APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE, CONTUDO COM A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os denunciados, ora apelantes, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, impondo a cada um dos réus, a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, com direito a apelar em liberdade, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis a culpabilidade dos acusados, a motivação do delito, as circunstâncias do delito, as consequências extrapenais, bem como o comportamento da vítima. Percebe-se, assim, que o Juízo a quo considerou a potencial consciência da ilicitude, o desejo de ganhar dinheiro facilmente, o modo de execução do delito, a sensação de insegurança social, bem como a ausência de contribuição das vítimas para a prática delitiva como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelos réus. No entanto, não exasperou a pena-base.
4. A valoração das circunstâncias deu-se, de fato, de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea, contudo, mantendo-se a basilar fixada pelo douto julgador, uma vez que adotada em seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro anos) anos de reclusão.
5. Na 2ª fase da dosimetria, incorreto o não reconhecimento de atenuantes, notadamente a da menoridade em relação ao réu Jarilson Torquato dos Santos. No entanto, a reprimenda aplicada ao crime de roubo permanece no patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
6. Na 3ª fase da dosimetria foi reconhecida a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (inciso II, do § 2º, do art. 157, do CP), sendo aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para os réus, o que constitui-se mero erro material, corrigível de ofício, uma vez que tal quantum sequer guarda respaldo legal. Ademais, pelo cálculo efetuado pelo douto magistrado, exasperou-se a pena exatamente em 1/3 (um terço) 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, patamar mínimo permitido pela norma penal.
7. Mantenho o regime de cumprimento da pena, fixado em inicialmente semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal.
8. Por oportuno, tendo em vista que decorreram mais de 07 (sete) anos entre a data de recebimento da denúncia (22/09/2005 fl. 52) e a data de publicação da sentença condenatória (16/04/2013 - fl. 263), deve-se declarar extinta a punibilidade do recorrente Jarilson Torquato dos Santos em razão da prescrição, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inciso III, c/c artigo 110, § 1º, c/c 115, e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Punibilidade extinta em favor do réu Jarilson Torquato dos Santos, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000227-13.2000.8.06.0142, em que figuram como recorrentes Jarilson Torquato dos Santos e Lindomar Torquato da Silva, sendo recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de decretar a extinção da punibilidade do réu Jarilson Torquato dos Santos, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE, CONTUDO COM A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os denunciados, ora apelantes, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, impondo a cada um dos réus, a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES MANTIDA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 157, § 2º, inciso II, 180 e 311, c/c art. 69, todos do Código Penal), impondo-lhe pena total de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 50 (cinquenta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores dos crimes descritos na denúncia, ressaltando-se o fato de que o próprio réu confessou a autoria delitiva.
3. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período.
4. No presente caso, a prova colhida é uníssona em atestar que os objetos subtraídos efetivamente saíram da posse da vítima e passaram à posse do réu e da comparsa, tanto que parte da res furtiva foi levada pela comparsa que conseguiu escapar da polícia. O fato de ter sido o recorrente perseguido e capturado pela polícia, sendo curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação dos objetos roubados, não afasta a consumação do delito.
5. A majorante do concurso de agentes também há de ser mantida. Consoante narrativa dos fatos trazida a juízo pela vítima, a ação criminosa foi praticada pelo réu e uma comparsa, sendo que esta foi quem anunciou o assalto, e que conseguiu fugir da ação policial, levando consigo o dinheiro que a vítima tinha na sua carteira.
6. Quanto aos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, há de se registrar, de logo, que o próprio réu, ouvido em Juízo, confessou a prática dos crimes, declinando que havia comprado a motocicleta por valor irrisório, qual seja, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e que, sabendo tratar-se de bem objeto de ilícito, tratou de adulterar a placa do veículo, com vistas a evitar a sua identificação. Consta dos autos, ainda, a existência de registro de Boletim de Ocorrência, dando conta do roubo da motocicleta adquirida pelo réu.
7. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
8. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0040037-73.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Edson Alves Ferreira Filho e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES MANTIDA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 157, § 2º, inciso II, 180 e 311, c/c art. 69, todos do Código Penal), impon...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta.
3. A sentença recorrida, após fazer a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base para o réu no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão.
4. Não obstante verificada a existência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a pena, na segunda fase da dosimetria, não pode ser reduzida aquém do mínimo legal (súmula 231/STJ).
5. Referido entendimento se mantém hígido e pacificado no STF, STJ e TJCE.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0030903-51.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Breno Oliveira Muniz e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorr...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 3 DO TJCE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso do procedimento para a segunda fase, denominada judicium causae ou de julgamento final ou de mérito, na qual os jurados decidirão, através do questionário, o reconhecimento de uma absolvição, condenação ou desclassificação dos fatos articulados no libelo e sustentados em plenário.
2. A alegação de ausência de animus necandi pela absoluta ineficácia do meio e desclassificação para o delito de ameaça, portanto, encontra-se desprovida de provas incontestáveis a favor da ré, incumbindo ao Conselho de Sentença acolher ou afastar a excludente de tipicidade, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
3. Havendo dúvida, como efetivamente ocorreu e foi bem destacado na fundamentação da decisão em análise, deve o Juiz proferir a sentença de pronúncia contra a acusada, em razão do princípio do in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia. Convém ressaltar que essa decisão somente encerra um conteúdo declaratório em que o Magistrado proclama a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Na mesma senda, o pedido de exclusão da qualificadora do inciso II, do § 2º do art. 121 do CP não merece deferimento, haja vista que essa circunstância somente poderá ser afastada na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso em apreço, conforme entendimento cristalizado na Súmula 3 desta Corte.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0091671-21.2007.8.06.0001, em que figura como recorrente Maria Cleide Rodrigues dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 3 DO TJCE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso do procedimento para a segunda fase, denominada judicium causae...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CPB. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. EXAME PERICIAL E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPB NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 588 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Como se constata, todos os fatos narrados foram devidamente corroborados através dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, tornando o conjunto probatório harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do delito de lesão corporal, conforme relatado na exordial acusatória. O depoimento da vítima e das testemunhas revelam não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades.
2. Dessa forma, verifica-se que no caso concreto não resta a menor sombra de dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao recorrente na denúncia, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório dos autos
3. No que tange à dosimetria da pena, face o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (...)", procedi com sua reanálise, situação em que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
4. Em relação ao argumento de extinção da punibilidade do apelante em razão do lapso temporal decorrido do recebimento da denúncia até a prolação da sentença, não merece ser acolhido. Vejamos, o apelante foi condenado a pena de 1 (um) ano, de forma que o art. 109, inciso V, do Código Penal, dispõe que será extinta a punibilidade em quatro anos se o máximo da pena é igual a um ano. Desta forma, como a denúncia foi recebida no dia 04/04/2009 (fl. 29) e a publicação da sentença ocorreu em 02/02/2012 (fl. 78), o prazo prescricional de 04 (quatro) anos não foi extrapolado, passados apenas 2 (dois) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias, de forma que não há o que se falar em extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição entre a data da denúncia e a da sentença.
5. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifico não assistir razão ao recorrente, ante o não preenchimento do requisito previsto no art. 44, inc. I, do Código Penal.
6. Recurso conhecido mas desprovido. Mas, de ofício, reconheço a extinção da punibilidade do réu, decorrente da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004004-85.2008.8.06.0025, em que figura como recorrente José Acrísio Alves Andrade e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. E, de ofício, reconhecer e decretar a extinção da punibilidade do réu, decorrente da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Em relação ao argumento de extinção da punibilidade do apelante em razão do lapso temporal decorrido do recebimento da denúncia até a prolação da sentença, não merece ser acolhido. Vejamos, o apelante foi condenado a pena de 1 (um) ano, de forma que o art. 109, inciso V, do Código Penal, dispõe que será extinta a punibilidade em quatro anos se o máximo da pena é igual a um ano. Desta forma, como a denúncia foi recebida no dia 04/04/2009 (fl. 29) e a publicação da sentença ocorreu em 02/02/2012 (fl. 78), o prazo prescricional de 04 (quatro) anos não foi extrapolado, posto que passados apenas 2 (dois) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias, de forma que não há o que se falar em extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição entre a data da denúncia e a da sentença.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CPB. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. EXAME PERICIAL E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPB NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 588 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Como se constata, todos os fatos nar...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta, em síntese, que o paciente está preso há 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, sem que a instrução tenha se encerrado, configurando, assim, excesso de prazo para a formação da culpa. Alega, ainda, que o decreto de prisão preventiva em nada se reporta à particular e concreta situação do paciente, pois apresenta argumentação abstrata e genérica.
2. Em que pese as razões apresentadas pela instituição impetrante, após consulta no sistema Saj Primeiro Grau, verificou-se que a instrução processual da ação penal originária, processo nº 0121821-67.2016.8.06.0001, foi concluída em audiência realizada no último 25 de setembro.
3. Por estas razões, considerando o recente término da instrução processual da persecução criminal impulsionada em face do ora paciente e a consequente superação da alegação de excesso de prazo, não há constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
4. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada na gravidade do crime em comento e na periculosidade do agente, tendenciosa às práticas delituosas. Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626966-16.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Paulo Roberto de Barros, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta, em síntese, que o paciente está preso há 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, sem que a instrução tenha se encerrado, configurando, assim, excesso de prazo para a formação da culpa. Alega, ainda, que o decreto de prisão p...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CRIME CONTINUADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO JUNTO AO JUÍZO "A QUO" E DE EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IDENTIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE APTA A IMPOR CONCESSÃO DE OFICIO. INEXISTÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em face de decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que decretou a prisão preventiva do Paciente, que foi preso em flagrante em virtude de suposto roubo majorado, na forma do art. 157, §2º, I e II c/c art. 71, ambos do Código Penal.
2 Inexistindo pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo junto ao Juízo de primeira instância e pronunciamento judicial indeferindo tal pedido, e sendo vedada a juntada posterior de documentos, resta obstada a análise do "writ" por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE.
3 - A documentação colacionada não indica, em relação a prisão do paciente, a existência de ilegalidade apta a ensejar uma eventual concessão da ordem de ofício.
4 Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do presente "habeas corpus".
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CRIME CONTINUADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO JUNTO AO JUÍZO "A QUO" E DE EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IDENTIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE APTA A IMPOR CONCESSÃO DE OFICIO. INEXISTÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 Trata-se de pedido de habeas co...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1- Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição tendo como suscitante o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte - Ceará e, como suscitado, o MM Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da mesma comarca.
2- Analisando detidamente o feito, entendo, primeiramente, assistir razão ao suscitado, uma vez que se afigura errônea a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, eis que não estão presentes as regras estabelecidas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
3- Com efeito, a referida Lei estabelece a competência cível e criminal dos juizados para execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem, contudo, deixar claro se esta competência é extensiva às penas privativas de liberdade emitidas em razão de condenações definitivas em crimes de tal natureza, porquanto, em que pese a especialidade da Lei, a norma que atribui ao juízo da execução o cumprimento da pena em concreto também possui caráter especial, mercê da especificidade da Lei 7.210/84. É necessário fazer uma interpretação sistemática do aresto em cotejo com as demais regras que disciplinam a questão.
4- Desta forma, o art. 65 estabelece que caberá à Lei de Organização Judiciária a fixação de competência das unidades judiciais para atuarem nos feitos atinentes a execução penal, ressalvando caber ao juiz da sentença executar sua própria decisão se inexistir legislação especifica sobre a matéria.
5- Conflito de competência improcedente. Fixação da competência do Juízo Suscitante - 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte -, para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição n.º 0000655-37.2017.8.06.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Ceará, e como suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma Comarca.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o presente Conflito para julgá-lo IMPROCEDENTE, no sentido de declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para processar e julgar a lide de n.º 0000655-37.2017.8.06.0000, termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1- Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição tendo como suscitante o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juaze...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E NEGLIGÊNCIA COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRÁTICA DO DELITO SOBRE A CALÇADA. DEMONSTRADA. OMISSÃO DE SOCORRO. DÚVIDA. DECOTE. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. REALIZAÇÃO DE TRABALHO POR 8 (OITO) HORAS. ART. 149, §1º, LEP. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE CUMPRIMENTO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA DAR COMPATIBILIDADE ENTRE AS HORAS DE TRABALHO A SEREM CUMPRIDAS E O NÚMERO DE DIAS DE CONDENAÇÃO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo cometimento do crime do art. 302 do CTB, o réu interpôs o presente apelo pugnando por sua absolvição e, subsidiariamente, pela aplicação das penas no mínimo legal.
2. A materialidade encontra-se demonstrada pelo laudo cadavérico (fls. 43/44) e pelo laudo pericial de fls. 45/49, bem como a autoria restou evidenciada no termo de apresentação espontânea do réu (fls. 9/10), pelo interrogatório prestado em juízo (fls. 111/112), neste em que o réu afirmou que "era o condutor do veículo envolvido no acidente".
3. No tocante à culpa, o laudo pericial apontou que a vítima estava sobre a calçada quando foi atingida e, pela prova testemunhal, restou evidenciado que o réu não se cercou dos cuidados necessários quando, ao guiar um veículo pesado, não guardou a distância necessária da calçada para realizar a conversão, praticando uma conduta negligente e, portanto, culposa.
4. In casu, a causa de aumento de pena no que tange à pratica do delito na calçada resta presente, enquanto a relativa a omissão de socorro não restou claramente demonstrada, haja vista a alegação verossímil de que o réu teria solicitado que um terceiro acionasse o socorro e o relato de uma testemunha, apontando que "existiam muitos rapazes lá que diziam que iriam linchá-lo".
5. Ante a inexistência de motivos que justifiquem a fixação da causa de aumento de pena acima do patamar mínimo, a pena deve ser aumentada em 1/3, ficando a pena definitiva redimensionada de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.
6. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
7. Tem-se como correta a aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade com fixação de trabalho a ser realizado durante 8 (oito) horas semanais, com fulcro no art. 149, §1º, da Lei de Execução Penal, reformando a decisão guerreada tão somente para afastar a necessidade de cumprimento da pena por "prazo igual ao fixado para a pena privativa de liberdade", e determinar que a pena seja cumprida por número de horas igual ao de dias da condenação, em respeito ao art. 46, §3º e §4º, do Código Penal.
8. Redimensionamento da pena de prestação pecuniária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para 1 salário mínimo vigente à época do fato, ante a inobservância das condições pessoais do acusado (motorista e autônomo) e ausência de justificativa para imposição de pena maior do que o mínimo legal.
9. No que tange à pena de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 09 (meses) meses. Contudo, uma vez que a sanção corporal foi diminuída por esta Corte para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, nos parâmetros do art. 293 do CTB e da jurisprudência desta Câmara Criminal.
10. Deve-se, em observância aos primados do contraditório e da ampla defesa, decotar, de ofício, a condenação à reparação de danos (art. 387, IV do CPP), pois não houve pedido expresso na denúncia. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS DECOTADA DE OFÍCIO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0134961-18.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada e decotando, de ofício, a condenação à reparação de danos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E NEGLIGÊNCIA COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRÁTICA DO DELITO SOBRE A CALÇADA. DEMONSTRADA. OMISSÃO DE SOCORRO. DÚVIDA. DECOTE. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. REALIZAÇÃO DE TRABALHO POR 8 (OITO) HORAS. ART. 149, §1º, LEP. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE CUMPRIMENTO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA DAR COMPATIBILIDADE ENTRE AS HORAS DE TRABALHO A SEREM CUMPRIDAS E O NÚMERO DE DIAS DE CONDENAÇÃO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE J...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA OU DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO. MATERIALIDADE, AUTORIA E IMPRUDÊNCIA COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS RESPECTIVOS FATOS NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção pelo cometimento do crime do art. 302 do CTB, o réu interpôs o presente apelo, objetivando o reconhecimento da prescrição retroativa ou a sua absolvição e, subsidiariamente, o decote da majorante de omissão de socorro e a substituição do recolhimento de finais de semana em casa de albergado por prisão domiciliar.
2. Ante a pena em concreto imposta pelo juízo a quo, não se verifica o decurso do prazo prescricional de 8 anos, haja vista que, após a publicação da sentença, o prazo foi interrompido nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.
3. A materialidade do fato encontra-se demonstrada pelo laudo pericial de fls. 44/52 e pelo exame cadavérico de fl. 9, bem como a autoria restou evidenciada pela conjugação da prova testemunhal colhida com a confissão realizada na fase policial (fl. 10) e em juízo (mídia digital).
4. A culpa no caso em tela pode ser observada a partir da dinâmica do acidente narrada no laudo pericial (fls. 44/52), tendo a perita opinado no sentido de que o acidente ocorreu em razão de o réu ter infletido na contramão e atingido a vítima.
5. Afasta-se as causas de aumento de pena em razão de o Ministério Público não tê-las narrado na delatória, bem como em razão de o juízo a quo não ter possibilitado o aditamento da exordial antes da prolação da sentença, posto que configurado caso de mutatio libelli, o cumprimento do art. 384 do CPP era medida que se impunha.
6. Ante a exclusão das causas de aumento de pena, redimensiona-se a pena definitiva de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção para 02 (dois) anos de detenção.
7. Em que pese, inicialmente, ter-se afastado a prescrição alegada pela defesa, tem-se que, após as mudanças realizadas por este e. Tribunal, notadamente, o redimensionamento da pena, o prazo prescricional passou a ser de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, situação que enseja nova análise.
8. Os fatos ocorreram em 18/06/2007, tendo a delatória sido recebida em 6/10/2011, ou seja, da data dos fatos até o recebimento da denúncia transcorreram mais de 4 anos e 3 meses, lapso temporal que supera o prazo prescricional de 4 (quatro) anos e fulmina a pretensão punitiva do Estado.
9. Dada a irretroatitivada da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), inexiste óbice da extinção da punibilidade do réu em razão do decurso do prazo prescricional, cujo termo inicial for data anterior à da denúncia, posto que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei 12.234/2010.
10. Resta prejudicada a análise do pedido de substituição do recolhimento aos finais em casa de albergado por prisão domiciliar, haja vista o reconhecimento da prescrição retroativa.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, I, DO CTB E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0031217-57.2010.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, afastada a causa de aumento do art. 302, I, do CTB e declarada extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA OU DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO. MATERIALIDADE, AUTORIA E IMPRUDÊNCIA COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS RESPECTIVOS FATOS NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
1. Condenado à pena de 02 (do...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA NESTE MOMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso vertente, insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, ressaltando que agiu em legítima defesa. Contudo, em análise aos autos, não se constata qualquer circunstância estreme de dúvida que exclua a antijuridicidade do delito, vez que há relatos que apontam para o fato de que houve uma discussão no dia anterior (inclusive tendo a vítima sido ameaçada pelo acusado) e que o réu teria ficado esperando o ofendido, no dia seguinte, escondido, já com o intuito de matá-lo, consumando a ação mediante a realização de três disparos.
3. Assim, tem-se como duvidosa a configuração da mencionada excludente de ilicitude, pois a existência de relatos dando conta de que o réu ficou escondido, à espera da vítima, com a finalidade de atingi-lo, pode demonstrar cenário de que não houve agressão injusta iniciada pelo ofendido. Ressalte-se que o fato de a vítima ter sido encontrada caída com uma faca na mão direita não tem o condão de demonstrar, de forma indubitável, neste momento processual, que ela teria ido em direção ao réu com a finalidade de atacá-lo. Diz-se isto não só porque aludida arma branca, pelo que se extrai da prova oral, era instrumento de trabalho da vítima, mas também porque, conforme informado pela companheira do ofendido, o mesmo era canhoto, o que pode demonstrar a presença de indícios de que a peixeira pode ter sido colocada na mão da vítima para forjar eventual legítima defesa.
4. Relembre-se ainda que há depoimentos que narram que foram desferidos três disparos contra a vítima, o que gera dúvida sobre a ocorrência de excesso na reação do recorrente, a qual pode ter se dado de forma a extrapolar o que seria necessário e moderado para repelir a suposta agressão.
5. De certo, há versão em sentido contrário, como as alegações do próprio réu, no sentido de que só desferiu os disparos para se defender de uma agressão iniciada pela vítima. Contudo, existindo dúvida, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o princípio in dubio pro societate, impossibilitando a absolvição sumária do recorrente. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0012265-08.2016.8.06.0171, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA NESTE MOMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso vertente, insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, ressaltando que agiu em leg...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO REQUERENDO IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO AO CRIVO DO TRIBUNAL DO JURI. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Quanto ao pleito de impronúncia, a fim de ser reconhecida a sua inocência, consigno que esta somente é cabível quando provada a inexistência do fato, provado não ser ele o autor ou partícipe, o fato não constituir crime ou estiver provada causa excludente de ilicitude, sem ensejar margem à quaisquer dúvidas, o que não ocorre na hipótese.
3. Após análise percuciente dos autos, havendo provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, a pronúncia deve ser mantida, a fim de que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO REQUERENDO IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO AO CRIVO DO TRIBUNAL DO JURI. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO ANTES DO INÍCIO DA INSTRUÇÃO EM FACE DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS TRÊS PROCESSOS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO E JÁ REGISTRA UMA CONDENAÇÃO POR ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do CP, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, reprimenda que após a detração, totalizou 3 (três anos) e 7 (sete) meses de reclusão, mantido o regime de cumprimento da sanção reclusiva, sendo negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
2. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, hipótese dos autos.
3. Embora tenha a prisão do paciente tenha sido relaxada por excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que a negativa do direito de apelar em liberdade foi fundamentada em dados concretos, diante da elevada periculosidade social do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, uma vez que responde a outros três processos por crimes contra o patrimônio e já ostenta uma condenação por roubo duplamente majorado, delito praticado quando o mesmo respondia solto a ação penal referida neste habeas corpus, circunstâncias que corroboram a necessidade da custódia provisória para acautelar a ordem pública.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da PGJ, em denegar a ordem nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO ANTES DO INÍCIO DA INSTRUÇÃO EM FACE DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS TRÊS PROCESSOS POR DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO E JÁ REGISTRA UMA CONDENAÇÃO POR ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prática do crime tipifica...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE CONDENADA À PENA TOTAL DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUIZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Habeas corpus no qual requer a impetrante a concessão da ordem com a consequente liberdade em favor da paciente alegando excesso de prazo na formação do processo penal.
2. Prisão em 27 de junho de 2016 pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do Código Penal).
3. Informou o juízo de primeiro grau que a paciente foi condenada em sentença datada de 30 de agosto de 2017 à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado, bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
4. Destarte, devido a perda do objeto, resta prejudicado o julgamento do referido habeas corpus diante de novo título prisional e encerramento da ação penal de origem.
5. Nenhuma ilegalidade reconhecida de plano, notadamente por ter o juízo a quo fundamentado a decisão que negou à ré o direito de recorrer em liberdade.
6. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
7. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE CONDENADA À PENA TOTAL DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUIZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Habeas corpus no qual requer a impetrante a concessão da ordem com a consequente liberdade em favor da paciente...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT E 35 DA LEI 11.343/06. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CP. APLICABILIDADE PARA UM DOS APELANTES.
1 A quantidade de droga apreendida, aliada as outras circunstâncias do crime, apuradas durante a instrução processual, só corrobora e atesta a autoria e materialidade delitiva.
2 Cuidando-se de tráfico de drogas, apreendida considerável quantidade de "maconha" e "cocaína", deve a pena ser fixada em patamares mais significativos, restando, por isso, devidamente fundamentada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CP, a majoração da pena acima do mínimo legal, em vista de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a acentuada culpabilidade dos apelantes, notabilizada pela quantidade de droga apreendida.
3 Contudo merece guarida o argumento da aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que um dos apelantes contava com menos de 21 anos a época do fato, circunstância não observada pelo magistrado quando da dosimetria da pena.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para conceder parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT E 35 DA LEI 11.343/06. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CP. APLICABILIDADE PARA UM DOS APELANTES.
1 A quantidade de droga apreendida, aliada as outras circunstâncias do crime, apuradas durante a instrução processual, só corrobora e atesta a autoria e materialidade delitiva.
2 Cuidando-se de tráfico de drogas, apreendida considerável quantidade de "maconha" e "cocaína", deve a pena ser fixada em patamares mais significativos, restando, por i...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO/ DESCLASSFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. Conforme apurado através da prova testemunhal, o recorrente atirou, em um bar, por várias vezes, contra a vítima, vindo a atingir outra pessoa de "raspão" na cabeça. Tal circunstância deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, inexistindo ambiente fático-probatório a concluir o contrário. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou coautoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. Segundo entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça: "Ao juiz singular, ao fazer a pronúncia, é defeso excluir qualificadoras. O julgamento, por imposição constitucional, é do Tribunal do Júri"(CF, art. 5º XXXVIII ). ( RT 694/393). No mesmo sentido, STJ: RT 730/475, RSTJ 84/325). No ponto, as qualificadoras/majorante admitidas na decisão de pronúncia comportam retirada somente quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, conforme enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate.".
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso, porém, para lhe negar provimento.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO/ DESCLASSFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. Conforme apurado através da prova testemunhal, o recorrente atirou, em um bar, por várias vezes, contra a vítima, vindo a atingir outra pessoa de "raspão" na cabeça. Tal circunstância deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, inexistindo ambiente fático-probatório a concluir o contrário. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou coautoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, FACE O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS DE MATAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. DESQUALIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RETIRADA DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA A ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
As provas colhidas possuem elementos indicativos suficientes de ter sido o crime motivado por um sentimento soez e perpetrado de maneira sórdida a dificultar a defesa da vítima, já que subsistem indicativos de que o réu desferiu seu ataque no pescoço da vítima, enquanto esta dormia, impossibilitando-lhe a defesa, sem qualquer aviso, motivado por ciúme.
A sentença de pronúncia não se baseia em juízo de certeza, mas sim de suspeita. Na hipótese de dúvida, o julgador deve proferir a sentença de pronúncia em desfavor do acusado, à luz do princípio in dubio pro societate.
Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
Para a procedência do pedido de absolvição sumária, com base na inexistência do animus de matar ou pelo reconhecimento da desistência voluntária, em sede de sentença de pronúncia, exige-se procedência de forma clara e incontroversa nos autos, sem que haja um mínimo de dúvida de que o réu teria de fato assim agido.
Para a retirada das qualificadoras, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada as qualificadoras.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, FACE O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS DE MATAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. DESQUALIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RETIRADA DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA A ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de aut...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELOS JURADOS.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento do réu pelo órgão competente.
2. No caso em apreço, não se aflora do corpo probatório a tese da legítima defesa própria de maneira inconteste, em razão da prova testemunhal, pelo que, compete ao Conselho de Sentença a decisão quanto à excludente, por ser o juízo natural da causa.
3. Recurso conhecido, porém improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em lhe tomar conhecimento, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELOS JURADOS.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento do réu pelo órgão competente.
2. No caso em apreço, não se aflora do corpo probatório a tese da legítima defesa própria de maneira inconteste, em razão da prova testemunhal, pelo que, compete ao Conselho de Sentença a d...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova pericial, a confissão extrajudicial, a declaração do comparsa adolescente e o testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
2. Não obstante o recorrente afirme em juízo ser apenas usuário de drogas, seus argumentos encontram-se dissociados da prova coligida. O acervo probatório robusto, harmônico e contundente comprova a ocorrência do tráfico de entorpecentes e aponta o apelante como autor do delito narrado na denúncia.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta do recorrente inviabiliza a desclassificação do delito de tráfico para a conduta tipificada como consumo pessoal de drogas ilícitas.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova pericial, a confissão extrajudicial, a declaração do comparsa adolescente e o testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
2. Não obstante o recorrente afirme em juízo ser apenas usuár...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. DECISÃO VERGASTADA QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO DA CAUSA.
1. Preliminarmente, sustenta o recorrente que a decisão de pronúncia encontra-se eivada de nulidade, por excesso de linguagem, vez que ao seu ver o magistrado de piso fez análise de mérito em relação às qualificadoras, invadindo a competência do Conselho de Sentença.
2. Ocorre que, ao contrário do que alega a defesa, a decisão proferida não coloca em perigo a imparcialidade dos jurados, estando o decisum em conformidade com as determinações do art. 413 do Código de Processo Penal, sem qualquer juízo de valor acerca do mérito acusatório por parte do juízo a quo, o qual foi comedido na análise dos fatos, sempre utilizando palavras e expressões que indicassem a ausência de certeza acerca da autoria e das qualificadoras, não havendo que se falar em nulidade a ser reconhecida neste ponto. Precedentes.
3. Mencione-se que a afirmação do magistrado de que o acusado andaria armado sem possuir autorização para tanto, apenas narrou o contexto dos fatos no dia em que o delito se deu, não tendo o condão de incutir nos jurados, ao contrário do que afirma a defesa, a ideia de que devem pronunciá-lo por ser pessoa supostamente "dotada de alta periculosidade, em prontidão para cometer delitos indistintamente", até porque o Conselho de Sentença vai julgar a demanda se atendo à morte narrada na denúncia e na pronúncia, e não às demais circunstâncias que, porventura, indiquem que novos ilícitos poderiam ser cometidos.
4. Da mesma forma, o fato de o julgador informar que o laudo cadavérico não aponta a existência de lesões de defesa decorreu da sua leitura acerca do documento, servindo apenas para fundamentar, ao seu ver, a existência de indícios da qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal. No momento do julgamento de mérito, caberá aos jurados a tarefa de realizarem sua própria interpretação acerca do aludido laudo e das demais provas colhidas ao longo do processo, proferindo ao final o veredicto de acordo com as conclusões extraídas, podendo inclusive rechaçar a prova pericial, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada.
PLEITO DE RETIRADA DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
4. É entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que a exclusão de qualificadoras só é possível quando existirem provas incontestes de que as mesmas não restaram configuradas, o que não se deu no presente caso e, por isso, medida que se impõe é a apreciação do fato pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.
5. Ainda que a vingança não possa ser considerada, por si só, vil ou abjeta, tem-se que o fato de existirem relatos dando conta de que a mesma decorreu de discussão na qual a vítima se envolveu para defender o irmão que tinha sido agredido pelo recorrente, pode sim demonstrar indícios de torpeza, sendo imperiosa a análise do caso pelo Júri, pois só ele é dotado de competência para estudar o contexto fático e decidir acerca dele.
6. Mencione-se ainda que a alegação de que já havia rixa pretérita entre a vítima e o acusado não tem o condão de afastar, por si só, neste momento, a qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal, primeiro porque o suposto fato de o ofendido ameaçar o réu (sustentado nas razões de recurso) não implica na conclusão indene de dúvidas de que o acusado poderia atuar primeiro e atacar o falecido. Segundo porque, no também citado contexto de ameaça efetuada pelo acusado em desfavor da vítima, não se poderia exigir que a pessoa do ofendido estivesse sempre à espera de sofrer um ataque contra sua vida. Terceiro porque há relato que dá conta de que o réu teria ficado à espera do ofendido, atrás de uma árvore, tendo atacado-o prontamente quando este passou pelo local, modus operandi este que permite, em caráter indiciário, a manutenção da qualificadora e o encaminhamento da análise de sua procedência ou não ao Tribunal do Júri. Precedentes.
7. Com efeito, nesse primeiro momento, parece-me que resta claro que há indícios suficientes de que o recorrente desferiu golpes contra a vítima, bem como de que é possível a ocorrência do delito em sua forma qualificada, devendo o mérito da questão ser apreciado pelo Tribunal do Júri.
RECURSO CONHECIDO, PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA E, NO MÉRITO, DAR-LHE IMPROVIMENTO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0000014-48.2009.8.06.0091, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, rejeitando ainda a preliminar de nulidade arguida, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. DECISÃO VERGASTADA QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO DA CAUSA.
1. Preliminarmente, sustenta o recorrente que a decisão de pronúncia encontra-se eivada de nulidade, por excesso de linguagem, vez que ao seu ver o magistrado de piso fez análise de mérito em relação às qualificadoras, invadindo a competência do Conselho de Sentença.
2. Ocorre que, ao contrário do que alega a defesa, a dec...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado