PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. TDA COMPLEMENTAR.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC e do art.
368 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
4. Na indenização fixada por sentença judicial além da oferta, para fins de desapropriação para reforma agrária, os Títulos da Dívida Agrária - TDAs complementares devem ser emitidos com dedução do tempo decorrido a partir da imissão na posse, a fim de que o resgate não ultrapasse o prazo constitucional de vinte anos.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1295438/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. TDA COMPLEMENTAR.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC e do art.
368 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de or...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. REEXAME OBRIGATÓRIO. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 165 e 458 do CPC e do art. 12, IV, da Lei 8.629/1993 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É importante registrar a impossibilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
4. O STJ pacificou o entendimento de que, nas ações de desapropriação para fins de reforma agrária, incide a norma do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 76/93, a qual dispõe que somente haverá reexame obrigatório quando a sentença condenar o expropriante "em quantia superior a cinquenta por cento sobre o valor oferecido na inicial" REsp 1.320.013/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013).
5. O TRF, com base na prova pericial produzida nos autos, que avaliou o preço do imóvel segundo o mercado da região e teve como referência seis fontes de pesquisa, chegou ao valor correto da indenização. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, para que se examine se o Laudo Técnico do assistente do Incra possui o preço justo, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1305850/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. REEXAME OBRIGATÓRIO. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 165 e 458 do CPC e do art. 12, IV, da Lei 8.6...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA IRREGULAR.
OFENSA AOS ARTS. 515 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. Cuida-se, na origem, da Ação Demolitória proposta pelo Município de Angra dos Reis contra Ronald Renti da Rocha, objetivando a condenação do réu a demolir, às suas expensas e sob supervisão dos técnicos municipais, obra executada clandestinamente, por estar em desacordo com o projeto aprovado, sem a devida licença da Prefeitura Municipal e desrespeitando os limites urbanísticos da área onde foi edificada.
2. Na sentença (fls. 481-484, e-STJ), o pedido foi julgado procedente, sendo o réu condenado "a demolir toda a construção que desrespeita o afastamento frontal mínimo de 1,5m para a via pública, em todos os pavimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que na inércia desde já fica autorizado o autor a realizar tal demolição" (fl. 484, e-STJ). Na Apelação, o tribunal local manteve a sentença integralmente (fls. 547-551, e-STJ).
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 515 e 535 do CPC.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a edificação em litígio é irregular, não tendo o apelante respeitado o anterior projeto aprovado pelo Município de Angra dos Reis. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
5. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base em lei local (Lei 162/1991 - Plano Diretor do Município de Angra dos Reis), o que impede nova análise da questão por esta Corte Superior de Justiça, consoante disposto na Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1322402/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA IRREGULAR.
OFENSA AOS ARTS. 515 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. Cuida-se, na origem, da Ação Demolitória proposta pelo Município de Angra dos Reis contra Ronald Renti da Rocha, objetivando a condenação do réu a demolir, às suas expensas e sob supervisão dos técnicos municipais, obra executada clandestinamente, por estar em desacordo com o projeto aprovado, sem a devida l...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o julgamento pelo tribunal de origem não se restringe ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial o que se pretende obter com a demanda.
3. Incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ, pois o tribunal de origem expressamente consignou se tratar de obrigação assumida em contrato que embasou o ajuizamento da ação de adjudicação.
4. Estando o pedido implícito na própria ação de adjudicação compulsória, não há falar em prescrição.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 793.536/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o julgamento pelo tribunal...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
3. Tendo a Corte de origem dirimido a controvérsia à luz das provas e das peculiaridades do caso concreto, inviável a inversão do julgado, por força das Súmula nºs 5 e 7/STJ.
4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 796.201/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Ausente o prequ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. 3. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO JUSTIFICA O PEDIDO INICIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 5. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 6. HONORÁRIOS EM CASO DE JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO § 4º E APENAS DAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. JUÍZO DE EQUIDADE. 7. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A deficiente fundamentação do recurso especial, relativamente à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Em relação à apontada ofensa ao art. 557 do CPC, esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que "(...) é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador." (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).
3. Não se mostra possível modificar, na via do recurso especial, o entendimento das instâncias ordinárias que, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, concluíram que "a prova escrita contida nos autos não fundamenta o pedido inicial de pagamento de R$ 176.776,00 (cento e setenta e seis mil, setecentos e setenta e seis reais)" (e-STJ, fl.
369), em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
4. A despeito da oposição de embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou em relação aos arts. 128, 154, 244, 286, 302, 325, 334, III, e 460 do Código de Processo Civil, e 214 e 219 do Código Civil, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento, o que inviabiliza o processamento do recurso especial (Súmula 211/STJ).
5. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. Nas causas em que não houver condenação, o juiz não está adstrito aos limites estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios, que poderão ser fixados com base na quantia constante do pedido inicial, no valor da causa ou, ainda, em montante fixo, dependendo de apreciação equitativa do órgão julgador, sem que isso acarrete necessariamente a exorbitância da verba honorária. Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 802.465/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. 3. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO JUSTIFICA O PEDIDO INICIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 5. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 6. HONORÁRIOS EM CASO DE JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO § 4...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA PARA AFASTAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. SEGURADO SUJEITO À EXPOSIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial.
3. A análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI para determinar a eliminação ou não da insalubridade da atividade laboral exercida pelo segurado, implicar necessário exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
4. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o segurado estar exposto ao agente nocivo ruído.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte, não provido.
(REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA PARA AFASTAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. SEGURADO SUJEITO À EXPOSIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É de competência da Corte Popular a conclusão de que o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente ao cometer homicídio dirigindo embriagado.
2. Necessário incursão na seara fático-probatória para desclassificação do delito de homicídio doloso para culposo, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 785.661/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É de competência da Corte Popular a conclusão de que o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente ao cometer homicídio dirigindo embriagado.
2. Necessário incursão na seara fático-probatória para desclassificação do delito de homicídio doloso para culposo, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. Avaliar se a produção de determinada prova requerida pela parte é ou não indispensável para a solução da lide, no caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A argumentação calcada no princípio da isonomia, para fins de equiparação do percentual devido a título de adicional de insalubridade entre servidores estatutários e celetistas, não pode ser examinada em sede de recurso especial, por envolver a análise de matéria constitucional.
3. Ademais, a matéria relativa aos adicionais de insalubridade e de periculosidade devidos ao servidor público federal foi disciplinada pela Lei n. 8.112/1990, incidindo, pois, em relação ao Decreto-Lei n. 1.873/1981, o princípio segundo o qual a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que esta última tratava (art. 2º, § 1º, da LINDB).
4. Não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo. Precedentes.
5. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela MP n.
2.180-35/2001, que fixou o percentual dos juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês, tem aplicação imediata aos processos em curso.
6. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1107616/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. Avaliar se a produção de determinada prova requerida pela parte é ou não indispensável para a solução da lide, no caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A argumentação calcada no princí...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DESPRONÚNCIA.
TESTEMUNHA QUE RECONHECEU O ACUSADO COMO AUTOR DOS DISPAROS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, de que inexiste prova suficiente da autoria do delito, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1381154/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DESPRONÚNCIA.
TESTEMUNHA QUE RECONHECEU O ACUSADO COMO AUTOR DOS DISPAROS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, de que inexiste prova suficiente da autoria do delito, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1381154/RS, Rel. Ministro JORGE...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.
DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, nos casos em que, com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, de forma fundamentada, entende que a decisão dos jurados não encontra suporte na prova produzida sob o crivo do contraditório.
2. O acórdão impugnado, apreciando o conjunto probatório dos autos, conclui que a decisão dos jurados, soberano na análise dos crimes dolosos contra a vida, era manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Na espécie, consignou-se que malgrado a resposta positiva aos quesitos acerca da materialidade e autoria do homicídio, os jurados absolveram o acusado, por clemencia e piedade, um dos argumentos levantados pela defesa.
4. A mudança do julgado para possibilitar o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1477395/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.
DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, nos casos em que, com espeque na...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. PROVA PERICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES. NOVOS TEMAS. INDEFERIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos suplementares eram impertinentes, porque visavam à exploração de novos temas e que a perícia foi adequadamente formulada. Dessa forma, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1329159/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. PROVA PERICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES. NOVOS TEMAS. INDEFERIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos suplementares eram impertinentes, porque visavam à exploração de novos temas e que a perícia foi adequadamente formulada. Dessa forma, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1329159/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERC...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1265606/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1265606/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONVENÇÃO. DIFAMAÇÃO E FALSO TESTEMUNHO. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Devem ser observados os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que compreende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à produção de provas, demandaria, obviamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ, 4. Alterar o entendimento da corte local quanto à configuração do dano moral e ao valor da indenização, que não se mostra exagerado ou desproporcional, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1324269/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONVENÇÃO. DIFAMAÇÃO E FALSO TESTEMUNHO. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Devem ser observados os pr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DE CAMINHÃO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO. FACILIDADE OFERECIDA POR POSTO DE COMBUSTÍVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR DANOS CAUSADOS NO ESTACIONAMENTO. MATÉRIA CONSOLIDADA NA SÚMULA 130/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 609.976/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DE CAMINHÃO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO. FACILIDADE OFERECIDA POR POSTO DE COMBUSTÍVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR DANOS CAUSADOS NO ESTACIONAMENTO. MATÉRIA CONSOLIDADA NA SÚMULA 130/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 609.976/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015,...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, visto que o Tribunal estadual dirimiu integralmente a controvérsia no tocante à questão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
2. Os recorrentes não impugnaram o fundamento do acórdão recorrido sobre a não incidência do art. 940 do Código Civil diante da ausência de ajuizamento de ação de cobrança por parte do ora agravado com vistas a receber o preço do imóvel. Assim, nota-se que a fundamentação utilizada pela Corte local para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pelos agravantes, que basicamente reiteraram a necessidade de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Dessa forma, sendo a aludida motivação apta, por si só, para sustentar o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Ademais, o Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 803.852/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, visto que o Tribunal estadual dirimiu integralmente a controvérsia no tocante à questão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. A jurisprudência...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal estadual, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela improcedência do pedido, pois o alegado erro de fato já teria sido suficientemente analisado no julgado rescindendo e a presente ação teria o objetivo de rediscutir matéria já transitada em julgado. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.764/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal estadual, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela improcedência do pedido, pois o alegado erro de fato já teria sido suficientemente analisado no julgado rescindendo e a presente ação teria o objetivo de rediscutir matéria já transitada em julgado. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.764/GO, Rel...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE EMBARCAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 2.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTABELECIDO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o montante estabelecido pelas instâncias de origem, a título de honorários advocatícios, apenas pode ser modificado quando notadamente excessivo ou irrisório, sob pena de esbarrar a pretensão no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Na espécie, os honorários foram fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que o valor atribuído à causa é de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Não se trata, nos moldes da jurisprudência desta Casa, de valor exorbitante. Desse modo, para se alterar a conclusão alcançada na origem seria necessário o revolvimento do material probatório do processo, providência inviável na via especial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 807.771/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE EMBARCAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 2.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTABELECIDO DENTRO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se na origem de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo falecido em decorrência de diversas lesões que teria sofrido em plataforma do metrô de cessionária de serviço público. O Tribunal a quo afastou a condenação dos agravados por entender que não ficou demonstrado que as lesões, estas incontroversas, tenham se dado na plataforma do metrô, como alegado na inicial.
2. Muito embora tenha se invocado a incidência do art. 14 do CDC, para que haja a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista, é necessário que o usuário do serviço público demonstre um lastro probatório mínimo, a fim de comprovar ao menos o nexo de causalidade existente entre o dano suportado e a conduta ilícita acarretados pela falha na prestação do serviço, ficando dispensada somente da comprovação da culpa do agente. E, na hipótese dos autos, o acórdão recorrido expressamente consignou não haver lastro probatório mínimo de que o acidente tenha efetivamente ocorrido nas dependências da concessionária de serviço público, a ensejar a responsabilização das rés.
3. Dessa forma, ao contrário do afirmado pelo agravante, não há como alterar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido sem que se abram as provas ao reexame, medida vedada nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 736.596/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se na origem de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo falecido em decorrência de diversas lesões que teria sofrido em plataforma do metrô de cessionária de serviço público. O Tribunal a quo afastou a condenação...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE REENGAJAMENTO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que o autor era militar temporário, cumpriu seu tempo de serviço militar e que não houve prova de violação das normas constitucionais ou legais no ato administrativo impugnado.
2. Além de estar o acórdão alinhado com os precedentes do STJ, a alteração da opção de julgamento nele contida, com o objetivo de acolher (ou não) a pretensão recursal, demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Precedentes: AgRg no REsp 1338773/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/02/2015; e AgRg no Ag 1213398/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/04/2015.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 797.061/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE REENGAJAMENTO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que o autor era militar temporário, cumpriu seu tempo de serviço militar e que não houve prova de violação das normas constitucionais ou legais no ato administrativo impugnado.
2. Além de estar o acórdão alinhado com os precedentes do STJ, a alteração da opção de julgamento nele contida, com o objetivo de acolher (ou não...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)