PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Ainda que a defesa do réu afirme que ele não tinha a intenção de tirar a vida da vítima, existem relatos no sentido de que ele dirigiu-se até o carro em que o ofendido estava e, após discussão, desferiu-lhe um golpe de faca no peito, tendo continuado a perseguir a vítima ao redor do carro, chegando a dar-lhe outro golpe, só parando quando foi atingido na perna por disparo efetuado pelo ofendido, que era sargento do exército.
3. Assim, o fato de o primeiro golpe ter sido dado na região esternal (peito), que é área letal, bem como a relatada perseguição efetuada pelo réu contra a vítima seguida por desferimento de novo golpe, no presente caso, podem demonstrar a presença do dolo de matar, não restando comprovada, portanto, neste momento processual a inexistência de animus necandi.
4. De certo, há relatos em sentido contrário, como o interrogatório do próprio réu, no qual sustentou que buscou apenas se defender, sem o intuito de levar a vítima a óbito. Contudo, havendo indícios hábeis a sustentar a possibilidade de ocorrência de dolo de matar, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o réu agiu ou não com animus necandi. Precedentes.
PLEITO DE RETIRADA DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. DESCABIMENTO. DISCUSSÃO ANTERIOR QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A POSSÍVEL FUTILIDADE DA AÇÃO.
5. Sobre o pleito subsidiário de retirada da qualificadora de motivo fútil em razão da existência de discussão anterior entre acusado e vítima, vem ao caso salientar que descabe acatá-lo no presente momento porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de desentendimento anterior não descaracteriza, por si só, a qualificadora em comento, ainda mais quando o evento danoso pode ter decorrido de situação desproporcional, qual seja, o fato de a discussão ter supostamente se iniciado por aborrecimentos decorrentes de reforma que estava sendo realizada na casa da vítima. Precedentes.
6. Desta feita, uma vez que só é possível realizar, neste momento, o decote de uma qualificadora quando ela se mostrar totalmente improcedente e divorciada dos elementos colhidos (o que não é o caso dos autos, pois há depoimentos que apontam para o fato de que o mote ensejador dos fatos pode ter sido a já citada discussão), medida que se impõe é o desacolhimento do pleito recursal, para que o mérito da demanda e a configuração ou não da qualificadora sejam analisados pelo Conselho de Sentença, já que nesta fase do procedimento do júri vigora o princípio in dubio pro societate. Súmula 03 do TJCE.
7. Deixo de conhecer o pleito referente aos benefícios de justiça gratuita, por ser esta matéria de competência do juízo das execuções. Sobre os demais pedidos, atinentes ao deferimento da dispensa de mandato, à intimação pessoal do Defensor Público e à concessão de prazo em dobro, tenho que não há razão para analisá-los, vez que configuram prerrogativas da própria Defensoria Pública, conferidas ex lege, conforme arts. 185 a 187 do Código de Processo Civil, e art. 16, parágrafo único, da Lei 1060/1950.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0113692-73.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Ainda que a defesa do réu afirme que ele não tinha a intenção de tirar a vida da vítima, existem rel...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSIDERAÇÃO NA PENA-BASE E COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVO. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR MAIS JUSTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caracteriza-se o bis in idem se a mesma condenação, com trânsito em julgado, é levada em conta para exasperar a pena-base, à guisa de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em um segundo momento, também para a reincidência. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos e processos em curso como maus antecedentes, exigindo-se, para tal fim, que haja sentença condenatória transitada em julgado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. Súmula nº 444/STJ.
3. É cediço que auferir lucro fácil sobre os bens de outrem é inerente aos crimes contra o patrimônio, sendo, portanto, ínsito ao tipo penal, já punido pela tipicidade e previsão do delito, segundo a própria objetividade jurídica dos crimes em comento. Evidente, neste contexto, o erro de julgamento no que tange à valoração desfavorável do vetor motivo do crime.
4. A pretensão defensiva que visa o reconhecimento da confissão espontânea não pode ser acolhida, porquanto esta já foi reconhecida na origem.
5. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, somente para reconduzir a reprimenda de 06(seis) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa para 04(quatro) anos, 07(sete) meses e 20(vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, ante a reincidência, e pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, nos termos do voto da Relatora e em consonância com o parecer ministerial.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSIDERAÇÃO NA PENA-BASE E COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVO. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR MAIS JUSTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caracteriza-se o bis in idem se a mesma condenação, com trânsito em julgado, é levada em conta para exasperar a pena-base, à guisa de circunstâncias judiciais desfavoráv...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA
1. Paciente preso em flagrante na data de 06.01.2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, do CPB., alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 69/70, que houve prolação de sentença condenatória em 29/08/2017, fixando a pena do acusado em 6(seis) anos e 2(dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 13(treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
3. Sobrevindo sentença condenatória pelo juízo monocrático, o paciente se encontra preso por um novo título judicial a amparar o encarceramento provisório, assim resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante acerca do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a segregação se encontra baseado em novo título judicial. Precedentes.
4. ORDEM PREJUDICADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada diante da superveniência de sentença condenatória, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA
1. Paciente preso em flagrante na data de 06.01.2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, do CPB., alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 69/70, que houve prolação de sentença condenatória em 29/08/2017, fixando a pena do acusado em 6(seis) anos e 2(dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 13(treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inic...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO CAUTELAR. IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso temporariamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no art. 1º, I e III, alínea "f" e "n" da Lei nº 7.960/89, c/c art. 2º, § 4º da Lei 8.072/90, pela suposta pratica do delito de homicídio, alegando ausência de fundamentação idônea para a prisão temporária.
02. Em análise percuciente aos autos, extrai-se que o magistrado de piso fundamentou a prisão temporária levando-se em conta a imprescindibilidade da prisão do paciente para efetiva elucidação dos fatos, considerando os depoimentos prestados pelas testemunhas perante a autoridade policial a demonstrar indícios de que o mesmo participou do referido delito, havendo, desta forma necessidade de aprofundar as investigações, com novas buscas e apreensões na residência do acusado a fim de colher mais elementos de convicção. Logo, ocorrendo situação concreta que ponha em risco o êxito dessa atividade investigatória, o Estado deve intervir, cautelarmente restringindo a liberdade do paciente.
03. Desta forma a liberdade do acusado pode interferir nas investigações ante a possibilidade de esconder objetos relacionados ao crime, desta forma a prisão está fundada em elementos fáticos dos autos, que apontam o paciente como possível suspeito do delito sob investigação, encontrando-se, a decisão que decretou a prisão cautelar pelo prazo de 30 (trinta) dias devidamente fundamentada, não havendo o constrangimento ilegal arguido.
04. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO CAUTELAR. IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso temporariamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no art. 1º, I e III, alínea "f" e "n" da Lei nº 7.960/89, c/c art. 2º, § 4º da Lei 8.072/90, pela suposta pratica do delito de homicídio, alegando ausência de fundamentação idônea para a prisão temporária.
02. Em análise percuciente aos autos, e...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
DOIS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITOS PELA IMPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficientes indícios de autorias, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbência de valorar as provas e decidir sobre a procedência ou não das imputações que pesam contra os recorrentes, sob pena de indevida usurpação da competência.
2. A prova plena das autorias é necessária para a condenação; na fase de pronúncia, bastam indícios, e estes se encontram perfeitamente delineados, com base na prova testemunhal colhida durante a instrução.
3. Apenas é possível a impronúncia dos réus quando claramente demonstrada à inexistência do delito ou quando ausente qualquer indício de autoria delitiva.
4. As circunstâncias qualificadoras somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate. Incidência da Súmula 3 do TJCE.
5. Nego provimento aos recursos e mantenho a sentença de pronúncia da forma em que foi prolatada, o que faço sem usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri, e muito pelo contrário, para reverenciar-lhe, como quis o Constituinte Originário quando o elevou ao status de Direito e Garantia Fundamental.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, porém para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DOIS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITOS PELA IMPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficientes indícios de autorias, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbênc...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, CPB. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E POLICIAIS. PRECEDENTES DO STJ. ÁLIBI NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, CAPUT, DO CPP. APELO NÃO PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. A autoria do crime restou sobejamente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os depoimentos firmes e coeso da vítima e policiais mostram-se hábil para comprovar a tese da acusação.
2. Não acolhida a alegação de negativa de autoria por absoluta falta de substrato fático-probatório a dar suporte ao álibi de que o recorrente na hora do fato narrado na denúncia, retornava da casa de sua irmã, onde tinha bebido algumas cervejas, e como estava armado, ao avistar os policiais que vinham em sua direção, o mesmo ficou nervoso e acabou sendo abordado. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado. Inteligência do art. 156, caput, do CPP.
3. Recurso a que se nega provimento. Expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, determinando a expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, CPB. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E POLICIAIS. PRECEDENTES DO STJ. ÁLIBI NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, CAPUT, DO CPP. APELO NÃO PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. A autoria do crime restou sobejamente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os depoimentos firmes e coeso da vítima e policiais mostram-se hábil para comprovar a tese da acusação.
2. Não acolhida a alegação de negativa de autoria por ab...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA ESCORREITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. APELO NÃO PROVIDO.
1. O requerimento de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, entendo que deveria ter sido reclamado por via de habeas corpus, vez que a circunstância do julgamento do recurso, na instância, fulmina, por preclusão lógica, a pretensão.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova pericial e o testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
3. O acervo probatório e as condições em que se desenvolveu a ação, o local, a natureza, a quantidade de entorpecente apreendido e os apetrechos encontrados, bem como os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, revelam, de forma incontestável, que a droga encontrada em poder do réu, além do consumo, também destinava-se ao tráfico. A circunstância de ser usuário não afasta a caracterização do crime de tráfico.
4. Na individualização da sanção penal, o julgador no exercício da atividade discricionária estabeleceu, de forma fundamentada, e sempre pautada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum da pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
5. Não é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, quando restou comprovado nos autos que o agente, ao tempo da infração criminal, se dedicava a atividade criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA ESCORREITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. APELO NÃO PROVIDO.
1. O requerimento de aguardar o julgamento do recurso e...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 381 DO CPP ATENDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA SUFICIENTE PARA AS CONDENAÇÕES. CONFIGURADA A POSSE DA DROGA PARA MERCANCIA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO ATO DE COMERCIALIZAÇÃO. ESTABILIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DA COMPARSA MENOR. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIAS ESCORREITAS. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS EM SUA PLENITUDE. RECURSO A QUE NEGO TOTAL PROVIMENTO.
1. Preliminarmente, da inteligência do dispositivo do art. 563 do CPP: " Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."
2. Não é necessário que na sentença o magistrado aprecie ponto por ponto dos argumentos defensivos, máxime quando a fundamentação nela expedida afasta, ainda que implicitamente, tais argumentos.
3. Em tema de comércio clandestino de substâncias entorpecentes, os depoimentos de policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu têm plena validade e não podem ser desprezados, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos dos autos, principalmente confissão da comparsa; contrariando a versão aduzida pelo apelante e confirmando, assim, que o réu não era simples usuário, mas narcotraficante.
4. O insurgente busca, também, sua absolvição quanto à prática da associação para o tráfico, asseverando que não há comprovação do animus associativo de forma estável e duradouro. Razão não lhes assiste, pois o conjunto probante - provas testemunhais e modus operandi convergem de forma uníssona para os termos narrados na denúncia.
5. Não é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, quando restou comprovado nos autos que o agente, ao tempo da infração criminal, se dedicava a atividade criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes.
6. Não há ilegalidade nas dosimetrias aplicadas, ante a correta fundamentação das vetoriais, com aplicação das basilares um pouco acima no mínimo legal e reconhecimento da agravante da reincidência de forma conveniente, nas formas prescritas pelos arts. 59 e 68, do CPB e art. 42 da Lei nº 11.343/06.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, sendo a reprimenda final superior a 04(quatro) anos e pela existência de vetores desfavoráveis ao réu, quais sejam, conduta social e circunstâncias crime, torna-se impossível a pretendida substituição arguida.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, porém para negar total procedência, permanecendo cristalino o decisum, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 381 DO CPP ATENDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA SUFICIENTE PARA AS CONDENAÇÕES. CONFIGURADA A POSSE DA DROGA PARA MERCANCIA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO ATO DE COMERCIALIZAÇÃO. ESTABILIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DA COMPARSA MENOR. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIAS ESCORREITAS. FU...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. LEI 11.340/2006. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTIPULADA PELO JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA AO ART. 65 DA LEP, ART. 81, PU DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. EXECUÇÃO DAS PENAS ESTIPULADAS PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DEVE SER PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. O cerne da questão posta a desate consiste em saber-se qual o juízo competente executar pena privativa de liberdade imposta a Gilvânio Leonardo de Lima pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Depreende-se da leitura do artigo 14 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em uma interpretação literal, que o Juizado da Violência Doméstica seria competente para "execução das causas decorrentes da prática de violência e familiar contra a mulher". Porém, como registrou o juízo suscitado (pp. 116/117), "em matéria de execução penal, como previsto na LEP(Lei nº 7.210/84), deverá ocorrer a unificação das penas, o que justifica a competência dos Juízos especializados nas Execuções Penais, porquanto é inconcebível que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Juazeiro do Norte avoque execuções penais estranhas à sua especialidade para efeitos de unificação de penas, e exemplo de apenados por crimes de furtos, roubos, homicídios e tantos outros que refogem à competência deste Juizado" (pp. 117)
3. Em acordo com nosso sistema legal vigente sobre a matéria, observa-se que o art. 65 da Lei de Execução Penal - LEP (lei 7.210/84) determina que a execução penal será de competência do juízo indicado na legislação local de organização judiciária, permanecendo competente o juízo da condenação, apenas na ausência de referida norma de organização judiciária. Em nosso Estado (Ceará) há Código de Organização Judiciária vigente e em seu art. 81, parágrafo único, encontra-se a delegação de competência ao Tribunal de Justiça para fixar ou alterar a competência dos órgãos judiciários, mediante resolução. No caso, a Resolução nº 12/2010 TJCE define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca.
4. Conflito conhecido, julgado improcedente e declarada a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, julgar improcedente o conflito, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. LEI 11.340/2006. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTIPULADA PELO JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA AO ART. 65 DA LEP, ART. 81, PU DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. EXECUÇÃO DAS PENAS ESTIPULADAS PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DEVE...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Execução Penal
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS REALIZADOS POR POLICIAIS MILITARES. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO CORRETA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia trazida pelo ora recorrente consiste na alegação de que não há acervo probatório suficiente para embasar a sua condenação pelo suposto cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
2. A materialidade do delito imputado ao recorrente está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial acostados aos autos. Quanto à autoria, os relatos dos policiais que atuaram na prisão em flagrante do ora recorrente são uníssonos, no sentido de que haviam recebido uma denúncia anônima, pelo telefone da viatura, de que um indivíduo sem camisa teria saído de um veículo Corsa, branco, placas HVN-4042, e adentrado no Bar 24 Horas, localizado na rua Ministro Albuquerque Lima, nesta capital. Ao chegarem no referido local, os três policiais afirmaram que foram diretamente no individuo dotado das características mencionadas em denúncia, ocasião em que encontraram, junto do recorrente, um revólver calibre 38, da marca Rossi.
3. Além disso, todos os policiais disseram que não conheciam o acusado e que não tinham conhecimento sobre eventuais antecedentes criminais do mesmo, inexistindo, portanto, motivos para imputar-lhe falsa conduta criminosa. Assim, não há espaço para questionamentos acerca da imparcialidade do testemunho daqueles agentes.
4. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Precedentes.
5. Como o Juízo a quo fixou pena no mínimo legal cominado ao referido delito - 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo este calculado à fração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo - e determinou o início de cumprimento de pena no regime aberto, aplicando corretamente a regra do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, não há o que alterar na sentença ora impugnada.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 0485422-47.2011.8.06.0001, em que são partes FRANCILAURO NASCIMENTO DE SOUSA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o referido recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS REALIZADOS POR POLICIAIS MILITARES. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO CORRETA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia trazida pelo ora recorrente consiste na alegação de que não há acervo probatório suficiente para embasar a sua condenação pelo suposto cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
2. A materialidade do delito impu...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE- CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. CONDUTA SOCIAL- EXPRESSÕES GENÉRICAS. MOTIVOS- LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIAL PROVIDOS.
1. A materialidade delitiva está comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 20 e do termo de restituição de fls. 21, e a autoria através da prova oral, razão pela qual a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. O roubo é considerado consumado quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo. A perseguição dos policiais não é suficiente para afastar a consumação do delito. Inteligência da Súmula 582 STJ.
3. No caso, a grave ameaça foi exercida pela utilização de uma faca que, não só caracteriza o crime de roubo, como também enseja a aplicação da majorante do emprego de arma. Impossibilidade de desclassificação para a modalidade tentada.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
6. A conduta social foi considerada desfavorável com fundamento em expressões genéricas e não em dados concretos dos autos, não sendo considerada idônea para o aumento da pena base.
7. Já o desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recursos conhecidos e parcial providos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0146983-45.2008.8.06.0001, em que figuram como apelantes Miquesio Sampaio de Vasconcelos e José Edson Gomes Pereira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE- CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. CONDUTA SOCIAL- EXPRESSÕES GENÉRICAS. MOTIVOS- LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIAL PROVIDOS.
1. A materialidade delitiva está comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 20 e do termo de restituição de fls. 21, e a autoria através da prova oral, razão pela qual a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. O roubo é...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PATAMAR APLICADO REFERENTE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADA. PROVIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Postula a recorrente 1) a redução da pena no que se referente a causa de diminuição do tráfico privilegiado no limite máximo permitido na lei (2/3 dois terços) 2) a correção da dosimetria na 2ª fase, com aplicação da atenuante da coação moral resistível (art. 65, III, alínea c, do CP) 3) a minoração da multa aplicada para o mínimo legal possível; 4) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, ou que seja fixado o regime aberto.
2. De logo, tenho pelo acolhimento do pedido de diminuição aplicada para o tráfico privilegiado. Na hipótese destes autos a diminuição deve ser no patamar de 2/3 (dois terços), isto porque compulsando detidamente os autos percebo que o MM Juiz não expôs os motivos pelo quais atribuiu apenas patamar de 1/4 (um quarto), limitando-se a afirmar que a conjuntura dos fatos retratam o tipo penal do tráfico privilegiado. Esta situação se revela equivocada, já que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que uma vez não expostos os fundamentos para a incidência de um menor patamar no tráfico privilegiado, a fixação da maior fração redutora é medida que se impõe. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
3. Assim sendo, deve ser aplicado na 3ª fase da dosimetria a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) no patamar de 2/3 (dois terços). Desta feita, a pena in concreto resta reduzida a 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias.
4. Ato contínuo, não constato nos autos elementos capazes sequer de presumir que a ré foi coagida, ainda que moralmente, a levar as substâncias entorpecentes para o presídio, situação, por certo, que impossibilita o reconhecimento da atenuante referente a coação moral resistível (art. 65, inciso III, alínea "c", do CP). Precedentes de jurisprudência deste Tribunal.
5. Obviamente, na hipótese de redimensionamento da pena, como é o caso destes autos, a multa aplicada também deve ter o seu quantum redefinido, de sorte que considerando o mesmo critério trifásico do art. 68, do CP, fixo-lhe, agora em 110 (cento e dez) dias-multa, cada dia no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Consequentemente, face o redimensionamento da pena, deverá a ré cumpri-la em regime aberto, conforme aduz o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
7. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, estabelecendo o regime aberto para início de cumprimento, e 110 (cento e dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0050789-57.2014.8.06.0167, em que é apelante Maria da Conceição Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PATAMAR APLICADO REFERENTE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADA. PROVIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Postula a recorrente 1) a redução da pena no que se referente a causa de diminuição do tráfico privilegiado no limite máximo permitid...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há cerca de oito meses, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas e art. 12 c/c art. 16 da Lei nº 10.826/03.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 No caso, existe audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 31/10/2017, às 14h.
4 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há cerca de oito meses, em razã...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA SUFICIENTE E ROBUSTA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. NÃO ACATAMENTO. CARACTERÍSTICAS DOS BENS RECEPTADOS DENOTAM O USO COMERCIAL. QUALIFICADORA MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA. DEFERIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. DEFERIMENTO. VEÍCULO RESTITUÍDO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença (repousa às fls. 134/139) que condenou o apelante pelo delito de receptação (art. 180, §1º, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado, bem como 120 (cento e vinte) dias-multa.
2. Em suas razões pugna o apelante: preliminarmente, a nulidade da sentença condenatória, já que o juiz de primeiro grau teria usado como fundamento para o cálculo da pena o fato de o réu ter sido condenado em outro processo sem que tenha havido o respectivo trânsito em julgado. No mérito requer: a. absolvição indicando a falta de provas e consequentemente a aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como a desclassificação para o delito de receptação simples e por fim a diminuição da pena imposta e consequentemente a alteração do regime para o aberto.
3. Preliminar: não há nos autos nulidade a ser reconhecida considerando que o eventual uso indevido de antecedentes criminais pode ser decotado na fase recursal não havendo ato nulo a ser reconhecido. Preliminar rejeitada.
4. Quanto ao mérito, primeiramente, a prova produzida no processo penal é suficiente para dar suporte à condenação já que claramente demonstra materialidade e autoria delitiva em relação ao crime de receptação, portanto, não existe motivo para a reforma da decisão atacada neste ponto, devendo a mesma ser mantida. Destaque-se que a prova testemunhal é segura em confirmar a existência do fato, bem como a autoria do apelante, não havendo falar-se em ilegalidade por qualquer que seja o motivo na decisão atacada.
5. Quanto ao pedido de desclassificação para o delito de receptação simples, as características, quantidade e demais elementos dos bens encontrados denotam claramente um destino comercial, haja vista se tratar de significativa quantidade de pneus de motocicletas e outras peças de veículos. Desta forma entendo que a decisão deve ser mantida no que diz respeito à inclusão da circunstância qualificadora. Recurso conhecido e desprovido no ponto.
6. Pleito de redução de pena e mudança do regime acatado.
7. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do recurso.
8. Recurso conhecido e parcialmente desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar parcialmente procedente a apelação nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA SUFICIENTE E ROBUSTA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. NÃO ACATAMENTO. CARACTERÍSTICAS DOS BENS RECEPTADOS DENOTAM O USO COMERCIAL. QUALIFICADORA MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA. DEFERIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. PLEITO DE RESTIT...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS DE POLICIAIS MILITARES. PROBABILIDADE DE ESQUECIMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA FUNÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Quanto à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, o pedido encontra-se prejudicado, considerando que foram suspensos o curso da ação penal e do prazo prescricional, em face de de primeiro grau que, ao chamar o feito à ordem, reconheceu o equívoco.
02 Na situação dos autos, entendo que as razões expendidas são suficientes para autorizar a medida acautelatória. Isso porque as únicas testemunhas do crime são policiais militares e não se pode negar que o decurso do tempo vai apagando de suas memórias as circunstâncias do delito, sobretudo porque uma ocorrência de roubo não é um fato isolado de suas vidas, mas se repete dia após dia, em similaridade de situações, que terminam por prejudicar a lembrança.
03 - Cediço que o recolhimento de alguém ao cárcere, antes de uma condenação definitiva, somente é autorizado se presentes os pressupostos da prisão preventiva, à luz do art. 312, do Código de Processo Penal.
04 Na espécie, o Paciente foi preso em flagrante delito em 08-02-2009 e teve, por ocasião de mutirão carcerário, sua prisão em flagrante relaxada em face do excesso do prazo, por decisão datada de 29-07-2009, tendo permanecido, desde então, em local incerto e não sabido, circunstância que levou à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
05 - Ora, tal realidade processual justifica a prisão como forma de garantir a aplicação da lei penal, considerando que o Paciente, não tenhamos dúvida, evadiu-se do distrito da culpa, após os mais de 5 meses de encarceramento, não sendo citado por falha do aparato estatal. Conforme se depreende dos informes, a denúncia foi protocolada em 26-02-2009, recebida em 10-03-2009 e o Paciente teve a prisão relaxada em 29-07-2009, sendo posto em liberdade sem ser formalmente cientificado da denúncia ofertada pelo Ministério Público em seu desfavor.
06 Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem, denegado-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS DE POLICIAIS MILITARES. PROBABILIDADE DE ESQUECIMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA FUNÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Quanto à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, o pedido encontra-se prejudicado, considerando que foram suspensos o curso da ação pe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica. CONFLITO CONHECIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitante.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como compete...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica. CONFLITO CONHECIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitante.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como compete...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Execução Penal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica. CONFLITO CONHECIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitante.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como compete...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 10.10.2017. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 20.12.2016, acusado do cometimento dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, inciso II, e 180, do Código Penal; art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/06 e art. 33, da Lei 11.343/2006, todos c/c art. 69, do Código Penal.
Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Feito complexo e com pluralidade de agentes envolvidos.
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10.10.2017.
Não deve ser a hipótese legal designada de "excesso de prazo" uma norma absoluta, devendo ser compreendida à luz da teoria da finalidade do processo, à luz da teoria da razoabilidade.
A bem dizer, a periculosidade é a pedra de toque para que o acusado não possa merecer os benefícios legais. Destarte, a existência de ameaça à tranqüilidade pública se encontra justificada diante dos argumentos anteriormente expendidos.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 10.10.2017. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 20.12.2016, acusado do cometimento dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, inciso II, e 180, do Código Penal; art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/06 e art. 33, da Lei 11.343/2006, todos c/c...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica. CONFLITO CONHECIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitante.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como compete...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência