PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
2. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta.
3. In casu, segundo consta dos autos, em 16 de junho de 2012, por volta das 20h, no cruzamento da Rua Taubaté com Rua Bia Mendes, nesta Capital, o denunciado (conhecido como "Zezinho"), fazendo uso de instrumento pérfuro-contundente, tentou contra a vida de André Jaqson Pinheiro do Nascimento, não lhe causando a morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta que na noite do fato, após receber uma ligação telefônica, Felipe foi em casa, armou-se com um revólver e foi ao encontro de seu desafeto, no caso, André Jaqson. Ao encontrá-lo, sem dizer qualquer palavra, saca da arma que portava e efetua vários disparos contra o vitimado. Diz ainda a denúncia que o crime foi cometido por motivo torpe, vez que praticado por vingança, pois André teria, três dias antes, assassinado um amigo de Felipe.
4. A defesa aduz apenas que "as testemunhas ouvidas e arroladas na denúncia não presenciaram o fato narrado na denúncia", e que a "vítima estava armada na ocasião do fato, pois tinha esse costume", sendo que a mesma inclusive está morta após ter sido executada por integrantes da mesma gangue. Sustenta que, ao final da instrução, restou cabalmente demonstrado que o acusado agiu em legítima defesa e para "fazer justiça, em razão de motivo relevante social".
5. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam -, aquela que vier a ser acolhida pelos jurados não poderá ser tida como inválida.
6. Em outras palavras, resta claro e cristalino que não é possível qualificar a opção do Júri neste caso como absurda e manifestamente contrária ao acervo probatório, devendo prevalecer a soberania conferida ao veredicto proferido pelo órgão de julgamento pela nossa Constituição Federal.
7. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, deve ser mantida a decisão que entendeu pela tentativa de homicídio e pela presença das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0155601-37.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Felipe Morais Batista e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
2. A sobe...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS E PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. DANOS AO ERÁRIO. 3. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE PREJUDICOU A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 4. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 5. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 6. CUMULATIVIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM OUTRA MEDIDA CAUTELAR. INCOMPATIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Primeiramente, quanto à matéria de carência de fundamentação, insta ressaltar que a magistrada a quo decretou a prisão preventiva, e, posteriormente, o juiz em respondência proferiu decisão denegatória de pedido de revogação de prisão preventiva, estando ambas concretamente fundamentadas, ao contrário do alegado pelos impetrantes, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, principalmente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
2. Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Em verdade, mostram-se extremamente frágeis os argumentos defensivos, pois a decisão vergastada remonta aos argumentos utilizados quando da decretação da custódia cautelar, estando muito bem fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, reportando inúmeros indícios e fatos concretos aptos a demonstrarem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do paciente.
3. Além disso, as razões expendidas naquele decisum foram ratificadas na decisão denegatória do pedido de liberdade provisória, prolatada pelo Juiz Auxiliar que, à época, respondia pela Vara Única da Comarca de Itarema (fls. 173/174), ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional. Assim, ante a possibilidade de mudança do quadro fático processual, o instituto da prisão preventiva rege-se pelo crivo da necessidade (CPP, art. 282, I) e pela cláusula Rebus Sic Stantibus (cláusula de imprevisão) o que possibilita que, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, ser possível a sua revogação ou a sua implementação, inclusive, de ofício pelo juiz. Entretanto, quando permanecem inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, a manutenção da segregação dispensa a necessidade de nova fundamentação, caso escorada em argumentos expostos em decisão pretérita que analisou a necessidade da prisão.
4. Quanto aos argumentos referentes à garantia da ordem pública, a Juíza de origem ressalta a necessidade de impedir a reiteração delitiva pelo paciente e pelos corréus, uma vez que as condutas praticadas remontariam ao ano de 2008 e, mesmo no decorrer das investigações, as condutas delitivas continuaram. Além disso, o longo período das condutas em tese praticadas, de maneira sistemática, habitual e profissional, aliado àquelas ainda não totalmente esclarecidas nos desdobramentos da investigação, bem como o fato de o paciente supostamente integrar organização criminosa voltada para o cometimento de ilícitos de peculato, estelionato, desvio de dinheiro, falsidade ideológica, etc, são outras justificativas para a decretação de sua segregação cautelar, já que seu encarceramento possui nítido objetivo de diminuir ou impedir a disseminação e continuidade das práticas delituosas realizadas de maneira cartelizada em face da Administração Pública.
5. O segundo ponto levantado pela magistrada a quo é a constrição cautelar para a conveniência da instrução criminal. Pelos motivos expostos primeiramente no decreto prisional, percebe-se que a prisão cautelar do acusado se faz necessária no intuito de resguardar as testemunhas e as provas físicas até a conclusão processual. Foi afirmado no processo, por várias vezes, a dificuldade na escorreita produção probatória, percebendo-se que havia manipulação e omissão de informações ou repasse de documentação incompleta, visando atrapalhar a colheita de provas pelo Ministério Público. Com base nisso, a juíza de piso claramente delineia a prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal.
6. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que, por si sós, não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
7. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei penal e a ordem econômica. Por essas razões, no tocante ao pleito de substituição da custódia cautelar por alguma ou algumas das medidas cautelares diversas, julgo ser juridicamente inviável.
8. Por fim, quanto à alegação de incompatibilidade da aplicação da prisão preventiva cumulativamente à medida cautelar de afastamento do cargo, julgo que merece ser provida, entretanto, revogando-se esta e mantendo aquela.
9. Ordem conhecida e parcialmente provida, revogando-se a medida de suspensão do exercício de função pública e mantendo a prisão preventiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626575-61.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Cândido Albuquerque, Sérgio Rebouças e João Victor Duarte, em favor de João Carlos Júnior Gomes, contra ato do Exmo. Sr. Juiz da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a ordem de habeas corpus e conceder-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS E PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. DANOS AO ERÁRIO. 3. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1- Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição tendo como suscitante o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte - Ceará e, como suscitado, o MM Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca.
2- Analisando detidamente o feito, entendo, primeiramente, assistir razão ao suscitado, uma vez que se afigura errônea a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, eis que não estão presentes as regras estabelecidas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
3- Com efeito, a referida Lei estabelece a competência cível e criminal dos juizados para execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem, contudo, deixar claro se esta competência é extensiva à execução das penas privativas de liberdade emitidas em razão de condenações definitivas em crimes de tal natureza, porquanto, em que pese a especialidade da Lei, a norma que atribui ao juízo da execução o cumprimento da pena em concreto também possui caráter especial, mercê da especificidade da Lei 7.210/84. É necessário fazer uma interpretação sistemática do aresto em cotejo com as demais regras que disciplinam a questão.
4- Desta forma, o art. 65 da LEP estabelece que caberá à Lei de Organização Judiciária a fixação de competência das unidades judiciais para atuarem nos feitos atinentes a execução penal, ressalvando caber ao juiz da sentença executar sua própria decisão se inexistir legislação especifica sobre a matéria.
5- Conflito de competência improcedente. Competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição n.º 0000658-89.2017.8.06.0000, em que figuram como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Ceará, e como suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte Ceará.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o presente Conflito para julgá-lo IMPROCEDENTE, no sentido de declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para processar e julgar a lide de n.º 0000658-89.2017.8.06.0000, termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1- Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição tendo como suscitante o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte - Ceará e, como suscitado, o MM Juiz de Direito...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. JÚRI SUSPENSO POR DECISÃO DO JUÍZO A QUO, ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO, NO PONTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA PRONÚNCIA. DENÚNCIA DESCREVENDO DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. RÉU PRONUNCIADO, TODAVIA, SOMENTE POR UM DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A PRONÚNCIA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA DO ACUSADO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, NA PRONÚNCIA, ACERCA DOS CRIMES REFERIDOS NA DENÚNCIA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO RESTANTE, CONHECIDA E DEFERIDA, EM PARTE.
1. Consoante esclarecido nos informes da autoridade apontada como coatora, a suspensão da sessão de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri foi deferida pelo magistrado primevo, restando prejudicado o habeas corpus, nesse ponto, pela perda de objeto, ante a superveniência de decisão deferindo o sobredito pleito defensivo.
2. Habeas corpus impetrado com o objetivo de ver reconhecida a nulidade da decisão que pronunciou o paciente, em face da ausência de correlação do referido decisum com os fatos descritos na denúncia, o que ensejaria prejuízo à ampla defesa do paciente por ocasião do seu julgamento pelo Conselho de Sentença.
3. Segundo a denúncia do Ministério Público, o paciente, utilizando-se de uma faca, ceifou as vidas de Carlos Felipe da Silva e Pedro Claúdio da Silva, após discutir com o primeiro durante uma festa realizada na praia da Caponga, Cascavel/CE.
4. É cediço que o réu se defende do que contra ele é narrado e não do que foi meramente capitulado. Assim, estando descritos, claramente, dois crimes de homicídios consumados, contra duas vítimas diferentes, com relação a ambos deveria, necessariamente, ter o juízo a quo se manifestado por ocasião da pronúncia, principalmente se a denúncia foi integralmente admitida.
5. A decisão de pronúncia deve ser proferida observando-se o princípio da correlação, vale dizer, o julgador deve prestar a jurisdição nos exatos termos expostos na denúncia, peça de acusação que delimita o conteúdo da pronúncia.
6. Portanto, havendo a denúncia descrito dois crimes de homicídio qualificado e a decisão de pronúncia sido omissa em relação a um deles, fazendo menção apenas a um homicídio, impõe-se que a omissão seja suprida pelo juízo de primeiro grau, visto que a pronúncia, como prolatada, não permite que o acusado exerça a ampla defesa, pois a magistrada da causa limitou a acusação a apenas um crime, muito embora hajam duas vítimas de homicídio.
7. Ordem parcialmente prejudicada e, no restante, conhecida e deferida, em parte, para que o juízo a quo se manifeste sobre os crimes imputados ao réu na denúncia.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar parcialmente prejudicada a ordem de habeas corpus, conhecendo-a no restante para concedê-la, em parte, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
De início, consoante esclarecido nos informes da autoridade apontada como coatora, a suspensão da sessão de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri já foi deferida pelo magistrado primevo, restando prejudicado o habeas corpus, nesse ponto, pela perda de objeto, ante a superveniência de decisão concedendo o sobredito pleito defensivo.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. JÚRI SUSPENSO POR DECISÃO DO JUÍZO A QUO, ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO, NO PONTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA PRONÚNCIA. DENÚNCIA DESCREVENDO DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. RÉU PRONUNCIADO, TODAVIA, SOMENTE POR UM DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A PRONÚNCIA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA DO ACUSADO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, NA PRONÚNCIA, ACERCA DOS CRIMES REFERIDOS NA DENÚNCIA....
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COISA JULGADA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA
01. Paciente preso preventivamente sob a acusação da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º c/c art. 288 do CPB( Roubo majorado e associação criminosa), alegando negativa de autoria, ausência de fundamentação para a prisão e excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que tange a tese de negativa de autoria esta não merece ser conhecida, pois é na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva, assim como outros que tratem exclusivamente do mérito da ação penal.
03. Quanto a irresignação de ausência de fundamentação do decreto preventivo cabe gizar que esta tese foi objeto do writ sob o nº 0076900-65.2012.8.06.0000, o qual foi julgado em 23/06/2012, configurando, portanto, a existência de coisa julgada. Desta forma, forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, não tendo sido apresentado fato novo que justificasse a análise do pleito, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do presente writ.
04. No que concerne ao alegado excesso de prazo para o término da instrução, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, à luz da razoabilidade.
05. Inicialmente convém trazer a baila que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 12/04/2011, contudo permaneceu foragido até 10/04/2012, oportunidade que se apresentou espontaneamente à Delegacia de Furtos e Roubos de Fortaleza. Em 27/12/2012 foi deferida liminar em plantão judiciário concedendo-lhe liberdade provisória, contudo quando do julgamento do habeas corpus, em 21/05/2013 foi revogada a decisão liminar e restabelecida a prisão preventiva do réu, o qual permaneceu foragido até 27/03/2016, quando foi preso em flagrante por outro processo, permanecendo segregado desde então.
06. Convém frisar que em consulta aos autos de origem observa-se que o mandado de prisão preventiva contra o paciente, relativo ao habeas corpus sob nº 0080767-66.2012.8.06.0000, expedido em 22/05/2013, constante às fls. 140 do writ, não foi devidamente cumprido, contudo como o paciente foi preso em 27/03/2017, data que passo a considerá-la para efeito de averiguar o excesso de prazo na formação da culpa.
07. Atento a cronologia dos atos processuais praticados e as particularidades do caso ( complexidade, pluralidade de acusados 9(nove) réus e expedição de carta precatória, interposição de vários incidentes processuais), nota-se que os autos estão sendo impulsionados pelo juízo de piso, encontrando-se com tramitação regular, uma vez que já houve resposta da carta precatória solicitando as imagens do banco, bem como houve manifestação do juízo a quo acerca de requerimento de diligências, com despacho em data recente(29/08/2017), estando aguardando manifestação do Ministério Público acerca de diligência requerida pela defesa, demonstrando que não há desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito, não restando configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, após o julgamento do último Habeas Corpus até a presente data.
08. Elastério temporal que não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura da paciente. Precedentes do STJ.
09. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COISA JULGADA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA
01. Paciente preso preventivamente sob a acusação da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º c/c art. 288 do CPB( Roubo majorado e associação criminosa), alegando negativa de autoria, ausência de f...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica. CONFLITO CONHECIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitante.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como compete...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA
Faz-se necessário salientar que o decreto prisional, elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para o réu, convertendo o flagrante em prisão preventiva, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade.
Não há que falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.
Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CFRB/88.
ORDEM DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 13 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA
Faz-se necessário salientar que o decreto prisional, elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para o réu, convertendo o flagrante em prisão preventiva, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade.
Não há que falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ulti...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. INACOLHIMENTO. ACEITAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE UMA DAS TESES APRESENTADAS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Nesse sentido, tendo sido acolhida uma das versões apresentadas é juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento. CENSURA PENAL. PRETENSÃO DE LENIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO. O Magistrado percorreu com objetividade todas das fases da operação de dosimetria da pena exigidas por lei, motivando de forma adequada o quantum com base na análise levada a termo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE e RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. INACOLHIMENTO. ACEITAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE UMA DAS TESES APRESENTADAS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Nesse sentido, tendo sido acolhida uma das versões apresentadas é juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento. CENSURA P...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. APELAÇÃO CRIME. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Nesse sentido, tendo sido acolhida uma das versões apresentadas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento. CENSURA PENAL. PEDIDO DE REVISÃO. A operação de dosimetria da pena seguiu os ditames legais, balizada, a mais, pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. APELAÇÃO CRIME. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Nesse sentido, tendo sido acolhida uma das versões apresentadas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento. CENSURA PENAL. PEDIDO DE REVISÃO. A operação de dosimetria da pena seguiu os ditames legais, balizada, a mais, pelos princípios da proporcionalidad...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI N° 11.343/2006; ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO DOMICILIAR, EM FACE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ACUSADA AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. PLEITO DE SOLTURA. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENDÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO, AINDA QUE DOMICILIAR, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, inclusive designando data próxima para audiência instrutória, tendo em vista envolver réu preso.
1. As decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia cautelar da paciente foram prolatadas em consonância com os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. De fato, ainda que reconhecida a imprescindibilidade da ré aos cuidados de filho menor, concedendo-lhe o direito à prisão domiciliar em decisão superveniente à impetração, permanece hígida a necessidade da constrição preventiva para o acautelamento do meio social, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, destacando-se, nesse sentido, não só a quantidade de droga apreendida (2.327g de maconha e 30g de cocaína), como também as demais nuances do flagrante, sobretudo o fato de terem sido encontrados objetos comumente utilizados na preparação da substância entorpecente para a mercancia, além de uma arma em poder do corréu, havendo indícios da participação de um adolescente na empreitada criminosa.
2. O alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. No que se refere ao excesso de prazo, verifica-se que inexiste afronta ao princípio da razoabilidade, mormente diante complexidade de que se reveste o feito originário, eis que envolve pluralidade de acusados (três) e de condutas delitivas a serem apuradas (três), situação que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, inclusive designando data próxima para audiência instrutória, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0626130-43.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Manoel Abílio Lopes, em favor de Márcia Vasconcelos Alcântara, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário,inclusive designando data próxima para audiência instrutória, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI N° 11.343/2006; ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO DOMICILIAR, EM FACE DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ACUSADA AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. PLEITO DE SOLTURA. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENDÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II e IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE O PROCESSO, INICIADO EM 2002, NÃO SOBREVINDO FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. Habeas corpus conhecido e concedido.
1. Em que pese estar o édito condenatório fundamentado, resta claro que as graves circunstâncias em que cometido o delito, praticado em 20 de maio de 2002, portanto há mais de 15 (quinze) anos, não justificam, na hipótese, a imposição da custódia cautelar na sentença condenatória, tendo em vista que o paciente respondeu solto a todo o processo, havendo confessado, ainda que de forma qualificada, o crime. Ademais, não se furtou a praticar qualquer ato processual, inexistindo notícias acerca da superveniência de outra condenação, pois que arquivados os procedimentos judiciais contra ele ajuizados, à exceção do Processo nº 9532-10.2016.8.06.0126, no qual responde a delito tipificado no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena cominada é apenas de detenção.
2. Lado outro, é de se destacar que foi comprovada a debilidade física do paciente, inclusive submetido a procedimento cirúrgico de amputação, o que ensejou, inclusive, a concessão de prisão domiciliar até 10/08/2017, pela autoridade impetrada, a qual, em seu ato decisório, asseverou a impossibilidade de prestação dos cuidados necessários no estabelecimento prisional.
3. Esse contexto fático não denota a existência do periculum libertatis, requisito que é imprescindível à decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, devendo preponderar o princípio da presunção de não-culpabilidade, mormente quando o réu foi condenado em primeiro júri, havendo interposto recurso de apelação lastreado no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, o que implica a possibilidade de submissão a novo Conselho de Sentença e, portanto, de reexame do próprio mérito da ação penal originária.
4. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, resta inviável a decretação da sua prisão preventiva na sentença, sem a demonstração da ocorrência de fatos novos que justifiquem concretamente o encarceramento." (STJ - HC: 308955 PE 2014/0296425-5, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 05/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
5. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625886-17.2017.8.06.0000, impetrado por José Viana de Abreu, em favor de Francisco Gilmar Teixeira, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II e IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE O PROCESSO, INICIADO EM 2002, NÃO SOBREVINDO FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. Habeas corpus conhecido e concedido.
1. Em que pese estar o édito condenatório fundamentado, r...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, §2º, I E II DO CPB. RECURSOS DEFENSIVOS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO POR SUBTRAÇÃO DE COISAS ALHEIAS MEDIANTE VIOLÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. RÉUS PRESOS, POUCO TEMPO APÓS O CRIME, AINDA COM A POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS E COM AS ARMAS UTILIZADAS NO ASSALTO. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0077264-39.2009.8.06.0001, em que interpostos recursos de apelação por Marcos Anderson Rodrigues de Oliveira e por Claudemar Rodrigues Farias Barros, contra sentença proferida na 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenados nos termos do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos e lhes negar provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, §2º, I E II DO CPB. RECURSOS DEFENSIVOS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO POR SUBTRAÇÃO DE COISAS ALHEIAS MEDIANTE VIOLÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. RÉUS PRESOS, POUCO TEMPO APÓS O CRIME, AINDA COM A POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS E COM AS ARMAS UTILIZADAS NO ASSALTO. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0077264-39.2009.8.06.0001, em que interpostos recursos de apelação por Marcos Ande...
HABEAS CORPUS. CRIME DE Tráfico DE DROGAS. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 1º/09/2015, juntamente com outros quatro acusados, por suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Com eles, foram apreendidos cerca de 105 quilos de maconha.
2. Verifica-se a presença dos pressupostos e requisitos do decreto constritivo, o qual está respaldado em justificativas idôneas, concretas e suficientes à manutenção da segregação provisória, como forma de garantir a ordem pública.
3. Segundo posição dominante do STJ, "a existência de condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela."((RHC 43.757/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014).
4. Observa-se em relatório médico de pp. 58, datado de 12/06/2017, que o paciente "encontra-se assintomático. Apresenta bom estado geral, consciente, orientado, hígido. Exame clínico dentro da normalidade" Nesse contexto, não antevejo a documentação idônea apta a comprovar a impossibilidade absoluta de atendimento das necessidades de saúde do paciente no estabelecimento prisional, mesmo porque o estado de saúde do paciente é bom.
5. Em razão do encerramento da instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa. Incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem, mas para negar-lhe a concessão, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE Tráfico DE DROGAS. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 1º/09/2015, juntamente com outros quatro acusados, por suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Com eles, foram apreendidos cerca de 105 quilos de maconha.
2. Verifica-se a presença dos pressupostos e requisitos do decre...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C OS ARTIGOS 14, II, 70 E 73, SEGUNDA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega a impetrante excesso de prazo na formação da culpa, posto que, conquanto tenha sido encerrada a instrução criminal e proferida sentença de pronúncia, o paciente encontra-se preso há 02 (dois) anos, sem que tenha contra si uma sentença criminal.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre, em princípio, da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. O paciente foi pronunciado em 13/06/2017 a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, pelo delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c os artigos 14, II, 70 e 73, segunda parte, todos do CPB.
4 Tendo em vista a superveniência de sentença de pronúncia, fica superada a tese de excesso de prazo na formação da culpa, incidindo ao caso a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça que enuncia: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
5. Eventual alargamento dos prazos processuais se justifica em razão da complexidade da causa que envolve 02 (dois), réus, circunstância que faz incidir a Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
6. A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, ao contrário do que alega o impetrante, encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. (art. 312 do CPP)
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C OS ARTIGOS 14, II, 70 E 73, SEGUNDA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega a impetrante excesso de prazo na formação da culpa, posto que, conquanto tenha...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121 § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL E 244-B DO ECA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente se encontra preso há quase 01 (um) ano, pela suposta prática da infração do art. 121 § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 do Código Penal e art. 244-B do ECA, sem que tenha sido concluída a instrução criminal.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre, em princípio, da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. No caso em debate, o alargamento dos prazos processuais não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo destacar que designada data próxima 14/09/2017 para realização de audiência de instrução e julgamento.
4. É de ressaltar que mesmo sabedor da existência de um processo criminal por homicídio em seu desfavor e foragido desde a data do fato 03/03/2014 , o paciente foi preso em flagrante delito em 02/06/2016, por crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, revelando, assim, em tese, sua periculosidade e inclinação delitiva, cenário que justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121 § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL E 244-B DO ECA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente se encontra preso há quase 01 (um) ano,...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AMPLITUDE DOS DANOS E VÍTIMAS (23 VÍTIMAS). PACIENTE QUE TAMBÉM RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS PELO MESMO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade. No entanto, isto não ocorre no caso dos autos.
2. Em razão da conduta do agente, denunciado por suposto golpe aplicado através de rede social em diversas vítimas e por já responder outros processos pelo crime de estelionato, recomendável se torna a segregação cautelar do paciente, não sendo suficiente a sua substituição por medidas cautelares alternativas
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AMPLITUDE DOS DANOS E VÍTIMAS (23 VÍTIMAS). PACIENTE QUE TAMBÉM RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS PELO MESMO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade. No entanto, isto não ocorre no caso dos autos.
2. Em razão da conduta do agente, denunciado por suposto golpe aplicado através de rede social em diversas vítimas e por já responder outros processos pelo crime...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDANTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV, e V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01.Paciente preso preventivamente em 23/05/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §3º, segunda parte, c/c art. 14, II, do Código Penal (Latrocínio tentado), alegando ausência de fundamentação para decretação da segregação cautelar do paciente requerendo extensão do benefício concedido ao corréu.
02. Quanto a irresignação do impetrante de ausência de fundamentação do decreto preventivo percebe-se que o mesmo encontra-se fundamentado de forma genérica, vez que apenas destacou os indícios de autoria e a materialidade delitiva, sem motivar concretamente em que consistia a prisão do paciente para a garantia de ordem pública, nem tampouco justificou em que consistiria a reiteração delitiva.
03. Nota-se que o decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido o mesmo ilícito penal não restando demonstrado qual a ameaça à ordem pública a prática do delito imputado ao paciente.
04. No que concerne ao pleito de extensão do benefício de liberdade concedido aos corréus nos habeas corpus nºs 0620694-40.2016.8.06.0000 e 0620309-58.2017.8.06.0000, vê-se que segundo dispõe o art. 580, do CPP., na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas, assim razão assiste ao paciente, uma vez que encontra-se na mesma situação fático-processual do paradigma, desta forma medida que se impõe é a concessão da ordem.
05. Contudo, dada à gravidade da conduta (tentativa de latrocínio) a qual o acusado em companhia de mais dois corréus, tentaram roubar uma motocicleta de um idoso, que tentou resistir sendo atingido com um tiro no rosto, ficando bastante lesionado, - argumento fático, que, ressalte-se, não foi usado pelo magistrado a quo para sustentar a segregação cautelar do paciente - e, somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V , do CPP, devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
06. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ e conceder a ordem, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDANTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV, e V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01.Paciente preso preventivamente em 23/05/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §3º, segunda parte, c/c art. 14, II, do Código Penal (Latrocínio...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente arguidas pelo impetrante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito), não afastam a possibilidade de decretar a prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários.
02. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal decorrente do modus operandi empregado, onde os executores só cessaram as agressões quando a vítima noticiou ser filho de policial, jogando-a fora do carro e abandonando-a gravemente ferida, levando em consideração as personalidades agressivas dos acusados e demonstradas nas ações que lhes são imputadas nos autos, onde mostra que suas liberdades poderá causar temor à própria vítima e seus colegas, interferindo negativamente na instrução criminal, e, ainda, diante da notícia do conflito gerado entre as famílias envolvidas e na comoção social.
03. O juízo de origem ressaltou a reiteração delitiva onde o acusado já respondeu a termo circunstanciado de ocorrência por lesão corporal (processo nº 32999-57.2014.8.06.0071).
04. Como bem salientou o juízo de piso, "mesmo que nem todos os acusados tenham agredido a vítima, o que até se mostra possível através das informações da própria vítima, verossímil que todos eles deram suporte às agressões físicas e mentais impostas ao menor, já que, além de não impedi-las, agiram em concurso ao colocá-la no veículo e juntos passarem a circular pelas ruas da cidade a procura dos demais envolvidos, momento em que voltou a ser agredido." Dessa forma não possui relevo a irresignação da impetrante de falta de individualização da conduta na presente ação penal tendo em vista a existência de crime de autoria coletiva.
05. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes a acautelar a ordem pública para o caso em concreto.
06. Ordem conhecida e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625611-68.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, na parte cognoscível nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente arguidas pelo impetrante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito), não afastam a possibilidade de decretar a prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários.
02. A prisão p...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. O possível vício na conversão da prisão flagrante em preventiva resta superado uma vez que o paciente encontra-se segregado atualmente sob a égide do decreto preventivo, um novo título prisional. Ademais, assim restou consignado no decreto preventivo de fls.17/20: "O flagrante ocorreu na cidade de Tabuleiro do Norte/CE, por volta de 15:30 hs do dia 09/11, consoante ofício n. 767/2016 (fl.02), sendo comunicado ao juízo no dia 10/11, não havendo que se falar em burla à norma prevista no artigo 306, §1° do Código de Processo Penal."
02. A segregação cautelar do paciente foi decretada diante do modus operandi, sugerindo em tese a existência de associação criminosa onde o acusado e demais denunciados seriam responsáveis por outros crimes praticados naquela Cidade, tendo sido preso com armas de fogo de uso restrito e de alto potencial destrutivo, além de bens provenientes de ilícitos, não havendo que se falar em ausência de fundamentação idônea, estando presentes, portando, os requisitos autorizadores elencados no art. 312, do CPP.
03. Em contato telefônico, o juízo de origem informou que os autos se encontram conclusos para apreciação do pedido de relaxamento de prisão interposto pela defesa do paciente durante audiência. Dessa forma, a análise do indigitado excesso de prazo para formação da culpa esbarraria na indevida supressão de instância considerando a existência de pedido de relaxamento de prisão pendente de apreciação pelo juízo primevo.
04.Inobstante a caracterização da supressão de instância, em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem, relativizando a supressão de instância configurada.
05. A denúncia foi ofertada em 01/02/2017, sendo recebida em 05/02/2017. Em 22/02/2017 foi apresentada resposta à acusação. Em 07/08/2017 foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2017 às 9 h, que se realizou, onde foram ouvidos quatro dos cinco acusados, tendo a defesa de um deles insistido na oitiva de uma testemunha, e a defesa do acusado requerido relaxamento de prisão.
06. Como bem consignou o juízo de origem na decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória (fls.15/16), "convém explicitar que a quantidade de réus e a reiteração de pedidos de liberdade provisória e/ou revogação de prisão preventiva, bem como o fato de dois acusados se encontrarem custodiados em comarcas distintas comprometem a celeridade processual".
07. Faltando apenas um acusado e uma testemunha a serem ouvidos, supõe-se que o feito está na iminência de ter sua instrução encerrada, contudo, por se tratar de réu preso, recomenda-se que seja designada nova data para continuidade da instrução processual.
08. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626097-53.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. O possível vício na conversão da prisão flagrante em preventiva resta superado uma vez que o paciente encontra-se segregado atualmente sob a égide do decreto preventivo, um novo título prisional. Ademais, assim restou con...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA EM FACE DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. OCORRÊNCIA. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ ONZE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO ESTATAL PELA MORA PROCEDIMENTAL VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO DIANTE DAS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE AUTORIZEM A INCIDÊNCIA DO MESMO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Apreende-se das informações prestadas pela Magistrada de piso que a tramitação processual encontrava-se regular até a instauração do incidente de insanidade mental, a qual ocorreu em 13/12/2016. Após isso, até o mês de julho, quando este habeas corpus fora ajuizado, não havia pronunciamento do perito nos autos, perfazendo 07 (sete) meses só da instauração do processo de insanidade mental (nº 0054325-21.2016.8.06.0001). Noticiou, ainda, a autoridade impetrada que no dia 31 de julho de 2017 (após a impetração da presente ordem) fora juntado aos autos ofício com parecer psiquiátrico do acusado, o qual atesta que o interno não apresenta indicação de internamento no Hospital de Custódia e que o feito aguardava a manifestação do Ministério Público sobre referido parecer.
2. Em consulta ao processo indicado (nº 0054325-21.2016.8.06.0001), vê-se que o Parquet de primeiro grau requereu, no dia 30 de agosto de 2017, que a Secretaria de Justiça do Estado do Ceará fosse oficiada para realizar a perícia respondendo aos quesitos formulados pelo Ministério Público, tendo o referido pleito sido deferido pela magistrada a quo no dia seguinte.
3. Nesse contexto, embora os prazos processuais não devam ser considerados de forma matemática, tenho que a prisão se prolonga por prazo excessivo, fugindo do razoável, sem que a instrução tenha sido encerrada, fato que revela a ocorrência de injustificável excesso de prazo para formação da culpa do ora paciente.
4. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 20 de setembro de 2016 sem que o incidente de insanidade mental não tenha sido concluído e nem haja previsão para tanto, estando a ação penal ainda suspensa e a instrução criminal ainda não iniciada.
5. Deve ser ressaltado, ademais, que, na data do crime, o paciente possuía apenas 18 (dezoito) anos de idade e não pesava contra ele qualquer anotação criminal. Destaque-se, também, o documento firmado pela médica psiquiatra Ana Maria Zuwick, às fls. 80/122 (fls. de origem), demonstrando que o paciente possui deficiência mental/intelectual moderada de cunho permanente ou estável.
6. O fato é que o paciente não pode ser penalizado pela demora decorrente da própria máquina do estado, inexistindo qualquer evidência de que tenha a defesa do paciente contribuído de alguma maneira para a mora procedimental verificada, sendo de rigor, portanto, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Não se pode desconsiderar a gravidade do ato imputado ao paciente, porém de igual forma deve-se considerar que o elastério demonstrado no presente caso faz com que a custódia reste eivada de ilegalidade, porém, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é necessária.
7. No presente caso, não se mostra possível a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, cuja utilização já está consolidada neste Tribunal de Justiça. Tal impossibilidade decorre da ausência de elementos nos autos que autorizem a incidência do mesmo no caso concreto, tais como o efetivo grau de periculosidade do paciente, modus operandi do delito ou antecedentes penais. Assim, não se desconhece a necessidade de uso de tal princípio, apenas não sendo possível visualizar os requisitos obrigatórios na situação em análise.
8. Nessa perspectiva, como a medida de internação provisória depende da constatação por meio de perícia da (semi) inimputabilidade, a qual ainda necessita ser perfectibilizada no processo de origem, e tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, especialmente à periculosidade do agente evidenciada pela gravidade concreta do delito, conforme narrado na delatória, parece-me razoável, no presente caso, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, do mesmo código.
9. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625657-57.2017.8.06.0000, formulado por Valéria Menezes de Morais Teles Defensora Pública, em favor de Francisco Luciano Barreto de Andrade, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA EM FACE DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. OCORRÊNCIA. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ ONZE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO ESTATAL PELA MORA PROCEDIMENTAL VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO DIANTE DAS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE AUTORIZEM A INCIDÊNCIA...