclusão, pois o tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/2003 dispõe, em seu preceito secundário, que a natureza da pena a ser imposta a crimes como o presente é a de detenção. Assim, tendo em vista o citado erro material, necessário se faz sua correção por esta corte.
8. Ultrapassado este ponto, tem-se que o juiz, ao dosar a sanção, afastou a basilar em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 01 (um) ano, em razão da análise negativa da culpabilidade, sob a fundamentação de que o réu guardou a arma de fogo e as munições dentro de um colchão no quarto de seus filhos, o que, de fato, demonstra maior reprovabilidade na ação, devendo ser mantido o desvalor.
9. Contudo, faz-se necessário alterar o quantum de aumento, já que realizando-se os cálculos da forma majoritariamente defendida pela jurisprudência e doutrina pátrias, cujo procedimento consiste em obter o intervalo de pena previsto em abstrato (máximo mínimo), devendo, em seguida, ser dividido o resultado por 8 (oito) - que é o número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal chega-se à conclusão de que se deve aumentar a reprimenda básica em 03 (três) meses para cada vetorial negativa, ficando a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
10. Na 2ª fase da dosimetria, o julgador reconheceu a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, mas por entender a última como preponderante, agravou a sanção em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias. Mantém-se o reconhecimento das aludidas circunstâncias, porém, em observância ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se realizar compensação entre as mesmas, por serem igualmente preponderantes, permanecendo a reprimenda em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. Precedentes.
11. Fica a pena definitiva redimensionada de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, reduzindo-se ainda a pena de multa para 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
12. Quanto ao regime de cumprimento de pena, o magistrado o fixou em semiaberto, o que deve permanecer pois, ainda que o quantum de sanção tenha sido imposto em patamar inferior a 04 (quatro) anos, o réu é reincidente e subsistiu negativado um vetor do art. 59, CP, o que enquadra o caso no art. 33, §2º, 'b' e §3º, do Código Penal.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
13. Deixa-se de conhecer o pleito referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que a matéria é competência do juízo das execuções. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0010849-35.2015.8.06.0043, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003, o réu interpôs o presente apelo pugnando, preliminarmente, pelos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pede sua absolvição, pois afirma que agiu em estado de necessidade, já que estava recebendo ameaças de morte. Subsi...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo, ao final da sessão de julgamento, com base no art. 593, III, "d" do Código Penal.
2. A insurgência do apelante se restringe ao pleito de reconhecimento da legítima defesa, pois diz que só cometeu o delito buscando se defender das agressões realizadas pelo ofendido. Contudo, percebe-se nos autos claramente suporte fático-probatório à decisão dos jurados de rejeitar a ocorrência da excludente de ilicitude, pois há depoimentos que dão conta de que, ainda que tenha havido discussão em momento anterior ao crime, a mesma foi leve e após sua ocorrência o ofendido chegou a dormir no balcão do bar, sendo contudo atingido de surpresa pelo réu que, sem nada dizer, desferiu-lhe golpe de foice, levando-o a óbito e afastando assim a tese trazida pela defesa, qual seja, a de que o golpe foi dado apenas para se defender.
3. Assim, sendo o Tribunal do Júri o órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida e estando os seus membros abarcados pelo princípio da íntima convicção, não precisando demonstrar ou fundamentar o porquê de terem escolhido acostar-se a determinada tese, infere-se que o referido Conselho de Sentença pode ter entendido que o fato de a vítima estar dormindo no momento em que foi atingida afastou a possibilidade de caracterização da excludente de ilicitude, encontrando-se tal decisão alicerçada em prova colhida durante a investigação e a instrução criminal.
4. Ressalte-se que, mesmo que tenha havido discussão anterior entre acusado e vítima, existem elementos de prova que apontam que a mesma já encontrava-se cessada quando o golpe foi desferido (pois, repita-se, a vítima estava dormindo no balcão do bar), afastando o requisito temporal necessário para a configuração da legítima defesa.
5. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002385-20.2010.8.06.0068, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo, ao final da sessão de julgamento, com base no art. 593, III, "d" do Código Penal.
2. A insurgência do apelante se restringe ao pleito de reconhecimento da legítima defesa, pois diz que só cometeu o delito buscando se defender das...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DELATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo pugnando preliminarmente pela nulidade do feito em razão da inépcia da denúncia, já que, ao seu ver, os fatos relatados na exordial denotam o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006 e não o do art. 33 do mesmo diploma legal. No mérito, diz que não há provas suficientes para ensejar um decreto condenatório referente ao tráfico de drogas, pedindo a desclassificação para o tipo contido no art. 28 da Lei 11.343/2006.
2. O art. 41 do Código de Processo Penal, em seu texto, exige que a peça delatória traga a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas; o que foi feito de forma correta pelo Ministério Público, que se pautou nas informações contidas no inquérito policial para narrar os fatos e subsumi-los ao tipo penal que achou devido. Desta forma, não há qualquer vício na delatória que tenha ocasionado mácula ao contraditório e à ampla defesa, pois os fatos foram narrados de forma satisfatória, demonstrando o entendimento do Parquet de que os fatos se enquadraram no art. 33 da Lei de Drogas.
3. Mencione-se, por fim, que ainda que os fatos narrados não configurassem tráfico e sim porte de droga para uso próprio, tal correção poderia ser feita durante a prolação de sentença, por meio do instituto da emendatio libelli. E mais: o pleito acerca da desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006 é, ressalte-se, objeto do presente recurso e, por isso, caso as provas a serem analisadas posteriormente, ao se adentrar ao mérito do apelo, apontem para o fato de que os entorpecentes estavam sendo portados para uso próprio do réu, será feita a correção de tipificação nesta 2ª instância. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP.
4. Adentrando ao mérito do recurso, o réu alega que não há provas de que a droga encontrada em sua mochila seria destinada à traficância e, por isso, requer a desclassificação da conduta a si imputada para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas.
5. Extrai-se dos autos que os policiais receberam uma denúncia anônima dando conta de que o réu estava indo de Fortaleza para Coreaú em um ônibus da empresa Guanabara e que estava portanto entorpecente. Os agentes públicos efetuaram diligência e, ao chegarem no local, de fato se depararam com o acusado, na posse de 50g de crack, bem como de certa quantia em dinheiro trocado.
6. Neste contexto, importante que se diga que o fato de os policiais não terem presenciado o exato momento da venda das substâncias ilícitas não afasta a configuração do tráfico ilícito de entorpecentes, já que as circunstâncias do flagrante - que foi iniciado por denúncia anônima confirmada pela apreensão da droga - apontaram para o fato de que o recorrente estava na posse de quantidade de crack incompatível com o mero consumo pessoal, o que justifica a condenação por tráfico de drogas. Precedentes.
7. Importante ressaltar que ao contrário do que fora ventilado pela defesa nas razões recursais, não há ilegalidade em se iniciar uma diligência a partir de denúncia anônima, a qual serviu como notitia criminis, tendo a ação culminado na apreensão do entorpecente em quantidade já mencionada, não havendo que se falar em prova ilícita. Precedentes. Ademais, a ausência de registro, na delegacia, das questionadas denúncias anônimas que apontavam o réu como traficante não tem o condão de retirar a credibilidade dos depoimentos dos policiais, que são pessoas cujas manifestações no exercício da função são dotadas de fé pública, sendo imperioso ainda mencionar que a condenação não se pautou exclusivamente na vergastada denúncia apócrifa e sim nas provas que foram coletadas a partir dela, a exemplo da apreensão do entorpecente e dos depoimentos testemunhais. Precedentes.
8. Por fim, no que tange à tese defensiva do réu (de que comprou a droga para uso próprio e que assim o fez em grande quantidade porque o entorpecente duraria um mês, dizendo o acusado ainda que passaria apenas uma semana em Coreaú e logo retornaria para Fortaleza levando a droga consigo), tem-se que a mesma não pode ser acolhida para fins de absolvição, pois não é crível que alguém prefira se arriscar comprando e levando consigo, de uma cidade para outra, quantidade de droga que supostamente duraria um mês, quando sabia que, na semana seguinte, estaria de volta ao local em que adquiriu o entorpecente e poderia lá comprar mais, de uma forma menos arriscada. Além disso, a defesa não obteve êxito em comprovar a suposta condição única de usuário do réu, ônus este que era seu, conforme art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes.
9. Assim, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico de entorpecentes) para o art. 28 do mesmo dispositivo (Posse de droga para uso próprio), não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 E DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
10. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, aplicou a pena base no mínimo legal e, na 2ª fase da dosagem da sanção, não reconheceu a presença de atenuantes ou agravantes, o que não merece alteração.
11. Na 3ª fase da dosimetria, o magistrado afirmou que não aplicaria a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 porque extraia dos autos que o réu se dedicava a atividades criminosas. Ocorre que, em giro diverso do que fora feito em 1ª instância, deve sim ser aplicado o redutor, já que não se mostra suficiente para impedir a aplicação da minorante a informação de que o réu era conhecido na cidade como traficante, pois o mesmo era primário, conforme certidão de fls. 108, e possuía bons antecedentes, não havendo registro de quaisquer outros procedimentos criminais instaurados em seu desfavor que pudessem demonstrar sua dedicação a atividades criminosas. Assim, necessário se faz reduzir a sanção no patamar de 1/6, justificando a não aplicação da fração máxima em razão da natureza altamente nociva do entorpecente apreendido (crack), bem como da sua considerável quantidade 50 gramas. Precedentes.
12. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 05 (cinco) anos de reclusão para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Diminui-se também a pena de multa para o montante de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando-se a proporcionalidade.
13. Quanto ao regime inicial de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente semiaberto. Aqui, importante ressaltar que ainda que o quantum de pena imposto por este Tribunal tenha ficado em patamar superior a 04 (quatro) anos, a detração aplicada pelo sentenciante diminuiu a pena em 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão, levando a reprimenda para patamar inferior a 4 anos para fins de fixação de regime, o que justifica a alteração do mesmo para o inicialmente aberto, conforme art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO, PARA REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DAR-LHE IMPROVIMENTO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS E ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001853-38.2013.8.06.0069, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, rejeitando ainda a preliminar arguida. De ofício, ficam redimensionadas as penas impostas e alterado o regime inicial de cumprimento da privativa de liberdade, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DELATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo pugnando preliminarmente pela nulidade do feito em razão da inépcia da denúncia, já que, ao seu ver, os fatos relatados na exordial denotam o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006 e não o do art. 33 do mesmo diploma legal. No mérito, diz que não há pr...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. UM HOMICÍDIO DOLOSO E TRÊS LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão pelo delito de homicídio simples e de 06 (seis) meses de detenção para cada uma das três lesões corporais culposas imputadas, totalizando-se sanção definitiva de 08 (oito) anos de reclusão em razão do concurso formal de crimes, o réu interpôs o presente apelo sob o fundamento de que o julgamento se deu de forma manifestamente contrária à prova dos autos, já que o Conselho de Sentença não poderia reconhecer o dolo eventual em um resultado e a culpa nos demais, pois o réu praticou uma única conduta. Diz também que não há provas de que tinha ingerido bebida alcoólica ou de que dirigia em alta velocidade. Por fim, menciona que a jurisprudência e a melhor doutrina pátria não admite a figura do dolo eventual em delitos ocorridos no trânsito.
2. De início, destaco a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício, pois tendo o lapso temporal entre a decisão confirmatória da pronúncia (18/11/2003) e a publicação da sentença condenatória (11/10/2013) totalizado mais de 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange às três infrações de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, encontra-se abarcada pela prescrição retroativa, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. Precedentes.
3. Saliente-se que, para o cálculo, deve ser observada a pena de cada delito isoladamente (art. 119 do Código Penal), bem como desconsiderada a fração de aumento referente ao concurso formal. Precedentes. Além disso, o prazo de prescrição considerado no presente caso (2 anos) é o do art. 109, VI do Código de Processo Penal, com redação vigente à época dos fatos, dada a impossibilidade de retroação de lei penal desfavorável ao réu.
MÉRITO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. SEGUNDA APELAÇÃO COM O MESMO FUNDAMENTO DO ART. 593, III, D DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DECORRENTE DE VEDAÇÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
4. Ultrapassado este ponto, no que se refere ao pleito defensivo de anulação do julgamento para que um novo seja proferido, tem-se que o mesmo não merece conhecimento, vez que só é admissível a interposição de apelação com fundamento no art. 593, III, 'd' uma única vez, independente de quem tenha protocolado o recurso primeiro (acusação ou defesa).
5. Assim, tendo havido anulação primeva decorrente de apelo interposto pela acusação em razão de o primeiro julgamento ter sido realizado de forma manifestamente contrária à prova dos autos, inviável se mostra analisar pleito de anulação, sob o mesmo fundamento, ainda que o petitório agora seja oriundo da defesa. Inteligência do art. 593, § 3º do CPP. Doutrina e Precedentes do STF, do STJ e de Tribunais Estaduais.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU NO QUE TANGE AOS TRÊS DELITOS DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002432-62.2014.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em não conhecer do recurso. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu quanto aos delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, pela prescrição retroativa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. UM HOMICÍDIO DOLOSO E TRÊS LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão pelo delito de homicídio simples e de 06 (seis) meses de detenção para cada uma das três lesões corporais culposas imputadas, totalizando-se sanção definitiva de 08 (oito) anos de reclusão em razão do concurso formal de crimes, o réu interpôs o presente apelo sob o fundamento de que o julgamento se deu de forma manifestamente contrária à prova dos autos...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RÉU BOMBEIRO MILITAR CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL MILITAR. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei nº 3.688/41, impondo-lhe pena de 30 (trinta) dias de prisão simples.
2. Necessário esclarecer que, uma vez a contravenção praticada contra mulher no meio familiar, o art. 41 da Lei nº 11.340/2006 afasta expressamente a aplicação da Lei nº 9.099/95.
3. No caso em estudo, conquanto uma das vítimas tenha modificado seu depoimento em Juízo, em relação ao que havia afirmado perante a autoridade policial, aparentemente por receio de prejudicar o próprio irmão, a outra, sobrinha do acusado, foi enfática ao confirmar em Juízo as agressões físicas praticadas pelo apelante, asseverando que foi golpeada com um chute desferido por ele.
4. A palavra da vítima, em crimes dessa natureza, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
5. As informações da sobrinha do réu não são isoladas, uma vez que a outra vítima, irmã do acusado, a que alterou seu depoimento em Juízo, conquanto não tenha confirmado a prática das agressões físicas, ratificou a ocorrência do desentendimento entre as partes.
6. Já a testemunha arrolada pela acusação também afirmou a existência da discussão havida entre o réu e as vítimas, atribuindo o fato ao nervosismo que afirma ter tomado de conta do réu no momento do fato, embora tenha asseverado que a ação do acusado não teria chegado a agressões físicas.
7. Provada a ocorrência das vias de fato, embora não demonstrada a efetiva lesão corporal, correta está a sentença ao desclassificar a conduta praticada pelo réu e condená-lo com base no art. 21 da Lei nº 3.688/41.
8. Tratando-se o condenado de Bombeiro Militar, e tendo sido ele condenado a uma pena de 30 (trinta) dias de prisão simples, deve-se observar o que dispõe o Código Processual Penal Militar sobre o local de cumprimento da pena.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para estabelecer que o cumprimento da pena deverá se dar em estabelecimento penal militar, nos termos do art. 59, inciso II, do Código Penal Militar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0048164-84.2013.8.06.0167, em que figuram como partes Francisco de Assis Magalhães Lima e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RÉU BOMBEIRO MILITAR CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL MILITAR. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei nº 3.688/41, impondo-lhe pena de 30 (trinta) dias de prisão simples.
2. Necessário esclarecer que, uma vez a contravenção praticada contra mulher no meio familiar, o art. 41 da Lei nº 11.340/2006 afasta expressamente a aplicação da Lei nº 9.099...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4°, Lei 1.343/06). INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Apesar de o réu ser primário, ter bons antecedentes e nem integrar organização criminosa, o conjunto probatório indica, de forma segura, que o recorrente vinha se dedicando a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, circunstância que impossibilita a incidência da causa especial de diminuição da pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
3. Refeita, ex officio, a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base. Princípio da proporcionalidade.
4. Desta forma, remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59, do Código Penal, qual seja, as circunstâncias do delito e, levando em consideração a quantidade de entorpecentes apreendida e sua diversidade (art. 42, da Lei n.º 11.343/2006), mostra-se inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 07 (sete anos) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa.
5. Na segunda fase dosimétrica, restou reconhecida na sentença ora impugnada a incidência das atenuantes previstas no art. 65, incisos I, 1ª parte e III, alínea 'd', do Código Penal, quais sejam, sua menoridade e a confissão, o que mantenho, redimensionando a reprimenda no patamar de 5 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e, proporcionalmente, a pena pecuniária para 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, tornando-a definitiva em razão da inexistência de causas de aumento ou diminuição.
6. Quanto ao regime de cumprimento da reprimenda, embora a pena aplicada ao réu tenha sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica o modo mais gravoso de execução, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP.
7. Recurso conhecido e improvido, redimensionando-se, ex officio, a pena aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0014532-41.2014.8.06.0035, em que figura como recorrente Daniel Almeida de Lima, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, redimensionando, ex officio, a pena aplicada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4°, Lei 1.343/06). INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Apesar de o réu ser primário, ter bons a...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 03 (três) anos de detenção, para cumprimento inicialmente em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
4. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de todos os vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base.
5. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, reduzo a basilar do delito capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal ao montante mínimo de 03 (três) meses de detenção; a qual torna-se definitiva em face da inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, ou causas de aumento ou diminuição.
6. Por oportuno, considerando que decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data de recebimento da denúncia (29/04/2010 fl. 37) e a data de publicação da sentença condenatória (13/11/2014 fl. 100), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inciso VI, c/c artigo 110, § 1º, e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e provido. Punibilidade extinta em favor do réu, ex officio, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000171-15.2010.8.06.0114, em que figura como recorrente Cícero Ferreira Leandro, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 03 (três) anos de detenção, para cumprimento inicialmente em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada foi flagrada na conduta "transportar". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, além de não destoarem das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. Quanto a quantidade e a natureza da droga, é possível a exasperação da pena-base, com fulcro no art. 42 da Lei de Drogas.
4. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
5. Por conseguinte, faz-se necessário a alteração da fração de redução de 1/6 para 2/3, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a fim de afastar a ocorrência de bis in idem.
6. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0037507-33.2015.8.06.0064, em que é apelante DENISE MARIA DIAS DE SOUSA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bast...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O réu foi condenado à pena total de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, art. 14, da Lei n.º 10.826/2003 e art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90.
2. Na ocasião, restaram apreendidos, em poder do réu, um total de 36 (trinta e seis) gramas de maconha, individualizadas em 43 (quarenta e três) trouxinhas, uma arma calibre 38, munições e saquinhos de dindin.
3. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
4. Quanto à materialidade das condutas delitivas, esta restou comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, com descrição do entorpecente, dividido em porções individuais, para venda, da arma de fogo apreendida, além dos laudos provisório e definitivo, com juízos para maconha, sem prejuízo do estado flagrancial, dando conta da efetiva ocorrência dos delitos. Não há discussão a respeito.
5. No que tange à autoria, esta veementemente negada pelo acusado, como pode ser observado dos presentes fólios, afirmaram os policiais responsáveis pela diligência que o réu já era conhecido da polícia por ser envolvido com um traficante e, inclusive, por ser o autor de um homicídio que vitimou um viciado. Relate-se, ainda, o fato de ter o próprio acusado afirmado que, no dia da sua prisão fazia apenas um dia que havia sido solto, uma vez que encontrava-se apreendido em razão da prática de atos infracionais. Tais fatos restaram ratificados pela quantidade de substancia entorpecente e da arma apreendidas em poder do menor e a forma como encontrava-se acondicionada a droga. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação, mostram-se hábeis para atestar a tese explanada na denúncia.
6. O depoimento do policial é considerado prova idônea para embasar condenação se estiver de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por ele trazida. Precedentes.
7. A dosimetria levada a efeito na sentença guerreada encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 68, caput, do Código Penal, fixada a pena em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime e o comportamento das vítimas, com base em elementos concretos do processo, e com a correta aplicação do art. 42, da Lei de Drogas.
8. Quanto à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se que o apelante é primário e sem antecedentes, mas o STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilégio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Precedentes.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0030808-21.2015.8.06.0001, em que figuram como recorrente Antônio Alisson Canuto da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O réu foi condenado à pena total de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO HOMICÍDIO HONORIS CAUSA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DE TESES CONFLITANTES E PLAUSÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
2. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta.
3. In casu, segundo consta dos autos, no dia 15 de março de 2009, por volta das 20:00hs., na pracinha do bairro Independência, na cidade de Crato, após um entrevero de trânsito entre o pai do acusado e vítima Cláudio Pereira Soter, o réu Anderson Duarte, utilizando um revólver e tendo disparado três tiros, ceifou a vida de Cláudio Pereira. Ainda segundo a peça delatória, o réu não estava em sua residência, e quando recebeu o telefone de seu pai dirigiu-se ao local da confusão e já chegou atirando contra a vítima.
4. A defesa alega que o acusado somente agrediu o ofendido por estar sob o domínio de violenta emoção, sem condições de raciocinar direito, não podendo tal circunstância ser ignorada. Por outro lado, a acusação alega que segundo o depoimento das testemunhas arroladas, o comportamento do recorrente evidencia o contrário, aliás, depreende-se dos autos que o crime foi cometido por conta de dívida contraída pela vítima.
5. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam -, aquela que vier a ser acolhida pelos jurados não poderá ser tida como inválida.
6. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, deve ser mantida a decisão que entendeu pela condenação do réu.
7. Ademais, a causa privilegiadora da violenta emoção, quando ratificada nos autos, não serve de fundamento para anular a sentença condenatória como requer o recorrente, porém sua aplicabilidade serve para diminuir a pena imputada ao homicida.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004582-70.2009.8.06.0071, em que figura como recorrente Anderson Duarte Ferreira Maciel e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO HOMICÍDIO HONORIS CAUSA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DE TESES CONFLITANTES E PLAUSÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "transportar". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0013873-14.2010.8.06.0151, em que é apelante ADRIANO LAZARO DA SILVA MELO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
3. Para se configurar o delito...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO NÃO CUMPRIDO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DESTE WRIT. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE SE RECUSA A COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS ATÉ A REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. 3. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. 4. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 5. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO LIBERTÁRIO CONCEDIDO AO CORRÉU. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Precipuamente, urge salientar, que não é possível proferir decisão acerca da alegada inocência do paciente, por ser questão de mérito, uma vez que necessita de dilação probatória, o que será feito durante a instrução criminal, não sendo, portanto, o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, até porque, tal tese deve ser arguida no momento da defesa prévia, ou em alegações finais, ou, ainda, na ocasião de eventual apelação. Tal situação somente seria diferente se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutávelmente idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Não obstante às alegações do impetrante, os autos principais demonstram indícios suficientes de autoria por parte do paciente e dos outros denunciados, tanto que, havendo, também, prova da materialidade do crime, o que justifica, por demais, justa causa para o oferecimento da denúncia e segregação cautelar, razão pela qual a tese de inocência, aqui, não pode ser apreciada, ficando, portanto, prejudicada.
3. Examinando detidamente os fólios, no que pertine à primeira tese, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, notadamente porque, em sentido contrário ao afirmado, o decreto prisional (fls. 12/14) encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram ratificadas na decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 15/17). Em tais decisões, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto dos crimes praticados e seu modus operandi.
4. Ainda, afigura-se perfeitamente razoável a manutenção da prisão cautelar do paciente em prol da garantia da ordem pública, mormente porque se tratam de crimes graves, na medida em que, com planejamento prévio, juntamente a seus parceiros, efetivou o roubo em questão, com emprego de grande violência contra as vítimas, que inclusive, foram mantidas em cárcere.
5. Vale ser ressaltado, ainda, que o paciente está com mandado de prisão preventiva expedido contra si em 03/03/17, porém, no intuito de furtar-se da aplicação da lei penal, não tem comparecido aos atos processuais, consoante se apreende das informações fornecidas pelo magistrado a quo e relatado pelo próprio advogado do acusado em audiência de instrução. Assim, a custódia preventiva também se faz necessária para a resguardar a aplicação da lei penal.
6. Nesse diapasão, importa destacar que análise da questão implica juízo de periculosidade, e não juízo de culpabilidade, não havendo, portanto, que se cogitar ao princípio da presunção de não culpabilidade. Dessa maneira, o princípio constitucional da presunção de inocência não se revela incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Precedentes.
7. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
8. Por fim, quanto ao pedido de extensão do benefício libertário concedido ao corréu Alexandre Tavares da Silva (proc. nº 0038093-94.2017.8.06.0001), atravessado às fls. 37/38, julgo não merecer provimento. Verifica-se que o constrangimento ilegal do corréu foi ensejado em situação fático-processual diversa daquela do paciente. Ressalto que o juízo singular negou o pedido de revogação do decreto preventivo do ora paciente, não tendo sido aventada em nenhum momento a demanda de relaxamento da prisão.
9. Portanto, além da situação fático-processual do corréu ser completamente diversa da vista neste writ, impedindo a concessão da extensão de benefício, o pedido do impetrante é pela revogação do mandado de prisão cautelar do paciente e não pelo relaxamento da custódia. Revela-se, assim, incabível revogação de prisão baseada em excesso de prazo na formação da culpa, bem como relaxamento de prisão não concretizada.
10. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627276-22.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Fernando Henrique Melo Formiga, em favor de Davi Tavares da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO NÃO CUMPRIDO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DESTE WRIT. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE SE RECUSA A COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS ATÉ A REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. 3. JUÍZO DE PERICULOSIDADE...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE MOTIVAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO SOB TAIS ARGUMENTOS AO JUÍZO "A QUO" E DE EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há cerca de nove meses, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de munição, arguindo ainda o Impetrante a ausência de fundamentação e de motivação do decreto prisional.
2 Inexistindo pedido de revogação da prisão por possível deficiência de fundamentação junto ao Juízo de primeira instância e de pronunciamento judicial indeferindo tal pedido, e sendo vedada a juntada posterior de documentos, resta obstada a análise do "writ" por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE.
3 - "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
4 No caso, existe audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 31/10/2017, às 14h.
5 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6 Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE A IMPETRAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE MOTIVAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO SOB TAIS ARGUMENTOS AO JUÍZO "A QUO" E DE EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALM...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, V E VI, TODOS DA LEI Nº. 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONFIRMAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. TESE DE DEFESA INVEROSSÍMIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA PELO DELITO DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM FACE DA VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA DOSIMETRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA CALCULA DE FORMA CORRETA E PRECISA CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença (fls. 342/346) que condenou o apelante pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 c/c art. 40, V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado.
2. O recorrente pugna pela absolvição dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico indicando não haver provas de autoria delitiva. Argui como fundamento de seu pedido a incidência do art. 386, V, do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a diminuição da pena aplicada já que teria sido fixa acima do mínimo legal, não tendo considerado a atenuante da confissão.
3. A prova produzida nos autos é clara e não admite dúvidas, sendo a tese de defesa apresentada pelo apelante plenamente inverossímil, já que segura e sólida a prova existente nos autos sobre materialidade criminosa e autoria delitiva. Diante disso a sentença condenatória se mostra precisa e não merece reparos neste ponto.
4. A pena foi fixada corretamente, não devendo receber alterações ou mudanças, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, bem como a quantidade e qualidade da droga objeto do delito, assim como as características do condenado. Impossibilidade de aplicação da atenuante da confissão.
5. Parecer do Ministério Público no sentido do conhecimento do apelo e de seu improvimento.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e improvido o apelo interposto pela recorrente.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, V E VI, TODOS DA LEI Nº. 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONFIRMAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. TESE DE DEFESA INVEROSSÍMIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA PELO DELITO DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM FACE DA VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA DOSIMETRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA CALCULA DE FORMA CORRETA E PRECISA CONSIDERANDO AS CIRCU...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÕES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTES CONDENADAS PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). 1) Pleito de absolvição diante da alegada negativa de autoria. Impossibilidade. Conjunto pRObatório suficientemente apto a autorizar o decreto condenatório. 2) DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. VETORES INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3) FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/3 EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. 4) Pena redimensionada. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria foram confirmadas no decorrer da instrução processual, traduzindo a certeza do ilícito e as identidades de quem o cometeu, tal como explicitado na denúncia e acolhido na sentença, sendo suficiente para legitimar as respectivas condenações.
2. Revela-se imprescindível afastar vetores indevidamente considerados em primeira instância, à falta de critérios adequados capazes de subsidiá-los, impondo a redução da pena-base aplicada.
3. Nos termos da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
4. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER das apelações interpostas e:
1 dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa de MARIZETE MACIEL MAIA para 1.1) reduzir a pena aplicada de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão para 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto; e 1.2) diminuir a pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato;
2 dar parcial provimento ao apelo interposto pela defesa de SUELEN VANESSA VINENTE PAES, para 2.1) reduzir a pena aplicada de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão para 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto; e 2.2) diminuir a pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÕES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTES CONDENADAS PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). 1) Pleito de absolvição diante da alegada negativa de autoria. Impossibilidade. Conjunto pRObatório suficientemente apto a autorizar o decreto condenatório. 2) DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. VETORES INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3) FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/3 EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. 4) Pena redimensionada. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materiali...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA DOS BENS SUBTRAÍDOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 582, STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2.º, INCISO I, CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO USO DA ARMA POR MEIO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SUFICIÊNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA TAMBÉM ATESTADA MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula n.º 582 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Na hipótese, além de ser inquestionável a utilização da arma de fogo pelos denunciados - demonstrada por meio dos depoimentos testemunhais, aliás, prova suficientemente apta a ensejar o reconhecimento da referida causa especial de aumento de pena -, a sua respectiva potencialidade lesiva fora devidamente comprovada mediante laudo pericial, bem como por intermédio do disparo efetuado pelo réu contra a vítima Luis Carlos Batista Freire.
3. Apelação conhecida e improvida. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima epigrafados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e negar-lhe provimento. De ofício, entretanto, redimensiona-se a pena aplicada em primeiro grau de jurisdição de 10 (dez) anos para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, alterando o regime de cumprimento para o semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal, e mantendo a pena pecuniária em 10 dias-multa.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
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APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA DOS BENS SUBTRAÍDOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 582, STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2.º, INCISO I, CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO USO DA ARMA POR MEIO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SUFICIÊNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA TAMBÉM ATESTADA MEDIANTE PERÍC...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO FORMAL DA PRÁTICA DE CRIME. ABSOLVIÇÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA TRABALHISTA (ART. 114 VI DA CF/88). SÚMULA VINCULANTE Nº 22. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA COMPETENTE. APELO PREJUDICADO.
1 - Inicialmente, cumpre registrar que a parte apelada reitera em sede de contrarrazões a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguida na peça contestatória, atribuindo-a à Justiça do Trabalho; cuja análise se torna, no presente momento, pertinente e imperativa sem incorrer em violação aos ditames do art. 10 do CPC; tendo em vista que, levando em conta o trâmite processual, o polo recorrente teve oportunidade de conhecer e de se manifestar sobre a referida prejudicial.
2 - O caso em exame se trata de pretensão indenizatória a título de danos morais decorrentes de discriminações, desgaste emocional, transtornos e incômodos ocasionados pela acusação formal aos autores de suposto furto realizado na empresa demandada, com a qual ambos mantinham relação de trabalho; e que, após o trâmite processual, foram absolvidos diante da inocorrência de ato delituoso.
3 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, sendo-lhe atribuído o processo e julgamento das ações taxativamente elencadas nos incisos do art. 114 da CF/88, dentre as quais está prevista a demanda de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação trabalhista. Tema que se encontra consolidado na jurisprudência pátria por conta da edição da Súmula Vinculante nº 22 do STF.
4 - Assim, com supedâneo no art. 64 do CPC, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual; determinando, por consequência, a desconstituição dos atos decisórios até então proferidos, a fim de que sejam os autos remetidos à Justiça do Trabalho, em observância ao art. 114, VI da CF/88.
5 - Preliminar de incompetência absoluta acolhida. Desconstituição da sentença de 1º grau. Remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Recurso apelatório prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0043873-25.2014.8.06.0064, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em acolher a preliminar de incompetência absoluta, determinando por consequência a desconstituição da sentença de 1º grau e a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, além de julgar prejudicado o recurso apelatório interposto, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO FORMAL DA PRÁTICA DE CRIME. ABSOLVIÇÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA TRABALHISTA (ART. 114 VI DA CF/88). SÚMULA VINCULANTE Nº 22. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA COMPETENTE. APELO PREJUDICADO.
1 - Inicialmente, cumpre registrar que a parte apelada reitera em sede de contrarrazões a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguida na peça contestatória, atribuindo-a à Justiça do Trabalho;...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NELSON DOS SANTOS XAVIER REQUER A IMPRONÚNCIA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - OS RECORRENTES EDUARDO DE SOUSA FERREIRA E RENATO DE SOUSA FERREIRA PLEITEIAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, EIS QUE BASEADA APENAS NO INQUÉRITO POLICIAL - DESCABIMENTO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRONÚNCIA MANTIDA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remetem-se os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento dos acusados pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita.
3. A sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
4. Afigura-se correta a sujeição dos recorrentes ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada aos acriminados, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, cabendo ao Conselho de Sentença do Júri, soberanamente, após ampla valoração probatória, dizer se os recorrentes agiram ou não, no caso, com intenção de matar.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NELSON DOS SANTOS XAVIER REQUER A IMPRONÚNCIA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - OS RECORRENTES EDUARDO DE SOUSA FERREIRA E RENATO DE SOUSA FERREIRA PLEITEIAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, EIS QUE BASEADA APENAS NO INQUÉRITO POLICIAL - DESCABIMENTO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRONÚNCIA MANTIDA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Havendo prova da materialidade de...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS