ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO GRACIOSA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE PAGAMENTOS SUPERIORES A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO EM DIVERSOS MESES. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. "Condenado o Estado de Santa Catarina a pagar à parte beneficiária de pensão graciosa a diferença entre o que pagou e o que era devido em razão da equiparação com o salário mínimo, desde a promulgação da Constituição Estadual ou a data da concessão do benefício, o cálculo da dívida, para a execução de sentença, deve levar em conta os valores que já foram efetivamente pagos e não aplicar em todos os meses, sem qualquer base, a diferença de 50% do salário mínimo, uma vez demonstrado pelo ente público que em vários meses pagou mais do que a metade do referido parâmetro." (AC n. 2013.082321-9, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045730-5, de Turvo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO GRACIOSA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE PAGAMENTOS SUPERIORES A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO EM DIVERSOS MESES. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. "Condenado o Estado de Santa Catarina a pagar à parte beneficiária de pensão graciosa a diferença entre o que pagou e o que era devido em razão da equiparação com o salário mínimo, desde a promulgação da Constituição Estadual ou a data da concessão do benefício, o cálculo da dívida, para a execução de sentença, deve levar em conta os valores que já foram efetivamente pagos e não aplicar...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES PROPORCIONAIS AO AUMENTO DO NÍVEL INICIAL DA CARREIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 37, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HORA-ATIVIDADE. LEGISLAÇÃO QUE DETERMINA, NO MÁXIMO, 2/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA INTERAÇÃO COM OS ALUNOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESCUMPRIMENTO DA NORMA. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM DENEGADA. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. "5. A Lei n. 11.738/08 limitou-se a arbitrar o menor valor que poderá ser remunerado ao professor, os prazos de integralização e a operacionalização da implantação do piso salarial pelos entes federativos. Assim, sob pena de conferir interpretação extensiva, ou mesmo diversa, à lei federal, não há como vislumbrar a presença de qualquer mandamento impondo que o vencimento de todos os membros do magistério deve ser graduado de forma proporcional ao aumento conferido pela adequação ao piso salarial. LEI N. 11.739/08 - ATIVIDADES DE INTEGRAÇÃO COM ALUNOS - LIMITAÇÃO - CARGA HORÁRIA TOTAL - NÃO COMPROVAÇÃO A Lei n. 11.739/08 limita, na composição da jornada de trabalho do professor, o desempenho de atividades de integração com os estudantes a 2/3 da carga horária total atribuída ao professor, esta compreendida em horas normais. Não há que se falar, portanto, na utilização da ficção denominada 'horas-aula' quando da adequação ao disposto pela citada norma." (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.022833-0, de Garuva, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16.07.2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.004639-8, de Garuva, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
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MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES PROPORCIONAIS AO AUMENTO DO NÍVEL INICIAL DA CARREIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 37, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HORA-ATIVIDADE. LEGISLAÇÃO QUE DETERMINA, NO MÁXIMO, 2/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA INTERAÇÃO COM OS ALUNOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESCUMPRIMENTO DA NORMA. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM DENEGADA. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. "5. A Lei n. 11.738/08 limitou-se a arbitrar o menor valor que...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES DE GRAVES PROPORÇÕES NA VÍTIMA (PERDA DA PERDA ESQUERDA). TUTELA ANTECIPADA PARA FIXAR-LHE PENSÃO. RESPOSTA DA CAUSADORA DO ILÍCITO, COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA JÁ CONCEDIDA, EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO, PELA VÍTIMA, EM VÍDEO, QUE ATUA PROFISSIONALMENTE E PRATICA ESPORTES. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESTA DECISÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO QUE, NESTE MOMENTO, NÃO SE PRESTA A ATACAR OS MOTIVOS PELOS QUAIS O MAGISTRADO A QUO ADIANTOU A TUTELA ANTECIPADA, OU O VALOR DO PENSIONAMENTO, JÁ QUE NAQUELA OCASIÃO A INTERESSADA NÃO INTERPÔS O RESPECTIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de reconsideração não suspende, tampouco interrompe, a contagem do prazo para recorrer. Adiantada a tutela jurisdicional, é desta decisão, e não do indeferimento do pedido de reconsideração, que o agravo deve ser interposto, sob pena de não ser conhecido. DECISÃO ATUAL COM NOVA CARGA DECISÓRIA. VÍDEO ANTES NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO A QUO. AGRAVO CIRCUNSCRITO A ESTE TEMA. Se há elemento probatório novo no indeferimento do pedido de reconsideração da tutela antecipada, o agravo interposto desta decisão deve ser conhecido, porém, em, parte, porque ele fica circunscrito às razões do novo indeferimento, não se podendo agitar mais matérias ligadas à antecipação da tutela em si, como a responsabilidade civil e o valor do pensionamento. VÍTIMA QUE DECLARA, EM VÍDEO, ATUAR PROFISSIONALMENTE, MAS COM SÉRIAS RESTRIÇÕES. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ESPORTIVA, AGORA, PORÉM, PARAOLÍMPICA. ELEMENTOS QUE NÃO PROSTRAM O DEVER DE PENSIONAMENTO QUE, NA FORMA DO ART. 950 DO CC, PRESTA-SE À MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA VÍTIMA ANTES DO SINISTRO. A indenização por ato ilícito tem por desiderato recompor o estado anterior da vítima, de modo que o pensionamento mensal é devido se o ofendido não pode mais desempenhar o seu ofício, ou não pode mais desempenhar com a mesma aptidão, até porque, consoante entendimento do Tribunal da Cidadania, "o só fato de se presumir que a vítima de ato ilícito portadora de limitações está capacitada para exercer algum trabalho não exclui o pensionamento, pois a experiência mostra que o deficiente mercado de trabalho brasileiro é restrito mesmo quando se trata de pessoa sem qualquer limitação física" (REsp nº 899.869, rel. Min. Gomes de Barros, julgado em 23.02.2007). AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040888-6, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES DE GRAVES PROPORÇÕES NA VÍTIMA (PERDA DA PERDA ESQUERDA). TUTELA ANTECIPADA PARA FIXAR-LHE PENSÃO. RESPOSTA DA CAUSADORA DO ILÍCITO, COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA JÁ CONCEDIDA, EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO, PELA VÍTIMA, EM VÍDEO, QUE ATUA PROFISSIONALMENTE E PRATICA ESPORTES. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESTA DECISÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO QUE, NESTE MOMENTO, NÃO SE PRESTA A ATACAR OS MOTIVOS PELOS QUAIS O MAGISTRADO A QUO ADIANTOU A TUTELA ANTECIPADA, OU O VALOR DO PENSIONAMENTO, JÁ QUE NAQUELA OCASIÃO A INTERESSADA NÃO INTERPÔS O RESPECTIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Ação acidentária julgada improcedente. Pleito do INSS de restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito Público. Recurso negado. Inviável obrigar o segurado ou o Estado de Santa Catarina no pagamento das verbas sucumbências, uma vez que se está diante de isenção decorrente de lei e não de simples assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), que resultaria na suspensão daqueles valores. O art. 20 do Código de Processo Civil deve ceder diante do art. 129, § único da Lei n. 8.213/91, pois esse garante a isenção do segurando nas causas que envolvam acidente do trabalho. Pela especificidade da norma, não há que se cogitar da aplicação do dispositivo processual da Lei n. 5.869/73. Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça. (Enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito Público) (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.075944-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
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Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Ação acidentária julgada improcedente. Pleito do INSS de restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito Público. Recurso negado. Inviável obrigar o segurado ou o Estado de Santa Catarina no pagamento das verbas sucumbências, uma vez que se está diante de isenção decorrente de lei e não de simples assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), que re...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Ação acidentária julgada improcedente. Pleito do INSS de restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito Público. Recurso negado. Inviável obrigar o segurado ou o Estado de Santa Catarina no pagamento das verbas sucumbências, uma vez que se está diante de isenção decorrente de lei e não de simples assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), que resultaria na suspensão daqueles valores. O art. 20 do Código de Processo Civil deve ceder diante do art. 129, § único da Lei n. 8.213/91, pois esse garante a isenção do segurando nas causas que envolvam acidente do trabalho. Pela especificidade da norma, não há que se cogitar da aplicação do dispositivo processual da Lei n. 5.869/73. Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça. (Enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito Público) (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.015481-1, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
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Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Ação acidentária julgada improcedente. Pleito do INSS de restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito Público. Recurso negado. Inviável obrigar o segurado ou o Estado de Santa Catarina no pagamento das verbas sucumbências, uma vez que se está diante de isenção decorrente de lei e não de simples assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), que re...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação Cível. Infortunística. Pleito de auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente. Segurado acometido de Sequela Pós operatória de realinhamento patelar bilateral. Expert que atesta a incapacidade para as atividades laborais exercidas pelo segurado. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Não adstrição do magistrado ao laudo pericial (art. 436 do CPC). Incapacidade total e temporária para o exercício das atividades laborais. Necessidade de reabilitação. Nexo causal evidenciado em razão do exercício de atividade laboral habitual do trabalhador, cujos fatores de risco e da natureza da ocupação decorrem do uso de posições forçadas e grande esforço dos membros superiores e inferiores. Documentos da empresa empregadora que informam a ocorrência de incidentes no trabalho que culminaram em lesões nos membros inferiores do segurado. Agravamento em virtude do trabalho realizado. Concausa configurada, conforme artigo 21 da Lei de Benefícios. Direito ao restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em seu congênere acidentário. Marco inicial devidamente delimitado no decisum. Honorários advocatícios. Data da publicação da sentença. Antecipação de tutela com fixação de astreintes. Possibilidade de redução do valor da multa diária. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante). Encargos moratórios dos débitos devidos pela Fazenda Pública. Incidência da Lei n. 11.690/2009 após a sua vigência. Declaração de Inconstitucionalidade aplicável à fase de precatórios, conforme decisão do STF nos autos que reconheceu a Repercussão Geral (RG no RE N. 870.947). Aplicabilidade da norma mantida. (Reexame Necessário n. 2015.008636-7, de Itapiranga, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 9.6.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056236-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
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Apelação Cível. Infortunística. Pleito de auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente. Segurado acometido de Sequela Pós operatória de realinhamento patelar bilateral. Expert que atesta a incapacidade para as atividades laborais exercidas pelo segurado. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Não adstrição do magistrado ao laudo pericial (art. 436 do CPC). Incapacidade total e temporária para o exercício das atividades laborais. Necessidade de reabilitação. Nexo causal evidenciado em razão do exercício de atividade laboral habitual do trabalhador, cujos fatores de risco e...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
INCIDENTE DE FALSIDADE ACOLHIDO. RECIBO DECLARADO FORJADO. PERÍCIA CONCLUSIVA. MINÚCIAS TECIDAS PELO LOUVADO EM SEU LAUDO, ACERCA DAS DEMAIS CONDIÇÕES QUE PERMEIAM A SITUAÇÃO FÁTICA DO PAPEL, APTAS A RATIFICAR A FALSIDADE, QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA, POR SI SÓS, TORNAR IMPRESTÁVEL A SUA CONCLUSÃO TÉCNICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, ADEMAIS, QUE SE PAUTA PRECIPUAMENTE NISTO E NÃO NAQUELAS NUANCES. EXAME DO DIREITO RELEGADO AO JUIZ DA CAUSA. Se o trabalho pericial é incisivo ao apontar, do ponto de vista puramente técnico, que determinado documento foi forjado, a despeito da sua assinatura ter partido do punho daquele que arguiu a falsidade material, as demais minúcias tecidas pelo perito, restritas à situação fática na qual o papel foi originado, possivelmente aptas a ratificar a ocorrência da fraude (v.g., a ausência de testemunhas, a falta de reconhecimento de firma ou as dimensões irregulares do papel), não são hábeis à declaração de imprestabilidade do laudo confeccionado, pois o Auxiliar do Juízo não extrapolou a sua função e relegou/permitiu a este a análise do Direito. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044944-2, de São Joaquim, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
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INCIDENTE DE FALSIDADE ACOLHIDO. RECIBO DECLARADO FORJADO. PERÍCIA CONCLUSIVA. MINÚCIAS TECIDAS PELO LOUVADO EM SEU LAUDO, ACERCA DAS DEMAIS CONDIÇÕES QUE PERMEIAM A SITUAÇÃO FÁTICA DO PAPEL, APTAS A RATIFICAR A FALSIDADE, QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA, POR SI SÓS, TORNAR IMPRESTÁVEL A SUA CONCLUSÃO TÉCNICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, ADEMAIS, QUE SE PAUTA PRECIPUAMENTE NISTO E NÃO NAQUELAS NUANCES. EXAME DO DIREITO RELEGADO AO JUIZ DA CAUSA. Se o trabalho pericial é incisivo ao apontar, do ponto de vista puramente técnico, que determinado documento foi forjado, a despeito da sua assinatura ter...
Apelação cível. Administrativo. Servidor público estadual. Policial Militar. Exclusão da Corporação. Ação de anulação de demissão c/c reintegração ao cargo. Processo administrativo disciplinar que apurou conduta irregular por suposta participação em furto à Agência Bancária. Procedimento sem irregularidade. Vícios processuais não verificados. Pena de demissão que, no caso, mostra-se exacerbada e fora dos limites previstos na legislação estadual. Conselho de Disciplina que emitiu édito condenatório baseado unicamente em indícios. Medida extrema desarrazoada. Independência entre as instâncias penal e administrativa. Penalidade máxima administrativa, contudo, em descompasso com a realidade dos autos. Recurso parcialmente provido para modificar a pena de demissão para detenção. Dano moral. Ausência de prova do abalo. Dever de indenizar inexistente.Recurso parcialmente provido. Os critérios de conveniência e oportunidade observados pelo administrador fogem ao controle judicial do ato administrativo, salvo quando configurar-se abuso de poder, desvio de finalidade ou ilegalidade (TJSC, Apelação Cível n. 2010.074188-4, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 01.03.2011) O reflexo da decisão da esfera penal na administrativa disciplinar é consequência lógica da segurança jurídica, visto que não é coerente que a sentença prolatada no âmbito criminal não tenha qualquer efeito reconhecido na esfera administrativa disciplinar, sobretudo quando o ilícito investigado é o mesmo e na esfera administrativa não há outras provas de autoria. Nesse caso excepcional, o princípio da presunção de inocência (art. 5º LVII) há de ser respeitado. Basear um ato decisório, cuja pena é a "exclusão a bem da disciplina' de Policial militar, com mais de 20 anos de serviços, com ficha disciplinar a revelar comportamento excepcional, baseado unicamente em indícios é contrária a lógica do razoável. A Administração dispõe de autonomia suficiente para aplicar as penas contidas em seus regramentos básicos, desde que ao acusado seja dada a garantia estabelecida no art. 5º, LV, da Carta Política Federal." (AC n. 1999.018648-2, de Santa Cecília, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Tal máxima deve ser compreendida com restrições para não se consolidarem as injustiças. [...] Não se imagine que a correção judicial baseada na violação do princípio da razoabilidade invade o 'mérito' do ato administrativo, isto é, o campo de 'liberdade' conferido pela lei à Administração para decidir-se segundo uma estimativa da situação e critérios de conveniência e oportunidade. Tal não ocorre porque a sobredita 'liberdade' é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas. Uma providência desarazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei. Logo, é ilegal: é desbordante dos limites nela admitidos. (Mello, Celso Antonio. Curso de direito administrativo. 21.ed. São Paulo: Malheiros. 2006, p.106). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097859-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
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Apelação cível. Administrativo. Servidor público estadual. Policial Militar. Exclusão da Corporação. Ação de anulação de demissão c/c reintegração ao cargo. Processo administrativo disciplinar que apurou conduta irregular por suposta participação em furto à Agência Bancária. Procedimento sem irregularidade. Vícios processuais não verificados. Pena de demissão que, no caso, mostra-se exacerbada e fora dos limites previstos na legislação estadual. Conselho de Disciplina que emitiu édito condenatório baseado unicamente em indícios. Medida extrema desarrazoada. Independência entre as instâncias pe...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Ação acidentária julgada improcedente. Pleito do INSS de restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito Público. Recurso negado. Inviável obrigar o segurado ou o Estado de Santa Catarina no pagamento das verbas sucumbências, uma vez que se está diante de isenção decorrente de lei e não de simples assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), que resultaria na suspensão daqueles valores. O art. 20 do Código de Processo Civil deve ceder diante do art. 129, § único da Lei n. 8.213/91, pois esse garante a isenção do segurando nas causas que envolvam acidente do trabalho. Pela especificidade da norma, não há que se cogitar da aplicação do dispositivo processual da Lei n. 5.869/73. Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça. (Enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito Público) (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.052970-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
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Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Ação acidentária julgada improcedente. Pleito do INSS de restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito Público. Recurso negado. Inviável obrigar o segurado ou o Estado de Santa Catarina no pagamento das verbas sucumbências, uma vez que se está diante de isenção decorrente de lei e não de simples assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), que re...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Ação acidentária julgada improcedente. Pleito do INSS de restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito Público. Recurso negado. Inviável obrigar o segurado ou o Estado de Santa Catarina no pagamento das verbas sucumbências, uma vez que se está diante de isenção decorrente de lei e não de simples assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), que resultaria na suspensão daqueles valores. O art. 20 do Código de Processo Civil deve ceder diante do art. 129, § único da Lei n. 8.213/91, pois esse garante a isenção do segurando nas causas que envolvam acidente do trabalho. Pela especificidade da norma, não há que se cogitar da aplicação do dispositivo processual da Lei n. 5.869/73. Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça. (Enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito Público) (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.047319-9, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
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Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Ação acidentária julgada improcedente. Pleito do INSS de restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito Público. Recurso negado. Inviável obrigar o segurado ou o Estado de Santa Catarina no pagamento das verbas sucumbências, uma vez que se está diante de isenção decorrente de lei e não de simples assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), que re...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação Cível. Previdenciário. Agricultora. Espondiloartrose Lombar com discopatia e radiculopatia. Sentença de procedência para a concessão da aposentadoria por invalidez. Irresignação de ambas as partes. Patologias que se agravaram em virtude do trabalho braçal. Limitação compatível com a sequela limitante constatada na perícia. Condições pessoais que geram a impossibilidade de reinserção no atual mercado de trabalho. Aposentadoria por invalidez. Requisitos preenchidos. Marco inicial. Cessação do último benefício anteriormente pago. Atualização das parcelas em atraso. Aplicação da Lei n. 11.960/09. Se a perícia atesta a incapacidade permanente e parcial da segurada, mas as condições pessoais desta, como idade e instrução, evidenciam que tal redução da capacidade laborativa lhe priva do sustento digno, faz ela jus à percepção de aposentadoria por invalidez. (Ap. Cív. n. 2015.018347-2, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 14-7-2015). É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). Encargos moratórios dos débitos devidos pela Fazenda Pública. Incidência da Lei n. 11.690/2009 após a sua vigência. Declaração de Inconstitucionalidade aplicável à fase de precatórios, conforme decisão do STF nos autos que reconheceu a Repercussão Geral (RG no RE N. 870.947). Aplicabilidade da norma mantida. (Reexame Necessário n. 2015.008636-7, de Itapiranga, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 9.6.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059470-9, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
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Apelação Cível. Previdenciário. Agricultora. Espondiloartrose Lombar com discopatia e radiculopatia. Sentença de procedência para a concessão da aposentadoria por invalidez. Irresignação de ambas as partes. Patologias que se agravaram em virtude do trabalho braçal. Limitação compatível com a sequela limitante constatada na perícia. Condições pessoais que geram a impossibilidade de reinserção no atual mercado de trabalho. Aposentadoria por invalidez. Requisitos preenchidos. Marco inicial. Cessação do último benefício anteriormente pago. Atualização das parcelas em atraso. Aplicação da Lei n. 11...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO DEFLAGRADA. REMESSA DOS AUTOS, PELO MAGISTRADO A QUO, PARA O CONTADOR JUDICIAL, POR ENTENDER NECESSÁRIOS MEROS CÁLCULOS. AFRONTA AO DECIDIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. INCORREÇÃO. ETAPA CONSTITUTIVA DETERMINADA E NECESSÁRIA. A eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) obsta que se discuta novamente matéria já decidida em definitivo. Se o título executivo judicial - portanto, passado em julgado - impõe que o valor do imóvel deva ser apurado em etapa constitutiva posterior - liquidação de sentença -, não pode o magistrado, por compreender necessário mero cálculo, determinar o envio dos autos ao contador, pois tal proceder viola a coisa julgada material - in casu, inclusive em razão da natureza dos valores cuja apuração se pede. AGRAVO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047031-3, de Braço do Norte, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO DEFLAGRADA. REMESSA DOS AUTOS, PELO MAGISTRADO A QUO, PARA O CONTADOR JUDICIAL, POR ENTENDER NECESSÁRIOS MEROS CÁLCULOS. AFRONTA AO DECIDIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. INCORREÇÃO. ETAPA CONSTITUTIVA DETERMINADA E NECESSÁRIA. A eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) obsta que se discuta novamente matéria já decidida em definitivo. Se o título executivo judicial - portanto, passado em julgado - impõe que o valor do imóvel deva ser apurado em etapa constitutiva posterior - liqui...
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR TERCEIROS EM NOME DA CONSUMIDORA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. Age com culpa a instituição que não atua com zelo quando da conclusão de um negócio jurídico, vindo a consumidora a sofrer cobranças por divida que não contraiu, necessitando, inclusive, propor ação para resolver a situação, em virtude de contrato firmado por terceiros - fraude. QUANTUM. PEDIDO DE MINORAÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO BOM SENSO QUE, ALIADOS ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR SOFRIDA (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA). MANUTENÇÃO DA PAGA PECUNIÁRIA. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como, também, o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO, POIS ADEQUADO ÀS BALIZADORAS DO ART. 20,§ 3º E ALÍNEAS. Os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar que remunere condignamente o causídico. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070142-1, de Joaçaba, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
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NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR TERCEIROS EM NOME DA CONSUMIDORA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. Age com culpa a instituição que não atua com zelo quando da conclusão de um negócio jurídico, vindo a consumidora a sofrer cobranças por divida que não contraiu, necessitando, inclusive, propor ação para resolver a situação, em virtude de contrato firmado por terceiros - fraude. QUANTUM. PEDIDO DE MINORAÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO BOM SENSO QUE, ALIADOS ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. INÍCIO DA CONTAGEM. ABRIL DE 2003. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM AGOSTO DE 2009. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão do segurado em receber a indenização do seguro obrigatório é a data em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez, dispondo então o segurado de 3 (três) anos para buscar sua pretensão. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082912-1, de Canoinhas, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. INÍCIO DA CONTAGEM. ABRIL DE 2003. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM AGOSTO DE 2009. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão do segurado em receber a indenização do seguro obrigatório é a data em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez, dispondo então o segurado de 3 (três) anos para buscar sua pretensão. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082912-1, de Canoinhas,...
RESCISÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS ALMEJADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. MEDIDA DE CARÁTER CAUTELAR, E NÃO ANTECIPATÓRIO. A medida de indisponibilidade de bens constitui providência de natureza cautelar, haja vista que, ao pleiteá-la, o interessado intenta, em verdade, garantir a efetividade de futuro provimento de cunho condenatório e não a satisfação imediata de um de seus pedidos. Nestes termos, à vista da nitidamente natureza cautelar do provimento almejado, os elementos necessários para a sua concessão são o fumus boni iuris e o periculum in mora. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. PERICULUM IN MORA AUSENTE, PORÉM. A decretação de indisponibilidade de bens de construtora demandada em ação de rescisão de contrato com indenização por atraso na obra é medida excepcionalíssima que só poderá ser deferida caso cumpridos os requisitos necessários para o deferimento de cautelar, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausentes quaisquer destes requisitos, não logra perspectiva de êxito a pretensão cautelar. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.058881-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
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RESCISÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS ALMEJADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. MEDIDA DE CARÁTER CAUTELAR, E NÃO ANTECIPATÓRIO. A medida de indisponibilidade de bens constitui providência de natureza cautelar, haja vista que, ao pleiteá-la, o interessado intenta, em verdade, garantir a efetividade de futuro provimento de cunho condenatório e não a satisfação imediata de um de seus pedidos. Nestes termos, à vista da nitidamente natureza cautelar do provimento almejado, os elementos necessários para a sua concessão são o fumus boni iuris e o periculum in mora. FUMU...
Agravo (art. 557, §1º, do CPC). Agravo de instrumento. Decisão monocrática que proveu parcialmente o recurso para afastar a responsabilidade pessoal do agravante pelos débitos fiscais executados. Entendimento que guarda consonância com a jurisprudência dominante da Corte. Inteligência do caput do art. 557, do CPC. Negativa de seguimento do recurso que se impõe. O caput do art. 557, do Código de Processo Civil, permite que o relator do recurso negue seu seguimento diante de manifesto confronto com o entendimento dominante do respectivo Tribunal. Não havendo, inclusive, a necessidade de que o posicionamento adotado esteja totalmente pacificado nas Cortes Superiores. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.004686-8, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
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Agravo (art. 557, §1º, do CPC). Agravo de instrumento. Decisão monocrática que proveu parcialmente o recurso para afastar a responsabilidade pessoal do agravante pelos débitos fiscais executados. Entendimento que guarda consonância com a jurisprudência dominante da Corte. Inteligência do caput do art. 557, do CPC. Negativa de seguimento do recurso que se impõe. O caput do art. 557, do Código de Processo Civil, permite que o relator do recurso negue seu seguimento diante de manifesto confronto com o entendimento dominante do respectivo Tribunal. Não havendo, inclusive, a necessidade de que o...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
GUARDA. PAIS BIOLÓGICOS QUE TÊM DEFERIDA A GUARDA DOS FILHOS EM SEU FAVOR DIANTE DA NECESSIDADE DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DOS FILHOS MENORES EM DECORRÊNCIA DA POSTURA DA GENITORA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVOS PELA GENITORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O agravo destina-se apenas à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida no contexto da formação da convicção do magistrado de origem. Logo, se os documentos que instruem o instrumento do agravo não foram exibidos ao magistrado a quo e, portanto, não lhes serviram de parâmetro para formação do seu convencimento, não pode o Tribunal conhecê-los para reformar a decisão singular, sob pena de supressão de instância. DEVOLUÇÃO DA GUARDA DOS MENORES À MÃE QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DOS MENORES COM OS RESPECTIVOS PAIS QUE SE MOSTRA, NESTE MOMENTO, A PROVIDÊNCIA QUE MELHOR RESGUARDA O INTERESSE DOS MENORES. Nas ações em que está em conflito o interesse de criança e adolescente, é de rigor que se reconheça a preponderância dos interesses deles, quando em confronto com quaisquer outros, de molde a conferir seu pleno desenvolvimento afetivo, psíquico e físico. Neste contexto, não há qualquer fato que desabone a conduta dos pais, de modo que é salutar que permaneçam com a guarda dos respectivos filhos até que apurada a situação de risco supostamente vivenciada pelos menores quando sob os cuidados da mãe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.021864-1, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
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GUARDA. PAIS BIOLÓGICOS QUE TÊM DEFERIDA A GUARDA DOS FILHOS EM SEU FAVOR DIANTE DA NECESSIDADE DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DOS FILHOS MENORES EM DECORRÊNCIA DA POSTURA DA GENITORA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVOS PELA GENITORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O agravo destina-se apenas à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida no contexto da formação da convicção do magistrado de origem. Logo, se os documentos que instruem o instrumento do agravo não foram exibidos ao magistrado a quo e, portanto, não lhes serviram de parâmetro para formação do seu convencimento, não pode o Tribunal...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.945/2009. TESE RECHAÇADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.350 DE RELATORIA DO MINISTRO LUIZ FUX. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. PERÍCIA MÉDICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM A TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DIRIMIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A indenização do seguro obrigatório - DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. "1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido dainexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso" (STJ, REsp n. 1.483.620/SC, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 27-5-2015, DJe 2-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060002-6, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.945/2009. TESE RECHAÇADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.350 DE RELATORIA DO MINISTRO LUIZ FUX. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. PERÍCIA MÉDICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM A TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. TERMO A Q...
Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa de veracidade. Caso em que a declaração aliada ao comprovante de rendimentos demonstra a insuficiência de recursos. Concessão do benefício. Recurso provido. 1. Em que pese os ditames traçados pela Lei n. 1060/50, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência aos requerentes para a concessão dos pedidos de gratuidade judiciária. O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna é cristalino ao afirmar que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. 2. Se a declaração de hipossuficiência e o comprovante de renda da parte constituem provas suficientes de que os custos do processos podem prejudicar o seu próprio sustento, ou o sustento familiar, impositiva é a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e da Constituição da República. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073686-4, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
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Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa de veracidade. Caso em que a declaração aliada ao comprovante de rendimentos demonstra a insuficiência de recursos. Concessão do benefício. Recurso provido. 1. Em que pese os ditames traçados pela Lei n. 1060/50, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência aos requerentes para a concessão dos pedidos de gratuidade judiciária. O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna é cristalino ao afirmar que "o Estado prestará assistência...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Ação acidentária julgada improcedente. Pleito do INSS de restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito Público. Recurso negado. Inviável obrigar o segurado ou o Estado de Santa Catarina no pagamento das verbas sucumbências, uma vez que se está diante de isenção decorrente de lei e não de simples assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), que resultaria na suspensão daqueles valores. O art. 20 do Código de Processo Civil deve ceder diante do art. 129, § único da Lei n. 8.213/91, pois esse garante a isenção do segurando nas causas que envolvam acidente do trabalho. Pela especificidade da norma, não há que se cogitar da aplicação do dispositivo processual da Lei n. 5.869/73. Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça. (Enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito Público) (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.065622-9, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
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Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Ação acidentária julgada improcedente. Pleito do INSS de restituição dos honorários periciais. Impossibilidade. Inteligência do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito Público. Recurso negado. Inviável obrigar o segurado ou o Estado de Santa Catarina no pagamento das verbas sucumbências, uma vez que se está diante de isenção decorrente de lei e não de simples assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), que re...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público