HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE NÃO ESPECIFICA A DATA EM QUE OS FATOS TERIAM OCORRIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS TIDOS POR DELITUSOS, APONTANDO INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
01 O trancamento de ação penal através da via ora adotada é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da existência do crime.
02 No caso em questão, a denúncia encontra-se em conformidade com a regra disposta no art. 41 do Código de Processo Penal. A inicial acusatória descreve, de forma clara, minuciosa e objetiva, com todas as circunstâncias, conduta típica, em tese, de responsabilidade da Paciente, permitindo-lhe o pleno exercício de sua defesa, não podendo ser tachada de inepta. Ademais, pelas informações constantes da denúncia, depoimentos testemunhais e documentos nela indicados, é possível contextualizar o período em que se deram os fatos, não consistindo irregularidade a ausência de data específica em que praticado o delito. Precedentes do STF.
03 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE NÃO ESPECIFICA A DATA EM QUE OS FATOS TERIAM OCORRIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS TIDOS POR DELITUSOS, APONTANDO INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
01 O trancamento de ação penal através da via ora adotada é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Uso de documento falso
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica". CONFLITO CONHECIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do Conflito para declarar competente o Juízo suscitante.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como compete...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica". CONFLITO CONHECIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do Conflito para declarar competente o Juízo suscitante.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como compete...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se os acusados a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer os recursos, porém, para lhes negar provimento.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se os acusados a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusaç...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO E POR TER SIDO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CULPA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, vez que a morte teria decorrido de culpa exclusiva da vítima. Questiona também o reconhecimento das causas de aumento de pena, pedindo ainda a retirada da penalidade de suspensão da CNH, pois trabalha como motorista. Caso não seja acolhida, pede a sua diminuição ao mínimo legal. Por fim, aduz que a prestação pecuniária foi fixada em valor acima do mínimo legal, sem qualquer fundamentação para tanto e sem guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual requer também sua modificação.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o depoimento prestado pela testemunha presencial aponta para o fato de que o ônibus bateu na bicicleta da vítima e a jogou ao chão, acabando por gerar as lesões que causaram o óbito. Importante que se diga que o fato de a mencionada testemunha não ter prestado compromisso (por ser esposa da vítima) não afasta a possibilidade de utilizar seu depoimento para fundamentar o decreto condenatório, já que conforme art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz tem a prerrogativa de apreciar livremente as provas colhidas para fins de formar sua convicção, desde que as conclusões a que chegar estejam devidamente explicitadas e justificadas, o que se deu no caso concreto.
3. Sobre o argumento de que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da vítima, que teria se desequilibrado e caído em um buraco, tem-se que tal tese não se mostra corroborada por nenhum elemento de prova colhido, já que à exceção do réu, nenhuma testemunha ouvida ao longo do feito aponta a suposta queda em um buraco. Pelo contrário! A supracitada testemunha presencial é bem clara ao negar que seu esposo tenha se desequilibrado em um buraco, asseverando que o acidente aconteceu porque o ônibus, ao tentar desviar de um outro veículo (pois no local não conseguiam transitar dois carros grandes), aproximou o coletivo do meio-fio o que fez sem checar se havia algum ciclista ou pedestre no local -, e acabou por interceptar a trajetória do ofendido, derrubando-o ao solo, não havendo qualquer indicativo de que houve, por parte da vítima, a quebra do princípio da confiança ou sua autocolocação em perigo.
4. Somado ao depoimento da esposa da vítima, tem-se ainda o relato do acusado no sentido de que, quando chegou no terminal, foi avisado por duas pessoas, as quais não conhecia, de que teria atropelado um ciclista, existindo ainda notícias de que os populares que estavam no local queriam amassar o ônibus.
5. Importante que se diga que o fato de os passageiros ou até o motorista do ônibus não terem percebido que houve o choque com a bicicleta não afasta o fato de que o mesmo aconteceu em decorrência de manobra imprudente por parte do acusado, que direcionou o coletivo para próximo do meio-fio, em trecho no qual a presença de ciclistas era previsível, já que o próprio réu, em seu interrogatório, menciona que havia muitas bicicletas na Av. Sargento Hermínio e que, mesmo sendo a via estreita, conseguiam desviar das mesmas - o que, infelizmente, diga-se de passagem, não aconteceu no presente caso.
6. Ademais, conforme afirmou o julgador, a desproporção de massa entre o ônibus e a bicicleta é hábil a justificar a ausência de deformação do coletivo, principalmente levando-se em consideração a dinâmica relatada nos autos, que aponta para o fato de que a porta do ônibus encostou no guidom da bicicleta, sem haver narração de choque direto entre o veículo e a vítima ou de atropelamento que pudesse deixar vestígios maiores.
7. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não havendo que se falar em reforma na sentença condenatória neste ponto.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE DECOTE DA MAJORANTE DE OMISSÃO DE SOCORRO E DE MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO DELITO TER SIDO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DIMINUIÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH, DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E RETIRADA DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
8. O sentenciante, ao dosar a sanção do réu, fixou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos e, na 2ª fase, não reconheceu agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração. Na 3ª fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 1/2 em virtude da presença das causas de aumento do art. 302, §1º, III e IV do CTB.
9. Aqui, ainda que se tenha mantido a condenação pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tem-se que o pleito de decote da causa de aumento do art. 302, §1º, III merece provimento, já que, pelas provas colhidas nos autos, não há como se ter a certeza de que o acusado, de fato, percebeu que havia atingido a vítima com a sua manobra, vez que o réu, os passageiros e o cobrador do coletivo negaram ter ouvido qualquer barulho que indicasse que houve o choque entre o ônibus e a bicicleta da vítima. Além disso, a própria esposa do ofendido, em juízo, relatou que não sabia se o motorista havia visto seu marido. Assim, ausente comprovação de que o recorrente percebeu que sua manobra ocasionou a queda do ciclista e de que se evadiu do local de forma intencional, medida que se impõe é a exclusão da aludida majorante, em observância ao princípio in dubio pro reo.
10. Importante que se diga que o fato de se retirar a causa de aumento citada não contraria a manutenção da condenação pelo homicídio no trânsito, já que as os pressupostos necessários para a configuração de cada uma das aludidas circunstâncias são distintos, pois para a consumação do delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro é necessária a presença da conduta culposa (consubstanciada na quebra do dever objetivo de cuidado - imprudência) + nexo causal + resultado morte, ao passo que para a causa de aumento, que acontece em momento posterior ao ato culposo, tem-se como imperiosa a presença da intenção livre e consciente do motorista de se omitir de socorrer a vítima, o que, repita-se, não restou comprovado no presente caso.
11. Em giro diverso, no que tange ao pleito de decote da causa de aumento do art. 302, §1º, IV do CTB porque, ao ver do recorrente, não restou comprovado que o crime decorreu da inobservância de regras técnicas de profissão, entendo que o mesmo merece reproche, já que o fato de o motorista do coletivo não ter guardado a distância necessária ao fazer a manobra de ultrapassagem da bicicleta tem sim o condão de demonstrar que não obedeceu ao disposto no art. 201 do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que nestes casos a distância entre o veículo e a bicicleta deve ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Assim, devida é a incidência da mencionada causa de aumento. Precedente.
12. Assim, mantida apenas uma majorante, deve-se alterar a fração de aumento de pena, ficando a mesma no patamar mínimo de 1/3, o que faz com que a pena definitiva seja redimensionada de 03 (três) anos de detenção para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.
13. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
14. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes.
15. No que tange à pena acessória de suspensão da permissão para dirigir, tem-se que ao contrário do que pleiteia a defesa, ainda que o réu trabalhe como motorista, a mesma não pode ser extirpada da condenação, vez que faz parte do preceito secundário do tipo penal do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a sanção de suspensão da habilitação. Contudo, uma vez que a sanção corporal foi diminuída por esta Corte para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, nos parâmetros do art. 293 do CTB e da jurisprudência desta Câmara Criminal. Precedentes.
16. Retira-se a condenação à reparação de danos à família da vítima, em observância ao contraditório e à ampla defesa, vez que não houve pedido expresso na denúncia, nem instrução específica para estipular o quantum indenizatório. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, RETIRADA A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0196010-55.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica decotada a condenação à reparação de danos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO E POR TER SIDO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CULPA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, vez que a morte teria decorrido de culpa exclusiva da vítima. Questiona também o reconhecimento das causas de aumento de pena, pedindo a...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Para decretação da prisão preventiva, por ser um juízo meramente cautelar, onde o material a ser examinado é evidentemente menor, basta apenas que haja indícios de autoria do crime, onde a medida se faz necessária para que haja uma adequada formação de convencimento do órgão acusatório. A negativa de autoria deve ser discutida no curso da ação penal, não sendo o habeas corpus a via eleita adequada. Ordem não conhecida nesse ponto.
2. A decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, dada a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi, se encontra devidamente fundamentada, sendo este fundamento idôneo a sustentar a segregação cautelar.
3. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, sendo irrelevantes no caso em comento.
4. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar, de ofício, eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem.
5. Uma vez encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa em consonância com a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo excesso de prazo a ensejar a ordem, de ofício.
6. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626313-14.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Para decretação da prisão preventiva, por ser um juízo meramente cautelar, onde o material a ser examinado é evidentemente menor, basta apenas que haja indícios de autoria do crime, onde a medida se faz necessária para que haja uma adequada fo...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 15.02.2017 por supostamente ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 3º c/c art. 14 , inciso II, do Código Penal (tentativa de roubo qualificado), tendo alegado excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pela cronologia dos atos praticados, que o processo está com sua tramitação regular, dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que a instrução processual já foi encerrada, encontrando-se o feito concluso para sentença com data recente (18/09/2017) não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo.
3 Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER , mas para DENEGAR da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 15.02.2017 por supostamente ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 3º c/c art. 14 , inciso II, do Código Penal (tentativa de roubo qualificado), tendo alegado excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pela cronologia dos atos praticados, que o processo está...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA DATA DE APRESENTAÇÃO DO VOTO-VISTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Cumpre registrar, de início, que o entendimento divergente desta relatora em seu voto-vista parte da compreensão de que o processo de origem não é referente ao específico crime de aborto realizado na pessoa de Maria do Carmo Rodrigues Alencar, mas sim "por diversas práticas abortivas clandestinas praticadas na Clínica Dr. Dionísio Lapa", como registrei às pp. 2476 do voto-vista.
Preliminarmente, os embargantes pugnam pela nulidade do julgado por ausência de intimação da defesa da apresentação do voto-vista por esta relatoria proferido.
Argumenta a defesa dos embargantes que pedido vista dos autos, após apresentação do voto da nobre Relatora, Desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães, no dia 9 de maio de 2017, o voto-vista não foi apresentado na sessão seguinte (16/05/2017) mas sim no dia 23 de maio de 2017. Aduz que por esse motivo a defesa deferia ter sido intimada, conforme norma regimental.
Ao ser apresentado o voto-vista no dia 23 de maio de 2017, o mesmo estava dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis estabelecido no art. 97 do RITJCE. Ressalte-se que não há previsão no referido regimento quanto a necessidade de intimação dos advogados da data da apresentação do voto-vista.
Pretendida rediscussão de matéria exaustivamente tratada, decidida e devidamente fundamentada em acórdão julgado, por maioria, pela 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Inexistência de qualquer omissão e obscuridade no acórdão para justificar reapreciação de matéria fática e jurídica já plenamente debatida e analisada.
Súmula 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
Embargos declaratórios conhecidos, porém, rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios opostos, porém para rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA DATA DE APRESENTAÇÃO DO VOTO-VISTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Cumpre registrar, de início, que o entendimento divergente desta relatora em seu voto-vista parte da compreensão de que o processo de origem não é referente ao específico crime de aborto realizado na pessoa de Maria do Carmo Rodrigues Alencar, mas sim "por diversas práticas abortivas cla...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. RESSARCIMENTO. MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA. HIPOTECA LEGAL. CANCELAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXEGESE DO ART. 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO HÍGIDA.
1. É consabido que as medidas assecuratórias de natureza instrumental, cuja efetivação demanda prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, têm por fim assegurar os efeitos civis de uma decisão judicial, pois o que garante os efeitos penais é a própria prisão, isto é, são cautelares reais, pois recaem sobre os bens.
2. No caso concreto, vem o insurgente fulminar a decisão monocrática, atribuindo-lhe nulidade, ante ao cancelamento da hipoteca legal.
3. Entrementes, declarada extinta a punibilidade do acusado e tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, conveniente encerrar a constrição dos bens imóveis do denunciado, pelo cancelamento da hipoteca legal. Exegese do art. 141 do Código de Processo Penal.
4. Recurso desprovido, mantenha a decisão monocrática por sua higidez.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. RESSARCIMENTO. MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA. HIPOTECA LEGAL. CANCELAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXEGESE DO ART. 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO HÍGIDA.
1. É consabido que as medidas assecuratórias de natureza instrumental, cuja efetivação demanda prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, têm por fim assegurar os efeitos civis de uma decisão judicial, pois o que garante os efeitos penais é a própria prisão, isto é, são cautel...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DOIS PACIENTES. WRIT NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A UM DELES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE DO OUTRO PACIENTE A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE PERPETRADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E DENEGADO NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. O impetrante alega a inexistência de elementos autorizadores da prisão preventiva dos ora pacientes, presos em flagrante delito no dia 6 de abril de 2017, após o suposto cometimento de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), falsa identidade (artigo 307 do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. Em relação a um dos pacientes, o impetrante não juntou nenhuma documentação, razão pela qual, no que atine ao pedido de concessão de ordem de habeas corpus em relação àquele, o presente writ não deve ser conhecido por faltar-lhe prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. Precedentes.
3. Em relação ao outro paciente, o impetrante limitou-se a colacionar a decisão que negou o pedido de liberdade provisória. Da fundamentação do referido decisum, constatou-se que a autoridade apontada como coatora utilizou entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade." Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido parcialmente e denegado na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625846-35.2017.8.06.0000, impetrado por Carlos Alberto Barbosa Mendes em favor de ÉVERTON DOS SANTOS LIMA e ANDERSON DA SILVA DOS SANTOS FREITAS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus ora requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DOIS PACIENTES. WRIT NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A UM DELES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE DO OUTRO PACIENTE A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE PERPETRADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E DENEGADO NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. O impetrante alega a inexistência de elementos autorizadores da prisão preventiva dos ora pacientes, presos em flagrante delito n...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS IRREFUTÁVEIS ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise absolveu o réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. Em crimes de natureza sexual, via de regra praticados às escondidas, a palavra da vítima adquire especial relevância, notadamente quando em consonância com outros elementos colhidos nos autos.
3. Ao contrário do que afirma a denúncia, a prova é frágil para apontar com a necessária certeza a ocorrência dos fatos ali narrados.
4. Conquanto não se possa afirmar categoricamente ser o réu inocente, a prova colhida também não serve para cravar, com a certeza que um decreto condenatório requer, ter o apelado praticado a conduta criminosa descrita nos autos. A inexistência de provas irrefutáveis impede a condenação do acusado, haja vista militar em seu favor a presunção de inocência, consagrada no princípio in dubio pro reo.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0004335-60.2014.8.06.0121, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Braz do Nascimento Batista.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS IRREFUTÁVEIS ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. A sentença em análise absolveu o réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. Em crimes de natureza sexual, via de regra praticados às escondidas, a palavra da vítima adquire especial relevância, notadamente quando em consonância com outros elementos colhidos nos autos.
3. Ao contrário do que afirma a denúncia, a prova é frágil para apontar com a necess...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este encontra-se encarcerado desde a prisão em flagrante (29/03/2017), a fase instrutória ainda não está finalizada, e audiência de instrução está marcada para o dia 02/10/2017.
2. Como cediço, o cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta do processo crime. Neste sentido, deve-se realizar uma análise dos elementos do caso concreto, de modo a averiguar se o descumprimento do prazo fixado na lei processual penal não caracteriza constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus a partir de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade.
3. Assim, considerando a proximidade do momento designado, a oportunidade de que a instrução se encerre o mais brevemente possível, não há constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626428-35.2017.8.06.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em favor de MATHEUS MORAIS JUVÊNCIO, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus para denegar a ordem.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do órgão julgador em exercício
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este encontra-se encarcerado desde a prisão em flagrante (29/03/2017), a fase instrutória ainda não está finalizada, e audiência de instrução está marcada para o dia 02/10/2017.
2. Como cediço, o cumprimento...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. QUATRO RÉUS E NECESSIDADE DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUSÊNCIA DE DOIS RÉUS À DATA ANTERIORMENTE MARCADA. DEMORA ATRIBUÍDA À PRÓPRIA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este se encontra preso cautelarmente desde 1º de agosto de 2016 e a fase instrutória ainda não está finalizada.
2. No cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta do processo-crime.
3. Conforme informações apresentadas pela autoridade tida como coatora, o feito originário está cumprindo sua marcha dentro da normalidade, dadas as peculiaridades do caso, uma vez que se trata de ação penal movida contra quatro réus, o que implica em necessidade do cumprimento de maior quantidade de expedientes para que os atos processuais efetivamente aconteçam nas datas agendadas.
4. Ainda segundo o Juízo de primeiro grau, além da dificuldade em lograr êxito na citação de um dos réus, dois réus deixaram de comparecer em Juízo na data inicialmente designada para o início da instrução, ensejando no adiamento do ato. Dessa forma, revela-se patente que também a defesa tem dado ensejo à marcha menos célere do feito.
5. Além disso, quando das informações prestadas, consignou-se a designação do dia 12/09/2017, às 15h30min para a realização da audiência de instrução, havendo a possibilidade concreta de a instrução ter se dado por encerrada na referida data, o que também afastaria o alegado constrangimento ilegal.
6. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626359-03.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Rafael Abreu Silva contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Fortaleza-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. QUATRO RÉUS E NECESSIDADE DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUSÊNCIA DE DOIS RÉUS À DATA ANTERIORMENTE MARCADA. DEMORA ATRIBUÍDA À PRÓPRIA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este se encontra preso cautelarmente de...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este encontra-se encarcerado desde a prisão em flagrante (26/03/2017), a fase instrutória ainda não está finalizada, e audiência de instrução está marcada para o dia 19/10/2017.
2. Como cediço, o cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta do processo crime. Neste sentido, deve-se realizar uma análise dos elementos do caso concreto, de modo a averiguar se o descumprimento do prazo fixado na lei processual penal não caracteriza constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus a partir de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade.
3.Assim, considerando a proximidade do momento designado, a oportunidade de que a instrução se encerre o mais brevemente possível, não há constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626427-50.2017.8.06.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em favor de EZEQUIEL NUNES DA SILVA, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus para denegar a ordem.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do órgão julgador em exercício
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois este encontra-se encarcerado desde a prisão em flagrante (26/03/2017), a fase instrutória ainda não está finalizada, e audiência de instrução está marcada para o dia 19/10/2017.
2. Como cediço, o cumprimento dos prazos processuais...
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. BEM ADQUIRIDO EM RAZÃO DA QUALIDADE DE COMERCIANTE DO RÉU. QUALIFICADORA DO ART. 180, § 1º CARACTERIZADA. DOSIMETRIA BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A prova coligida em juízo atesta a autoria delitiva, enquanto a materialidade resta-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 18.
2. Não merece acolhida a alegativa de não consistir em delito os fatos, pois o réu teria "empenhado" os bens, e não comprado. Em verdade, o apelante os recebeu, e, na condição de comerciante, emprestou dinheiro ao primeiro acusado tomando os bens como garantia.
3. O recorrente adquiriu os objetos furtados valendo-se de sua condição de comerciante, razão pela qual enquadra-se sua conduta no tipo penal previsto no art. 180, § 1º do CP.
4. A pena base foi fixada acima do mínimo legal considerando negativas culpabilidade e consequências do crime com esteio no fomento ao consumo de drogas, além de também ter sido o fundamento para a incidência da agravante do motivo torpe. Tem-se, no caso, o indevido bis in idem, devendo, pois, ser redimensionada a pena aplicada.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003382-09.2013.8.06.0129, em que figuram como apelante José Danilo de Vasconcelos e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do órgão julgador em exercício
Ementa
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. BEM ADQUIRIDO EM RAZÃO DA QUALIDADE DE COMERCIANTE DO RÉU. QUALIFICADORA DO ART. 180, § 1º CARACTERIZADA. DOSIMETRIA BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A prova coligida em juízo atesta a autoria delitiva, enquanto a materialidade resta-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 18.
2. Não merece acolhida a alegativa de não consistir em delito os fatos, pois o réu teria "empenhado" os bens, e não comprado. Em verdade, o apelante os recebeu, e, na condição de comer...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois há elementos que demonstram o seu envolvimento em atividade delituosa. Ademais, o STJ entende ainda que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
4. Quanto ao pedido de restituição do veículo apreendido, contata-se que o apenado não juntou nenhum documento apto a comprovar a sua propriedade sobre o automóvel. Diante disso, indefere-se o pedido de liberação do veículo.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0107778-28.2016.8.06.0001, em que é apelante Leonardo Batista de Lima e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do órgão julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário q...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das testemunhas, mostra-se hábil para comprovar a tese acusatória.
2. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base.
3. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, reduzo a basilar do delito capitulado no art. 129, § 1º, inc. I, do Código Penal ao montante de 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
4. No que concerne à segunda fase da dosimetria, deixo de considerar a reincidência, uma vez inexistirem nos autos prova de condenação com trânsito em julgada. Aplico, assim, a atenuante da confissão, ficando a pena intermediária no mínimo da espécie, a saber, 1 (um) ano de reclusão para o delito de lesão corporal de natureza grave, uma vez que, segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de circunstância atenuante não pode fazer a pena-base recuar para aquém do mínimo legal. É o que preconiza a Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
5. Em face da inexistência de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva.
6. Por oportuno, tendo em vista que já decorreram mais de 04 (quatro) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação (intimação ocorrida em 03/11/2009, sem interposição recursal - fls. 253 e 266), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, todos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Punibilidade extinta em favor do réu, ex officio, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001026-24.2003.8.06.0151, em que figura como recorrente Antônio Airton Rodrigues Cesário, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das testemunhas, mostra-se hábil para comprovar a tese acusatória.
2. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a t...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM FUNDAMENTADAS. REDUÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Quanto à aplicação da pena-base observou-se que o magistrado a quo fundamentou corretamente os critérios utilizados, uma vez que as circunstâncias judiciais desfavoráveis mostraram-se suficientes para aplicar basilar acima do mínimo legal. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à terceira fase da dosimetria, quanto à majorante do art. 40, inc. III, da Lei 11.343/06, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a vaga fundamentação utilizada para ensejar a valoração negativa das vetoriais.
3. Como o fato ocorreu nas dependências ou imediações da Cadeia Pública da Comarca de Novo Oriente, a pena deve ser majorada entre os parâmetros estabelecidos pelo caput do artigo. Com base nisso, o magistrado a quo majorou, então, a pena base em 1/3, fixando-a em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses, além de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
4. Entretanto, em razão da quantidade de droga encontrada (0,51g de de Maconha e 0,25g de crack), do meio mirabolante utilizado pelo apelante para efetuar o delito (jogou a droga na parte superior do estabelecimento prisional, possivelmente para outro detento de nome "Charles"), e, ainda, do fato não ter gerado consequências gravosas (os policiais posteriormente encontraram a droga no local indicado), entendo que, quanto a esta majorante há correção a fazer, devendo ser aplicada no mínimo estipulado pelo artigo, ou seja, em 1/6. Com isso, a pena definitiva passa a ser de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (dias), além de 1.050 (mil e cinquenta) dias multa.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001186-27.2008.8.06.0134, em que figura como recorrente Antônio Flávio Marques de Araújo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DARAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Santos Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM FUNDAMENTADAS. REDUÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Quanto à aplicação da pena-base observou-se que o magistrado a quo fundamentou corretamente os...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 19, DA LCP. PORTE DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO. FATO ATÍPICO. RECURSO MINISTERIAL. AB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ABSOLUTÓRIO DO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença absolutória por crime de porte de arma branca, tipificado no artigo 19, da Lei de Contravenções Penais.
2. Tem-se por pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que as Leis nº 9.437/97 e nº 10.826/03 não revogaram o art. 19, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, permanecendo a conduta a ser prevista como contravenção penal.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001021-68.2013.8.06.0048, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Marcos Roberto Gomes de Abreu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 19, DA LCP. PORTE DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO. FATO ATÍPICO. RECURSO MINISTERIAL. AB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ABSOLUTÓRIO DO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença absolutória por crime de porte de arma branca, tipificado no artigo 19, da Lei de Contravenções Penais.
2. Tem-se por pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que as Leis nº 9.437/97 e nº 10.826/03 não revogaram o art. 19, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, permanecendo a conduta a ser prevista...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.826/03. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta aos insurgentes, não assistindo, pois, razão para absolvê-los na forma pretendida. É isso que se dessume da sentença guerreada, a qual reflete, com fidedignidade, as provas dos fatos constantes dos autos, sobretudo quanto à autoria delitiva.
2. Ora, ainda que haja versão em sentido contrário, in casu, a dos acusados, declaradas em seus depoimentos, a qual, diga-se de passagem, não apresenta qualquer coerência, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta, de modo que restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime capitulado na denúncia, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória para absolvição dos réus.
3. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão das armas de fogo, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
4. Mesmo porque, seria um contrassenso credenciar o Estado a contratar funcionários para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes crédito quando, perante o mesmo Estado-Juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício. De mais a mais, é cediço que cumpre à Defesa provar com segurança que tais depoimentos são viciados e fruto de sentimento escuso para prejudicar os réus, o que não ocorreu.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000366-38.2007.8.06.0103, em que figuram como recorrentes Francineudo Rosa Candeia e Maria Lúcia Candeia Pereira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.826/03. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta aos insurgentes, não assistindo, pois, razão para absolvê-los na forma pretendida. É isso que se dessume da sentença guerreada, a qual reflete, com fidedignidad...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas